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Decreto Presidencial n.º 16/18 de 25 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 16/18 de 25 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 25 de Janeiro de 2018 (Pág. 132)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação a actual estrutura do Poder Executivo, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES E

TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por «MTTI», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da política nos domínios das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais e da meteorologia e geofísica, orientada para a conexão interna e externa do País.

Artigo 2.º (Atribuições)

O MTTI tem as seguintes atribuições:

  1. Na Generalidade:
    • a)- Auxiliar o Titular do Poder Executivo a definir a política e estratégia das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais, da meteorologia e geofísica, bem como exercer a superintendência sobre actividades relacionadas com a prestação de serviços nos referidos domínios;
    • b)- Coordenar e promover as acções que conduzam à edificação da sociedade da informação e geofísica;
    • c)- Criar um quadro jurídico-legal que habilite o órgão regulador a elaboração de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de telecomunicações, no âmbito da sua competência, tanto para as redes públicas como privadas;
    • d)- Formular normas legais e administrativas, tendo por objectivo estabelecer os procedimentos para o licenciamento dos serviços de telecomunicações, informática e comunicações electrónicas;
    • e)- Promover a formação e crescimento do mercado das telecomunicações e das tecnologias de informação, incentivando a ampla participação do empresariado nacional.
  2. No Domínio das Telecomunicações:
    • a)- Formular e propor políticas, directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às Tecnologias da Informação e Comunicação;
    • b)- Monitorar e avaliar a execução das directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às Tecnologias da Informação e Comunicação;
    • c)- Elaborar estudos que promovam o desenvolvimento e o enquadramento de novos serviços no domínio das telecomunicações;
    • d)- Promover o sistema de telecomunicações por satélite com a implementação de projectos de telecomunicações por satélite e assegurar a criação da Agência Espacial Nacional;
    • e)- Assegurar o fomento das infra-estruturas e programas que garantam a migração da teledifusão digital terrestre;
    • f)- Apoiar o desenvolvimento e execução de infra-estruturas de telecomunicações virados aos sistemas de cabos submarinos de fibra óptica.
  3. No Domínio das Tecnologias de Informação:
    • a)- Formular e propor políticas, directrizes, objectivos e metas de serviços de internet, seus aplicativos de voz, dados e multimédia, bem como sobre o uso, armazenamento e protecção de dados;
    • b)- Incentivar a política de segurança e encriptação de dados, bem como a interoperabilidade e padronização de soluções no domínio das tecnologias de informação;
    • c)- Promover o surgimento de parques temáticos no domínio das tecnologias de informação, incubadoras de empresas com especial ênfase para a área de software.
  4. No Domínio da Promoção das Comunicações e da Sociedade da Informação:
    • a)- Realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos no domínio do fomento das comunicações electrónicas e da promoção da sociedade da informação;
    • b)- Exercer, ao nível do Sector, a coordenação geral dos programas e acções de inclusão digital;
    • c)- Fomentar políticas da segurança da informação e de ciber-segurança nos órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • d)- Aprovar os indicadores económicos que determinam os níveis de desenvolvimento das actividades económicas das telecomunicações e das tecnologias de informação;
    • e)- Desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas relativas aos serviços das tecnologias da informação e de telecomunicações, principalmente no que se refere aos projectos e programas financiados com recursos públicos;
    • f)- Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e institutos de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como estratégias empresariais abertas à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à investigação aplicada no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação.
  5. No Domínio Postal:
    • a)- Formular e propor políticas, directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da actividade postal;
    • b)- Aprovar os indicadores económicos que estabelecem as metas e os níveis de desenvolvimento integrado da actividade postal e avaliar o seu desempenho;
    • c)- Promover a integração nacional, através de uma rede de estações postais multifuncionais.
  6. No domínio da Meteorologia e Geofísica:
    • a)- Definir os princípios estratégicos de desenvolvimento técnico-científico dos serviços de meteorologia geofísica, assegurando o processo de reabilitação e modernização das infra-estruturas das redes de observação;
    • b)- Estabelecer as linhas de orientação para a aplicação da política de recuperação de custos e definir os critérios globais de imputação de custos de acordo com o tipo de utilizadores.
    • c)- Estimular políticas que visam garantir a vigilância meteorologia e geofísica, assegurando a coordenação das redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas e sísmicas em todo o território nacional;
