Decreto Presidencial n.º 188/18 de 07 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 188/18 de 07 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 7 de Agosto de 2018 (Pág. 4095)
Assunto
Aprova o regime jurídico da carreira dos profissionais de Diagnóstico e Terapêutica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 16/97, de 27 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica está em constante evolução, quer pelo desenvolvimento de mais profissões que a integram, quer pela inserção de outras que asseguram o apoio ao diagnóstico e tratamento no âmbito dos cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 16/97, de 27 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula o Regime Jurídico da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 2.º (Profissões dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica)
- As profissões que integram a carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica constam do Anexo do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O elenco das profissões constante do anexo pode ser alterado por Decreto Executivo do Ministro da Saúde, de acordo com as necessidades do Sector e da evolução no domínio da profissão e das ciências aplicadas da saúde.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo da sua aplicação a estabelecimentos de saúde externos ao Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA
Artigo 4.º (Natureza)
- A presente Carreira enquadra um conjunto de profissionais detentores de formação especializada de níveis de Técnico Superior, Técnico, Técnico Médio e Auxiliar.
- A Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica constitui, nos termos da lei, um corpo especial e insere-se no quadro de pessoal técnico.
Artigo 5.º (Estrutura)
- A Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica é única e enquadra grupo de profissionais Técnico Superior, Técnico, Técnico Médio e Auxiliar.
- O grupo de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica integra as seguintes categorias:
- a)- Técnico de Diagnóstico e Terapêutico Assessor Principal;
- b)- Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- c)- Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe;
- d)- Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Principal;
- e)- Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- f)- Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe.
- O grupo de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica integra as seguintes categorias:
- a)- Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- b)- Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe;
- c)- Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe.
- O grupo de Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica integra as seguintes categorias:
- a)- Técnico Médio Especializado de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- b)- Técnico Médio Especializado de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe;
- c)- Técnico Médio Especializado de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe;
- d)- Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- e)- Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe.
- O grupo de Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica integra as seguintes categorias:
- a)- Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe;
- b)- Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe;
- c)- Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe.
CAPÍTULO III CONTEÚDO FUNCIONAL
Artigo 6.º (Conteúdo Profissional Geral)
- As profissões das carreiras dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica reflectem a diferenciação e qualificações profissionais inerentes ao exercício das funções próprias de cada profissão, devendo aquelas ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnica, sem prejuízo da inter-complementaridade ao nível das equipas em que se inserem.
- Os Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica desenvolvem a sua actividade no âmbito da prestação de cuidados, do ensino e da gestão, competindo-lhe, designadamente, o seguinte:
- a)- Planificar, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
- b)- Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manutenção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
- c)- Prestar cuidados directos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do doente, de forma a facilitar a sua reintegração no meio social;
- d)- Preparar o doente para a realização de exames e assegurar a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de diagnóstico, tratamento e reabilitação, de forma a garantir a eficácia e efectividade daqueles;
- e)- Assegurar, através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação do doente e procurar obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social;
- f)- Assegurar, no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde;
- g)- Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;
- h)- Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu Sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efectuados;
- i)- Integrar e/ou dirigir projectos multidisciplinares de pesquisa e investigação científicas a todos os níveis de atenção;
- j)- Integrar o corpo de júris de concursos;
- k)- Ministrar o ensino das Tecnologias da Saúde e/ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão;
- l)- Articular a sua actuação com outros profissionais de saúde, para a prossecução eficaz dos cuidados de saúde;
- m)- Zelar pela formação contínua, a gestão técnico-científica e pedagógica dos processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta deontológica;
- n)- Avaliar o desempenho dos profissionais das carreiras e colaborar na avaliação do pessoal de serviço de outras carreiras, sempre que designado para o efeito;
- o)- Assegurar a gestão operacional da profissão no serviço em que está inserido;
- p)- Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional;
- q)- Integrar os órgãos de direcção e/ou gestão, nos termos da legislação aplicável;
- r)- Integrar as equipas técnicas responsáveis pela reabilitação institucional e criação de novos serviços;
- s)- Integrar as equipas técnicas responsáveis pelo processo de aquisição e instalação de equipamentos e/ou novos serviços;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.
- O profissional de diagnóstico e terapêutica deve ter acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas competências, com sujeição ao sigilo profissional.
Artigo 7.º (Competências por Grupo de Pessoal)
- O Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica possui dentre outras as seguintes competências:
- a)- Proceder à selecção, adaptação e controlo de metodologias em fase de experimentação;
- b)- Participar no planeamento de actividades para o respectivo serviço;
- c)- Proceder à avaliação da eficiência e eficácia da respectiva equipa;
- d)- Orientar os novos técnicos, em matéria de planeamento de actividades, organização funcional dos serviços e avaliação dos objectivos predefinidos;
- e)- Promover a elaboração de estudos e processos de investigação nas matérias relativas com a profissão e inter-relacionamento desta com as restantes profissões do respectivo estabelecimento ou serviço;
- f)- Avaliar as actividades, estudos e investigações desenvolvidos, promovendo as correcções, inovações e acções adequadas à continuidade dos respectivos processos;
- g)- Desenvolver projectos de estudo, investigação e formação no âmbito da respectiva profissão;
- h)- Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respectivo serviço de saúde;
- i)- Integrar comissões especializadas em matéria da respectiva profissão;
- j)- Participar e orientar a elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço;
- k)- Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional;
- l)- Superintender as acções e/ou estratégias, planos e políticas da saúde no domínio das tecnologias da saúde;
- m)- Participar das acções do Conselho de Pós-Graduação em Ciências da Saúde;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.
