Decreto Presidencial n.º 20/18 de 29 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/18 de 29 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 29 de Janeiro de 2018 (Pág. 194)
Assunto
Estabelece o regime geral de delimitação e desconcentração de competências e coordenação da actuação territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se definir um paradigma e um quadro normativo que clarifiquem as competências e harmonizem a actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado, com vista a evitar sobreposições de actividades e, por conseguinte, assegurar maior eficiência; Convindo estabelecer um regime administrativo geral de delimitação e desconcentração de competências e coordenação da actuação territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado; Atendendo ao disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME GERAL DE DELIMITAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E COORDENAÇÃO DA ACTUAÇÃO TERRITORIAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece o regime geral de delimitação e desconcentração de competências e coordenação da actuação territorial da Administração Central e da Administração Local do Estado.
- Sempre que necessário, podem ser aprovados regimes específicos dedicados à estruturação do regime de desconcentração e articulação de uma competência específica ou de um sector específico.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma é aplicável aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, nos termos da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado.
Artigo 3.º (Transferência Gradual de Competências)
- O processo de desconcentração de competências deve ser feito de modo gradual e em coordenação entre as diferentes estruturas, evitando conflitos positivos ou negativos.
- A transferência a que se refere o número anterior deve ser acompanhada da garantia de existência ou de potencial de existência de recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma e sempre que se julgar necessário, a transferência de competências pode ser antecedida da assinatura de um «Termo de Transferência de Competências» de acordo com o Programa de Transferência de Competências.
- Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete assegurar a articulação institucional necessária à boa execução do presente Diploma.
Artigo 4.º (Mobilidade dos Recursos Humanos)
- Sempre que necessário, o processo de transferência de competências deve ser acompanhado da transferência de recursos humanos, através da mobilidade do pessoal.
- A transferência de recursos humanos salvaguarda a carreira e a categoria administrativa do funcionário e é sempre acompanhada da transferência do fundo salarial para a entidade administrativa de destino.
Artigo 5.º (Articulação Intermunicipal)
- Sempre que necessário para assegurar a boa administração, a eficiência administrativa e a racionalidade financeira, dois ou mais municípios podem articular a execução conjunta ou partilhada de determinada competência.
- A execução conjunta ou partilhada de determinada tarefa, nos termos do número anterior, é feita no âmbito de um programa intermunicipal, aprovado pelo respectivo Governador Provincial.
Artigo 6.º (Articulação com Entidades Privadas)
O regime de delimitação de competências não prejudica a actividade de entidades privadas em domínios específicos, nos termos da legislação aplicável, nem a colaboração e o apoio que por parte das entidades públicas lhes possam ser prestados.
CAPÍTULO II ÂMBITO DE INTERVENÇÃO NACIONAL
Artigo 7.º (Regime Geral)
- A intervenção dos órgãos da Administração Central nas políticas públicas definidas para cada sector é exercida a nível de todo o território nacional, devendo ser feita em coordenação com os entes locais, dentro dos limites legalmente estabelecidos, respeitando as acções referidas no presente Diploma como sendo da responsabilidade dos Governadores Provinciais e das Administrações Municipais.
- As acções da responsabilidade dos Governadores Provinciais e das Administrações Municipais referidas no presente diploma devem ser enquadradas, respectivamente, em planos provinciais e em planos municipais, os quais contêm as mesmas na forma de programas, projectos e actividades a realizar.
- A actuaç ão das Administrações Municipais no domínio das tarefas desconcentradas deve ser feita em coordenação com o Governador Provincial.
Artigo 8.º (Definição de Políticas e Linhas Orientadoras, Supervisão e Acompanhamento)
- Em matérias cuja responsabilidade de execução seja dos órgãos da Administração Local do Estado em geral, compete aos órgãos da Administração Central responsáveis pelo sector a definição das políticas gerais e das linhas orientadoras para a sua concretização.
- As competências do Governador Provincial são supervisionadas e acompanhadas pelos órgãos da Administração Central competentes em razão da matéria.
- Em matérias cuja responsabilidade de execução seja das Administrações Municipais, compete ao Governador Provincial a supervisão e o acompanhamento.
