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Decreto Presidencial n.º 141/18 de 07 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 141/18 de 07 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 83 de 7 de Junho de 2018 (Pág. 3232)

Assunto

Altera a denominação do Instituto para o Sector Empresarial Público, que passa a designar-se Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado e aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado. - Revoga toda a legislação que o contrarie, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 164/15, de 20 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto para o Sector Empresarial Público, bem como a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 29.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 227/16, de 17 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão da Dívida Pública.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento do Estatuto Orgânico do Instituto para o Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/15, de 20 de Agosto, em razão da nova organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovados pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro: Considerando que, nos termos da alínea r) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, o Ministério das Finanças foi incumbido de prosseguir às atribuições de apoiar o Executivo nos domínios da regulamentação e acompanhamento da gestão das empresas do Sector Empresarial Público, bem como executar a política e o programa de privatizações, restruturações, gestão e controlo das participações do Estado: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, sobre as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

  1. É alterada a denominação do Instituto para o Sector Empresarial Público, que passa a designar-se Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado.
  2. Todos os Diplomas Legais, documentos oficiais e actos administrativos referentes ao Instituto para o Sector Empresarial Público mantêm a sua vigência, validade e eficácia jurídica.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

O presente Diploma revoga toda a legislação que o contrarie, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 164/15, de 20 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto para o Sector Empresarial Público, bem como a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 29.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 227/16, de 17 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão da Dívida Pública.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE GESTÃO DE ACTIVOS

E PARTICIPAÇÕES DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a estrutura orgânica e a forma de funcionamento do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, abreviadamente designado por IGAPE.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

  1. O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado é uma pessoa colectiva pública da Administração Indirecta do Estado, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado é o órgão especializado ao qual incumbe a regulação e monitorização do Sector Empresarial Público, a execução da política e programa de privatizações e reestruturações, a gestão e o controlo das participações financeiras do Estado, o acompanhamento e supervisão da gestão dos activos financeiros e dos Fundos Públicos, bem como a gestão dos empréstimos concedidos pelo Estado.
  3. O IGAPE classifica-se como Instituto Público do Sector Económico.

Artigo 3.º (Sede)

  1. O IGAPE tem a sua sede em Luanda.
  2. Ao nível local o IGAPE é representado por Serviços Regionais.
  3. A abertura dos Serviços Regionais e a definição do seu âmbito é fixada pelo Órgão de Superintendência.

Artigo 4.º (Atribuições)

  1. O IGAPE, no domínio da regulação e monitorização da actividade do Sector Empresarial Público (SEP), tem as seguintes atribuições:
    • a)- Regular sobre:
      • i. Contabilização das transacções e eventos específicos do SEP;
      • ii. Normas de governação corporativa do SEP;
      • iii. Política salarial e benefícios sociais para os órgãos de gestão das empresas do SEP.
    • b)- Elaborar estudos e análises sobre o SEP;
    • c)- Analisar e avaliar os instrumentos de gestão e os documentos de prestação de contas das empresas do SEP;
    • d)- Avaliar o desempenho dos respectivos órgãos de gestão;
    • e)- Propor inspecções à actividade financeira das mesmas;
    • f)- Assegurar a manutenção e actualização de dados técnicos, económicos, financeiros e outros registos;
    • g)- Controlar, fiscalizar e monitorar as acções dos Conselhos Fiscais das empresas públicas e empresas com domínio público;
    • h)- Emitir parecer sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas.
  2. O IGAPE, no domínio da execução da política e programa de privatizações e de reestruturação das empresas públicas, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar a política e o programa de privatizações;
    • b)- Executar os actos e procedimentos inerentes aos processos de privatização;
    • c)- Executar os actos e procedimentos inerentes aos processos de reestruturações;
    • d)- Executar os actos e procedimentos inerentes aos processos de transformação, fusão, cisão e extinção de empresas públicas.
  3. O IGAPE, no domínio da gestão e controlo das participações públicas, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Manter a informação actualizada sobre as participações financeiras do Estado;
    • b)- Exercer os direitos do Estado enquanto accionista no Sector Empresarial Público;
    • c)- Elaborar políticas de gestão das participações do Estado;
    • d)- Titular, em nome do Estado, as participações sociais.
  4. O IGAPE, no domínio da gestão de activos e empréstimos concedidos pelo Estado, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar o acompanhamento monitorização das linhas de crédito concedidas pelo Estado Angolano a outros países e instituições nacionais;
    • b)- Acompanhar o processo de negociação de concessão de empréstimos aos outros países, garantindo a salvaguarda dos interesses estratégicos do Estado Angolano;
    • c)- Gerir os activos e empréstimos concedidos pelo Estado;
    • d)- Gerir as contrapartidas do Estado resultantes da concessão de empréstimos;
    • e)- Analisar, estudar e emitir parecer sobre os processos de constituição e extinção de Fundos Públicos;
    • f)- Propor a elaboração das propostas de normas sobre os Fundos Públicos;
    • g)- Acompanhar a gestão e registo dos activos financeiros do Estado;
    • h)- Monitorizar e propor auditoria sobre a gestão dos recursos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado para os Fundos Públicos.
  5. O IGAPE, no domínio do Desenvolvimento do Capital Humano e Governação Corporativa, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar as políticas e definir as boas práticas sobre a gestão do capital humano do SEP;
    • b)- Proceder à gestão da informação sobre o capital humano do SEP;
    • c)- Promover acções tendentes à atracção, retenção e desenvolvimento de capital humano para o

