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Decreto Presidencial n.º 203/18 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 203/18 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 30 de Agosto de 2018 (Pág. 4348)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a necessidade de se assegurar a melhoria permanente dos níveis de qualidade do desempenho das instituições educativas, particularmente as do Ensino Superior, com vista a contribuir de forma mais efectiva para a excelência no processo de ensino-aprendizagem e para o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico de todos os sectores da vida nacional, conforme o previsto na Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Considerando ser imprescindível conferir credibilidade ao Subsistema de Ensino Superior mediante o desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior e a sua capacitação institucional permanente para a formação de profissionais altamente qualificados cujo perfil corresponda às necessidades do mercado de trabalho e da economia nacional: Convindo assegurar, de modo específico, a qualidade dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino Superior, conforme estabelecido no artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se às Instituições de Ensino Superior públicas, público-privadas e privadas e aos respectivos cursos de graduação e pós-graduação.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Acreditação», é o acto de certificação das Instituições de Ensino Superior e dos cursos/programas, decorrente dos resultados positivos da Avaliação Externa promovida pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • b)- «Auto-Avaliação», é o processo de auto-análise e auto-conhecimento que se rege por um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos promovidos pelas próprias Instituições de Ensino Superior para avaliarem a qualidade do seu desempenho;
  • c)- «Avaliação Externa», é o processo de verificação e análise que se rege por um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos realizados por entidades externas às Instituições de Ensino Superior para avaliarem a qualidade do seu desempenho;
  • d)- «Avaliação Institucional», é o processo de aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Ensino Superior, de acordo com o estipulado no Sistema Nacional de Garantia de Qualidade;
  • e)- «Instituições de Ensino Superior», são centros vocacionados para a promoção da formação académica e profissional, da investigação científica e da extensão universitária, com personalidade jurídica própria;
  • f)- «Meta-Avaliação», processo de análise do funcionamento e dos resultados da avaliação realizada às Instituições de Ensino Superior, visando promover a melhoria do processo da avaliação.

Artigo 4.º (Objectivos)

A avaliação e a acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior visam os seguintes objectivos:

  • a)- Estimular a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro;
  • b)- Promover o equilíbrio na expansão da rede de Instituições de Ensino Superior e o aumento permanente da eficácia institucional e da efectividade académica e social;
  • c)- Estimular a competitividade no Subsistema de Ensino Superior;
  • d)- Garantir a certificação, de um padrão de qualidade, dos cursos ministrados nas Instituições de Ensino Superior;
  • e)- Promover o aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das Instituições de Ensino Superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional;
  • f)- Informar e esclarecer a comunidade académica e a sociedade em geral a respeito da funcionalidade das Instituições de Ensino Superior e da qualidade dos Cursos do Ensino Superior;
  • g)- Assegurar um conhecimento pleno e rigoroso e um diálogo transparente entre as Instituições de Ensino Superior;
  • h)- Garantir o reconhecimento de Cursos do Ensino Superior assim como a mobilidade académica.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS DA QUALIDADE

Artigo 5.º (Princípios Gerais)

A avaliação e a acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior rege-se pelos seguintes princípios gerais:

  • a)- Princípio pedagógico;
  • b)- Princípio inclusivo;
  • c)- Princípio da globalidade;
  • d)- Princípio participativo;
  • e)- Princípio contínuo;
  • f)- Princípio da isenção;
  • g)- Princípio da legitimidade;
  • h)- Princípio da equidade;
  • i)- Princípio de carácter público;
  • j)- Princípio de adequação aos padrões internacionais;
  • k)- Princípio da autoridade técnica.

Artigo 6.º (Princípio Pedagógico)

A avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior traduz-se na necessidade de estimular e ajudar a desenvolver, nas Instituições de Ensino Superior, a cultura da qualidade, na medida em que, mais do que uma vocação punitiva, coerciva ou controladora, possui essencialmente um carácter pedagógico.

Artigo 7.º (Princípio Inclusivo)

A avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior adopta um carácter inclusivo, pois é um processo avaliativo que integra os esforços e os mecanismos de garantia de qualidade desenvolvidos pelas próprias Instituições de Ensino Superior, no âmbito da sua auto-avaliação.

