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Decreto Presidencial n.º 20/18 de 29 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/18 de 29 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 29 de Janeiro de 2018 (Pág. 194)

Assunto

Estabelece o regime geral de delimitação e desconcentração de competências e coordenação da actuação territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se definir um paradigma e um quadro normativo que clarifiquem as competências e harmonizem a actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado, com vista a evitar sobreposições de actividades e, por conseguinte, assegurar maior eficiência; Convindo estabelecer um regime administrativo geral de delimitação e desconcentração de competências e coordenação da actuação territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado; Atendendo ao disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME GERAL DE DELIMITAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E COORDENAÇÃO DA ACTUAÇÃO TERRITORIAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece o regime geral de delimitação e desconcentração de competências e coordenação da actuação territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado.
  2. Sempre que necessário, podem ser aprovados regimes específicos dedicados à estruturação do regime de desconcentração e articulação de uma competência específica ou de um sector específico.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, nos termos da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado.

Artigo 3.º (Transferência Gradual de Competências)

  1. O processo de desconcentração de competências deve ser feito de modo gradual e em coordenação entre as diferentes estruturas, evitando conflitos positivos ou negativos.
  2. A transferência a que se refere o número anterior deve ser acompanhada da garantia de existência ou de potencial de existência de recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.
  3. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma e sempre que se julgar necessário, a transferência de competências pode ser antecedida da assinatura de um «Termo de Transferência de Competências» de acordo com o Programa de Transferência de Competências.
  4. Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete assegurar a articulação institucional necessária à boa execução do presente Diploma.

Artigo 4.º (Mobilidade dos Recursos Humanos)

  1. Sempre que necessário, o processo de transferência de competências deve ser acompanhado da transferência de recursos humanos, através da mobilidade do pessoal.
  2. A transferência de recursos humanos salvaguarda a carreira e a categoria administrativa do funcionário e é sempre acompanhada da transferência do fundo salarial para a entidade administrativa de destino.

Artigo 5.º (Articulação Intermunicipal)

  1. Sempre que necessário para assegurar a boa administração, a eficiência administrativa e a racionalidade financeira, dois ou mais municípios podem articular a execução conjunta ou partilhada de determinada competência.
  2. A execução conjunta ou partilhada de determinada tarefa, nos termos do número anterior, é feita no âmbito de um programa intermunicipal, aprovado pelo respectivo Governador Provincial.

Artigo 6.º (Articulação com Entidades Privadas)

O regime de delimitação de competências não prejudica a actividade de entidades privadas em domínios específicos, nos termos da legislação aplicável, nem a colaboração e o apoio que por parte das entidades públicas lhes possam ser prestados.

CAPÍTULO II ÂMBITO DE INTERVENÇÃO NACIONAL

Artigo 7.º (Regime Geral)

  1. A intervenção dos órgãos da Administração Central nas políticas públicas definidas para cada sector é exercida a nível de todo o território nacional, devendo ser feita em coordenação com os entes locais, dentro dos limites legalmente estabelecidos, respeitando as acções referidas no presente Diploma como sendo da responsabilidade dos Governadores Provinciais e das Administrações Municipais.
  2. As acções da responsabilidade dos Governadores Provinciais e das Administrações Municipais referidas no presente diploma devem ser enquadradas, respectivamente, em planos provinciais e em planos municipais, os quais contêm as mesmas na forma de programas, projectos e actividades a realizar.
  3. A actuação das Administrações Municipais no domínio das tarefas desconcentradas deve ser feita em coordenação com o Governador Provincial.

Artigo 8.º (Definição de Políticas e Linhas Orientadoras, Supervisão e Acompanhamento)

  1. Em matérias cuja responsabilidade de execução seja dos órgãos da Administração Local do Estado em geral, compete aos órgãos da Administração Central responsáveis pelo sector a definição das políticas gerais e das linhas orientadoras para a sua concretização.
  2. As competências do Governador Provincial são supervisionadas e acompanhadas pelos órgãos da Administração Central competentes em razão da matéria.
  3. Em matérias cuja responsabilidade de execução seja das Administrações Municipais, compete ao Governador Provincial a supervisão e o acompanhamento.

