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Decreto Presidencial n.º 15/18 de 25 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/18 de 25 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 25 de Janeiro de 2018 (Pág. 117)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, criado ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que estabelece a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Agricultura e Florestas, abreviadamente designado por MINAGRIF, é o Departamento Ministerial, Órgão Auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, segurança alimentar e dos alimentos, numa perspectiva de desenvolvimento sustentado.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Agricultura e Florestas tem as seguintes atribuições:

  • a)- Formular e propor políticas e estratégias para o desenvolvimento nacional nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, segurança alimentar e dos alimentos, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;
  • b)- Elaborar as propostas de programas de desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal e de segurança alimentar a integrar no Plano Nacional de Desenvolvimento;
  • c)- Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, transporte, processamento, acondicionamento, industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e florestal;
  • d)- Promover e apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial;
  • e)- Promover e assegurar a gestão racional dos recursos hídricos disponíveis para a agricultura em articulação com o Departamento Ministerial competente;
  • f)- Promover a elaboração dos planos de irrigação e assegurar o licenciamento dos respectivos projectos;
  • g)- Promover a elevação dos índices de produção e produtividade de acordo com o progresso técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais, financeiros e patrimoniais;
  • h)- Promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à produção agrícola, pecuária e florestal;
  • i)- Promover e coordenar a fiscalização e o controlo de políticas sobre a produção, importação, exportação e comercialização de sementes, produtos biológicos, fertilizantes, pesticidas, correctivos e fármacos para uso agrícola, pecuário e florestal;
  • j)- Fomentar a produção e a agro-industrialização, promovendo o beneficiamento, o acondicionamento e a comercialização dos produtos agrícolas, pecuários e florestais;
  • k)- Promover e apoiar a extensão rural através da assistência técnica e divulgação de boas práticas de produção agrícola, pecuária e florestal;
  • l)- Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de registo, avaliação e libertação de variedades, controlo de qualidade, quarentena, protecção de plantas e de sementes;
  • m)- Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;
  • n)- Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de protecção e gestão dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
  • o)- Elaborar estudos de políticas e promover acções que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas, bem como a sua valorização económica;
  • p)- Promover a expansão da superfície florestal e aprovar os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e conservação da biodiversidade terrestre;
  • q)- Promover políticas e estratégias visando o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, assim como a prevenção e o combate de queimadas e incêndios florestais;
  • r)- Assegurar a protecção de espécies vegetais e animais do território nacional contra o aparecimento ou propagação de doenças e pragas locais ou transfronteiriças;
  • s)- Colaborar com as demais instituições vocacionadas na formulação de políticas de preços, créditos e seguros, para a agricultura, pecuária e florestas;
  • t)- Promover a investigação técnico-científica, transferência de tecnologias e inovações nos domínios agro-pecuário, florestal, de segurança alimentar e assegurar a aplicação subsequente de resultados obtidos, bem como a ligação com as entidades homólogas de investigação e de ensino do País e do estrangeiro;
  • u)- Participar em colaboração com outros organismos vocacionados, nas acções que visem o desenvolvimento social das comunidades rurais;
  • v)- Participar na definição de políticas de formação e assegurar a superação profissional dos quadros e actores do Sector;
  • w)- Coordenar, promover e assegurar a cooperação com outras organizações nacionais, regionais e internacionais em matérias relacionadas com a conservação e a utilização de recursos genéticos para a alimentação e a agricultura;
  • x)- Assegurar a cooperação com as organizações regionais e internacionais para a protecção do território nacional contra o aparecimento ou propagação de doenças e pragas de vegetais e de animais;
  • y)- Promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo no domínio agrícola, pecuário e florestal;
  • z)- Promover e executar políticas e estratégias que visem a constituição e a gestão da reserva alimentar nacional;
  • aa) Assegurar a gestão das reservas fundiárias para fins agrícolas, pecuários e florestais em colaboração com as demais instituições vocacionadas para o efeito;
  • bb) Assegurar a elaboração e a fiscalização do cumprimento das normas de controlo de qualidade dos alimentos;
  • cc) Autorizar a importação e exportação de animais de criação, selvagens, troféus ou despojos e de produtos florestais lenhosos e não lenhosos, excepto os constantes na lista da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção

