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Decreto Presidencial n.º 177/18 de 31 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/18 de 31 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 31 de Julho de 2018 (Pág. 4003)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Mercados Abastecedores. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se estabelecer um quadro normativo específico para regular as relações comerciais no domínio do exercício e funcionamento da actividade de comércio por grosso, a retalho e outras actividades comerciais complementares, com vista a promover o desenvolvimento sustentável do Sector do Comércio e assegurar a oferta de bens e de serviços mercantis; No quadro do aprofundamento na especialidade da regulamentação da Lei das Actividades Comerciais e do Regulamento do Exercício e Funcionamento da Actividade de Comércio por Grosso, a Retalho, bem como outras que lhes estão correlacionadas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Mercados Abastecedores, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS ABASTECEDORES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras gerais de organização e funcionamento dos Mercados Abastecedores, abreviadamente designados por «MAB».

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Mercado Abastecedor», unidade comercial, destinada à organização e comercialização de produtos alimentares e não alimentares, de largo consumo diário, visando o abastecimento de grandes aglomerados populacionais;
  • b)- «Operadores», operador, comprador e utilizador de bens, serviços e de todas as actividades disponíveis no MAB;
  • c)- «Operador», pessoa singular ou colectiva que reúna as condições exigidas no Regulamento Interno do MAB para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços no interior deste espaço;
  • d)- «Operações Comerciais», são aquelas que ocorrem com a compra e a venda de mercadorias, constituindo a principal actividade das empresas comerciais;
  • e)- «Comprador», agente económico que exerce a actividade de comércio por grosso ou a retalho, de restauração ou ainda consumidores colectivos.

Artigo 3.º (Natureza)

O MAB é um serviço público, de carácter polivalente e instrumento estratégico de aplicação de medidas de políticas comerciais e outras relacionadas com o Sector do Comércio.

Artigo 4.º (Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de comércio por grosso, a retalho, de prestação de serviço, bem como outras actividades comerciais complementares, num determinado espaço concentrado.

Artigo 5.º (Função do MAB)

O MAB tem a função de contribuir para o saneamento e racionalização dos circuitos comerciais para que o abastecimento ao público dos grandes aglomerados populacionais se realize nas melhores condições de concorrência e transparência, assegurar progressivamente a comercialização de produtos alimentares e não alimentares e a instalação de zonas de serviços complementares de apoio.

Artigo 6.º (Transferência de Produtos)

Em áreas onde a produção ultrapassa a capacidade do MAB instalado e dos consumidores, para salvaguardar a produção interna, a administração, articulada com a administração local ou a Entidade Gestora do MAB, deve transferir os excedentes do MAB, para a indústria transformadora, MAB ou para outras áreas com necessidade dos produtos em excesso.

Artigo 7.º (Iniciativa de Instalação)

  1. A instalação do MAB pode ser de iniciativa do Estado, por via do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, da Administração Local ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de iniciativa privada, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
  2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio compete autorizar a instalação e funcionamento do MAB.

Artigo 8.º (Direito Aplicável)

É aplicável o direito privado nas relações contratuais do MAB com terceiros.

CAPÍTULO II OPERADORES E CRITÉRIOS DE ACESSO

Artigo 9.º (Operadores do MAB)

  1. Podem ser operadores do MAB as pessoas singulares ou colectivas, com plena capacidade jurídica, que cumprem com as exigências previstas na lei para o exercício das actividades comerciais em geral, no Regulamento Interno em particular e obtenham a necessária autorização para o exercício da actividade.
  2. O acesso ao MAB deve ser sempre nos termos e condições previstas no Regulamento Interno.
  3. Os produtores individuais ou associações que pretendam comercializar no MAB as suas próprias produções devem confirmar se os espaços são suficientes e adaptados para a natureza dos seus produtos.
  4. Os produtores individuais ou associações podem celebrar contratos de compra e venda com os operadores do MAB ao preço mínimo de referência, aprovado pelas entidades competentes (Ministérios das Finanças, do Comércio, da Agricultura e Florestas, da Indústria e das Pescas e do Mar).

Artigo 10.º (Operações Comerciais)

No MAB é permitido efectuar-se operações comerciais por grosso, a retalho e outras actividades comerciais complementares de produtos que obedeçam às normas de qualidade, características legais de classificação, calibragem, acondicionamento e rotulagem, fixadas para cada produto ou tipo de produtos, incluído de prestação de serviços.

