Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 201/18 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 201/18 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 29 de Agosto de 2018 (Pág. 4331)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 81/02, de 16 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto n.º 81/02, de 16 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P. encontra-se desajustado à Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, sobre as Bases do Sector Empresarial Público; Havendo necessidade de se conformar o modelo de funcionamento e a estrutura orgânica ao novo regime jurídico das empresas do Estado, bem como adequar o objecto social ao novo contexto socio-económico do País; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 81/02, de 16 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO ENTREPOSTO ADUANEIRO DE ANGOLA, E.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

  1. O Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P., abreviadamente designado por EAA - E.P., é uma empresa pública de grande dimensão, de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A capacidade jurídica do EAA - E.P. abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O EAA - E.P. rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico e seus Regulamentos, pela Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, sobre as Bases do Sector Empresarial Público, pela legislação aplicável e no que não estiver especialmente regulado, pelo direito privado, salvo quando o fim não seja contrário ao interesse público, nos termos da probidade pública.

Artigo 3.º (Âmbito, Sede e Representação)

  1. O EAA - E.P. é de âmbito nacional.
  2. O EAA - E.P. tem a sua sede na Cidade de Luanda, Estrada de Cacuaco, Km 4, Bairro N'Gola Kiluanji, Distrito Urbano 11 de Novembro, Município do Cazenga, Província de Luanda.
  3. Por deliberação do Conselho de Administração, pode a sede ser transferida para outro local do território nacional, bem como abrir sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. O EAA - E.P. tem por objecto social a actividade de comércio, armazenamento e distribuição grossista de produtos alimentares, a gestão de entrepostos aduaneiros, bem como a gestão e operacionalização da Reserva Estratégica Alimentar do Estado, podendo ainda desenvolver quaisquer outras actividades acessórias ou complementares indispensáveis para o êxito da sua actividade principal.
  2. O EAA - E.P., sob proposta do Conselho de Administração, pode ampliar o seu objecto social, nos termos da legislação em vigor, mediante aprovação do Ministro responsável pelo Sector da Actividade, ouvido o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público.

Artigo 5.º (Participações e Associações)

  1. O EAA - E.P., na prossecução do seu objecto social, pode adquirir participações noutras empresas e sociedades, públicas ou privadas, já constituídas ou a constituir, nacionais ou estrangeiras.
  2. O EAA - E.P. pode ainda estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação, que melhor permitam a realização do seu objecto social, nos termos da legislação aplicável.
  3. Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, ouvido o Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário do EAA - E.P. é de AKz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas), integralmente realizado em dinheiro e nos demais bens que compõem o activo social.
  2. O aumento do capital social depende da solicitação do Conselho de Administração ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, com prévio acordo do Ministro responsável pela Actividade do EAA - E.P.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ÓRGÃOS EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos)

O EAA - E.P. compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Conselho de Administração;
  • b)- Conselho Fiscal.

Artigo 8.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros que compõem os órgãos da empresa tem a duração de 5 (cinco) anos renováveis por iguais períodos, nos termos da lei.
  2. Findo o mandato dos membros dos órgãos da empresa, mantêm o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação das funções.

SECÇÃO II ÓRGÃOS EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9.º (Natureza e Composição)

  1. O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu cargo a direcção, gestão, coordenação e controlo de toda a actividade do EAA - E.P.
  2. O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) Administradores Executivos, nomeados pelo Titular do Poder Executivo.
  3. Os pelouros a atribuir aos Administradores Executivos, quando não indicados no Diploma da Nomeação, são os que forem aprovados pelo Conselho de Administração, de acordo com as suas aptidões técnicas, profissionais e tendo em conta o objecto social da empresa.

