Decreto Presidencial n.º 172/18 de 24 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/18 de 24 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 24 de Julho de 2018 (Pág. 3955)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho e adita o artigo 3.º-A ao referido Regulamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o artigo 2.º do Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, criou o Cofre Geral de Justiça, com o objectivo de assegurar a melhoria das condições de trabalho dos Serviços Judiciais e dos Serviços dos Registos e do Notariado e dotá-los dos meios materiais compatíveis com a sua eficiência e qualidade, mediante recursos financeiros suplementares: Tendo em conta que a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, que estabelece os princípios gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, criou os Tribunais da Relação e os Tribunais de Comarca, alargando, deste modo, o âmbito das delegações do Cofre Geral de Justiça quanto à arrecadação das receitas previstas no Código das Custas Judiciais e legislação complementar: Havendo necessidade de alargamento da jurisdição do Cofre Geral de Justiça aos Serviços de Identificação Civil e Criminal e aos Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º Para efeitos de cobrança de receitas e gestão de despesas, os Tribunais da Jurisdição Comum, a Procuradoria-Geral da República junto dos Serviços de Investigação Criminal, os Serviços dos Registos e do Notariado, os Serviços de Identificação Civil e Criminal e os Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios funcionam como delegações do Cofre Geral de Justiça.
ARTIGO 9.º1. Constituem receitas do Cofre Geral de Justiça:
- a)- A percentagem de 30% sobre o imposto de justiça cobrado em qualquer processo judicial;
- b)- O adicional de 10% sobre o imposto de justiça cobrado em acções cíveis e em processos-crime;
- c)- As demais verbas expressamente atribuídas ao «Cofre do Tribunal», de acordo com o Código de Custas Judiciais e demais legislação aplicável;
- d)- O percentual de 30% sobre os emolumentos cobrados nos Serviços dos Registos e do Notariado;
- e)- As taxas de reembolso referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Diploma;
- f)- O produto da venda de bens do Cofre Geral de Justiça abatidos à carga;
- g)- A totalidade da receita prevista no artigo 6.º do Decreto n.º 24/93, de 16 de Julho;
- h)- A totalidade da receita prevista no artigo 38.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 259/16, de 17 de Junho;
- i)- A totalidade da receita dos Serviços de Identificação Civil e Criminal;
- j)- As cauções prescritas a favor do Estado cujo produto deve dar entrada no Cofre Geral de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro;
- k)- O valor dos rendimentos de eventuais capitalizações dos recursos afectos ao Cofre Geral de Justiça;
- l)- Todos os objectos e quantias não reclamados pelos interessados no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro;
- m)- Quaisquer outras importâncias que lhe sejam legalmente atribuídas.
- O Ministério das Finanças deve transferir, mensalmente, a receita arrecadada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, a favor da conta do Cofre Geral de Justiça.
- O Ministério das Finanças deve transferir, mensalmente, a receita resultante da taxa de justiça e a parte do Estado nas multas arrecadadas, nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, a favor da conta do Cofre Geral de Justiça.
- As receitas arrecadadas pela PGR junto dos Serviços de Investigação Criminal, bem como os saldos existentes nas respectivas contas bancárias, relativos aos processos arquivados na instrução preparatória, devem ser transferidos a favor da conta do Cofre Geral de Justiça.
- A arrecadação das receitas previstas na alínea g), h) e i) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, todos do presente artigo, é, quanto ao valor destinado à CUT, de carácter excepcional e tem o prazo inicial de cinco anos, podendo ser prorrogado por mais um período de cinco anos por autorização do Titular do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
ARTIGO 10.º1. [...].
- [...].
- [...].
- O Cofre Geral de Justiça deve suportar as despesas conducentes à reforma da organização e gestão financeira da Justiça, com foco prioritário no modelo de financiamento do Sector, de acordo com o programa de reforma a aprovar pelo Conselho Administrativo do Cofre.
- Os subsídios a atribuir pelo Cofre Geral de Justiça abrangem os funcionários do Tribunal Supremo, da Procuradoria-Geral da República e do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
- O Conselho Administrativo do Cofre Geral de Justiça deve determinar o melhor critério e a percentagem da receita adequada e justa para o pagamento da comparticipação emolumentar aos funcionários.
- Para efeitos de execução das despesas referidas nas alíneas c), d) do n.º 1 do presente artigo e outras decorrentes de investimentos estruturantes para o Sector da Justiça, o Cofre Geral de Justiça pode recorrer a operações de financiamento, nos termos estabelecidos na lei.»
Artigo 2.º (Aditamento)
É aditado o artigo 3.º-A ao Regulamento do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, com a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º-A Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Diploma, integra igualmente o Conselho Administrativo do Cofre Geral de Justiça o Ministro das Finanças».
Artigo 3.º (Início da Afectação Total da Receita)
- A afectação da totalidade das receitas ao Cofre Geral da Justiça, referida nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, retroage ao mês de Fevereiro de 2018.
- O Ministério das Finanças deve transferir para a conta do Cofre Geral de Justiça as receitas previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, devidas ao Estado, nos exercícios anteriores ao ano de 2018, bem como no primeiro semestre do presente ano.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o artigo 2.º do Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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