CAPÍTULO III ÂMBITO DE INTERVENÇÃO PROVINCIAL

Artigo 9.º (Regime Geral de Articulação Institucional)

  1. O regime de delimitação de competências e coordenação da actuação territorial entre a Administração Central e a Administração Local do Estado compreende, entre outros:
    • a)- A identificação dos investimentos públicos e demais acções cuja execução cabe, em regime de exclusividade, aos Governadores Provinciais e às Administrações Municipais;
    • b)- A articulação do exercício das competências pelos diferentes níveis de Administração, quer sejam exercidas em regime de exclusividade, quer em regime de colaboração.
  2. A articulação referida no número anterior é feita em coordenação com o Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado e o Ministro responsável pelo sector.
  3. A definição de áreas e domínios de intervenção da responsabilidade da Administração Local do Estado não prejudica o carácter unitário da gestão dos recursos da Administração Pública, na prossecução dos fins comuns.
  4. As competências em matéria de investimento público que, por lei, sejam atribuídas aos diversos níveis da Administração são exercidas, tendo em conta os objectivos e os programas executivos reguladores da actividade da Administração Central e Local do Estado.

Artigo 10.º (Âmbito Geral de Intervenção a Nível Provincial)

Sem prejuízo de outras competências legalmente definidas, aos Governadores Provinciais compete, o planeamento e a gestão das acções nos seguintes domínios:

  1. Educação e ensino:
    • a)- Apresentação de contribuições para a elaboração do plano de desenvolvimento das instituições de ensino superior no âmbito da respectiva província;
    • b)- Apoio aos órgãos centrais competentes na criação de infra-estruturas que visam a promoção e o desenvolvimento do ensino superior e da investigação científica;
    • c)- Colaborar com as estruturas centrais competentes nas acções de controlo da existência de instituições de ensino superior não autorizadas;
    • d)- Construção, reabilitação e gestão de estabelecimentos de ensino do I ciclo do ensino secundário;
    • e)- Gestão de estabelecimentos de ensino de nível secundário.
  2. Saúde:
    • a)- Superintendência dos hospitais provinciais;
    • b)- Construção e reabilitação de hospitais municipais, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
    • c)- Construção, reabilitação e gestão de morgues provinciais, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde.
  3. Energia:
    • a)- Iluminação pública em vias estruturantes e avenidas intermunicipais;
    • b)- Articulação com as entidades concessionárias e as estruturas centrais competentes no processo de distribuição de energia eléctrica em baixa e média tensão.
  4. Transportes e vias de comunicação:
    • a)- Licenciamento e gestão da actividade de táxi intermunicipal;
    • b)- Articulação com as entidades concessionárias e as estruturas centrais competentes na gestão dos transportes públicos intermunicipais e interprovinciais.
  5. Ordenamento do território e urbanismo:
    • a)- Articulação e supervisão da actuação das entidades responsáveis pela gestão do património imobiliário do Estado;
    • b)- Promoção, elaboração e aprovação de planos urbanísticos de loteamento de terras para fins habitacionais, industriais e agro-pecuários.
  6. Construção, Conservação e Manutenção de Estradas:
    • a)- Manutenção das avenidas, grandes parques e praças públicas em vias estruturantes;
    • b)- Construção, manutenção e iluminação pública de estradas secundárias, sob orientação técnica e metodológica do Sector da Construção e Obras Públicas;
    • c)- Manutenção da rede viária de âmbito provincial.
  7. Ambiente, água e saneamento básico:
    • a)- Construção e gestão de sistemas de abastecimento de água para o consumo humano, sempre que não competir aos órgãos centrais ou a entidades concessionárias;
    • b)- Construção e gestão de sistemas de drenagem ou de tratamento de águas residuais, sempre que não competir aos órgãos centrais ou a entidades concessionárias;
    • c)- Estruturação e desconcentração do sistema de recolha de resíduos sólidos, em articulação com as Administrações Municipais;
    • d)- Supervisionar os programas de saneamento básico e recolha de resíduos sólidos executados pelas Administrações Municipais;
    • e)- Construção e gestão de aterros sanitários de âmbito municipal, em coordenação com o Ministério do Ambiente;
    • f)- Construção e gestão de unidades de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos de âmbito provincial.
  8. Promoção do desenvolvimento integrado:
    • a)- Programa provincial de investimentos públicos, nos termos da legislação em vigor;
    • b)- Promoção do desenvolvimento sócio-económico da região sob sua jurisdição;
    • c)- Promoção da construção de armazéns nos municípios para acondicionar sementes, fertilizantes e equipamentos agrícolas;
    • d)- Licenciamento de actividades sócio-económicas no domínio do comércio, hotelaria, turismo, agro-pecuárias e pesca artesanal de domínio empresarial de grande dimensão;
    • e)- Controlo e orientação dos mercados de grandes superfícies abastecedoras de alimentos e bens;
    • f)- Actividades de fiscalização dos agentes económicos e produtivos de grande dimensão;
    • g)- Supervisão da arrecadação de receitas municipais provenientes da prestação de serviços municipais, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Licenciamento e gestão da publicidade em estradas nacionais no território da província, vias estruturantes e avenidas intermunicipais.
  9. Património, ciência, cultura e turismo:
    • a)- Gestão e manutenção de mediatecas provinciais;
    • b)- Construção, reabilitação e gestão de arquivos provinciais;
    • c)- Indicação e protecção dos recursos e pontos turísticos de âmbito provincial;
    • d)- Construção, reabilitação, manutenção e gestão de bibliotecas, de âmbito provincial.
  10. Acção social:
    • a)- Desenvolvimento de programas que garantam a sustentabilidade da acção social;
    • b)- Coordenação de programas e projectos de transferências sociais, em articulação com as estruturas centrais competentes.
  11. Tempos livres e desportos:
    • a)- Gestão, manutenção e conservação dos estádios de futebol, pavilhões multiuso e demais equipamentos desportivos de âmbito provincial;
  • b)- Coordenação da execução dos programas de apoio social ao nível da província.

