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Decreto Presidencial n.º 186/18 de 06 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 186/18 de 06 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 6 de Agosto de 2018 (Pág. 4079)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico da Carreira Médica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 39-G/92, de 28 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Atendendo a necessidade de se actualizar e ajustar a carreira aos novos desafios e as necessidades reais do Serviço Nacional de Saúde, contribuindo deste modo para melhoria de gestão da carreira e assistência médica: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Carreira Médica, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 39-G/92, de 28 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DA CARREIRA MÉDICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Carreira Médica.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições previstas no presente Diploma são aplicáveis ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo da sua aplicação a estabelecimentos de saúde externos ao Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º (Integração na Carreira)

  1. A integração na carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente Diploma.
  2. Uma vez inserido na carreira, o médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua, coordena e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.

CAPÍTULO II ESTRUTURA DA CARREIRA MÉDICA

Artigo 4.º (Natureza e Objectivos das Carreiras)

  1. A carreira médica tem a natureza de carreira profissional e o pessoal nela integrado, atenta a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial, submetido ao regime específico do presente Diploma.
  2. A instituição da carreira visa legitimar a garantia e a organização do exercício da actividade médica no Serviço Nacional de Saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução, em termos de formação permanente e a prática funcional.
  3. A carreira médica estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, às quais correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de títulos de habilitação profissional.

Artigo 5.º (Categorias da Carreira)

  1. A carreira médica é constituída pelas seguintes categorias:
    • a)- Médico Chefe de Serviço;
    • b)- Médico Assistente Graduado do Grupo A;
    • c)- Médico Assistente Graduado do Grupo B;
    • d)- Médico Assistente Graduado do Grupo C;
    • e)- Médico Assistente;
    • f)- Médico Interno de Especialidade e Médico Geral.
  2. As categorias definidas no número anterior aplicam-se a todos os ramos da carreira médica.

Artigo 6.º (Ramos da Carreira Médica)

  1. No âmbito do presente Diploma, são considerados ramos da carreira médica, as áreas de especialidade que, embora com conhecimentos, competências, habilidades e objectos de acção diferentes, são agrupadas por áreas primordiais da sua actuação profissional.
  2. Aos Médicos enquadrados na carreira médica compete exercer funções assistenciais, de gestão, de formação, de investigação e as demais que lhes forem incumbidas no âmbito da sua área de especialidade e ramo da carreira.
  3. Considerando a especificidade das áreas de formação e intervenção em Ciências Médicas, são definidos os seguintes ramos da carreira médica:
    • a)- Ramo Hospitalar;
    • b)- Ramo de Saúde Pública e Administração;
    • c)- Ramo de Medicina Geral e Familiar;
    • d)- Ramo de Medicina do Trabalho;
  • e)- Ramo de Medicina Legal.

Artigo 7.º (Composição dos Ramos)

  1. O Ramo Hospitalar é integrado pelos Licenciados em Medicina com especialidades clínicas, cirúrgicas ou em áreas médicas de exames especiais de diagnóstico.
  2. O Ramo de Saúde Pública e Administração é integrado pelos Licenciados em Medicina com especialidade em saúde pública, epidemiologia, bioestatística, nutrição ou em administração hospitalar.
  3. O Ramo de Medicina Geral e Familiar é integrado pelos Licenciados em Medicina com especialidade em medicina geral e familiar.
  4. O Ramo de Medicina do Trabalho é integrado pelos Licenciados em Medicina, com especialidade em medicina do trabalho, medicina aeronáutica, medicina náutica, medicina de calamidades ou medicina desportiva.
  5. O Ramo de Medicina Legal é integrado pelos Licenciados em Medicina com especialidade em medicina legal.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I RAMO HOSPITALAR

Artigo 8.º (Médico Assistente do Ramo Hospitalar)

O Médico Assistente do Ramo Hospitalar tem as seguintes competências:

