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Decreto Presidencial n.º 21/18 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/18 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 30 de Janeiro de 2018 (Pág. 205)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 178/13, de 6 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando necessidade de se adequar a estrutura do Ministério da Saúde à nova dinâmica social, política e económico-financeira do País, introduzindo órgãos e serviços que visam dar respostas à reforma do sector em curso e aos novos desafios: Havendo necessidade de se criarem condições orgânicas e funcionais para a implementação da Política Nacional de Saúde, da regulação do sector e da garantia da assistência médica e sanitária da população: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 178/13, de 6 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MINSA, é o Departamento Ministerial que tem por missão definir e implementar a Política Nacional de Saúde, promover a execução do programa do Executivo relativo à saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas e de acompanhamento, visando a cobertura universal sanitária do País, contribuindo para o desenvolvimento social e económico.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Saúde tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir a Política Nacional de Saúde e zelar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
  • b)- Planear, regulamentar, orientar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Sistema Nacional de Saúde;
  • c)- Promover o desenvolvimento sanitário do País em coordenação com os sectores nacionais afins e parceiros das comunidades nacional e internacional;
  • d)- Garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, promovendo a saúde da população no geral e da população vulnerável, particularmente da criança, da mulher gestante e do idoso;
  • e)- Promover a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas e a gestão de eventos especiais de saúde pública;
  • f)- Elaborar programas para a resolução de problemas específicos de saúde e submetê-los ao Titular do Poder Executivo;
  • g)- Promover o desenvolvimento dos recursos humanos da saúde, na sua planificação, formação e fiscalização do exercício das profissões de saúde em colaboração com outras instituições afins;
  • h)- Fomentar a qualidade dos serviços de saúde nos diferentes níveis de atenção do Sistema Nacional de Saúde;
  • i)- Promover o estilo de vida saudável em colaboração com outros sectores, através da informação, educação e comunicação;
  • j)- Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional;
  • k)- Promover e coordenar a mobilização de recursos e social para o desenvolvimento da saúde;
  • l)- Promover a inovação de tecnologias apropriadas de saúde para o desenvolvimento de infra-estruturas sanitárias, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
  • m)- Superintender a circulação ou a retirada no mercado nacional de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
  • n)- Emitir a autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas, cooperativas, de medicina tradicional, do trabalho e do desporto, centros de diagnósticos e tratamento, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas que não cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
  • o)- Promover e desenvolver a investigação científica no domínio da saúde e a sua publicação para melhoria do estado da saúde da população;
  • p)- Superintender o exercício da medicina tradicional, medicina alternativa e instituições alvos de vigilância sanitária;
  • q)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro da Saúde;
    • b)- Secretários de Estado da Saúde.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete de Intercâmbio;
    • d)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Ética e Humanização;
    • g)- Inspecção-Geral da Saúde;
    • h)- Junta Nacional de Saúde;
    • i) Secretaria-Geral.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
    • b)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
    • c)- Direcção Nacional de Saúde Pública;
    • d)- Direcção Nacional dos Hospitais.
  6. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos;
    • b)- Escola Nacional de Saúde Pública;
    • c)- Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados;
    • d)- Instituto Nacional de Investigação em Saúde;
  • e)- Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências da Saúde.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Saúde é coadjuvado por Secretários de Estado da Saúde, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos órgãos e serviços que lhes forem afectos.
  3. Nas suas ausências, faltas, impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro da Saúde subdelega o exercício das suas funções a um dos Secretários de Estado da Saúde.

Artigo 5.º (Ministro)

