Decreto Presidencial n.º 204/18 de 03 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 204/18 de 03 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 3 de Setembro de 2018 (Pág. 4387)
Assunto
Aprova o Regulamento do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 10/15, de 17 de Junho, sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado prevê no artigo 13.º a existência do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo, que albergue os requerentes de asilo, desde o momento da sua entrada em território nacional até à decisão definitiva do pedido, bem como dos refugiados que dele carecem. Havendo necessidade de fixar os princípios sobre a organização e funcionamento do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo ao quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2018. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS E REQUERENTES DE ASILO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as atribuições, a composição, organização e funcionamento do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo, abreviadamente designada por «CARRA».
Artigo 2.º (Natureza)
O CARRA é um instituto público do sector social, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e de gestão financeira limitada à gestão dos recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
O CARRA rege-se pelo disposto no presente Regulamento, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º (Atribuições)
- O CARRA tem como atribuições específicas satisfazer as necessidades básicas dos indivíduos refugiados e requerentes de asilo, em especial as crianças, mediante:
- a)- Asseguramento das condições necessárias ao desenvolvimento saudável durante o período de permanência, através da satisfação das suas necessidades básicas, nomeadamente alimentação cuidada, variada e equilibrada, hábitos de higiene e de sono, cuidados de saúde e manutenção criação de relações emocionais estáveis;
- b)- Construção de um projecto de vida para todos os acolhidos em parceria com a Equipa Multidisciplinar que os acompanha;
- c)- Dar às crianças uma atenção especial e individualizada respeitando o ritmo de cada uma;
- d)- Proporcionar um ambiente confortável, o mais próximo possível de um meio familiar;
- e)- Inserir os acolhidos na sociedade, estabelecendo trabalhos de parceria com outras entidades e instituições;
- f)- Desenvolver e concretizar acompanhamento diário de forma a promover a aprendizagem de tarefas quotidianas, a usar formas adequadas de relacionamento social e a compreender a decisão da autoridade;
- g)- Garantir a liberdade de crença religiosa e de culto, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei, mediante o regulamento.
- No exercício das suas atribuições, o CARRA cumpre as regras e princípios sobre os direitos humanos e dos povos, constantes da Constituição da República de Angola, dos tratados e instrumentos jurídicos internacionais de que Angola seja parte.
Artigo 5.º (Superintendência)
- O CARRA é superintendido funcionalmente pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e metodologicamente pelo Ministério do Interior.
- O exercício de superintendência previsto no número anterior traduz-se na faculdade de:
- a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos fundamentais da sua actividade;
- b)- Nomear os membros do Conselho Directivo;
- c)- Indicar os objectivos, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
- d)- Aprovar o quadro de pessoal e o plano de carreira do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e)- Autorizar a criação de representações locais.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O CARRA integra na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Director-Geral Adjunto.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Assistência Social;
- b)- Departamento de Acção Educativa.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 7.º (Natureza e Competência)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do CARRA e tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral que o preside;
- b)- Director-Geral Adjunto;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelos Titulares dos Órgãos de Superintendência.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar o plano anual das actividades, bem como o orçamento e os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos, bem como os demais actos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CARRA;
- c)- Assegurar as condições de exercício do controlo orçamental das actividades legais;
- d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Centro, tomando providências que as circunstâncias exigirem;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (Funcionamento)
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral, ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são válidas somente quando tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
- O Presidente do Conselho Directivo pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos do CARRA.
SECÇÃO II DIRECÇÃO
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral do CARRA é o órgão singular de gestão permanente e tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação dos responsáveis do CARRA;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e remeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- f)- Submeter aos Órgãos de Superintendência ao Tribunal de Contas, o relatório de contas anuais, devidamente instruído com parecer do Conselho Fiscal;
- g)- Remeter os instrumentos de gestão aos Órgãos de Superintendência;
- h)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CARRA;
- i)- Garantir a representação do Centro, prestando toda a colaboração às entidades públicas e ou privadas que a solicitam;
- j)- Coordenar e executar acções, normas e orientações emanadas pelos Órgãos de Superintendência;
- k)- Autorizar as saídas dos acolhidos no Centro;
- l)- Promover, incentivar e realizar acções que visam a participação da comunidade envolvente, nomeadamente ao nível da saúde, educação, socialização, segurança, protecção, poder local e demais entidades relevantes;
- m)- Dinamizar as equipas multidisciplinares e as relações interinstitucionais de forma a garantir a articulação necessária para a definição e concretização dos Projectos de Vida nas suas diversas fases;
- n)- Gerir os recursos humanos do CARRA;
- o)- Incentivar as acções de formação dos funcionários do CARRA;
- p)- Promover as relações humanas com vista a uma convivência harmoniosa dentro do CARRA;
- q)- Zelar pelo cumprimento das funções e responsabilidades de cada elemento das diferentes equipas;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral do CARRA é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Interior e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, para um mandado de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período de tempo.