  • a)- Prestar assistência e praticar actos médicos diferenciados;
  • b)- Responsabilizar-se pelas unidades médicas funcionais quando designado;
  • c)- Colaborar na formação dos internos quando existam;
  • d)- Participar em equipas de urgência, interna e externa, quando designado;
  • e)- Exercer, excepcionalmente, quando nomeado, as funções de Director de Serviço, quando não existir na unidade em causa profissional com categoria superior;
  • f)- Realizar acções de formação de outros profissionais, sempre que necessário;
  • g)- Participar em projectos de investigação científica;
  • h)- Participar em júris de concursos de ingresso e acesso à carreira médica e avaliação de internato médico, sempre que indicado para o efeito;
  • i)- Desempenhar as funções de Assistente Graduado ou de Chefe de Serviço, quando não existam, bem como nas ausências e impedimentos dos mesmos;
  • j)- Realizar consultas externas e internas da sua área de especialidade, sempre que aplicável;
  • k)- Realizar actos médicos e cirúrgicos da sua área de especialidade;
  • l)- Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

Artigo 9.º (Médico Assistente Graduado do Ramo Hospitalar)

O Médico Assistente Graduado do Ramo Hospitalar tem as mesmas competências que o Médico Assistente, acrescidas das seguintes:

  • a)- Colaborar no desenvolvimento curricular dos assistentes;
  • b)- Colaborar na dinamização da investigação científica;
  • c)- Participar em júris de ingresso e acesso às categorias de Assistente e Assistente Graduado de grupo inferior ao seu, sempre que indicado para o efeito;
  • d)- Coadjuvar os Chefes de Serviço da sua área e substituí-los nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Orientar a formação de internos da sua área de especialidade;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

Artigo 10.º (Médico Chefe de Serviço do Ramo Hospitalar)

O Médico Chefe de Serviço do Ramo Hospitalar tem as mesmas competências que o Médico Assistente Graduado, acrescidas das seguintes:

  • a)- Dinamizar e coordenar a investigação científica na área da respectiva especialidade;
  • b)- Substituir o Director de Serviço da respectiva área nas suas ausências e impedimentos, quando para tal designado;
  • c)- Dirigir os serviços das respectivas áreas de especialidade quando nomeado para o efeito;
  • d)- Velar pela garantia de qualidade dos serviços prestados;
  • e)- Presidir e participar em júris de ingresso e acesso de Assistente Graduado e Chefe de Serviço, quando designado para o efeito;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

SECÇÃO II RAMO DE SAÚDE PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11.º (Médico Assistente do Ramo de Saúde Pública e Administração)

O Médico Assistente do Ramo de Saúde Pública e Administração tem as seguintes competências:

  • a)- Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, excepcionalmente, quando designado;
  • b)- Colaborar na formação dos internos;
  • c)- Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
  • d)- Praticar actos médicos dentro dos limites do seu perfil;
  • e)- Realizar acções de formação de outros profissionais, quando designado;
  • f)- Cooperar com a autoridade sanitária;
  • g)- Exercer os poderes de autoridade sanitária, quando designado;
  • h)- Participar na definição de planos de acções dos centros de saúde;
  • i)- Exercer, excepcionalmente, quando nomeado, as funções de Director de Centro de Saúde, quando não existir na unidade em causa profissional com categoria superior, bem como nas suas ausências e impedimentos;
  • j)- Participar em projectos de investigação científica;
  • k)- Participar em júris de concursos de ingresso e acesso a carreira médica e avaliação de internato médico;
  • l)- Assegurar as funções de Assistente Graduado ou de Chefe de Serviço, quando não existam, bem como nas ausências e impedimentos;
  • m)- Participar nas reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

Artigo 12.º (Médico Assistente Graduado de Saúde Pública e Administração)

O Médico Assistente Graduado de Saúde Pública e Administração tem as mesmas competências que o Médico Assistente, acrescidas das seguintes:

  • a)- Colaborar na dinamização da investigação em saúde pública;
  • b)- Coordenar actividades em saúde pública;
  • c)- Coadjuvar os Chefes de Serviços e substituí-los nas suas ausências e impedimentos quando designado;
  • d)- Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
  • e)- Participar em júris de ingresso e acesso às categorias de Assistente e Assistente Graduado de grupo inferior ao seu, sempre que designado para o efeito;
  • f)- Orientar a formação de internos da sua área de especialidade;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

Artigo 13.º (Médico Chefe de Serviço de Saúde Pública e Administração)

O Médico Chefe de Serviço de Saúde Pública e Administração tem as mesmas competências que o Médico Assistente Graduado, acrescidas das seguintes:

