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Decreto Presidencial n.º 204/18 de 03 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 204/18 de 03 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 3 de Setembro de 2018 (Pág. 4387)

Assunto

Aprova o Regulamento do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 10/15, de 17 de Junho, sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado prevê no artigo 13.º a existência do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo, que albergue os requerentes de asilo, desde o momento da sua entrada em território nacional até à decisão definitiva do pedido, bem como dos refugiados que dele carecem. Havendo necessidade de fixar os princípios sobre a organização e funcionamento do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo ao quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2018. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS E REQUERENTES DE ASILO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as atribuições, a composição, organização e funcionamento do Centro de Acolhimento de Refugiados e Requerentes de Asilo, abreviadamente designada por «CARRA».

Artigo 2.º (Natureza)

O CARRA é um instituto público do sector social, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e de gestão financeira limitada à gestão dos recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O CARRA rege-se pelo disposto no presente Regulamento, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º (Atribuições)

  1. O CARRA tem como atribuições específicas satisfazer as necessidades básicas dos indivíduos refugiados e requerentes de asilo, em especial as crianças, mediante:
    • a)- Asseguramento das condições necessárias ao desenvolvimento saudável durante o período de permanência, através da satisfação das suas necessidades básicas, nomeadamente alimentação cuidada, variada e equilibrada, hábitos de higiene e de sono, cuidados de saúde e manutenção criação de relações emocionais estáveis;
    • b)- Construção de um projecto de vida para todos os acolhidos em parceria com a Equipa Multidisciplinar que os acompanha;
    • c)- Dar às crianças uma atenção especial e individualizada respeitando o ritmo de cada uma;
    • d)- Proporcionar um ambiente confortável, o mais próximo possível de um meio familiar;
    • e)- Inserir os acolhidos na sociedade, estabelecendo trabalhos de parceria com outras entidades e instituições;
    • f)- Desenvolver e concretizar acompanhamento diário de forma a promover a aprendizagem de tarefas quotidianas, a usar formas adequadas de relacionamento social e a compreender a decisão da autoridade;
    • g)- Garantir a liberdade de crença religiosa e de culto, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei, mediante o regulamento.
  2. No exercício das suas atribuições, o CARRA cumpre as regras e princípios sobre os direitos humanos e dos povos, constantes da Constituição da República de Angola, dos tratados e instrumentos jurídicos internacionais de que Angola seja parte.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. O CARRA é superintendido funcionalmente pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e metodologicamente pelo Ministério do Interior.
  2. O exercício de superintendência previsto no número anterior traduz-se na faculdade de:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos fundamentais da sua actividade;
    • b)- Nomear os membros do Conselho Directivo;
    • c)- Indicar os objectivos, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
    • d)- Aprovar o quadro de pessoal e o plano de carreira do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O CARRA integra na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Director-Geral Adjunto.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Assistência Social;
  • b)- Departamento de Acção Educativa.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 7.º (Natureza e Competência)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do CARRA e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelos Titulares dos Órgãos de Superintendência.
  2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar o plano anual das actividades, bem como o orçamento e os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos, bem como os demais actos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CARRA;
    • c)- Assegurar as condições de exercício do controlo orçamental das actividades legais;
    • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Centro, tomando providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral, ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são válidas somente quando tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  3. No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
  4. O Presidente do Conselho Directivo pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos do CARRA.