Artigo 8.º (Princípio da Globalidade)

A acção da avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior incide sobre cada um dos dispositivos, processos e intervenientes, sem perder de vista a perspectiva da totalidade.

Artigo 9.º (Princípio Participativo)

A avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior traduz-se a aceitação, a eficácia e a efectividade do sistema que são garantidas mediante a participação das Instituições de Ensino Superior e de outras de natureza social, científica, cultural, política e laboral.

Artigo 10.º (Princípio da Continuidade)

A avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior consubstanciam-se num processo contínuo e não pontual em que o objectivo último não é a avaliação e a acreditação, em si, mas o recurso a estes dois mecanismos para garantir e elevar, permanentemente, a qualidade nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Princípio da Isenção)

A avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior devem respeitar a identidade, os valores, as características e as diferenças de cada uma das Instituições de Ensino Superior sem, porém, deixar de promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade interinstitucional.

Artigo 12.º (Princípio da Legitimidade)

A avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior devem estar sustentadas na sua legitimidade técnico-científica e ética, através de procedimentos técnicos e processos transparentes, credíveis e rigorosos, aprovados nos termos da lei.

Artigo 13.º (Princípio da Equidade)

Os processos de avaliação e de acreditação da qualidade no Ensino Superior adoptam regras e critérios objectivos que garantam o tratamento igual a todas as Instituições de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Princípio do Carácter Público)

Os resultados das acções desenvolvidas no âmbito da avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior devem ser levados ao conhecimento das Instituições de Ensino Superior, das respectivas comunidades académicas e da sociedade em geral.

Artigo 15.º (Princípio da Contextualização Nacional)

Os processos de avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior devem ser adaptados ao contexto nacional tanto nos seus objectivos, como nas suas características, critérios e procedimentos a adoptar, de modo a assegurar a sua exequibilidade.

Artigo 16.º (Princípio de Adequação aos Padrões Internacionais)

Os processos de avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior, na sua estruturação e gestão funcional, devem procurar harmonizar-se com os padrões regionais e internacionais de qualidade.

Artigo 17.º (Princípio da Autoridade Técnica)

Nos processos de avaliação e acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior são adoptados procedimentos e normas técnicas que são emanados dos órgãos competentes do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ensino Superior, com base em referenciais científicos e metodológicos devidamente contextualizados.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 18.º (Organização)

A organização e implementação da avaliação e da acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior são efectuadas, por via de três (3) tipos de processos, designadamente:

  • a)- A Auto-Avaliação;
  • b)- A Avaliação Externa;
  • c)- A Acreditação.

Artigo 19.º (Órgãos Responsáveis pela Avaliação e Acreditação)

Os órgãos que concorrem para a promoção e desenvolvimento dos processos de avaliação e de acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior são os seguintes:

  • a)- O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES), serviço especializado do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, encarregue de assegurar a implementação e desenvolvimento da avaliação e da acreditação da qualidade no Subsistema de Ensino Superior;
  • b)- O Conselho Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (CNAAES), com carácter consultivo, que actua como órgão de coordenação e supervisão da avaliação e da acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior, que se rege por Estatutos a aprovar em Diploma Legal específico;
  • c)- As Comissões de Auto-Avaliação, ao nível das Instituições de Ensino Superior, cujas atribuições devem constar no Regulamento da Auto-Avaliação.

Artigo 20.º (Intervenientes)

