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Decreto Presidencial n.º 179/18 de 02 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 179/18 de 02 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 2 de Agosto de 2018 (Pág. 4035)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Destinados ao Consumo Humano e Animal. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 275/11, de 28 de Outubro, o Decreto Presidencial n.º 273/17, de 10 de Novembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Destinados ao Consumo Humano e Animal visa o controlo da qualidade de bens e produtos importados e de produção nacional para garantir a sua inocuidade, a salvaguarda da saúde pública e do ambiente: Havendo necessidade de se definir um modelo simplificado e desburocratizado para a realização das análises laboratoriais, permitindo o reforço dos mecanismos de controlo e fiscalização dos produtos que envolvam risco para a saúde pública e o ambiente e facilitando o desenvolvimento da cadeia produtiva e comercial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Destinados ao Consumo Humano e Animal, anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 275/11, de 28 de Outubro, o Decreto Presidencial n.º 273/17, de 10 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A SUJEIÇÃO A ANÁLISES

LABORATORIAIS DOS PRODUTOS DESTINADOS

AO CONSUMO HUMANO E ANIMAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis às análises laboratoriais de produtos destinados ao consumo humano e animal, com vista a salvaguardar o interesse público subjacente à protecção da saúde pública e do ambiente.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Regulamento aplica-se aos produtos destinados ao consumo humano e animal, que possuam características com potencial risco para a saúde pública e o ambiente, nomeadamente alimentos, aditivos alimentares, bebidas, medicamentos, cosméticos, fertilizantes, sementes, fitofármacos e demais produtos.
  2. Os produtos referidos no número anterior estão sujeitos às análises laboratoriais, sempre que determinado e orientado pela Autoridade Inspectiva Competente, quer sejam importados ou de produção nacional.
  3. Nos casos de produtos importados ou de produção nacional que estejam sujeitos à análise laboratorial por determinação da Autoridade Inspectiva Competente, o importador ou produtor pode escolher o laboratório, entre os licenciados pela Autoridade Inspectiva Competente.
  4. No caso dos produtos importados cuja análise seja determinada pela Autoridade Inspectiva competente, as Alfândegas devem autorizar o Despacho Aduaneiro dos Produtos, mediante regularização a posterior, consubstanciada na apresentação do certificado de análise emitido pelo laboratório licenciado, no prazo de 30 dias, prorrogáveis nos termos do Código Aduaneiro.
  5. A determinação à realização de análises laboratoriais será efectuada pelas Autoridades Inspectivas Competentes, por razões de saúde pública e ambiental, mediante critérios de risco previamente estabelecidos.
  6. Por Decreto Executivo Conjunto do Ministros das Finanças e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Actividade deve ser definida uma plataforma electrónica comum, com os respectivos códigos pautais, para tramitação e processamento dos processos de importação, com vista a facilitação da aplicação dos procedimentos previstos no presente Diploma.

Artigo 3.º (Controlo e Fiscalização)

