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Decreto Presidencial n.º 161/18 de 05 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 161/18 de 05 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 5 de Julho de 2018 (Pág. 3743)

Assunto

Altera o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março e adita o artigo 17.º-A ao referido Decreto Presidencial, que regulamenta a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 71/15, de 20 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, Regulamenta a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários: Tendo em conta a complexidade e a dificuldade inerente à política de importação, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviários, no actual contexto político, económico, que obriga a redefinição de medidas que incentivem o fomento da actividade produtiva, industrial e tecnológica, através do incremento de equipamentos que propiciem o crescimento da produção e desenvolvimento nacional, bem como facilitar a aquisição particular de veículos utilitários de passageiros para uso pessoal: Havendo necessidade de alteração da restrição das categorias de equipamentos rodoviários admitidas para importação, por formas a adaptá-la a actual conjuntura económica e necessidades produtivas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março)

O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 17.º (Importação de Equipamentos Rodoviários Usados) 1. Podem ser importados equipamentos rodoviários usados nos termos do presente Regulamento, nas condições estabelecidas nos números seguintes. 2. É admitida a importação de equipamentos rodoviários usados correspondentes às seguintes categorias, contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso:

  • a)- Ligeiros, com o máximo de seis anos;
  • b)- Pesados, com o máximo de 10 anos.
  1. O disposto no número anterior está ainda sujeito às seguintes condições:
    • a)- Apresentação de documento comprovativo da propriedade do veículo emitido pelo país de origem ou, se este não estiver em nome do requerente, documento comprovativo da respectiva aquisição;
    • b)- Apresentação de documento comprovativo da primeira matrícula averbada, do seu fabrico, uso e do último registo de propriedade do veículo, emitido pela entidade competente do país de origem, indicando claramente a data do registo;
    • c)- Apresentação de certificado de inspecção que aprove o seu estado técnico e conformidade da emissão de poluentes, emitido pela entidade competente do país de origem e válido por um período não inferior a seis meses, anterior à data do embarque;
    • d)- Apresentação, no respectivo local, das placas de identificação contendo o número de série e ano de fabrico;
    • e)- Entrada no País com a última matrícula de origem.
  2. Aos veículos pesados que se destinem exclusivamente ao transporte colectivo de passageiros é aplicável o período contantes da alínea a) do n.º 2.
  3. Para efeitos das alíneas do n.º 3, no caso das partes, órgãos ou agregados, considera-se título de propriedade o do veículo correspondente.
  4. É admitida a importação de veículos automóveis usados para uso próprio, fora dos limites da primeira matrícula averbada, do seu fabrico e anos de utilização, nos seguintes casos:
    • a)- Veículos pertencentes a representações consulares ou organizações internacionais acreditadas no território nacional;
    • b)- Veículos e motores destinados a participar em provas desportivas, com a limitação de poderem circular apenas nos períodos e itinerários definidos para tal fim;
    • c)- Veículos que, pelo seu valor ou uso, possam ser classificados como peças de colecção ou exibição, de acordo com diploma específico;
    • d)- Veículos com mais de 30 trinta anos de fabrico, importados para fins culturais;
    • e)- Veículos importados que tenham sido doados a instituições sem fins lucrativos devidamente reconhecidas ou adquiridos por herança;
    • f)- Veículos da titularidade de cidadão angolano diplomata, estudante ou trabalhador em representação de empresa pública ou privada angolana no exterior, há mais de um ano, quando em fim de missão e regresso ao País;
    • g)- Máquinas e aparelhos do Capítulo 84 da Pauta Aduaneira, tractores agrícolas, florestais, tractores-guinchos, bem como veículos automóveis para usos especiais, designadamente camiões-guindastes, camiões-betoneiras, empilhadoras, torres, veículos de combate a incêndios, veículos para varrer e veículos para espalhar.
  5. O disposto nas alíneas a), f) e g) está condicionado à apresentação de certificado de aprovação em inspecção do país de origem, emitido há menos de seis meses».

Artigo 2.º (Aditamento)

É aditado ao Decreto Presidencial n.º 62/14, de 12 de Março, que Regulamenta a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, o artigo 17.º-A com a seguinte redacção: «ARTIGO 17.º-A (Requisitos de Importação de Veículos para Uso Próprio) 1. O gozo do benefício previsto na alínea f) do n.º 5 do artigo 17.º fica sujeito aos seguintes requisitos:

  • a)- Apresentação de declaração de serviço anunciando o fim da missão e que ateste que o importador esteja de facto a regressar de vez para Angola, emitida pelo departamento ministerial responsável pela respectiva actividade;
  • b)- Apresentação de visto de trabalho ou de estudante que atesta permanência, no país da exportação, igual ou superior a três anos.
  1. As entidades indicadas na alínea f) do n.º 5 do artigo 17.º, devem importar o veículo, cuja proveniência seja o país onde se encontrava a prestar serviço, dentro de 24 meses, a contar do termo da missão.
  2. Os veículos desportivos usados devem apresentar o certificado de inspecção técnica e o passaporte técnico emitido pelas federações nacionais de automobilismo, sendo que as matrículas dos veículos podem ser retiradas no momento do envio para Angola.»

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 71/15, de 20 de Março.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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