Artigo 11.º (Obrigações Gerais dos Operadores)

  1. Os operadores do MAB estão sujeitos às seguintes obrigações:
    • a)- Liquidar os produtos fornecidos pelos produtores e nas condições acordadas com os mesmos;
    • b)- Possuir e efectuar o exame da documentação que, nos termos a fixar no regulamento interno, deve acompanhar as mercadorias que entram e saíam do MAB;
    • c)- O MAB pode adoptar regras de organização, estruturação e funcionamento dos mercados municipais ou outros, sem desvirtuar a componente grossista;
    • d)- Pagar as taxas de serviços que são estabelecidas pela administração do MAB;
    • e)- Actuar em conformidade com o disposto no Regulamento Interno.
  2. Os operadores, independentemente da documentação comercial legalmente exigida, devem ter a documentação necessária ao controlo da origem, dos preços de aquisição, da qualidade dos produtos e à verificação das operações comerciais realizadas.

Artigo 12.º (Medidas Sancionatórias)

  1. Os operadores que infrinjam as regras de funcionamento estabelecidas no Regulamento Interno do MAB estão sujeitos a sanções previstas no referido Regulamento.
  2. A aplicação de sanções disciplinares implicam a observância do princípio do contraditório e demais regras da boa justiça.

CAPÍTULO III POSTOS DE VENDA

Artigo 13.º (Postos Fixos de Venda)

  1. Cada MAB dispõe de postos fixos de venda, com características e dimensões apropriadas à natureza das transacções comerciais aí efectuadas e dimensão dos vendedores.
  2. Sem prejuízo da qualidade de condições de acesso e das obrigações a cumprir, a distribuição de postos fixos de vendas deve contribuir para a concorrência entre os vendedores do MAB, devendo estar sempre salvaguardada a existência de um número adequado de agrupamento ou associações de produtores, a definir no regulamento interno do mercado.
  3. A concepção de um posto fixo de venda deve ser sempre formalizada através de celebração de um contrato escrito entre a Administração ou a entidade que detém a gestão do mercado e os vendedores, no qual este se obrigam formalmente ao cumprimento das normas fixadas no Regulamento Interno do MAB.
  4. A atribuição de posto fixo de venda é, em princípio, feita a título individual, podendo no entanto, a administração ou entidade que detém a gestão do mercado autorizar, a pedido dos interessados, a utilização em comum de um mesmo posto fixo de venda, mais, no caso, as pessoas autorizadas respondem solidariamente perante a administração ou Entidade Gestora.
  5. A Administração ou Entidade Gestora do MAB fixa anualmente segundo a natureza dos produtos comercializados e por tipo de posto fixo de venda, as quantidades mínimas que os vendedores comercializam para manter o direito à ocupação dos postos.
  6. O critério de atribuição dos postos de venda é definido no Regulamento Interno.

Artigo 14.º (Alterações nos Postos Fixos de Venda)

  1. A Administração ou Entidade Gestora do MAB pode reduzir a dimensão dos postos fixos de venda, substituí-los por outros mais pequenos ou extinguir quando o seu titular, durante dois anos consecutivos, realizar um volume de vendas inferior ao limite mínimo que tiver sido fixado para o seu tipo de posto de venda.
  2. A Administração ou Entidade Gestora do MAB pode, sempre que entender necessário, modificar a localização dos postos fixos de venda por motivos de higiene ou salubridade, para melhor funcionamento do mercado ou para agrupar vendedores que pretendem cooperar nas suas actividades ou associar as suas empresas.

Artigo 15.º (Outras Zonas de Espaços de Venda)

  1. Cada MAB pode dispor, para além dos postos de venda, de locais ou superfícies cobertos afectos à utilização exclusiva dos produtores, que estão isentos de obrigatoriedade de comercialização de quantidades mínimas e da permanência contínua no mercado.
  2. Para serem autorizados a vender nas zonas referidas no n.º 1 deste artigo, os produtores ou seus agrupamentos devem fazer prova da sua qualidade junto da administração ou Entidade Gestora do MAB, nos termos fixados no Regulamento Interno.
  3. Nas zonas ou espaços de venda, acima referidos os produtores e seus agrupamentos só podem vender as suas próprias produções ou as dos seus associados.