  • a)- Orientar a formação para a Saúde Pública e Administração em Saúde;
  • b)- Promover a articulação das actividades de saúde pública e administração com a de clínica geral;
  • c)- Dinamizar e coordenar a investigação científica na área da respectiva especialidade;
  • d)- Substituir o Director de Serviço da respectiva área nas suas ausências e impedimentos, quando para tal designados;
  • e)- Dirigir serviços das respectivas áreas de especialidade, quando nomeado para o efeito;
  • f)- Velar pela garantia de qualidade dos serviços prestados;
  • g)- Participar em júris de ingresso e acesso às categorias de Assistente Graduado e Chefe de Serviço;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientações superiormente de acordo com a sua categoria.

SECÇÃO III RAMO DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR

Artigo 14.º (Assistente de Medicina Geral e Familiar)

O Assistente de Medicina Geral e Familiar tem as seguintes competências:

  • a)- Exercer nos centros de saúde, hospitais municipais e suas extensões funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;
  • b)- Actuar no âmbito dos serviços de assistência para acompanhamento dos utentes a seu cargo numa perspectiva de articulação dos cuidados primários com os serviços diferenciados;
  • c)- Cooperar em programas de formação especialmente os destinados a esta carreira;
  • d)- Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
  • e)- Participar em programas de investigação;
  • f)- Exercer funções de formador no âmbito das suas competências;
  • g)- Velar pela garantia de qualidade dos serviços prestados;
  • h)- Exercer, excepcionalmente, quando nomeado, as funções de Director do Centro de Saúde, Hospital Municipal e Director Municipal de Saúde, quando não existir na unidade em causa profissional com categoria superior;
  • i)- Desempenhar funções da formação de outros profissionais, sempre que necessário;
  • j)- Participar em projectos de investigação científica;
  • k)- Participar em júris de concursos de ingresso e acesso a carreira médica e avaliação de internato médico, sempre que designado para o efeito;
  • l)- Assegurar as funções de Assistente Graduado ou de Chefe de Serviço, quando não existam ou nas ausências e impedimentos;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

Artigo 15.º (Assistente Graduado de Medicina Geral e Familiar)

O Assistente Graduado de Medicina Geral e Familiar tem as mesmas competências que o Assistente de Medicina Geral e Familiar, acrescidas das seguintes:

  • a)- Prestar assessoria técnica ao planeamento, organização e gestão da carreira e dos serviços de saúde;
  • b)- Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
  • c)- Colaborar na dinamização da investigação científica;
  • d)- Participar em júris de ingresso e acesso às categorias de Assistente e Assistente Graduado, sempre que designado para o efeito;
  • e)- Orientar a formação de internos da sua área de especialidade;
  • f)- Coadjuvar os Chefes de Serviço e substituí-los nas suas ausências e impedimentos;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

Artigo 16.º (Chefe de Serviço de Medicina Geral e Familiar)

O Chefe de Serviço de Medicina Geral e Familiar tem as mesmas competências que o Assistente Graduado de Medicina Geral e Familiar, acrescidas das seguintes:

  • a)- Orientar a formação de internos para a Medicina Geral e Familiar;
  • b)- Planear estratégias para abordagem de problemas na família, comunidades, baseados em diagnóstico técnico, clínico, epidemiológico e de necessidades de recursos, acompanhados por um programa estreito de avaliação de resultados, que permita a retroalimentação ao sistema;
  • c)- Dinamizar e coordenar a investigação científica na área da respectiva especialidade;
  • d)- Substituir o Director de Serviço da respectiva área nas suas ausências e impedimentos, quando para tal designados;
  • e)- Dirigir serviços das respectivas áreas de especialidade, quando nomeado para o efeito;
  • f)- Velar pela garantia de qualidade dos serviços prestados;
  • g)- Presidir e participar em júris de ingresso e acesso às categorias de Assistente Graduado e Chefe de Serviço;
  • h)- Coordenar a formação contínua, de formadores e a educação pós-graduada do ramo;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientações superiormente de acordo com a sua categoria.

