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Decreto Presidencial n.º 221/18 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 221/18 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 26 de Setembro de 2018 (Pág. 4623)

Assunto​

Aprova a alteração do n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º, a alínea b) do artigo 39.º, as alíneas f), g) e h) do artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 42.º e os n.os 1 e 4 do artigo 48.º e adita os n.os 3 e 4 ao artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários das Finanças Públicas. - Revoga as disposições alteradas no Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários das Finanças Públicas, abreviadamente SADFFP: Havendo necessidade de se proceder à alteração parcial do referido Diploma para garantir a sua aplicação prática nos termos do sentido e alcance que se pretende:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro.

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovada a alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro.

  • (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro) O n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º, a alínea b) do artigo 39.º, as alíneas f), g) e h) do artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 42.º e os n.os 1 e 4 do artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 8.º (Periodicidade da Avaliação)

  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)
  4. A competência prevista nos números anteriores deste artigo deve ser exercida até 60 (sessenta) dias contados da data do fim do semestre.

ARTIGO 9.º (Formas de Avaliação)​

  1. A avaliação ordinária é de carácter periódico, semestral, formal e independente de avaliações anteriores.
  2. (...)
  3. (...)

ARTIGO 14.º (Avaliado e Requisitos de Avaliação)

  1. (...)
  2. O funcionário para ser avaliado deve possuir no mínimo três (3) meses de desempenho na função.

ARTIGO 17.º (Factores que Interferem na Avaliação)​

  1. Funcionários que se encontrem em situação de ausentes por situações de licença, em que não haja contacto funcional com o serviço, por período superior a 3 (três) meses.
  2. (...)
  3. (...)
  4. (...)

ARTIGO 18.º (Avaliador)

  1. (...)
  2. O Avaliador de um funcionário deve possuir no mínimo três meses de contacto funcional com o Avaliado, salvo nos casos em que o funcionário passe a exercer funções em outro grupo funcional com maiores responsabilidades.
  3. Caso o avaliador não possua com o avaliado qualquer contacto funcional no período descrito no número anterior, o funcionário deve ser avaliado pelo superior hierárquico seguinte ou, na ausência deste, pelo Director ou equiparado da entidade, onde o funcionário exerce funções.

ARTIGO 19.º (Mudança do Avaliador)​

  1. O avaliador é responsável pela avaliação do funcionário que integre a sua área, a partir da data que este último inicia a sua actividade laboral na respectiva área, até ao momento que fecha o ciclo de avaliação.
  2. (...)
  3. (...)
  4. (...)

ARTIGO 27.º (Atribuições do Gabinete de Recursos Humanos)

  1. (...):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) (...);
    • e) (...);
    • f) (...).
  2. (...)
  3. As Áreas de Recursos Humanos dos serviços periféricos desconcentrados e dos órgãos superintendidos devem submeter ao Gabinete de Recursos Humanos, o relatório final da avaliação de desempenho dos seus serviços.

ARTIGO 32.º (Características dos Objectivos)​

  1. Os objectivos devem ser definidos no início do ano e circunscritos a cada um dos semestres a que se refere a avaliação.
  2. (...):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) (...);
    • e) (...).

ARTIGO 39.º (Direitos e Deveres do Avaliado)​

  1. Constitui direito do avaliado:
  • a) (...);
  • a) (...);
  • b) Intervir e partilhar a sua opinião acerca do processo de SADFFP;
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) (...);
  • f) (...);
  • g) (...);
  • h) (...);
  • i) (...).
  1. (...):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) (...);
    • e) (...);
    • f) (...);
    • g) (...).

ARTIGO 41.º (Fases de Avaliação)​

A avaliação de desempenho dos funcionários das Finanças Públicas comporta as seguintes fases:

  • a) (...);
  • b) (...);
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) (...);
  • f) Reclamação;
  • g) Recurso;
  • h) Homologação.

ARTIGO 42.º (Formulário de avaliação)​

  1. (...).
  2. Após definição dos objectivos e das competências específicas, o titular de cargo de direcção, chefia e equiparados, deve reunir com o funcionário, até a primeira semana do semestre, para a devida negociação.
  3. Preenchido o formulário de avaliação com os objectivos e competências específicas acordados, o titular de cargo de direcção, chefia e equiparados, deve remetê-lo junto da Área de Recursos Humanos, até ao dia 10 de Janeiro e 10 de Julho.
  4. (...).
  5. (...).

ARTIGO 48.º (Reclamação)​

  1. O avaliado pode reclamar do resultado da avaliação, sempre que haja discordância, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista.
  2. (...).
  3. (...).
  4. O avaliador dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da reclamação, para se pronunciar sobre a mesma.

Artigo 2.º (Aditamento)​

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 29.º (Ponderação das dimensões ou valências)

  1. (...):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...).
  2. (...):
    • a) (...);
    • b) (...).
  3. As ponderações podem ser alteradas, caso se pretenda valorizar alguma das valências num determinado período específico da avaliação.
  4. Nos casos em que ocorra o previsto no número anterior, a valência dos objectivos nunca pode ter uma ponderação inferior a 50% (cinquenta por cento).»

Artigo 3.º (Revogação)​

São revogadas as disposições alteradas no Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma Legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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