Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 166/18 de 13 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 166/18 de 13 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 13 de Julho de 2018 (Pág. 3779)

Assunto

Aprova o acordo Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Lusaka. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação com o Governo da República da Zâmbia: Considerando, ainda, a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, e sendo o Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários um instrumento de grande-valia, que contribui para o incremento da mobilidade e dinamização dos fluxos de investimentos e do turismo entre os dois Países, com vista ao aprofundamento das relações bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Lusaka, no dia 2 de Maio de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Julho de 2018. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ACORDO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia, adiante designados conjuntamente por «Partes» e individualmente por «Parte»; Desejosos de aprofundar as relações bilaterais de amizade e de cooperação entre os dois povos e países; Reconhecendo a necessidade de eliminar barreiras e promover a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito pela legislação aplicável em cada uma das Partes; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto a isenção de vistos em Passaportes Ordinários.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Acordo aplica-se aos cidadãos nacionais das Partes, portadores de passaportes ordinários válidos, quando pretendam entrar no território de cada uma das Partes em férias, turismo, visitas familiares, negócios privados, bem com em visitas oficiais ou em trânsito sem visto.

Artigo 3.º (Condições de Entrada, Saída e Permanência)

  1. Os cidadãos nacionais das Partes devem entrar e sair dos respectivos territórios, unicamente através dos postos de entrada e saída, de acordo com a legislação e regulamentos respectivos.
  2. A entrada sem visto feita por cidadãos das Partes não atribui o direito de permanência para efeitos de estudo, trabalho e residência.
  3. O presente Acordo permite aos cidadãos das Partes uma estadia no território da outra Parte por um período de 30 dias prorrogáveis, não devendo exceder os 90 dias por ano.

Artigo 4.º (Formalidades Migratórias)

  1. A isenção de visto a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo não exclui qualquer formalidade migratória, relativa ao funcionamento normal dos serviços ou que limite o período de permanência no território da Parte onde o cidadão pretende entrar.
  2. O presente Acordo não exclui o direito de cada uma das Partes proibir ao portador de passaporte ordinário válido, que se considere pessoa não admissível, de entrar nos respectivos territórios, ou ainda de terminar a sua estadia.

Artigo 5.º (Respeito às Normas Internas e Internacionais)

A isenção de vistos referida no presente Acordo não exclui o dever de os cidadãos dos dois Países de cumprirem as leis e regulamentos vigentes em cada uma das Partes, bem como as Convenções ou Tratados Internacionais nas quais são Partes.

Artigo 6.º (Espécimes)

  1. As Partes devem trocar entre si os espécimes dos seus passaportes ordinários em uso, 30 dias após a assinatura do presente Acordo.
  2. No caso de uma das Partes introduzir alterações no tipo de passaporte referido no número anterior, deve enviar a outra Parte, pela via diplomática, espécimes do novo passaporte, até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 7.º (Emendas)

O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes por meio de troca de Notas através do canal diplomático.

Artigo 8.º (Resolução de Diferendos, Dúvidas e Omissões)

Qualquer diferendo, dúvida ou omissão resultante da interpretação ou da aplicação do presente Acordo é resolvido amigavelmente por intermédio de consultas e negociações directas entre as Partes.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através do canal diplomático a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.

Artigo 10.º (Produção de Efeitos)

  1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 anos automaticamente renovável, por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, pela via diplomática, com pelo menos 90 dias de antecedência.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, as Partes têm o direito de a qualquer momento, por justa causa, de suspender temporária, parcial ou totalmente, a implementação do presente Acordo, por razões de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou relações internacionais, notificando por escrito à outra Parte a sua intenção, através do canal diplomático.
  3. Terminadas as razões que motivaram a suspensão do Acordo nos termos do número anterior, o mesmo retornará à vigência após a comunicação pela via diplomática a outra Parte, sobre a cessação das causas que originaram a suspensão.

Artigo 11.º (Outros Instrumentos Legais)

O presente Acordo não revoga nem prejudica a validade de outros instrumentos legais existentes entre as Partes em benefício dos cidadãos de ambos os Países. Em testemunho do que os plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo. Feito em Lusaka, aos 2 de Maio de 2018, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Ângelo de Barros V. Tavares - Ministro do Interior. Pelo Governo da República da Zâmbia, M.P. Stephen Kampyongo - Ministro do Interior.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.