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Decreto Presidencial n.º 149/18 de 19 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 149/18 de 19 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 19 de Junho de 2018 (Pág. 3456)

Assunto

Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2019. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 115/17, de 8 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Havendo necessidade de se definir as instruções para elaboração do Orçamento Geral do Estado (OGE), para o Exercício Económico de 2019: Atendendo o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2019, anexas ao presente Decreto Presidencial e dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 115/17, de 8 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Maio de 2018.
  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2019

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Regras e Procedimentos a observar no Processo de Preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2019.

Artigo 2.º (Âmbito)

As Instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental, às Unidades Orçamentais e aos Órgãos Dependentes, no Processo de Preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2019.

Artigo 3.º (Orçamento Geral do Estado)

O Orçamento Geral do Estado é o instrumento da Administração do Estado, incluindo os correspondentes fundos e serviços autónomos, as instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente por si e a segurança social, para gerir os recursos públicos, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 4.º (Princípios Orientadores)

Sem prejuízo de outros princípios expressos na Lei do Orçamento Geral do Estado, o Processo de Preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2019 rege-se pelos princípios da unidade, universalidade, anualidade, eficiência, eficácia, equilíbrio e publicidade.

Artigo 5.º (Sistema Orçamental do Estado)

  1. O Sistema Orçamental do Estado é um subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação dos princípios elencados no artigo anterior, na obtenção e aplicação dos recursos públicos.
  2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Ministério das Finanças.
  3. São Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais Órgãos do Executivo.
  4. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o processo de preparação dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar o projecto de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos.
  5. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete estabelecer directrizes sectoriais, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
  6. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o processo de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes.

Artigo 6.º (Orçamento Participativo)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem garantir que a elaboração das propostas orçamentais pelas Unidades Orçamentais e respectivos órgãos dependentes, seja efectivada com a participação e/ou auscultação de parceiros sociais com os quais têm conexão no desenvolvimento da sua actividade.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado devem garantir, igualmente, que as propostas orçamentais sejam apreciadas em Conselhos de Auscultação e Concertação Social Provinciais e Municipais.
  3. Uma nota contendo as principais recomendações e contribuições, extraída das actas resultante dos encontros, deve ser inserida no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) aquando da validação da proposta do Órgão Orçamental.
  4. Antes da submissão do orçamento para avaliação em Comissão Económica, a proposta deve igualmente ser apreciada no Conselho de Concertação Social.

CAPÍTULO II DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º (Orçamento Preliminar)

  1. O Orçamento Preliminar é um instrumento do processo de preparação do Orçamento Geral do Estado, elaborado com base na avaliação dos programas e actividades, segundo uma escala de prioridades que permitem atingir os objectivos políticos máximos, médios e mínimos.
  2. O Orçamento Preliminar é a base de fundamentação para discussão e estabelecimento do Limite de Despesa de cada Unidade Orçamental para o ano 2019. Após a sua elaboração, o Orçamento Preliminar deve ser discutido com o Ministério da Economia e Planeamento para avaliação da sua conformidade com os Programas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem solicitar ao Ministério das Finanças a inscrição de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes no SIGFE com a apresentação do respectivo Diploma Legal, cuja criação foi aprovada até 31 de Março do corrente ano.
  4. Todos os Órgãos do Sistema Orçamental devem apresentar no SIGFE a programação das despesas para os próximos 3 (três) anos dos seus projectos e actividades que constituem a sua proposta orçamental.
  5. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério das Relações Exteriores para avaliação e definição do limite de despesa.
  6. As Representações Comerciais devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério do Comércio para avaliação e definição do limite de despesa.
  7. O orçamento de funcionamento dos Adidos de Imprensa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que o «Orçamento Preliminar» deve ser remetido ao Chefe da Missão Diplomática para tratamento na respectiva proposta orçamental.
  8. As Missões Diplomáticas e Consulares e as Representações Comerciais que arrecadem receitas pelos serviços prestados devem remeter as respectivas «Previsões de Arrecadação de Receita», ao Ministério das Finanças, obedecendo a classificação económica da receita.