CAPÍTULO IV ÂMBITO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL

SECÇÃO I APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS E SUPERVISÃO

Artigo 11.º (Aprovação dos Programas Municipais)

A execução das tarefas de responsabilidade municipal é antecedida da elaboração de programas específicos, os quais são aprovados pelo respectivo Governador Provincial.

Artigo 12.º (Supervisão e Acompanhamento)

Em matérias cuja responsabilidade de execução seja das Administrações Municipais, compete ao Governador Provincial a supervisão e o acompanhamento da sua execução.

SECÇÃO II DOMÍNIOS ESPECÍFICOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 13.º (Educação e Ensino)

No domínio da educação e ensino, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Construir e apetrechar os estabelecimentos de ensino dos níveis pré-escolar e primário;
  • b)- Gerir, reabilitar e manter os estabelecimentos de ensino dos níveis pré-escolar e primário;
  • c)- Implementar a merenda escolar obedecendo os requisitos de saúde para a faixa etária de acordo com os hábitos e costumes locais;
  • d)- Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino dos níveis pré-escolar e primário, preferencialmente, com recurso à produção local;
  • e)- Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e primária no domínio da acção social e escolar;
  • f)- Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa pré-escolar e primária;
  • g)- Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 14.º (Saúde)

No domínio da saúde, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Participar no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamento de saúde do município;
  • b)- Construir e reabilitar os centros e postos de saúde, sob orientação metodológica do Ministério da Saúde;
  • c)- Manter e gerir os centros e postos de saúde, respeitando as orientações metodológicas do Ministério da Saúde;
  • d)- Superintender os hospitais municipais;
  • e)- Participar na definição e execução das políticas de saúde pública levadas a cabo no município;
  • f)- Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento municipal;
  • g)- Promover acções, campanhas e programas de educação, informação e comunicação sanitária, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
  • h)- Promover acções de fármaco-vigilância, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
  • i)- Promover acções tendentes ao reforço da vigilância nutricional, epidemiológica, ambiental, sanitária e veterinária no Município, sob supervisão metodológica dos Ministérios da Saúde e da Agricultura e Florestas;
  • j)- Capacitar e apoiar as parteiras tradicionais com kits de parto para a gestação não complicada;
  • k)- Promover acções de vacinação de rotina e campanha, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
  • l)- Construir, reabilitar e gerir as morgues municipais, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
  • m)- Propor medidas consideradas necessárias ao correcto funcionamento das unidades sanitárias que sirvam o município;
  • n)- Fiscalizar e garantir boas condições higio-sanitárias dos locais de venda ao público de produtos alimentares, para se evitarem riscos à saúde e à segurança do consumidor;
  • o)- Promover acções contra a poluição sonora;
  • p)- Promover e acompanhar a acção dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS), em coordenação com os órgãos provinciais e centrais competentes;
  • q)- Interditar o funcionamento de estabelecimentos insalubres;
  • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Energia)

