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Decreto Presidencial n.º 139/18 de 04 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 139/18 de 04 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 4 de Junho de 2018 (Pág. 3165)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento das relações de amizade e de cooperação existente entre a República de Angola e a República Bolivariana da Venezuela: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Tendo em conta o interesse dos Governos e Povos Angolanos e Venezuelanos em estimular, consolidar e fortalecer a cooperação em matéria de circulação dos seus nacionais titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço nos seus respectivos territórios: Sendo o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, um instrumento de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial e dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS OU DE SERVIÇO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

O Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, doravante designados «Partes»; Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois Países; Considerando o interesse das Partes em estimular, consolidar e fortalecer a cooperação em matéria de circulação de pessoas e assegurar o interesse comum dessa actividade; Convencidos da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos nacionais, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, nos territórios de ambas as Partes, no respeito da legislação vigente em cada um deles; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto o estabelecimento dos termos e condições para a supressão recíproca de vistos de entrada para os nacionais das Repúblicas de Angola e Bolivariana da Venezuela, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, nos respectivos Países.

Artigo 2.º (Entrada, Permanência e Trânsito)

Os nacionais de ambas as Partes que sejam titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos podem viajar para o território nacional da outra Parte sem necessidade de vistos para entrar, permanecer e transitar, por um período não superior à noventa (90) dias, contado a partir da data de entrada.

Artigo 3.º (Do Pessoal Nomeado para o Exercício de Funções Diplomáticas ou Consulares)

  1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes referidos no artigo 1.º do presente Acordo nomeados para prestarem serviço nas Missões Diplomáticas ou Consulares de uma das Partes no território da outra Parte e os membros das suas famílias, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, podem entrar naquele território sem visto, transitar ou permanecer durante o período da sua acreditação.
  2. Para os fins contantes no parágrafo anterior, cada Parte deve informar a outra sobre as referidas nomeações por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de trinta (30) dias a contar da data de entrada daquelas pessoas no território da outra Parte.

Artigo 4.º (Vistos no Caso de Estudantes e Trabalhadores)

A supressão de vistos para os nacionais das Partes, que sejam titulares de passaporte diplomático ou de serviço válidos angolanos, ou de passaporte diplomático ou de serviço válidos venezuelanos, não exclui a obrigação de vistos de trabalho, de estudo ou para permanência superior a noventa (90) dias.

Artigo 5.º (Da Troca de Espécimes de Passaportes)

  1. As Partes devem trocar entre si espécimes de passaportes diplomáticos e de serviço em uso, trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo.
  2. No caso de uma Parte introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1.º do presente Acordo deverá enviar a outra espécimes dos novos passaportes, até sessenta (60) dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 6.º (Dos Locais de Acesso e Saídas)

Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos de ambas as Partes.

Artigo 7.º (Persona non Grata e Aplicação da Lei)

  1. O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte proibir ou limitar o período de permanência do nacional da outra Parte, titular de passaporte diplomático ou de serviço, considerada «persona non grata».
  2. São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, titulares de passaporte diplomático ou de serviço, as obrigações decorrentes da Lei e demais disposições internas da outraParte que não sejam contrárias ao presente Acordo.
  3. Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou relações internacionais, devendo tal suspensão e o levantamento da mesma, ser imediatamente notificados à outra Parte através dos canais diplomáticos.
  4. As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e as obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados Internacionais em que ambas sejam Partes.

Artigo 8.º (Recusa de Entrada ou Permanência)

Cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência aos nacionais da outra Parte titulares dos passaportes previstos no artigo 1.º do presente Acordo, nos termos das suas leis internas.

Artigo 9.º (Perda e/ou Extravio)

Se um nacional de uma das Partes perder ou extraviar o seu passaporte no território da outra Parte, deverá informá-lo as Autoridades do País receptor a fim de que sejam adoptadas as medidas adequadas. A Missão Diplomática ou a Representação Consular correspondente a aquele nacional emitirá um novo passaporte ou documento de viagem em benefício do mesmo e informará as Autoridades competentes do País receptor.

Artigo 10.º (Emendas)

O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos. Estas emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 11.º (Resolução de Dúvidas, Omissões e de Diferendos)

Quaisquer dúvidas, omissões e diferendos que emergirem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, pelos canais diplomáticos, através da qual as Partes comunicam sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado, para o efeito.
  2. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de não renová-lo.
  3. Quaisquer das Partes poderá a qualquer momento denunciar o presente Acordo, devendo fazê-lo por escrito pela via diplomática, com antecedência mínima de seis (6) meses da data do seu término. Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018, em dois (2) exemplares originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela, Jorge Alberto Arreaza Montserrat - Ministro do Poder Popular para Relações Exteriores.
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