Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 189/18 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 189/18 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 7 de Agosto de 2018 (Pág. 4103)

Assunto

Estabelece as normas que deve obedecer a realização do Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas, em todo o Território Nacional durante os anos de 2018 e 2019, abreviadamente designado de «RAPP 2018/2019».

Conteúdo do Diploma

O Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas é uma operação estatística para recolha, processamento e disseminação de dados dos Sectores Agrário, Pecuário e de Pesca; Considerando que a informação estatística oficial constitui um instrumento essencial para a formulação, condução e avaliação das políticas públicas, os resultados do Recenseamento Agro- Pecuário e Pesca vão permitir monitorar de forma mais eficiente os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e, ao sector privado, incluindo os produtores agro-pecuários, tomar as suas decisões empresariais com base na informação actualizada e precisa; Tendo em consideração o potencial agrícola do País, onde cerca de metade da população tem na agricultura, pecuária e pesca, a sua fonte de rendimento, a informação estatística actualizada sobre a estrutura e produção destes sectores é crucial na elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e planos de desenvolvimento que concorram para a melhoria das condições de vida da população; Havendo necessidade de se estabelecer e regular as condições que vão reger o Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas (RAPP); O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas que deve obedecer a realização do Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas, em todo o Território Nacional, durante os anos de 2018 e 2019, abreviadamente designado de «RAPP 2018/2019».

Artigo 2.º (Âmbito)

O RAPP 2018/2019 é uma operação estatística exaustiva a realizar-se em todo o Território Nacional e, como tal, abrange todo o Sector Agro-Pecuário e Piscatório, designadamente o número de unidades agro-pecuárias, distribuição espacial, tipo de propriedade, uso e aproveitamento da terra, posse e usos de meios de produção e tecnologia empregue.

Artigo 3.º (Objectivo)

O RAPP 2018/2019 tem por objectivo conhecer as estatísticas estruturais ou de base dos Sectores da Agricultura e das Pescas que permitam a realização de estudos ou pesquisas por amostragem, que contribuam para a produção de um sistema integrado de estatísticas agro-pecuárias e piscatórias.

CAPÍTULO II REALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO RAPP 2018/2019

Artigo 4.º (Realização)

O RAPP 2018/2019 tem como período de referência para as variáveis a observar no Sector Agrícola, a Campanha Agrícola 2018/2019 e para os efectivos pecuários e da pesca, os últimos 12 meses.

Artigo 5.º (Execução)

  1. O RAPP 2018/2019 é executado através de questionários estatísticos em suporte digital, registados no âmbito do Sistema Estatístico Nacional e de resposta obrigatória e gratuita, neles constando o momento censitário definido no artigo anterior.
  2. A informação é recolhida a nível da exploração agrícola, pecuária, agro-pecuária ou piscatória, associadas aos agregados familiares ou aos responsáveis das empresas, através de entrevista directa e medição objectiva das áreas e produtividade por hectares ou produção.
  3. O constante no número anterior efectiva-se no local da residência ou na exploração agro- pecuária e piscatória e, em cada parcela, por agentes recenseadores devidamente formados e credenciados pelo Instituto Nacional de Estatística.
  4. A recolha incide sobre as características sociodemográficas (identificadas no seio dos agregados familiares) das pequenas, médias e grandes explorações, (agrícolas, pecuárias, agro- pecuárias ou piscatórias), acesso aos insumos agrícolas e serviços, uso de mão-de-obra, uso de maquinaria, posse e uso de terra, irrigação, culturas anuais e permanentes, efectivos pecuários e acesso aos serviços veterinários.

Artigo 6.º (Características a Observar)