  1. Nos processos de avaliação e de acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior são intervenientes as instituições e entidades que participam directamente ou são visadas pela avaliação, nomeadamente:
    • a)- «O CNAAES», a quem compete colaborar na definição das políticas de avaliação e acreditação do ensino superior, supervisionar o processo e proceder à avaliação e a consistência das normas, procedimentos e mecanismos inerentes ao Processo de Avaliação e Acreditação das Instituições de Ensino Superior;
    • b)- «O INAAREES», a quem cabe executar as políticas de avaliação e acreditação do ensino superior e realizar a Avaliação Externa e a acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior, de acordo com o Regulamento próprio;
    • c)- As Equipas de Avaliação Externa, para realizarem a avaliação das Instituições de Ensino Superior, de acordo com regras a estabelecer no Regulamento da Avaliação Externa;
    • d)- As Comissões de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior;
    • e)- Os membros da comunidade académica de cada Instituição de Ensino Superior, nomeadamente gestores, estudantes, professores, investigadores e corpo técnico-administrativo, que garantem, internamente e através de mecanismos apropriados, a qualidade dos serviços educativos prestados ao público;
    • f)- Os Empregadores, participam na implementação do processo de avaliação e a acreditação da qualidade no Ensino Superior, fornecendo e recebendo dados relevantes sobre o impacto dos graduados do Ensino Superior na actividade da empresa e/ou serviço.
  2. As Ordens e Organizações Socioprofissionais colaboram com os órgãos de supervisão e implementação da avaliação e da acreditação da qualidade no Ensino Superior, participando nas equipas de Avaliação Externa, nos termos da lei.

SECÇÃO II A AUTO-AVALIAÇÃO

Artigo 21.º (Princípios da Auto-avaliação)

A auto-avaliação rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Participação, que se traduz na abrangência de todos os intervenientes no funcionamento das Instituições de Ensino Superior nos Processos de Auto-Avaliação, dos estudantes, corpo docente, investigadores e corpo técnico e administrativo;
  • b)- Transparência, consubstanciada no facto de os Processos de Auto-Avaliação obedecerem a normas, mecanismos e procedimentos que devem ser previamente estabelecidos e divulgados;
  • c)- Regularidade e progressão, corresponde ao carácter regular e progressivo do processo de Auto-avaliação, não obstante o facto de a sua concretização ser efectivada por via de acções pontuais;
  • d)- Obrigatoriedade, resultante do facto de todas as Instituições de Ensino Superior estarem obrigadas a adoptar normas, mecanismos e procedimentos para a realização efectiva da Auto-Avaliação nas respectivas instituições, nos termos da lei;
  • e)- Divulgação, consubstanciada na exigência de que o processo e os resultados da Auto-Avaliação sejam do conhecimento de todos os actores das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 22.º (Auto-Avaliação)

  1. A Auto-Avaliação integra normas, mecanismos e procedimentos operados pelas próprias Instituições de Ensino Superior, permitindo a obtenção fundamentada de informações que reflictam a realidade dos diversos sectores de uma Instituição de Ensino Superior.
  2. A Auto-Avaliação é o ponto de partida do Sistema de Garantia da Qualidade no Ensino Superior e constitui um mecanismo para levar as Instituições de Ensino Superior a assumirem a cultura da qualidade.
  3. A Auto-Avaliação institucional é feita por um órgão interno que incentiva, coordena e possibilita a articulação e a coerência dos diversos instrumentos avaliativos, com recurso a procedimentos metodológicos e operacionais comuns que permitam a cada Instituição de Ensino Superior conhecer e avaliar quantitativa e qualitativamente o seu desempenho.

Artigo 23.º (Objectivos da Auto-Avaliação)

A Auto-Avaliação tem os seguintes objectivos:

  • a)- Aferir a qualidade de desempenho da Instituição de Ensino Superior, de cursos ou programas, tendo por referência a sua missão e os padrões de qualidade legalmente estabelecidos;
  • b)- Criar e desenvolver uma cultura de qualidade e proceder à sua aferição e avaliação no seio das instituições de ensino superior;
  • c)- Contribuir para a identificação de problemas e de potencialidades concretos das Instituições de Ensino Superior, como primeiro passo para a reorientação da intervenção visando a melhoria permanente da qualidade;
  • d)- Promover a melhoria contínua da qualidade do desempenho das Instituições de Ensino Superior;
  • e)- Fornecer informação e dados necessários ao processo de Avaliação Externa e de Acreditação.