- No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 10.º (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna das actividades e funcionamento do CARRA.
- O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Ministro das Finanças e por 2 (dois) vogais indicados pelos Ministros do Interior e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, devendo um deles ser especialista em contabilidade.
Artigo 11.º (Funcionamento)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas e relatórios de gerência do
CARRA;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CARRA;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e contabilidade da instituição.
- O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de um dos vogais.
- Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
Artigo 12.º (Mandato)
O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração de três anos e é renovável por igual período, não devendo exceder três mandatos consecutivos.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de apoio de secretariado de direcção do CARRA, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes a actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
- b)- Prestar assessoria e acompanhamento do Director-Geral no domínio jurídico;
- c)- Velar pelas questões jurídicas em que o CARRA esteja envolvido;
- d)- Garantir a tramitação de toda a documentação do CARRA;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado encarregue da gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo, saúde, limpeza e higiene.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística;
- b)- Elaborar o orçamento e os planos de actividade financeira;
- c)- Inventariar os meios fixos;
- d)- Organizar e manter actualizados os dados relativos a contabilidade, orçamento e património;
- e)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;
- f)- Informar sobre todos os assuntos relativos ao património;
- g)- Promover as aquisições de bens necessários ao funcionamento do CARRA e proceder a sua inventariação;
- h)- Gerir e controlar as instalações do CARRA;
- i)- Executar e ou promover a execução de trabalhos de manutenção e reparação das instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis entre outros;
- j)- Realizar as tarefas protocolares do CARRA;
- k)- Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes as atribuições do CARRA;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado responsável pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços, formação e capacitação dos técnicos.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão do pessoal;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do CARRA;
- c)- Providenciar o preenchimento de vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
- d)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos Órgãos de Superintendência que integram o CARRA;
- e)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
- f)- Realizar programas e acções internas de formação em serviço, com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos;
- g)- Velar pelo cumprimento dos regulamentos e medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
- h)- Coordenar o processo de informatização do CARRA;
- i)- Garantir a rede de internet permanente no CARRA;
- j)- Fiscalizar a segurança, a exploração e conservação dos meios informáticos;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 16.º (Departamento de Assistência Social)
- O Departamento de Assistência Social é o serviço executivo multidisciplinar que integra as áreas de psicologia, educação, serviço social e desempenha funções específicas inerentes a sua actividade.
- O Departamento de Assistência Social tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer sobre os pedidos de admissão e organizar os processos de todos os utentes;
- b)- Acompanhar a integração social e o desenvolvimento dos utentes durante a permanência no centro, em especial das crianças, bem como a avaliação sistemática de cada situação;
- c)- Elaborar o plano anual de actividades e o projecto educativo de reinserção social;
- d)- Zelar pela segurança e bem-estar dos utentes;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Assistência Social é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Acção Educativa)
- O Departamento de Acção Educativa é o serviço executivo responsável pela satisfação das necessidades educativas e especiais dos acolhidos no CARRA.
