Decreto Presidencial n.º 22/18 de 30 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 22/18 de 30 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 30 de Janeiro de 2018 (Pág. 220)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 104/14, de 16 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Ministério do Ordenamento do Território e Habitação foi criado ao abrigo da alínea p) do artigo 34.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro; Convindo dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 35.º do referido Decreto Legislativo Presidencial. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 104/14, de 16 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Ordenamento do Território e Habitação, abreviadamente designado por «MINOTH» é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem a incumbência de propor a formulação, elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas do Executivo nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, fundiário, do cadastro e da habitação.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério do Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições:
- No Domínio da actividade geral:
- a)- Promover a racionalização e a simplificação administrativa das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;
- b)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador das actividades do ordenamento do território, do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação;
- c)- Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política do ordenamento do território, do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação;
- d)- Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a implementação e gestão das matérias do ordenamento do território, do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação;
- e)- Promover em colaboração com o sector público e privado a implementação e fiscalização de habitações sociais e respectivas infra-estruturas;
- f)- Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, fundiária, do cadastro, e da habitação, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais e normativas;
- g)- Fomentar, em colaboração com os demais órgãos competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação;
- h)- Propor as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação, executando as orientações superiormente definidas e outros instrumentos jurídicos firmados;
- i)- Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas do ordenamento do território e do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação;
- j)- Desenvolver sistemas de monitorização urbanística, habitacional e cadastral e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação;
- k)- Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ordenamento do território e do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais;
- l)- Promover e proceder a regularização jurídica do património imobiliário do Estado em coordenação com os demais organismos;
- m)- Prestar apoio técnico as actividades dos órgãos administrativos locais em matéria de ordenamento do território, urbanístico, cadastro e habitação.
- n)- Promover a elaboração do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território Nacional - REOTN, com vista a avaliação do grau de execução das Principais Opções do Ordenamento do Território Nacional - POOTN, nos termos da lei.
- o)- Em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado, promover a elaboração de estudos, de planos e de projectos no domínio do ordenamento do território nacional e a respectiva supervisão da sua implementação.
- No Domínio do ordenamento do território e do urbanismo:
- a)- Promover o desenvolvimento territorial e urbanístico sustentável de Angola por meio de mecanismos legais, institucionais e programáticos, enquadrados numa política nacional de ordenamento do território e do urbanismo;
- b)- Promover estudos sobre o estado do ordenamento do território com vista a formulação de propostas de medidas de políticas legislativas e regulamentares;
- c)- Promover a elaboração de estudos e supervisionar a implementação de projectos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo;
- d)- Promover a qualificação, requalificação e reconversão urbana e rural, em colaboração com os organismos competentes;
- e)- Velar pela compatibilização das políticas sectoriais afins com os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial;
- f)- Definir, promover em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado, a fiscalização da execução dos planos territoriais;
- g)- Preparar as principais opções de ordenamento do território nacional em coordenação com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado e Autárquica, garantindo a distribuição harmoniosa das actividades produtivas e o respeito pelo ambiente e pelo património histórico e cultural do País;
- h)- Participar do processo de elaboração da Estratégia de Longo Prazo e do Plano de Desenvolvimento Nacional;
- i)- Apoiar os Governos Provinciais na elaboração dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território, de acordo com os Termos de Referência aprovados;
- j)- Apoiar as Administrações Municipais e Autarquias Locais na elaboração de planos territoriais e urbanísticos;
- k)- Promover e desenvolver estudos, bem como investigação científica em coordenação com as instituições de ensino superior referentes à elaboração de estratégias, métodos e normas inovadoras no âmbito do ordenamento do território e urbanismo;
- l)- Promover a elaboração da informação de base territorial.
- No Domínio da gestão fundiária:
- a)- Assegurar que os direitos constitucionais relativos à terra e aos direitos fundiários sejam plenamente exercidos por todos os cidadãos angolanos;
- b)- Promover uma gestão fundiária inclusiva por meio de uma política nacional de terras e de instrumentos de geodesia, cartografia e cadastro;
- c)- Propor as directrizes nacionais para gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais e autárquicas;
- d)- Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;
- e)- Promover e assegurar a elaboração e execução da política nacional de gestão de informação geográfica nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial urbano e rústico;
- f)- Definir, implementar e assegurar sistemas de informação geográfica nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro;
- g)- Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- h)- Organizar o sistema de informação geográfica dos municípios do País;
- i)- Tutelar a base cartográfica e geodésica local no âmbito da organização dos perfis da administração no domínio local;
- j)- Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local.