SEP;

  • d)- Definir o modelo de governação corporativa, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas e processos de gestão de risco, bem como as unidades e estruturas orgânicas das empresas do SEP, em articulação com os respectivos sectores de actividade;
  • e)- Implementar, monitorar e rever o sistema de controlo interno das empresas do SEP.

Artigo 5.º (Superintendência)

A superintendência do IGAPE é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 6.º (Conteúdo da Superintendência)

Os poderes de superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas compreendem:

  • a)- Poderes de orientação e definição das linhas fundamentais e objectivos principais da actividade do IGAPE;
  • b)- Controlo da actividade e responsabilização pelos actos de gestão dos recursos financeiros disponibilizados ao IGAPE;
  • c)- Homologação do plano de actividades, do orçamento e do relatório de actividades e contas proposto pelo IGAPE;
  • d)- Abertura de serviços regionais e definição do seu âmbito territorial;
  • e)- Autorizar a alienação ou privatização de bens patrimoniais móveis e imóveis na titularidade ou sob gestão do IGAPE;
  • f)- Aprovar os respectivos regulamentos internos do IGAPE;
  • g)- Ordenação de inquérito ou sindicâncias, sempre que haja indícios de violação da lei;
  • h)- Autorização da aceitação heranças e legados;
  • i)- Suspender, anular e revogar, nos termos da lei, os actos praticados pelos órgãos do IGAPE que violem a lei, ou sejam considerados inoportunos e inconveniente ao interesse público;
  • j)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do IGAPE;
  • k)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País aprovados pelo Executivo;
  • l)- Aprovar o Estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal e a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • m)- Aprovar a participação do IGAPE em entidades de natureza privada;
  • n)- Aprovar outros actos previstos por lei ou regulamento que careçam de autorização, homologação ou ratificação.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O IGAPE é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Colegiais:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Consultivo;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Conselho de Administração;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
    • b)- Departamento de Estudos e Planeamento Estratégico;
    • c)- Departamento de Acompanhamento das Empresas Públicas;
    • d)- Departamento de Gestão de Activos;
    • e)- Departamento de Privatizações e Restruturações de Empresas.
  4. Serviços Locais: A nível local o IGAPE é representado por serviços provinciais de âmbito regional.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS

SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º (Natureza do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é o órgão colegial do IGAPE que delibera sobre os assuntos ligados à gestão do IGAPE.

Artigo 9.º (Composição do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração do IGAPE é composto por três (3) membros, sendo um deles o Presidente.
  2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Órgão de Superintendência.

Artigo 10.º (Competência do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração do IGAPE tem as seguintes competências:

