Decreto Presidencial n.º 187/18 de 06 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 187/18 de 06 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 6 de Agosto de 2018 (Pág. 4086)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Atendendo a necessidade de se actualizar a carreira de enfermagem, estabelecendo explicitamente os deveres dos Profissionais de Enfermagem, permitindo deste modo uma melhor actuação e uma resposta eficaz em situação de crise ou de risco, bem como a observância de princípios éticos em todos os domínios da sua actuação profissional: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 254/10, de 17 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula o Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se a todos os profissionais de saúde de enfermagem dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como dos estabelecimentos de saúde externos ao Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA
Artigo 3.º (Natureza da Carreira)
A carreira de enfermagem integra funções de natureza técnica e específica pelo que se estrutura no âmbito das carreiras de regime especial da função pública e para efeitos de estruturação dos quadros de pessoal, insere-se no quadro de pessoal técnico.
Artigo 4.º (Estrutura da Carreira)
- A carreira de enfermagem é única e enquadra grupos de Profissionais Técnicos Superiores, Técnicos e Auxiliares.
- O grupo de Enfermeiro Superior integra as seguintes categorias:
- a)- Enfermeiro Especializado de 1.ª Classe;
- b)- Enfermeiro Especializado de 2.ª Classe;
- c)- Enfermeiro Especializado de 3.ª Classe;
- d)- Enfermeiro de 1.ª Classe;
- e)- Enfermeiro de 2.ª Classe;
- f)- Enfermeiro de 3.ª Classe.
- O grupo de Pessoal Técnico integra as seguintes categorias:
- a)- Bacharel em Enfermagem de 1.ª Classe;
- b)- Bacharel em Enfermagem de 2.ª Classe;
- c)- Bacharel em Enfermagem de 3.ª Classe.
- O grupo de Pessoal Técnico Médio integra as seguintes categorias:
- a)- Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 1.ª Classe;
- b)- Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 2.ª Classe;
- c)- Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 3.ª Classe;
- d)- Técnico Médio de Enfermagem de 1.ª Classe;
- e)- Técnico Médio de Enfermagem de 2.ª Classe;
- f)- Técnico Médio de Enfermagem de 3.ª Classe.
- O grupo de Pessoal Auxiliar compreende as seguintes categorias:
- a)- Auxiliar de Enfermagem de 1.ª Classe;
- b)- Auxiliar de Enfermagem de 2.ª Classe;
- c)- Auxiliar de Enfermagem de 3.ª Classe.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I ENFERMEIRO ESPECIALIZADO
Artigo 5.º (Competências do Enfermeiro Especializado)
- Nos termos do presente Diploma, é considerado Enfermeiro Especializado o titular do diploma ou certificado de licenciatura em enfermagem, com um curso de especialização na área de saúde, conferido por uma Instituição de Ensino Superior, nacional ou estrangeira devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos da legislação vigente.
- O Enfermeiro Especializado tem as seguintes competências:
- a)- Prestar cuidados de enfermagem que requeiram um nível mais profundo de conhecimento e habilidades, e actuar especialmente junto do paciente em situação de crise ou risco;
- b)- Estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do paciente em situação de urgência e emergência;
- c)- Definir e utilizar indicadores que permitam a equipa de enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de saúde do paciente e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias;
- d)- Responsabilizar-se pela Área de Enfermagem nas equipas multi-profissionais no que diz respeito ao diagnóstico de saúde da comunidade e a realização das intervenções de enfermagem deles decorrentes;
- e)- Emitir parecer sobre a localização ou instalações, equipamentos, pessoal e organização de unidades prestadoras de cuidados na área de sua especialidade;
- f)- Responsabilizar-se pela formação dos profissionais de enfermagem e outras da unidade de cuidados e elaborar o respectivo plano anual de actividade;
- g)- Elaborar os projectos de formação a realizar no estabelecimento ou serviço;
- h)- Realizar e participar em trabalhos de investigação em saúde, visando a melhoria dos cuidados;
- i)- Prescrever os medicamentos, estabelecidos em programas e protocolos aprovados pelas instituições de saúde;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente, de acordo com o seu perfil.
- A prescrição de medicamentos estabelecida na alínea i) não dá lugar a suplemento remuneratório, salvo se a mesma actividade for desenvolvida fora do limite do tempo normal de trabalho estabelecido no regime da carreira de enfermagem em vigor e desde que superiormente autorizado.