(CITES);

  • dd) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Florestas compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Agricultura;
    • b)- Direcção Nacional de Pecuária;
    • c)- Direcção Nacional de Florestas;
    • d)- Gabinete de Segurança Alimentar;
    • e)- Gabinete de Gestão de Terras Agrárias.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos sob Superintendência:
    • a)- Instituto de Desenvolvimento Agrário;
    • b)- Instituto de Desenvolvimento Florestal;
    • c)- Instituto de Investigação Agronómica;
    • d)- Instituto de Investigação Veterinária;
    • e)- Instituto Nacional do Café;
    • f)- Instituto Nacional dos Cereais;
    • g)- Instituto dos Serviços de Veterinária;
    • h)- Serviço Nacional de Sementes;
    • i)- Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;
    • j)- Serviço Nacional de Protecção de Plantas;
    • k)- Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos;
    • l)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café;
    • m)- Gabinetes de Desenvolvimento Agrário;
    • n)- Secretariado Executivo do Codex-Angola;
  • o)- Centros de Formação.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Agricultura e Florestas é o órgão a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Agricultura e Florestas é coadjuvado por Secretários de Estado, competindo-lhes, mediante subdelegação de poderes do Ministro da Agricultura e Florestas, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

O Ministro da Agricultura e Florestas tem as seguintes competências:

  • a)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
  • b)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e demais órgãos;
  • c)- Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Agricultura e Florestas e das instituições sob superintendência;
  • d)- Orientar a política de quadros em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais competentes;
  • e)- Coordenar e articular com os demais sectores da vida económica e social do País, acções que visem a integração e a execução da componente agrícola, pecuária e florestal no Plano Nacional de Desenvolvimento;
  • f)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;
  • g)- Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério;
  • h)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Agricultura e Florestas e dos Órgãos sob sua Superintendência;
  • i)- Gerir o Fundo Nacional de Terras para fins agro-pecuários e florestais;
  • j)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho dos órgãos e serviços;
  • k)- Decidir, nos termos da lei, sobre o licenciamento das actividades agrícolas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas;
  • l)- Decidir, nos termos da lei, sobre a criação ou extinção dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário e dos Centros de Formação;
  • m)- Licenciar, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, as actividades silvícolas nos termos da lei;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Florestas é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministro.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
  3. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores-Gerais dos órgãos superintendidos e Presidente dos Conselhos de Administração das Empresas do Sector;
    • d)- Chefes de Departamento dos Serviços Executivos Directos;
    • e)- Directores Provinciais da Agricultura.
  4. O Ministro da Agricultura e Florestas pode convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura e Florestas pode convidar outras entidades para participar no Conselho de Direcção como convidados, dentre os quais Directores-Gerais e Presidentes do Conselho de Administração de organismos e empresas sob sua superintendência.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Agricultura e Florestas, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
    • b)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, do património e das relações públicas;
    • c)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • d)- Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério da Agricultura e Florestas;
    • e)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Agricultura e Florestas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • f)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
    • g)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  4. Cada Departamento da Secretaria-Geral, referido no número anterior, pode ter até duas secções, cujas competências devem constar do regulamento interno.
  5. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas relacionadas com a respectiva área e as que lhe sejam superiormente acometidas.

