Decreto Presidencial n.º 21/18 de 30 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/18 de 30 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 30 de Janeiro de 2018 (Pág. 205)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 178/13, de 6 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando necessidade de se adequar a estrutura do Ministério da Saúde à nova dinâmica social, política e económico-financeira do País, introduzindo órgãos e serviços que visam dar respostas à reforma do sector em curso e aos novos desafios: Havendo necessidade de se criarem condições orgânicas e funcionais para a implementação da Política Nacional de Saúde, da regulação do sector e da garantia da assistência médica e sanitária da população: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 178/13, de 6 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MINSA, é o Departamento Ministerial que tem por missão definir e implementar a Política Nacional de Saúde, promover a execução do programa do Executivo relativo à saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas e de acompanhamento, visando a cobertura universal sanitária do País, contribuindo para o desenvolvimento social e económico.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Saúde tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir a Política Nacional de Saúde e zelar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
- b)- Planear, regulamentar, orientar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Sistema Nacional de Saúde;
- c)- Promover o desenvolvimento sanitário do País em coordenação com os sectores nacionais afins e parceiros das comunidades nacional e internacional;
- d)- Garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, promovendo a saúde da população no geral e da população vulnerável, particularmente da criança, da mulher gestante e do idoso;
- e)- Promover a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas e a gestão de eventos especiais de saúde pública;
- f)- Elaborar programas para a resolução de problemas específicos de saúde e submetê-los ao Titular do Poder Executivo;
- g)- Promover o desenvolvimento dos recursos humanos da saúde, na sua planificação, formação e fiscalização do exercício das profissões de saúde em colaboração com outras instituições afins;
- h)- Fomentar a qualidade dos serviços de saúde nos diferentes níveis de atenção do Sistema Nacional de Saúde;
- i)- Promover o estilo de vida saudável em colaboração com outros sectores, através da informação, educação e comunicação;
- j)- Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional;
- k)- Promover e coordenar a mobilização de recursos e social para o desenvolvimento da saúde;
- l)- Promover a inovação de tecnologias apropriadas de saúde para o desenvolvimento de infra-estruturas sanitárias, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
- m)- Superintender a circulação ou a retirada no mercado nacional de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
- n)- Emitir a autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas, cooperativas, de medicina tradicional, do trabalho e do desporto, centros de diagnósticos e tratamento, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas que não cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
- o)- Promover e desenvolver a investigação científica no domínio da saúde e a sua publicação para melhoria do estado da saúde da população;
- p)- Superintender o exercício da medicina tradicional, medicina alternativa e instituições alvos de vigilância sanitária;
- q)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
- r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro da Saúde;
- b)- Secretários de Estado da Saúde.
- Órgãos Consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c)- Gabinete de Intercâmbio;
- d)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Ética e Humanização;
- g)- Inspecção-Geral da Saúde;
- h)- Junta Nacional de Saúde;
- i) Secretaria-Geral.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
- b)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
- c)- Direcção Nacional de Saúde Pública;
- d)- Direcção Nacional dos Hospitais.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos;
- b)- Escola Nacional de Saúde Pública;
- c)- Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados;
- d)- Instituto Nacional de Investigação em Saúde;
- e)- Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências da Saúde.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Direcção)
- O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
- No exercício das suas funções, o Ministro da Saúde é coadjuvado por Secretários de Estado da Saúde, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos órgãos e serviços que lhes forem afectos.
- Nas suas ausências, faltas, impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro da Saúde subdelega o exercício das suas funções a um dos Secretários de Estado da Saúde.
Artigo 5.º (Ministro)
- O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda actividade do Sistema Nacional de Saúde, bem como exercer poderes de superintendência e tutela aos serviços e institutos públicos colocados por lei sob sua dependência.
