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Decreto Presidencial n.º 195/18 de 22 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 195/18 de 22 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 22 de Agosto de 2018 (Pág. 4287)

Assunto

Cria o Fundo de Garantia de Depósitos e aprova o seu Regulamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A protecção dos depósitos dos cidadãos é fundamental não só para a existência e manutenção de um mercado bancário eficiente, como para a salvaguarda de um sistema financeiro credível; Havendo necessidade de se criar um Fundo de Garantia de Depósitos, que visa reembolsar depósitos constituídos em instituições financeiras bancárias autorizadas a captar depósitos e domiciliadas no território nacional; Atendendo o disposto no artigo 69.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, de Bases das Instituições Financeiras; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Fundo de Garantia de Depósitos.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado por «F.G.D.» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O F.G.D. tem a sua sede em Luanda e funciona junto do Banco Nacional de Angola, que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu bom funcionamento.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o F.G.D. deve celebrar com o Banco Nacional de Angola um protocolo orientador do relacionamento, colaboração e cooperação entre as duas entidades.

Artigo 2.º (Objecto)

  1. O F.G.D. tem como atribuição principal a garantia do reembolso de depósitos constituídos junto de instituições financeiras bancárias domiciliadas em território nacional e que nele participem.
  2. Sem prejuízo do disposto em outras normas aplicáveis, o F.G.D. pode ainda:
    • a)- Promover ou realizar acções que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da garantia de depósitos e para o reforço da estabilidade do sistema financeiro em geral, nomeadamente estudos e iniciativas de divulgação e esclarecimento;
    • b)- Intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, quando solicitado pelo Banco Nacional de Angola e nos termos e condições previstos na lei aplicável.
  3. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a intervenção do F.G.D. não pode exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo F.G.D. no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos.
  4. A intervenção do F.G.D. nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    • a)- «Depósito», saldo credor que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, deve ser restituído pela instituição participante e consiste em disponibilidade monetária existente numa conta, estando abrangidos os F.G.D. representados por certificados de depósito nominativos emitidos pelas instituições participantes, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos, nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação;
    • b)- «Depósitos Elegíveis», depósitos abrangidos pela garantia do F.G.D., independentemente do limite da garantia;
    • c)- «Depósitos Garantidos», depósitos cujo reembolso é garantido pelo F.G.D.;
    • d)- «Garantia de Depósitos», sistema de protecção de depósitos, através do qual as instituições depositárias contribuem para o F.G.D., com o objectivo de o capacitar para reembolso aos depositantes em caso de indisponibilidade de depósitos por parte de uma instituição participante;
    • e)- «Indisponibilidade de Depósitos», impossibilidade confirmada e comunicada pelo Banco Nacional de Angola, de uma instituição participante restituir os depósitos nela constituídos nas condições legais e contratuais aplicáveis, quer por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, pela revogação da sua autorização para o exercício da actividade;
    • f)- «Instituições Participantes», instituições depositárias adstritas ao F.G.D., para o qual contribuem regularmente em função dos depósitos que mobilizam;
  • g)- «Limite da Garantia», montante até ao qual o F.G.D. garante o reembolso do valor global dos saldos de cada depositante.
  1. Não são abrangidos pelo disposto na alínea a) do número anterior, os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição financeira bancária ou com uma terceira entidade.

Artigo 4.º (Instituições Participantes)

Participam obrigatoriamente no F.G.D. todas as instituições financeiras bancárias autorizadas a captar depósitos e sujeitas à supervisão prudencial do Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º (Dever de Informação)

  1. As instituições financeiras bancárias que captem depósitos devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente a respectiva identificação e disposições, bem como o respectivo montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
  2. As instituições financeiras bancárias devem, de igual modo, informar aos respectivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
  3. A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.
  4. A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 do presente artigo devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso, no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
  5. As instituições financeiras bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontram abrangidos pelo âmbito de cobertura do F.G.D.
  6. O Banco Nacional de Angola define, por Aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.