Artigo 9.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Exercer as tarefas relacionadas com o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário, bem como de desvinculação;
    • b)- Proceder à avaliação de desempenho, levantamento das necessidades formativas, formação e desenvolvimento de carreiras;
    • c)- Velar pelo arquivo, organização e actualização do processo individual do funcionário, documentação, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre os recursos humanos, emissão de certificados, declarações e outros;
    • d)- Assegurar as remunerações, benefícios, prémios, protecção social, aposentação, descontos, assiduidade, férias, faltas e licenças;
    • e)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas nos domínios da gestão dos recursos humanos e da formação de quadros;
    • f)- Promover a aplicação das políticas de recursos humanos;
    • g)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos;
    • h)- Assegurar a elaboração e execução do plano de formação de pessoal, incluindo os quadros técnicos, bem como definir e coordenar a nível nacional os planos e estratégias de actuação nos domínios da formação profissional a cargo do Ministério, apoiando a sua implementação;
    • i)- Elaborar normas de procedimento nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos e gestão de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão, dinamizando e coordenando a nível do Ministério a implementação das acções relacionadas com estas matérias;
    • j)- Planificar e assegurar a formação técnico profissional do pessoal do Ministério, em particular dos quadros técnicos e dos formadores através de acções de formação, reciclagem, aperfeiçoamento e outras;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector Agrícola, Pecuário e Florestal, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de política de desenvolvimento do Sector, política de preços, mercados, créditos, seguros e incentivos;
    • b)- Identificar, avaliar projectos de investimentos públicos e coordenar acções de financiamento e de execução;
    • c)- Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agrícolas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas;
    • d)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector Agrário;
    • e)- Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de desenvolvimento agro-pecuário;
    • f)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro;
    • g)- Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do Sector;
    • h)- Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério;
    • i)- Elaborar, em colaboração com outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério da Agricultura e Florestas.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
    • b)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • c)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • d)- Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • e)- Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • f)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
    • g)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua superintendência;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura e Florestas ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • c)- Emitir pareceres sobre os processos de concessão de vistos de trabalho;
    • d)- Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério da Agricultura e Florestas;
    • e)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos do domínio agro-pecuário e florestal que comprometam o Ministério da Agricultura e Florestas;
    • f)- Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;
    • g)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério da Agricultura e Florestas e velar pela sua correcta aplicação;
    • h)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro da Agricultura e Florestas;
    • i)- Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;
    • j)- Dar tratamento dos processos contenciosos relacionados com o Ministério da Agricultura e Florestas;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
    • b)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;
    • d)- Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais, nos domínios agro-pecuário;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director Nacional com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Agricultura e Florestas.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;
    • b)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas no domínio da informática;
    • c)- Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a implementação de modernas tecnologias de gestão administrativa;
    • d)- Promover a realização e implementação de estudos e aplicações informáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas do Ministério;
    • e)- Assegurar a gestão dos equipamentos e das aplicações e tratamento da informação a nível central;
    • f)- Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções do âmbito do desenvolvimento organizacional e das aplicações informáticas;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico encarregue de elaborar, implementar, coordenar e monitorizar as políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Agricultura e Florestas.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério da Agricultura e Florestas nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • d)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro da Agricultura e Florestas;
    • e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Órgão a que esteja adstrito;
    • f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério da Agricultura e Florestas;
    • h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional do Ministério da Agricultura e Florestas, veicular e divulgá-la;
    • i)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
    • l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério da Agricultura e Florestas, devidamente articulada com a orientação estratégica emanada pelo Ministério da Comunicação Social;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Agricultura)

  1. A Direcção Nacional de Agricultura é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias nos domínios da agricultura, do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural.
  2. A Direcção Nacional de Agricultura tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da agricultura, do aproveitamento hidroagrícola e da engenharia rural;
    • b)- Elaborar normas e regulamentos que visem a protecção das culturas e do território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças;
    • c)- Propor medidas que visem a protecção e recuperação de solos degradados para dotação agrícola, pecuária e florestal;
    • d)- Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;
    • e)- Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas e seus derivados;
    • f)- Controlar as actividades agrícolas, nos termos da lei;
    • g)- Registar e licenciar os produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização;
    • h)- Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas;
    • i)- Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;
    • j)- Controlar, verificar e certificar os equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;
    • k)- Controlar a rede nacional de laboratórios de controlo da qualidade e salubridade dos alimentos, no âmbito do Sector;
    • l)- Elaborar e divulgar a vários níveis a informação sobre a situação fitossanitária do País;
    • m)- Elaborar o cadastro e a classificação das explorações agrícolas;
    • n)- Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Agricultura compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;
    • b)- Departamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos;
    • c)- Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural.
  4. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Pecuária)