SECÇÃO II ENFERMEIRO
Artigo 6.º (Competências do Enfermeiro)
- Nos termos do presente Diploma, é considerado Enfermeiro o Licenciado em Enfermagem titular do diploma ou certificado conferido pela Instituição de Ensino Superior, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos da legislação vigente.
- Na gestão de instituições de saúde, o Enfermeiro tem as seguintes competências:
- a)- Participar na definição das políticas nacionais de saúde;
- b)- Gerir os serviços de saúde e coordenar a assistência na instituição de actuação;
- c)- Realizar consultoria, auditoria e emitir parecer sobre a matéria de enfermagem;
- d)- Realizar a consulta de enfermagem;
- e)- Desenvolver a sistematização de assistência de enfermagem;
- f)- Prestar os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
- g)- Gerir o processo de trabalho em saúde de acordo com os princípios éticos e com resolubilidade, tanto a nível individual como colectivo, em todos os âmbitos de actuação profissional;
- h)- Gerir a assistência de enfermagem aos utentes que necessitem de cuidados diferenciados e administrar os medicamentos conforme prescrição médica;
- i)- Gerir os recursos humanos das instituições de saúde, no âmbito do redimensionamento, recrutamento, selecção, enquadramento e distribuição de pessoal, educação contínua, avaliação de desempenho, liderança, supervisão e carreira;
- j)- Integrar, trabalhar com a equipa de saúde e delegar aos profissionais a responsabilidade e autoridade de coordenação do trabalho e supervisão;
- k)- Identificar os determinantes das condições de trabalho na área de saúde dos trabalhadores, incluindo normas de biossegurança;
- l)- Gerir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento da assistência de saúde;
- m)- Gerir o sistema de informação, necessário ao desenvolvimento da assistência de saúde;
- n)- Promover a articulação intersectorial na comunidade, de forma a obter condições favoráveis para a prestação da assistência de saúde;
- o)- Favorecer e participar nas actividades de integração docente-assistencial;
- p)- Assistir a gestante, parturiente, puérpera e recém-nascido;
- q)- Prevenir e controlar sistematicamente os danos que possam ser causados aos utentes durante a assistência;
- r)- Prevenir e controlar sistematicamente a infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
- s)- Emitir parecer nos projectos de construção ou reforma de unidades de saúde;
- t)- Integrar a comissão de júri para o processo de selecção de profissionais de enfermagem para cargo e emprego.
- Na gestão de programas de saúde, o Enfermeiro tem as seguintes competências:
- a)- Participar na definição, execução e avaliação de políticas de programas de saúde, ao seu nível;
- b)- Gerir programas de saúde, assegurando os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o seu desenvolvimento;
- c)- Planear, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços da assistência de enfermagem e dos programas de saúde;
- d)- Identificar progressivamente as características gerais da área geográfica abrangida pelo programa;
- e)- Promover e estimular a participação comunitária em todas as fases de desenvolvimento do programa;
- f)- Promover informação, educação e comunicação visando a melhoria de saúde da população;
- g)- Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde.
- Na gestão de escolas e programas de ensino, o enfermeiro tem as seguintes competências:
- a)- Participar na definição das políticas educacionais de enfermagem no âmbito da integração profissional regional e internacional;
- b)- Gerir os programas de ensino e assegurar os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o seu desenvolvimento;
- c)- Participar na elaboração e/ou revisão dos currículos dos Cursos de Enfermagem do País, de acordo com as necessidades de saúde da população e as normas dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Saúde e pela Educação;
- d)- Coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino;
- e)- Elaborar com a equipa de docentes e técnicos administrativos os planos de actividades pedagógicas e administrativas;
- f)- Participar no processo de selecção e acompanhamento dos estudantes;
- g)- Promover a avaliação sistemática da instituição e do programa de ensino e de seus resultados;
- h)- Identificar fontes, buscar e produzir conhecimentos para o desenvolvimento da prática profissional e de saúde;
- i)- Planear, programar e avaliar os cursos de formadores em todos os níveis, de acordo com as exigências legais;
- j)- Dirigir a instituição de formação em saúde, chefiar o departamento e coordenar os cursos para formação e actualização do pessoal em todos os níveis;
- k)- Elaborar, participar e aplicar pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimentos que objectivem a qualificação da prática profissional;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente, de acordo com o seu perfil.