SECÇÃO II DIRECÇÃO

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral do CARRA é o órgão singular de gestão permanente e tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos responsáveis do CARRA;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e remeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    • f)- Submeter aos Órgãos de Superintendência ao Tribunal de Contas, o relatório de contas anuais, devidamente instruído com parecer do Conselho Fiscal;
    • g)- Remeter os instrumentos de gestão aos Órgãos de Superintendência;
    • h)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CARRA;
    • i)- Garantir a representação do Centro, prestando toda a colaboração às entidades públicas e ou privadas que a solicitam;
    • j)- Coordenar e executar acções, normas e orientações emanadas pelos Órgãos de Superintendência;
    • k)- Autorizar as saídas dos acolhidos no Centro;
    • l)- Promover, incentivar e realizar acções que visam a participação da comunidade envolvente, nomeadamente ao nível da saúde, educação, socialização, segurança, protecção, poder local e demais entidades relevantes;
    • m)- Dinamizar as equipas multidisciplinares e as relações interinstitucionais de forma a garantir a articulação necessária para a definição e concretização dos Projectos de Vida nas suas diversas fases;
    • n)- Gerir os recursos humanos do CARRA;
    • o)- Incentivar as acções de formação dos funcionários do CARRA;
    • p)- Promover as relações humanas com vista a uma convivência harmoniosa dentro do CARRA;
    • q)- Zelar pelo cumprimento das funções e responsabilidades de cada elemento das diferentes equipas;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director-Geral do CARRA é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Interior e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, para um mandado de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período de tempo.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna das actividades e funcionamento do CARRA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Ministro das Finanças e por 2 (dois) vogais indicados pelos Ministros do Interior e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, devendo um deles ser especialista em contabilidade.

Artigo 11.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas e relatórios de gerência do

CARRA;

  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CARRA;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e contabilidade da instituição.
  1. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de um dos vogais.
  2. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.

Artigo 12.º (Mandato)

O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração de três anos e é renovável por igual período, não devendo exceder três mandatos consecutivos.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de apoio de secretariado de direcção do CARRA, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes a actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    • b)- Prestar assessoria e acompanhamento do Director-Geral no domínio jurídico;
    • c)- Velar pelas questões jurídicas em que o CARRA esteja envolvido;
    • d)- Garantir a tramitação de toda a documentação do CARRA;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado encarregue da gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo, saúde, limpeza e higiene.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística;
    • b)- Elaborar o orçamento e os planos de actividade financeira;
    • c)- Inventariar os meios fixos;
    • d)- Organizar e manter actualizados os dados relativos a contabilidade, orçamento e património;
    • e)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;
    • f)- Informar sobre todos os assuntos relativos ao património;
    • g)- Promover as aquisições de bens necessários ao funcionamento do CARRA e proceder a sua inventariação;
    • h)- Gerir e controlar as instalações do CARRA;
    • i)- Executar e ou promover a execução de trabalhos de manutenção e reparação das instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis entre outros;
    • j)- Realizar as tarefas protocolares do CARRA;
    • k)- Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes as atribuições do CARRA;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado responsável pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços, formação e capacitação dos técnicos.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do CARRA;
    • c)- Providenciar o preenchimento de vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • d)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos Órgãos de Superintendência que integram o CARRA;
    • e)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • f)- Realizar programas e acções internas de formação em serviço, com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos;
    • g)- Velar pelo cumprimento dos regulamentos e medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
    • h)- Coordenar o processo de informatização do CARRA;
    • i)- Garantir a rede de internet permanente no CARRA;
    • j)- Fiscalizar a segurança, a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Departamento de Assistência Social)

  1. O Departamento de Assistência Social é o serviço executivo multidisciplinar que integra as áreas de psicologia, educação, serviço social e desempenha funções específicas inerentes a sua actividade.
  2. O Departamento de Assistência Social tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer sobre os pedidos de admissão e organizar os processos de todos os utentes;
    • b)- Acompanhar a integração social e o desenvolvimento dos utentes durante a permanência no centro, em especial das crianças, bem como a avaliação sistemática de cada situação;
    • c)- Elaborar o plano anual de actividades e o projecto educativo de reinserção social;
    • d)- Zelar pela segurança e bem-estar dos utentes;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Assistência Social é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Acção Educativa)

  1. O Departamento de Acção Educativa é o serviço executivo responsável pela satisfação das necessidades educativas e especiais dos acolhidos no CARRA.
  2. O Departamento de Acção Educativa tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer o despiste das necessidades educativas especiais e garantir a resposta adequada através da articulação com a equipa multidisciplinar;
    • b)- Garantir os cuidados necessários aos utentes nas 24 horas;
    • c)- Zelar pela segurança e bem-estar dos utentes;
  • d)- Colaborar com a equipa técnica no cumprimento do plano de actividades: colaborar com os utentes, em especial as crianças no cumprimento das suas tarefas diárias;
    • e)- Acompanhar as crianças nos respectivos equipamentos educativos;
    • f)- Registar e garantir que a medicação prescrita aos utentes é ministrada adequadamente;
    • g)- Registar no livro de ocorrências tudo que de relevante se passou durante o turno;
    • h)- Registar os telefonemas que os utentes recebam;
    • i)- Comunicar todas as informações acerca dos utentes à equipa técnica;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Acção Educativa é dirigido por um (1) Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV ADMISSÃO