  1. No caso em que os produtos de importação ou de produção nacional não careçam de análise laboratorial por determinação da Autoridade Inspectiva Competente, esta deve atestar, mediante a aposição de um carimbo de isenção sobre o certificado de análise passado pela Autoridade Sanitária de origem do produto apresentado.
  2. O controlo e fiscalização dos produtos referidos no artigo 2.º podem ser realizados por meio de análises laboratoriais em qualquer dos laboratórios, licenciados pela Autoridade Inspectiva Competente.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Aditivos Alimentares», substâncias intencionalmente adicionadas aos alimentos com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar as suas propriedades, desde que não prejudiquem o seu valor nutritivo, incluindo, nomeadamente corantes, conservantes, antioxidantes, estabilizantes, edulcorantes, gelificantes, anti-aglomerantes e reguladores de acidez e aroma;
  • b)- «Acreditação» é o atestado de terceira parte relacionada a um organismo de avaliação da conformidade, comunicando a demostração formal da sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação da conformidade (Norma Angolana NA ISO/IEC 17011: 2011 - Requisitos Gerais para os Organismos de Acreditação que Realizam Acreditação de Organismos de Avaliação da Conformidade);
  • c)- «Alimentos», toda a substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais, essenciais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
  • d)- «Amostra», conjunto de unidades de amostras do mesmo tamanho tipo e forma de apresentação que contêm produtos fabricados ou elaborados nas mesmas condições;
  • e)- «Autoridade Competente ou Inspectiva Competente», é qualquer autoridade com competência nos termos do presente Regulamento;
  • f)- «Autoridades Sanitárias», autoridades com poderes legais no âmbito do Regulamento Sanitário Nacional;
  • g)- «Boletim de Análise» é o documento emitido pelo laboratório onde constam os resultados das análises;
  • h)- «Certificado de Salubridade ou de Qualidade», documento passado pela Autoridade Competente, atestando que os produtos estão conforme as normas estabelecidas para o fim a que se destinam;
  • i)- «Certificação de Produtos e Mercadorias», actividade administrativa que consiste na emissão pelo ministério competente de certificados sanitários e fitossanitários, com base nos resultados das análises laboratoriais exclusivamente realizadas pelos laboratórios licenciados;
  • j)- «Contaminante», qualquer substância não intencionalmente adicionada ao alimento, que esteja presente em tal alimento como resultado da sua produção (incluindo operações realizadas em agricultura, zootecnia e medicina veterinária), fabrico, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte e armazenamento de tal alimento, ou como resultado de contaminação ambiental. O termo inclui fragmentos de insectos, pêlos de roedores e outros materiais estranhos;
  • k)- «Exame Organoléptico» é uma avaliação que se realiza sobre uma amostra (principalmente alimento ou bebida) baseada exclusivamente numa valoração dos sentidos (visão, gosto, olfacto, etc...);
  • l)- «Importador», todo aquele que, no acto da importação:
    • i. Seja o proprietário de qualquer mercadoria importada;
    • ii. Suporte o risco de qualquer mercadoria importada;
    • iii. Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria importada;
    • iv. Traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País;
    • v. Esteja interessado por qualquer forma na mercadoria importada;
    • vi. Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v);
  • m)- «Inocuidade de Alimentos», significa que no alimento ou matérias-primas do produto final não se encontram produtos químicos ou biológicos capazes de produzir efeitos prejudiciais a saúde humana;
  • n)- «Inspector Sanitário ou Competente», técnico encarregado de vistoriar ou inspeccionar uma determinada actividade, estabelecimento, serviço ou qualquer produto ou objecto de interesse de saúde pública;
  • o)- «Laboratórios Licenciados», aqueles licenciados pela Entidade Competente, encarregados de realizar as análises laboratoriais a que se refere o presente Regulamento;
  • p)- «Lote», quantidade de alimento ou mercadoria que se sabe, ou se presume, que é produzida em condições uniformes;
  • q)- «Ponto de Entrada», local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, bem como as agências e áreas que prestam serviços a eles na entrada ou saída do território nacional;
  • r)- «Organismo de Acreditação», entidade com autoridade para realizar acreditação (Norma Angolana NA ISO/IEC 17011: 2011 - Requisitos Gerais para os Organismos de Acreditação que Realizam Acreditação de Organismos de Avaliação da Conformidade);
  • s)- «Organismo de Avaliação da Conformidade OAC», organismo que executa serviços de avaliação de conformidade e que pode ser objecto de acreditação, sendo estes organizações que fornecem os seguintes serviços de avaliação da conformidade: ensaios, inspecção, certificação de sistema de gestão, certificação de pessoal, certificação de produtos, e no contesto desta norma calibração (Norma NA ISO/IEC 17011: 2011);
  • t)- «Medicamento», toda a substância ou mistura de substâncias usadas para o tratamento, diagnóstico, prevenção ou alívio da doença ou seus sintomas no ser humano ou nos animais, ou todas as substâncias que podem corrigir ou modificar as suas funções orgânicas ou ainda toda substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, no homem ou no animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou restaurar, corrigir, ou modificar as suas funções;
  • u)- «Fitofármaco», qualquer substância destinada a prevenir, destruir, atrair, repelir ou combater qualquer praga, incluindo as espécies indesejadas de plantas ou animais, durante a produção, armazenamento, transporte, distribuição e elaboração de alimentos, produtos agrícolas ou alimentos para animais, ou que possa ser administrado aos animais para combater ectoparasitas:
    • i. Incluindo as substâncias destinadas a serem utilizadas como reguladores de crescimento das plantas, desfolhantes, dessecantes, agentes para redução da densidade das frutas ou inibição da germinação e substâncias aplicadas nas culturas antes ou depois da colheita para protecção do produto contra deterioração durante armazenamento e transporte:
    • ii. Excluindo normalmente fertilizantes, nutrientes de origem vegetal ou animal, aditivos alimentares e medicamentos veterinários.
  • v)- «Produto», produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi- acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • w)- «Preparações Alimentícias», salvo indicação em sentido diverso, têm o mesmo significado de alimentos.

Artigo 5.º (Noção de Análise Laboratorial)

  1. Entende-se por análises laboratoriais as actividades de teste e análise dos ingredientes, conteúdo dos ingredientes, qualidade, especificações e determinação dos níveis de contaminantes de produtos importados ou de produção nacional e sua certificação em conformidade com as disposições legais em vigor sobre a matéria.
  2. A certificação de produtos pela Autoridade Inspectiva Competente é feita através da emissão dos correspondentes certificados, que deve ser realizada com base nos resultados das análises laboratoriais quando os produtos sejam submetidos a exames laboratoriais.
  3. Quando submetido os produtos a exames laboratoriais os certificados devem mencionar, de forma expressa, o número do boletim de análise que lhes serve de suporte, o qual é considerado, para todos os efeitos, seu anexo.