SECÇÃO IV RAMO DE MEDICINA DO TRABALHO

Artigo 17.º (Assistente de Medicina do Trabalho)

O Assistente de Medicina do Trabalho tem as seguintes competências:

  • a)- Promoção da saúde, qualidade de vida e produtividade dos trabalhadores;
  • b)- Prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho;
  • c)- Avaliação da capacidade do candidato a determinado trabalho e reavaliações periódicas da sua saúde enfatizando os riscos ocupacionais aos quais o trabalhador fica exposto;
  • d)- Assistência ao trabalhador vítima de acidente, doença ou incapacidade relacionada com o trabalho;
  • e)- Orientar os trabalhadores à utilização dos serviços de saúde a que entenda referenciá-los para adequada assistência, mediante relatório escrito confidencial;
  • f)- Participar em trabalhos de investigação;
  • g)- Exercer, excepcionalmente, quando nomeado, as funções de Director de Serviço, se não existir na unidade em causa profissional com categoria superior;
  • h)- Desempenhar funções da formação de outros profissionais, sempre que necessário;
  • i)- Participar em júris de concursos de ingresso e acesso a carreira médica e avaliação de internato médico;
  • j)- Assegurar as funções de Assistente Graduado ou de Chefe de Serviço, quando não existam ou nas ausências e impedimentos;
  • k)- Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

Artigo 18.º (Assistente Graduado de Medicina do Trabalho)

O Assistente Graduado de Medicina do Trabalho tem as mesmas competências que o Assistente de Medicina do Trabalho, acrescidas das seguintes:

  • a)- Coordenar a actividade curricular dos internos de especialidade e dos assistentes;
  • b)- Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos de especialidade e dos assistentes;
  • c)- Colaborar na dinamização da investigação científica;
  • d)- Participar em júris de ingresso e acesso às categorias de Assistente e Assistente Graduado de grupo inferior ao seu;
  • e)- Coadjuvar os Chefes de Serviço da sua área e substituí-los nas suas ausências e impedimentos;
  • f)- Orientar a formação de internos de especialidade na sua área;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientações superiormente de acordo com a sua categoria.

Artigo 19.º (Chefe de Serviço de Medicina do Trabalho)

O Chefe de Serviço de Medicina do Trabalho tem as mesmas competências que o Assistente Graduado de Medicina do Trabalho acrescida das seguintes:

  • a)- Responsabilizar-se pela gestão do serviço de saúde de trabalho;
  • b)- Elaborar relatórios mensais das áreas coordenadas e submetê-los à apreciação do Director-Geral;
  • c)- Coordenar os programas de promoção, prevenção, vigilância da saúde, de avaliação das condições de trabalho e riscos profissionais e seu respectivo impacto na saúde dos trabalhadores;
  • d)- Coordenar programas de melhoria contínua da qualidade dos serviços;
  • e)- Dinamizar e coordenar a investigação científica na área da respectiva especialidade;
  • f)- Substituir o Director de Serviço da respectiva área nas suas ausências e impedimentos, quando para tal designados;
  • g)- Dirigir os serviços das respectivas áreas de especialidade quando nomeado para o efeito;
  • h)- Velar pela garantia de qualidade dos serviços prestados;
  • i)- Presidir e participar em júris de ingresso e acesso às categorias de Assistente, Assistente Graduado e Chefe de Serviço;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientações superiormente de acordo com a sua categoria.

O Assistente de Medicina Legal tem as seguintes competências:

  • a)- Exercer as actividades do médico-legal e praticar em actos periciais diferenciados;
  • b)- Elaborar relatórios e pareceres médico-legais;
  • c)- Participar na formação dos internos de especialidade;
  • d)- Integrar a escala de urgência de exames periciais médico-legais;
  • e)- Orientar o pessoal Técnico de Diagnóstico e Terapêutica e o pessoal Técnico-Ajudante de Medicina Legal na realização das suas tarefas;
  • f)- Participar em projectos de investigação científica;
  • g)- Integrar programas de melhoria de qualidade;
  • h)- Participar em projectos de investigação científica;
  • i)- Responsabilizar-se por unidades móveis médico-legais;
  • j)- Articular a prestação e a continuidade da intervenção médico-legal com os médicos das restantes áreas de exercício profissional;
  • k)- Exercer, excepcionalmente, quando nomeado, as funções de Director de Serviço, se não existir na unidade em causa, profissional com categoria superior;
  • l)- Participar em júris de concursos de ingresso e acesso a carreira médica e avaliação de internato médico;
  • m)- Assegurar as funções de Assistente Graduado ou de Chefe de Serviço, quando não existam ou nas suas ausências e impedimentos;
  • n)- Colaborar em reuniões clínicas científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