- O Ministro da Saúde tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir a actividade do Ministério, zelando pela prossecução das suas atribuições;
- b)- Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da saúde;
- c) Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda actividade e funcionamento das instituições, órgãos e serviços do Sistema Nacional de Saúde;
- d)- Gerir o orçamento do Ministério;
- e)- Nomear, empossar, exonerar, promover e demitir o pessoal e os titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério, bem como a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de direcção dos órgãos superintendidos;
- f)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito das atribuições do Ministério;
- g)- Propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário e zelar pela sua implementação;
- h)- Representar o Ministério da Saúde em todos os eventos nacionais e internacionais;
- i)- Orientar a política de formação de quadros da saúde, em coordenação com outras entidades competentes;
- j)- Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério da Saúde;
- k)- Assinar acordos, protocolos e contratos no âmbito das atribuições do Ministério da Saúde;
- l)- Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos de direcção e de chefia, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério da Saúde;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Forma dos Actos)
- No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
- Sempre que resultar da lei, regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- Os serviços competentes do Ministério da Saúde devem assegurar a publicação em Diário da República os actos referidos nos números anteriores.
- Em matéria de natureza interna, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 7.º (Subdelegação de Poderes)
- O Ministro pode subdelegar aos Secretários de Estado da Saúde poderes para executar e decidir assuntos no âmbito da sua competência.
- A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
- O acto de subdelegação assume a forma de Despacho e deve ser publicado em Diário da República.
- O Ministro tem o poder de avocar as competências transferidas no âmbito da subdelegação.
- Os actos praticados pelo subdelegado ao abrigo da delegação de poderes estão sujeitos à revogação pelo Ministro da Saúde.
Artigo 8.º (Secretários de Estado da Saúde)
- Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro da Saúde no desempenho das suas funções.
- Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Ministro da Saúde no desempenho das suas funções;
- b)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
- c)- Praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegados pelo Ministro;
- d)- Substituir o Ministro nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 9.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro da Saúde ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector da Saúde.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Saúde e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado da Saúde;
- b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
- d)- Directores Gerais dos órgãos tutelados e superintendidos;
- e)- Directores dos Gabinetes Provinciais da Saúde.
- O Ministro da Saúde pode, quando o achar necessário, convidar outras pessoas singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com objectivo de, entre outros, proceder ao balanço das actividades programadas e a segunda no último trimestre para, dentre outras tarefas, aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e demais tarefas acometidas ao sector e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 10.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica, assessoria e apoio ao Ministro da Saúde em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram o Ministério da Saúde.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Saúde e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado da Saúde;
- b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
- d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
- O Ministro da Saúde pode, quando o achar necessário, convidar outras pessoas singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne, em regra, trimestralmente com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos órgãos e serviços do sector e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
- O Conselho de Direcção regesse por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 11.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado da Saúde são serviços de apoio directo e pessoal, que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado da Saúde no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com outras organizações públicas e privadas.
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado da Saúde tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos respectivos Secretários de Estado;
- b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades públicas e privadas os assuntos que merecem o seu pronunciamento ou devem ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
- c)- Proceder ao controlo da documentação classificada, destinada ao Ministro e os respectivos Secretários de Estado;
- d)- Organizar e assegurar o apoio material, técnico, protocolar e logístico, necessário à realização das reuniões de trabalho e demais encontros promovidos pelo Ministro e Secretários de Estado;
- e)- Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;
- f)- Preparar o calendário das audiências do Ministro e dos Secretários de Estado com os Directores Nacionais e outras entidades;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, formas de provimento e categoria de pessoal definida por lei.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 12.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço encarregue pela implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Saúde.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Ministério da Saúde nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
- b)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d)- Colaborar na agenda do Ministro da Saúde relativa a comunicação institucional e imprensa;
- e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro da Saúde;
- f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério da Saúde e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério da Saúde;