  1. As características a serem observadas no RAPP 2018/2019 estão divididas em dois grupos que são:
    • a)- Secção Comum;
    • b)- Secções Complementares.
  2. Na Secção Comum os dados a serem recolhidos são os seguintes:
    • a)- Membros dos agregados familiares que praticam actividade agrícola por conta própria;
    • b)- Membros dos agregados familiares que usam sistema de irrigação na actividade agrícola;
    • c)- Membros dos agregados familiares que possuem animais (vacas, bois, cabritos, ovelhas, carneiros, porcos, galinhas, patos e outros tipos e espécies de animais);
    • d)- Membros dos agregados familiares que praticam pesca continental e artesanal e outros tipos de pesca.
  3. Nas Secções Complementares os dados a serem recolhidos são de explorações agro-pecuárias e piscatórias e empresas onde são recolhidas, também, algumas variáveis sociodemográficas, tais como:
  • a)- Principais Variáveis da Agricultura: população que participa nos trabalhos agrícolas: superfície arável: superfície utilizada para agricultura: disponibilidade de terra: calendário agrícola das culturas: número de explorações ou unidades agrícolas no seio dos agregados familiares e do tipo empresarial, sua distribuição geográfica e classificação por tamanho: posse, fragmentação e utilização da terra: práticas agrícolas, uso de maquinaria, insumos e rega: níveis de consumo e hábitos alimentares: disponibilidade e utilização da mão-de-obra sua formas de contratação e tipo de remuneração: variedade das sementes:
  • infra-estrutura nacional de produção de adubos e fertilizantes: crédito agrícola: disponibilidade de maquinarias e instrumentos agrícolas e, utilização de tracção animal: níveis de precipitação: ocorrência e tipo de fenómenos meteorológicos anormais e seu grau de incidência: ocorrência e tipos de doenças e pragas, assim como o seu grau de incidência nas culturas: grau percentual da produção perdida pós-colheita: tipos de solos e produtividade das culturas: níveis de consumo e hábitos alimentares dos produtos agrícolas: períodos e níveis de escassez de alimentos agrícolas: níveis de comercialização;
  • b)- Principais Variáveis da Pecuária: população que participa nos trabalhos pecuários: superfície total de pastagem: superfície reservada à pastagem: superfície utilizada para pastos: número de explorações ou unidades pecuárias no seio dos agregados familiares e do tipo empresarial: localização geográfica da exploração e dimensão: disponibilidade, utilização da mão-de-obra, sua forma de contratação e de remuneração: existência de gado e aves por espécies: sanidade animal: disponibilidade de pastos: existência de infra-estrutura pecuária: disponibilidade e utilização da mão-de-obra: crédito bancário: níveis de consumo e hábitos alimentares dos produtores pecuários: períodos e níveis de escassez de alimentos pecuários, níveis de comercialização;
  • c)- Principais Variáveis da Aquicultura: localização da exploração: área estimada do tanque: tipo de infra-estrutura de produção: classificação segundo o tipo de água usada: fontes de água: tipo de organismos aquícolas cultivados: número de tanques de aquacultura.

Artigo 7.º (Confidencialidade dos Dados Estatísticos)

Os dados estatísticos recolhidos no âmbito do RAPP 2018/2019 ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, do Sistema Estatístico Nacional, pelo que constituem segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos desta operação estatística e que deles tomem conhecimento.

Artigo 8.º (Questionários)

  1. Durante a operação do RAPP 2018/2019, os questionários usados devem ser aqueles oficialmente aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura eFlorestas e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e do Mar.
  2. Os coordenadores, subcoordenadores, supervisores e os agentes recenseadores ficam proibidos da distribuição simultânea de qualquer outro questionário estatístico, ou qualquer outro instrumento de notação similar, que não for oficialmente instituído pela entidade coordenadora.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

Artigo 9.º (Órgãos Intervenientes)

Na realização do RAPP 2018/2019 intervêm os seguintes órgãos:

  • a)- Comissão Interministerial 2018/2019;
  • b)- Conselho Nacional de Estatística;
  • c)- Instituto Nacional de Estatística;
  • d)- Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas (GEPE do MINAGRIF);
  • e)- Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e do Mar (GEPE do

MINPESMAR);

  • f)- Governos Provinciais;
  • g)- Administrações Municipais;
  • h)- Administrações Comunais/Administrações Distritais.

Artigo 10.º (Comissão Interministerial do RAPP 2018/2019)

  1. A Comissão Interministerial do RAPP 2018/2019 é o órgão superior de coordenação do RAPP 2018/2019 ao qual compete designadamente garantir a disponibilização atempada dos meios necessários à sua realização e é presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social.
  2. A composição e modo de funcionamento da Comissão Interministerial do RAPP 2018/2019 são definidos por Diploma próprio.

Artigo 11.º (Conselho Nacional de Estatística)

O Conselho Nacional de Estatística é o órgão que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional, de acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro.

Artigo 12.º (Instituto Nacional de Estatística)

O Instituto Nacional de Estatística (INE) é o órgão que orienta e realiza toda a coordenação técnica do RAPP 2018/2019, de acordo com a Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 27/17, de 22 de Fevereiro, o órgão do SEN que exerce a competência de produzir todas estatísticas oficiais do País.

Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINAGRIF é o órgão que coadjuva o INE na orientação de toda coordenação técnica do RAPP 2018/2019, por exercer funções de orientação e coordenação da actividade estatística agro-pecuária e florestal.

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e do Mar)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINPESMAR é o órgão que coadjuva o INE na orientação de toda a coordenação técnica do RAPP 2018/2019 que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas.

Artigo 15.º (Governos Provinciais)

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, compete aos Governos Provinciais, no território das respectivas Províncias, em colaboração com o INE, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) MINAGRIF e Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINPESMAR, através dos seus Serviços Provinciais (SPINE) e Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas, respectivamente:

  • a)- Coordenar a participação dos municípios no apoio a prestar ao INE e aos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINAGRIF e das MINPESMAR, na realização do RAPP 2018/2019;
  • b)- Promover a divulgação do RAPP 2018/2019, a nível das autoridades provinciais, municipais, comunais, das aldeias, dos bairros rurais e população em geral, de acordo com o respectivo programa;
  • c)- Acompanhar e facilitar a actividade nos municípios e nas comunas.

Artigo 16.º (Municípios)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os municípios (Administrações Municipais) colaboram com o INE, GEPE do MINAGRIF e GEPE do MINPESMAR através dos seus Serviços Provinciais (SPINE) e Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas, respectivamente, na organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área da respectiva jurisdição.
  2. A colaboração entre os Municípios (Administrações Municipais) com o INE e os GEPE do MINAGRIF e do MINPESMAR, nos termos do n.º 1 do presente Diploma é exercida pelo respectivo Administrador Municipal, ou pelo seu substituto legal, podendo convocar os Administradores Comunais ou os seus substitutos legais sempre que necessário.
  3. A assistência técnica aos municípios é assegurada pelo Órgão Coordenador através dos respectivos Serviços Provinciais (SPINE) e das Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas.

Artigo 17.º (Comunas/Distritos Urbanos)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as Comunas (Administrações Comunais) ou Distritos Urbanos (Administrações Distritais) colaboram com o INE, GEPEs do MINAGRIF e do MINPESMAR através dos seus Serviços Provinciais (SPINE) e Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas, na execução das operações do RAPP 2018/2019 nas suas áreas de jurisdição, sob a orientação do Serviço Municipal da Agricultura (Estação do Desenvolvimento Agrário).

CAPÍTULO IV ORÇAMENTO

Artigo 18.º (Levantamento de Fundos)

O INE fica autorizado mediante aprovação prévia do cronograma e do orçamento calendarizado do RAPP 2018/2019, a fazer o levantamento de fundos dos cofres do Estado ou da Unidade de Implementação do Projecto (se o RAPP 2018/2019 for financiado por uma entidade externa), de acordo com as necessidades financeiras fundamentadamente evidenciadas.

Artigo 19.º (Complemento de Remuneração)

Os funcionários e agentes da Administração Central, Provincial e Local, durante o período que exerçam funções relativas aos trabalhos de recolha dos dados do RAPP 2018/2019, têm direito a auferir um complemento de remuneração a fixar por Despacho do Coordenador Geral do RAPP 2018/2019 após aprovação da tutela.

CAPÍTULO V COMUNICAÇÃO E DIFUSÃO

Artigo 20.º (Comunicação Social)

Os órgãos de comunicação social, tutelados pelo Estado, devem colaborar gratuitamente com o Instituto Nacional de Estatística (INE), como Órgão Coordenador, na divulgação promocional das actividades e operações relativas ao RAPP 2018/2019.

Artigo 21.º (Difusão)

Os dados do RAPP 2018/2019 devem ser utilizados para fins estatísticos e de investigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico definido no artigo 11.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Transgressões Estatísticas)

Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, são passíveis de multa de Kz: 50.000,00 a 5.000.000,00, quem se opuser, activa ou passivamente, às diligências das pessoas envolvidas na recolha dos dados do RAPP 2018/2019.

Artigo 23.º (Ficheiro de Dados)

O INE e os Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINAGRIF e do MINPESMAR devem criar um ficheiro de dados de identificação e endereços relativos às unidades estatísticas inquiridas nos RAPP 2018/2019 destinados à extracção de amostras, nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 27/17, de 22 de Fevereiro.

Artigo 24.º (Ausência de Encargos dos Inquiridos)

A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários do RAPP 2018/2019 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os inquiridos.

Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, na Província da Huíla, aos 14 de Julho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.