O Assistente Graduado de Medicina Legal tem as mesmas competências que o Assistente de Medicina Legal, acrescidas das seguintes:

  • a)- Coadjuvar o Chefe de Serviço e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  • b)- Participar no desenvolvimento curricular dos internos de especialidade e dos Médicos Assistentes;
  • c)- Colaborar na dinamização de programas de melhoria de qualidade;
  • d)- Colaborar no desenvolvimento de projectos de investigação científica;
  • e)- Colaborar no desenvolvimento de projectos de bioética;
  • f)- Participar de projectos de informatização médico-legal e de telemedicina;
  • g)- Participar nos protocolos de intervenção médico-legal, bem como na gestão de gabinetes médico-legais e outras unidades específicas;
  • h)- Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
  • i)- Participar em júris de progressão e promoção às categorias de Assistente e Assistente Graduado de grupo inferior ao seu;
  • j)- Orientar a formação de internos da sua área de especialidade;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.

O Chefe de Serviço do ramo de Medicina Legal tem as mesmas competências que o Assistente Graduado de Medicina Legal, acrescidas das seguintes:

  • a)- Coordenar programas de melhoria contínua da qualidade;
  • b)- Dinamizar e coordenar projectos de investigação científica;
  • c)- Dinamizar e coordenar projectos de bioética;
  • d)- Coordenar projectos de informatização médico-legal e de telemedicina;
  • e)- Coordenar os protocolos de intervenção médico-legal, bem como a gestão dos Gabinetes Médico-Legais;
  • f)- Substituir o Director de Serviço da respectiva área nas suas ausências e impedimentos, quando para tal designados;
  • g)- Dirigir serviços das repetidas áreas de especialidade quando nomeado para o efeito;
  • h)- Velar pela garantia de qualidade dos serviços prestados;
  • i)- Presidir e participar em júris de ingresso e acesso às categorias de Assistente Graduado e Chefe de Serviço;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientações superiormente de acordo com a sua categoria.

SECÇÃO VI MÉDICO INTERNO DE ESPECIALIDADE E MÉDICO GERAL

Artigo 23.º (Categorias Transitórias)

  1. As categorias de Médico Interno de Especialidade e Médico Geral são, nos termos do presente Diploma, consideradas categorias transitórias de ingresso à carreira médica.
  2. A gestão orçamental e organizacional destas categorias é da responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde e são reguladas em Diploma próprio.

CAPÍTULO IV PROVIMENTO, ACESSO E PROGRESSÃO

Artigo 24.º (Condições de Ingresso e Promoção)

  1. O ingresso e promoção na carreira médica são efectuados mediante concurso público, nos termos do presente Diploma e legislação sobre a matéria.
  2. O provimento na categoria de ingresso é feito por contrato administrativo de provimento.
  3. Para efeitos de ingresso na carreira médica, considerando a sua especificidade e carência nacional, é estabelecido como idade limite de ingresso, os 45 (quarenta e cinco) anos.
  4. Quando for inquestionável o interesse nacional por alta qualificação de algum Médico Especialista, pode ser admitido Médico com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

Artigo 25.º (Provimento do Chefe de Serviço)

São requisitos para o provimento na categoria de Chefe de Serviço os seguintes:

  • a)- Ter estado na categoria de assistente graduado do Grupo A durante 4 (quatro) anos;
  • b)- Ter orientado pelo menos 5 (cinco) internos de especialidade;
  • c)- Ter tido avaliação positiva nos últimos 4 (quatro) anos.

Artigo 26.º (Provimento do Assistente Graduado do Grupo A)

  1. São requisitos para o provimento na categoria de Assistente Graduado do Grupo A os seguintes:
    • a)- Ter estado na categoria de Assistente Graduado do Grupo B durante 4 (quatro) anos;
    • b)- Ter orientado pelo menos 5 (cinco) internos de especialidade;
    • c)- Ter tido avaliação positiva nos últimos 4 (quatro) anos;
    • d)- Ter feito ao menos 2 (dois) cursos de superação profissional.
  2. O requisito exigido na alínea b) é aplicável apenas às unidades com idoneidade formativa.