  • a)- Definir os objectivos, estratégia e as políticas do IGAPE;
  • b)- Assegurar a representação legal do IGAPE perante terceiros, no quadro das competências reservadas ao Conselho de Administração;
  • c)- Proceder à distribuição dos pelouros entre os Administradores;
  • d)- Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e submetê-los ao Órgão responsável pela Superintendência;
  • e)- Elaborar a proposta de Orçamento do IGAPE, bem como os respectivos relatórios de execução e balanços relativos às suas actividades;
  • f)- Aprovar as contas de exercício e submetê-las, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao Órgão de Superintendência;
  • g)- Elaborar e submeter à aprovação os regulamentos internos do IGAPE;
  • h)- Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, herança ou legados, devendo submetê-la ao órgão de superintendência, para efeitos de autorização;
  • i)- Aprovar a participação e aquisição de bens e activos financeiros e remetê-los ao órgão de superintendência para homologação;
  • j)- Deliberar sobre as propostas de nomeações e exonerações dos Chefes de Departamento, técnicos e funcionários administrativos do IGAPE, apresentadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  • k)- Aprovar as propostas de instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • l)- Aprovação do Plano de Formação e de Superação Técnico-Profissional dos funcionários e quadros dos diferentes escalões do IGAPE;
  • m)- Promover e orientar acções de avaliação de desempenho das respectivas Direcções e das actividades por estas realizadas;
  • n)- Aprovar os instrumentos de gestão;
  • o)- Apreciar o desempenho da actividade de gestão do IGAPE;
  • p)- Exercer os poderes gerais e proceder à gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;
  • q)- Promover a abertura de concursos públicos de ingresso e acesso ao IGAPE, nomear o Júri, aprovar a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso e homologar a lista de classificação final;
  • r)- Exercer outras competências determinadas por lei, regulamento ou que resultem de orientação do Ministro responsável pela Superintendência.

Artigo 11.º (Funcionamento do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, que o preside.
  2. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  3. O funcionamento do Conselho de Administração consta de um regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO II PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do IGAPE.
  2. Ao Presidente do Conselho de Administração do IGAPE compete praticar os actos de gestão, no âmbito das suas competências.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador, indicado por Despacho do próprio Presidente do Conselho de Administração, do qual é dado conhecimento aos funcionários do IGAPE e ao Órgão responsável pela Superintendência.

Artigo 13.º (Formas de Obrigar)

O IGAPE obriga-se:

  • a)- Pela assinatura de dois dos membros do Conselho de Administração, sendo obrigatoriamente uma do seu Presidente ou de quem esteja a substitui-lo;
  • b)- Pela assinatura de um Administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
  • c)- Por mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato;
  • d)- Pela assinatura de um Administrador ou de um responsável do IGAPE, em assuntos de mero expediente, nos termos definidos no Conselho de Administração.

Artigo 14.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)

O Presidente do Conselho de Administração do IGAPE tem as seguintes competências:

  • a)- Coordenar a gestão do IGAPE;
  • b)- Convocar e presidir os trabalhos do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
  • c)- Representar o IGAPE;
  • d)- Submeter à homologação do Órgão de Superintendência os contratos formalizados pelo

IGAPE;

  • e)- Submeter à consideração do Órgão de Superintendência todos os assuntos que careçam da sua aprovação, nomeadamente a proposta de orçamento do IGAPE e os relatórios de execução e balanços relativos as suas actividades;
  • f)- Controlar e executar as deliberações do Conselho de Administração do IGAPE;
  • g)- Nomear e exonerar os Chefes de Departamento, técnicos e funcionários administrativos do

IGAPE;

  • h)- Negociar e contratar, nos termos e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração, assistência técnica que se mostre necessária ao funcionamento do IGAPE;
  • i)- Assegurar a elaboração, na data estabelecida por lei, do relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
  • j)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais da Instituição, nos termos da lei;
  • k)- Exercer o poder disciplinar, nos termos da Lei;
  • l)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou que forem determinadas no âmbito da Superintendência.

Artigo 15.º (Forma dos Actos do Presidente do Conselho de Administração)

No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite Despachos, Ordens de Serviço, Circulares e Instrutivos.

Artigo 16.º (Delegação de Poderes)

  1. O Presidente do Conselho de Administração do IGAPE pode delegar poderes aos membros do Conselho de Administração.
  2. A delegação de poderes aplica-se o regime jurídico vigente.

SECÇÃO III CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 17.º (Natureza do Conselho Consultivo)

  • O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do IGAPE.

Artigo 18.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
    • b)- Administradores;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Membros do Conselho de Administração das empresas públicas de interesse estratégico;
    • e)- Quadros superiores do IGAPE convidados.
  2. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar entidades de reconhecido mérito para participarem em reuniões do Órgão.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração do IGAPE, nos termos do respectivo Regulamento Interno.
  4. O funcionamento do Conselho Consultivo é regulado por regulamento interno aprovado pelo próprio Conselho.

