Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 220/18 de 25 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 220/18 de 25 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 25 de Setembro de 2018 (Pág. 4616)

Assunto

Aprova as medidas para melhorar o controlo das exportações e seus proventos, adopção de um sistema informático único para o comércio internacional e melhoria na fiscalização do mar territorial e da costa do oceano atlântico.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o elevado volume de transacções comerciais observadas na exportação de mercadorias pelas fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, bem como os ilícitos constatados no retorno dos cambiais resultantes das referidas exportações impõem a necessidade de redefinição dos mecanismos de controlo em vigor, de modo a torná-los mais eficientes e eficazes: Tendo em conta que as medidas de controlo a adoptar visam observar o equilíbrio no binómio controlo e facilitação do comércio, automatização e desmaterialização do processo de importação e exportação de mercadorias, a produção de estatísticas do comércio internacional em tempo real, a troca de informação entre os actores da cadeia de importação e exportação e a fiscalização com base na gestão de risco: O Presidente da República decreta nos termos do disposto na alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as medidas para melhorar o controlo das exportações e seus proventos, adopção de um sistema informático único para o comércio internacional e melhoria na fiscalização do mar territorial e da costa do oceano atlântico constantes dos Anexos I e II ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Actualização)

As medidas constantes do presente Decreto Presidencial podem, mediante autorização do Titular do Poder Executivo, ser actualizadas com outras medidas que visem assegurar a sua aplicação.

Artigo 3.º (Coordenação)

A coordenação da implementação das medidas previstas no presente Diploma é da responsabilidade do Ministro de Estado e do Desenvolvimento Económico e Social, a quem os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela sua execução devem reportar, trimestralmente, o estádio de implementação das mesmas.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

MEDIDAS A ADOPTAR PARA MELHORAR O CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES E SEUS PROVENTOS, ADOPÇÃO DE UM SISTEMA INFORMÁTICO ÚNICO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL E MELHORIA NA FISCALIZAÇÃO DOS MARES E OCEANOS