    • d)- Promover e fomentar a certificação das condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos e geofísicos, estimulando a investigação multissectorial e multidisciplinar no domínio do sistema climático.
  7. No Domínio da Regulação:
    • a)- Garantir o apoio institucional ao órgão regulador no sentido de assegurar a regulamentação, o licenciamento, a fiscalização e inspecção das actividades dos operadores de serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais;
    • b)- Apoiar o órgão regulador em todos os actos que visam garantir o acesso dos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais às redes, em condições de transparência e igualdade;
    • c)- Supervisionar os actos de concepção, coordenação e elaboração dos editais de licitação e licenciamento nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
    • d)- Superintender as actividades inerentes ao acompanhamento da instalação dos serviços nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
    • e)- Acompanhar os actos de instauração de procedimentos administrativos visando a apurar infracções de qualquer natureza referentes aos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação, meteorológica e serviços postais;
    • f)- Apoiar a adopção de medidas necessárias à efectiva execução das sanções eventualmente aplicadas aos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
    • g)- Incentivar a regulamentação da instalação e funcionamento de estações integradas nas redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas, sísmicas e geomagnéticas;
    • h)- Assegurar o estabelecimento dos critérios dos procedimentos para a certificação e auditoria dos serviços meteorológicos, climatológicos e sísmicos.
  8. No Domínio do Serviço Universal:
    • a)- Realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
    • b)- Estabelecer normas e critérios para a identificação, estruturação e financiamento de projectos e programas;
    • c)- Subsidiar a execução dos objectivos e metas relativos à universalização dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
    • d)- Desenvolver as actividades de execução orçamental, financeira e contabilística, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos programas e acções destinados à inclusão digital;
    • e)- Proteger os interesses dos consumidores, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação;
    • f)- Assegurar a criação de programas de reforço institucional e aplicativo das instituições de ensino especializado sob superintendência do Ministério;
    • g)- Assegurar, no âmbito dos parques tecnológicos ou temáticos, a criação de centros de formação e capacitação de formadores;
    • h)- Assegurar o estímulo e a qualificação dos recursos humanos no domínio das tecnologias de informação e comunicação, meteorologia e dos serviços postais.
  9. Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O MTTI compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Comunicação Institucional e de Imprensa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional das Telecomunicações;
    • b)- Direcção Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia;
    • c)- Direcção Nacional dos Serviços Postais.
  6. Órgãos sob Superintendência:
    • a)- Instituto Angolano das Comunicações - INACOM;
    • b)- Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação - INFOSI;
    • c)- Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET;
    • d)- Instituto de Telecomunicações - ITEL;
  • e)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações - FADCOM.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O MTTI é dirigido por um Ministro, a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos órgãos e serviços do Ministério, bem como exercer a superintendência sobre as entidades colocadas por lei sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções compete ao Ministro, nomeadamente:
    • a)- Estabelecer as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito do Ministério;
    • b)- Representar o Titular do Poder Executivo nas instâncias internacionais no âmbito das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais e da meteorologia e geofísica;
    • c)- Exercer poderes de superintendência sobre todas as actividades e serviços dependentes do Ministério;
    • d)- Superintender as actividades dos responsáveis dos órgãos do Ministério;
    • e)- Aprovar os regulamentos administrativos do âmbito da actuação do Ministério;
    • f)- Nomear, promover e exonerar o pessoal do Ministério;
    • g)- Exercer os poderes de superior hierárquico sobre todo o pessoal do Ministério;
    • h)- Gerir o orçamento e administrar o património do Ministério;
    • i)- Assinar em nome do Estado os acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das competências do Ministério;
    • j)- Orientar e coordenar a política de quadros do Ministério;
    • k)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
    • l)- Resolver todos os casos concretos que por lei devem correr por qualquer serviço do Ministério;
    • m)- Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados superiormente.
  3. No exercício das suas competências, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, nomeadamente Secretário de Estado para as Telecomunicações e Secretário de Estado para as Tecnologias de Informação.