SECÇÃO III BACHAREL EM ENFERMAGEM
Artigo 7.º (Competências do Bacharel em Enfermagem)
- Nos termos do presente Diploma, é considerado Bacharel em Enfermagem o titular do diploma ou certificado de Bacharelato em Enfermagem conferido pela Instituição de Ensino Superior, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos da legislação em vigor.
- O Bacharel em Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Compreender tanto a nível individual como colectivo, todos os âmbitos de actuação da política de saúde no contexto das políticas sociais, reconhecendo os perfis epidemiológicos das populações;
- b)- Reconhecer e actuar nos diferentes cenários da prática profissional;
- c)- Identificar as necessidades individuais e colectivas de saúde da população, seus condicionantes e determinantes, considerando os pressupostos dos modelos clínicos e epidemiológicos;
- d)- Administrar os medicamentos prescritos pelo médico de acordo com os certos;
- e)- Gerir o Serviço de Enfermagem e coordenar a assistência no local de actuação;
- f)- Gerir processo de trabalho em enfermagem com princípios éticos e resolubilidade profissional;
- g)- Planificar, implementar, supervisionar e avaliar programas de educação e promoção à saúde, considerando as especificidades dos diferentes grupos sociais e dos distintos processos de vida, saúde, trabalho e doença, no âmbito local;
- h)- Intervir no processo saúde/doença responsabilizando-se pela qualidade de vida dos utentes;
- i)- Prestar cuidados de enfermagem compatíveis com as diferentes necessidades apresentadas pelo indivíduo, família e comunidade;
- j)- Participar no planeamento e avaliação dos programas de assistência à saúde, da instituição de actuação;
- k)- Integrar as acções de enfermagem nas equipas multi-profissionais;
- l)- Respeitar os princípios éticos, políticos e normativos da profissão, como eixo da sua prática;
- m)- Assegurar o seu auto-desenvolvimento técnico-científico;
- n)- Participar e aplicar pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento que objectivam a qualificação da prática profissional;
- o)- Aplicar princípios de normas de higiene, saúde pessoal, ambiente e biossegurança;
- p)- Realizar consultas e prescrição de medicamentos no âmbito dos protocolos existentes;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente, de acordo com o seu perfil.
- A prescrição de medicamentos estabelecida na alínea p) não dá lugar a suplemento remuneratório, salvo se a mesma actividade for desenvolvida fora do limite do tempo normal de trabalho estabelecido no Regime da Carreira de Enfermagem em vigor e desde que superiormente autorizado.
SECÇÃO IV TÉCNICO MÉDIO DE ENFERMAGEM ESPECIALIZADO
Artigo 8.º (Competências do Técnico Médio de Enfermagem Especializado)
- Nos termos do presente Diploma, o Técnico Médio de Enfermagem Especializado é o titular do diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem e que tenha frequentado uma especialidade na área, numa instituição nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do País, nos termos da legislação em vigor.
- O Técnico Médio de Enfermagem Especializado tem as mesmas responsabilidades nos termos do presente Diploma que o Técnico Médio de Enfermagem, sendo-lhe agregado os conhecimentos e habilidades específicas obtidas na sua especialização.
- O Técnico Médio de Enfermagem Especializado tem as seguintes competências:
- a)- Prestar cuidados de enfermagem diferenciados, no âmbito da sua especialização;
- b)- Administrar os medicamentos prescritos pelo Médico de acordo com os certos;
- c)- Estabelecer prioridades de intervenção no atendimento do paciente, em situação de urgência;
- d)- Definir e utilizar indicadores que permitam à Equipa de Enfermagem avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de saúde do paciente e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias;
- e)- Responsabilizar-se pela Área de Enfermagem nas equipas multi-profissionais, no que diz respeito ao diagnóstico de saúde da comunidade e à consecução das intervenções de enfermagem delas decorrentes;
- f)- Emitir pareceres sobre localização/instalação, equipamentos, pessoal e organização de unidades prestadoras de cuidados na área de sua especialização;
- g)- Participar na formação de novos profissionais e na actualização dos profissionais da unidade de cuidados, elaborando, em articulação com o responsável de enfermagem pela formação permanente, o respectivo plano anual de actividades;
- h)- Colaborar nos projectos de formação realizados no estabelecimento ou serviço, no âmbito da sua especialidade;
- i)- Realizar ou colaborar em trabalhos de investigação em enfermagem;
- j)- Realizar consultas e prescrição de medicamentos no âmbito dos protocolos existentes;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente, de acordo com o seu perfil.
