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Decreto Presidencial n.º 135/18 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 135/18 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 24 de Maio de 2018 (Pág. 3084)

Assunto

Aprova a alteração do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 26.º, 29.º, 31.º e o aditamento do artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, criou a Administração Geral Tributária e aprovou o seu Estatuto Orgânico, concretizando-se um dos objectivos preconizados nas Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março: Convindo proceder à alteração do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, através do reajustamento da sua estrutura orgânica face à necessidade de potenciação da receita tributária, bem como da inclusão de disposições normativas referentes à Direcção de Serviços Antifraude. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a alteração do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 26.º, 29.º, 31.º e o aditamento do artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro.

Artigo 2.º (Alteração do n.º 3 do

Artigo 9,º e dos

Artigos 26.º, 29.º, 31.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária)

O n.º 3 do artigo 9.º e os artigos 26.º, 29.º e 31.º passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 9.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. [...]a)- Direcção de Cadastro e Arrecadação;

  • b)- [...] c)- [...] d)- [...] e)- [...] f)- Direcção de Serviços Antifraude.» «ARTIGO 26.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico que garante, no domínio das tecnologias de informação, a articulação das necessidades informáticas da Administração Geral Tributária com o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas - SETIC-FP.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências, no âmbito dos sistemas informáticos da Administração Geral Tributária:
    • a)- Monitorar o normal funcionamento dos serviços e dos equipamentos de comunicação e tecnologias de informação;
    • b)- Acompanhar o desenvolvimento e manutenção das soluções de tecnologias de informação em matéria tributária sob coordenação do SETIC-FP;
    • c)- Propor alterações ou actualizações à arquitectura e os serviços de infra-estrutura tecnológica de rede de dados;
    • d)- Monitorar os serviços de comunicações electrónicas, bem como acompanhar a implementação da infra-estrutura de tecnologia de informação;
    • e)- Obter, recolher e analisar os dados referentes ao desempenho dos processos de gestão da capacidade e disponibilidade da infra-estrutura das tecnologias de informações, bem como avaliar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Orientar metodologicamente os administradores locais nas estâncias aduaneiras e repartições fiscais;
    • g)- Realizar pesquisas sobre o grau de satisfação dos utilizadores dos serviços informáticos;
    • h)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos;
    • i)- Garantir a implementação da estratégia relativa às tecnologias de informação, de acordo com as priorizações definidas;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação comporta os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Suporte ao Utilizador;
    • b)- Departamento de Monitorização das Infra-Estruturas Tecnológicas.» «ARTIGO 29.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. [...] a)- [...] b)- [...] c)- Departamento de Formação e Gestão do Desempenho Profissional.» «ARTIGO 31.º (Direcção de Cadastro e Arrecadação) 1. A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...] 2. A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...] 3. A Direcção de Cadastro e Arrecadação [...] a)- [...]
  • b)- [...]c)- Departamento de Receitas Locais e Consignadas».

Artigo 3.º (Aditamento do

Artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária)

É aditado o artigo 35.º-A ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, com a seguinte redacção: «ARTIGO 35.º-A (Direcção de Serviços Antifraude) 1. A Direcção de Serviços Antifraude é o serviço executivo encarregue de planear, propor e executar a actividade relativa à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscal, bem como estabelecer, para os devidos efeitos, a necessária coordenação e interacção com os órgãos competentes do Serviço de Investigação Criminal, a Unidade de Informação Financeira, a Inspecção Geral do Estado, os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, bem como os demais organismos públicos de inspecção e fiscalização. 2. A Direcção de Serviços Antifraude tem as seguintes competências:

  • a)- Propor a definição de princípios, estratégias e acções de vigilância e fiscalização tributária centrados na prevenção e combate à fraude e à evasão fiscal;
  • b)- Conceber, preparar, executar e controlar acções de vigilância e de fiscalização tributária, bem como quaisquer outras actividades operacionais;
  • c)- Propor ao Conselho de Administração da AGT a aprovação dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e controlo tributário, bem como das medidas correctivas que se revelem necessárias;
  • d)- Proceder a estudos e à elaboração de propostas de instruções, nomeadamente, destinados à uniformização de procedimentos relacionados com a actividade de fiscalização e de inspecção;
  • e)- Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados fiscais e aduaneiros, de natureza estratégica, indispensáveis à definição das medidas de política de prevenção e combate à fraude e a evasão fiscal;
  • f)- Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza táctica ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude tributária, e difundir essas informações, directamente, pelos serviços operacionais, por forma a orientar a sua actividade;
  • g)- Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer pelo Conselho de Administração ao titular do Órgão de Superintendência;
  • h)- Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacional, regionais e internacionais, de acordo com as normas aprovadas ou ratificadas pelo Estado Angolano para cada uma das respectivas aplicações;
  • i)- Definir critérios, aplicar metodologias de análise de risco no tratamento da informação recolhida e difundir, de forma directa e orientada, os resultados pelos demais serviços da AGT;
  • j)- Emitir parecer e coordenar as acções necessárias à execução de acordos de cooperação e assistência mútua administrativa no domínio fiscal e aduaneiro, relativos à prevenção e repressão da fraude tributária;
  • k)- Promover, no âmbito das suas competências, a cooperação administrativa entre a AGT e outras entidades públicas e privadas, tendo em vista a execução e optimização das acções de fiscalização e a troca regular de informações relativas à prevenção e combate à fraude e à evasão fiscal;
  • l)- Promover, no âmbito das suas competências, a cooperação com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna e com outros serviços e entidades com competências inspectivas e/ou de investigação criminal vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude tributárias: Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Inspecção e Fiscalização Tributária;
    • m)- Investigar a situação tributária dos contribuintes, em particular na sequência de denúncias ou participações e recolher as provas relativas a prática de eventuais infracções tributárias;
    • n)- Realizar as diligências necessárias tendentes à investigação da prática de infracções tributárias, recolher as correspondentes provas e, sempre que se tratar de crimes tributários, remeter os resultados dessa investigação ao Ministério Público;
    • o)- Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, regional e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da investigação e diligências relativas a processos-crime de natureza tributária, garantindo a necessária articulação com os demais serviços da AGT;
    • p)- Colaborar com outras entidades administrativas ou policiais, no plano nacional, regional e internacional, de modo a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e de controlo.
  1. A Direcção de Serviços Antifraude compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Investigação;
  • b)- Departamento de Informação e Gestão de Risco.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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