Artigo 5.º (Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado são órgãos singulares coadjutores do Ministro a quem compete as seguintes competências genéricas:
    • a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das funções e na prossecução das competências do MTTI;
    • b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos temporários, por determinação expressa;
  • c)- Desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, encarregue de analisar, apreciar matérias de vários domínios e actividades do Sector, a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Provinciais;
    • d)- Quadros do Ministério;
    • e)- Outras individualidades convidadas pelo Ministro, vinculadas ou não ao Ministério cuja participação se revele útil, de entre os quais Directores-Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos organismos e empresas sob superintendência ou tutelados.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas vezes por ano, designadamente, no primeiro trimestre e no último trimestre de cada ano civil.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, assessoria e apoio do Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o MTTI.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação tem a seguinte composição:
    • a)- O Ministro que o preside;
    • b)- Secretários de Estado;
    • c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • d)- Outras individualidades convidadas pelo Ministro, vinculadas ou não ao Ministério cuja participação se revele útil, de entre os quais Directores-Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos organismos e empresas sob superintendência.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 8.º (Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é o órgão de apoio consultivo do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, encarregue de emitir pareceres e conselhos sobre a harmonização e desenvolvimento da infra-estrutura, bem como conformar os parâmetros do Observatório da Sociedade de Informação.
  2. O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é integrado por representantes de diversas instituições da Administração do Estado, operadores, provedores e representantes de serviços, e dos consumidores.
  3. O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação reúne-se anualmente e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro e rege-se por regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico encarregue do registo e do acompanhamento das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão de orçamento, património, relações públicas, documentação, informação e arquivo.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão administrativa, financeira e logística do Ministério;
    • b)- Elaborar, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o relatório de execução do orçamento, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do órgão competente;
    • c)- Prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
    • d)- Prestar apoio administrativo e logístico as delegações oficiais do Ministério que se deslocam ao interior ou ao exterior do País;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património que compreende:
      • i. Secção de Gestão e Orçamento;
      • ii. Secção de Administração.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
      • i. Secção de Relações Públicas;
      • ii. Secção de Expediente.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico encarregue da gestão eficiente dos recursos humanos, assegurar a avaliação de desempenho, implementação do controlo da actividade laboral e do sistema de incentivo do pessoal do Ministério.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Formular e propor os critérios de admissão de pessoal;
    • b)- Velar pelo planeamento anual de efectivos e garantir a gestão de carreiras de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Assegurar a promoção da implementação da Política Nacional de Formação de Quadros em colaboração com outras entidades;
    • d)- Assegurar o preenchimento de vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • e)- Proceder à análise ocupacional com vista a elaboração e reformulação de programas específicos de formação de quadros;
    • f)- Colaborar com os organismos componentes na definição e implementação de sistemas de incentivos e estímulos do pessoal do Ministério;
    • g)- Propor programas e planos de superação técnica e formação profissional, quer no interior como no exterior do País, que abranjam as necessidades do Sector;
    • h)- Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual;
    • i)- Organizar e manter actualizado o ficheiro e os processos individuais do pessoal;
    • j)- Assegurar os procedimentos administrativos relativos à promoção, mobilidade e cessação de serviço do pessoal do Ministério;
    • k)- Processar as folhas de vencimento do pessoal e instruir os processos referentes aos subsídios e outras prestações e benefícios sociais, abonos devidos aos funcionários e/ou seus familiares;
    • l)- Dinamizar acções de carácter sócio-cultural que visam o bem-estar dos quadros afectos ao Sector;
    • m)- Promover a execução de planos de recrutamento e selecção de pessoal superiormente aprovado;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal encarregue de elaborar medidas de política e estratégia do Ministério, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades do Sector, a orientação e coordenação das actividades de estatísticas, entre outros.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macro-económicos disponíveis;
    • b)- Elaborar os planos de desenvolvimento do Sector a curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
    • c)- Coordenar as acções de execução da política e estratégia global do Sector;
    • d)- Identificar e avaliar os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamentos adequadas, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais;
    • e)- Preparar os contratos-programas a celebrar com os operadores públicos dependentes do Sector;
    • f)- Coordenar a gestão dos programas executados com os recursos dos fundos administrados pelo Ministério;
    • g)- Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do Sector;
    • h)- Orientar e coordenar a actividade estatística;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento e Projectos;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico, encarregue de proceder à inspecção, fiscalização e acompanhamento das actividades dos órgãos e serviços adstritos ao Ministério, no que concerne a execução dos planos e programas, a legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos serviços.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos pela Direcção do Ministério;
    • b)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas de saneamento das deficiências e irregularidades constatadas;
    • c)- Propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico, instruir processos disciplinares que forem superiormente determinados;
    • d)- Constatar o grau de cumprimento das leis e regulamentos por parte dos Serviços adstritos ao Ministério;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério que superintende e realiza todas a actividade de assessoria jurídica, produção de instrumentos jurídicos e estudos de matéria técnico-jurídica do Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar o Ministro em assuntos de natureza jurídica;
    • b)- Exercer a coordenação das actividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
    • c)- Apoiar os órgãos do Sector nos actos de interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais actos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de actuação e coordenação, quando não houver orientação normativa;
    • d)- Elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro;
    • e)- Assessorar o Ministro no controle interno da legalidade dos actos a serem por ele praticados ou já efectivados e daqueles praticados pelos órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
    • f)- Fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do Estado, e prestar informações solicitadas pelos órgãos judiciais;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou delegadas pelo Ministro.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e os organismos congéneres de outros países e as organizações internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar, sob orientação da direcção do Ministério, os mecanismos formais para o estabelecimento de relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ou regionais ligadas à actividade de telecomunicações e tecnologias de informação, correios e meteorologia;
    • b)- Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de convenções, acordos e tratados internacionais;
    • c)- Emitir pareceres ou prestar apoio nas negociações ou processos conducentes à adesão, ratificação, publicação e denúncia de acordos bilaterais, multilaterais e convenções internacionais com outros países ou organismos internacionais sobre matérias que digam respeito às telecomunicações e tecnologias de informação, meteorologia e correios;
    • d)- Em colaboração com o Gabinete Jurídico, proceder ao acompanhamento da execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio das telecomunicações e das tecnologias de informação de que Angola seja Parte;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Comunicação Institucional e de Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e de Imprensa é o serviço de apoio técnico, responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e de Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar toda a comunicação institucional do Ministério;
    • b)- Garantir o relacionamento entre o Ministério e os Órgãos de Comunicação Social;
    • c)- Colaborar com os demais serviços e órgãos do Ministérios na preparação da comunicação institucional do Ministério;
    • d)- Preparar e actualizar toda a comunicação institucional no portal electrónico do Ministério;
    • e)- Apoiar os serviços do Ministério na preparação e realização das actividades institucionais;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e de Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 16.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços que visam o apoio directo e pessoal do Ministro e dos Secretários de Estado, na intervenção com diferentes serviços internos e as demais instituições públicas e privadas.
  2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  3. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo regem-se por diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 17.º (Direcção Nacional das Telecomunicações)