  1. A Direcção Nacional de Pecuária é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da pecuária nacional.
  2. A Direcção Nacional de Pecuária tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da pecuária nacional;
    • b)- Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoo-genéticos;
    • c)- Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal;
    • d)- Assegurar a elaboração e implementação de normas de prevenção e controlo de doenças animais;
    • e)- Assegurar a elaboração e implementação de normas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem animal;
    • f)- Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos de origem animal e seus derivados;
    • g)- Controlar as actividades pecuárias, nos termos da lei;
    • h)- Elaborar o cadastro e a classificação das explorações pecuárias;
    • i)- Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção animal;
    • j)- Propor políticas de investigação e inovação no domínio da ciência animal;
    • k)- Acompanhar e avaliar a implementação dos programas do Sector Pecuário;
    • l)- Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal;
    • m)- Assegurar a elaboração e implementação de normas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal;
    • n)- Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;
    • o)- Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos animais e seus derivados;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Pecuária compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário;
    • b)- Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos;
    • c)- Departamento de Economia Pecuária.
  4. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Florestas)

  1. A Direcção Nacional de Florestas é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio das florestas.
  2. A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas e das actividades com elas relacionadas;
    • b)- Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
    • c)- Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
    • d)- Promover a expansão da superfície florestal e emitir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre;
    • e)- Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;
    • f)- Controlar as actividades florestais, nos termos da lei;
    • g)- Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;
    • h)- Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal;
    • i)- Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos a exploração dos recursos florestais;
    • j)- Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais;
    • b)- Departamento de Normas e Regulação Florestal;
    • c)- Departamento de Economia Florestal.
  4. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Segurança Alimentar)

  1. O Gabinete de Segurança Alimentar é o serviço do Ministério da Agricultura e Florestas que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da segurança alimentar e nutricional.
  2. O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes competências:
    • a)- Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar;
    • b)- Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos;
    • c)- Elaborar políticas que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade;
    • d)- Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País;
    • e)- Realizar estudos de segurança alimentar e vulnerabilidade e alertar os órgãos competentes sobre a magnitude da situação;
    • f)- Gerir o sistema de alerta rápido;
    • g)- Elaborar estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento;
    • h)- Gerir o sistema de acompanhamento das importações de produtos alimentares de base, incluindo as ajudas alimentares;
    • i)- Realizar estudos sobre a utilização das reservas alimentares e elaborar os planos de contingência;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Gestão de Terras Agrárias)

  1. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é o serviço encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e florestas.
  2. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem as seguintes competências:
    • a)- Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;
    • b)- Intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei;
    • c)- Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
    • d)- Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;
    • e)- Orientar e executar os trabalhos da topografia e cartografia agrícola, pecuária e florestal;
    • f)- Proceder à execução de registos e cadastros das terras agrícolas, pecuárias e florestais;
    • g)- Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas;
    • h)- Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agrícolas, pecuários e florestais;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 22.º (Instituto de Desenvolvimento Agrário)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas e estratégias no domínio do desenvolvimento agro-pecuário e de transferência tecnológica, em especial a promoção da agricultura familiar e apoio às comunidades rurais.
  2. O Instituto de Desenvolvimento Agrário rege-se por diploma próprio.

Artigo 23.º (Instituto de Desenvolvimento Florestal)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviadamente designado por IDF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas traçadas no domínio florestal, faunístico, rural e de desenvolvimento de transferência tecnológica.
  2. O Instituto de Desenvolvimento Florestal rege-se por diploma próprio.

Artigo 24.º (Instituto de Investigação Agronómica)

  1. O Instituto de Investigação Agronómica, abreviadamente designado por IIA, é uma instituição pública de carácter científico, desenvolvimento tecnológico e inovação dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico no domínio agro-silvo-pastoril, e divulgação dos resultados alcançados.
  2. O Instituto de Investigação Agronómica rege-se por diploma próprio.