CAPÍTULO II RECURSOS

Artigo 6.º (Recursos Financeiros)

  1. O F.G.D. dispõe dos seguintes recursos:
    • a)- Contribuições iniciais das instituições bancárias participantes;
    • b)- Contribuições periódicas das instituições bancárias participantes;
    • c)- Rendimentos da aplicação de recursos;
    • d)- Liberalidades;
    • e)- Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provêm da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
  2. Cabe ao Banco Nacional de Angola estabelecer o nível mínimo dos recursos financeiros do F.G.D., bem como definir as acções necessárias se, depois de atingido o mínimo estabelecido, os recursos financeiros se tornarem inferiores a esse mínimo.

Artigo 7.º (Recursos Financeiros Complementares)

  1. Quando os recursos do F.G.D. previstos no artigo anterior se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
    • a)- Contribuições especiais das instituições bancárias;
  • b)- Importâncias provenientes de empréstimos.
  1. Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da Comissão Directiva do F.G.D.
  2. Compete ao Banco Nacional de Angola, sob proposta da Comissão Directiva, determinar, mediante Aviso, que as instituições financeiras participantes efectuem contribuições especiais e definam os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
  3. Nos termos do Aviso referido no número anterior, as novas instituições participantes, com excepção das que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efectuar contribuições especiais durante um período de 3 (três) anos.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o valor global das contribuições especiais de uma instituição bancária não pode exceder, em cada período de exercício do F.G.D., o valor da respectiva contribuição anual.
  5. O Banco Nacional de Angola pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável a pedido da instituição bancária em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição bancária participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
  6. Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixa de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição bancária participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco Nacional de Angola determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas no prazo por este definido.
  7. A contratação de empréstimos prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser efectuada preferencialmente junto das instituições participantes e na proporção do grau de cada uma delas no F.G.D., à data dos mesmos.
  8. Em caso de recurso do F.G.D. a outras entidades, os empréstimos são preferencialmente garantidos pelas instituições financeiras bancárias participantes, na proporção referida no número anterior.
  9. Para efeitos do disposto no n.º 5 do presente artigo, entende-se por grau de participação de uma instituição financeira bancária no F.G.D., a posição relativa da última contribuição periódica anual que lhe tiver sido determinada no conjunto das contribuições periódicas anuais correspondentes das instituições participantes.
  10. Sem prejuízo da possibilidade do Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao F.G.D., nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excepcional ao F.G.D., nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da actividade do F.G.D.

Artigo 8.º (Contribuições Iniciais)

  1. As instituições financeiras bancárias participantes devem entregar ao F.G.D. uma contribuição inicial cujo valor é fixado, através de Aviso, do Banco Nacional de Angola, sob prévio parecer do F.G.D.
  2. São dispensadas de contribuição inicial as instituições financeiras bancárias que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no F.G.D.

Artigo 9.º (Contribuições Periódicas)

  1. As instituições bancárias participantes devem entregar ao F.G.D. até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano, uma contribuição anual.
  2. O valor da contribuição anual de cada instituição bancária é calculado em função dos valores médios dos saldos mensais dos depósitos abrangidos pela garantia do ano anterior, não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 12.º do presente Diploma.
  3. O Banco Nacional de Angola fixa, através de Aviso, o montante da contribuição anual, bem como, os critérios e metodologias para o seu cálculo, sob prévio parecer da Comissão Directiva do F.G.D. e da associação representativa das instituições participantes.
  4. O Banco Nacional de Angola, quando as disponibilidades acumuladas alcançam um total considerado adequado aos seus fins, tendo em conta as melhores práticas internacionais e a especificidade do sistema bancário nacional, pode, através de Aviso, reduzir o valor das contribuições anuais, sob prévio parecer da Comissão Directiva do F.G.D.
  5. A contracção de empréstimos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma só é realizada no caso de disponibilidade do F.G.D. serem insuficientes relativamente as suas responsabilidades.
  6. O F.G.D. deve contrair empréstimos preferencialmente junto das instituições participantes e na proporção do grau de participação de cada uma delas no F.G.D., à data dos mesmos.
  7. Em caso de recurso do F.G.D. a outras entidades, os empréstimos são preferencialmente garantidos pelas instituições financeiras bancárias participantes, na proporção referida no número anterior.

Artigo 10.º (Aplicação de Recursos)

  1. O F.G.D. pode aplicar os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma diversificada, mediante plano de aplicações aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
  2. Compete ao Banco Nacional de Angola a monitoria da execução do plano de aplicações referido no número anterior.