No domínio da energia, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Planificar e gerir a iluminação pública em vias secundárias e terciárias;
  • b)- Assegurar a gestão de pequenos sistemas isolados de produção e distribuição de energia eléctrica nas áreas não atendidas pelas empresas concessionárias;
  • c)- Acompanhar a instalação de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica no município, após licenciamento pelos órgãos competentes;
  • d)- Implementar energias alternativas (grupos geradores, painéis eólicos e solares), em coordenação com as estruturas provinciais e centrais;
  • e)- Acompanhar e supervisionar o trabalho das empresas prestadoras de serviço de distribuição de energia eléctrica ao nível do município;
  • f)- Licenciar e fiscalizar as instalações de armazenagem e abastecimento de combustível, salvo as localizadas na rede viária nacional;
  • g)- Emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço na rede viária provincial, municipal e infra-municipal;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Transportes e Vias de Comunicação)

No domínio dos transportes e vias de comunicação, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Planificar, implementar e gerir a rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente na área do município, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais;
  • b)- Planificar, implementar e gerir as estruturas de apoio aos transportes rodoviários, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais;
  • c)- Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolve exclusivamente na área do município;
  • d)- Planificar e executar acções no domínio da abertura e terraplanagem de vias terciárias ou equiparadas;
  • e)- Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano (outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos);
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 17.º (Ordenamento do Território e Urbanismo)

No domínio do ordenamento do território e urbanismo, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar a proposta de planos municipais de ordenamento do território, nos termos da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, e submeter à aprovação do Governador Provincial;
  • b)- Promover a elaboração de planos urbanísticos de loteamento de terras para fins habitacionais e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes;
  • c)- Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritária, de acordo com os planos nacionais, provinciais, municipais e das políticas sectoriais;
  • d)- Delimitar e proteger as áreas de desenvolvimento turístico;
  • e)- Elaborar planos de manutenção e recuperação dos centros históricos (edifícios e sítios);
  • f)- Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
  • g)- Promover o adequado ordenamento territorial, através do planeamento e controlo da ocupação, do loteamento e do uso do solo urbano e das zonas rurais;
  • h)- Promover a renovação das áreas degradadas e a recuperação dos centros históricos, em coordenação com as estruturas provinciais e centrais competentes;
  • i)- Aprovar as operações de loteamento e de planos territoriais municipais;
  • j)- Promover a realização do cadastro municipal;
  • k)- Conceder direitos fundiários, nos termos da Lei de Terras;
  • l)- Participar do processo de elaboração e aprovação dos planos superiores de ordenamento do território;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 18.º (Construção, Conservação e Manutenção de Estradas)

No domínio da conservação e manutenção de estradas, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Planificar acções com vista a manutenção e a gestão de vias terciárias ou de nível inferior, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais;
  • b)- Construir e manter as estradas terciárias, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais;
  • c)- Gerir e manter as ruas e os arruamentos;
  • d)- Manter a rede viária de âmbito municipal;
  • e)- Construir pontecos;
  • f)- Manter as pontes de âmbito municipal;
  • g)- Adoptar medidas contra a erosão e inundações de pequena dimensão;
  • h)- Manter as pontes em vias terciárias;
  • i)- Realizar edificações de âmbito municipal, após aprovação pelo órgão competente;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Património, Ciência, Cultura e Turismo)