Artigo 25.º (Instituto de Investigação Veterinária)

  1. O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por IIV, é uma instituição pública de carácter científico e de desenvolvimento tecnológico e inovação, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico nos domínios das ciências médico-veterinárias e zootécnica.
  2. O Instituto de Investigação Veterinária rege-se por diploma próprio.

Artigo 26.º (Instituto Nacional do Café)

  1. O Instituto Nacional do Café, abreviadamente designado por INCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento e a coordenação técnica, o acompanhamento e o controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas traçadas no domínio da fileira do café, cacau e palmar e desenvolvimento de transferência tecnológica.
  2. O Instituto Nacional do Café rege-se por diploma próprio.

Artigo 27.º (Instituto Nacional dos Cereais)

  1. O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção, importação, exportação, comercialização e transformação industrial dos cereais.
  2. O Instituto Nacional dos Cereais rege-se por diploma próprio.

Artigo 28.º (Instituto dos Serviços de Veterinária)

  1. O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no domínio da pecuária nacional.
  2. O Instituto dos Serviços de Veterinária rege-se por diploma próprio.

Artigo 29.º (Serviço Nacional de Sementes)

  1. O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente designado por SENSE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação, a fiscalização e o controlo das políticas sobre a produção, comercialização, importação e exportação de sementes.
  2. O Serviço Nacional de Sementes rege-se por diploma próprio.

Artigo 30.º (Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural)

  1. O Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural, abreviadamente designado por INHIA, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias no domínio do aproveitamento hidroagrícola e de realização de obras de engenharia rural.
  2. O Instituto Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural rege-se por diploma próprio.

Artigo 31.º (Serviço Nacional de Protecção de Plantas)

  1. O Serviço Nacional de Protecção de Plantas, abreviadamente designado por SNPP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no domínio da protecção de plantas.
  2. O Serviço Nacional de Protecção de Plantas rege-se por diploma próprio.

Artigo 32.º (Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos)

  1. O Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos, abreviadamente designado por SNCQA, é um órgão dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a gestão do controlo da qualidade e salubridade dos alimentos.
  2. O Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos rege-se por diploma próprio.

Artigo 33.º (Fundo Autónomo)

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café - FDC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e património próprio, criado para assegurar a mobilização e fornecimento de recursos financeiros para acções de fomento viradas ao desenvolvimento da produção cafeícola, através da generalização de inovações técnicas e culturais que permitam o aumento da produção e da produtividade.

Artigo 34.º (Gabinetes de Desenvolvimento Agrário)

  • Os Gabinetes de Desenvolvimento Agrário são serviços personalizados dotados de autonomia administrativa, criados para assegurarem o desenvolvimento das actividades agrícolas e pecuárias nas regiões ou localidades dotadas de potencialidades especiais, e regem-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 35.º (Secretariado Executivo do Codex-Angola)

O Secretariado Executivo do Codex Angola é o órgão executivo e ponto de contacto do Comité Nacional e o elo entre o Codex Angola, Secretariado da Comissão Mista FAO/OMS do Codex Alimentarius e do Comité de Coordenação do Codex Alimentarius para a África, rege-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 36.º (Centros de Formação)

  1. Os Centros de Formação são órgãos dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criados para assegurar a formação técnico profissional e treinamento em matéria de práticas agrícolas, pecuárias e florestais.
  2. Os Centros de Formação regem-se por diploma próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º (Orçamento)

  1. O Ministério da Agricultura e Florestas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os órgãos superintendidos dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 38.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Ministério da Agricultura e Florestas dispõe de quadro de pessoal da carreira do regime geral e da carreira especial de inspecção, dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico e do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura e Florestas, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. Para o estudo de problemas específicos ou execução de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a legislação em vigor.
  4. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

Artigo 39.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Agricultura e Florestas é o constante do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 40.º (Regulamentos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Florestas, bem como dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário e do Secretariado Executivo do Codex Angola são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura e Florestas.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Especial de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 39.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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