- No Domínio das infra-estruturas:
- a)- Assegurar a implantação da infra-estruturação dos espaços urbanos e rurais no âmbito da implementação dos respectivos planos de acordo com a Política Nacional do Ordenamento do Território, Urbanismo e Habitação;
- b)- Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra- estruturas;
- c)- Promover a execução dos programas de construção de infra-estruturas, bem como, assegurar a sua fiscalização;
- d)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas;
- e)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra- estruturas executadas;
- f)- Elaborar ou promover estudos inovadores com impacto técnico e económico.
- No Domínio da habitação:
- a)- Velar pela implementação da política habitacional de acordo com a Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
- b)- Orientar a execução das políticas de promoção, fomento, gestão, alienação, manutenção e conservação do património imobiliário do Estado, nos termos da lei;
- c)- Participar no processo de implementação da política de confisco e de anulação de confisco de prédios urbanos e rústicos, nos termos da lei;
- d)- Promover e orientar a participação das cooperativas, dos promotores imobiliários privados e das comunidades, no desenvolvimento e na melhoria do parque habitacional existente;
- e)- Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal para a habitação social e auto-construção dirigida/assistida;
- f)- Promover estudos sobre a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política legislativas e regulamentares;
- g)- Fomentar políticas de habitação no quadro da implementação dos programas de regularização fundiária, qualificação, requalificação e reconversão;
- h)- Definir, coordenar e executar as políticas, programas e projectos relacionados com o alojamento, realojamento e reassentamento, no âmbito da política habitacional nacional;
- i)- Promover e desenvolver estudos e investigações científicas e técnica, de tecnologias e sistemas construtivos de habitação social, em coordenação com as instituições de ensino superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério do Ordenamento do Território e Habitação compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
- b)- Direcção Nacional de Gestão Fundiária;
- c)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas;
- d)- Direcção Nacional de Habitação.
- Órgãos sob Superintendência:
- a)- Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (INOTU);
- b)- Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA);
- c)- Instituto Nacional de Habitação (INH);
- d)- Fundo de Fomento Habitacional (FFH);
- e)- Cartório Notarial Privativo.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministério do Ordenamento do Território e Habitação é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado para o Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado para a Habitação, que nas situações de ausência e impedimentos, por delegação expressa substituem o Ministro.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- Ao Ministro do Ordenamento do Território e Habitação compete na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- O Ministro do Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
- b)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros Diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
- c)- Formular, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, da gestão fundiária, do cadastro e da habitação;
- d)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
- e)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e Equiparados;
- f)- Gerir o orçamento e o património do Ministério;
- g)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
- h)- Nomear, promover, exonerar e demitir os titulares de cargos de direcção e de chefia e o restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- i)- Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e de chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- j)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
- No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos que são publicados em Diário da República.
- Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- Em matérias de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço e circulares.
Artigo 6.º (Secretários de Estado)
Aos Secretários de Estado, compete, mediante subdelegação expressa, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre, para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Ministério e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro do Ordenamento do Território e Habitação e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais dos Serviços sob Superintendência;
- d)- Directores Provinciais do Sector;
- e)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio consultivo ao Ministro na definição do planeamento, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério.
- O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores-Gerais dos Serviços sob Superintendência.
- O Ministro pode quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos sob superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 9.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação administrativas.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da Administração Pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
- b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
- c)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
- d)- Assegurar a boa execução do orçamento anual do Ministério, tendo em conta as normas vigentes e orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- e)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
- f)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- g)- Assegurar a compatibilização técnica da informação, documentação e legislação angolana vigente;
- h)- Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas do Ministério com a colaboração permanente do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- i)- Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo, do Conselho de Direcção e acompanhar a execução das respectivas deliberações;
- j)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
- Os Departamentos referidos no número anterior, podem ter até duas Secções, cujas competências constam do Regulamento Interno.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidade, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
- O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Definir objectivos e estratégias da área de recursos humanos;
- b)- Assegurar a informação necessária para correcta gestão dos recursos humanos, submetendo a despacho os processos relativos ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, recondução, nomeação, transferência, colocação, aposentação e demissão dos trabalhadores e acolher o pessoal admitido no Ministério;
- c)- Definir e assegurar a execução dos planos de formação e desenvolvimento, visando criar competências necessárias para o desenvolvimento actual e futuro do Ministério;
- d)- Contribuir para criação de condições para motivação e satisfação dos funcionários, atendendo adequadamente as suas necessidades, desenvolvendo esforços orientados para redução dos custos com os funcionários, tais como redução do absentismo, do adoecimento e outros factores;
- e)- Elaborar e organizar todos os processos individuais do pessoal, registando e controlando a sua situação, bem como as sanções, os louvores e condecorações que tiverem merecido e manter actualizado o cadastro de pessoal;
- f)- Identificar acções de formação de interesse para o Ministério, analisando programas, períodos, duração e custos;
- g)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
- h)- Estabelecer mecanismos de controlo e o registo para funcionários e agentes administrativos em regime de formação académica e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
