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Decreto Presidencial n.º 205/18 de 03 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 205/18 de 03 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 3 de Setembro de 2018 (Pág. 4396)

Assunto

Aprova o Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente.

Conteúdo do Diploma

O Programa do Governo para o quinquénio 2017/2022 prevê a elaboração e implementação de um Programa Nacional de Formação de Professores que abrange o pessoal docente da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do Ensino Secundário, integre todos os subsistemas que intervêm na sua formação, crie incentivos remuneratórios e promova a valorização do corpo docente integrado por pessoas com perfil científico, técnico e pedagógico adequado: Havendo necessidade de assegurar que as funções docentes na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e em cada disciplina do I e II Ciclos do Ensino Secundário (geral, técnico-profissional e pedagógico) sejam exercidas, em cada província, por professores devidamente qualificados e com bom desempenho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROGRAMA NACIONAL DE FORMAÇÃO E GESTÃO DO PESSOAL DOCENTE

Objectivos e Medidas de Política Enquadramento O Programa do Governo prevê a elaboração e implementação de um Programa Nacional de Formação de Professores abrangendo o pessoal docente da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do Ensino Secundário (geral, técnico-profissional e pedagógico), que: Integre todos os subsistemas que intervêm na sua formação e organize a formação sequencial; Atraia para o corpo docente as pessoas com perfil científico, técnico e pedagógico adequado; Crie incentivos remuneratórios para atrair ao corpo docente nacional as pessoas com o perfil científico, técnico e pedagógico adequado; Recrute e coloque professores com o perfil científico, técnico e pedagógico adequado; Promova a valorização do professor (formação e melhoria salarial) com prioridade para os que trabalham nas zonas periféricas e rurais. O presente Documento especifica os objectivos e correspondentes medidas de política que orientarão a implementação do, a partir de agora designado, Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente (PNFGPD).

A. OBJECTIVOS E MEDIDAS DO PROGRAMA

Objectivo Geral O Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente tem como objectivo geral o seguinte: Assegurar que, de acordo com as necessidades quantitativas do sistema educativo, as funções docentes na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e em cada disciplina do I e II Ciclos do Ensino Secundário (geral, técnico-profissional e pedagógico) sejam asseguradas, em cada província, por professores devidamente qualificados e com bom desempenho. Objectivos Específicos e Medidas de Política Os Objectivos Específicos do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente, e correspondentes medidas para os atingir(1), são os seguintes:

  • A.1. Adequar a rede de oferta de formação inicial de professores (instituições de formação, cursos e vagas) às futuras necessidades de docentes, devidamente qualificados, na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e em cada disciplina do I e II Ciclos do Ensino Secundário (geral, técnico-profissional e pedagógico) 1. Efectuar os adequados ajustamentos (criação, aumento, diminuição ou manutenção) na rede (instituições, cursos e vagas) de oferta de formação inicial de modo a assegurar, até 2027, a existência, em cada província, dos novos professores anualmente necessários para a docência na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e em cada disciplina do Ensino Secundário (geral, técnico-profissional e pedagógico).
  1. Criar cursos de agregação pedagógica para qualificação profissional de professores, a que podem aceder os que já possuem a necessária qualificação académica (12.ª Classe ou Licenciatura, conforme os casos)(2), para satisfazer mais rapidamente as necessidades da oferta de diplomados docentes.
  2. Criar cursos específicos de agregação pedagógica para qualificação profissional de agentes de ensino, já em exercício docente, que possuem apenas a necessária qualificação académica. A.2. Atrair e seleccionar para a formação inicial candidatos com melhor preparação1 Algumas medidas encontram-se repetidas, pois a mesma medida pode contribuir para a prossecução de diferentes objectivos. 2 Formação organizada segundo o modelo sequencial: formação académica seguida de agregação pedagógica.
  3. Elevar o nível de escolaridade requerido para a candidatura a cursos de formação inicial de professores que venham a ser criados, organizando-os segundo o modelo sequencial: II ciclo do ensino secundário, para os cursos do Ensino Secundário Pedagógico, Licenciatura, para os do Ensino Superior Pedagógico que preparam para o ensino secundário.
  4. Efectuar a transição progressiva, até 2027, de todos os cursos de formação inicial de professores para o Ensino Superior Pedagógico, organizando segundo o modelo integrado os de formação de Educadores de Infância e de Professores do Ensino Primário, e dando prioridade à organização segundo o modelo sequencial, no caso dos cursos de formação de professores de disciplina para o Ensino Secundário (geral, técnico-profissional e pedagógico).
  5. Autorizar o número de vagas apenas em função do número de diplomados necessários, desde que existam os recursos humanos, materiais e pedagógicos correspondentes.
  6. Estabelecer como requisito de candidatura uma nota mínima nunca inferior a 14, obtida nas disciplinas do curso de acesso consideradas nucleares para cada curso específico de formação de professores.
  7. Reorganizar as provas de admissão para selecção dos candidatos aos cursos de formação inicial, de acordo com as seguintes características: 8.1. Disciplinas e âmbito das provas de conhecimento: prova nacional de Língua Portuguesa para todos: para os candidatos a cada tipo de curso: provas nacionais nas disciplinas específicas relacionadas com o domínio de docência para que curso prepara. 8.2. Conteúdos das provas de conhecimento: dar prioridade às matérias dos programas oficiais para cuja docência cada curso prepara. 8.3. Nível de dificuldade das provas de conhecimento: nível esperado no final do I Ciclo, do II Ciclo ou da Licenciatura, conforme o curso de acesso. 8.4. Ter presente que as provas de conhecimento são para selecção, e não para seriação: só podem ser admitidos, sem ultrapassar o número de vagas, os candidatos que realizem as provas de conhecimento e obtenham na prova de cada disciplina, e não na média do conjunto das disciplinas, uma nota positiva mínima previamente definida. 8.5. A ordenação dos candidatos que obtiverem a nota positiva mínima em cada disciplina será feita em função da média aritmética do conjunto das notas.
  8. Quando os candidatos com resultados positivos em cada uma das provas de admissão não forem suficientes para garantir o preenchimento das vagas autorizadas, nos termos das medidas 6 e 17, poderá ser considerada a hipótese de um período de recuperação de cujo aproveitamento dependa a admissão definitiva no curso.
  9. Atribuir incentivos financeiros aos estudantes admitidos e matriculados, independentemente do estatuto socioeconómico das famílias, anualmente renovados se o aproveitamento o justificar, e com a obrigação contratualizada de candidatura ao ensino no fim do curso e de nele permanecerem, por um período mínimo, se forem recrutados.
  10. Tornar a carreira e as condições de desempenho docente mais atractivas e competitivas com a adopção das medidas do Objectivo A.5. A.3. Garantir que, nos cursos de formação inicial de professores, sejam proporcionadas as adequadas oportunidades de aquisição da qualificação profissional exigida pelo futuro desempenho docente e só obtenham certificação profissional para a docência os que a tiverem adquirido 12. Definir perfis de qualificação profissional para a docência na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e em disciplina do Ensino Secundário (I e II Ciclos), bem como para a docência como formador de professores no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico, identificando, em cada caso, os conhecimentos, competências e atitudes cuja aquisição os respectivos cursos de formação devem proporcionar.
  11. Efectuar as adaptações necessárias na estrutura curricular, nos planos de estudo e nos programas dos cursos, organizados segundo o modelo integrado ou sequencial, para melhor os focalizar na aquisição dos conhecimentos, competências e atitudes identificadas nos perfis de qualificação profissional.
  12. Definir, a nível nacional, o enquadramento geral que deve presidir à organização dos cursos de formação inicial de professores ministrados no Ensino Superior Pedagógico e no Ensino Secundário Pedagógico, enquanto este existir, para que possam ser reconhecidos como habilitação para a docência pelo Ministério de Educação, englobando nomeadamente: 14.1. Perfis de qualificação profissional para que os cursos devem preparar; 14.2. Estrutura curricular geral dos Cursos de Formação de Professores organizados segundo o modelo integral e sequencial; 14.3. Qualificação dos Coordenadores Pedagógicos dos cursos; 14.4. Qualificação académica e profissional superior dos professores adequada à(s) disciplina(s) que leccionam; 14.5. Qualificação superior específica e experiência profissional docente dos professores responsáveis pelas disciplinas de metodologias de ensino, de práticas pedagógicas e de orientação de estágios nos cursos que preparam para a Educação Pré-Escolar, para o Ensino Primário e para cada disciplina do Ensino Secundário Geral, Pedagógico e Técnico-Profissional; 14.6. Espaços, equipamentos, laboratórios, manuais e outros materiais pedagógicos necessários para assegurar as oportunidades de aquisição dos conhecimentos e competências de cada perfil de qualificação profissional docente; 14.7. Modalidades do processo de admissão dos candidatos aos diversos Cursos de Formação de Professores; 14.8. Duração e natureza das actividades de prática pedagógica e de estágio, bem como características dos protocolos de cooperação com as escolas de aplicação que as asseguram, nomeadamente quanto à qualificação dos professores tutores e ao desempenho esperado destes; 14.9. Componentes do processo de certificação da aptidão profissional para o exercício da docência; 14.10. Metodologia de gestão da qualidade dos cursos realizada pelas instituições de formação inicial de professores.
