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Decreto Presidencial n.º 176/18 de 27 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 176/18 de 27 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 27 de Julho de 2018 (Pág. 3991)

Assunto

Aprova o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A República de Angola aderiu à Organização Mundial do Comércio (OMC) através da Resolução n.º 4/96, de 15 de Março, da Assembleia Nacional, tendo como objectivo a liberalização crescente do comércio internacional, com base na livre negociação e transacções comerciais entre os seus membros. Considerando que por força da referida adesão torna-se necessário harmonizar a legislação nacional às disposições previstas nos acordos da OMC e aos pressupostos fundamentais da Nova Política Comercial de Angola, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 105/14, de 16 de Maio; Havendo necessidade de se criar uma entidade multissectorial que apoie o Executivo no estudo, avaliação e definição de medidas que visam a facilitação do comércio, em conformidade com as disposições previstas no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, aprovado pela Conferência Ministerial da OMC, em 2013; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO COMITÉ NACIONAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

O Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, abreviadamente designado por «CNFC», é um Órgão Consultivo Multissectorial do Governo da República de Angola, encarregue de estudar, elaborar, negociar e propor medidas que visam a implementação da Facilitação do Comércio em Angola.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do CNFC no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio estabelecido entre os Membros da OMC.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

Aos membros do CNFC aplica-se o regime geral da função pública.

Artigo 4.º (Sede)

O CNFC tem a sua sede na Província de Luanda, nas Instalações da Administração Geral Tributária (AGT), onde funciona o Secretariado Executivo.

Artigo 5.º (Presidência)

  1. O CNFC é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. O Presidente do CNFC é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Economia e por um Secretário Executivo coordenado pelo Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.

Artigo 6.º (Atribuições)

Ao CNFC incumbe, nomeadamente:

  • a)- Promover a coordenação dos trabalhos relativos à facilitação do comércio no País e assegurar a divulgação de novos procedimentos comerciais;
  • b)- Apoiar o Governo no estudo, avaliação e definição de medidas que garantam um controlo eficaz para a facilitação efectiva do comércio;
  • c)- Participar nos trabalhos de elaboração de projectos legislativos relativos à simplificação, harmonização e modernização de procedimentos comerciais internacionalmente aceites no âmbito das Organizações Internacionais de que Angola é parte integrante;
  • d)- Propor a criação de infra-estruturas que garantam a facilitação do comércio no País;
  • e)- Promover as relações com organismos e entidades internacionais especializados na matéria da facilitação do comércio, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização Mundial das Alfândegas (OMA), Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), e outros organismos internacionais relevantes;
  • f)- Organizar e realizar colóquios e seminários sobre facilitação do comércio;
  • g)- Em caso de necessidade devidamente justificada, designadamente quando os trabalhos não possam ser desenvolvidos a nível das entidades representadas no Comité, esta pode recorrer ao apoio de entidades ou de peritos externos para a execução dessas tarefas.

Artigo 7.º (Composição)

  1. O CNFC é composto por representantes dos seguintes órgãos:
    • a)- Ministério do Comércio;
    • b)- Ministério da Economia e Planeamento;
    • c)- Ministério das Finanças;
    • d)- Ministério do Interior;
    • e)- Ministério dos Transportes;
    • f)- Ministério da Saúde;
    • g)- Ministério da Agricultura e Florestas;
    • h)- Ministério das Pescas e do Mar;
    • i)- Ministério das Relações Exteriores;
    • j)- Ministério da Indústria;
    • k)- Banco Nacional de Angola.
  2. Integram ainda o CNFC, os representantes das Associações Empresariais e Industriais Nacionais e da Câmara dos Despachantes Oficiais.
  3. Os Ministérios, Associações e demais entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem designar os seus representantes para participar nos trabalhos do Comité e 1 (um) suplente, para os substituírem nas suas ausências ou impedimentos.
  4. Sempre que a especificidade dos assuntos justificarem, o Presidente do Comité pode propor a integração de especialistas com estatuto de observadores.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º (Estrutura Orgânica)

  1. São órgãos do Comité Nacional para Facilitação do Comércio:
    • a)- Plenário;
    • b)- Presidente;
    • c)- Vice-Presidente;
  • d)- Secretariado Executivo.

Artigo 9.º (Plenário)

  1. O Plenário do CNFC é composto por todos os membros designados no artigo 7.º do presente Estatuto.
  2. O CNFC funciona em sessões plenárias, podendo, contudo, serem constituídos Grupos Técnicos para apreciação e estudo de matérias que, pela sua natureza e especificidade técnica, mereçam tratamento restrito.
  3. Os Grupos Técnicos são constituídos por indicação do plenário do Comité e de acordo com as matérias a tratar, quer de entre os seus integrantes, quer das entidades representadas.
  4. Os Grupos Técnicos reportam a sua actividade ao Presidente do CNFC.

Artigo 10.º (Presidente e Vice-Presidente)

  1. Compete ao Presidente:
    • a)- Representar o Comité;
    • b)- Superintender os serviços de apoio;
    • c)- Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
    • d)- Propor a contratação de pessoal, ouvido o Comité;
    • e)- Celebrar contratos em nome do Comité e obrigá-lo validamente nos demais actos jurídicos;
    • f)- Aprovar a proposta de orçamento do CNFC;
    • g)- Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente fixados;
    • h)- Submeter à aprovação do Comité o plano de actividades e elaborar relatórios de progresso;
    • i)- Nomear os membros do Secretariado;
    • j)- Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente no cumprimento das suas funções, podendo exercer as competências que lhe forem delegadas.
  3. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do CNFC é substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste último, pelo Secretário Executivo.