Artigo 6.º (Princípio Geral)

As análises laboratoriais a que se refere o presente Regulamento devem ser realizadas com observância dos melhores padrões e normas técnicas, de modo justo, adequado, tempestivo e com o dever de confidencialidade.

CAPÍTULO II RECOLHA DE AMOSTRAS E DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

Artigo 7.º (Finalidades)

  1. A sujeição dos produtos a análises laboratoriais visa essencialmente proteger a saúde pública e o ambiente.
  2. Sem prejuízo das finalidades referidas no número anterior, a recolha de amostras e as análises laboratoriais devem ser realizadas com total sigilo, de modo a garantir a estrita confidencialidade dos correspondentes resultados analíticos.
  3. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, os resultados das análises laboratoriais devem ser comunicados às Autoridades Competentes para os efeitos previstos na legislação aplicável.

Artigo 8.º (Local de Realização)

As análises laboratoriais a que se refere o presente Regulamento devem ser realizadas no País, salvo em situações, devidamente comprovadas, de emergência epidemiológica que afectem a saúde pública e contanto que haja manifesta incapacidade dos laboratórios nacionais.

Artigo 9.º (Competência para a Realização de Análises Laboratoriais)

  1. As análises laboratoriais realizadas, para os fins previstos no presente Regulamento, devem ser realizadas por laboratórios devidamente autorizados.
  2. Cada laboratório é responsável por um grupo de análises específicas, de acordo com a natureza e âmbito da actividade em que actua.

Artigo 10.º (Finalidade das Análises Laboratoriais)

  1. As análises laboratoriais visam aferir a inocuidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos.
  2. A Autoridade Inspectiva Competente deve solicitar a realização das análises laboratoriais, tendo em conta o regulamento do sistema angolano de qualidade, os princípios e normativas angolanas que estabelecem os critérios microbiológicos dos produtos, metodologia e os elementos técnicos para aferir a qualidade dos produtos.

Artigo 11.º (Recolha de Amostras)

  1. A recolha de amostras dos produtos sujeitos a análises laboratoriais só pode ser efectuada pelo Inspector Competente ou pelo Técnico do Laboratório quando solicitado pelo Inspector, na presença do importador, produtor ou do seu representante legal e, na sua ausência, pelo depositário e sempre que ocorram motivos justificativos, pela autoridade de ordem pública.
  2. As amostras devem ser recolhidas segundo as normas previstas e com as cautelas necessárias para assegurar a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar danos ou ameaças de danos às pessoas e ao ambiente, nos termos seguintes:
    • a)- Para produtos importados, no ponto de entrada, no acto de inspecção ou no armazém do importador, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do momento em que os produtos tenham sido retirados do recinto portuário ou aeroportuário sob controlo aduaneiro e removidos mediante autorização da Autoridade Inspectiva Competente;
    • b)- Para a produção nacional, no armazém do produtor, proprietário ou depositário, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, ou pela Autoridade Inspectiva Competente.
  3. Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os operadores dos terminais portuários, aeroportuários ou equivalentes devem implementar os procedimentos necessários para que os produtos possam ser encaminhados o mais rapidamente possível para os armazéns dos importadores.
  4. Recolhidas as amostras, os produtos não são permitidos para comercialização enquanto não for emitido o correspondente Certificado de Salubridade e ou de Qualidade no prazo de 15 dias, excepto se por razões técnicas ou de força maior as análises laboratoriais não puderem ser realizadas no prazo previsto no presente número.
  5. Nos casos em que os produtos apresentem um prazo de validade inferior a 30 dias ou risco de deterioração, o prazo de emissão de Certificado de Salubridade ou de Qualidade deve ser feito em tempo útil, o mais breve quanto possível.
  6. Devem ser recolhidas três amostras, por cada lote de produto importado, ou produzido em localizações diferentes, no interior do contentor ou meio de transporte, para garantir a representatividade necessária e apreciação do estado dos produtos.
  7. Uma das unidades de amostra deve ser utilizada pelo laboratório encarregado de proceder às análises laboratoriais, devendo a outra ser armazenada pelo mesmo laboratório para efeito de contra análise, caso necessário.
  8. A terceira amostra fica sob custódia do importador, produtor ou seu representante legal para eventual futura referência.
  9. As amostras recolhidas são identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis.
  10. A integridade das unidades de amostra deve ser assegurada mediante a aposição de selos, estampilhas, marcas ou quaisquer outros sinais prescritos na legislação vigente e outros.
  11. O importador, produtor ou o seu representante legal é responsável pela movimentação, embalagem ou reembalagem da amostra a seu cargo.
  12. O Inspector encarregue da recolha de amostras emite Auto de Recolha de Amostras para Análise Laboratorial, modelo igual ao que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual deve constar a descrição da quantidade e da qualidade das amostras recolhidas, com a assinatura de todos os presentes, incluindo do importador, produtor ou do seu representante legal ou, na sua ausência, do depositário.
  13. O Auto de Recolha de Amostra faz fé em juízo, devendo conter, além das informações necessárias à perfeita identificação da amostra, a identificação e assinatura do importador, do produtor ou seu representante legal.
  14. No caso de ausência do interessado, o Inspector competente deve atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objecto de investigação e que foi retirada com as cautelas referidas no n.º 2 do presente artigo.
  15. Durante a retirada das unidades de amostra é dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes.
  16. Uma via do Auto de Recolha de Amostras deve ser entregue ao interessado ou seu representante legal.
  17. Se o importador, produtor ou o seu representante legal se recusarem a comparecer no local designado para a recolha de amostras, ou sempre que o Inspector Competente considere necessário, pode-se recolher amostras na ausência daqueles.
  18. Havendo impossibilidade de recolha de amostras, o Inspector Competente encarregado da recolha de amostras deve lavrar e assinar auto da ocorrência, com a expressa indicação dos motivos dessa impossibilidade;
  19. Para os medicamentos de uso humano e animal, o número de amostras, o seu manuseio e retenção são determinados pelos Departamentos Ministeriais correspondentes e pelas normas sobre a matéria estabelecidas por organismos internacionalmente reconhecidos.