  1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda actividade do Sistema Nacional de Saúde, bem como exercer poderes de superintendência e tutela aos serviços e institutos públicos colocados por lei sob sua dependência.
  2. O Ministro da Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir a actividade do Ministério, zelando pela prossecução das suas atribuições;
    • b)- Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da saúde;
    • c) Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda actividade e funcionamento das instituições, órgãos e serviços do Sistema Nacional de Saúde;
    • d)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • e)- Nomear, empossar, exonerar, promover e demitir o pessoal e os titulares dos cargos de direcção e chefia do Ministério, bem como a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de direcção dos órgãos superintendidos;
    • f)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito das atribuições do Ministério;
    • g)- Propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário e zelar pela sua implementação;
    • h)- Representar o Ministério da Saúde em todos os eventos nacionais e internacionais;
    • i)- Orientar a política de formação de quadros da saúde, em coordenação com outras entidades competentes;
    • j)- Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério da Saúde;
    • k)- Assinar acordos, protocolos e contratos no âmbito das atribuições do Ministério da Saúde;
    • l)- Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos cargos de direcção e de chefia, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério da Saúde;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. Sempre que resultar da lei, regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. Os serviços competentes do Ministério da Saúde devem assegurar a publicação em Diário da República os actos referidos nos números anteriores.
  4. Em matéria de natureza interna, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 7.º (Subdelegação de Poderes)

  1. O Ministro pode subdelegar aos Secretários de Estado da Saúde poderes para executar e decidir assuntos no âmbito da sua competência.
  2. A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
  3. O acto de subdelegação assume a forma de Despacho e deve ser publicado em Diário da República.
  4. O Ministro tem o poder de avocar as competências transferidas no âmbito da subdelegação.
  5. Os actos praticados pelo subdelegado ao abrigo da delegação de poderes estão sujeitos à revogação pelo Ministro da Saúde.

Artigo 8.º (Secretários de Estado da Saúde)