  1. A Direcção Nacional das Telecomunicações é o serviço executivo directo responsável pela execução da política nacional sobre os serviços de telecomunicações.
  2. A Direcção Nacional das Telecomunicações tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e propostas para ampliação e modernização da Rede Básica de Telecomunicações;
    • b)- Participar na elaboração de propostas para o plano de desenvolvimento integral do Sistema Nacional de Telecomunicações;
    • c)- Propor as balizas da política e estrutura tarifária para os serviços de telecomunicações;
    • d)- Emitir parecer sobre os planos e orçamentos do operador público dos serviços de telecomunicações e sobre a sua execução e assegurar a estatística da sua actividade, de acordo com as metodologias definidas;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional das Telecomunicações tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Universalização da Banda Larga;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento e Supervisão;
    • c)- Departamento de Políticas e Estratégias.
  4. A Direcção Nacional das Telecomunicações é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia)

  1. A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia é o serviço executivo directo responsável pela execução da Política Nacional das Tecnologias de Informação, e Meteorologia e Geofísica.
  2. A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia tem as seguintes competências:
    • a)- Definir a forma de articulação das iniciativas de natureza central, regional e local no domínio da sociedade de informação e do conhecimento;
    • b)- Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local no âmbito da meteorologia e geofísica;
    • c)- Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da meteorologia e geofísica, da sociedade de informação e do conhecimento;
    • d)- Definir as linhas estratégicas e políticas gerais relacionadas com a sociedade de informação e conhecimento;
    • e)- Definir normas sobre o registo e o cadastramento de provedores de serviços assentes nas tecnologias de informação, excepto aos referentes às telecomunicações;
    • f)- Propor normas tendentes à homogeneização, compatibilização, interconexão e interoperacionalidade dos programas, produtos e equipamentos de informática utilizados na função pública, bem como o respectivo Plano-Director de Tecnologias de Informação;
    • g)- Promover políticas que contribuam para a massificação do acesso à internet de banda larga em Angola e a sua efectiva utilização por todos os cidadãos;
    • h)- Formular políticas que promovam a cibersegurança e a privacidade no uso da internet e das tecnologias de informação;
    • i)- Promover a disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos no domínio das TI e assegurar a correspondente articulação internacional;
    • j)- Acompanhar a execução do Programa de Acção de Governo Electrónico e o Programa de Acção da Sociedade de Informação;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Meteorologia e Geofísica;
    • b)- Departamento de Modernização Tecnológica;
    • c)- Departamento de Políticas e Promoção da Sociedade da Informação.
  4. A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional dos Serviços Postais)

  1. A Direcção Nacional dos Serviços Postais é o serviço executivo directo responsável pela execução da Política Nacional sobre os Serviços Postais.
  2. A Direcção Nacional dos Serviços Postais tem as seguintes competências:
    • a)- Habilitar o Ministério a definir a política e estratégia no domínio postal;
    • b)- Propor a regulamentação e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos no domínio postal;
    • c)- Contribuir para acções de concertação necessárias à execução das medidas de política no domínio dos correios com outros organismos ou entidades públicas e privadas;
    • d)- Elaborar e controlar os indicadores de desempenho do operador público dos serviços postais;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional dos Serviços Postais compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Regulamentação;
    • b)- Departamento de Estudos e Desenvolvimento;
    • c)- Departamento de Controlo e Estatística.
  4. A Direcção Nacional dos Serviços Postais é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 20.º (Organização e Funcionamento)

A organização e o funcionamento dos órgãos sob superintendência do MTTI são regulados por diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo por Decreto Presidencial.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal de carreira geral, da carreira especial e o organigrama do MTTI constam dos mapas, Anexos I, II e III do presente Diploma do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças Públicas.
  3. O provimento das vagas do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira é realizado nos termos da lei.

Artigo 22.º (Regulamentação)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 21.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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