Artigo 12.º (Amostras de Produtos Químicos e Conexos)

Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de amostras de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários para a realização das suas análises laboratoriais, devem preencher os requisitos fixados no Anexo II.

Artigo 13.º (Dever de Cooperação)

Sempre que o Inspector Competente recolhe as amostras dos produtos para as análises laboratoriais, o importador, produtor ou o seu representante legal devem, em conformidade com os requisitos estabelecidos, fornecer tempestivamente os documentos relevantes e os materiais técnicos relacionados com as amostras, sendo considerados responsáveis pela sua veracidade.

Artigo 14.º (Limites Máximos de Resíduos Tolerados)

  1. Os limites máximos de resíduos tolerados para as micotoxinas em alimentos, aditivos para alimentos, melamina, medicamentos veterinários, fitofarmacos e contaminantes inorgânicos, bem como os critérios e padrões microbiológicos para alimentos, designadamente a caracterização de microrganismos e suas toxinas consideradas de interesse sanitário, a classificação dos alimentos segundo o risco epidemiológico e os métodos de análise que permitam a determinação dos microrganismos, são objecto de regulamentação específica.
  2. Enquanto não for aprovada a regulamentação a que se refere o número anterior, os laboratórios devem aplicar as regras recomendadas internacionalmente em matéria de limites máximos de resíduos tolerados, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos, nomeadamente:
    • a)- Para os alimentos, as regras constantes do Codex Alimentarius e as definidas pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO/OMS) e as convenções e tratados internacionais, bem como a legislação ordinária em vigor sobre a matéria;
    • b)- Para os fármacos em geral, as regras definidas nas farmacopeias e nos documentos técnicos da Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
    • c)- Para os medicamentos de uso humano, as normas definidas nas farmacopeias britânica, europeia, dos EUA, internacional e nos documentos técnicos da OMS, bem como os procedimentos de registo e homologação de acordo com as normas da Conferência Internacional de Harmonização (HIC);
  • d)- Para os demais produtos e substâncias, as regras impostas pelas melhores práticas internacionais, nos termos das normas definidas pela Organização Mundial do Comércio.

Artigo 15.º (Prazo para a Emissão e Comunicação do Boletim de Análise)

Os laboratórios devem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção das amostras, emitir um boletim de análise escrito, contendo no mínimo as informações constantes do Anexo III e entregá-lo à Autoridade Inspectiva Competente, excepto se, por motivos de força maior ou caso fortuito, as análises laboratoriais não poderem ser realizadas em tempo útil.

Artigo 16.º (Comunicação do Resultado da Análise)

A Autoridade Inspectiva Competente a que seja remetido o boletim de análise, deve até ao segundo dia a contar da data da recepção do boletim, emitir o Certificado de Salubridade e comunicar às partes interessadas a informação dele constante.

Artigo 17.º (Valor Probatório do Certificado de Salubridade)

  1. O Certificado de Salubridade faz fé em juízo, podendo a Autoridade Inspectiva Competente, de ordem e segurança pública e a Administração Geral Tributária aplicar a legislação vigente com base na informação dele constante.
  2. Os resultados das análises ou testes realizados pelos laboratórios nacionais acreditados prevalecem sobre os resultados das análises ou testes efectuados por laboratórios estrangeiros.