  13. Basear nas necessidades de novos professores, em cada província, e nos diversos domínios de docência dos vários subsistemas de ensino, as decisões de criação, na rede pública e comparticipada, de instituições e de Cursos de Formação de Professores no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico, as quais devem ser tomadas efectivamente apenas pelos ministros respectivos, por iniciativa própria ou no seguimento de propostas de autoridades provinciais, sendo as decisões do Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação dependente de parecer positivo do Ministro da Educação.
  14. Fazer depender a autorização, dada pelo Ministro da Educação ou pelo Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme os casos, de início de funcionamento de novos cursos do resultado da análise da qualidade do respectivo projecto de formação e a de continuação em funcionamento dos existentes, do resultado da avaliação periódica da qualidade da implementação do projecto, ficando as autorizações de início e de continuação de funcionamento dos cursos do Ensino Superior Pedagógico dependentes de parecer positivo do Ministro da Educação quanto à adequação do curso à prossecução do perfil de qualificação profissional exigido pelo desempenho docente: o enquadramento geral acima referido na medida n.º 14 constituirá a fonte principal para a definição dos critérios da análise, da avaliação e do parecer referidos.
  15. Basear a definição do número de vagas a abrir anualmente para admissão em cada curso na existência, devidamente comprovada, de condições de garantia da qualidade da formação, não só em termos de espaços, equipamentos, materiais pedagógicos e número de formadores qualificados, mas também em função do número de turmas disponíveis para estágios e da qualificação dos professores tutores: esta definição é da competência dos respectivos ministros, no seguimento de propostas das instituições de formação.
  16. Proporcionar oportunidades de formação pós-graduada (Especialização, Mestrado e Doutoramento) aos professores das instituições do Ensino Secundário Pedagógico e do Ensino Superior Pedagógico, com prioridade para os que asseguram as disciplinas de metodologias de ensino, de práticas pedagógicas e de orientação de estágios nos cursos que preparam para a Educação Pré-Escolar, para o Ensino Primário e para cada disciplina do Ensino Secundário Geral, Pedagógico e Técnico-Profissional, recorrendo para o efeito, quando necessário, à cooperação de instituições estrangeiras de Ensino Superior.
  17. Proporcionar oportunidades de capacitação profissional específica para o exercício da função de tutor de estágios, aos professores titulares das turmas dos estagiários nas escolas de aplicação, recorrendo para o efeito, quando necessário, à cooperação de instituições estrangeiras de ensino superior.
  18. Dotar as instituições de formação inicial de professores, no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico, com os espaços, equipamentos, laboratórios, manuais e outros materiais pedagógicos necessários para assegurar as oportunidades de aquisição dos conhecimentos, competências e atitudes de cada perfil de qualificação docente.
  19. Dotar as instituições de formação inicial de professores, se tal ainda não existir, de orçamento, a executar autonomamente, adequado às necessidades de aquisição atempada de bens e serviços, com vista a garantir o regular funcionamento dos cursos.
  20. Fomentar, nas instituições do Ensino Superior Pedagógico e em organismos do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Educação com atribuições na área, nomeadamente no INIDE do Ministério da Educação, o desenvolvimento de actividades de investigação e de avaliação no domínio da educação, inclusive sobre os resultados das aprendizagens e a qualidade dos cursos, com vista a apoiar a promoção da qualidade da formação de professores, do desempenho docente e do desenvolvimento curricular, bem como a qualidade da gestão do pessoal docente, das escolas e do Sistema de Educação e Ensino. A.4. Recrutar para a docência os melhores candidatos de entre os que possuem qualificação profissional, devidamente certificada e obtida em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação como habilitação para a docência na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário ou numa disciplina do I e/ou do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico, conforme as vagas a concurso 23. Estabelecer as vagas a concurso, em cada província, em função das necessidades do sistema educativo e assegurando que nas turmas não haja um número excessivo de alunos.
  21. Reorganizar o processo de recrutamento dos candidatos à docência em cada província, tendo por base: 24.1. Existência de provas escritas de aptidão, incluindo ainda a prova oral e os testes práticos, quando as disciplinas a leccionar o justifiquem, mesmo que, em ambos os casos, o número de candidatos possuindo qualificação profissional docente seja inferior ao número de vagas; 24.2. Definição das disciplinas das provas escritas de conhecimentos: Língua Portuguesa e Conhecimentos Pedagógicos para todos os candidatos e disciplina ou disciplinas relacionadas com o domínio da docência a que se candidatam; 24.3. Conteúdos: prioridade às matérias dos programas oficiais para cuja docência são recrutados; 24.4. Ordenação dos candidatos com qualificação profissional: só ordenar os que obtiverem nas provas de cada uma das disciplinas a nota positiva definida na abertura do concurso; 24.5. Ordenação de candidatos sem qualificação profissional (candidatos só com qualificação académica - 12.ª Classe ou Bacharelato/Licenciatura) que obtiverem, nas provas de cada uma das disciplinas, a nota positiva definida na abertura do concurso: ordenar primeiro os que possuem também qualificação profissional e só recorrer aos que a não possuem se aqueles não forem suficientes; 24.6. Candidatos recrutados sem qualificação profissional: aos candidatos recrutados sem qualificação profissional deve ser proporcionada a oportunidade de realizarem em serviço a agregação pedagógica, estabelecendo-se um prazo para o efeito, findo o qual serão dispensados se a não tiverem frequentado com aproveitamento; 24.7. Recrutamento de professores das disciplinas da componente de formação profissional dos cursos do Ensino Secundário Pedagógico: efectuar um concurso separado, dado o perfil específico de qualificação do formador de professores.
