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Decreto Presidencial n.º 210/18 de 11 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/18 de 11 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 11 de Setembro de 2018 (Pág. 4539)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a intensidade e complexidade que envolve as trocas comerciais realizadas ao nível das populações residentes nos limites das fronteiras entre a República de Angola e a República do Congo Brazzaville, República Democrática do Congo, República da Zâmbia e a República da Namíbia: Havendo necessidade do aprofundamento da regulamentação da Lei das Actividades Comerciais, do Regulamento dos Procedimentos Administrativos de Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações e da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE O COMÉRCIO FRONTEIRIÇO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Fins)

  1. O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos de excepção sobre a organização e funcionamento das operações do comércio externo, realizadas por pessoas residentes nas Regiões Administrativas do território nacional de fronteira.
  2. As normas estabelecidas no presente Regulamento visam garantir a subsistência, segurança alimentar e o abastecimento em bens essenciais de consumo pessoal, doméstico ou familiar, nos termos definidos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. Consideram-se abrangidas pelo presente Regulamento as operações do comércio externo realizadas nas Regiões Administrativas do território nacional, com os países fronteiriços, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do presente Diploma e feitas por pessoas com os requisitos subjectivos e objectivos definidos no presente Diploma.
  2. As operações de importação, exportação e reexportação de bens e serviços realizadas entre a República de Angola e os países de fronteira, não abrangidos no presente Regulamento, estão sujeitas ao regime de licenciamento sobre operações do comércio externo.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da aplicação do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Comércio Fronteiriço», são operações de comércio externo praticados entre sujeitos residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, sustentados por acordos bilaterais de cooperação para os efeitos de protecção e regulamentação especial;
  • b)- «Sujeitos de Comércio Fronteiriço», pessoas singulares, residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, conforme os requisitos subjectivos e objectivos estabelecidos no presente Regulamento;
  • c)- «Bens de Comércio Fronteiriço», bens destinados ao autoconsumo ou subsistência pessoal ou familiar de sujeitos residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, que integram a categoria de mercadorias transaccionáveis permitidas e definidas no presente Regulamento;
  • d)- «Regiões Administrativas Fronteiriças», toda a extensão territorial nacional próxima ou contígua às fronteiras terrestres da República de Angola, com os países limítrofes, num raio de até 10 km (dez quilómetros) da fronteira para o interior do País.

CAPÍTULO II ESTATUTO DE BENEFICIÁRIO DO COMÉRCIO FRONTEIRIÇO

Artigo 4.º (Requisitos Subjectivos do Estatuto de Beneficiário)

  1. Os beneficiários ao estatuto de comércio fronteiriço devem cumprir com os seguintes requisitos:
    • a)- Ser pessoa singular, com capacidade para a prática de actos de comércio;
    • b)- Ter registo na Administração Local do Estado, territorialmente competente, com a composição do agregado familiar respectivo;
    • c)- Residir habitualmente dentro dos limites territoriais regulamentados;
    • d)- Constar do atestado de residência e agregado familiar, emitidos pela Administração Local do Estado, territorialmente competente.
  2. Os sujeitos beneficiários, nos termos deste artigo, estão isentos:
    • a)- De licença de importação, exportação, ou de qualquer outro visto, autorização ou certificação imposta pelo regime geral de licenciamento de operações de comércio externo;
  • b)- Do cumprimento das formalidades aduaneiras.

Artigo 5.º (Requisitos Objectivos)

  1. São requisitos objectivos, os relativos ao valor, à natureza e tipologia das mercadorias objectos das operações de comércio fronteiriço.
  2. Só podem ser objecto de operações de comércio fronteiriço as mercadorias de autoconsumo ou de subsistência, compreendidos nos tipos ou grupos de produtos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º (Limites Quantitativos)

  1. São operações comerciais fronteiriças para efeitos do presente Regulamento, apenas as que se realizarem em quantidades compatíveis com as necessidades de subsistência ou autoconsumo do adquirente e não excedam no seu total o valor máximo de 204 UCF, referenciado ao salário mínimo nacional, por dia e por cada beneficiário, e os mesmos se destinarem exclusivamente ao autoconsumo ou uso doméstico familiar ou pessoal, sem finalidade comercial.
  2. Os Serviços da Administração Geral Tributária, territorialmente competentes, devem permitir a saída e entrada de mercadorias adquiridas no mercado interno, mediante apresentação da factura de aquisição.
  3. As operações comerciais que cumprem com o disposto no presente Regulamento, feitas de forma repetida e sistemática, em tempo não justificável, presumem-se com finalidade comercial, puníveis nos termos da lei.

Artigo 7.º (Tipologia de Produtos Abrangidos)

Só é permitido para o comércio fronteiriço os seguintes tipos ou grupos de mercadorias:

  • a)- Produtos obtidos da agricultura, da pesca e da pecuária do território nacional destinados ao autoconsumo;
  • b)- Produtos industriais fabricados em território nacional destinados ao autoconsumo;
  • c)- Produtos alimentares importados.
  1. O comércio fronteiriço não inclui os seguintes produtos:
    • a)- Cimento e clinquer;
    • b)- Combustíveis e seus derivados;
    • c)- Produtos sujeitos à protecção da fauna e da flora.
  2. Sempre que circunstâncias especiais impuserem, a comercialização dos produtos previstos no presente Regulamento podem ser temporariamente suspensos, mediante comunicação prévia ao Estado afectado.

CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO

Artigo 8.º (Título Habilitante de Comércio Fronteiriço)

  1. Para o exercício do comércio fronteiriço, as pessoas habilitadas devem, junto dos serviços da Administração Geral Tributária, territorialmente competentes, fazer prova da residência, do registo de beneficiário e do seu agregado familiar, mediante apresentação do documento emitido pela administração local de residência.
  2. Os documentos emitidos pela Administração Local do Estado, territorialmente competente, são bastantes, para o registo de beneficiário, junto da Administração Geral Tributária e permitir a entrada e saída das mercadorias dentro dos limites legais exigidos para o comércio fronteiriço.
  3. Os serviços da Administração Geral Tributária, territorialmente competentes, devem fiscalizar a autenticidade dos documentos habilitantes, do controlo do valor e tipologia das mercadorias transaccionadas, por dia e por cada sujeito comprador.
  4. As mercadorias que excedam os limites e não conforme com a tipologia estabelecida em sede do presente Regulamento, feitas no âmbito do comércio fronteiriço, constitui para o sujeito, infracção puníveis nos termos da lei.

Artigo 9.º (Regime Aduaneiro e Isenção)

As mercadorias comercializadas ao abrigo do presente Regulamento são isentas de pagamento de direitos aduaneiros, nos termos da Pauta Aduaneira.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Aplicação do Regime Jurídico do Comércio Externo)

Às operações comerciais fronteiriças cuja quantidade e valor excedam os limites previstos no presente Regulamento aplicam- se as normas relativas as operações do comércio externo.

Artigo 11.º (Legislação Subsidiária)

Em tudo que não estiver estipulado no presente Regulamento aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições sobre a regulamentação do Comércio Externo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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