Artigo 18.º (Repetição de Análises)

  1. Na eventualidade de não concordar com a informação constante no Certificado de Salubridade, o importador, produtor ou o seu representante legal podem, no prazo de 5 dias a contar da data de comunicação daquele, efectuada nos termos do artigo 16.º, requerer à Autoridade Inspectiva Competente a realização de novas análises, expondo as razões do pedido.
  2. A Autoridade Inspectiva Competente deve, no prazo de 3 dias a contar da data em que seja apresentado o pedido de repetição de análises, enviá-lo ao laboratório que tenha efectuado as primeiras análises.
  3. Sempre que a Autoridade Inspectiva Competente não concorde com o resultado de qualquer análise laboratorial, pode, no prazo de 5 dias a contar da data de recepção do correspondente boletim de análise, solicitar ao mesmo laboratório a repetição das análises efectuadas.
  4. O laboratório deve, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do correspondente pedido, proceder da seguinte forma:
    • a)- Efectuar a repetição de análises das amostras, a qual pode ser acompanhada por um técnico designado pelo importador ou produtor, consoante os casos, e supervisionada por um técnico designado pela entidade administrativa competente;
    • b)- Emitir um boletim de análise escrita, contendo no mínimo as informações constantes do Anexo IV e entregá-lo ao Inspector Competente.
  5. O importador, produtor ou o seu representante legal e a Autoridade Inspectiva Competente podem solicitar a realização de repetição de análises das mesmas amostras.
  6. É admitida uma terceira análise das mesmas amostras, devendo esta ser feita em outro laboratório equiparado ou acreditado.
  7. É proibida a importação de produto para consumo humano ou animal sem rótulo e sem a identificação da data de fabrico e validade.
  8. O embarque dos produtos acima referenciados deve ocorrer no mais tardar a «meia vida» do produto, termo identificado pela metade do prazo de validade.
  9. Os importadores que tenham importado bens sujeitos a análises laboratoriais nas condições acima descritas podem devolvê-los ao exportador, a menos que a legislação e Regulamentos prevejam outra forma alternativa de tratamento ou destruição das mercadorias impróprias ao consumo.

Artigo 19.º (Produtos Impróprios e Destino)

  1. É proibida a comercialização de produtos sujeitos a análises laboratoriais, que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação.
  2. É proibida a importação de produto para consumo humano ou animal sem rótulo e sem a identificação da data de fabrico e validade.
  3. Sempre que se detecte deterioração nos produtos referidos no número anterior, a Autoridade Aduaneira ou outra Autoridade Pública, por sua iniciativa, devem requisitar a Autoridade Inspectiva Competente, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta autoridade.
  4. Os produtos impróprios para consumo devem ser apreendidos e dados o destino previsto na legislação aplicável.
  5. Os produtos que não respeitem os limites máximos de resíduos tolerados ou que não obedeçam aos critérios e padrões físico-químicos e microbiológicos para alimentos, tal como definidos no artigo 14.º, ou que, por qualquer outra razão cientificamente fundada, apresentem risco para a saúde pública, ambiente e da indústria nacional, devem ser removidos com segurança e destruídos, por incineração, em estabelecimento industrial de eliminação de resíduos, que pode ser, consoante os casos, estabelecimento de incineração de resíduos sólidos urbanos, estabelecimento de incineração de resíduos tóxicos e perigosos ou aterros sanitários devidamente autorizados pelo Ministério do Ambiente, com prévia avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
  6. As operações de transporte e destruição não podem originar riscos para o ambiente.
  7. É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos produtos referidos no número anterior, bem como a sua eliminação em locais não designados para o efeito.
  8. A destruição dos produtos deve ser efectuada sob controlo da Autoridade Inspectiva Competente, devendo observar-se o disposto na legislação aplicável sobre a matéria.
  9. As despesas originadas pela destruição dos produtos a que se refere o presente artigo são suportadas pelos respectivos proprietários ou consignatários.
  10. Da destruição de produtos, a que se refere o presente artigo, é lavrado o respectivo auto pela Autoridade Inspectiva Competente, nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 20.º (Armazenamento de Amostras)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as amostras recolhidas para a realização de análises laboratoriais são armazenadas pelo período máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do boletim de análise pelos laboratórios licenciados.
  2. O prazo de armazenagem de amostras destinadas a análises laboratoriais pode ser estendido ou reduzido pelo período de tempo que for considerado necessário, sempre que haja suspeita dos produtos a que se referem tais amostras conterem indícios de deterioração ou substâncias proibidas ou em caso de litígio.
  3. As amostras de produtos perigosos, tóxicos, poluentes, frescos e vivos, perecíveis, ou susceptíveis de perder eficácia, e que, por essa razão, não são susceptíveis de ser armazenadas por um longo período, devem ser armazenadas por um período máximo de 48 horas a contar da data de emissão do boletim de análise pelos laboratórios.

Artigo 21.º (Devolução de Amostras)

Após o decurso do prazo de armazenagem previsto no artigo anterior, o laboratório encarregado da análise pode optar por destruir ou devolver ao importador, produtor, ou seu representante legal os produtos retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que as autoridades competentes não tenham necessidade de os reter.