Artigo 24.º (Indicadores da Auto-Avaliação)

  1. Os indicadores da Auto-Avaliação devem estar harmonizados com os da Avaliação Externa, nos termos do presente Diploma.
  2. Os procedimentos, dispositivos, instrumentos e demais processos inerentes à Auto-Avaliação são estabelecidos em Regulamento próprio, aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 25.º (Garantia Interna da Qualidade)

  1. Os pressupostos para a garantia interna da qualidade nas Instituições de Ensino Superior são os seguintes:
    • a)- A adopção, em função da respectiva missão, de uma política de garantia da qualidade dos cursos, projectos e/ou programas, bem como de procedimentos adequados à sua prossecução;
    • b)- O desenvolvimento, através de medidas concretas, de uma cultura da qualidade e de procedimentos de garantia da qualidade;
    • c)- A concepção e implementação de uma estratégia interna para a melhoria contínua da qualidade.
  2. Cada Instituição de Ensino Superior deve ter um órgão interno responsável pela condução dos processos internos de Auto-Avaliação a fim de contribuir para a melhoria institucional, cuja intervenção avaliativa deve ser efectivada por comissões técnicas de avaliação.
  3. A estratégia, a política e os procedimentos para a Auto-Avaliação de cada Instituição de Ensino Superior devem:
    • a)- Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Instituição de Ensino Superior e divulgados publicamente;
  • b)- Assegurar a participação de todos os actores organizacionais (docentes, funcionários técnico-administrativos e estudantes) e de outros interessados no processo.

Artigo 26.º (Relatórios de Auto-Avaliação)

  1. Sem prejuízo do estabelecido por cada Instituição de Ensino Superior, a estrutura e o conteúdo dos relatórios da Auto-Avaliação, para fins do processo de Avaliação Externa, são definidos em Regulamento próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. O relatório de Auto-Avaliação deve ser enviado pelo Titular do Órgão Executivo de Gestão da Instituição de Ensino Superior, ao serviço especializado do Órgão Executivo Central encarregue da Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

SECÇÃO III AVALIAÇÃO EXTERNA

Artigo 27.º (Princípios da Avaliação Externa)

A Avaliação Externa rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Objectividade, traduzida no facto de a avaliação se basear sempre em critérios e indicadores de avaliação previamente estabelecidos para o efeito;
  • b)- Complementaridade, devido ao facto de o processo de Avaliação Externa complementar o processo e os resultados da Auto-Avaliação;
  • c)- Igualdade, consubstanciada no igual tratamento que é dado a todas as Instituições de Ensino Superior, públicas, público-privadas e privadas, no processo de Avaliação Externa, salvaguardando as especificidades e assegurando a ausência de conflitos de interesse dos avaliadores em relação às Instituições de Ensino Superior visadas;
  • d)- Transparência, que se consubstancia na adopção de normas, mecanismos, procedimentos, padrões, indicadores, critérios e resultados da Avaliação Externa que são de conhecimento público;
  • e)- Participação, corresponde ao envolvimento de agentes/peritos externos e da Instituição de Ensino Superior visada no processo de Avaliação Externa;
  • f)- Regularidade e periodicidade, corresponde ao carácter periódico da Avaliação Externa, que deve ter em conta os retrocessos ou avanços conseguidos pelas Instituições de Ensino Superior visadas relativamente à Avaliação Externa anterior;
  • g)- Confidencialidade, que se traduz na exigência de não divulgação de dados sobre a Avaliação Externa, enquanto esta estiver a ser realizada, restringindo a publicação oficial dos seus resultados ao órgão competente, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º (Comissões de Avaliação Externa)

  1. A Avaliação Externa é realizada por Comissões de Avaliação Externa, independentes, constituídas por especialidades em função das áreas científicas das instituições e dos cursos a avaliar, nomeadas pelo órgão de superintendência, sob proposta do serviço especializado do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, devendo integrar especialistas nacionais e/ou estrangeiros idóneos com perfil adequado.
  2. A Avaliação Externa contempla normas, mecanismos e procedimentos aplicados por entidades externas às Instituições de Ensino Superior e sucede à Auto-Avaliação.