  1. Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro da Saúde no desempenho das suas funções.
  2. Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministro da Saúde no desempenho das suas funções;
    • b)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
    • c)- Praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegados pelo Ministro;
    • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro da Saúde ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector da Saúde.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Saúde e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado da Saúde;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Directores Gerais dos órgãos tutelados e superintendidos;
    • e)- Directores dos Gabinetes Provinciais da Saúde.
  3. O Ministro da Saúde pode, quando o achar necessário, convidar outras pessoas singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com objectivo de, entre outros, proceder ao balanço das actividades programadas e a segunda no último trimestre para, dentre outras tarefas, aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e demais tarefas acometidas ao sector e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 10.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica, assessoria e apoio ao Ministro da Saúde em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram o Ministério da Saúde.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Saúde e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado da Saúde;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  3. O Ministro da Saúde pode, quando o achar necessário, convidar outras pessoas singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne, em regra, trimestralmente com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos órgãos e serviços do sector e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
  5. O Conselho de Direcção regesse por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 11.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado da Saúde são serviços de apoio directo e pessoal, que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado da Saúde no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com outras organizações públicas e privadas.
  2. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado da Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos respectivos Secretários de Estado;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades públicas e privadas os assuntos que merecem o seu pronunciamento ou devem ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada, destinada ao Ministro e os respectivos Secretários de Estado;
    • d)- Organizar e assegurar o apoio material, técnico, protocolar e logístico, necessário à realização das reuniões de trabalho e demais encontros promovidos pelo Ministro e Secretários de Estado;
    • e)- Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • f)- Preparar o calendário das audiências do Ministro e dos Secretários de Estado com os Directores Nacionais e outras entidades;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, formas de provimento e categoria de pessoal definida por lei.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 12.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço encarregue pela implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Saúde.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério da Saúde nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    • b)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • d)- Colaborar na agenda do Ministro da Saúde relativa a comunicação institucional e imprensa;
    • e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro da Saúde;
    • f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério da Saúde e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério da Saúde;
    • h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgada;
    • i)- Actualizar o portal de internet da instituição e de toda comunicação digital do órgão;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
    • l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o MINSA, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
  4. A estrutura orgânica do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia no domínio da saúde, de estudos, planificação e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, informação sanitária do sector e desenvolvimento da rede sanitária.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério, os planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos;
    • b)- Elaborar e assegurar a implementação da Política Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    • c)- Acompanhar a execução do plano de actividades do Ministério, bem como dos projectos e programas;
    • d)- Elaborar relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector;
    • e)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas pelo órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
    • f)- Interagir com a Secretaria-Geral na elaboração do orçamento do Programa de Investimento Público do Ministério, bem como prestar apoio metodológico aos serviços e órgãos do Ministério;
    • g)- Acompanhar o grau de execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do Programa de Investimento Público;
    • h)- Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério;
    • i)- Propor e elaborar o Programa de Investimento Público e os respectivos concursos públicos, assegurando a sua fiscalização;
    • j)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público;
    • k)- Coordenar, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio, a implementação dos projectos aprovados no âmbito da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais;
    • l)- Realizar estudos e projectos técnicos de construção e de reabilitação e verificar o seu cumprimento;
    • m)- Emitir parecer sobre as propostas de construção e reabilitação de unidades sanitárias;
    • n)- Colaborar com os órgãos competentes no processo de planificação e aprovisionamento de medicamentos e dispositivos médicos de forma a garantir a continuidade dos serviços das unidades sanitárias construídas e/ou reabilitadas;
    • o)- Elaborar as estatísticas do Sistema Nacional de Saúde, bem como disponibilizar aos órgãos competentes do Ministério;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoria e Avaliação.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro da Saúde no estabelecimento de relações e cooperação com instituições nacionais e internacionais no domínio da saúde.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições e organizações nacionais e internacionais ligadas as actividades da saúde;
    • b)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organismos homólogos;
    • c)- Participar na elaboração dos acordos nacionais e internacionais no domínio da saúde;
    • d)- Acompanhar a preparação e integrar as delegações ministeriais;
    • e)- Participar na mobilização de recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário junto da comunidade internacional;
    • f)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de saúde, nos quais o País é membro, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • g)- Apresentar propostas relativas à ratificação de tratados internacionais sobre matéria no domínio da saúde;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Cooperação;
    • b)- Departamento de Organizações Internacionais.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica do Gabinete de Intercâmbio consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Saúde e do Sistema Nacional de Saúde.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e elaborar o Plano Director de Tecnologias do Ministério da Saúde;
    • b)- Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nas suas diferentes modalidades, observando-se os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos pelo Ministério, em colaboração com os organismos utentes;
    • c)- Promover a utilização adequada dos sistemas tecnológicos e informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento das instalações;
    • d)- Assegurar a manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda e garantir a segurança e confidencial idade dos dados sob a sua responsabilidade;
    • e)- Dotar as diversas áreas do Ministério com suportes lógicos e outros materiais de consumo corrente, indispensável à actividade tecnológica, em colaboração com a Secretaria-Geral;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
    • b)- Departamento de Sistemas, Normas e Segurança de Redes.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica do Gabinete de Tecnologias de Informação consta de um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que superintende e realiza toda a actividade de assessoria jurídica e o estudo de matérias técnico-jurídicas.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas legais e demais actos administrativos do Ministério, de acordo com a legislação em vigor;
    • b)- Participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre os documentos vinculativos do Ministério, especificamente contratos, acordos, convénios e outros com impacto sobre a actuação do Ministério;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com a acção do Ministério para a sua correcta aplicação;
    • d)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério em matéria jurídica;
    • e)- Elaborar a programação legislativa do Sector da Saúde em cooperação com os órgãos e serviços do Ministério;
    • f)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    • g)- Realizar estudos de direito comparado relevantes para a saúde;
    • h)- Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério;
    • i)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério;
    • j)- Representar o Ministério junto dos Tribunais;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Auditoria Jurídica e Contencioso.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica do Gabinete Jurídico consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 17.º (Gabinete de Ética e Humanização)

  1. O Gabinete de Ética e Humanização é o serviço encarregue pela promoção e implementação do programa de humanização da assistência e de cuidados de saúde, bem como a boa gestão dos gabinetes do utente do Sistema Nacional de Saúde.
  2. O Gabinete de Ética e Humanização tem as seguintes competências:
    • a)- Implementar uma cultura ética e humanizada, orientada para o doente, que assente num espírito de equipa e de cooperação entre todos os profissionais de saúde, numa perspectiva de melhoria contínua da qualidade, ética e humana dos cuidados;
    • b)- Conceber e implantar novas iniciativas de humanização das Instituições de Saúde, que venham a beneficiar os utentes e os profissionais de saúde;
    • c)- Promover a realização de estudos de avaliação da satisfação dos utentes e profissionais;
    • d)- Fortalecer e articular todas as iniciativas de humanização já existentes na rede de unidades do Sector Público da Saúde;
    • e)- Estimular a realização de parcerias com instituições públicas e privadas e o intercâmbio de conhecimentos e experiências na Área da Ética e Humanização;
    • f)- Promover a criação dos Gabinetes do Utente e apoiar na sua organização e funcionamento;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Ética e Humanização desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Humanização do Atendimento;
    • b)- Departamento de Acompanhamento dos Gabinetes do Utente.
  2. O Gabinete de Ética e Humanização é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  3. A estrutura orgânica do Gabinete de Ética e Humanização consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 18.º (Inspecção-Geral da Saúde)