Artigo 19.º (Competências)

O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:

  • a)- Analisar a política, a estratégia, os planos e orçamentos do IGAPE;
  • b)- Analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento do IGAPE;
  • c)- Analisar as necessidades de pessoal do IGAPE e a política de recursos humanos e de formação profissional a adoptar;
  • d)- Analisar e emitir parecer sobre propostas de Diplomas Legais elaborados pelo IGAPE e que o Presidente do Conselho de Administração entenda necessário;
  • e)- Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do IGAPE;
  • f)- Aconselhar o Conselho de Administração sobre as estratégias e metodologias de actuação;
  • g)- Apreciar e pronunciar-se sobre questões de carácter social dos funcionários do IGAPE.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 20.º (Natureza do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna das actividades e funcionamento do IGAPE nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e por dois vogais, sendo um deles, especialista em contabilidade, todos indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças.

Artigo 21.º (Funcionamento)

  1. O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por um regulamento aprovado pelo Órgão de Superintendência, mediante proposta do Conselho Fiscal.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundada de qualquer dos vogais.

Artigo 22.º (Competências do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IGAPE;
  • b)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo IGAPE conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  • c)- Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas ao Estado, designadamente o Relatório e Contas de Exercício;
  • d)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • e)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes do inventário patrimonial e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • f)- Assessorar o Conselho de Administração, quando necessário, em matérias sobre as quais incide a sua acção fiscalizadora.

CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 23.º (Departamento de Apoio ao Conselho de Administração)

  1. O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração encarrega-se das funções de secretariado da Administração, documentação e tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Secretariar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
    • b)- Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente do IGAPE;
    • c)- Assegurar a gestão, controlo e salvaguarda do arquivo físico do IGAPE;
    • d)- Gerir a agenda e organizar as sessões de trabalho do Presidente do Conselho de Administração e Administradores;
    • e)- Acompanhar e velar pela implementação dos despachos do Presidente do Conselho de Administração e Administradores dentro dos prazos estabelecidos;
    • f)- Proceder à recolha, divulgação, catalogação, análise e arquivo de todas as notícias de interesse para o IGAPE, quer de publicações nacionais, quer estrangeiras;
    • g)- Proceder à aquisição de jornais, revistas, livros e demais materiais de informação de interesse para o IGAPE;
    • h)- Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca;
    • i)- Efectuar, quando necessário, a cobertura mediática das actividades promovidas pelo IGAPE;
    • j)- Assessorar os serviços do IGAPE em matéria de informação;
    • k)- Assegurar o apoio administrativo aos Administradores do IGAPE;
    • l)- Proceder à gestão da página Web (portal) do IGAPE;
    • m)- Gerir, controlar e proceder à manutenção e conservação dos sistemas informáticos e de comunicações;
    • n)- Assegurar o apoio aos utilizadores do sistema informático;
    • o)- Assegurar o desenvolvimento e aquisição de ferramentas no domínio das novas tecnologias da informação, necessárias para o cabal desenvolvimento das actividades do IGAPE;
    • p)- Assegurar a gestão dos meios afectos a informatização do IGAPE e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático e de telecomunicações;
    • q)- Gerir a rede de telecomunicações do IGAPE, garantindo a sua operacionalidade;
    • r)- Criar e manter bases de dados de informação, designadamente as de acesso geral;
    • s)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
  • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais integra as funções de contabilidade, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à contabilidade do IGAPE, incluindo a salvaguarda dos documentos de suporte das transacções e do relatório de prestação de contas;
    • b)- Assegurar a preparação e elaboração da proposta de orçamento de funcionamento do

IGAPE;

  • c)- Assegurar, nos termos da lei, a execução e o controlo do orçamento aprovado para as despesas de funcionamento IGAPE, assim como do SEP;
  • d)- Assegurar a boa gestão dos recursos financeiros do IGAPE;
  • e)- Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e demais obrigações estabelecidas por lei, inerentes às atribuições do IGAPE;
  • f)- Assegurar o controlo, a salvaguarda, a manutenção e conservação dos bens patrimoniais do IGAPE, incluindo os meios de transporte;
  • g)- Cuidar do protocolo e das relações públicas de apoio aos serviços do IGAPE;
  • h)- Assegurar a gestão e controlo do economato do IGAPE;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos integra as funções de gestão do pessoal, procedimentos e métodos de organização do trabalho.
  2. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o cumprimento das normas reguladoras da gestão de recursos humanos do

IGAPE;