No domínio do património, ciência, cultura e turismo, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Construir, manter e gerir os centros de cultura, ciência, bibliotecas e teatros de âmbito municipal;
  • b)- Gerir o património cultural, paisagístico, turístico e urbanístico do município;
  • c)- Classificar, assegurar, manter e recuperar os imóveis, monumentos e sítios considerados de interesse municipal, nos termos da lei;
  • d)- Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, privadas ou cooperativas, na conservação e recuperação do património classificado;
  • e)- Organizar e actualizar o inventário do património cultural, turístico, urbanístico e paisagístico existente no território municipal;
  • f)- Gerir os museus, monumentos e sítios de âmbito municipal, nos termos definidos por lei, em coordenação com as estruturas provinciais e centrais;
  • g)- Apoiar projectos e agentes culturais e turísticos de pequena dimensão;
  • h)- Apoiar actividades culturais e turísticas de interesse municipal;
  • i)- Apoiar a construção e conservação do património cultural e turístico de âmbito municipal;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Tempos Livres e Desportos)

No domínio dos tempos livres e desportos, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Construir e instalar equipamentos para prática desportiva e recreativa de interesse municipal, sob supervisão técnica conjunta dos Sectores da Saúde e da Juventude e Desportos;
  • b)- Gerir e manter estádios e demais equipamentos para a prática desportiva, de âmbito municipal;
  • c)- Licenciar e fiscalizar os recintos de espectáculos;
  • d)- Licenciar e fiscalizar as actividades lúdicas de cariz comercial ou de massas, no âmbito do município;
  • e)- Licenciar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de discotecas e serviços similares, nos termos da lei;
  • f)- Apoiar as actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
  • g)- Apoiar os agentes públicos e privados na identificação de espaços turísticos;
  • h)- Licenciar as micro e pequenas unidades de restauração, hotelaria e turismo;
  • i)- Apoiar e promover a construção e conservação de recintos desportivos e recreativos;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 21.º (Acção Social)

No domínio da acção social, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Construir, reabilitar e gerir equipamentos sociais públicos destinados à primeira infância e pessoas em situação de vulnerabilidade sob orientação metodológica do Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • b)- Cooperar com as instituições de solidariedade social, em parceria com os órgãos provinciais e centrais, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social;
  • c)- Licenciar e supervisionar os equipamentos sociais privados destinados à primeira infância, ao idoso e à pessoa com deficiência, bem como outros grupos em situação vulnerável;
  • d)- Desenvolver acções de empreendedorismo e economia social;
  • e)- Estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
  • f)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
  • g)- Propor e executar medidas com vista a promoção da igualdade e equidade do género;
  • h)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas à discriminação contra a mulher, à igualdade e equidade do género e o empoderamento da mulher;
  • i)- Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Habitação)

No domínio da habitação, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Promover e gerir os programas de habitação social e de renovação urbana;
  • b)- Estabelecer, coordenar e controlar a política habitacional do município, bem como controlar e coordenar os programas e projectos de urbanização dos assentamentos precários, obedecendo paradigmas aprovados por órgãos centrais e locais;
  • c)- Estabelecer, coordenar e controlar a organização e mobilização dos munícipes para a autoconstrução dirigida, mediante planos aprovados pelos órgãos provinciais e centrais;
  • d)- Desenvolver programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas;
  • e)- Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios;
  • f)- Promover a autoconstrução dirigida, abertura, limpeza, loteamento e comercialização de terrenos destinados à habitação e garantir a sua infra- estruturação, em coordenação com os órgãos provinciais e centrais;
  • g)- Fomentar e gerir o parque habitacional no município;
  • h)- Gerir e conceder licenças de construção, respeitando os limites fixados por lei;
  • i)- Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Ambiente, Água e Saneamento Básico)

No domínio do ambiente, água e saneamento básico, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Construir e gerir sistemas de abastecimento de água, sempre que tal tarefa não competir aos órgãos centrais e provinciais, de acordo com os respectivos programas provinciais e municipais;
  • b)- Construir e gerir os sistemas comunitários de abastecimento de água;
  • c)- Construir chafarizes, fontenários e abrir furos, visando a captação de águas subterrâneas;
  • d)- Manter os sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais e os sistemas de drenagem de águas pluviais em vias terciárias, em coordenação com os órgãos centrais e provinciais;
  • e)- Elaborar e executar planos de sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e limpeza dos espaços públicos, submetendo-os à aprovação do Governador Provincial;
  • f)- Gerir os aterros sanitários de âmbito municipal;
  • g)- Promover e fiscalizar os programas de defesa, infra-estruturas contra a erosão dos solos, desassoreamento das linhas de água e inundação de pequenos cursos de água;
  • h)- Executar tarefas preventivas e mitigadoras dos efeitos da erosão de inundações;
  • i)- Assegurar a manutenção dos espaços verdes;
  • j)- Assegurar a limpeza de espaços públicos, incluindo zonas balneares e zonas protegidas, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, em coordenação com os órgãos provinciais;
  • k)- Promover acções de conservação ambiental e contra a poluição;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Defesa do Consumidor)