Artigo 27.º (Provimento do Assistente Graduado do Grupo B)

  1. São requisitos para o provimento na categoria de Assistente Graduado do Grupo B os seguintes:
    • a)- Ter estado na categoria de Assistente do Grupo C durante 4 (quatro) anos;
    • b)- Ter orientado pelo menos 5 (cinco) internos de especialidade;
    • c)- Ter tido avaliação positiva nos últimos 4 (quatro) anos;
  • d)- Ter feito ao menos 2 (dois) cursos de superação profissional.
  1. O requisito exigido na alínea b) é aplicável apenas às unidades com idoneidade formativa.

Artigo 28.º (Provimento do Assistente Graduado do Grupo C)

  1. São requisitos para o provimento na categoria de Assistente Graduado do Grupo C os seguintes:
    • a)- Ter estado na categoria de assistente durante4 (quatro) anos;
    • b)- Ter tutelado pelo menos 5 (cinco) internos de especialidade;
    • c)- Ter tido avaliação positiva nos últimos 3 (três) anos;
    • d)- Ter feito ao menos 2 (dois) cursos de superação profissional.
  2. O requisito exigido na alínea b) é aplicável apenas às unidades com idoneidade formativa.

Artigo 29.º (Provimento do Médico Assistente)

É requisito para o provimento na categoria de Assistente ser Médico Especialista em qualquer área médica.

Artigo 30.º (Provimento do Médico Interno de Especialidade)

É requisito para o provimento na categoria de Interno de Especialidade ser Licenciado em Medicina a frequentar o internato de especialidade em unidade de formação com idoneidade.

Artigo 31.º (Provimento do Médico Geral)

É requisito para o provimento na categoria de Médico Geral ser Licenciado em Medicina, colocado em exercício profissional em nível de atenção primária e secundária.

CAPÍTULO V REGIME DE TRABALHO

Artigo 32.º (Tempo de Trabalho)

Os Médicos vinculados à carreira médica exercem a sua actividade em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, ou em regime do tempo parcial.

Artigo 33.º (Regime de Tempo Integral)

  1. Ao regime de tempo integral correspondem a 35 (trinta e cinco) horas de trabalho normal por semana.
  2. Os Médicos do Ramo Hospitalar e de Medicina Geral e Familiar exercem a sua actividade em regime de dedicação exclusiva, correspondendo a 42 (quarenta e duas) horas de trabalho por semana.
  3. Os Médicos referidos no número anterior podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de 90 (noventa) dias, dirigido ao Órgão Máximo da Unidade.

Artigo 34.º (Regime de Tempo Parcial)

Ao regime de tempo parcial corresponde à duração de até 20 (vinte) horas de trabalho normal por semana.

Artigo 35.º (Dedicação Exclusiva)

  1. O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, sem prejuízo do desempenho de funções docentes, mediante autorização, nos termos da lei.
  2. Por necessidade das unidades hospitalares ou ao abrigo de acordos com outras instituições, as unidades sanitárias podem estabelecer contratos por tempo determinado, em regime de tempo parcial, com médicos de outras instituições.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 36.º (Transição para a Carreira Médica)

  1. As regras de transição para as categorias previstas no presente Diploma são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Saúde, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  2. É vedada a promoção na carreira médica aos Médicos sem especialidade, com grau académico de Mestre em Ciências de Medicina, enquadrados na categoria de Assistente e de Doutor na categoria de Assistente Graduado do Grupo C.
  3. É vedada a promoção na carreira médica aos Médicos sem especialidade que, a título extraordinário, tenham sido enquadrados na categoria de Assistente.

Artigo 37.º (Remuneração)

A remuneração do pessoal médico obedece ao estatuído no estatuto remuneratório a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 38.º (Adequação do Quadro de Pessoal)

Devem os organismos interessados adequar os seus quadros de pessoal à nova estrutura da presente Carreira Médica.

Artigo 39.º (Enquadramento na Categoria)

O enquadramento na categoria resultante da presente Carreira tem efeito a partir da data do Despacho de Provimento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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