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Decreto Presidencial n.º 221/18 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 221/18 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 26 de Setembro de 2018 (Pág. 4623)

Assunto

  • Aprova a alteração do n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º, a alínea b) do artigo 39.º, as alíneas f), g) e h) do artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 42.º e os n.os 1 e 4 do artigo 48.º e adita os n.os 3 e 4 ao artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários das Finanças Públicas. - Revoga as disposições alteradas no Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários das Finanças Públicas, abreviadamente SADFFP: Havendo necessidade de se proceder à alteração parcial do referido Diploma para garantir a sua aplicação prática nos termos do sentido e alcance que se pretende: O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro.

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro.

  • (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro) O n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º, a alínea b) do artigo 39.º, as alíneas f), g) e h) do artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 42.º e os n.os 1 e 4 do artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Periodicidade da Avaliação) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. A competência prevista nos números anteriores deste artigo deve ser exercida até 60 (sessenta) dias contados da data do fim do semestre.

ARTIGO 9.º (Formas de Avaliação) 1. A avaliação ordinária é de carácter periódico, semestral, formal e independente de avaliações anteriores.

  1. (...) 3. (...) ARTIGO 14.º (Avaliado e Requisitos de Avaliação) 1. (...) 2. O funcionário para ser avaliado deve possuir no mínimo três (3) meses de desempenho na função.

ARTIGO 17.º (Factores que Interferem na Avaliação) 1. Funcionários que se encontrem em situação de ausentes por situações de licença, em que não haja contacto funcional com o serviço, por período superior a 3 (três) meses.

  1. (...) 3. (...) 4. (...) ARTIGO 18.º (Avaliador) 1. (...) 2. O Avaliador de um funcionário deve possuir no mínimo três meses de contacto funcional com o Avaliado, salvo nos casos em que o funcionário passe a exercer funções em outro grupo funcional com maiores responsabilidades.
  2. Caso o avaliador não possua com o avaliado qualquer contacto funcional no período descrito no número anterior, o funcionário deve ser avaliado pelo superior hierárquico seguinte ou, na ausência deste, pelo Director ou equiparado da entidade, onde o funcionário exerce funções.

ARTIGO 19.º (Mudança do Avaliador) 1. O avaliador é responsável pela avaliação do funcionário que integre a sua área, a partir da data que este último inicia a sua actividade laboral na respectiva área, até ao momento que fecha o ciclo de avaliação.

  1. (...) 3. (...) 4. (...) ARTIGO 27.º (Atribuições do Gabinete de Recursos Humanos)1. (...):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) (...);
    • e) (...);
    • f) (...).
  2. (...)
  3. As Áreas de Recursos Humanos dos serviços periféricos desconcentrados e dos órgãos superintendidos devem submeter ao Gabinete de Recursos Humanos, o relatório final da avaliação de desempenho dos seus serviços.

ARTIGO 32.º (Características dos Objectivos) 1. Os objectivos devem ser definidos no início do ano e circunscritos a cada um dos semestres a que se refere a avaliação.

  1. (...):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) (...);
    • e) (...).

ARTIGO 39.º (Direitos e Deveres do Avaliado)1. Constitui direito do avaliado:

  • a) (...);
  • a) (...);
  • b) Intervir e partilhar a sua opinião acerca do processo de SADFFP;
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) (...);
  • f) (...);
  • g) (...);
  • h) (...);
  • i) (...).
  1. (...):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) (...);
    • e) (...);
    • f) (...);
    • g) (...).

ARTIGO 41.º (Fases de Avaliação) A avaliação de desempenho dos funcionários das Finanças Públicas comporta as seguintes fases:

  • a) (...);
  • b) (...);
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) (...);
  • f) Reclamação;
  • g) Recurso;
  • h) Homologação.

ARTIGO 42.º (Formulário de avaliação)1. (...).

  1. Após definição dos objectivos e das competências específicas, o titular de cargo de direcção, chefia e equiparados, deve reunir com o funcionário, até a primeira semana do semestre, para a devida negociação.
  2. Preenchido o formulário de avaliação com os objectivos e competências específicas acordados, o titular de cargo de direcção, chefia e equiparados, deve remetê-lo junto da Área de Recursos Humanos, até ao dia 10 de Janeiro e 10 de Julho.
  3. (...).
  4. (...).

ARTIGO 48.º (Reclamação) 1. O avaliado pode reclamar do resultado da avaliação, sempre que haja discordância, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista.

  1. (...).
  2. (...).
  3. O avaliador dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da reclamação, para se pronunciar sobre a mesma.

Artigo 2.º (Aditamento)

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção: «ARTIGO 29.º (Ponderação das dimensões ou valências)1. (...):

  • a) (...);
  • b) (...);
  • c) (...).
  1. (...):
    • a) (...);
    • b) (...).
  2. As ponderações podem ser alteradas, caso se pretenda valorizar alguma das valências num determinado período específico da avaliação.
  3. Nos casos em que ocorra o previsto no número anterior, a valência dos objectivos nunca pode ter uma ponderação inferior a 50% (cinquenta por cento).»

Artigo 3.º (Revogação)

São revogadas as disposições alteradas no Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma Legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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