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Decreto Presidencial n.º 200/18 de 27 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 200/18 de 27 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 27 de Agosto de 2018 (Pág. 4316)

Assunto

Cria o Conselho Nacional para os Refugiados e aprova o seu Regulamento. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 10/15, sobre o Direito de Asilo e o Estatuto dos Refugiados, dispõe que o Conselho Nacional para os Refugiados é o órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de concessão ou recusa do direito de asilo, bem como da declaração de cessação do estatuto de refugiado: Atendendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Conselho Nacional dos Refugiados a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º da referida Lei: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Conselho Nacional para os Refugiados.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional para os Refugiados, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL PARA OS REFUGIADOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Nacional para os Refugiados, abreviadamente designado por «CNR», é um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de execução de políticas públicas relativas ao do direito de asilo e de refugiados.

Artigo 3.º (Âmbito)

O Conselho Nacional para os refugiados exerce a sua acção em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Atribuições)

  1. Na prossecução das suas atribuições, incumbe ao Conselho Nacional para os Refugiados pronunciar-se sobre os processos referentes ao direito de asilo e o estatuto do refugiado que lhe são apresentados pelo seu Presidente, designadamente:
    • a)- Pedidos de asilo;
    • b)- Perda do estatuto de refugiado por cancelamento ou revogação;
    • c)- Recursos de indeferimento de pedidos de asilo ou da declaração de perda do estatuto de refugiado;
    • d)- Pedidos de reinstalação de refugiados;
    • e)- Pedidos de reunificação familiar;
    • f)- Propostas para declaração da cláusula de cessação do estatuto do refugiado e sua implementação.
  2. Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas atribuições, o CARRA cumpre com as recomendações e regras do direito internacional sobre os direitos humanos.

Artigo 5.º (Composição)

O Conselho Nacional para os Refugiados é presidido pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e integra os representantes do:

  • a)- Ministério da Defesa Nacional;
  • b)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • c)- Ministério das Relações Exteriores;
  • d)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • e)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • f)- Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
  • g)- Ministério da Saúde;
  • h)- Ministério da Educação;
  • i)- Ministério da Cultura.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 6.º (Órgãos)

O Conselho Nacional para os Refugiados tem os seguintes órgãos:

  • a)- Presidente;
  • b)- Plenário;
  • c)- Secretariado.

Artigo 7.º (Presidente)

O Presidente do Conselho Nacional para os Refugiados tem as seguintes competências:

  • a)- Convocar, dirigir e orientar as reuniões;
  • b)- Apresentar a agenda de trabalho;
  • c)- Solicitar, sempre que necessário, contribuições de consultores e especialistas;
  • d)- Convidar, para participar das reuniões, quaisquer entidades cujas intervenções se julguem úteis para a apreciação dos assuntos em discussão;
  • e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Plenário)

  1. O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Nacional para os Refugiados e integra os membros do Conselho Nacional para os Refugiados.
  2. Compete ao plenário o seguinte:
    • a)- Apreciar os documentos que lhe são submetidos pelo seu Presidente;
  • b)- Realizar outras actividades acometidas por lei.

Artigo 9.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão ao qual incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados, bem como:
    • a)- Prestar apoio administrativo e redactorial aos trabalhos do Plenário;
    • b)- Organizar e distribuir os documentos a serem submetidos as reuniões Conselho Nacional para os Refugiados;
    • c)- Elaborar as actas das reuniões e proceder a leitura das mesmas;
    • d)- A elaborar pareceres e estudos orientados pelo Plenário;
    • e)- Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Secretariado é exercido pela Direcção de Asilo e Refugiados do Serviço de Migração e Estrangeiros.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 10.º (Reuniões)

  1. O Conselho Nacional para os Refugiados reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.
  2. As reuniões são realizadas no local indicado pelo Presidente, obedecendo a convocatória distribuída com antecedência mínima de 7 (sete) dias e dela deve constar o dia, a hora, o local, ordem de trabalho e a respectiva documentação.
  3. Pode assistir às reuniões do Conselho Nacional para os Refugiados, o Representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, como observador e sem direito a voto.

Artigo 11.º (Actas)

  1. Terminada a reunião, é lavrada uma acta, contendo a data, hora, local, relação dos presentes e ausentes, indicação dos assuntos tratados, sínteses dos debates, conclusões e recomendações, bem como os prazos para o seu cumprimento e responsáveis pela execução das mesmas.
  2. As actas são elaboradas pelo Secretariado e enviadas aos membros do Conselho no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva reunião.
  3. As actas são aprovadas no início de cada reunião, sendo assinadas posteriormente pelo Presidente e pelo Secretário.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º (Sigilo)

Os membros do Conselho Nacional para os Refugiados, e representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o pessoal técnico e administrativo de apoio ao Conselho que, em virtude do exercício das suas funções, tiverem acesso aos processos devem guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.

Artigo 13.º (Acervo documental)

O acervo documental afecto ao Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo - COREDA transita para o Serviço de Migração e Estrangeiros, após a respectiva inventariação. -O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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