Artigo 8.º (Limite de Despesa)

  1. As Unidades Orçamentais devem remeter, ao Ministério das Finanças, as projecções de arrecadação de receitas próprias e doações, especificando por natureza económica da receita.
  2. O Ministério das Finanças, com base nos indicadores macroeconómicos e estimativas da receita a arrecadar, deve estabelecer os limites de despesa preliminares para apreciação e discussão com os Órgãos do Sistema Orçamental.
  3. Os limites de despesa referidos no número anterior são fixados para cada Órgão Orçamental, competindo aos respectivos Titulares estabelecer o limite de despesa das Unidades Orçamentais que o constituem, incluindo as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes aprovados.
  4. A afectação dos limites orçamentais pelos programas e projectos deve observar as prioridades do Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022 e ter uma co-relação com a «tabela-ponte» de definição dos programas entre o OGE 2018 e OGE 2019.
  5. A orçamentação de novas Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes fica dependente da existência de um Diploma Legal que aprova a sua criação, da existência de valores acautelados no limite orçamental do Órgão de Superintendência e desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes.
  6. O Ministro das Finanças deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania e discutir com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado os respectivos limites de despesa.
  7. Na apreciação dos limites de despesas os Órgãos Orçamentais devem fundamentar as eventuais necessidades adicionais com base nas acções, objectivos e metas dos projectos e actividades a desenvolver, identificando os programas em que se inserem, de acordo com os objectivos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022.
  8. Na definição do limite de despesa das Unidades Orçamentais, os Órgãos Orçamentais devem priorizar as actividades e projectos que garantam o funcionamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e aquisição de serviços e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.

Artigo 9.º (Proposta Orçamental dos Órgãos de Soberania)

  1. Os Órgãos de Soberania do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração e validação, no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas unidades orçamentais, procedimento através do qual é informado ao Ministério das Finanças sobre a conclusão do processo de preparação do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  2. As despesas devem ser inscritas em estrita observância do classificador orçamental em vigor.

Artigo 10.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
  2. O Ministério das Relações Exteriores, para melhor avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais, deve na fixação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, interagir com o Ministério da Comunicação Social.
  3. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Ministério das Relações Exteriores.
  4. As Representações Comerciais devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado ao Ministério do Comércio.
  5. Para inscrição no OGE de 2019, a Casa de Segurança dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional a Programação de Segurança Nacional para o ano 2019 dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  6. As despesas que são realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificados na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações»).
  7. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos - Programas vigentes, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2019 devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos».

Artigo 11.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
  2. Os Órgãos da Administração Local do Estado na distribuição do Limite de Despesa pelas Unidades Orçamentais devem priorizar as actividades e projectos definidos, como tal, nos Programas Sectoriais e Provinciais, garantir o financiamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e aquisição de serviços, bem como a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
  3. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba as Despesas de Funcionamento e as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento, cujo pré-cadastro deve ser proposto em quadro que ilustre para cada uma delas o objectivo do plano, o objectivo de política do Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, a função e o programa para o qual concorre.
  4. Na elaboração da proposta orçamental os Governos Provinciais devem assegurar, para os sectores da saúde, educação e assistência social, despesas que garantam o normal funcionamento das respectivas instituições.
  5. As Unidades Orçamentais das Administrações Municipais devem garantir os recursos mínimos para o funcionamento das Direcções Municipais de Saúde e de Educação.
  6. O Limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às fontes de financiamento, nomeadamente às receitas dos serviços municipais e à receita fiscal consignada, nos termos do Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime de Financiamento dos órgãos da Administração Local do Estado.
  7. Para correcta inscrição da despesa referida no número anterior, devem os Governos Provinciais e Administrações Municipais informar o Ministério das Finanças, identificando por ordem de prioridade, as despesas que pretendem realizar com recurso às respectivas fontes de financiamento.

Artigo 12.º (Remuneração do Pessoal do Quadro e em Regime de Contrato)

  1. As Unidades Orçamentais devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2019, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2019.
  2. As Unidades Orçamentais devem assegurar as remunerações a pagar ao pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil, estando proibidas novas admissões nesse regime, nos termos do Despacho Presidencial n.º 314/16, de 22 de Novembro, com excepção dos Ministérios da Saúde e da Educação.

Artigo 13.º (Despesas Relacionadas com Direitos Alfandegários)

As despesas das Unidades Orçamentais, relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho, resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimento público, devem ser incorporadas nas dotações destes, inscritas no Programa de Investimentos Públicos.