CAPÍTULO III GARANTIA DE DEPÓSITOS

Artigo 11.º (Depósitos Abrangidos pela Garantia)

  1. São abrangidos pela garantia os depósitos constituídos junto das instituições financeiras bancárias referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma, nomeadamente depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, depósitos poupança- habitação, de emigrantes, poupança-reformados, poupança-condomínio, depósitos representados por certificados de depósito e depósitos obrigatórios e outros depósitos legalmente previstos.
  2. Os depósitos referidos no número anterior compreendem os titulados por pessoas singulares e colectivas residentes ou não residentes, expressos em moeda nacional ou em moeda estrangeira.
  3. O F.G.D. garante apenas o reembolso dos depósitos até aos limites a serem definidos nos termos previstos no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º (Depósitos Excluídos da Garantia)

  1. Excluem-se da garantia de reembolso:
    • a)- Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
    • b)- Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
  • c)- Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição financeira bancária, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 10% do respectivo capital social, contabilistas e peritos de contabilistas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
    • d)- Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos 4 (quatro) anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adopção pelo Banco Nacional de Angola de providências de recuperação e saneamento, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição financeira bancária ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
    • e)- Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos nas anteriores alíneas c) e d) do presente artigo;
    • f)- Os depósitos, cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição financeira bancária, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
    • g)- Os depósitos, relativamente aos quais, o titular tenha abusivamente obtido da instituição financeira bancária, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição financeira bancária;
    • h)- Os depósitos de titulares que actuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores;
    • i)- Os depósitos, relativamente aos quais, o titular tenha constituído como garantia de contratos de mútuo.
  1. São, igualmente, excluídos da garantia de reembolso previsto no presente Diploma, os depósitos titulados pelas instituições financeiras bancárias, instituições financeiras não bancárias, fundos de investimento, fundos de pensões e de organismos da Administração Central ou Local do Estado.
  2. Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o F.G.D. suspende a realização do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
  3. Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contravencional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo F.G.D. em violação da norma legal ou regulamentar, o F.G.D. suspende a realização do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição transitada em julgado.
  4. Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo F.G.D., após a realização do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do F.G.D.

Artigo 13.º (Limites da Garantia)

  1. O F.G.D. garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse Kz: 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil kwanzas).
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
  3. O valor referido no n.º 1 do presente artigo é determinado com observância dos seguintes critérios:
    • a)- Considerar o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
    • b)- Incluir nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 2 do presente artigo;
    • c)- Conversão em moeda nacional, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
    • d)- Na ausência de disposição em contrário, presumir que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;
    • e)- Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
    • f)- Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d) é tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1 do presente artigo;
    • g)- Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 do presente artigo aplicável a cada uma dessas pessoas.
  4. No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição bancária que seja objecto das medidas de resolução previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 134.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, os depósitos que forem alienados ou transferidos a outra instituição, são tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1 do presente artigo, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição financeira bancária que tiver sido sujeita às referidas medidas.
  5. O Titular do Poder Executivo, sob proposta do Banco Nacional de Angola, pode alterar os limites previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º (Realização do Reembolso)

  1. O reembolso deve ter lugar no prazo de 3 (três) meses a contar da data em que o Banco Nacional de Angola confirmar e comunicar ao F.G.D. a indisponibilidade de depósitos, ou em prazo mais curto, se o F.G.D. o puder fazer com segurança.
  2. O prazo referido no número anterior é contado a partir da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o F.G.D., em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco Nacional de Angola duas prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a 1 (um) mês.
  3. A instituição depositária é obrigada a fornecer ao F.G.D. uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para o exercício das suas atribuições, podendo o F.G.D. analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
  4. O F.G.D. pode mandatar uma instituição bancária participante para a realização das operações de reembolso, em condições a acordar.
  5. O F.G.D. deve publicitar em todos os balcões da instituição financeira bancária depositária e, pelo menos, num jornal de grande circulação no País, a indisponibilidade dos depósitos confirmada e comunicada pelo Banco Nacional de Angola, como também os termos da operação de reembolso dos mesmos, o período durante o qual o reembolso dos depósitos garantidos se realiza e a instituição financeira bancária pagadora por ele designada.
  6. O F.G.D. deve comunicar a cada um dos depositantes a importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.
  7. Salvaguardado o prazo de prescrição estabelecido no Código Civil, o termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do F.G.D. o montante que por este lhes for devido.
  8. Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o F.G.D. deve suspender o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
  9. Para efeitos do disposto no presente Diploma, considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
    • a)- A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco Nacional de Angola tiver verificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
    • b)- O Banco Nacional de Angola tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior;
    • c)- Caso se mostre adequado, o Banco Nacional de Angola comunica ao F.G.D. qualquer situação verificada numa instituição financeira bancária que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
  10. O F.G.D. fica subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
  11. Para efeito das acções necessárias ao apuramento dos factos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Diploma, o F.G.D. pode mandatar uma entidade idónea, que apresenta as suas conclusões no prazo que lhe for fixado.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 15.º (Comissão Directiva)

