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Decreto Presidencial n.º 172/18 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/18 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 24 de Julho de 2018 (Pág. 3955)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho e adita o artigo 3.º-A ao referido Regulamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o artigo 2.º do Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, criou o Cofre Geral de Justiça, com o objectivo de assegurar a melhoria das condições de trabalho dos Serviços Judiciais e dos Serviços dos Registos e do Notariado e dotá-los dos meios materiais compatíveis com a sua eficiência e qualidade, mediante recursos financeiros suplementares: Tendo em conta que a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, que estabelece os princípios gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, criou os Tribunais da Relação e os Tribunais de Comarca, alargando, deste modo, o âmbito das delegações do Cofre Geral de Justiça quanto à arrecadação das receitas previstas no Código das Custas Judiciais e legislação complementar: Havendo necessidade de alargamento da jurisdição do Cofre Geral de Justiça aos Serviços de Identificação Civil e Criminal e aos Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º Para efeitos de cobrança de receitas e gestão de despesas, os Tribunais da Jurisdição Comum, a Procuradoria-Geral da República junto dos Serviços de Investigação Criminal, os Serviços dos Registos e do Notariado, os Serviços de Identificação Civil e Criminal e os Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios funcionam como delegações do Cofre Geral de Justiça.

ARTIGO 9.º1. Constituem receitas do Cofre Geral de Justiça:

  • a)- A percentagem de 30% sobre o imposto de justiça cobrado em qualquer processo judicial;
  • b)- O adicional de 10% sobre o imposto de justiça cobrado em acções cíveis e em processos-crime;
  • c)- As demais verbas expressamente atribuídas ao «Cofre do Tribunal», de acordo com o Código de Custas Judiciais e demais legislação aplicável;
  • d)- O percentual de 30% sobre os emolumentos cobrados nos Serviços dos Registos e do Notariado;
  • e)- As taxas de reembolso referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Diploma;
  • f)- O produto da venda de bens do Cofre Geral de Justiça abatidos à carga;
  • g)- A totalidade da receita prevista no artigo 6.º do Decreto n.º 24/93, de 16 de Julho;
  • h)- A totalidade da receita prevista no artigo 38.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 259/16, de 17 de Junho;
  • i)- A totalidade da receita dos Serviços de Identificação Civil e Criminal;
  • j)- As cauções prescritas a favor do Estado cujo produto deve dar entrada no Cofre Geral de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro;
  • k)- O valor dos rendimentos de eventuais capitalizações dos recursos afectos ao Cofre Geral de Justiça;
  • l)- Todos os objectos e quantias não reclamados pelos interessados no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro;
  • m)- Quaisquer outras importâncias que lhe sejam legalmente atribuídas.
  1. O Ministério das Finanças deve transferir, mensalmente, a receita arrecadada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, a favor da conta do Cofre Geral de Justiça.
  2. O Ministério das Finanças deve transferir, mensalmente, a receita resultante da taxa de justiça e a parte do Estado nas multas arrecadadas, nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, a favor da conta do Cofre Geral de Justiça.
  3. As receitas arrecadadas pela PGR junto dos Serviços de Investigação Criminal, bem como os saldos existentes nas respectivas contas bancárias, relativos aos processos arquivados na instrução preparatória, devem ser transferidos a favor da conta do Cofre Geral de Justiça.
  4. A arrecadação das receitas previstas na alínea g), h) e i) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, todos do presente artigo, é, quanto ao valor destinado à CUT, de carácter excepcional e tem o prazo inicial de cinco anos, podendo ser prorrogado por mais um período de cinco anos por autorização do Titular do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

ARTIGO 10.º1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. O Cofre Geral de Justiça deve suportar as despesas conducentes à reforma da organização e gestão financeira da Justiça, com foco prioritário no modelo de financiamento do Sector, de acordo com o programa de reforma a aprovar pelo Conselho Administrativo do Cofre.
  4. Os subsídios a atribuir pelo Cofre Geral de Justiça abrangem os funcionários do Tribunal Supremo, da Procuradoria-Geral da República e do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  5. O Conselho Administrativo do Cofre Geral de Justiça deve determinar o melhor critério e a percentagem da receita adequada e justa para o pagamento da comparticipação emolumentar aos funcionários.
  6. Para efeitos de execução das despesas referidas nas alíneas c), d) do n.º 1 do presente artigo e outras decorrentes de investimentos estruturantes para o Sector da Justiça, o Cofre Geral de Justiça pode recorrer a operações de financiamento, nos termos estabelecidos na lei.»

Artigo 2.º (Aditamento)

É aditado o artigo 3.º-A ao Regulamento do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, com a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º-A Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Diploma, integra igualmente o Conselho Administrativo do Cofre Geral de Justiça o Ministro das Finanças».

Artigo 3.º (Início da Afectação Total da Receita)

  1. A afectação da totalidade das receitas ao Cofre Geral da Justiça, referida nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho, retroage ao mês de Fevereiro de 2018.
  2. O Ministério das Finanças deve transferir para a conta do Cofre Geral de Justiça as receitas previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, devidas ao Estado, nos exercícios anteriores ao ano de 2018, bem como no primeiro semestre do presente ano.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o artigo 2.º do Decreto n.º 23/93, de 16 de Julho.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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