  1. A Inspecção-Geral da Saúde é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza e avalia o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, em especial no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, propondo ou determinando as medidas de correcção e de melhoria.
  2. A Inspecção-Geral da Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, através das inspecções, vistorias, auditorias, inquéritos e sindicâncias;
    • b)- Velar pela qualidade dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção assistencial do Sistema Nacional de Saúde;
    • c)- Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em geral, e, em particular, no domínio do ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde e afins, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais afins e da comunidade internacional, fazendo as recomendações e aplicando as coimas previstas na legislação vigente;
    • d)- Participar na fiscalização do exercício das profissões em saúde propondo superiormente a aplicação do preceituado legal sobre as pessoas e estabelecimentos cuja actuação contrarie a política nacional de saúde e demais legislação vigentes;
    • e)- Proceder ao encerramento de instituições sanitárias, depósitos de medicamentos, farmácias e indústrias farmacêuticas e demais entidades alvos da vigilância sanitária que não cumpram com os preceitos estabelecidos por lei;
    • f)- Velar pelo controlo sanitário de fronteiras e vigilância sanitária em colaboração com outras entidades competentes;
    • g)- Fiscalizar o funcionamento das representações da Junta Nacional de Saúde no exterior do País;
    • h)- Fiscalizar a gestão de resíduos, águas e esgotos hospitalares;
    • i)- Garantir, através de acções de fiscalização, que o exercício da actividade farmacêutica e de todos os intervenientes no circuito de medicamentos estejam em conformidade com as leis, regulamentos e outras normas em vigor;
    • j)- Promover a acreditação e certificar o funcionamento das unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde;
    • k)- Licenciar o exercício das actividades de assistência médica e dos serviços complementares de diagnóstico do sector privado;
    • l)- Licenciar as instituições da medicina tradicional;
    • m)- Proceder ao acompanhamento e análises do desempenho dos Serviços em função dos indicadores e padrões de Ética e Deontologia para profissionais prestadores de cuidados de saúde;
    • n)- Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congéneres;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Inspecção-Geral da Saúde desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Inspecção Sanitária;
    • b)- Departamento de Inspecção Hospitalar;
    • c)- Departamento de Inspecção Farmacêutica;
    • d)- Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
  4. A Inspecção-Geral da Saúde é dirigida por um Inspector-Geral da Saúde com a categoria de Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Saúde consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 19.º (Junta Nacional de Saúde)

  1. A Junta Nacional de Saúde é o serviço de apoio técnico que assegura a avaliação do grau de incapacidade física e mental e a evacuação de doentes ao exterior do País.
  2. A Junta Nacional de Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Avaliar o grau de incapacidade física e mental e recomendar as medidas preconizadas na legislação competente;
    • b)- Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes cujos recursos locais para o diagnóstico, tratamento e reabilitação estejam esgotados;
    • c)- Participar na criação de condições propícias à assistência médica e medicamentosa aos doentes angolanos no exterior do País, através de acordos de cooperação;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Junta Nacional de Saúde desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento Administrativo;
    • b)- Departamento de Avaliação de Incapacidades e Evacuação;
    • c)- Departamento de Coordenação das Representações da Junta Nacional de Saúde no Exterior.
  4. As Representações da Junta Nacional de Saúde dependem funcionalmente do Chefe da Missão Diplomática, administrativa e metodologicamente do Ministério da Saúde.
  5. A Junta Nacional de Saúde é dirigida por um Presidente com a categoria de Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  6. A estrutura orgânica da Junta Nacional de Saúde consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 20.º (Secretaria-Geral)