CAPÍTULO III ÂMBITO DE INTERVENÇÃO PROVINCIAL
Artigo 9.º (Regime Geral de Articulação Institucional)
- O regime de delimitação de competências e coordenação da actuação territorial entre a Administração Central e a Administração Local do Estado compreende, entre outros:
- a)- A identificação dos investimentos públicos e demais acções cuja execução cabe, em regime de exclusividade, aos Governadores Provinciais e às Administrações Municipais;
- b)- A articulação do exercício das competências pelos diferentes níveis de Administração, quer sejam exercidas em regime de exclusividade, quer em regime de colaboração.
- A articulação referida no número anterior é feita em coordenação com o Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado e o Ministro responsável pelo sector.
- A definição de áreas e domínios de intervenção da responsabilidade da Administração Local do Estado não prejudica o carácter unitário da gestão dos recursos da Administração Pública, na prossecução dos fins comuns.
- As competências em matéria de investimento público que, por lei, sejam atribuídas aos diversos níveis da Administração são exercidas, tendo em conta os objectivos e os programas executivos reguladores da actividade da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 10.º (Âmbito Geral de Intervenção a Nível Provincial)
Sem prejuízo de outras competências legalmente definidas, aos Governadores Provinciais compete, o planeamento e a gestão das acções nos seguintes domínios:
- Educação e ensino:
- a)- Apresentação de contribuições para a elaboração do plano de desenvolvimento das instituições de ensino superior no âmbito da respectiva província;
- b)- Apoio aos órgãos centrais competentes na criação de infra-estruturas que visam a promoção e o desenvolvimento do ensino superior e da investigação científica;
- c)- Colaborar com as estruturas centrais competentes nas acções de controlo da existência de instituições de ensino superior não autorizadas;
- d)- Construção, reabilitação e gestão de estabelecimentos de ensino do I ciclo do ensino secundário;
- e)- Gestão de estabelecimentos de ensino de nível secundário.
- Saúde:
- a)- Superintendência dos hospitais provinciais;
- b)- Construção e reabilitação de hospitais municipais, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
- c)- Construção, reabilitação e gestão de morgues provinciais, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde.
- Energia:
- a)- Iluminação pública em vias estruturantes e avenidas intermunicipais;
- b)- Articulação com as entidades concessionárias e as estruturas centrais competentes no processo de distribuição de energia eléctrica em baixa e média tensão.
- Transportes e vias de comunicação:
- a)- Licenciamento e gestão da actividade de táxi intermunicipal;
- b)- Articulação com as entidades concessionárias e as estruturas centrais competentes na gestão dos transportes públicos intermunicipais e interprovinciais.
- Ordenamento do território e urbanismo:
- a)- Articulação e supervisão da actuação das entidades responsáveis pela gestão do património imobiliário do Estado;
- b)- Promoção, elaboração e aprovação de planos urbanísticos de loteamento de terras para fins habitacionais, industriais e agro-pecuários.
- Construção, Conservação e Manutenção de Estradas:
- a)- Manutenção das avenidas, grandes parques e praças públicas em vias estruturantes;
- b)- Construção, manutenção e iluminação pública de estradas secundárias, sob orientação técnica e metodológica do Sector da Construção e Obras Públicas;
- c)- Manutenção da rede viária de âmbito provincial.
- Ambiente, água e saneamento básico:
- a)- Construção e gestão de sistemas de abastecimento de água para o consumo humano, sempre que não competir aos órgãos centrais ou a entidades concessionárias;
- b)- Construção e gestão de sistemas de drenagem ou de tratamento de águas residuais, sempre que não competir aos órgãos centrais ou a entidades concessionárias;
- c)- Estruturação e desconcentração do sistema de recolha de resíduos sólidos, em articulação com as Administrações Municipais;
- d)- Supervisionar os programas de saneamento básico e recolha de resíduos sólidos executados pelas Administrações Municipais;
- e)- Construção e gestão de aterros sanitários de âmbito municipal, em coordenação com o Ministério do Ambiente;
- f)- Construção e gestão de unidades de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos de âmbito provincial.