Artigo 22.º (Custos das Análises Laboratoriais)

  1. As análises laboratoriais são cobradas de acordo com o preço específico da respectiva referência normativa e tendo em conta os critérios e parâmetros microbiológicos estabelecidos pela normativa angolana ou os critérios do exame solicitado pela Autoridade Inspectiva Competente.
  2. Os custos das análises praticados pelos laboratórios públicos são os constantes no Anexo V do presente Regulamento e são suportados, consoante os casos, pelo produtor, proprietário ou consignatário dos produtos.
  3. O ajustamento e alterações dos custos das análises laboratoriais constantes do anexo referido no número anterior são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Ministros das Finanças e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Actividade.
  4. Nos casos das análises serem realizadas no exterior do País aplicam-se os custos estabelecidos pelo laboratório do país correspondente.

Artigo 23.º (Liquidação e Afectação das Receitas)

  1. A totalidade da receita resultante dos custos inerentes a cobrança das análises laboratoriais a que se refere o artigo 22.º, para os Laboratórios Públicos, parte da receita dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica emolumentos e taxas diversas e a outra se reverte a favor do Laboratório.
  2. A afectação dos valores arrecadados pelos laboratórios públicos é regulada por Diploma próprio.

CAPÍTULO III LABORATÓRIOS

SECÇÃO I LICENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS

Artigo 24.º (Entidades Autorizadas a Realizar Análises Laboratoriais)

  1. As análises laboratoriais previstas no presente Diploma Legal só podem ser realizadas por laboratórios públicos e privados autorizados, nos termos do presente Diploma.
  2. Os laboratórios públicos são criados sob proposta do Departamento Ministerial do Sector da Actividade e têm a natureza de instituto público, adoptando, entretanto, estruturas administrativas mais reduzidas.
  3. Os laboratórios privados estão afectos ao sector empresarial privado e carecem de autorização das Autoridades Inspectivas Competentes para realização de análises laboratoriais.

Artigo 25.º (Competência para o Licenciamento de Laboratórios)

Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade decidir sobre o pedido de licenciamento dos laboratórios privados.

Artigo 26.º (Pedido de Licenciamento)

  1. O pedido de licenciamento deve ser apresentado através de requerimento dirigido ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, acompanhado dos elementos seguintes:
    • a)- Certidão de registo comercial emitida há menos de 90 dias;
    • b)- Declaração de não devedor emitida pela Administração Geral Tributária e pelo Instituto Nacional de Segurança Social;
    • c)- Documento comprovativo do número de laboratórios de que dispõe e do tipo de análises que neles se efectuam;
    • d)- Certificado do registo criminal dos respectivos gerentes, administradores e directores.
  2. Relativamente a cada laboratório, a entidade requerente deve ainda apresentar:
    • a)- Relação e qualificação profissional dos peritos que prestam os serviços em nome da instituição, por área de especialização;
    • b)- Projecto com memória descritiva e desenhos;
    • c)- Outros elementos técnicos relevantes ao licenciamento.
  3. A relação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser actualizada pela entidade licenciada, sempre que ocorrer qualquer alteração.
  4. A memória descritiva referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve descrever, de forma completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na construção do laboratório e na sua exploração, bem como incluir todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados.
  5. O projecto previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve conter os seguintes desenhos:
  • a)- Planta de localização do laboratório (escala 1: 1000);
  • b)- Planta de implantação do laboratório com acessos e zonas de parqueamento (escala 1: 200);
  • c)- Planta com disposição dos equipamentos de análise laboratorial (escala 1: 100);
    • d)- Outros desenhos necessários à melhor compreensão das características e funcionalidade do laboratório.
  1. Os desenhos devem preencher os requisitos seguintes:
    • a)- Serem feitos com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para se demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;
  • b)- Estar de acordo com as normas legais, designadamente em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.

Artigo 27.º (Requisitos Gerais para o Licenciamento)

Só podem ser licenciadas as entidades que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 28.º e 29.º e que não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 31.º, todos do presente Regulamento.

Artigo 28.º (Idoneidade)

  • Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo 27.º as entidades cujos sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com as análises laboratoriais, na sequência de condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade.

Artigo 29.º (Capacidade Técnica, Económica e Financeira)

  1. Consideram-se detentoras de capacidade técnica, económica e financeira, as entidades que assegurem os recursos necessários para garantir a abertura e a boa gestão e funcionamento dos laboratórios de análises laboratoriais.
  2. A comprovação da capacidade técnica, económica e financeira é efectuada através da apresentação dos elementos previstos no artigo 26.º do presente Diploma.

Artigo 30.º (Registo e Acreditação)

  1. Os laboratórios públicos, assim como os laboratórios privados após licenciamento, devem, no prazo de 30 dias, ser registados pelo Órgão Nacional responsável pela Acreditação Organismos de Avaliação da Conformidade.
  2. No prazo de 36 meses a contar da data de registo, a que se refere o número anterior, os laboratórios devem obter a acreditação pelo competente Órgão Público de Acreditação.
  3. É suspenso o exercício da actividade de análises aos laboratórios que não obtenham a acreditação no prazo fixado no número anterior do presente artigo.