Artigo 10.º (Competências)

O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a)- Definir as directrizes estratégicas da actuação, tendo em conta os princípios enunciados para o Sector em que se insere e os parâmetros internos de desempenho a alcançar, relativos a cada período de gestão, prosseguindo os princípios da autonomia financeira e da rentabilidade;
  • b)- Aprovar os Planos Estratégicos plurianuais a elaborar internamente de acordo com as directrizes estratégicas e suas actualizações anuais ou periódicas;
  • c)- Aprovar os Planos Operacionais e os Orçamentos anuais a elaborar internamente, bem como as suas revisões;
  • d)- Controlar a implementação dos Planos e Orçamentos referidos na alínea anterior do presente artigo;
  • e)- Zelar pelo Modelo de Boa Governação e pela excelência organizacional e cumprimento dos procedimentos relativos a boas práticas de gestão;
  • f)- Aprovar os Relatórios de Gestão e Contas;
  • g)- Aprovar os Planos Internos trimestrais de compras nacionais e de importação, distribuição e comercialização de bens alimentares da cesta básica e outros bens essenciais à população, submetendo os que carecerem de aprovação do Ministro responsável pelo Sector da Actividade, no caso de importações;
  • h)- Apresentar as propostas do EAA - E.P., na qualidade de Gestor da Reserva Estratégica Alimentar do Estado, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas actividades relativas à programação e intervenções da mesma;
  • i)- Controlar a operacionalização pelo EAA - E.P. relativa à Reserva Estratégica Alimentar do Estado;
  • j)- Apresentar propostas e colaborar com o Ministério responsável pelo Sector da Actividade da Empresa na implementação relativa à melhoria e diversificação dos programas, projectos e acções relativas ao abastecimento dos bens alimentares à população;
  • k)- Zelar pela integridade da totalidade do património da empresa, nomeadamente do que lhe está confiado e seja propriedade do Estado;
  • l)- Submeter à aprovação ou autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, os documentos e actos que nos termos da lei ou dos estatutos impõe;
  • m)- Gerir e praticar actos relativos ao objecto da empresa;
  • n)- Aprovar a nomeação e exoneração do pessoal e o exercício do correspondente poder disciplinar;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Reuniões e Deliberações)

  1. O Conselho de Administração reúne-se, de forma ordinária, mensalmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  2. Para as reuniões do Conselho de Administração, devem ser convocados todos os seus membros em pleno exercício das funções.
  3. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- Tenham recebido e assinado a convocatória;
    • b)- Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, a data e hora da reunião tenham sido fixadas;
    • c)- Tenham sido avisados por qualquer meio acordado;
    • d)- Tenham comparecido à reunião.
  4. Consideram-se regularmente convocadas todas as reuniões que tenham lugar em data e hora fixa.
  5. A ordem de trabalho deve ter em conta as petições que os membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.
  6. As convocatórias das reuniões devem ser acompanhadas de todos os documentos que vão ser discutidos e cópia da acta da reunião anterior.
  7. As reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas em actas, as quais devem ser assinadas por todos os membros presentes e onde constem:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
    • c)- As deliberações tomadas;
    • d)- Os votos de vencidos, quando existam.
  8. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  9. Nas reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas, especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito de voto.
  10. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  11. Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem de trabalho, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício e o assunto seja considerado de urgência pela maioria.
  12. Os membros dos órgãos sociais da empresa não votam em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, conflito de interesses com os da empresa.

Artigo 12.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Presidente de Administração é o órgão responsável pela coordenação das actividades do EAA - E.P., ao qual compete o seguinte:
    • a)- Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
    • b)- Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
    • c)- Exercer a coordenação global e executiva da gestão da empresa;
    • d)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
    • e)- Constituir mandatários com poderes que julgar convenientes;
    • f)- Decidir sobre as questões urgentes e submetê-las à ratificação do Conselho de Administração posteriormente;
    • g)- Praticar os actos administrativos e jurídicos em representação do Conselho de Administração e da empresa;
    • h)- Autorizar a substituição, em caso de ausência ou impedimentos dos Administradores e designar o seu substituto;
    • i)- Exercer as demais competências que decorram da lei ou lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
  2. O Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas deliberações do Conselho de Administração tem voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 13.º (Competência dos Administradores)

  1. Os Administradores exercem o seu mandato sendo-lhes atribuída a coordenação de pelouros da empresa, de forma a permitir a necessária desconcentração ou descentralização da actividade.
  2. Os Administradores podem realizar missões e projectos específicos por delegação e incumbência do Presidente do Conselho de Administração.
  3. Os Administradores Executivos são responsáveis pela gestão corrente da empresa, no âmbito da estratégia e planos operacionais definidos e aprovados pelo Conselho de Administração, contendo instrumentos de gestão previsionais e pelos resultados atingidos em cada área face às metas definidas.