- i)- Propor a implementação dos diplomas legais sobre a política salarial a favor dos funcionários e agentes administrativos, bem como de subsídios, abonos de família, prémios e outros;
- j)- Prever lugares no quadro de pessoal, para realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato a termo certo;
- k)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço técnico de carácter transversal, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia do Ministério, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Participar no acompanhamento da execução das políticas e estratégias referentes ao planeamento territorial e habitacional;
- b)- Coordenar a execução dos planos de investimentos do Ministério;
- c)- Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério;
- d)- Apoiar o Gabinete Jurídico na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
- e)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, fundiária, do cadastro e o fomento habitacional, em articulação com o sistema estatístico nacional;
- f)- Elaborar estudos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação;
- g)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar, em colaboração com a Secretaria-Geral, a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- h)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas de actividades aprovados, o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria desses serviços.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a inspecção, auditoria e fiscalização da organização e funcionamento dos serviços e órgãos sob superintendência do Ministério;
- b)- Propor, sempre que necessário, em interacção com outras instituições congéneres, a realização de inspecções multissectoriais da rede de prestação de serviços;
- c)- Proceder, com a devida articulação e coordenação institucional, ao controlo e à fiscalização da qualidade dos bens e serviços fornecidos e prestados por organismos da administração pública, pessoas colectivas públicas, empresas de capital público ou detidas maioritariamente pelo Estado e empresas concessionárias de serviços públicos e privados ao serviço do Ministério;
- d)- Propor ao Ministro a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir ou eliminar os erros e as irregularidades administrativas cometidas pelos serviços e órgãos tutelados;
- e)- Fiscalizar, estudos, planos e projectos em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das normas jurídicas e administrativas referentes aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, fundiária, do cadastro e da habitação;
- f)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito urbanístico, fundiária, do cadastro e habitacional;
- g)- Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização nos domínios do urbanismo e habitação;
- h)- Realizar visitas de ajuda e orientação metodológica aos Serviços Locais de Inspecção;
- i)- Propor a realização de seminários metodológicos e capacitação técnico- profissional dos quadros da inspecção, em interacção com o Gabinete de Recursos Humanos;
- j)- Contribuir para a consciencialização dos funcionários do Ministério a todos os níveis relativamente à necessidade de observância rigorosa do princípio da legalidade e disciplina no respeito pelo património do Estado e demais bens públicos sob sua responsabilidade;
- k)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.
- Na sua ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento, equiparados a Inspectores-Gerais Adjuntos.
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
- b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, do cadastro e da habitação;
- c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em matérias de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos superintendidos;
- d)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- e)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja designado;
- f)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
- g)- Formular e dar tratamento às propostas de revisão da legislação de interesse para o Ministério;
- h)- Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
- i)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
- j)- Participar no processo de legalização dos imóveis com fim habitacional no âmbito específico do confisco, anulação do confisco e registo de benfeitorias;
- k)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros Países e as organizações internacionais.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Estudar e propor a estratégia de cooperação nacional e internacional nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, do cadastro e da habitação;
- b)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério nos fóruns internacionais;
- c)- Propor a orientação a seguir nas negociações de instrumentos jurídicos com Países e organizações internacionais vocacionadas;
- d)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério e seus serviços.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Propor no âmbito do desenvolvimento das ciências e tecnologias de informação acções atinentes ao asseguramento da eficiência e eficácia dos serviços e órgãos do Ministério;
- b)- Criar softwares/sistemas, banco de dados relativo aos prédios urbanos e rústicos do domínio privado do Estado;
- c)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento de sistemas no âmbito das TIC’s e dar suporte à gestão dos softwares e hardware, dos processos de produção e da operação do sistema;
- d)- Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de protecção, incluindo o cibercrime e outros riscos similares;
- e)- Garantir a gestão da segurança de armazenamento de dados e a sua preservação;
- f)- Garantir a gestão da integridade do software instalado nas várias máquinas (PC’s) e o seu licenciamento;
- g)- Promover formações internas para os funcionários, em especial os operadores de equipamentos e sistemas das TIC’s para garantir a boa utilização do software e reduzir erros e riscos;
- h)- Promover acções de formação e refrescamento dos funcionários para acompanhamento da evolução das TIC’s;
- i)- Analisar e emitir parecer sobre projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e software a ser utilizado;
- j)- Produzir e zelar pela difusão de matéria informática de interesse para a actividade do Ministério;
- k)- Definir a arquitectura tecnológica de integração e interoperação entre os sistemas de informação do Ministério;
- l)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII é o serviço de apoio técnico do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação, na elaboração, implementação, coordenação e monitoriza ção das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
- e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;
- f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- h)- Gerir, veicular e divulgar a documentação e informação técnica e institucional;
- i)- Actualizar, em coordenação com o Gabinete de Tecnologia de Informação os portais do Ministério e de toda a comunicação digital;
- j)- Produzir, conteúdos informativos para a divulgação nos diversos órgãos de comunicação;
- k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
- l)- Promover acções de formação e capacitação permanente no domínio da comunicação institucional e imprensa;
- m)- Criar, gerir, veicular e divulgar o boletim informativo do Ministério;
- n)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 17.º (Natureza)
- Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
- Constituem Serviços de Apoio Instrumental do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação os seguintes:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- O regime jurídico de organização e funcionamento do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 18.º (Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo)
- A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo, responsável pela promoção da elaboração, da revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo.