  22. Restabelecer a diferenciação entre contratos dos admitidos com e sem qualificação profissional docente (provimento apenas por contrato como professores eventuais, neste caso): em todo o caso, o ingresso dos sem qualificação profissional na carreira não deve ser possível sem a prévia aquisição da qualificação profissional docente: esta exigência abrange também os que se encontram no período probatório, actualmente, sem possuir a qualificação profissional. A 5. Atrair e Reter os Professores Mais Bem Preparados e com Bom Desempenho 26. Criar uma nova categoria na carreira do corpo docente: professor do Ensino Secundário (I e II Ciclo), na qual serão integrados todos os que possuem qualificação profissional, obtida no ensino superior, para a docência de uma disciplina, incluindo os que se encontram, actualmente, em exercício: a categoria de professor do II Ciclo será, desde já, extinta e a do I Ciclo desaparecerá à medida que deixe de haver candidatos, ou professores em exercício, que possuam apenas qualificação obtida no Ensino Secundário Pedagógico.
  23. Atribuir aos escalões de cada categoria da carreira de professores salários competitivos com os dos auferidos por profissionais com o mesmo nível de qualificação na administração pública e no sector privado.
  24. Assegurar a promoção na carreira em função de tempo de serviço docente, frequência com aproveitamento de oportunidades de formação em serviço e avaliação do desempenho docente, da qual constará uma observação de aulas realizada por uma entidade externa à escola.
  25. Criar incentivos monetários (bónus financeiro, promoção mais rápida nos escalões da carreira...) e/ou outros (habitação, transportes...) com vista a atrair mais professores para escolas com menor procura, a assegurar disciplinas em que há falta de candidatos, a promover maior presença feminina na docência, a estimular a mobilidade entre províncias com excedentes e províncias deficitárias e a diminuir o absentismo docente.
  26. Proporcionar outras condições de trabalho atractivas no que se refere, por exemplo, ao horário lectivo, ao número de alunos por turma, à segurança das instalações escolares, à existência de equipamentos, materiais pedagógicos, água, electricidade e sanitários, bem como às oportunidades de formação em serviço, sobretudo sob a forma de prática pedagógica supervisionada por directores pedagógicos e coordenadores de curso ou de disciplina, devidamente qualificados para o efeito.
  27. Dotar as escolas de Directores Pedagógicos e Coordenadores de Cursos ou de Disciplinas com a devida qualificação para as respectivas funções, incluindo a de supervisão da prática pedagógica dos professores na sala de aula e na escola.
  28. Definir um processo de deslocações para outras funções dos docentes, com ou sem qualificação profissional, cuja avaliação do desempenho o justifique. A.6. Proporcionar aos docentes em serviço oportunidades de desenvolvimento de competências profissionais, predominantemente centradas na melhoria das práticas de ensino na sala de aula e de coordenação pedagógica na escola e com uma valência significativa de apoio tutorial 33. Proporcionar oportunidades de formação aos professores em serviço nos diversos níveis e subsistemas de ensino, e não apenas no Ensino Primário, como, predominantemente, tem acontecido até agora.
  29. Organizar programas diferenciados de desenvolvimento de competências para os diversos públicos docentes, incluindo todos, ao contrário do que tem acontecido até agora, uma percentagem significativa de tempo dedicada à supervisão da prática docente em sala de aula: 34.1. Programas de agregação pedagógica, eventualmente precedidos de completamento de qualificação académica, para agentes de ensino que não possuam a qualificação profissional docente; 34.2. Programas de apoio à integração profissional de professores, nos primeiros anos de exercício docente (indução); 34.3. Programas de actualização de conhecimentos e de melhoria, ou aquisição, de novas competências de prática docente; 34.4. Programas de capacitação profissional de professores para o desempenho de funções específicas nos vários subsistemas de ensino: Gestão Escolar, Alfabetização e Educação de Adultos, Educação Especial, incluindo as crianças sobredotadas, Supervisão Pedagógica de Estagiários da Formação Inicial, Supervisão Pedagógica da Prática Docente em sala de aula e na escola; 34.5. Programas de formação pós-graduada (Especialização, Mestrado e Doutoramento) para a melhoria da qualidade das actividades de formação e investigação dos formadores de professores no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico, com prioridade para os que asseguram as disciplinas de metodologias específicas de ensino, de práticas pedagógicas e de orientação de estágios nos cursos de formação inicial de professores ou de agregação de professores em serviço: estes programas destinam-se, também, a Técnicos Superiores dos Ministérios da Educação e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, nomeadamente do INIDE do Ministério da Educação, a desempenhar actividades de investigação e desenvolvimento no domínio da educação.
  30. Assegurar que a Supervisão da Prática Docente em sala de aula dos programas referidos em 34.1, 34.2 e 34.3 seja realizada, predominantemente, pelos Directores Pedagógicos e pelos Coordenadores de Curso ou de Disciplina das escolas onde os professores em formação leccionam ou estagiam, os quais devem estar devidamente capacitados, para o efeito e ser apoiados externamente, quando necessário.
  31. Definir claramente a que organismos dos Ministérios e dos Governos Provinciais e a que instituições do Ensino Secundário Pedagógico e do Ensino Superior Pedagógico, compete organizar e assegurar os vários tipos de oportunidades de desenvolvimento de competências profissionais dos agentes de ensino e dos professores em serviço, determinando, igualmente, a natureza do certificado a atribuir aos formandos e as modalidades de garantia pública da respectiva qualidade.
  32. Clarificar, no estatuto da carreira docente, a articulação entre a frequência com aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento de competências e a promoção e, eventualmente, progressão na carreira.

