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Decreto Presidencial n.º 174/18 de 26 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 174/18 de 26 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 26 de Julho de 2018 (Pág. 3972)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Centros de Logística e de Distribuição. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de proceder-se à reforma legislativa e regulamentar, de modo a adoptar o Ministério do Comércio de instrumentos legais necessários para melhor sustentar a organização do Sector do Comércio Interno: Tendo em conta a necessidade de se estabelecer um novo quadro normativo das actividades comerciais e de serviços mercantis, do aprofundamento na especialidade da regulamentação da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais, e do Regulamento do Exercício e Funcionamento da Actividade de Comércio por Grosso, a Retalho, bem como outros que lhes estão correlacionados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Centros de Logística e de Distribuição, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissão)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE LOGÍSTICA E DE DISTRIBUIÇÃO (CLOD)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas gerais de organização e funcionamento dos Centros de Logística e de Distribuição, abreviadamente designados por «CLOD».

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Centro de Logística e de Distribuição (CLOD)», local dotado de infra-estruturas de apoio a produtores, distribuidores e outros agentes económicos que exercem actividade que lhes estão correlacionados e constituído por mercados abastecedores, entreposto, empresas de distribuição e de prestação de serviços comerciais permitidos por lei;
  • b)- «Mercado Abastecedor», equipamento colectivo como uma única unidade destinada à organização e comercialização de produtos alimentares e não alimentares, de largo consumo diário, visando o abastecimento de grandes aglomerados populacionais;
  • c)- «Operadores», operadores, compradores e utilizadores de bens, serviços e de todas as actividades disponíveis no CLOD;
  • d)- «Operador», pessoa singular ou colectiva que reúna as condições exigidas no regulamento interno do CLOD, para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços no interior deste espaço;
  • e)-«Comprador», agente económico que exerce a actividade de comércio por grosso ou a retalho, de restauração ou ainda consumidores colectivos.

Artigo 3.º (Objectivos)

A implementação do CLOD visa prosseguir os seguintes propósitos:

  • a)- Concentrar num único espaço físico transacções comerciais grossistas e retalhistas, bem como outras que lhes estão correlacionadas;
  • b)- Racionalizar e modernizar os Circuitos de Logística e de Distribuição;
  • c)- Melhorar as condições de abastecimento das populações, pondo à sua disposição produtos de melhor qualidade, maior variedade em condições de higiene e frescura, e, por via indirecta, a preços mais favoráveis;
  • d)- Criar condições de trabalho e melhorar o rendimento dos operadores e agentes económicos que exercem a sua actividade em ramos ligados ao comércio por grosso e a retalho;
  • e)- Uniformizar a actividade comercial no sector grossista, retalhista e outros participando no processo de formalização da economia, muito particularmente nas suas funções de concentração da produção e de principal fonte de abastecimento ao comércio;
  • f)- Tornar o processo de formação de preços mais transparente e competitivo, para obter o incremento da produção nacional, maior rendimento dos agricultores e industriais, bem como a progressiva substituição de importações;
  • g)- Promover o ordenamento comercial e, consequentemente, o ordenamento urbano e regional, permitindo assim não só criar sinergias de proximidade como também racionalizar a circulação rodoviária, desviando o tráfego de viaturas pesadas de zonas já congestionadas para vias de maior capacidade de carga;
  • h)- Orientar a produção nacional para circuitos formais de comercialização, concentrando a oferta e respectivos agentes económicos, facilitando assim o processo de introdução de novas tecnologias na organização das actividades comerciais;
  • i)- Promover as trocas comerciais entre as zonas rurais e urbanas e entre os bens agrícolas e industriais.

Artigo 4.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de comércio por grosso e a retalho, bem como outras que lhes estão correlacionadas, concentrados num único espaço físico e dotado de infra-estruturas de apoio a produtores, distribuidores e outros agentes económicos, organizados nos termos do presente Regulamento.
  2. O presente Regulamento não se aplica às pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades comerciais fora do espaço do CLOD.

Artigo 5.º (Natureza)

O CLOD assume a natureza de serviço público, enquanto instrumento estratégico de aplicação de diversas medidas de políticas, directa ou indirectamente relacionadas com o Sector do Comércio.

Artigo 6.º (Função)

A função do CLOD, em simultâneo com a função dos mercados abastecedores, consiste no escoamento da produção agro-industrial, alimentar e não alimentar destinada ao consumo, nas melhores condições higio-sanitárias, de concorrência, transferência e permitir a distribuição na cadeia de abastecimento de forma mais eficiente, flexível, dinâmica e especificada.

