Decreto Presidencial n.º 212/18 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 212/18 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 11 de Setembro de 2018 (Pág. 4542)
Assunto
Altera os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 178/15, de 28 de Setembro, que cria o Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo, sob a Tutela do Titular do Poder Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se ajustar a organização do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo, ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 178/15, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Composição) O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo é presidido pelo Governador da Província do Zaire e integra, entre outros, representantes dos seguintes Departamentos Ministeriais:
- a)- Ministério da Cultura;
- b)- Ministério da Educação;
- c)- Ministério das Finanças;
- d)- Ministério da Hotelaria e Turismo;
- e)- Ministério da Construção e Obras Públicas;
- f)- Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- g)- Ministério do Interior;
- h)- Ministério da Comunicação Social;
- i)- Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
- j)- Ministério do Ambiente;
- k)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Congo integra os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Presidente;
- b)- Conselho Científico e Gestão Participativa;
- c)- Gabinete Técnico de Gestão.»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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