- h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgada;
- i)- Actualizar o portal de internet da instituição e de toda comunicação digital do órgão;
- j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
- l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o MINSA, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
- A estrutura orgânica do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia no domínio da saúde, de estudos, planificação e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, informação sanitária do sector e desenvolvimento da rede sanitária.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério, os planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos;
- b)- Elaborar e assegurar a implementação da Política Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
- c)- Acompanhar a execução do plano de actividades do Ministério, bem como dos projectos e programas;
- d)- Elaborar relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector;
- e)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas pelo órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
- f)- Interagir com a Secretaria-Geral na elaboração do orçamento do Programa de Investimento Público do Ministério, bem como prestar apoio metodológico aos serviços e órgãos do Ministério;
- g)- Acompanhar o grau de execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do Programa de Investimento Público;
- h)- Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério;
- i)- Propor e elaborar o Programa de Investimento Público e os respectivos concursos públicos, assegurando a sua fiscalização;
- j)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público;
- k)- Coordenar, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio, a implementação dos projectos aprovados no âmbito da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
- l)- Realizar estudos e projectos técnicos de construção e de reabilitação e verificar o seu cumprimento;
- m)- Emitir parecer sobre as propostas de construção e reabilitação de unidades sanitárias;
- n)- Colaborar com os órgãos competentes no processo de planificação e aprovisionamento de medicamentos e dispositivos médicos de forma a garantir a continuidade dos serviços das unidades sanitárias construídas e/ou reabilitadas;
- o)- Elaborar as estatísticas do Sistema Nacional de Saúde, bem como disponibilizar aos órgãos competentes do Ministério;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoria e Avaliação.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro da Saúde no estabelecimento de relações e cooperação com instituições nacionais e internacionais no domínio da saúde.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições e organizações nacionais e internacionais ligadas as actividades da saúde;
- b)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organismos homólogos;
- c)- Participar na elaboração dos acordos nacionais e internacionais no domínio da saúde;
- d)- Acompanhar a preparação e integrar as delegações ministeriais;
- e)- Participar na mobilização de recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário junto da comunidade internacional;
- f)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de saúde, nos quais o País é membro, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
- g)- Apresentar propostas relativas à ratificação de tratados internacionais sobre matéria no domínio da saúde;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Cooperação;
- b)- Departamento de Organizações Internacionais.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica do Gabinete de Intercâmbio consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Saúde e do Sistema Nacional de Saúde.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar e elaborar o Plano Director de Tecnologias do Ministério da Saúde;
- b)- Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nas suas diferentes modalidades, observando-se os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos pelo Ministério, em colaboração com os organismos utentes;
- c)- Promover a utilização adequada dos sistemas tecnológicos e informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento das instalações;
- d)- Assegurar a manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda e garantir a segurança e confidencial idade dos dados sob a sua responsabilidade;
- e)- Dotar as diversas áreas do Ministério com suportes lógicos e outros materiais de consumo corrente, indispensável à actividade tecnológica, em colaboração com a Secretaria-Geral;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
- b)- Departamento de Sistemas, Normas e Segurança de Redes.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica do Gabinete de Tecnologias de Informação consta de um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que superintende e realiza toda a actividade de assessoria jurídica e o estudo de matérias técnico-jurídicas.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas legais e demais actos administrativos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
- b)- Participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre os documentos vinculativos do Ministério, especificamente contratos, acordos, convénios e outros com impacto sobre a actuação do Ministério;
- c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com a acção do Ministério para a sua correcta aplicação;
- d)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério em matéria jurídica;
- e)- Elaborar a programação legislativa do Sector da Saúde em cooperação com os órgãos e serviços do Ministério;
- f)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
- g)- Realizar estudos de direito comparado relevantes para a saúde;
- h)- Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério;
- i)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério;
- j)- Representar o Ministério junto dos Tribunais;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento Técnico-Jurídico;
- b)- Departamento de Auditoria Jurídica e Contencioso.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica do Gabinete Jurídico consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 17.º (Gabinete de Ética e Humanização)
- O Gabinete de Ética e Humanização é o serviço encarregue pela promoção e implementação do programa de humanização da assistência e de cuidados de saúde, bem como a boa gestão dos gabinetes do utente do Sistema Nacional de Saúde.