  1. Da Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, logísticas, financeiras, gestão do património, relações públicas, da preparação e execução do orçamento do MINSA.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Participar activamente na definição das linhas gerais de orientação do Ministro da Saúde;
    • b)- Assumir funções de gestão administrativa, financeira, patrimonial e relações públicas, com base nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento traçado pelo Executivo e de acordo com as orientações técnicas e metodológicas institucionais, designadamente do Ministério das Finanças;
    • c)- Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização e métodos e em conformidade com as exigências decorrentes dos planos, programas e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
    • d)- Elaborar o plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
    • e)- Elaborar e executar o orçamento do Ministério da Saúde em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • f)- Gerir os circuitos de correspondência;
    • g)- Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação financeira e patrimonial do Ministério da Saúde;
    • h)- Gerir os serviços protocolar, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
    • i)- Prestar apoio às delegações oficiais do Ministério;
    • j)- Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Ministério;
    • k)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
    • l)- Apresentar regularmente o relatório de contas de execução do orçamento atribuído ao Ministério, em colaboração com os diversos órgãos do Sector da Saúde;
    • m)- Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à especificidade do Sector da Saúde;
    • n)- Assegurar o relacionamento com as instituições, entidades públicas e particulares em contacto com a direcção do Ministério;
    • o)- Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos serviços da Direcção do Ministério;
    • p)- Emitir parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • q)- Controlar a execução orçamental e financeira dos serviços e órgãos tutelados do Ministério da Saúde em colaboração com a Inspecção Geral da Saúde;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Gestão de Orçamento e do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Expediente;
    • c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica da Secretaria-Geral consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos)

  1. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é o serviço executivo directo encarregue de elaborar normas que regulamentam o exercício da actividade farmacêutica e de promover a produção, aquisição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde no domínio de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos.
  2. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e velar pela implementação de normas no domínio da importação, exportação, reexportação, produção, transportação, aquisição, armazenamento, comercialização, distribuição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde no domínio de medicamentos e produtos de saúde;
    • b)- Licenciar o exercício da actividade farmacêutica no País;
    • c)- Propor o encerramento de estabelecimentos farmacêuticos;
    • d)- Participar no desenvolvimento, elaboração, implementação e actualização da Política Nacional Farmacêutica e de Equipamentos e Materiais Médico- Cirúrgicos;
    • e)- Participar na aprovação dos projectos de construção, apetrechamento e funcionamento de farmácias adstritas às unidades sanitárias, farmácias comunitárias, depósitos de medicamentos, unidades fabris e laboratórios de controlo de qualidade;
    • f)- Coordenar e orientar a elaboração e actualização regular da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, do Formulário Nacional de Medicamentos, e do índice Terapêutico, no âmbito de medicamentos essenciais e da Farmacopeia Angolana;
    • g)- Participar na regulação do quadro dos preços dos medicamentos e produtos de saúde de acordo com a legislação em vigor;
    • h)- Promover e participar no controlo de qualidade de medicamentos e produtos de saúde em coordenação com instituições afins;
    • i)- Promover e implementar o plano de desenvolvimento da indústria farmacêutica;
    • j)- Coordenar e implementar a fármaco-vigilância em colaboração com instituições afins;
    • k)- Autorizar a introdução e circulação ou retirada do mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos, fitoterapêuticos e medicamentos tradicionais;
    • l)- Autorizar a modificação e renovação da autorização de introdução no mercado de medicamentos e produtos de saúde;
    • m)- Participar na promoção e investigação no domínio da terapia tradicional em parceria com outras instituições nacionais e internacionais;
    • n)- Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação de uma tecnologia apropriada para o desenvolvimento da acção da saúde;
    • o)- Participar na formulação e desenvolvimento fármaco-tecnológico para entidades públicas, privadas e cooperativas;
    • p)- Promover o uso racional de medicamentos e produtos de saúde;
    • q)- Contribuir para a formulação da política de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos e produtos de saúde;
    • r)- Participar no cumprimento das normas aplicáveis à autorização de ensaios clínicos com medicamentos, bem como no controlo da observância das boas práticas clínicas;
    • s)- Propiciar o intercâmbio com entidades reguladoras nacionais e estrangeiras;
    • t)- Aplicar os convénios e tratados internacionais relativos aos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras;
    • u)- Participar no combate ao tráfico ilícito de medicamentos, em particular os estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras, em colaboração com entidades afins;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Medicamentos e Produtos Sanitários;
    • b)- Departamento de Equipamentos e Meios de Diagnóstico;
    • c)- Departamento de Fármaco vigilância e Medicamentos Tradicionais;
    • d)- Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade.
  4. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica da Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviço executivo directo que orienta a gestão de recursos humanos com vista a uma melhor adequação às necessidades do sector, bem como prever as necessidades de formação do pessoal do Serviço Nacional de Saúde.
  2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Definir políticas de desenvolvimento e a aplicação dos regimes de carreiras dos profissionais da saúde;
    • b)- Elaborar normas relativas ao exercício das profissões de saúde, sem prejuízo das competências legalmente conferidas à outras instituições;
    • c)- Desenvolver o observatório de recursos humanos, sustentado por um sistema de informação adequado, no âmbito do processo de desconcentração e descentralização;
    • d)- Rever os critérios de contratação dos profissionais de saúde estrangeiros com base nas necessidades reais e da tendência do orçamento do Sector;
    • e)- Fomentar políticas e estratégias de formação especializada, incluindo a especialização em diversas áreas do saber em saúde e a formação contínua dos trabalhadores, de modo a preencher o quadro de pessoal e garantir equipas-tipos para cada unidade orgânica;
    • f)- Definir em colaboração com outros sectores, os aspectos relacionados com a definição do perfil de saída, da qualidade e quantidade da formação inicial, certificação, recrutamento, selecção, definição de cargas de trabalho e fixação dos profissionais de saúde e outros;
    • g)- Melhorar os instrumentos de gestão e planeamento de recursos humanos em saúde para assegurar a equidade e a avaliação de desempenho da força de trabalho;
    • h)- Promover a criação de sistemas de incentivos que premeiem os que mais e melhor trabalham de forma a alinhar os interesses individuais com os institucionais;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Administração de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Informação e Planeamento de Recursos Humanos.
  4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica da Direcção Nacional de Recursos Humanos consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
  6. Os estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Saúde regem-se por regulamentos internos a aprovar nos termos da legislação vigente.