- A prescrição de medicamentos estabelecida na alínea j) não dá lugar a suplemento remuneratório, salvo se a mesma actividade for desenvolvida fora do limite do tempo normal de trabalho estabelecido no Regime da Carreira de Enfermagem em vigor e desde que superiormente autorizado.
SECÇÃO V TÉCNICO MÉDIO DE ENFERMAGEM
Artigo 9.º (Competências do Técnico Médio de Enfermagem)
- Nos termos do presente Diploma o Técnico Médio de Enfermagem é o titular do diploma ou certificado de Técnico Médio de Enfermagem conferido pela Instituição de Ensino Técnico- Profissional nacional ou no estrangeiro devidamente reconhecido pelos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente.
- O Técnico Médio de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Identificar as determinantes e as condicionantes do processo saúde-doença;
- b)- Identificar a estrutura e a organização do sistema de saúde vigente, com percepção crítica da situação da saúde pública;
- c)- Identificar funções e responsabilidades dos membros da equipa de trabalho;
- d)- Planificar e organizar o trabalho na perspectiva do atendimento integral e de qualidade;
- e)- Realizar trabalhos em equipa e correlacionar conhecimento de várias disciplinas ou ciências tendo em conta o carácter interdisciplinar da área;
- f)- Actuar em programas de higiene e saúde, segurança e prevenção de acidentes de trabalho, incluindo as normas de biossegurança;
- g)- Aplicar os princípios de normas de higiene, saúde pessoal e ambiente;
- h)- Interpretar e aplicar a legislação referente aos direitos do utente e colaborar na melhoria do atendimento dos serviços de saúde;
- i)- Aplicar os princípios de conservação de recursos não renováveis e preservação do meio ambiente;
- j)- Aplicar os princípios ergonómicos na realização do trabalho;
- k)- Avaliar riscos iatrogénicos ao executar procedimentos técnicos;
- l)- Interpretar e aplicar normas e princípios éticos no exercício profissional, cumprindo na íntegra o código de ética da profissão;
- m)- Identificar, avaliar e cumprir com as rotinas e protocolos de trabalho;
- n)- Manusear equipamentos próprios do campo de actuação e zelar pela sua manutenção;
- o)- Registar as ocorrências e os serviços prestados, de acordo com as exigências do campo de actuação;
- p)- Prestar informação ao utente, ao sistema de saúde e a outros profissionais, sobre serviços que tenham sido prestados;
- q)- Orientar os utentes a assumirem com autonomia a própria saúde;
- r)- Realizar primeiros socorros em situação de emergência;
- s)- Executar actividades de assistência de enfermagem, de acordo com o seu perfil;
- t)- Executar actividades de apoio no desenvolvimento de programas de ensino, para as quais esteja habilitado;
- u)- Identificar os diferentes cenários, que a prática da sua actividade assim o exige e aplicar sobre estes conhecimentos, advindos das observações e pesquisa em enfermagem;
- v)- Participar na programação das actividades de enfermagem;
- w)- Administrar os medicamentos prescritos pelo Médico, de acordo com os certos;
- x)- Participar na orientação e supervisão do trabalho do Auxiliar de Enfermagem;
- y)- Participar dos trabalhos da equipa de saúde;
- z)- Realizar consultas e prescrição de medicamentos no âmbito dos protocolos e programas existentes;
- aa) Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente, de acordo com o seu perfil.
- A prescrição de medicamentos estabelecida na alínea z) não dá lugar a suplemento remuneratório, salvo se a mesma actividade for desenvolvida fora do limite do tempo normal de trabalho estabelecido no Regime da Carreira de Enfermagem em vigor e desde que superiormente autorizado.
SECÇÃO VI AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Artigo 10.º (Competências do Auxiliar de Enfermagem)
- Nos termos do presente Diploma, é considerado Auxiliar de Enfermagem o titular do certificado ou diploma de auxiliar de enfermagem, conferido pela instituição de ensino nos termos da lei e registado no órgão competente.
