Decreto Presidencial n.º 14/18 de 24 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 14/18 de 24 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 24 de Janeiro de 2018 (Pág. 113)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até aos limites estabelecidos no artigo 71.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, alterada pela Lei n.º 24/12, de 24 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto, que alterou a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, estabelece que em anos eleitorais as datas limite para a submissão e aprovação da peça orçamental passam a ser, respectivamente, 15 de Dezembro e 15 de Fevereiro: Tendo em conta que a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, estabelece que nos casos em que o Orçamento Geral do Estado não entrar em execução no início do ano económico, por qualquer motivo, pode o Titular do Poder Executivo autorizar, por Decreto Presidencial, a emissão e contratação de dívida pública até os limites estabelecidos:
- Afigura-se essencial garantir a emissão de dívida pública directa no período compreendido entre o início do Ano Económico de 2018 e a aprovação do Orçamento Geral do Estado de 2018 pela Assembleia Nacional: Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 6.º, 9.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte:
Artigo 1.º (Autorização)
- É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até aos limites estabelecidos no artigo 71.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho – Lei do Orçamento Geral do Estado, alterada pela Lei n.º 24/12, de 24 de Agosto.
- Os recursos captados por meio da emissão especial referida no número anterior destinam-se à amortização da dívida e ao financiamento de projectos durante o período compreendido entre o início do Ano Económico de 2018 e a aprovação do Orçamento Geral do Estado de 2018.
Artigo 2.º (Modalidade e Prazo de Reembolso)
- O Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro.
- Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
- O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
- O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, os incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma.
Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)
- A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma pode efectuar-se nas seguintes modalidades:
- a)- Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
- b)- Através de consórcio de instituições financeiras;
- c)- Através de subscrição limitada;
- d)- Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
- As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
- Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º (Movimentação)
- A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectuam-se por forma escritural, entre contas-títulos.
- O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Artigo 5.º (Garantia)
- As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprovou a revisão e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
- O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro (CUT), pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas.
- Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados para remeter a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida)
Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), aos quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º (Inscrição no OGE)
Devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma.
Artigo 8.º (Normas Complementares)
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
- Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Diploma, subsidiariamente o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa e Indirecta.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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