- O Gabinete de Ética e Humanização tem as seguintes competências:
- a)- Implementar uma cultura ética e humanizada, orientada para o doente, que assente num espírito de equipa e de cooperação entre todos os profissionais de saúde, numa perspectiva de melhoria contínua da qualidade, ética e humana dos cuidados;
- b)- Conceber e implantar novas iniciativas de humanização das Instituições de Saúde, que venham a beneficiar os utentes e os profissionais de saúde;
- c)- Promover a realização de estudos de avaliação da satisfação dos utentes e profissionais;
- d)- Fortalecer e articular todas as iniciativas de humanização já existentes na rede de unidades do Sector Público da Saúde;
- e)- Estimular a realização de parcerias com instituições públicas e privadas e o intercâmbio de conhecimentos e experiências na Área da Ética e Humanização;
- f)- Promover a criação dos Gabinetes do Utente e apoiar na sua organização e funcionamento;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Ética e Humanização desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Humanização do Atendimento;
- b)- Departamento de Acompanhamento dos Gabinetes do Utente.
- O Gabinete de Ética e Humanização é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica do Gabinete de Ética e Humanização consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 18.º (Inspecção-Geral da Saúde)
- A Inspecção-Geral da Saúde é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza e avalia o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, em especial no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, propondo ou determinando as medidas de correcção e de melhoria.
- A Inspecção-Geral da Saúde tem as seguintes competências:
- a)- Fiscalizar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, através das inspecções, vistorias, auditorias, inquéritos e sindicâncias;
- b)- Velar pela qualidade dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção assistencial do Sistema Nacional de Saúde;
- c)- Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em geral, e, em particular, no domínio do ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde e afins, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais afins e da comunidade internacional, fazendo as recomendações e aplicando as coimas previstas na legislação vigente;
- d)- Participar na fiscalização do exercício das profissões em saúde propondo superiormente a aplicação do preceituado legal sobre as pessoas e estabelecimentos cuja actuação contrarie a política nacional de saúde e demais legislação vigentes;
- e)- Proceder ao encerramento de instituições sanitárias, depósitos de medicamentos, farmácias e indústrias farmacêuticas e demais entidades alvos da vigilância sanitária que não cumpram com os preceitos estabelecidos por lei;
- f)- Velar pelo controlo sanitário de fronteiras e vigilância sanitária em colaboração com outras entidades competentes;
- g)- Fiscalizar o funcionamento das representações da Junta Nacional de Saúde no exterior do País;
- h)- Fiscalizar a gestão de resíduos, águas e esgotos hospitalares;
- i)- Garantir, através de acções de fiscalização, que o exercício da actividade farmacêutica e de todos os intervenientes no circuito de medicamentos estejam em conformidade com as leis, regulamentos e outras normas em vigor;
- j)- Promover a acreditação e certificar o funcionamento das unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde;
- k)- Licenciar o exercício das actividades de assistência médica e dos serviços complementares de diagnóstico do sector privado;
- l)- Licenciar as instituições da medicina tradicional;
- m)- Proceder ao acompanhamento e análises do desempenho dos Serviços em função dos indicadores e padrões de Ética e Deontologia para profissionais prestadores de cuidados de saúde;
- n)- Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congéneres;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Inspecção-Geral da Saúde desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Inspecção Sanitária;
- b)- Departamento de Inspecção Hospitalar;
- c)- Departamento de Inspecção Farmacêutica;
- d)- Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
- A Inspecção-Geral da Saúde é dirigida por um Inspector-Geral da Saúde com a categoria de Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Saúde consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 19.º (Junta Nacional de Saúde)
- A Junta Nacional de Saúde é o serviço de apoio técnico que assegura a avaliação do grau de incapacidade física e mental e a evacuação de doentes ao exterior do País.
- A Junta Nacional de Saúde tem as seguintes competências:
- a)- Avaliar o grau de incapacidade física e mental e recomendar as medidas preconizadas na legislação competente;
- b)- Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes cujos recursos locais para o diagnóstico, tratamento e reabilitação estejam esgotados;
- c)- Participar na criação de condições propícias à assistência médica e medicamentosa aos doentes angolanos no exterior do País, através de acordos de cooperação;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Junta Nacional de Saúde desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento Administrativo;
- b)- Departamento de Avaliação de Incapacidades e Evacuação;
- c)- Departamento de Coordenação das Representações da Junta Nacional de Saúde no Exterior.
- As Representações da Junta Nacional de Saúde dependem funcionalmente do Chefe da Missão Diplomática, administrativa e metodologicamente do Ministério da Saúde.
