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Decreto Presidencial n.º 190/18 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 190/18 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 7 de Agosto de 2018 (Pág. 4106)

Assunto

Determina que os departamentos de Apoio ao Director-Geral dos Institutos Públicos, devem assegurar a execução das competências previstas no Decreto Presidencial n.º 3/18, de 11 de Janeiro, relativas às políticas de comunicação institucional e imprensa.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/18, de 11 de Janeiro, estabelece a estrutura interna dos Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Serviços da Administração Pública: Havendo a necessidade de reforçar a política de comunicação institucional a nível dos Institutos Públicos com vista a salvaguardar, por intermédio dos Departamentos de Apoio Agrupado e Serviços Executivos, a divulgação de informações especializadas relacionadas com a missão de cada Instituto Público: O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Competências)

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, os Departamentos de Apoio ao Director-Geral dos Institutos Públicos devem assegurar a execução das competências previstas no Decreto Presidencial n.º 3/18, de 11 de Janeiro, relativas às Políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.

Artigo 2.º (Atribuições)

1.º - Os Departamentos de Apoio ao Director-Geral dos Institutos Públicos devem possuir entre 1 (um) a 3 (três) técnicos licenciados numa das Áreas de Ciências da Comunicação ou experiência comprovada em Comunicação Institucional. 2.º - O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade dos Institutos Públicos estabelecerem serviços executivos específicos para o tratamento das matérias de Comunicação Institucional e Imprensa, de acordo com o artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, desde que sem demonstre imprescindível à adequada prossecução da missão de cada Instituto Público.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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