CAPÍTULO IV ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Artigo 16.º (Orientação e Acompanhamento)

  1. Sem prejuízo da sua autonomia administrativa, financeira e de gestão, o MAB está sujeito a orientação e acompanhamento do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. A orientação e acompanhamento incluem as competências necessárias para assegurar a modernização e a eficiência dos serviços prestados pelos operadores no MAB.

Artigo 17.º (Conteúdo da Orientação e Acompanhamento)

No âmbito da orientação e acompanhamento são emitidas recomendações ou directivas à Entidade Gestora do MAB sobre as prioridades e os objectivos a atingir, designadamente:

  • a)- Definir a política estatal relativa ao MAB;
  • b)- Verificar a conformidade e cumprimento dos requisitos de instalação e funcionamento do

MAB;

  • c)- Fixar medidas de apoio e reestruturação do MAB;
  • d)- Dar parecer sobre a criação de novos MAB;
  • e)- Aprovar as propostas de alteração das normas que regulam e disciplinam a organização e funcionamento do MAB;
  • f)- Articular com as entidades oficiais relacionadas com as actividades desenvolvidas no MAB, as acções que se revelem pertinentes para a valorização da produção agro-industrial nacional, para a garantia do abastecimento das populações de produtos alimentares e não alimentares, bem como, para a cadeia deste abastecimento;
  • g)- Promover no âmbito do MAB sistemas integrados de informação de mercado e de gestão e funcionamento dos mesmos;
  • h)- Promover a harmonização de processos, a inovação tecnológica no MAB, a formação dos operadores e a promoção dos produtos agro-alimentares;
  • i)- Promover o respeito pelo ambiente, qualidade e saúde pública;
  • j)- Definir planos estratégicos do Governo, nos quais se estabelecem as acções tendentes à promoção e consolidação do MAB como instrumentos activos do apoio ao controlo da qualidade e segurança alimentar, à instituição de um sistema de informação (entre todos os MAB) que permita acompanhar e perspectivar a evolução da sua actividade, das empresas neles instalados e dos produtos aí transaccionados e as acções que possibilitem o desenvolvimento e afirmação da capacidade competitiva do MAB na captação de fluxos de mercadorias e serviços para o espaço nacional;
  • k)- Estabelecer direitos especiais da informação sobre a gestão e funcionamento do MAB;
  • l)- Nomear os administradores do MAB, quando a gestão é pública;
  • m)- Autorizar a gestão privada do MAB em concreto.

CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MAB

Artigo 18.º (Regime de Gestão)

  1. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio compete nomear a administração do MAB no caso de gestão pública ou atribuir a gestão a uma entidade privada.
  2. A gestão privada do MAB é adjudicada mediante o correspondente concurso público e exercida por via de um contrato de cessão e exploração, o qual define os termos e condições de exercício da gestão.
  3. A gestão privada do MAB deve ser exercida mediante Contrato de Cessão de Exploração.

Artigo 19.º (Composição da Administração e da Entidade Gestora)

  1. A Administração e a Entidade Gestora do MAB é composta por:
    • a)- Administrador-Coordenador;
    • b)- 2 (dois) Administradores-Adjuntos;
    • c)- 3 (três) Vogais do Conselho Fiscal.
  2. Quando a gestão do MAB é pública, os Administradores são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, por mandato de 3 (três) anos prorrogáveis por iguais períodos, até ao limite de 2 (dois) mandatos.
  3. O quadro de pessoal, o organigrama e o regime remuneratório da Entidade Gestora são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  4. Na gestão pública um dos Administradores-Adjunto deve ser membro da administração local ou provincial do local de instalação do MAB.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Aprovação de Regulamentos)

A administração ou a Entidade Gestora é responsável pelas instalações e deve no prazo de 30 (trinta) dias após nomeação ou assinatura do Contrato de Cessão e Exploração do MAB, aprovar o regulamento interno de funcionamento e remeter o duplicado ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio para visto.

Artigo 21.º (Rede Nacional de Mercados Abastecedores)

O MAB pode integrar a Rede Nacional de Mercados Abastecedores - RNMA, desde que, criada e aprovadas as normas da RNMA, nos termos da lei. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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