Artigo 14.º (Plano Anual de Contratação Pública)

  1. As Unidades Orçamentais devem reunir os Planos Anuais de Contratação Pública, de todos os órgãos dependentes, elaborados durante a preparação da proposta orçamental, referentes aos tipos de contratos sujeitos à Lei dos Contratos Públicos.
  2. Aquando da remessa do Orçamento Preliminar a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente Diploma, os Órgãos do Sistema Orçamental devem igualmente remeter os Planos Anuais de Contratação Pública das respectivas Unidades Orçamentais e órgãos dependentes 3. Após aprovação final do Orçamento pela Assembleia Nacional, os Órgãos do Sistema Orçamental devem actualizar os Planos Anuais da Contratação Pública, uma vez que as necessidades constantes do Plano Anual de Contratação Pública devem ter cobertura orçamental para o período de execução orçamental correspondente.
  3. Para efeito dos números anteriores, os Planos Anuais de Contratação Pública têm efectividade logo após a aprovação do Orçamento Geral do Estado, correspondente ao período de execução orçamental, sendo susceptíveis de qualquer alteração, caso se justifique.

CAPÍTULO III PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO

Artigo 15.º (Prioridades e Critérios de Selecção)

  1. Para o Programa de Investimentos Públicos o Ministério das Finanças deve definir um limite de despesa por órgão orçamental, que tem a incumbência de efectuar a distribuição por projectos, com observância das prioridades e critérios de selecção descritos no presente artigo e anexo a este Diploma.
  2. O envelope de despesa para o PIP 2019 deve priorizar a inclusão de projectos iniciados em anos anteriores a 2019, tendo em consideração o nível de cumprimento registado para cada um dos projectos nos anos anteriores, bem como a sua relação custo-benefício, de forma a acelerar a sua conclusão e disponibilização dos activos ao benefício da população.
  3. Para o alcance dos Grandes Objectivos Nacionais, o PIP 2019, do ponto de vista sectorial, respeitando sempre os limites de despesa para os projectos de investimento público definidos pelo Ministério das Finanças para cada Órgão Orçamental deve apontar as suas prioridades, constantes do anexo a este Diploma, para:
    • a)- Projectos do Sector de Infra-Estruturas;
    • b)- Projectos do Sector Social;
    • c)- Projectos do Sector Institucional;
    • d)- Projectos do Sector Económico.
  4. A selecção de projectos para integração no PIP 2019 deve obedecer as prioridades estabelecidas no PDN 2018-2022, observando com relevância e a sustentabilidade dos projectos, bem como os seguintes pressupostos específicos:
    • a)- Os Órgãos da Administração Central do Estado devem incluir, no PIP 2019, os projectos em curso, com fonte de financiamento suportada por facilidades de crédito aprovadas e com desembolsos em curso;
    • b)- Os Órgãos da Administração Local do Estado devem incluir, no PIP 2019, os projectos assegurados tanto por Recursos Ordinários do Tesouro, quanto por Recursos de Terceiros;
    • c)- Todos os Órgãos do Sistema Orçamental que executam os Programas relacionados com o Combate à Pobreza, Mitigação dos Efeitos da Seca, Água para Todos e de Combate de Ravinas, devem priorizar a sua orçamentação.
  5. Sem prejuízo das indicações mencionadas no parágrafo anterior, a selecção de projectos de investimento público deve pautar-se pelas prioridades especificadas no Anexo I deste Diploma.
  6. A inclusão de projectos novos no PIP 2019 deve ser autorizada pelo Titular do Poder Executivo, ouvido o parecer técnico do Ministério das Finanças sobre o cumprimento rigoroso das disposições do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público.
  7. O Ministério das Finanças deve emitir pareceres sobre as propostas para os projectos novos que não atendam aos seguintes pressupostos:
    • a)- Existência de estudos de viabilidade ou de análise de custo benefício ou de análise custo efectividade dos projectos estruturantes;
    • b)- Existência de estudos de impacto ambiental ou declaração de mitigação nos projectos estruturantes;
    • c)- Existência de projectos executivos;
    • d)- Projectos-Programa que abrangem vários activos não especificados;
  • e)- Inclusão das actividades de fiscalização e apetrechamento, se necessário.
  1. As Unidades Orçamentais devem solicitar a inclusão, no PIP 2019, de Projectos de Estudo que não reúnam os pressupostos indicados no parágrafo anterior, observando os limites de competências tipificado no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril.