Artigo 31.º (Incompatibilidades)

Não podem ser licenciados laboratórios para a realização das análises previstas no presente Diploma em relação aos quais se verifique qualquer uma das seguintes condições:

  • a)- Cujo objecto social próprio e das suas participadas não se limite ao exercício da actividade de análises laboratoriais;
  • b)- Cujos sócios, accionistas, gerentes ou administradores se dediquem à importação de produtos previstos no presente Regulamento.

Artigo 32.º (Director Técnico)

  1. Cada laboratório deve ter um Director Técnico, que deve ter qualificação mínima de licenciatura ou bacharelato na área de análises laboratoriais ou cursos afins.
  2. Compete ao Director Técnico assegurar, no âmbito da licença, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técnicos das análises laboratoriais e prestar às entidades públicas competentes todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria.
  3. O Director Técnico deve estar vinculado, em exclusivo, a um só laboratório.

Artigo 33.º (Controlo de Qualidade)

Os laboratórios devem observar os requisitos legais de que depende o exercício da actividade de análises laboratoriais, designadamente as normas que integram o Sistema Angolano de Qualidade, as normas internacionalmente reconhecidas, bem como assegurar a qualidade da sua gestão.

Artigo 34.º (Requisitos Gerais da Actividade dos Laboratórios)

Os laboratórios devem efectuar as análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma Legal e exercer as actividades no âmbito e dentro dos limites definidos na respectiva licença.

Artigo 35.º (Qualificações Técnicas e Profissionais do Pessoal)

O pessoal técnico ao serviço dos laboratórios deve possuir as qualificações técnicas e profissionais necessárias à realização das análises laboratoriais.

CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE TRANSGRESSIONAL

Artigo 36.º (Transgressões)

  1. A violação das normas aqui previstas constitui transgressão administrativa e é sancionada nos termos do presente Regulamento.
  2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na Lei das Transgressões Administrativas.
  3. A aplicação das multas previstas no presente Regulamento não exime a reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que venha a causar a terceiros na relação de consumo.

Artigo 37.º (Fiscalização)

Sem prejuízo das atribuições e competências legais de outras entidades públicas, os diferentes Departamentos Ministeriais podem realizar as acções de inspecção e fiscalização julgadas convenientes, com vista à verificação do cumprimento do disposto no presente Diploma.

Artigo 38.º (Sanções)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem transgressões sancionadas com multa as seguintes infracções:
    • a)- A comercialização de produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sem a emissão do exigível Certificado de Salubridade ou de Qualidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º e as proibições contidas nos termos do artigo 19.º;
    • b)- A recolha de amostras em desconformidade com as disposições previstas no artigo 11.º, oposição, tentativa de oposição, por parte de importadores, produtores ou dos seus representantes legais à recolha de amostras para análise laboratorial;
    • c)- A alteração do Certificado de Salubridade e dos resultados das análises ou testes realizados pelos laboratórios autorizados;
    • d)- A comercialização de produtos destinados à destruição;
    • e)- O incumprimento negligente ou doloso de quaisquer outros deveres específicos que o presente Diploma Legal impõe aos importadores, produtores ou dos seus representantes legais.
  2. As transgressões previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são punidas com multa de 2.200.000,00 de Kwanzas a 9.000.000,00 de Kwanzas, caso se trate de pessoa colectiva e de 500.000,00 de Kwanzas a 4.000.000,00 de Kwanzas, caso se trate de pessoa singular, graduadas em função da gravidade, culpa e situação económica do infractor.
  3. As transgressões previstas na alínea b) e e) é punida com multa de 1.200.000,00 de Kwanzas a 6.000.000,00 de Kwanzas, caso se trate de pessoa colectiva e de 300.000,00 de Kwanzas a 2.500.000,00 de Kwanzas, caso se trate de pessoa singular, aplicáveis igualmente aos laboratórios e as Autoridades Inspectivas Competentes implicados na fraude além, da consequência disciplinar e criminal prevista para os autores ou cúmplices, graduadas em função da gravidade, culpa e situação económica do infractor.
  4. O limite máximo da multa aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
    • a)- O dobro do benefício económico obtido;
    • b)- Nos casos das alíneas c) e d), 10% do volume de negócios.
  5. Quando a transgressão tiver sido produzida por uma pessoa singular, a reincidência importa o agravamento ao dobro da multa anterior.
  6. A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das multas reduzidos para metade.
  7. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente Diploma e de legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
  8. A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória ou voluntária, a que os transgressores estejam afiliados.
  9. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 39.º (Destino dos Produtos)

  1. São declarados perdidos a favor do Estado, nos termos legislação em vigor, os produtos destinados ao consumo humano e animal, que possuam características com potencial risco para a saúde pública e o ambiente.
  2. Os produtos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte que constitua potencial risco para a saúde pública e o ambiente.

