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Decreto Presidencial n.º 150/18 de 19 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 150/18 de 19 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 19 de Junho de 2018 (Pág. 3463)

Assunto

Altera o n.º 1 do Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do Anexo II a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, que estabelece o regime de isenção e os procedimentos de simplificação dos actos administrativos para concessão de vistos de turismo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os excelentes níveis das relações de cooperação entre a República de Angola e as Repúblicas de Cabo Verde e do Ruanda particularmente nos domínios económico, social e cultural: Havendo necessidade de promover medidas que visam facilitar a implementação da referida cooperação, assim como o reforço do intercâmbio económico, social e cultural entre os referidos países: Convindo estabelecer a isenção de vistos de turismo para estadias aos cidadãos nacionais da República de Cabo Verde e da República do Ruanda, nos termos do Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, que estabelece o regime de isenção e os procedimentos de simplificação dos actos administrativos para concessão de Vistos de Turismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola e do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É alterado o n.º 1 do Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do Anexo II a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

A que se refere o n.º 1 artigo 2.° 1. África1.1. [...]; 1.2. [...]; 1.3. [...]; 1.4. [...]; 1.5. República de Cabo Verde; 1.6. República do Ruanda».

«ANEXO II

A que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º1. África: 1.1. [...]; 1.2. [...]; 1.3. [...]; 1.4. Revogado; 1.5. [...]; 1.6. [...]; 1.7. [...]; 1.8. [...]; 1.9. [...]».

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2018. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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