- Promoção do desenvolvimento integrado:
- a)- Programa provincial de investimentos públicos, nos termos da legislação em vigor;
- b)- Promoção do desenvolvimento sócio-económico da região sob sua jurisdição;
- c)- Promoção da construção de armazéns nos municípios para acondicionar sementes, fertilizantes e equipamentos agrícolas;
- d)- Licenciamento de actividades sócio-económicas no domínio do comércio, hotelaria, turismo, agro-pecuárias e pesca artesanal de domínio empresarial de grande dimensão;
- e)- Controlo e orientação dos mercados de grandes superfícies abastecedoras de alimentos e bens;
- f)- Actividades de fiscalização dos agentes económicos e produtivos de grande dimensão;
- g)- Supervisão da arrecadação de receitas municipais provenientes da prestação de serviços municipais, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Licenciamento e gestão da publicidade em estradas nacionais no território da província, vias estruturantes e avenidas intermunicipais.
- Património, ciência, cultura e turismo:
- a)- Gestão e manutenção de mediatecas provinciais;
- b)- Construção, reabilitação e gestão de arquivos provinciais;
- c)- Indicação e protecção dos recursos e pontos turísticos de âmbito provincial;
- d)- Construção, reabilitação, manutenção e gestão de bibliotecas, de âmbito provincial.
- Acção social:
- a)- Desenvolvimento de programas que garantam a sustentabilidade da acção social;
- b)- Coordenação de programas e projectos de transferências sociais, em articulação com as estruturas centrais competentes.
- Tempos livres e desportos:
- a)- Gestão, manutenção e conservação dos estádios de futebol, pavilhões multiuso e demais equipamentos desportivos de âmbito provincial;
- b)- Coordenação da execução dos programas de apoio social ao nível da província.
CAPÍTULO IV ÂMBITO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL
SECÇÃO I APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS E SUPERVISÃO
Artigo 11.º (Aprovação dos Programas Municipais)
A execução das tarefas de responsabilidade municipal é antecedida da elaboração de programas específicos, os quais são aprovados pelo respectivo Governador Provincial.
Artigo 12.º (Supervisão e Acompanhamento)
Em matérias cuja responsabilidade de execução seja das Administrações Municipais, compete ao Governador Provincial a supervisão e o acompanhamento da sua execução.
SECÇÃO II DOMÍNIOS ESPECÍFICOS DE INTERVENÇÃO
Artigo 13.º (Educação e Ensino)
No domínio da educação e ensino, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Construir e apetrechar os estabelecimentos de ensino dos níveis pré-escolar e primário;
- b)- Gerir, reabilitar e manter os estabelecimentos de ensino dos níveis pré-escolar e primário;
- c)- Implementar a merenda escolar obedecendo os requisitos de saúde para a faixa etária de acordo com os hábitos e costumes locais;
- d)- Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino dos níveis pré-escolar e primário, preferencialmente, com recurso à produção local;
- e)- Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e primária no domínio da acção social e escolar;
- f)- Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa pré-escolar e primária;
- g)- Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º (Saúde)
No domínio da saúde, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Participar no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamento de saúde do município;
- b)- Construir e reabilitar os centros e postos de saúde, sob orientação metodológica do Ministério da Saúde;
- c)- Manter e gerir os centros e postos de saúde, respeitando as orientações metodológicas do Ministério da Saúde;
- d)- Superintender os hospitais municipais;
- e)- Participar na definição e execução das políticas de saúde pública levadas a cabo no município;
- f)- Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento municipal;
- g)- Promover acções, campanhas e programas de educação, informação e comunicação sanitária, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
- h)- Promover acções de fármaco-vigilância, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
- i)- Promover acções tendentes ao reforço da vigilância nutricional, epidemiológica, ambiental, sanitária e veterinária no Município, sob supervisão metodológica dos Ministérios da Saúde e da Agricultura e Florestas;
- j)- Capacitar e apoiar as parteiras tradicionais com kits de parto para a gestação não complicada;
- k)- Promover acções de vacinação de rotina e campanha, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
- l)- Construir, reabilitar e gerir as morgues municipais, sob supervisão metodológica do Ministério da Saúde;
- m)- Propor medidas consideradas necessárias ao correcto funcionamento das unidades sanitárias que sirvam o município;
- n)- Fiscalizar e garantir boas condições higio-sanitárias dos locais de venda ao público de produtos alimentares, para se evitarem riscos à saúde e à segurança do consumidor;
- o)- Promover acções contra a poluição sonora;
