Decreto Presidencial n.º 200/18 de 27 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 200/18 de 27 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 27 de Agosto de 2018 (Pág. 4316)
Assunto
Cria o Conselho Nacional para os Refugiados e aprova o seu Regulamento. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 10/15, sobre o Direito de Asilo e o Estatuto dos Refugiados, dispõe que o Conselho Nacional para os Refugiados é o órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de concessão ou recusa do direito de asilo, bem como da declaração de cessação do estatuto de refugiado: Atendendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Conselho Nacional dos Refugiados a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º da referida Lei: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Conselho Nacional para os Refugiados.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional para os Refugiados, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Nacional para os Refugiados, abreviadamente designado por «CNR», é um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de execução de políticas públicas relativas ao do direito de asilo e de refugiados.
Artigo 3.º (Âmbito)
O Conselho Nacional para os refugiados exerce a sua acção em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Atribuições)
- Na prossecução das suas atribuições, incumbe ao Conselho Nacional para os Refugiados pronunciar-se sobre os processos referentes ao direito de asilo e o estatuto do refugiado que lhe são apresentados pelo seu Presidente, designadamente:
- a)- Pedidos de asilo;
- b)- Perda do estatuto de refugiado por cancelamento ou revogação;
- c)- Recursos de indeferimento de pedidos de asilo ou da declaração de perda do estatuto de refugiado;
- d)- Pedidos de reinstalação de refugiados;
- e)- Pedidos de reunificação familiar;
- f)- Propostas para declaração da cláusula de cessação do estatuto do refugiado e sua implementação.
- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas atribuições, o CARRA cumpre com as recomendações e regras do direito internacional sobre os direitos humanos.
Artigo 5.º (Composição)
O Conselho Nacional para os Refugiados é presidido pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e integra os representantes do:
- a)- Ministério da Defesa Nacional;
- b)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- c)- Ministério das Relações Exteriores;
- d)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- e)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- f)- Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- g)- Ministério da Saúde;
- h)- Ministério da Educação;
- i)- Ministério da Cultura.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 6.º (Órgãos)
O Conselho Nacional para os Refugiados tem os seguintes órgãos:
- a)- Presidente;
- b)- Plenário;
- c)- Secretariado.
Artigo 7.º (Presidente)
O Presidente do Conselho Nacional para os Refugiados tem as seguintes competências:
- a)- Convocar, dirigir e orientar as reuniões;
- b)- Apresentar a agenda de trabalho;
- c)- Solicitar, sempre que necessário, contribuições de consultores e especialistas;
- d)- Convidar, para participar das reuniões, quaisquer entidades cujas intervenções se julguem úteis para a apreciação dos assuntos em discussão;
- e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (Plenário)
- O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Nacional para os Refugiados e integra os membros do Conselho Nacional para os Refugiados.
- Compete ao plenário o seguinte:
- a)- Apreciar os documentos que lhe são submetidos pelo seu Presidente;
- b)- Realizar outras actividades acometidas por lei.
Artigo 9.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão ao qual incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados, bem como:
- a)- Prestar apoio administrativo e redactorial aos trabalhos do Plenário;
- b)- Organizar e distribuir os documentos a serem submetidos as reuniões Conselho Nacional para os Refugiados;
- c)- Elaborar as actas das reuniões e proceder a leitura das mesmas;
- d)- A elaborar pareceres e estudos orientados pelo Plenário;
- e)- Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Secretariado é exercido pela Direcção de Asilo e Refugiados do Serviço de Migração e Estrangeiros.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 10.º (Reuniões)
- O Conselho Nacional para os Refugiados reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.
- As reuniões são realizadas no local indicado pelo Presidente, obedecendo a convocatória distribuída com antecedência mínima de 7 (sete) dias e dela deve constar o dia, a hora, o local, ordem de trabalho e a respectiva documentação.
- Pode assistir às reuniões do Conselho Nacional para os Refugiados, o Representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, como observador e sem direito a voto.
Artigo 11.º (Actas)
- Terminada a reunião, é lavrada uma acta, contendo a data, hora, local, relação dos presentes e ausentes, indicação dos assuntos tratados, sínteses dos debates, conclusões e recomendações, bem como os prazos para o seu cumprimento e responsáveis pela execução das mesmas.
- As actas são elaboradas pelo Secretariado e enviadas aos membros do Conselho no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva reunião.
- As actas são aprovadas no início de cada reunião, sendo assinadas posteriormente pelo Presidente e pelo Secretário.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12.º (Sigilo)
Os membros do Conselho Nacional para os Refugiados, e representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o pessoal técnico e administrativo de apoio ao Conselho que, em virtude do exercício das suas funções, tiverem acesso aos processos devem guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.
Artigo 13.º (Acervo documental)
O acervo documental afecto ao Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo - COREDA transita para o Serviço de Migração e Estrangeiros, após a respectiva inventariação. -O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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