Artigo 7.º (Iniciativa de Instalação)

A instalação do CLOD pode ser de iniciativa do Estado, por via do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, da Administração Local, de outras pessoas colectivas de direito público e de iniciativa privada, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Artigo 8.º (Direito Aplicável)

É aplicável o Direito Privado nas relações contratuais do CLOD com terceiros.

CAPÍTULO II ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Artigo 9.º (Instalação do CLOD)

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio é o órgão competente para autorizar a instalação e funcionamento do CLOD.

Artigo 10.º (Orientação e Acompanhamento)

  1. Sem prejuízo da sua autonomia administrativa, financeira e de gestão, o CLOD está sujeito a orientação e acompanhamento do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. A orientação e acompanhamento incluem as competências necessárias para assegurar a modernização e a eficiência dos serviços prestados pelos operadores no CLOD.

Artigo 11.º (Conteúdo da Orientação e Acompanhamento)

No âmbito da orientação e acompanhamento são emitidas recomendações ou directivas à entidade gestora do CLOD sobre as prioridades e os objectivos a atingir, nomeadamente:

  • a)- Definir a política estatal relativa ao CLOD;
  • b)- Verificar a conformidade e cumprimento dos requisitos de instalação e funcionamento do

CLOD;

  • c)- Fixar medidas de apoio e reestruturação do CLOD;
  • d)- Dar parecer sobre a criação de novos CLOD;
  • e)- Aprovar as propostas de alteração das normas que regulam e disciplinam a organização e funcionamento dos CLOD;
  • f)- Aprovar os regulamentos internos dos CLOD;
  • g)- Articular com as entidades oficiais relacionadas com as actividades desenvolvidas nos CLOD, as acções que se revelem pertinentes para a valorização da produção agro-industrial nacional, para a garantia do abastecimento das populações de produtos alimentares e não alimentares, bem como para a cadeia deste abastecimento;
  • h)- Promover no âmbito dos CLOD sistemas integrados de informação de mercado e de gestão e funcionamento dos mesmos;
  • i)- Promover a harmonização de processos, a inovação tecnológica nos CLOD, a formação dos operadores e a promoção dos produtos agro-alimentares;
  • j)- Promover o respeito pelo ambiente, qualidade e saúde pública;
  • k)- Definir planos estratégicos do Governo, nos quais se estabelecem as acções tendentes à promoção e consolidação dos CLOD como instrumentos activos do apoio ao controlo da qualidade e segurança alimentar, à instituição de um sistema de informação (entre todos os CLOD) que permita acompanhar e perspectivar a evolução da sua actividade, das empresas neles instalados e dos produtos aí transaccionados e as acções que possibilitem o desenvolvimento e afirmação da capacidade competitiva dos CLOD na captação de fluxos de mercadorias e serviços para o espaço nacional;
  • l)- Estabelecer direitos especiais da informação sobre a gestão e funcionamento dos CLOD;
  • m)- Nomear os Administradores dos CLOD, nos casos de gestão pública.

CAPÍTULO III CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, ACESSO E FUNCIONAMENTO

Artigo 12.º (Condições de Instalação)

Os CLOD devem preencher os seguintes requisitos mínimos:

  • a)- Funcionar em recintos vedados;
  • b)- Dispor de infra-estruturas necessárias e adequadas ao seu funcionamento e dimensão, nomeadamente rede de abastecimento de água, saneamento e electricidade e outras essenciais a garantir a higiene e a saúde pública, bem como, entre outras, instalações sanitárias adequadas e sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;
  • c)- Garantir as regras higio-sanitárias para o exercício das respectivas actividades;
  • d)- Estarem cobertos e protegidos os locais de transacção e exposição de produtos perecíveis, bem como cumprir as normas em vigor para os locais de transacção e manuseamento de produtos alimentares;
  • e)- Assegurar uma fácil acessibilidade, garantindo no seu interior a eficiência, fluidez e segurança na circulação dos operadores, viaturas nas operações de carga e descarga de mercadorias.

Artigo 13.º (Condições de Acesso)

  1. O acesso de qualquer operador ao CLOD, é definido pela administração ou entidade gestora, nos termos do respectivo regulamento interno.
  2. A atribuição de um espaço comercial permanente é formalizada através de contrato escrito, celebrado entre a entidade gestora e o operador, no qual se definem o período de utilização, as taxas a pagar, os direitos e obrigações de ambas as partes e demais disposições que se entendam convenientes;
  3. A não ocupação de um espaço comercial no período de tempo definido no regulamento interno, atribuído contratualmente, implica a perda pelo operador de todos os direitos sobre o mesmo, permitindo à identidade gestora a atribuição desse espaço a outro operador.
  4. A atribuição e ocupação de espaços comerciais de forma eventual fica sujeita ao pagamento de taxas a estabelecer pela entidade gestora e demais condições a definir em regulamento interno.