Artigo 23.º (Direcção Nacional de Saúde Pública)

  1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças.
  2. A Direcção Nacional de Saúde Pública tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    • b)- Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
    • c)- Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério da Saúde e nos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde;
    • d)- Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde;
    • e)- Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de Saúde Pública;
    • f)- Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres gestantes e idosos);
    • g)- Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional;
    • h)- Velar pela implementação do Regulamento Sanitário Internacional e participar na implementação do Regulamento Sanitário Nacional em articulação com outros órgãos e instituições afins;
    • i)- Coordenar a gestão de emergências, surtos e epidemias, articulando com os órgãos e sectores afins;
    • j)- Promover em colaboração com outros sectores as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável através da informação, educação e comunicação em saúde;
    • k)- Incentivar a investigação no domínio de saúde pública em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
    • l)- Velar pela implementação dos cuidados primários da saúde;
    • m)- Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo das doenças transmissíveis e crónicas não transmissíveis;
    • n)- Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária da situação prevalente;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Saúde Pública desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Saúde Reprodutiva;
    • b)- Departamento de Controlo de Doenças;
    • c)- Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica;
    • d)- Departamento de Cuidados Primários e Promoção da Saúde.
  4. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Nacional de Saúde Pública constam do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 24.º (Direcção Nacional dos Hospitais)