- p)- Promover e acompanhar a acção dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS), em coordenação com os órgãos provinciais e centrais competentes;
- q)- Interditar o funcionamento de estabelecimentos insalubres;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º (Energia)
No domínio da energia, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Planificar e gerir a iluminação pública em vias secundárias e terciárias;
- b)- Assegurar a gestão de pequenos sistemas isolados de produção e distribuição de energia eléctrica nas áreas não atendidas pelas empresas concessionárias;
- c)- Acompanhar a instalação de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica no município, após licenciamento pelos órgãos competentes;
- d)- Implementar energias alternativas (grupos geradores, painéis eólicos e solares), em coordenação com as estruturas provinciais e centrais;
- e)- Acompanhar e supervisionar o trabalho das empresas prestadoras de serviço de distribuição de energia eléctrica ao nível do município;
- f)- Licenciar e fiscalizar as instalações de armazenagem e abastecimento de combustível, salvo as localizadas na rede viária nacional;
- g)- Emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço na rede viária provincial, municipal e infra-municipal;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.º (Transportes e Vias de Comunicação)
No domínio dos transportes e vias de comunicação, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Planificar, implementar e gerir a rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente na área do município, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais;
- b)- Planificar, implementar e gerir as estruturas de apoio aos transportes rodoviários, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais;
- c)- Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolve exclusivamente na área do município;
- d)- Planificar e executar acções no domínio da abertura e terraplanagem de vias terciárias ou equiparadas;
- e)- Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano (outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos);
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º (Ordenamento do Território e Urbanismo)
No domínio do ordenamento do território e urbanismo, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar a proposta de planos municipais de ordenamento do território, nos termos da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, e submeter à aprovação do Governador Provincial;
- b)- Promover a elaboração de planos urbanísticos de loteamento de terras para fins habitacionais e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes;
- c)- Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritária, de acordo com os planos nacionais, provinciais, municipais e das políticas sectoriais;
- d)- Delimitar e proteger as áreas de desenvolvimento turístico;
- e)- Elaborar planos de manutenção e recuperação dos centros históricos (edifícios e sítios);
- f)- Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
- g)- Promover o adequado ordenamento territorial, através do planeamento e controlo da ocupação, do loteamento e do uso do solo urbano e das zonas rurais;
- h)- Promover a renovação das áreas degradadas e a recuperação dos centros históricos, em coordenação com as estruturas provinciais e centrais competentes;
- i)- Aprovar as operações de loteamento e de planos territoriais municipais;
- j)- Promover a realização do cadastro municipal;
- k)- Conceder direitos fundiários, nos termos da Lei de Terras;
- l)- Participar do processo de elaboração e aprovação dos planos superiores de ordenamento do território;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.º (Construção, Conservação e Manutenção de Estradas)
No domínio da conservação e manutenção de estradas, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Planificar acções com vista a manutenção e a gestão de vias terciárias ou de nível inferior, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais;
- b)- Construir e manter as estradas terciárias, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais;
- c)- Gerir e manter as ruas e os arruamentos;
- d)- Manter a rede viária de âmbito municipal;
- e)- Construir pontecos;
- f)- Manter as pontes de âmbito municipal;
- g)- Adoptar medidas contra a erosão e inundações de pequena dimensão;
- h)- Manter as pontes em vias terciárias;
- i)- Realizar edificações de âmbito municipal, após aprovação pelo órgão competente;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º (Património, Ciência, Cultura e Turismo)
No domínio do património, ciência, cultura e turismo, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Construir, manter e gerir os centros de cultura, ciência, bibliotecas e teatros de âmbito municipal;
- b)- Gerir o património cultural, paisagístico, turístico e urbanístico do município;
- c)- Classificar, assegurar, manter e recuperar os imóveis, monumentos e sítios considerados de interesse municipal, nos termos da lei;