  • b)- Assegurar os procedimentos de gestão dos recursos humanos do IGAPE;
  • c)- Propor e implementar a política de recursos humanos do IGAPE;
  • d)- Fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas, bem como assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal;
  • e)- Estabelecer e implementar uma política de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal;
  • f)- Estabelecer normas e procedimentos em matéria de recursos humanos;
  • g)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras do pessoal com a colaboração dos diversos órgãos do IGAPE;
  • h)- Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;
  • i)- Produzir os mapas de efectividade do pessoal e fazer o processamento das folhas de remuneração;
  • j)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
  • k)- Realizar o balanço social anual dos recursos humanos e validar a coerência com os quadros de pessoal e necessidades do IGAPE;
  • l)- Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos dos diferentes serviços do

IGAPE;

  • m)- Colaborar com outros Serviços na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do IGAPE;
  • n)- Colaborar com outros Serviços na dinamização de programas sócio-culturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
  • o)- Participar na elaboração de políticas e de boas práticas sobre a gestão do capital humano do

SEP;

  • p)- Proceder à gestão da informação sobre o capital humano do SEP;
  • q)- Promover acções tendentes à atracção, retenção e desenvolvimento de capital humano para o

SEP;

  • r)- Participar na elaboração do perfil e dos instrumentos de avaliação de desempenho de gestores do SEP;
  • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO V SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 26.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio integra as funções de actividade de assessoria e estudos jurídicos e de intercâmbio nacional e internacional nos domínios das atribuições do IGAPE.
  2. O Departamento Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e participar na preparação de projectos de Diplomas Legais de iniciativa do IGAPE e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do IGAPE;
    • b)- Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias à tomada de decisão;
    • c)- Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    • d)- Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • e)- Representar o IGAPE, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Presidente do Conselho de Administração;
    • f)- Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o IGAPE;
    • g)- Definir o modelo de governação corporativa, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas de remuneração e processos de gestão de risco e as unidades e estruturas orgânicas das empresas do SEP;
    • h)- Implementar, monitorar e rever o sistema de controlo interno das empresas do SEP;
    • i)- Assegurar a transparência da estrutura de capital e da aplicação dos fundos das empresas do

SEP;

  • j)- Assegurar as relações com os órgãos internos da Instituição, com entidades externas da Administração Directa e Indirecta do Estado, assim como com as empresas do Sector Empresarial Público, fundos públicos, instituições congéneres internacionais e o público em geral;
  • k)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições do IGAPE;
  • l)- Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades, em matéria de cooperação económica externa no âmbito do IGAPE;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 27.º (Departamento de Estudos e Planeamento Estratégico)

  1. O Departamento de Estudos e Planeamento Estratégico é o serviço executivo do IGAPE, ao qual incumbe o desenvolvimento, controlo e monitorização da execução dos instrumentos de gestão do IGAPE, assim como a realização de estudos e a compilação de dados estatísticos do SEP.
  2. O Departamento de Estudos e Planeamento Estratégico tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do plano estratégico e do orçamento do

IGAPE;

  • b)- Elaborar diagnósticos sobre o SEP;
  • c)- Proceder à análise e avaliação dos instrumentos de gestão das empresas do SEP;
  • d)- Compilar e manter actualizada informação estatística sobre o SEP;
  • e)- Elaborar o relatório anual sobre a situação do SEP;
  • f)- Elaborar propostas de regulamentação das actividades das empresas do SEP;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 28.º (Departamento de Acompanhamento das Empresas)

  1. O Departamento de Acompanhamento das Empresas é o serviço executivo que actua no domínio do controlo, acompanhamento, monitorização e fiscalização das empresas públicas e empresas com domínio público.
  2. O Departamento de Acompanhamento das Empresas tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a gestão e o controlo do orçamento atribuído às empresas públicas e empresas com domínio público;
    • b)- Analisar e avaliar os documentos de prestação de contas das empresas públicas e empresas com domínio público;
    • c)- Acompanhar, monitorizar e fiscalizar as actividades das empresas públicas e empresas com domínio público;
    • d)- Acompanhar, monitorizar e fiscalizar as actividades dos Conselhos Fiscais das empresas públicas e empresas com domínio público;
    • e)- Emitir parecer sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 29.º (Departamento de Gestão de Activos)