Artigo 29.º (Objectivos da Avaliação Externa)

A Avaliação Externa tem os seguintes objectivos:

  • a)- Caracterizar o funcionamento de cada Instituição de Ensino Superior, em particular, e do Subsistema de Ensino Superior em Angola, em geral, com vista a contribuir para a resolução dos problemas deste sector e para a melhoria contínua da qualidade;
  • b)- Aferir o nível de qualidade das Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas, tendo por referência a sua missão, o Plano de Desenvolvimento Institucional, os padrões pré-estabelecidos e os objectivos estratégicos do Ensino Superior em Angola;
  • c)- Aferir a coerência e a consistência da Auto-Avaliação realizada pela instituição visada;
  • d)- Fornecer os elementos para o processo de Acreditação das Instituições de Ensino Superior visadas, pelo serviço especializado do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 30.º (Incidência da Avaliação Externa)

A Avaliação Externa deve incidir sobre:

  • a)- As dimensões do ensino, investigação, extensão universitária e administração e gestão organizacional, isto é, sobre as condições organizacionais e funcionais da instituição;
  • b)- A qualidade dos cursos e/ou programas, incluindo os recursos educativos previstos no n.º 2 do artigo 97.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.

Artigo 31.º (Indicadores da Avaliação Externa)

  1. Os padrões e indicadores da Avaliação Externa são definidos e aprovados pelo serviço especializado do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, auscultadas as Instituições de Ensino Superior e outros actores do Subsistema de Ensino Superior.
  2. Os indicadores têm em conta as diferentes dimensões inerentes à vocação de cada Instituição de Ensino Superior, devendo ter em conta o seguinte:
    • a)- Missão e Plano de Desenvolvimento Institucional, sua formulação, relevância, actualidade, exequibilidade e divulgação;
    • b)- Gestão, democraticidade, prestação de contas, descrição de fundos e tarefas, adequação da estrutura de direcção e administração à missão das Instituições de Ensino Superior e mecanismos de gestão da qualidade;
    • c)- Currículos, estrutura curricular, conformidade com as normas curriculares, projecto educativo, projectos pedagógicos dos cursos, processos de ensino-aprendizagem e de avaliação das aprendizagens;
    • d)- Corpo Docente, seu processo de formação, qualificações, desempenho (académico e científico) e progressão na carreira, rácio professor/estudante, regime de ocupação, condições de trabalho, vinculação académica e vinculação à sociedade;
    • e)- Corpo Discente, a procura social, admissão, equidade, acesso aos recursos, retenção e progressão, desistência, participação na vida da instituição, apoio social;
    • f)- Corpo Técnico e Administrativo, as qualificações e especializações, desempenho, rácio corpo técnico e administrativo/docente, adequação do corpo técnico e administrativo aos processos pedagógicos;
  • g)- Investigação, o impacto social e económico, produção científica e sua relevância, estratégia e desenvolvimento da investigação, ligação com o processo de ensino-aprendizagem e pós- graduação, recursos financeiros, interdisciplinaridade, monitorização do processo e vinculação científica;
    • h)- Extensão, tipo, natureza e intensidade das acções desenvolvidas na comunidade, acções de cooperação inter-institucional ao abrigo de acordos e convénios, impacto académico e social dessas acções, actores envolvidos;
    • i)- Intercâmbio, acções dos estudantes e professores, ao abrigo de convénios com instituições nacionais e estrangeiras e inclusão em redes de investigação;
    • j)- Infra-Estruturas adequadas ao ensino, à investigação e à extensão, salas de aulas, laboratórios, equipamentos, bibliotecas, tecnologias de comunicação e informação, meios de transporte, facilidades de recreação, lazer e desporto, refeitórios, alojamentos, gabinetes de trabalho, anfiteatros, manutenção de instalações e equipamentos e plano director;
  • k)- Cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 32.º (Avaliadores, Procedimentos e Fases da Avaliação Externa)

Os avaliadores, os procedimentos, os padrões, os critérios e as fases da Avaliação Externa são definidos em Regulamento próprio, a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

SECÇÃO IV ACREDITAÇÃO DA QUALIDADE

Artigo 33.º (Acreditação)

  1. A Acreditação visa a certificação da qualidade de uma Instituição de Ensino Superior ou dos seus cursos e programas, por parte do serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. No Processo de Acreditação e/ou Re-Acreditação, para além dos indicadores específicos, devem ser considerados os resultados da Avaliação Externa.

