Decreto Presidencial n.º 203/18 de 30 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 203/18 de 30 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 30 de Agosto de 2018 (Pág. 4348)
Assunto
Estabelece o Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a necessidade de se assegurar a melhoria permanente dos níveis de qualidade do desempenho das instituições educativas, particularmente as do Ensino Superior, com vista a contribuir de forma mais efectiva para a excelência no processo de ensino-aprendizagem e para o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico de todos os sectores da vida nacional, conforme o previsto na Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Considerando ser imprescindível conferir credibilidade ao Subsistema de Ensino Superior mediante o desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior e a sua capacitação institucional permanente para a formação de profissionais altamente qualificados cujo perfil corresponda às necessidades do mercado de trabalho e da economia nacional: Convindo assegurar, de modo específico, a qualidade dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino Superior, conforme estabelecido no artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se às Instituições de Ensino Superior públicas, público-privadas e privadas e aos respectivos cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Acreditação», é o acto de certificação das Instituições de Ensino Superior e dos cursos/programas, decorrente dos resultados positivos da Avaliação Externa promovida pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- b)- «Auto-Avaliação», é o processo de auto-análise e auto-conhecimento que se rege por um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos promovidos pelas próprias Instituições de Ensino Superior para avaliarem a qualidade do seu desempenho;
- c)- «Avaliação Externa», é o processo de verificação e análise que se rege por um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos realizados por entidades externas às Instituições de Ensino Superior para avaliarem a qualidade do seu desempenho;
- d)- «Avaliação Institucional», é o processo de aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Ensino Superior, de acordo com o estipulado no Sistema Nacional de Garantia de Qualidade;
- e)- «Instituições de Ensino Superior», são centros vocacionados para a promoção da formação académica e profissional, da investigação científica e da extensão universitária, com personalidade jurídica própria;
- f)- «Meta-Avaliação», processo de análise do funcionamento e dos resultados da avaliação realizada às Instituições de Ensino Superior, visando promover a melhoria do processo da avaliação.
Artigo 4.º (Objectivos)
A avaliação e a acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior visam os seguintes objectivos:
- a)- Estimular a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro;
- b)- Promover o equilíbrio na expansão da rede de Instituições de Ensino Superior e o aumento permanente da eficácia institucional e da efectividade académica e social;
- c)- Estimular a competitividade no Subsistema de Ensino Superior;
- d)- Garantir a certificação, de um padrão de qualidade, dos cursos ministrados nas Instituições de Ensino Superior;
- e)- Promover o aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das Instituições de Ensino Superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional;
- f)- Informar e esclarecer a comunidade académica e a sociedade em geral a respeito da funcionalidade das Instituições de Ensino Superior e da qualidade dos Cursos do Ensino Superior;
- g)- Assegurar um conhecimento pleno e rigoroso e um diálogo transparente entre as Instituições de Ensino Superior;
- h)- Garantir o reconhecimento de Cursos do Ensino Superior assim como a mobilidade académica.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS DA QUALIDADE
Artigo 5.º (Princípios Gerais)
A avaliação e a acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior rege-se pelos seguintes princípios gerais:
- a)- Princípio pedagógico;
- b)- Princípio inclusivo;
- c)- Princípio da globalidade;
- d)- Princípio participativo;
- e)- Princípio contínuo;
- f)- Princípio da isenção;
- g)- Princípio da legitimidade;
- h)- Princípio da equidade;
- i)- Princípio de carácter público;
- j)- Princípio de adequação aos padrões internacionais;
- k)- Princípio da autoridade técnica.
Artigo 6.º (Princípio Pedagógico)
A avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior traduz-se na necessidade de estimular e ajudar a desenvolver, nas Instituições de Ensino Superior, a cultura da qualidade, na medida em que, mais do que uma vocação punitiva, coerciva ou controladora, possui essencialmente um carácter pedagógico.
Artigo 7.º (Princípio Inclusivo)
A avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior adopta um carácter inclusivo, pois é um processo avaliativo que integra os esforços e os mecanismos de garantia de qualidade desenvolvidos pelas próprias Instituições de Ensino Superior, no âmbito da sua auto-avaliação.
Artigo 8.º (Princípio da Globalidade)
A acção da avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior incide sobre cada um dos dispositivos, processos e intervenientes, sem perder de vista a perspectiva da totalidade.