B. RESPONSÁVEIS PELA DEFINIÇÃO POLÍTICA E PELA COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DO PROGRAMA

  1. As decisões de natureza política, relativas a este Programa, competem, de acordo com as suas atribuições aos seguintes órgãos: Assembleia Nacional, Presidente da República, Governo, Ministros, sobretudo do Ensino Superior e da Educação, Governadores Provinciais.
  2. Compete aos Ministros da Educação e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação (podendo ser delegadas as respectivas competências aos Secretários de Estado) e aos Governadores Provinciais a responsabilidade de direcção e acompanhamento da implementação do Programa pelos organismos deles dependentes ou por eles tutelados (Direcções e Institutos Nacionais e Gabinetes Provinciais).
  3. Dado o número de instâncias envolvidas neste processo, e tendo em conta que algumas medidas dependem da actuação conjunta de várias delas, torna-se necessário criar momentos de articulação entre as instâncias e de coordenação superior do desempenho de todas: 3.1. Uma articulação permanente entre os Ministros da Educação e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação com participação dos respectivos Secretários de Estado com competência delegada neste domínio: os dois articularão ainda, ocasionalmente, com outros ministros com competência em alguns assuntos relacionados: por exemplo, Ministro das Finanças, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Administração do Território e Reforma do Estado; 3.2. Uma articulação entre o Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação com os Governadores Provinciais, individualmente ou em conjunto, no concernente à implementação do Programa no Ensino Superior Pedagógico: uma estrutura semelhante de articulação do Ministro da Educação com os Governadores Provinciais no concernente à implementação do Programa no Ensino Secundário Pedagógico e nas questões relativas à carreira e condições de trabalho dos professores nas escolas dos vários níveis do Ensino não Superior; 3.3. Uma comissão, em cada Ministério, do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e da Educação, de articulação entre os directores máximos dos organismos com responsabilidades na execução do Programa: cada uma destas comissões terá um coordenador: os dois articularão entre si as responsabilidades comuns dos organismos dos dois Ministérios; 3.4. A coordenação superior da acção dos dois Ministérios, na implementação e monitorização do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente, compete à entidade ou entidades, para o efeito, designadas pelo Titular do Poder Executivo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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