Artigo 11.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo é o órgão administrativo do CNFC ao qual compete:
    • a)- Executar todas as tarefas administrativas, financeiras e patrimoniais;
    • b)- Superintender os serviços de apoio;
    • c)- Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalho;
    • d)- Propor a contratação de pessoal, ouvido o Comité;
    • e)- Garantir a recolha e a disseminação de toda a informação aos membros do Comité;
    • f)- Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, de acordo com as orientações do Presidente;
    • g)- Elaborar o projecto de orçamento, bem como as respectivas alterações, e assegurar a sua execução;
    • h)- Elaborar actas de reuniões e relatórios.
  2. O Secretário Executivo é apoiado por 3 (três) Assistentes indicados pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Comércio, da Economia e Planeamento e das Finanças, cabendo a indicação de 1 (um) Assistente cada.

Artigo 12.º (Reuniões)

  1. O CNFC reúne-se em regra trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de 3 (três) entidades ou instituições.
  2. As reuniões do CNFC são reservadas e realizam-se na sua sede.
  3. Por cada reunião é lavrada acta, da qual constam, os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, assinada pelo Presidente e pelos participantes.
  4. As actas das reuniões do Comité são enviadas para conhecimento e devidos efeitos, as entidades ou instituições que integram o Comité.

Artigo 13.º (Quórum)

  1. O CNFC reúne-se com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros.
  2. As propostas e recomendações do CNFC são tomadas por maioria de votos emitidos.
  3. O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  4. Havendo discordância com a deliberação, os discordantes devem fundamentar a sua posição através de declaração de voto, que será registada em acta.

Artigo 14.º (Plano de Actividades e Orçamento)

O CNFC elabora o respectivo plano de actividades e o orçamento anual, tendo em conta os programas e as acções a desenvolver, com vista a assegurar a coerência, racionalidade e eficácia das medidas adoptadas, podendo ser revisto sempre que necessário.

Artigo 15.º (Formalidades)

  1. Os documentos dirigidos ao CNFC e o processamento subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
  2. O CNFC pode aprovar modelos e formulários, em suporte de papel ou electrónico, com vista a permitir melhor instrução dos pedidos de parecer ou quaisquer outras solicitações que lhe sejam endereçadas em assuntos da sua competência.
  3. Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas e outros instrumentos jurídicos internacionais em preparação devem ser enviados ao Secretariado Executivo do CNFC.

CAPÍTULO III MEMBROS DA COMISSÃO

Artigo 16.º (Mandato)

  1. São membros do CNFC os representantes designados nos termos do artigo 7.º do presente Diploma.
  2. Os membros do CNFC são nomeados por Despacho Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Comércio, da Economia e Planeamento e das Finanças.
  3. O mandato dos representantes dos distintos Órgãos, Associações e Instituições previstas no presente Regulamento está sujeito a indicação e comunicação por escrito ao Secretariado Executivo.

Artigo 17.º (Deveres dos Membros)

Constituem deveres dos membros do CNFC:

  • a)- Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e independência;
  • b)- Participar activa e assiduamente nos trabalhos do Comité, executando as tarefas e realizando os trabalhos que lhes forem distribuídos;
  • c)- Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação.

Artigo 18.º (Cessação do Mandato)

  1. O fim do mandato dos membros do CNFC decorre da suspensão e extinção do vínculo destes com os Órgãos, Associações e Instituições que representam.
  2. A cessão e substituição do representante deve ser comunicada por escrito ao Secretariado Executivo.

Artigo 19.º (Impedimentos e Suspeições)

  1. São aplicáveis com as devidas adaptações aos membros do CNFC os impedimentos e suspeições previstos nas Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa e demais legislação aplicável à Administração Pública.
  2. Os impedimentos e suspeições são apreciados pelo Plenário do CNFC.

Artigo 20.º (Garantias)

Os membros do CNFC beneficiam das seguintes garantias:

  • a)- Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
  • b)- Do direito a dispensa das actividades laborais, quando designados para representarem o

CNFC.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 21.º (Dotações e Despesas)

  1. Os Departamentos Ministeriais do Comércio, das Finanças-Administração Geral Tributária e da Economia e Planeamento devem prever nos seus orçamentos anuais, dotações para as despesas correntes do CNFC.
  2. Constituem igualmente receitas do CNFC:
    • a)- O saldo de gerência do ano anterior;
    • b)- Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
    • c)- Quaisquer outras verbas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato;
    • d)- As dotações que lhe forem atribuídas pelo Governo.
  3. As despesas do CNFC são as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à execução das suas atribuições.
  4. As despesas de deslocações e de formação dos membros do CNFC são suportadas pelas instituições de cada um dos membros.
  5. O orçamento anual e as respectivas alterações, bem como o relatório de contas, são aprovados pelo Plenário do CNFC e submetidas aos Ministérios do Comércio, das Finanças-Administração Geral Tributária e da Economia e Planeamento.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos do CNFC, são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Comércio, Finanças e da Economia e Planeamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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