Artigo 34.º (Princípios da Acreditação)

A Acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior rege-se pelos seguintes princípios específicos:

  • a)- Objectividade, traduzida no facto de o processo de acreditação estar sustentado em critérios de avaliação previamente estabelecidos para o efeito;
  • b)- Igualdade, consubstanciada no facto de processo de acreditação assegurar igual tratamento a todas às Instituições de Ensino Superior;
  • c)- Transparência, corresponde à garantia de que as normas, os mecanismos, os procedimentos e os resultados do Processo de Acreditação são do conhecimento público e gozam, em especial, do reconhecimento dos actores do Subsistema de Ensino Superior;
  • d)- Regularidade e Periodicidade, resulta do seu carácter construtivo, pelo que a Acreditação é periódica e toma em consideração os retrocessos ou avanços conseguidos pela Instituição de Ensino Superior visada relativamente ao Processo de Avaliação Externa e da Acreditação anterior;
  • e)- Independência, consubstanciada no facto de o Processo de Acreditação decorrer de uma forma livre e isenta de qualquer tipo de pressões externas.

Artigo 35.º (Objectivos da Acreditação)

A Acreditação da qualidade das Instituições de Ensino Superior tem os seguintes objectivos:

  • a)- Oficializar e tornar público o nível da qualidade de uma Instituição de Ensino Superior, curso e/ou programa tal como foi apurado por uma Avaliação Externa realizada para este efeito;
  • b)- Fornecer bases independentes e objectivas para o estabelecimento de uma sã concorrência entre instituições de ensino superior e entre cursos e/ou programas destas;
  • c)- Contribuir para a identificação de uma base de critérios de apoio estatal ou privado às Instituições de Ensino Superior, cursos e/ou programas nelas existentes;
  • d)- Fornecer ao público informações que permitam uma base de escolha entre os cursos e/ou programas ministradas pelas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 36.º (Tipos de Acreditação)

A Acreditação da qualidade no Ensino Superior compreende os seguintes tipos:

  • a)- A Acreditação Institucional;
  • b)- A Acreditação de Cursos e/ou Programas.

Artigo 37.º (Acreditação Institucional)

A Acreditação Institucional é o acto de certificação da qualidade da Instituição de Ensino Superior, pelo INAAREES, com base nos resultados da Avaliação Externa institucional.

Artigo 38.º (Acreditação de Cursos e/ou Programas)

A Acreditação de Cursos e/ou Programas é o acto de certificação da qualidade dos cursos e/ou programas, pelo INAAREES, com base nos resultados da Avaliação Externa de cursos e/ou programas.

Artigo 39.º (Forma da Acreditação)

  1. A Acreditação assume a forma de certificado, que é um documento escrito, exarado pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. O certificado de acreditação de uma instituição, curso ou programa, decorre de um processo cíclico, é válido por um determinado período, findo o qual deve ser realizada uma nova avaliação que vai determinar se a instituição, curso ou programa podem ou não ser reacreditados.
  3. A validade do certificado de acreditação de uma instituição, curso ou programa e as condições da reacreditação é definida em Regulamento próprio, a aprovar pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 40.º (Homologação da Acreditação)

Os resultados do Processo de Acreditação são homologados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 41.º (Procedimentos da Acreditação)

Os critérios e procedimentos do Processo de Acreditação devem constar em Regulamento próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

CAPÍTULO IV DIREITOS, DEVERES E ENCARGOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 42.º (Direitos das Instituições de Ensino Superior)

As Instituições de Ensino Superior, no âmbito da implementação da avaliação e da acreditação da qualidade, gozam dos seguintes direitos:

  • a)- Participar no Processo de Avaliação e Acreditação da qualidade no Subsistema de Ensino Superior;
  • b)- Beneficiar dos efeitos da acreditação, uma vez acreditadas;
  • c)- Ter acesso às normas, aos mecanismos e procedimentos de Avaliação e de Acreditação;
  • d)- Ser informadas e reagir, no prazo legalmente estabelecido, aos resultados dos Processos de Avaliação Externa e de Acreditação, antes de serem considerados definitivos.