  1. O F.G.D. é gerido por uma Comissão Directiva composta por 3 (três) membros, sendo o Presidente um membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola ou por este designado, outro nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que represente as instituições financeiras bancárias participantes.
  2. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças estabelecer por Despacho a composição da Comissão Directiva referida no número anterior.
  3. Os membros da Comissão Directiva exercem as suas funções, por mandato de 3 (três) anos, renováveis uma única vez, mantendo-se no exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse de quem os substituir.
  4. A Comissão Directiva pode encarregar aos seus membros certas matérias de gestão do F.G.D.

Artigo 16.º (Atribuições da Comissão Directiva)

À Comissão Directiva compete adoptar acções e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objecto do F.G.D., designadamente:

  • a)- Representar o F.G.D., em, juízo e fora dele;
  • b)- Estabelecer a organização interna do F.G.D. e elaborar as instruções que julgar convenientes;
  • c)- Obter das instituições participantes os documentos e toda a informação que considere necessários à actividade do F.G.D., com obrigação para os agentes do F.G.D. de observar as normas do segredo bancário previstas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho;
  • d)- Promover, de forma adequada, a publicação da relação inicial das instituições participantes, bem como das respectivas alterações;
  • e)- Prestar parecer ao Banco Nacional de Angola para a fixação dos escalões da contribuição anual, e dos respectivos limites máximos, de cada instituição participante;
  • f)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças a determinação de montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais a efectuar pelas instituições participantes, quando os recursos do F.G.D. se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;
  • g)- Solicitar ao Banco Nacional de Angola informações sobre a situação económico-financeira das instituições participantes;
  • h)- Comunicar ao Banco Nacional de Angola as condutas das instituições participantes, no âmbito do objecto do F.G.D., que entenda constituírem ilícitos contravencionais;
  • i)- Decidir do recurso à contracção de empréstimos pelo F.G.D.;
  • j)- Aplicar os recursos disponíveis do F.G.D. em operações financeiras, segundo critérios de gestão e plano de aplicações acordados com o Banco Nacional de Angola;
  • k)- Em caso de indisponibilidade de depósitos, assegurar a realização de todos os procedimentos necessários à efectivação do reembolso dos mesmos, ou à sua recusa, no prazo estabelecido;
  • l)- Estabelecer o plano de contas do F.G.D.;
  • m)- Apresentar o Relatório Anual e Contas do F.G.D., até 31 de Março de cada ano, à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, devendo juntar o parecer do Conselho de Auditoria do Banco Nacional de Angola e o Relatório do Auditor Externo;
  • n)- Adquirir e alienar quaisquer bens e direitos, no âmbito da sua actividade.

Artigo 17.º (Competências Especiais do Presidente da Comissão Directiva)

  1. Compete, especialmente, ao Presidente da Comissão Directiva:
    • a)- Representar o F.G.D., em juízo e fora dele;
    • b)- Coordenar a actividade da Comissão Directiva;
    • c)- Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
    • d)- Zelar pela correcta execução das deliberações da Comissão Directiva.
  2. O Presidente da Comissão Directiva é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo membro da Comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
  3. Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da Comissão Directiva, é nomeado substituto, que deve desempenhar funções até ao termo do mandato dos restantes ou até que cesse o impedimento.