- O Auxiliar de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a)- Desempenhar acções de enfermagem nos níveis de promoção e protecção da saúde;
- b)- Recuperar e reabilitar a saúde de indivíduos e/ou grupos sociais;
- c)- Executar os cuidados requeridos pelos pacientes;
- d)- Prestar cuidados de enfermagem no preparo e acompanhamento de exames com finalidade diagnóstica;
- e)- Seleccionar e assegurar a utilização de técnicas específicas no tratamento de utentes/meio ambiente/materiais e equipamentos com objectivo de controlar infecções e preservar os princípios de biossegurança;
- f)- Prestar assistência de enfermagem em saúde colectiva e assistir o indivíduo nas diferentes fases do ciclo vital, a família e a comunidade, por meio da educação para saúde e da identificação precoce de risco e de agravos a integridade do paciente/comunidade, visando melhorar a qualidade de vida;
- g)- Prestar assistência de enfermagem a pacientes com afecções clínicas e cirúrgicas, nas diferentes faixas etárias, contribuindo com o tratamento das complicações e na reabilitação das limitações recorrentes;
- h)- Administrar medicamentos prescritos pelo médico de acordo com os certos;
- i)- Prestar assistência de enfermagem a pacientes com transtorno mentais e usuários de substâncias estupefacientes, com vista ao tratamento, a reabilitação e a reintegração social;
- j)- Prestar assistência de enfermagem a crianças sadia ou doente, nas diversas fases do seu desenvolvimento;
- k)- Prestar assistência de enfermagem à mulher, ao adolescente e ao adulto, nos aspectos de reprodução;
- l)- Resignar a dor, o sofrimento e a morte na prática de enfermagem;
- m)- Aplicar na sua actividade diária os conhecimentos adquiridos em programas de actualização profissional;
- n)- Realizar consultas e prescrição de medicamentos no âmbito dos protocolos e programas existentes;
- o)- Preparar a unidade para acolhimento do utente;
- p)- Prestar cuidados para o conforto e higiene do paciente;
- q)- Observar, reconhecer descrever os sinais vitais e sintomas do paciente;
- r)- Aplicar princípios ergonómicos na realização do trabalho;
- s)- Prestar informações ao utente sobre os procedimentos a serem realizados;
- t)- Realizar os primeiros socorros em situação de emergência;
- u)- Participar dos trabalhos das equipas de saúde;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente, de acordo com o seu perfil.
- A prescrição de medicamentos estabelecida na alínea n) não dá lugar a suplemento remuneratório, salvo se a mesma actividade for desenvolvida fora do limite do tempo normal de trabalho estabelecido no Regime da Carreira de Enfermagem em vigor e desde que superiormente autorizado.
CAPÍTULO IV INGRESSO, ACESSO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Artigo 11.º (Condições de Ingresso)
- O ingresso na carreira de enfermagem faz-se na categoria mais baixa, mediante o concurso público, de acordo com o seguinte critério:
- a)- Para a categoria de Enfermeiro de 3.ª Classe, de entre os indivíduos habilitados com o Curso de Licenciatura em Enfermagem;
- b)- Para a categoria de Enfermeiro Especializado de 3.ª Classe, de entre os Enfermeiros Especializados nas respectivas áreas de actuação;
- c)- Para a categoria de Técnico Médio de Enfermagem de 3.ª Classe, de entre os indivíduos habilitados com o Curso Médio de Enfermagem;
- d)- Para a categoria de Técnico Médio Especializado de 3.ª Classe, de entre os Técnico de Enfermagem com curso médio, especializado nas respectivas áreas de actuação.
- Com a entrada em vigor do presente Diploma, fica vedado o ingresso nas categorias de Bacharel de Enfermagem de 3.ª Classe e de Auxiliar de Enfermagem de 3.ª Classe.
Artigo 12.º (Condições de Acesso)
- A promoção à categoria imediatamente superior faz-se, obedecendo cumulativamente aos seguintes requisitos:
- a)- Ter, no mínimo, 4 (quatro) anos de permanência na categoria inferior;
- b)- Ter, no mínimo, 120 horas de formação contínua;
- c)- Ter avaliação de desempenho no mínimo de bom nos últimos 3 (três) anos.
- O acesso à categoria superior é feito mediante o preenchimento dos requisitos exigidos para a categoria.
Artigo 13.º (Condições de Progressão)
- A progressão de categoria verifica-se após a permanência de 5 (cinco) anos na categoria anterior e avaliação de desempenho, no mínimo de bom, nesses anos.
- A progressão de categoria pode verificar-se após a permanência de apenas 4 (quatro) anos na categoria anterior, se a avaliação de desempenho nos 2 (dois) últimos anos for muito bom.