  1. A Direcção Nacional dos Hospitais é o serviço executivo directo que elabora as políticas públicas hospitalares e coordena a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde que desenvolvem actividades assistenciais.
  2. A Direcção Nacional dos Hospitais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar as políticas públicas hospitalares e assegurar a sua implementação;
    • b)- Coordenar a organização dos estabelecimentos e instituições de saúde públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvem actividades assistenciais;
    • c)- Promover a qualidade da assistência e de cuidados no Serviço Nacional de Saúde;
    • d)- Acompanhar o desempenho da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
    • e)- Promover e controlar os planos de contingência da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
    • f)- Elaborar normas e procedimentos para assegurar o sistema de referência e contra referência;
    • g)- Apoiar as instituições hospitalares na elaboração de protocolos para as diferentes patologias ou procedimentos;
    • h)- Regulamentar o funcionamento e a organização dos serviços de urgências, ambulatório, diagnóstico e tratamento, cuidados continuados e paliativos;
    • i)- Elaborar normas atinentes à prestação de cuidados de enfermagem e áreas complementares de diagnóstico e terapêutica;
    • j)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração da tipologia das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
    • k)- Fomentar e acompanhar a formação e investigação nos hospitais;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional dos Hospitais desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Coordenação Hospitalar;
    • b)- Departamento de Promoção da Qualidade da Assistência e Cuidados de Saúde.
  4. A Direcção Nacional dos Hospitais é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica da Direcção Nacional dos Hospitais consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 25.º (Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos)

  1. A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, abreviadamente designada por CECOMA, é um instituto público encarregue de desenvolver a aquisição, distribuição e manutenção de meios médicos em coordenação com outros órgãos do Ministério da Saúde.
  2. A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos é dirigida por um Director-Geral.
  3. A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 26.º (Escola Nacional de Saúde Pública)

  1. A Escola Nacional de Saúde Pública é uma instituição pública vocacionada para o ensino de especialização técnico-profissional, pós-graduação lato sensu e strictu sensu em saúde pública, bem como para promover o nível técnico dos profissionais da saúde.
  2. A Escola Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director-Geral.
  3. A Escola Nacional de Saúde Pública goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 27.º (Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados)

  1. Os Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados são Instituições Públicas de Saúde superintendidas pelo Ministério da Saúde, encarregues da assistência e prestação de cuidados de saúde especializados e diferenciados à população.
  2. A categoria de Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados é conferida na base de critérios selectivos a definir em legislação própria, tendo em conta a dimensão e a complexidade dos serviços, o grau de diferenciação e especialização de cuidados prestados e a localização geográfica.
  3. Os Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados são dirigidos por Directores Gerais.
  4. Os Hospitais Nacionais, Regionais e Institutos Assistenciais Especializados gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 28.º (Instituto Nacional de Investigação da Saúde)

  1. O instituto Nacional de Investigação da Saúde, abreviadamente designado de INIS, é uma instituição pública vocacionada para desenvolver acções no domínio da investigação no Sector da Saúde e coordenar as iniciativas de outras entidades sanitárias com atribuições de investigação científica em saúde.
  2. O Instituto Nacional de Investigação da Saúde é dirigido por um Director-Geral.
  3. O Instituto Nacional de Investigação da Saúde goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e regesse por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 29.º (Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências de Saúde)

  1. O Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências de Saúde, abreviadamente designado de CNEPGCS, é uma instituição pública vocacionada para a promoção, acreditação, certificação e supervisão da formação pós-graduada em ciências de saúde na vertente técnico-profissional.
  2. O Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências de Saúde é dirigido por um Presidente do CNEPGCS.
  3. O Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências de Saúde goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República, nos termos da legislação sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro do pessoal de direcção, chefia e demais pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Directos do Ministério é o constante do Anexo I ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades, nos termos da legislação vigente.

Artigo 31.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Saúde é o que consta em Anexo II ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 32.º (Ingresso e Acesso)

  1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor aplicável a função pública.
  2. A título excepcional, para execução de tarefas ou estudos de problemas específicos, pode ser autorizada a contratação de Consultores, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 33.º (Regulamentação)

Os regulamentos internos previstos nos artigos anteriores são aprovados, nos termos da legislação vigente, pelo Ministro da Saúde no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Decreto Presidencial.

ANEXO I

Quadro do Pessoal do Ministério da Saúde a que se refere o artigo 30.º Quadro de Pessoal do Regime Geral Quadro de Pessoal dos Regimes Especiais

ANEXO II

Organigrama do Ministério da Saúde a que se refere o artigo 31.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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