- A Junta Nacional de Saúde é dirigida por um Presidente com a categoria de Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica da Junta Nacional de Saúde consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 20.º (Secretaria-Geral)
- Da Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, logísticas, financeiras, gestão do património, relações públicas, da preparação e execução do orçamento do MINSA.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Participar activamente na definição das linhas gerais de orientação do Ministro da Saúde;
- b)- Assumir funções de gestão administrativa, financeira, patrimonial e relações públicas, com base nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento traçado pelo Executivo e de acordo com as orientações técnicas e metodológicas institucionais, designadamente do Ministério das Finanças;
- c)- Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização e métodos e em conformidade com as exigências decorrentes dos planos, programas e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
- d)- Elaborar o plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
- e)- Elaborar e executar o orçamento do Ministério da Saúde em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- f)- Gerir os circuitos de correspondência;
- g)- Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação financeira e patrimonial do Ministério da Saúde;
- h)- Gerir os serviços protocolar, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
- i)- Prestar apoio às delegações oficiais do Ministério;
- j)- Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Ministério;
- k)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
- l)- Apresentar regularmente o relatório de contas de execução do orçamento atribuído ao Ministério, em colaboração com os diversos órgãos do Sector da Saúde;
- m)- Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à especificidade do Sector da Saúde;
- n)- Assegurar o relacionamento com as instituições, entidades públicas e particulares em contacto com a direcção do Ministério;
- o)- Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos serviços da Direcção do Ministério;
- p)- Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
- q)- Controlar a execução orçamental e financeira dos serviços e órgãos tutelados do Ministério da Saúde em colaboração com a Inspecção Geral da Saúde;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Gestão de Orçamento e do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Expediente;
- c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica da Secretaria-Geral consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos)
- A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é o serviço executivo directo encarregue de elaborar normas que regulamentam o exercício da actividade farmacêutica e de promover a produção, aquisição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde no domínio de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos.
- A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e velar pela implementação de normas no domínio da importação, exportação, reexportação, produção, transportação, aquisição, armazenamento, comercialização, distribuição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde no domínio de medicamentos e produtos de saúde;
- b)- Licenciar o exercício da actividade farmacêutica no País;
- c)- Propor o encerramento de estabelecimentos farmacêuticos;
- d)- Participar no desenvolvimento, elaboração, implementação e actualização da Política Nacional Farmacêutica e de Equipamentos e Materiais Médico- Cirúrgicos;
- e)- Participar na aprovação dos projectos de construção, apetrechamento e funcionamento de farmácias adstritas às unidades sanitárias, farmácias comunitárias, depósitos de medicamentos, unidades fabris e laboratórios de controlo de qualidade;
- f)- Coordenar e orientar a elaboração e actualização regular da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, do Formulário Nacional de Medicamentos, e do índice Terapêutico, no âmbito de medicamentos essenciais e da Farmacopeia Angolana;
- g)- Participar na regulação do quadro dos preços dos medicamentos e produtos de saúde de acordo com a legislação em vigor;
- h)- Promover e participar no controlo de qualidade de medicamentos e produtos de saúde em coordenação com instituições afins;
- i)- Promover e implementar o plano de desenvolvimento da indústria farmacêutica;
- j)- Coordenar e implementar a fármaco-vigilância em colaboração com instituições afins;
- k)- Autorizar a introdução e circulação ou retirada do mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos, fitoterapêuticos e medicamentos tradicionais;
- l)- Autorizar a modificação e renovação da autorização de introdução no mercado de medicamentos e produtos de saúde;
- m)- Participar na promoção e investigação no domínio da terapia tradicional em parceria com outras instituições nacionais e internacionais;
- n)- Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação de uma tecnologia apropriada para o desenvolvimento da acção da saúde;
- o)- Participar na formulação e desenvolvimento fármaco-tecnológico para entidades públicas, privadas e cooperativas;
- p)- Promover o uso racional de medicamentos e produtos de saúde;
- q)- Contribuir para a formulação da política de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos e produtos de saúde;
- r)- Participar no cumprimento das normas aplicáveis à autorização de ensaios clínicos com medicamentos, bem como no controlo da observância das boas práticas clínicas;
- s)- Propiciar o intercâmbio com entidades reguladoras nacionais e estrangeiras;
- t)- Aplicar os convénios e tratados internacionais relativos aos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras;
- u)- Participar no combate ao tráfico ilícito de medicamentos, em particular os estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras, em colaboração com entidades afins;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Medicamentos e Produtos Sanitários;
- b)- Departamento de Equipamentos e Meios de Diagnóstico;
- c)- Departamento de Fármaco vigilância e Medicamentos Tradicionais;
- d)- Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade.