CAPÍTULO V REGIME DE TRABALHO
Artigo 14.º (Modalidade de Tempo de Trabalho)
- As modalidades de tempo de trabalho a aplicar aos Profissionais de Enfermagem obedecem a demanda, rácio, humanização dos servidores e utilizadores, perfil epidemiológico e outros factores subjacentes às características específicas da profissão:
- a)- Tempo completo, com duração média de 36 horas semanais de trabalho;
- b)- Tempo completo acrescido, com duração média de 48 horas semanais de trabalho;
- c)- Tempo parcial com a duração média de 24 horas semanais de trabalho.
- O tempo completo é o regime normal de trabalho dos Profissionais de Enfermagem, correspondendo-lhes a remuneração base mensal.
- O tempo completo acrescido é o regime excepcional de trabalho dos Profissionais de Enfermagem, e é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, desde que esta necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço.
- O tempo parcial é o regime especial de trabalho dos Profissionais de Enfermagem, e é autorizado pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço.
Artigo 15.º (Regras de Organização e Compensação de Trabalho)
- A semana normal de trabalho tem, em regra, a duração de 36 horas, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do Profissional de Enfermagem, salvaguardados os interesses da instituição.
- Os Profissionais de Enfermagem em serviço por turnos e/ou jornada contínua têm direito a um intervalo não superior a 1 (uma) hora para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que é considerado como trabalho efectivamente prestado.
- Os Profissionais de Enfermagem têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um de descanso complementar «folga», devendo, em cada período de 4 (quatro) semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com sábado ou domingo.
- São considerados, para efeitos de obrigatoriedade na organização dos horários de trabalho, todos os feriados nacionais que recaiam em dias úteis.
- Os Profissionais de Enfermagem com idade superior a 50 (cinquenta) anos podem ser dispensados do trabalho nocturno, mediante requerimento dirigido a entidade máxima da instituição.
- As Profissionais de Enfermagem que comprovadamente amamentam os filhos têm direito, durante período de 18 (dezoito) meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horários por turnos e de trabalho nocturno, assim como nos 3 (três) últimos meses de gravidez.
Artigo 16.º (Sistema de Avaliação de Desempenho)
O sistema de avaliação de desempenho dos Profissionais de Enfermagem é regulado por diploma próprio.
CAPÍTULO VI FORMAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 17.º (Generalidade)
- Compete as estruturas de formação dos estabelecimentos ou serviços prestadores de cuidados de saúde assegurar a formação contínua dos Profissionais de Enfermagem.
- Os Profissionais de Enfermagem têm direito a utilização de um período correspondente a 40 horas por ano em comissão gratuita de serviço, para efeitos de actualização e aperfeiçoamento profissional.
- Compete ao órgão de gestão do estabelecimento ou serviço, para efeitos previstos no número anterior, autorizar comissões gratuitas de serviço por período que não ultrapassem as 40 horas anuais, quando resultem benefícios para a instituição.
Artigo 18.º (Formação em Serviço)
- A formação em serviço deve visar a satisfação das necessidades de formação do Profissional de Enfermagem da Unidade, considerado como um grupo profissional com objectivo comum, e as necessidades individuais de cada membro do grupo.
- A concretização da formação em serviço, em cada unidade prestadora de cuidados, é atribuída no âmbito da estrutura da unidade, por um período de 3 (três) anos renováveis, a um Auxiliar, Técnico, Bacharel e Enfermeiro.
- A selecção dos Profissionais de Enfermagem deve ter por base o seu curriculum profissional, revelando ainda a formação em técnica e métodos no âmbito da pedagogia, a sua experiência e as características pessoais facilitadoras do processo de aprendizagem.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º (Transição para a Carreira de Enfermagem)
- As regras de transição para as categorias previstas no presente Diploma são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Saúde, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
- É vedada a promoção na carreira de enfermagem aos Enfermeiros sem especialidade, com grau académico de Mestre em Ciências de Enfermagem, enquadrados na categoria de Enfermeiro Especializado de 3.ª Classe e de Doutor na categoria de Enfermeiro Especializado de 2.ª Classe.
Artigo 20.º (Remuneração)
A remuneração dos Profissionais de Enfermagem obedece ao estabelecido no estatuto remuneratório a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 21.º (Adequação do Quadro de Pessoal)
Devem os organismos interessados adequar os seus quadros de pessoal à nova estrutura da presente Carreira de Enfermagem.
Artigo 22.º (Enquadramento na Categoria)
O enquadramento na categoria resultante da presente Carreira tem efeito a partir da data do Despacho de Provimento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.