Artigo 43.º (Deveres das Instituições de Ensino Superior)

As Instituições de Ensino Superior têm o dever geral de assegurar a qualidade dos seus serviços, devendo em particular, desenvolver as seguintes acções:

  • a)- Realizar a sua Auto-Avaliação;
  • b)- Colaborar com as estruturas e comissões de Avaliação Externa;
  • c)- Prestar informações fidedignas e actualizadas sobre a sua realidade interna, nos domínios da formação, investigação científica, extensão universitária e da gestão académica e administrativa;
  • d)- Colocar à disposição dos avaliadores externos os relatórios e outros documentos relevantes que serviram de base à Auto-Avaliação;
  • e)- Garantir, às Comissões de Avaliação Externa, o acesso às instalações e fontes de informação, incluindo o contacto com os «sub-actores» considerados relevantes pelos avaliadores;
  • f)- Pagar, regularmente, as quotas fixadas pela sua participação no Processo de Avaliação e Acreditação, nos termos da lei.

Artigo 44.º (Encargos da Avaliação)

  1. Os encargos decorrentes da Auto-Avaliação são suportados por cada Instituição de Ensino Superior, de acordo com as dotações específicas inscritas nos respectivos orçamentos.
  2. Os encargos decorrentes da Avaliação Externa devem ser assumidos por cada Instituição de Ensino Superior, através do pagamento de quotas, nos termos do presente Diploma Legal e demais legislação aplicável.
  3. Os Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector das Finanças e do Ensino Superior devem, em conjunto, fixar e actualizar as quotas a praticar no âmbito do Processo de Avaliação e Acreditação da qualidade no Ensino Superior, nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.º (Resultados da Avaliação e da Acreditação)

Os resultados dos Processos de Avaliação e de Acreditação são especialmente considerados pelo Departamento Ministerial de Superintendência do Ensino Superior, para efeitos de aplicação das medidas adequadas à situação de cada instituição abrangida por estes processos, nomeadamente para:

  • a)- O reforço, a redução ou a suspensão de financiamentos e apoios públicos;
  • b)- O estímulo à criação de novos cursos e/ou programas ou ao desenvolvimento dos existentes e/ou suspensão da autorização dos mesmos;
  • c)- O apoio às actividades de investigação científica;
  • d)- A concepção de planos de desenvolvimento, com vista à correcção das anomalias verificadas no processo de avaliação e o reforço das potencialidades institucionais;
  • e)- A autorização de funcionamento e reacreditação de cursos e/ou programas, a revogação de cursos e/ou programas já autorizados, assim como o reconhecimento de graus académicos;
  • f)- O encerramento de Instituições de Ensino Superior, nos termos previstos no artigo 120.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, Lei n.º 17/16, de 16 de Junho, e em demais legislação aplicável.

Artigo 46.º (Articulação Institucional)

O Departamento Ministerial de Superintendência do Ensino Superior assegura a ligação entre os objectivos dos Processos de Avaliação e de Acreditação da qualidade do Ensino Superior, com as políticas, programas e estratégias do Governo no âmbito do desenvolvimento do Ensino Superior, através, entre outros, do processo de criação e autorização de funcionamento das Instituições de Ensino Superior, das inspecções periódicas às Instituições de Ensino Superior e da definição de critérios e medidas de apoio e/ou financiamento públicos ao Sector.

Artigo 47.º (Regulamentos da Avaliação e da Acreditação)

Os Regulamentos da Auto-Avaliação, da Avaliação Externa e da Acreditação são aprovados pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, no prazo de noventa dias, a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 48.º (Análise da Eficiência da Avaliação e da Acreditação)

As normas, procedimentos e mecanismos inerentes à Avaliação e à Acreditação da Qualidade do Ensino Superior devem ser objecto de análise da sua eficiência, em termos de pertinência, integridade, confiabilidade e credibilidade, mediante um processo de meta-avaliação, segundo procedimentos a definir pelo CNAAES.

Artigo 49.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 50.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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