- A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica da Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 22.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviço executivo directo que orienta a gestão de recursos humanos com vista a uma melhor adequação às necessidades do sector, bem como prever as necessidades de formação do pessoal do Serviço Nacional de Saúde.
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Definir políticas de desenvolvimento e a aplicação dos regimes de carreiras dos profissionais da saúde;
- b)- Elaborar normas relativas ao exercício das profissões de saúde, sem prejuízo das competências legalmente conferidas à outras instituições;
- c)- Desenvolver o observatório de recursos humanos, sustentado por um sistema de informação adequado, no âmbito do processo de desconcentração e descentralização;
- d)- Rever os critérios de contratação dos profissionais de saúde estrangeiros com base nas necessidades reais e da tendência do orçamento do Sector;
- e)- Fomentar políticas e estratégias de formação especializada, incluindo a especialização em diversas áreas do saber em saúde e a formação contínua dos trabalhadores, de modo a preencher o quadro de pessoal e garantir equipas-tipos para cada unidade orgânica;
- f)- Definir em colaboração com outros sectores, os aspectos relacionados com a definição do perfil de saída, da qualidade e quantidade da formação inicial, certificação, recrutamento, selecção, definição de cargas de trabalho e fixação dos profissionais de saúde e outros;
- g)- Melhorar os instrumentos de gestão e planeamento de recursos humanos em saúde para assegurar a equidade e a avaliação de desempenho da força de trabalho;
- h)- Promover a criação de sistemas de incentivos que premeiem os que mais e melhor trabalham de forma a alinhar os interesses individuais com os institucionais;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Administração de Recursos Humanos;
- b)- Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Informação e Planeamento de Recursos Humanos.
- A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica da Direcção Nacional de Recursos Humanos consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
- Os estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Saúde regem-se por regulamentos internos a aprovar nos termos da legislação vigente.
Artigo 23.º (Direcção Nacional de Saúde Pública)
- A Direcção Nacional de Saúde Pública é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças.
- A Direcção Nacional de Saúde Pública tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
- b)- Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
- c)- Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério da Saúde e nos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde;
- d)- Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde;
- e)- Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de Saúde Pública;
- f)- Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres gestantes e idosos);
- g)- Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional;
- h)- Velar pela implementação do Regulamento Sanitário Internacional e participar na implementação do Regulamento Sanitário Nacional em articulação com outros órgãos e instituições afins;
- i)- Coordenar a gestão de emergências, surtos e epidemias, articulando com os órgãos e sectores afins;
- j)- Promover em colaboração com outros sectores as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável através da informação, educação e comunicação em saúde;
- k)- Incentivar a investigação no domínio de saúde pública em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
- l)- Velar pela implementação dos cuidados primários da saúde;
- m)- Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo das doenças transmissíveis e crónicas não transmissíveis;
- n)- Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária da situação prevalente;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Saúde Pública desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Saúde Reprodutiva;
- b)- Departamento de Controlo de Doenças;
- c)- Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica;
- d)- Departamento de Cuidados Primários e Promoção da Saúde.
- A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Nacional de Saúde Pública constam do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 24.º (Direcção Nacional dos Hospitais)
- A Direcção Nacional dos Hospitais é o serviço executivo directo que elabora as políticas públicas hospitalares e coordena a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde que desenvolvem actividades assistenciais.