Artigo 14.º (Operações)

  1. No CLOD efectua-se, predominantemente, operações comerciais por grosso e por retalho de produtos alimentares e não alimentares, mas em condições específicas a definir nos regulamentos internos e pode efectuar-se operações comerciais retalhistas.
  2. Além das operações referidas no número anterior, pode ser instalada no CLOD outras actividades e serviços que lhe sejam complementares.

Artigo 15.º (Regulamento Interno)

  1. Cada CLOD dispõe de um Regulamento Interno próprio definido e aprovado pela administração ou entidade gestora que contenha as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina e segurança interna.
  2. Do Regulamento Interno do CLOD consta obrigatoriamente o seguinte:
    • a)- A indicação dos vários tipos de operadores, seus direitos e obrigações;
    • b)- As condições gerais de acesso dos vários operadores ao mercado, a ocupação e a utilização de vários tipos de espaços comerciais;
    • c)- A indicação da organização física do espaço do Centro, dos serviços e instalações gerais acessíveis a todos os operadores, dos espaços comerciais e dos serviços complementares;
  • d)- As normas de funcionamento, tais como as que se referem a horários de aprovisionamento e venda, limpeza e recolha de resíduos, permanência, condições de acesso ao recinto, documentação exigida para entrada e saída de mercadorias e sua comercialização no interior do recinto e estacionamento.

Artigo 16.º (Operadores)

  1. São operadores dos CLOD, as pessoas singulares ou colectivas que cumpram as condições exigidas em Regulamento Interno que estabeleça as regras de organização, funcionamento, disciplina e segurança interna.
  2. A ocupação dos espaços disponíveis do CLOD pelos diversos tipos de operadores deve ser objecto de contrato de utilização de espaço, a celebrar entre o utente e a entidade gestora, no qual são regulados os direitos e obrigações das partes.

Artigo 17.º (Obrigações dos Operadores)

Os Operadores estão sujeitos às seguintes obrigações:

  • a)- Manter devidamente actualizada toda a documentação comprovativa do regular exercício da sua actividade, bem como da sua situação legal;
  • b)- Possuir, manter e fornecer, sempre que solicitada, a documentação necessária ao controlo e origem dos preços de aquisição e da qualidade dos produtos, a qual deve, obrigatoriamente, acompanhar todas as mercadorias que entram e saiam do CLOD e à verificação das operações comerciais realizadas;
  • c)- Prestar informações sobre a sua actividade, à administração e à entidade gestora do CLOD, salvaguardando-se o dever de confidencialidade legalmente devido;
  • d)- Pagar as taxas de serviço estabelecidas pela entidade gestora;
  • e)- Agir de acordo com o disposto no Regulamento Interno.

Artigo 18.º (Medidas Sancionatórias)

  1. Os operadores que infrinjam as regras de funcionamento definidas no Regulamento Interno estão sujeitos à aplicação das medidas nelas fixadas.
  2. As medidas a que se refere o número anterior são aplicadas pela administração ou entidade gestora do CLOD.
  3. A aplicação de medidas implica a prévia audição dos operadores ou seus representantes, nos termos do regulamento interno.

CAPÍTULO IV GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 19.º (Regime de Gestão)

  1. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio compete nomear a Administração do CLOD, no caso de gestão pública ou autorizar a gestão a uma entidade privada.
  2. A gestão privada do CLOD é adjudicada mediante o correspondente concurso público e exercida por via de um contrato de cessão e exploração, o qual defina os termos e condições de exercício da gestão.

Artigo 20.º (Composição da Administração e da Entidade Gestora)

A administração e a entidade gestora do CLOD é composta por:

  • a)- Administrador - Coordenador;
  • b)- 2 (dois) Administradores-Adjuntos;
  • c) 3 (três) Vogais do Conselho Fiscal.
  1. Quando a gestão do CLOD é pública, os Administradores são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, por mandato de 3 (três) anos prorrogáveis por iguais períodos, até ao limite de 2 (dois) mandatos.
  2. O quadro de pessoal, o organigrama e o regime remuneratório da entidade gestora são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  3. Na gestão pública um dos Administradores-Adjunto deve ser membro da administração local ou provincial do local de instalação do CLOD.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Aprovação de Regulamentos)

A administração ou a entidade gestora é responsável pelas instalações e deve, no prazo de 30 (trinta) dias, após nomeação ou assinatura do contrato de cessão e exploração do CLOD, aprovar o Regulamento Interno e remeter duplicado ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, para visto. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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