- O Técnico Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica possui dentre outras, as seguintes competências:
- a)- Assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outros grupos de pessoal;
- b)- Cooperar em programas de investigação sobre matéria relacionada com a respectiva profissão ou actividade;
- c)- Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença matérias conexas com a sua profissão e propor as medidas a tomar, facilitadoras das condições de exercício, do controlo de qualidade e do enquadramento das respectivas actividades;
- d)- Integrar comissões especializadas em matéria da respectiva profissão;
- e)- Participar e orientar a elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço;
- f)- Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.
- O Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica possui, dentre outras, as seguintes competências:
- a)- Propor e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos Técnicos Auxiliares;
- b)- Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos novos técnicos;
- c)- Propor e participar nas acções de formação permanente inerentes ao desenvolvimento técnico da respectiva profissão;
- d)- Assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outros grupos de pessoal;
- e)- Participar em grupos de trabalho que visem a elaboração de estudos relacionados com o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho específicos da sua qualificação e respectiva profissão;
- f)- Propor a elaboração de estudos, no âmbito da sua profissão, tendentes ao aperfeiçoamento qualitativo das técnicas e tecnologias a utilizar;
- g)- Avaliar as necessidades de formação e aperfeiçoamento, no âmbito de novas técnicas ou tecnologias, propondo as medidas a tomar para a consecução dos respectivos objectivos;
- h)- Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a sua profissão, propondo as medidas a tomar, facilitadoras das condições de exercício, do controlo de qualidade e do enquadramento das respectivas actividades;
- i)- Promover e dinamizar a avaliação constante das técnicas e tecnologias a utilizar;
- j)- Cooperar em programas de investigação sobre matéria relacionada com a respectiva profissão ou actividade;
- k)- Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.
- O Técnico Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica possui dentre outras, as seguintes competências:
- a)- Assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outros grupos de pessoal;
- b)- Participar em grupos de trabalho que visem a elaboração de estudos relacionados com o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho específicos da respectiva profissão;
- c)- Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos novos técnicos;
- d)- Realizar com zelo toda a actividade técnica específica de sua competência profissional.
CAPÍTULO IV INGRESSO, ACESSO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Artigo 8.º (Condições de Ingresso)
O ingresso na carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica faz-se na categoria mais baixa mediante concurso público de acordo com os seguintes critérios:
- a)- Para categoria de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe de entre os indivíduos com Licenciatura nas Profissões de Diagnóstico e Terapêutica;
- b)- Para categoria de Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe de entre os indivíduos com Curso de Especialidade nas Profissões de Diagnóstico e Terapêutica;
- c)- Para categoria de Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe de entre os indivíduos com Curso Médio das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Para categoria de Técnico Médio Especializado de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe de entre os indivíduos com Curso de Especialidade Pós-Média;
- e)- Com a entrada em vigor do presente Diploma, fica vedado o ingresso nas categorias de Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe e Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe.
Artigo 9.º (Condição de Acesso)
- A promoção à categoria imediatamente superior faz-se, obedecendo cumulativamente aos seguintes requisitos:
- a)- Ter, no mínimo, quatro anos de permanência na categoria inferior;
- b)- Ter, no mínimo, 120 horas de formação contínua;
- c)- Ter avaliação de desempenho no mínimo de bom nos últimos três anos.
- O acesso à categoria superior é feito mediante o preenchimento dos requisitos exigidos para a categoria.
Artigo 10.º (Condições de Progressão)
- A progressão na categoria verifica-se após a permanência de 5 (cinco) anos no escalão anterior e avaliação de desempenho no mínimo de bom em todos os anos.
- A progressão na categoria pode verificar-se após a permanência de apenas 4 (quatro) anos no escalão anterior, se a avaliação de desempenho nos dois últimos anos for muito bom.
CAPÍTULO V REGIMES DE TRABALHO E CONDIÇÕES DA SUA PRESTAÇÃO
Artigo 11.º (Modalidades de Regimes de Trabalho)
- As modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos Profissionais de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica obedecem a demanda, rácio, humanização dos servidores e utilizadores, perfil epidemiológico e outros factores subjacentes às características específicas da profissão:
- a)- Regime normal de trabalho, com duração de 34 horas semanais de trabalho;
- b)- Horário acrescido, com duração de 42 horas semanais de trabalho;
- c)- Tempo parcial com a duração média de 24 horas semanais de trabalho.
- O horário acrescido é o regime excepcional de trabalho dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica, e é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço.
- O tempo parcial é o regime especial de trabalho dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica, e é autorizado pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço.
Artigo 12.º (Sistema da Avaliação de Desempenho)
O sistema de avaliação de desempenho dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica é regulado por Diploma próprio.