No domínio da defesa do consumidor, à Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Promover acções de informação e de defesa dos direitos do consumidor;
  • b)- Licenciar, fiscalizar e inspeccionar estabelecimentos comerciais de pequena e média dimensão;
  • c)- Institucionalizar mecanismos de mediação e resolução de litígios de consumo;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Promoção do Desenvolvimento Integrado)

No domínio da promoção do desenvolvimento, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Promover o desenvolvimento económico local em geral;
  • b)- Promover a captação de receitas locais para fomentar o desenvolvimento do município;
  • c)- Colaborar no apoio das iniciativas locais de fomento de emprego, do auto-emprego e da actividade empresarial;
  • d)- Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional;
  • e)- Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais;
  • f)- Fomentar a criação de associações para o desenvolvimento rural;
  • g)- Fomentar e apoiar a construção de caminhos rurais;
  • h)- Promover a construção de lojas de campo e fomento da comercialização da produção agrícola familiar, para promoção de desenvolvimento local;
  • i)- Fomentar programas de incentivos à fixação de empresas;
  • j)- Elaborar o cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
  • k)- Licenciar as actividades socioeconómicas no domínio do comércio, hotelaria, turismo, agro-pecuárias e pesca artesanal de domínio empresarial de média e pequena dimensão;
  • l)- Promoção de acções que visam o registo dos cidadãos residentes no respectivo município;
  • m)- Dinamizar a construção de sistemas viários com vista a facilitar a movimentação de pessoas e bens em localidades de difícil acesso e garantir o escoamento da produção agrícola;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Serviços de Fiscalização)

No domínio da fiscalização, a Administração Municipal tem as seguintes competências:

  • a)- Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos, incluindo a participação de acidentes de viação;
  • b)- Executar os actos administrativos da autoridade municipal, nos termos da lei;
  • c)- Executar coercivamente os actos administrativos da autoridade municipal, nos termos da lei;
  • d)- Adoptar medidas organizativas e preventivas aquando da organização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança e ordem pública;
  • e)- Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do urbanismo, da construção, das actividades comerciais, da defesa do consumidor, do ordenamento do território e da protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
  • f)- Elaborar autos de notícias, com remessa à autoridade competente, por infracção cuja fiscalização não seja de competência municipal;
  • g)- Fiscalizar o cumprimento das normas sobre a colocação de publicidade na via pública;
  • h)- Levantamento dos autos de notícia e de transgressão e aplicar a corresponde multa, nos termos da lei;
  • i)- Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 27.º (Outros Domínios)

Sem prejuízo doutras competências legalmente definidas, compete ainda à Administração Municipal intervir nos seguintes domínios:

  • a)- Sistemas de latrina e fossas sépticas;
  • b)- Construção de mangas de vacinação animal e de tanques banheiros;
  • c)- Fomento da pesca artesanal;
  • d)- Definição e efectivação das medidas com vista a recolha de animais errantes, vadios ou mortos;
  • e)- Desassoreamento de pequenos cursos de água;
  • f)- Construção, reabilitação e gestão dos canis-gatis;
  • g)- Fomento da actividade agro-pecuária familiar e cooperativa;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Programa de Transferência de Competências)

  1. O processo de transferência de competências obedece a um programa detalhado das tarefas específicas de cada competência, os recursos humanos e financeiros necessários e demais pressupostos e elementos relevantes.
  2. Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado e aos demais titulares dos Departamentos Ministeriais ou entidades equiparadas, responsáveis pelos sectores de actuação, compete a elaboração do programa referido no número anterior para aprovação do Presidente da República.

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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