Artigo 18.º (Acolhimento)

O acolhimento no CARRA consiste na colocação dos indivíduos aos cuidados de uma entidade que dispõe de instalações e equipamentos permanentes e de uma equipa técnica que lhes garantem os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporciona condições que permitem a sua reinserção, bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 19.º (Processo de Admissão)

A admissão no CARRA é feita mediante guia de encaminhamento emitida pelo Serviço de Migração e Estrangeiros.

Artigo 20.º (Procedimentos de Acolhimento)

O acolhimento do requerente de asilo no CARRA é sempre feito com o acompanhamento de técnicos, que nos primeiros momentos acompanham a pessoa e promovem a sua integração na instituição.

Artigo 21.º (Processo Individual do Utente)

  1. Após admissão no CARRA, procede-se à abertura do processo individual do utente composto pelos seguintes documentos:
    • a)- Ficha individual;
    • b)- Documentos e informações relativos ao utente;
    • c)- Lista de pertences do utente;
    • d)- Registo das visitas;
    • e)- Observação das visitas.
  2. A ficha individual referida no número anterior é aprovada por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Interior e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, cujo modelo consta do Anexo I e é parte integrante do presente Diploma.

CAPÍTULO V SERVIÇOS PRESTADOS E EQUIPAMENTOS DO CARRA

Artigo 22.º (Serviços Prestados)

O CARRA presta aos utentes os seguintes serviços:

  • a)- Informação jurídica;
  • b)- Acolhimento e acompanhamento social;
  • c)- Ensino da língua portuguesa, introdução à história e geografia da República de Angola;
  • d)- Capacitação para a autonomia e resiliência;
  • e)- Articulação com os serviços pertinentes ao projecto de vida dos acolhidos.

Artigo 23.º (Equipamentos)

O CARRA dispõe dos seguintes equipamentos:

  • a)- Espaço infantil (creche/jardim infantil);
  • b)- Biblioteca e mediateca;
  • c)- Auditório;
  • d)- Sala de formação;
  • e)- Lavandaria e pequenos arranjos;
  • f)- Polidesportivo.

CAPÍTULO VI ORÇAMENTO, FINANCIAMENTO E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E SOCIAL

Artigo 24.º (Fontes de Receitas)

  1. O CARRA recebe dotações orçamentais do Orçamento Geral do Estado, com vista a regular à prossecução das suas atribuições.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CARRA pode beneficiar de apoio e financiamento de instituições públicas, empresas públicas, mistas ou privadas, bem como das agências especializadas das Nações Unidas.

Artigo 25.º (Articulação Institucional)

  1. O CARRA mantém parceria institucional com as seguintes entidades:
    • a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • b)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores;
    • c)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
    • d)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
    • e)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • f)- Governos Provinciais da área de localização;
    • g)- Serviço de Migração e Estrangeiros;
    • h)- Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados «ACNUR»;
    • i)- Organização Internacional para as Migrações «OIM».
  2. As entidades referidas no número anterior constituem a Equipa Multidisciplinar.

Artigo 26.º (Articulação Social)

Com vista a prossecução das suas atribuições, o CARRA pode estabelecer parceria social com entidades públicas, mistas, privadas, organizações não-governamentais e agências especializadas das Nações Unidas.

CAPÍTULO VII GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 27.º (Regime de Pessoal)

O pessoal do CARRA está sujeito ao regime jurídico da função pública.

Artigo 28.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal e o organigrama do CARRA constam dos Anexos II e III, e são parte integrante do presente Diploma.

Artigo 29.º (Contratação de Pessoal)

Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicável à função pública, sobre a matéria, contrato de trabalho a termo certo ou incerto para satisfação de necessidades transitórias de serviço.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º (Segurança e Vigilância das Instalações)

Sem prejuízo de contratação de empresas privadas de segurança, a segurança e a vigilância do CARRA é garantida pela Polícia Nacional. -O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 21.º

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 28.º

ANEXO III

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 28.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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