Artigo 16.º (Actividades e Metodologias de Elaboração do PIP)

  1. As Instruções são implementadas através do trabalho no Sistema Informatizado do Programa de Investimento Público (SIPIP) e das reuniões com os Órgãos do Sistema Orçamental, para a conclusão da proposta do PIP 2019.
  2. A programação dos projectos no SIPIP deve observar as seguintes acções e intervenientes do processo:
    • a)- A projecção inicial por parte dos Órgãos do Sistema Orçamental;
    • b)- Programação do IV Trimestre de 2018 (Ministério das Finanças e Órgãos do Sistema Orçamental);
    • c)- Reprogramação para o OGE/2019 dos projectos não concluídos no PIP 2018 (Ministério das Finanças e Órgãos do Sistema Orçamental).
  3. Compete à Direcção Nacional dos Investimentos Públicos verificar e garantir a compatibilidade e integração dos projectos de investimento público propostos a nível sectorial e provincial.
  4. Para os grandes projectos estruturantes deve ser almejada a realização de concursos públicos internacionais, sendo que a disponibilidade e os custos de financiamento devem constituir um critério decisivo de avaliação das propostas.

CAPÍTULO IV CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO E VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 17.º (Validação da Proposta Orçamental)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual é informado o Ministério das Finanças sobre a conclusão do processo de preparação da proposta orçamental do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  3. A validação da proposta orçamental deve ter em anexo os principais instrumentos de justificação, incluindo a Acta da Elaboração do Orçamento Preliminar.
  4. O Ministério das Finanças, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos.

Artigo 18.º (Prazos)

  1. O Ministério das Finanças deve disponibilizar a funcionalidade do SIGFE para inscrição de novas actividades e projectos, com previsão de início de execução em 2019, na respectiva tabela do OGE, até ao dia 1 de Junho de 2018.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração dos respectivos orçamentos preliminares, tendo em consideração o orçamento participativo até ao dia 15 de Junho de 2018.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem avaliar com o Ministério da Economia e Planeamento as suas propostas de orçamento Preliminar até ao dia 30 de Junho de 2018.
  4. O Ministério das Finanças deve estabelecer os Limites de Despesa Preliminares dos Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 15 de Junho de 2018.
  5. A Casa de Segurança dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional e remeter ao Ministério das Finanças a Proposta de Orçamento de Segurança Nacional para o ano 2019, até ao dia 22 de Julho.
  6. O Ministério das Finanças deve proceder à apreciação e discussão dos Limites de Despesa Preliminares, incluindo o Programa de Investimentos Públicos, com os Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 6 de Julho de 2018.
  7. As Propostas de Limites de Despesas para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para o ano 2019 devem ser apreciadas pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, até ao dia 31 de Julho de 2018.
  8. O Ministério das Finanças deve disponibilizar aos Órgãos do Sistema Orçamental, na Plataforma Informática do SIGFE, os Limites de Despesas aprovados para o ano 2019, até ao dia 3 de Agosto.
  9. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem assegurar a elaboração dos orçamentos para o ano 2019 das respectivas Unidades Orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 31 de Agosto de 2017.
  10. O Ministério das Finanças deve analisar o Programa de Investimento Públicos inserido para o ano 2019, para inscrição no OGE, até ao dia 7 de Setembro.
  11. A Proposta Orçamental deve ser submetida à apreciação do Ministério da Economia e Planeamento e do Conselho de Auscultação e Concertação Social Provinciais e Municipais até ao dia 5 de Outubro.
  12. Devem ser observados os demais prazos das acções constantes do Calendário de Elaboração do Orçamento Geral do Estado, anexo ao presente Diploma, sendo que a proposta do OGE para o Exercício 2019 deve ser remetida à Assembleia Nacional até ao dia 31 de Outubro de 2018.
  13. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem remeter o Plano Anual de Contratação ao Ministério das Finanças no prazo de 20 (vinte) dias após a entrada em vigor da Proposta do Orçamento 2019 aprovada pela Assembleia Nacional.

ANEXO I

Prioridades para Projectos de Investimento O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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