Artigo 40.º (Sanções Acessórias)

  1. Cumulativamente às multas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
    • a)- Interdição temporária do exercício pelo infractor e cúmplice da profissão ou da actividade nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 38.º do presente Diploma, por período máximo de 3 anos;
    • b)- Cassação da licença de importação, de produção e comercialização.
  2. A sanção referida na alínea a) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 41.º (Instrução e Decisão dos Processos Sancionatórios)

A instrução e decisão de processos por transgressão prevista no presente Regulamento competem aos órgãos de inspecção dos diferentes Departamentos Ministeriais legalmente competentes.

Artigo 42.º (Destino do Valor das Multas)

O produto resultante da aplicação de multas é aplicável o disposto em legislação própria e dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) e repartida na seguinte proporção:

  • a)- 60% para o Estado;
  • b)- 20% para a Entidade Inspectiva interveniente no processo;
  • c)- 20% para os Laboratórios Públicos do Sector de Actividade.

ANEXO I

Registo de Recolha de Amostras para Análise Laboratorial

ANEXO II

Recipientes e Embalagens para Acondicionamento de Produtos Químicos e Conexos1. Orientações Gerais: 1.1. Os recipientes não podem apresentar vazamentos, em condições normais de transporte, decorrentes de modificações de temperatura, humidade ou pressão. 1.2. É vedada a reutilização de recipientes para recolha de amostras de produtos químicos e conexos. 1.3. Os componentes da embalagem em contacto com os produtos químicos devem ser compatíveis, química e fisicamente, não devendo ocorrer migrações, formação de subprodutos perigosos e alterações na estrutura da embalagem. 1.4. O fecho e acondicionamento devem ser efectuados de maneira a que os recipientes permaneçam estanques sob os efeitos de choque e vibrações que possam ocorrer em condições normais. 1.5. No acondicionamento de amostras liquidas, deve-se deixar suficiente espaço livre no frasco equivalente a 20% (vinte porcento) do conteúdo total do frasco para que não haja vazamento, mesmo com expansão do líquido com o calor. 1.6. Antes de acondicionar os frascos, deve verificar-se as possíveis interacções com outros produtos que possam causar reacções. Para evitar tais problemas, deve-se solicitar ao interveniente as informações relativas à segurança e à integridade da mercadoria, com indicações dos produtos que devem ser mantidos separados. 1.7. Para melhor preservação e integridade das amostras, contraprovas e de análise de desempate é recomendável, após a selagem dos frascos e rotulagem de identificação, que o frasco seja acondicionado em saco plástico transparente devidamente lacrado por máquinas de selagem a quente. 1.8. Os frascos recomendados para o acondicionamento de produtos químicos são preferencialmente frascos plásticos ou frascos de vidro. Deve-se verificar sempre se o produto reage ou sofre contaminação ao contacto com plástico ou vidro, para definir o tipo de frasco mais adequado à recolha do material de amostra. 2. Especificações de Recipientes: 2.1. Descrição resumida do frasco plástico para recolha de amostra: frasco plástico cilíndrico de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros). 2.2. Descrição completa do frasco plástico para recolha de amostra: frasco plástico cilíndrico, com boca larga, de aproximadamente 30 mm (trinta milímetros) rosqueável e autolacrável, com capacidade de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros). 2.3. Descrição resumida de frasco plástico para recolha de amostra de contraprova e repetição de análises: frasco plástico cilíndrico de 160 ml (cento e sessenta mililitros). 2.4. Descrição completa de frasco plástico para recolha de amostra de contraprova e repetição de análises: frasco plástico leitoso, cilíndrico, com boca larga de aproximadamente 30 mm (trinta milímetros) com tampa rosqueável e autolacrável com capacidade de 160 ml (cento e sessenta mililitros). 2.5. Descrição resumida de frasco de vidro para recolha de amostra de contraprova e repetição de análises: frasco de vidro de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros). 2.6. Descrição completa de frasco de vidro para recolha de amostra de prova: frasco de vidro âmbra, referencia pluma red leva GPP âmbar com tampa autolacrável, cor branca com volume de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros). 2.7. Descrição resumida de frasco de vidro para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco de vidro de 100 ml (cem mililitros). 2.8. Descrição completa de frasco de vidro para recolha de amostra de contraprova e repetição de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco de vidro âmbar referencia pluma red GPP âmbar com tampa autolacrável, de cor branca com volume de 100 ml (cem mililitros). 2.9. Sacos plásticos para acondicionamento de frascos: saco plástico em politilénio natural, baixa densidade com espessura (2 folhas) de 0,20 = 0,02 mm (zero vírgula vinte milímetros com desvio para mais ou para menos de zero virgula zero dois milímetros), nas dimensões de 20x30 cm (vinte centímetros de largura por trinta centímetros de comprimento). 2.10. Unidade de aquisição: kg (quilograma).

ANEXO III

Boletim de Análise

ANEXO IV

Boletim de Análise (Repetição de Análises)

ANEXO V

Tabela dos Tipos de Produtos e Tipos de Análises O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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