  • I. Introdução A actual conjuntura económica nacional, caracterizada, particularmente, pela volatilidade do preço do petróleo no mercado internacional, principal commodity de exportação do nosso País, tendo em conta a escassez de divisas no mercado nacional, conjugada com as constantes variações cambiais no mercado formal e informal, a exportação de mercadorias por via das fronteiras terrestres, marítimas e fluviais tem sido uma das opções adoptadas pelos operadores económicos nacionais para colmatar a insuficiência de divisas no mercado interno. O elevado volume de transacções comerciais observadas na exportação de mercadorias pelas fronteiras nacionais, os ilícitos constatados no retorno dos cambiais resultantes das referidas exportações impõem a redefinição dos mecanismos de controlo em vigor, de modo a torná-los mais eficientes e eficazes. A recente publicação do Aviso n.º 5/18, de 2 de Julho - sobre Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadorias e respectivo Instrutivo n.º 9/18, de 2 de Julho, que estabelece os limites de operações cambiais de mercadorias, lançou as premissas para o efectivo controlo e monitorização dos resultados cambiais provenientes das trocas comerciais, com particular ênfase na exportação de mercadorias nacionais e ou nacionalizadas. O controlo de fluxo cambial em Angola apresenta-se bastante deficiente, pelo que se torna necessário adoptar um conjunto de medidas de controlo e monitorização da cadeia logística de importação e exportação que não se traduzam em:
  • a)- Oneração das actividades de importação e exportação;
  • b)- Aumento da burocracia no processo de desalfandegamento de mercadorias;
  • c)- Inibição do livre comércio e iniciativa económica privada;
  • d)- Barreira não tarifária ao comércio externo e interno;
  • e)- Insucesso das políticas adoptadas pelo Estado Angolano sobre a facilitação do comércio, promoção e incentivos para as exportações;
  • f)- Redução da competitividade nacional no quadro do trânsito de mercadorias ao nível da região. As medidas constantes do presente Documento visam mitigar o efeito dos elementos acima descritos e concorrem para a efectivação das directrizes do Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022 (PND), do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (PRODESI) e das recomendações do Relatório da Comissão de Facilitação e Desburocratização do Processo de Importação e Exportação. As medidas de controlo, aqui gizadas, observam o equilíbrio no binómio controlo e facilitação do comércio, automatização e desmaterialização do processo de importação e exportação de mercadorias, a produção de estatísticas do comércio internacional em tempo real, a troca de informação entre os actores da cadeia de importação e exportação e a fiscalização com base na gestão de risco.
    • II. Medidas a Adoptar 2.1. Medidas de Carácter Jurídico-Legal a)- O Ministério do Comércio deve concretizar a implementação do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço, recentemente aprovado pelo Conselho de Ministros;
  • b)- Elaboração de normas técnicas sobre a qualidade das mercadorias a exportar: Ministério da Indústria/Ministério do Comércio;
  • c)- Elaboração e submissão à aprovação do Projecto de Diploma para a Implementação e Regulamentação da Gestão Coordenada de Fronteiras, com base nos princípios constantes na Convenção Internacional para Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros (Convenção de Kyoto Revista), bem como no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC (Organização Mundial do Comércio) - Convenção de Bali:
  • todos os órgãos intervenientes:
  • Ministério das Finanças/Ministério do Comércio/ Ministério do Interior;
  • d)- Conclusão e submissão à aprovação do Projecto de Regulamento sobre o Funcionamento dos Armazéns Aduaneiros nas Fronteiras: Ministério das Finanças;
  • e)- Implementação e divulgação dos novos procedimentos de verificação e fiscalização das exportações: Ministério das Finanças;
  • f)- Adequação do quadro regulamentar do comércio transfronteiriço de combustível, de modo a permitir a venda deste ao exterior ao preço de mercado;
  • g)- Definição do quadro regulamentar para o estabelecimento dos preços de referência para a exportação, a serem actualizados, periodicamente, e que deverão ser utilizados pelo Ministério das Finanças, Banco Nacional de Angola, Ministério do Comércio e outras instituições, como base para avaliação aduaneira das mercadorias a exportar e retorno dos cambiais:
  • Ministério das Finanças em colaboração com os demais órgãos ministeriais. 2.2. Medidas de Carácter Técnico a)- Autorização para abertura de Concurso Público para a Reestruturação e Modernização de forma faseada dos 15 principais Postos Fronteiriços, priorizando numa primeira fase os 5 (cinco) postos a seguir descritos: (i) Luvo - Província do Zaire, (ii) Kimbata - Província do Uíge, (iii) Massabi - Província de Cabinda, (iv) Luau - Província do Moxico, e Chissanda - Província da Lunda-Norte;
    • b)- Adopção do Sistema ASYCUDA World como sistema único do Comércio Internacional, a ser utilizado por todos os intervenientes da cadeia logística;
    • c)- Implementação do Guiché Único do Comércio:
      • Ministério das Finanças/Ministério do Comércio;
    • d)- Conclusão até Dezembro de 2018 do programa de implantação de Entrepostos de Produtos Florestais já em curso:
      • Ministério da Agricultura e Florestas;
  • e)- Para o melhoramento do modelo de fiscalização do mar territorial e da costa do oceano tendo em consideração que as 577 embarcações apreendidas foram por infracções de natureza policial e ordem pública, nomeadamente por violação aos perímetros restritos de segurança das Sondas e Plataformas Petrolíferas: violação às Normas Tributárias (com realce ao contrabando de combustíveis): violação às Normas Marítimas e das Pescas: violação às Normas de Sanidade Marítima: violação ao Regime Jurídico dos Estrangeiros em Angola: Poluição e Derrame de Combustível no Mar: garantir as acções de busca e salvamento da vida humana no mar e o asseguramento da execução de projectos de aquisição sísmica nos blocos petrolíferos da Sonangol Pesquisa e Produção, propõem-se as seguintes medidas específicas:
    • i. Actualização da legislação com a alteração do artigo 18.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto (Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas), nos termos do n.º 2 do artigo 209.º da Constituição da República de Angola (CRA) e consequentemente institucionalização do Grupo Operativo Multissectorial para Vigilância e Fiscalização Marítima (GOMVFM) com a integração de todos os órgãos constantes do artigo 2.º do Decreto n.º 48/05, de 8 de Agosto, sob coordenação da Polícia Nacional, nos termos dos artigos 209.º e 210.º da CRA, por se tratar de matéria da garantia da ordem e segurança públicas;
  • ii. Aquisição de equipamentos, disponibilização de recursos e meios náuticos de 16, 30 e 47 metros à Polícia Nacional (no mínimo 3 barcos para cada uma das províncias), para assegurar a vigilância permanente dos perímetros de segurança das sondas e plataformas petrolíferas, com realce para o asseguramento das operações sísmicas da Sonangol, bem como a fiscalização e patrulhamento marítimo do mar territorial à Zona Económica Exclusiva (ZEE) para o Grupo Multissectorial Central e os Postos Comando Multissectoriais locais de Cabinda, Zaire, Bengo, Cuanza-Sul, Benguela e Namibe.

ANEXO II

CRONOGRAMA DE ACÇÕES

(Medidas para Melhorar o Controlo das Exportações) O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.