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Decreto Presidencial n.º 168/18 de 13 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 168/18 de 13 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 13 de Julho de 2018 (Pág. 3781)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a proceder a inscrição de novos projectos no Programa de Investimento Público do Orçamento Geral do Estado 2018 e aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 21.412.302.093,28 para a conclusão de projectos do Programa de Investimentos Públicos das Províncias do Cuando Cubango, Moxico, Lunda-Norte e Lunda-Sul.

Conteúdo do Diploma

  • Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2018, para suportar as despesas relacionadas com a conclusão de projectos no Programa Anual de Investimentos Públicos dos Governos Provinciais do Cuando Cubango, Moxico, Lunda-Norte e Lunda-Sul: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do seu artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Inscrição dos Projectos)

O Ministro das Finanças é autorizado a proceder à inscrição de novos projectos no Programa de Investimento Público do OGE 2018.

Artigo 2.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 21.412.302.093,28 (vinte e um biliões, quatrocentos e doze milhões, trezentos e dois mil, noventa e três Kwanzas e vinte e oito cêntimos) para a conclusão de projectos do Programa de Investimentos Públicos das Províncias do Cuando Cubango, Moxico, Lunda-Norte e Lunda-Sul.

Artigo 3.º (Atribuição do Crédito Adicional)

1.º - O crédito adicional referido no n.º 1 do artigo 2.º deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente. 2.º - O Crédito adicional aberto nos termos do artigo 2.º deste Decreto Presidencial é afecto às Unidades Orçamentais dos Governos Provinciais do Cuando Cubango, Moxico, Lunda-Norte e Lunda-Sul.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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