- d)- Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, privadas ou cooperativas, na conservação e recuperação do património classificado;
- e)- Organizar e actualizar o inventário do património cultural, turístico, urbanístico e paisagístico existente no território municipal;
- f)- Gerir os museus, monumentos e sítios de âmbito municipal, nos termos definidos por lei, em coordenação com as estruturas provinciais e centrais;
- g)- Apoiar projectos e agentes culturais e turísticos de pequena dimensão;
- h)- Apoiar actividades culturais e turísticas de interesse municipal;
- i)- Apoiar a construção e conservação do património cultural e turístico de âmbito municipal;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º (Tempos Livres e Desportos)
No domínio dos tempos livres e desportos, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Construir e instalar equipamentos para prática desportiva e recreativa de interesse municipal, sob supervisão técnica conjunta dos Sectores da Saúde e da Juventude e Desportos;
- b)- Gerir e manter estádios e demais equipamentos para a prática desportiva, de âmbito municipal;
- c)- Licenciar e fiscalizar os recintos de espectáculos;
- d)- Licenciar e fiscalizar as actividades lúdicas de cariz comercial ou de massas, no âmbito do município;
- e)- Licenciar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de discotecas e serviços similares, nos termos da lei;
- f)- Apoiar as actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
- g)- Apoiar os agentes públicos e privados na identificação de espaços turísticos;
- h)- Licenciar as micro e pequenas unidades de restauração, hotelaria e turismo;
- i)- Apoiar e promover a construção e conservação de recintos desportivos e recreativos;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.º (Acção Social)
No domínio da acção social, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Construir, reabilitar e gerir equipamentos sociais públicos destinados à primeira infância e pessoas em situação de vulnerabilidade sob orientação metodológica do Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- b)- Cooperar com as instituições de solidariedade social, em parceria com os órgãos provinciais e centrais, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social;
- c)- Licenciar e supervisionar os equipamentos sociais privados destinados à primeira infância, ao idoso e à pessoa com deficiência, bem como outros grupos em situação vulnerável;
- d)- Desenvolver acções de empreendedorismo e economia social;
- e)- Estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
- f)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
- g)- Propor e executar medidas com vista a promoção da igualdade e equidade do género;
- h)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas à discriminação contra a mulher, à igualdade e equidade do género e o empoderamento da mulher;
- i)- Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 22.º (Habitação)
No domínio da habitação, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Promover e gerir os programas de habitação social e de renovação urbana;
- b)- Estabelecer, coordenar e controlar a política habitacional do município, bem como controlar e coordenar os programas e projectos de urbanização dos assentamentos precários, obedecendo paradigmas aprovados por órgãos centrais e locais;
- c)- Estabelecer, coordenar e controlar a organização e mobilização dos munícipes para a autoconstrução dirigida, mediante planos aprovados pelos órgãos provinciais e centrais;
- d)- Desenvolver programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas;
- e)- Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios;
- f)- Promover a autoconstrução dirigida, abertura, limpeza, loteamento e comercialização de terrenos destinados à habitação e garantir a sua infra- estruturação, em coordenação com os órgãos provinciais e centrais;
- g)- Fomentar e gerir o parque habitacional no município;
- h)- Gerir e conceder licenças de construção, respeitando os limites fixados por lei;
- i)- Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º (Ambiente, Água e Saneamento Básico)
No domínio do ambiente, água e saneamento básico, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Construir e gerir sistemas de abastecimento de água, sempre que tal tarefa não competir aos órgãos centrais e provinciais, de acordo com os respectivos programas provinciais e municipais;
- b)- Construir e gerir os sistemas comunitários de abastecimento de água;
- c)- Construir chafarizes, fontenários e abrir furos, visando a captação de águas subterrâneas;
- d)- Manter os sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais e os sistemas de drenagem de águas pluviais em vias terciárias, em coordenação com os órgãos centrais e provinciais;
- e)- Elaborar e executar planos de sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e limpeza dos espaços públicos, submetendo-os à aprovação do Governador Provincial;
- f)- Gerir os aterros sanitários de âmbito municipal;