Artigo 18.º (Funcionamento)

  1. A Comissão Directiva tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
  2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente e realizam-se mensalmente ou com periodicidade mais curta, se tal for deliberado pela Comissão Directiva.
  3. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros da Comissão Directiva.
  4. As reuniões têm lugar na sede do F.G.D. ou noutro local que for indicado na convocatória.
  5. Para a Comissão Directiva deliberar validamente é suficiente a presença de 2 (dois) dos seus membros.
  6. O Presidente da Comissão Directiva tem voto de qualidade.
  7. As deliberações da Comissão Directiva são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente ou quem o substituir voto de qualidade.
  8. As actas das reuniões da Comissão são assinadas por todos os presentes.
  9. O F.G.D. obriga-se pela assinatura de 2 (dois) membros da Comissão Directiva e pela assinatura de mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  10. Para efeitos do disposto no número anterior, em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Comissão Directiva.

Artigo 19.º (Privilégios Creditórios)

  1. Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do F.G.D., dentro do limite previsto no artigo 13.º do presente Diploma, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição financeira bancária.
  2. Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, bem como, dos privilégios por créditos do organismo público de previdência e segurança social.
  3. O regime de privilégios creditórios previsto no presente artigo é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo F.G.D. decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de resolução.

Artigo 20.º (Pagamentos ao Fundo e Registo das Operações)

As contribuições iniciais, periódicas e especiais referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e nos artigos 8.º e 9.º do presente Diploma são pagas pela instituição participante, por crédito da conta do F.G.D., aberta no Banco Nacional de Angola, na qual são registadas as operações relativas ao seu funcionamento.

Artigo 21.º (Encargos Associados à Garantia de Depósitos)

Nenhuma taxa ou comissão associada à garantia de depósitos pode ser cobrada aos depositantes.

Artigo 22.º (Saída de Instituições Participantes do Fundo)

  1. As instituições participantes que saírem do F.G.D., designadamente por efeito da mudança de objecto, não têm direito a qualquer reembolso das contribuições entregues ao mesmo.
  2. No caso do F.G.D. se encontrar endividado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma, à data da saída de uma instituição participante, deve esta entregar-lhe uma importância igual à parte daquelas dívidas correspondentes ao seu grau de participação no mesmo.
  3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, termos e condições complementares, sob prévio parecer da Comissão Directiva do

F.G.D.

Artigo 23.º (Testes à Eficácia do Mecanismo de Reembolso)

O Banco Nacional de Angola, em colaboração com o F.G.D., regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia do mecanismo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do presente Diploma, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Períodos de Exercício)

Os períodos de exercício do F.G.D. correspondem ao ano civil.

Artigo 25.º (Plano de Contas)

O plano de contas do F.G.D. é organizado de modo a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 26.º (Fiscalização e Auditoria Externa)

  1. O Conselho de Auditoria do Banco Nacional de Angola acompanha a actividade do F.G.D., zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.
  2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho de Auditoria do Banco Nacional de Angola referidas no número anterior, as contas do F.G.D. são certificadas por um auditor externo.

Artigo 27.º (Relatório e Contas)

Até 31 de Março de cada ano, o F.G.D. deve apresentar ao Banco Nacional de Angola, para posterior aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, o relatório e contas referentes a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco Nacional de Angola e do Relatório do Auditor Externo.

Artigo 28.º (Responsabilidade dos Empregados e Colaboradores)

Os empregados do F.G.D., quando em exercício de funções relacionadas com as atribuições próprias do mesmo, bem como os seus colaboradores ou terceiros contratados, agindo em seu nome e representação, não podem ser responsabilizados pelos actos que pratiquem à luz do presente Diploma, desde que ajam de boa-fé.

Artigo 29.º (Regulamentação)

  1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, aprovar por Decreto Executivo e sob proposta da Comissão Directiva, os regulamentos necessários à actividade do F.G.D.
  2. Compete, igualmente, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças fixar as remunerações dos membros da Comissão Directiva, sob prévio parecer do Banco Nacional de Angola.

Artigo 30.º (Instruções)

A Comissão Directiva transmite instruções às instituições financeiras bancárias participantes, sempre que for necessário, mediante circular ou outra forma apropriada, nomeadamente no que se refere à informação periódica a enviar ao F.G.D. sobre a estrutura dos depósitos, segundo o mapa e prazos de envio a definir pelo F.G.D.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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