- A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências:
- a)- Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo;
- b)- Elaborar e propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo (PNOTU);
- c)- Propor e revisar o quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo em harmonia com a Constituição da República;
- d)- Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e rural do território e urbanístico;
- e)- Orientar metodologicamente a elaboração das Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN);
- f)- Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território Nacional - REOTN, com vista a avaliação do grau de execução das Principais Opções do Ordenamentos do Território Nacional - POOTN, nos termos da lei.
- g)- Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo;
- h)- Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo;
- i)- Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
- j)- Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de ordenamento do território, urbanísticos e do ordenamento rural;
- k)- Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos a aprovação do Ministro, nos termos da lei;
- l)- Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
- m)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Planeamento Territorial e Urbanístico;
- b)- Departamento de Coordenação e Apoio Técnico.
- A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º (Direcção Nacional de Gestão Fundiária)
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária é o serviço executivo, responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional de Terras e da Política Nacional de Gestão Fundiária e Cadastro.
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária tem as seguintes competências:
- a)- Propor medidas de política de gestão fundiária e cadastro;
- b)- Elaborar e propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional de Terras e da Política Nacional de Gestão Fundiária e Cadastro;
- c)- Propor e revisar o quadro legal da terra, gestão fundiária e cadastro em harmonia com a Constituição;
- d)- Propor as directrizes nacionais para gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais;
- e)- Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes;
- f)- Propor normas e metodologias relativas ao Cadastro e à Gestão Fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica;
- g)- Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
- h)- Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa;
- i)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Geodesia, Cartografia e Cadastro;
- b)- Departamento de Gestão Fundiária.
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas)
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas é o órgão executivo que concebe a coordenação e o controlo técnico da construção de infra-estruturas urbanas.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e promover de forma coordenada estudos e projectos de infra- estruturas urbanas;
- b)- Promover a execução dos programas de construção de infra-estruturas urbanas, bem como, assegurar a sua fiscalização;
- c)- Elaborar ou promover as normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
- d)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas urbanas apresentados;
- e)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra estruturas urbanas do País;
- f)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Infra-Estruturas Urbanas;
- b)- Departamento de Infra-Estruturas Básicas.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Habitação)
- A Direcção Nacional de Habitação é o serviço responsável pela concepção, revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional de Habitação.
- A Direcção Nacional de Habitação tem as seguintes competências:
- a)- Propor medidas de política de habitação;
- b)- Propor e elaborar as orientações metodológicas da aplicação da Política Nacional da Habitação;
- c)- Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edifica ções Urbanas e o Código de Posturas em harmonia com a Constituição;
- d)- Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
- e)- Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
- f)- Estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a produção habitacional pela auto-construção dirigida/assistida;
- g)- Propor medidas de políticas de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
- h)- Orientar a organização e a permanente actualização do cadastro do parque imobiliário do Estado;
- i)- Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Habitação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Habitação;
- b)- Departamento de Normas, Metodologias e Tecnologias.
- A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 22.º (Órgãos Superintendidos)
- Os órgãos superintendidos pelo Ministério do Ordenamento do Território e Habitação têm estruturas próprias, com autonomia administrativa, financeira e de gestão.
- São órgãos superintendidos do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação:
- a)- Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (INOTU);
- b)- Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA);
- c)- Instituto Nacional de Habitação (INH);
- d)- Fundo de Fomento Habitacional (FFH);
- e)- Cartório Notarial Privativo.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente estatuto e dele são partes integrantes.
- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ordenamento do Território e Habitação, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
- O quadro de pessoal do Cartório Notarial Privativo é aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Ordenamento do Território e Habitação, da Justiça e dos Direitos Humanos e da Administração Pública Trabalho e Segurança Social.
- O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 24.º (Regulamentação)
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Ministério do Ordenamento do Território e Habitação (MINOTH) é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Ordenamento do Território e Habitação, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente estatuto.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º do Estatuto Orgânico
ANEXO II
Quadro de Pessoal de Inspecção a que se refere o artigo 23.º do Estatuto Orgânico que antecede
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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