- g)- Promover e fiscalizar os programas de defesa, infra-estruturas contra a erosão dos solos, desassoreamento das linhas de água e inundação de pequenos cursos de água;
- h)- Executar tarefas preventivas e mitigadoras dos efeitos da erosão de inundações;
- i)- Assegurar a manutenção dos espaços verdes;
- j)- Assegurar a limpeza de espaços públicos, incluindo zonas balneares e zonas protegidas, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, em coordenação com os órgãos provinciais;
- k)- Promover acções de conservação ambiental e contra a poluição;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º (Defesa do Consumidor)
No domínio da defesa do consumidor, à Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Promover acções de informação e de defesa dos direitos do consumidor;
- b)- Licenciar, fiscalizar e inspeccionar estabelecimentos comerciais de pequena e média dimensão;
- c)- Institucionalizar mecanismos de mediação e resolução de litígios de consumo;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 25.º (Promoção do Desenvolvimento Integrado)
No domínio da promoção do desenvolvimento, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Promover o desenvolvimento económico local em geral;
- b)- Promover a captação de receitas locais para fomentar o desenvolvimento do município;
- c)- Colaborar no apoio das iniciativas locais de fomento de emprego, do auto-emprego e da actividade empresarial;
- d)- Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional;
- e)- Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais;
- f)- Fomentar a criação de associações para o desenvolvimento rural;
- g)- Fomentar e apoiar a construção de caminhos rurais;
- h)- Promover a construção de lojas de campo e fomento da comercialização da produção agrícola familiar, para promoção de desenvolvimento local;
- i)- Fomentar programas de incentivos à fixação de empresas;
- j)- Elaborar o cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
- k)- Licenciar as actividades socioeconómicas no domínio do comércio, hotelaria, turismo, agro-pecuárias e pesca artesanal de domínio empresarial de média e pequena dimensão;
- l)- Promoção de acções que visam o registo dos cidadãos residentes no respectivo município;
- m)- Dinamizar a construção de sistemas viários com vista a facilitar a movimentação de pessoas e bens em localidades de difícil acesso e garantir o escoamento da produção agrícola;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º (Serviços de Fiscalização)
No domínio da fiscalização, a Administração Municipal tem as seguintes competências:
- a)- Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos, incluindo a participação de acidentes de viação;
- b)- Executar os actos administrativos da autoridade municipal, nos termos da lei;
- c)- Executar coercivamente os actos administrativos da autoridade municipal, nos termos da lei;
- d)- Adoptar medidas organizativas e preventivas aquando da organização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança e ordem pública;
- e)- Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do urbanismo, da construção, das actividades comerciais, da defesa do consumidor, do ordenamento do território e da protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
- f)- Elaborar autos de notícias, com remessa à autoridade competente, por infracção cuja fiscalização não seja de competência municipal;
- g)- Fiscalizar o cumprimento das normas sobre a colocação de publicidade na via pública;
- h)- Levantamento dos autos de notícia e de transgressão e aplicar a corresponde multa, nos termos da lei;
- i)- Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º (Outros Domínios)
Sem prejuízo doutras competências legalmente definidas, compete ainda à Administração Municipal intervir nos seguintes domínios:
- a)- Sistemas de latrina e fossas sépticas;
- b)- Construção de mangas de vacinação animal e de tanques banheiros;
- c)- Fomento da pesca artesanal;
- d)- Definição e efectivação das medidas com vista a recolha de animais errantes, vadios ou mortos;
- e)- Desassoreamento de pequenos cursos de água;
- f)- Construção, reabilitação e gestão dos canis-gatis;
- g)- Fomento da actividade agro-pecuária familiar e cooperativa;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28.º (Programa de Transferência de Competências)
- O processo de transferência de competências obedece a um programa detalhado das tarefas específicas de cada competência, os recursos humanos e financeiros necessários e demais pressupostos e elementos relevantes.
- Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado e aos demais titulares dos Departamentos Ministeriais ou entidades equiparadas, responsáveis pelos sectores de actuação, compete a elaboração do programa referido no número anterior para aprovação do Presidente da República.
Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 30.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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