- O Departamento de Acção Educativa tem as seguintes competências:
- a)- Fazer o despiste das necessidades educativas especiais e garantir a resposta adequada através da articulação com a equipa multidisciplinar;
- b)- Garantir os cuidados necessários aos utentes nas 24 horas;
- c)- Zelar pela segurança e bem-estar dos utentes;
- d)- Colaborar com a equipa técnica no cumprimento do plano de actividades: colaborar com os utentes, em especial as crianças no cumprimento das suas tarefas diárias;
- e)- Acompanhar as crianças nos respectivos equipamentos educativos;
- f)- Registar e garantir que a medicação prescrita aos utentes é ministrada adequadamente;
- g)- Registar no livro de ocorrências tudo que de relevante se passou durante o turno;
- h)- Registar os telefonemas que os utentes recebam;
- i)- Comunicar todas as informações acerca dos utentes à equipa técnica;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Acção Educativa é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV ADMISSÃO
Artigo 18.º (Acolhimento)
O acolhimento no CARRA consiste na colocação dos indivíduos aos cuidados de uma entidade que dispõe de instalações e equipamentos permanentes e de uma equipa técnica que lhes garantem os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporciona condições que permitem a sua reinserção, bem-estar e desenvolvimento integral.
Artigo 19.º (Processo de Admissão)
A admissão no CARRA é feita mediante guia de encaminhamento emitida pelo Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 20.º (Procedimentos de Acolhimento)
O acolhimento do requerente de asilo no CARRA é sempre feito com o acompanhamento de técnicos, que nos primeiros momentos acompanham a pessoa e promovem a sua integração na instituição.
Artigo 21.º (Processo Individual do Utente)
- Após admissão no CARRA, procede-se à abertura do processo individual do utente composto pelos seguintes documentos:
- a)- Ficha individual;
- b)- Documentos e informações relativos ao utente;
- c)- Lista de pertences do utente;
- d)- Registo das visitas;
- e)- Observação das visitas.
- A ficha individual referida no número anterior é aprovada por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Interior e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, cujo modelo consta do Anexo I e é parte integrante do presente Diploma.
CAPÍTULO V SERVIÇOS PRESTADOS E EQUIPAMENTOS DO CARRA
Artigo 22.º (Serviços Prestados)
O CARRA presta aos utentes os seguintes serviços:
- a)- Informação jurídica;
- b)- Acolhimento e acompanhamento social;
- c)- Ensino da língua portuguesa, introdução à história e geografia da República de Angola;
- d)- Capacitação para a autonomia e resiliência;
- e)- Articulação com os serviços pertinentes ao projecto de vida dos acolhidos.
Artigo 23.º (Equipamentos)
O CARRA dispõe dos seguintes equipamentos:
- a)- Espaço infantil (creche/jardim infantil);
- b)- Biblioteca e mediateca;
- c)- Auditório;
- d)- Sala de formação;
- e)- Lavandaria e pequenos arranjos;
- f)- Polidesportivo.
CAPÍTULO VI ORÇAMENTO, FINANCIAMENTO E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E SOCIAL
Artigo 24.º (Fontes de Receitas)
- O CARRA recebe dotações orçamentais do Orçamento Geral do Estado, com vista a regular à prossecução das suas atribuições.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CARRA pode beneficiar de apoio e financiamento de instituições públicas, empresas públicas, mistas ou privadas, bem como das agências especializadas das Nações Unidas.
Artigo 25.º (Articulação Institucional)
- O CARRA mantém parceria institucional com as seguintes entidades:
- a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos;
- b)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores;
- c)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
- d)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
- e)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- f)- Governos Provinciais da área de localização;
- g)- Serviço de Migração e Estrangeiros;
- h)- Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados «ACNUR»;
- i)- Organização Internacional para as Migrações «OIM».
- As entidades referidas no número anterior constituem a Equipa Multidisciplinar.
Artigo 26.º (Articulação Social)
Com vista a prossecução das suas atribuições, o CARRA pode estabelecer parceria social com entidades públicas, mistas, privadas, organizações não-governamentais e agências especializadas das Nações Unidas.
CAPÍTULO VII GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 27.º (Regime de Pessoal)
O pessoal do CARRA está sujeito ao regime jurídico da função pública.
Artigo 28.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal e o organigrama do CARRA constam dos Anexos II e III, e são parte integrante do presente Diploma.
Artigo 29.º (Contratação de Pessoal)
Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicável à função pública, sobre a matéria, contrato de trabalho a termo certo ou incerto para satisfação de necessidades transitórias de serviço.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º (Segurança e Vigilância das Instalações)
Sem prejuízo de contratação de empresas privadas de segurança, a segurança e a vigilância do CARRA é garantida pela Polícia Nacional. -O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 21.º
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 28.º
ANEXO III
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 28.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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