  1. O Departamento de Gestão de Activos é o serviço executivo responsável pela gestão e acompanhamento dos direitos participativos do Estado nas empresas do domínio público e pelo controlo das participações minoritárias do Estado e pela monitorização, controlo e acompanhamento dos activos financeiros, dos fundos públicos e a gestão dos empréstimos concedidos pelo Estado.
  2. O Departamento de Gestão de Activos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar, nos termos da Lei, os interesses accionistas do Estado;
    • b)- Propor políticas tendentes à valorização e rentabilização das participações sociais do Estado nas empresas participadas;
    • c)- Manter actualizado o inventário das participações societárias do Estado;
    • d)- Controlar e registar as transacções e operações do Estado nas empresas participadas pelo Estado;
    • e)- Analisar e emitir parecer sobre os relatórios anuais e de prestação de contas das empresas participadas pelo Estado, procedendo à avaliação económica e financeira dos mesmos e apreciação da sua gestão global, em articulação com o Departamento de Acompanhamento das Empresas Públicas;
    • f)- Gerir os activos e empréstimos concedidos pelo Estado a outros Estados e outras instituições nacionais;
    • g)- Avaliar as contrapartidas do Estado resultantes da concessão de empréstimos;
    • h)- Proceder ao registo e controlo dos empréstimos concedidos;
    • i)- Elaborar estudos e análises sobre a oportunidade de concessão de empréstimos por parte do Estado e sobre o risco/rating dos devedores do Estado;
    • j)- Negociar a restruturação dos empréstimos em incumprimento;
    • k)- Analisar, estudar e emitir parecer sobre os processos de constituição e extinção de fundos públicos;
    • l)- Acompanhar a gestão e registo dos activos financeiros do Estado;
    • m)- Acompanhar a monitorização e propor auditoria sobre a gestão dos recursos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado para os fundos públicos;
    • n)- Preparar propostas de normas e procedimentos de avaliação para a concessão de empréstimos e sobre os fundos públicos;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 30.º (Departamento de Privatizações e Restruturações de Empresas)

  1. O Departamento de Privatizações e Restruturações de Empresas é o serviço executivo responsável pela implementação do programa de privatizações, assim como pela execução das decisões do Executivo referentes à transformação, fusão, cisão, extinção e recuperação de empresas do SEP.
  2. O Departamento de Privatizações e Restruturações de Empresas tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a estratégia a adoptar pelo Executivo no domínio das privatizações;
    • b)- Assegurar os pressupostos para a execução dos processos de privatização;
    • c)- Proceder a gestão e administração dos processos de privatização, bem como dos processos de extinção e liquidação de empresas do SEP;
    • d)- Proceder à fiscalização, no contexto pós-privatização, com vista a assegurar o cumprimento dos objectivos definidos na política e programa de privatizações;
    • e)- Acompanhar e monitorar os processos de transformação, fusão e cisão de empresas do SEP;
    • f)- Definir a estratégia e realizar estudos para recuperação financeira de empresas do SEP;
    • g)- Definir e executar os actos e procedimentos inerentes aos processos de reestruturações;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO VI SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 31.º (Serviços Provinciais)

A nível local o IGAPE é representado por serviços provinciais de âmbito regional.

CAPÍTULO VII GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 32.º (Autonomia)

O IGAPE possui autonomia financeira e patrimonial.

Artigo 33.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do IGAPE é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho de Administração, ser submetidos à aprovação do Órgão responsável pelo Sector Empresarial Público.

Artigo 34.º (Receitas Próprias)

Sem prejuízo das receitas ordinárias do OGE, o IGAPE dispõe das seguintes receitas:

  • a)- 15% dos dividendos distribuído ao Estado;
  • b)- Vendas e prestação de serviços;
  • c)- 15% do valor do património alienado no âmbito dos processos de privatização;
  • d)- 15% dos saldos remanescentes dos processos de liquidação de empresas do SEP, no quadro das suas atribuições;
  • e)- 15% dos emolumentos arrecadados nos processos de privatização.

Artigo 35.º (Prestação de Contas)

O IGAPE está sujeito às regras e procedimentos de prestação de contas emanadas pelos órgãos de gestão, controlo e fiscalização das finanças públicas.

CAPÍTULO VIII PESSOAL

Artigo 36.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do IGAPE constam dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são partes integrantes.

Artigo 37.º (Natureza do Vínculo de Emprego)

  1. O pessoal do IGAPE está sujeito ao regime da função pública.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para execução de funções técnicas, constituindo pessoal do quadro assalariado.
  3. A contratação de pessoal assalariado, prevista no número anterior, é suportada pelos recursos financeiros próprios do IGAPE.

Artigo 38.º (Regime Remuneratório)

  1. O pessoal sujeito ao regime da função pública aufere as remunerações do regime remuneratório da função pública.
  2. O pessoal do IGAPE tem direito a remuneração suplementar definida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em conformidade com as suas fontes de receitas próprias.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 36.º

ANEXO I

Organigrama a que se refere o artigo 36.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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