- A Direcção Nacional dos Hospitais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar as políticas públicas hospitalares e assegurar a sua implementação;
- b)- Coordenar a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvem actividades assistenciais;
- c)- Promover a qualidade da assistência e de cuidados no Serviço Nacional de Saúde;
- d)- Acompanhar o desempenho da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
- e)- Promover e controlar os planos de contingência da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
- f)- Elaborar normas e procedimentos para assegurar o sistema de referência e contra referência;
- g)- Apoiar as instituições hospitalares na elaboração de protocolos para as diferentes patologias ou procedimentos;
- h)- Regulamentar o funcionamento e a organização dos serviços de urgências, ambulatório, diagnóstico e tratamento, cuidados continuados e paliativos;
- i)- Elaborar normas atinentes à prestação de cuidados de enfermagem e áreas complementares de diagnóstico e terapêutica;
- j)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração da tipologia das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
- k)- Fomentar e acompanhar a formação e investigação nos hospitais;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional dos Hospitais desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Coordenação Hospitalar;
- b)- Departamento de Promoção da Qualidade da Assistência e Cuidados de Saúde.
- A Direcção Nacional dos Hospitais é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
- A estrutura orgânica da Direcção Nacional dos Hospitais consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
SECÇÃO VI ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS
Artigo 25.º (Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos)
- A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, abreviadamente designada por CECOMA, é um instituto público encarregue de desenvolver a aquisição, distribuição e manutenção de meios médicos em coordenação com outros órgãos do Ministério da Saúde.
- A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos é dirigida por um Director-Geral.
- A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.
Artigo 26.º (Escola Nacional de Saúde Pública)
- A Escola Nacional de Saúde Pública é uma instituição pública vocacionada para o ensino de especialização técnico-profissional, pós-graduação lato sensu e strictu sensu em saúde pública, bem como para promover o nível técnico dos profissionais da saúde.
- A Escola Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director-Geral.
- A Escola Nacional de Saúde Pública goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.
Artigo 27.º (Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados)
- Os Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados são Instituições Públicas de Saúde superintendidas pelo Ministério da Saúde, encarregues da assistência e prestação de cuidados de saúde especializados e diferenciados à população.
- A categoria de Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados é conferida na base de critérios selectivos a definir em legislação própria, tendo em conta a dimensão e a complexidade dos serviços, o grau de diferenciação e especialização de cuidados prestados e a localização geográfica.
- Os Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados são dirigidos por Directores Gerais.
- Os Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.
Artigo 28.º (Instituto Nacional de Investigação da Saúde)
- O instituto Nacional de Investigação da Saúde, abreviadamente designado de INIS, é uma instituição pública vocacionada para desenvolver acções no domínio da investigação no Sector da Saúde e coordenar as iniciativas de outras entidades sanitárias com atribuições de investigação científica em saúde.
- O Instituto Nacional de Investigação da Saúde é dirigido por um Director-Geral.
- O Instituto Nacional de Investigação da Saúde goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e regesse por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.
Artigo 29.º (Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências de Saúde)
- O Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências de Saúde, abreviadamente designado de CNEPGCS, é uma instituição pública vocacionada para a promoção, acreditação, certificação e supervisão da formação pós-graduada em ciências de saúde na vertente técnico-profissional.
- O Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências de Saúde é dirigido por um Presidente do CNEPGCS.
- O Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências de Saúde goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro do pessoal de direcção, chefia e demais pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Directos do Ministério é o constante do Anexo I ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
- O quadro de pessoal pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades, nos termos da legislação vigente.
Artigo 31.º (Organigrama)
O organigrama do Ministério da Saúde é o que consta em Anexo II ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 32.º (Ingresso e Acesso)
- O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor aplicável a função pública.
- A título excepcional, para execução de tarefas ou estudos de problemas específicos, pode ser autorizada a contratação de Consultores, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 33.º (Regulamentação)
Os regulamentos internos previstos nos artigos anteriores são aprovados, nos termos da legislação vigente, pelo Ministro da Saúde no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Decreto Presidencial.
ANEXO I
Quadro do Pessoal do Ministério da Saúde a que se refere o artigo 30.º Quadro de Pessoal do Regime Geral Quadro de Pessoal dos Regimes Especiais
ANEXO II
Organigrama do Ministério da Saúde a que se refere o artigo 31.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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