Artigo 14.º (Modo de Obrigar a Empresa)

O EAA - E.P. obriga-se pelas assinaturas de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração, ou não.

SUBSECÇÃO II CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Composição)

  1. Integra o Conselho Fiscal 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais, nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, nos termos da lei.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças e os Vogais propostos, um pelo Titular do Departamento

CAPÍTULO III GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

Artigo 20.º (Instrumentos de Gestão Previsional, Auditoria e Controlo de Gestão)

A gestão económica e financeira do EAA - E.P. obedece aos princípios plasmados na lei e tem como instrumentos:

  • a)- Plano Estratégico;
  • b)- Plano Operacional;
  • c)- Contratos-programa, se os houver, pela duração do mandato do Conselho de Administração;
  • d)- Orçamentos plurianuais e anuais;
  • e)- Relatórios de gestão e contas periódicos;
  • f)- Relatórios de auditoria interna e de controlo de gestão periódicos;
  • g)- A actividade da empresa e as suas respectivas contas devem estar sujeitas anualmente à auditoria externa, a ser realizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola, contratada com recurso a concurso público a realizar-se nos termos da lei e sujeitos a rotatividade.

Artigo 21.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório de Gestão do Conselho de Administração;
    • b)- Balancetes Analíticos;
    • c)- Balanço Analítico e Demonstração de Resultados;
    • d)- Demonstração de Origem e Aplicação de Fundos;
    • e)- Notas às Contas;
    • f)- Proposta de Aplicação de Resultados do Exercício;
    • g)- Parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Declaração de Responsabilidade do Conselho de Administração;
    • i)- Relatório do Auditor Externo.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
    • a)- Mapas sintéticos que mostram o grau de execução do plano de actividade e do orçamento;
    • b)- Outros indicadores significativos das actividades e da situação da empresa.
  3. Os documentos de prestação de contas anuais devem ser apreciados e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março.
  4. Os documentos de prestação de contas para fins de homologação devem ser apresentados ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, com cópia ao Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa, até 10 de Abril de cada ano.
  5. O Relatório de Gestão e Contas devem ser remetidos ao Tribunal de Contas nos termos da lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Superintendência e Tutela)

  1. A superintendência do Poder Executivo do EAA - E.P. é exercida pelo Titular do Poder Executivo.
  2. A tutela accionista do Estado referente ao EAA - E.P. é representada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público.
  3. Ao Ministro responsável pelo Sector da Actividade da Empresa, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, compete proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos para o Sector e cuja implementação seja da responsabilidade do EAA - E.P.

Artigo 23.º (Financiamento de Investimentos)

  1. De acordo com o disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público, a empresa deve assegurar o financiamento dos seus investimentos, constituindo para tal e sempre que possível um fundo para esse fim, cujo limite deve ser objecto de regulamentação.
  2. De acordo com a legislação vigente, o eventual financiamento de bens de capital fixo pelo Orçamento Geral do Estado só pode ser efectuado através de verbas transferidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, ou por atribuição de verba da Unidade Orçamental do Ministério responsável pelo Sector da Actividade.

Artigo 24.º (Fundo Social)

O fundo social do EAA - E.P. destina-se a conceder estímulos e apoio ao colectivo dos trabalhadores, através da melhoria das suas condições sociais, cujo limite deve ser objecto de regulamentação.

Artigo 25.º (Regulamentos Internos)

Para garantir a organização e o funcionamento transparente e eficiente da empresa nos seus vários domínios, devem ser elaborados regulamentos internos, cuja aprovação é da competência do Conselho de Administração, nos termos da lei. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.