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Decreto Presidencial n.º 133/18 de 18 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 133/18 de 18 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Maio de 2018 (Pág. 3034)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 133/13, de 5 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, ao paradigma que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 133/13, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2018. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO REGULADOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)

O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, abreviadamente designado por IRDP, é uma pessoa colectiva pública do sector económico-produtivo, dotado de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O IRDP tem por objecto a regulação do Sector dos Derivados do Petróleo, nos termos do presente Estatuto Orgânico e no quadro da lei.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O IRDP rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, bem como pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)

O IRDP é um instituto público com sede em Luanda, capital da República de Angola, podendo ter serviços locais no território nacional.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. O IRDP está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
  2. Carecem de aprovação do Departamento Ministerial de Superintendência, nomeadamente:
    • a)- O plano e o orçamento anuais;
    • b)- O relatório de actividades e contas;
  • c)- Os regulamentos internos do IRDP.

Artigo 6.º (Atribuições)

O IRDP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, qualidade de serviço e de produtos;
  • b)- Promover a concorrência de modo a melhorar a eficiência das actividades sujeitas à sua regulação;
  • c)- Assegurar a objectividade das regras de regulação e a transparência das relações comerciais entre os diversos agentes intervenientes no Sector;
  • d)- Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no Sector Petrolífero, estimulando a adopção de práticas que promovam a utilização eficiente dos produtos petrolíferos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e produtos, bem como da defesa do meio ambiente;
  • e)- Promover a informação e o esclarecimento dos consumidores de produtos petrolíferos, sobre a qualidade dos produtos e serviços no mercado dos derivados do petróleo em coordenação com as entidades competentes;
  • f)- Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito do Sector dos Derivados do Petróleo, nos termos da legislação em vigor;
  • g)- Acompanhar as boas práticas internacionais de regulação do Sector dos Derivados do Petróleo, e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e com os organismos internacionais relevantes;
  • h)- Contribuir para a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente a procura de produtos petrolíferos;
  • i)- Garantir às entidades concessionárias e licenciadas a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio necessário ao cumprimento das obrigações previstas nos contratos de concessão e nas respectivas licenças;
  • j)- Propor ao Executivo políticas respeitantes ao Sector dos Derivados do Petróleo e respectiva implementação;
  • k)- Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos diversos agentes intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo;
  • l)- Supervisionar a qualidade dos produtos comercializados no mercado interno, por forma a garantir a não circulação de produtos com especificações proibidas por lei, procedendo a análises laboratoriais de rotina;
  • m)- Regular e fiscalizar os processos de importação de produtos petrolíferos, acompanhando todas as suas etapas;
  • n)- Emitir parecer sobre tarifas e preços aplicáveis as actividades reguladas pelo Sector;
  • o)- Regular o relacionamento comercial entre os diferentes agentes intervenientes no Sector;
  • p)- Relativamente à qualidade de produtos e serviços, propor às entidades competentes para aprovação:
    • i. As características técnicas dos produtos petrolíferos a fornecer aos consumidores;
    • ii. As condições adequadas a uma exploração eficiente das instalações do Sistema dos Derivados do Petróleo;
    • iii. As condições de atendimento dos clientes;
    • iv. Os padrões mínimos de qualidade de serviço;
    • v. As informações a prestar aos clientes;
    • vi. As auditorias e relatórios de qualidade;
    • vii. Os modelos de facturas a fornecer aos clientes finais.
  • q)- Regular as condições de acesso a terceiros às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, bem como proceder à sua revisão;
  • r)- Acompanhar permanentemente o funcionamento do mercado;
  • s)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos e pode, por sua iniciativa, propor medidas relacionadas com as matérias atinentes às suas atribuições;
  • t)- Regular as actividades de distribuição e comercialização do gás natural no mercado interno.

Artigo 7.º (Comunicação ao Departamento Ministerial de Superintendência)

Antes da publicação de qualquer regulamento, o IRDP deve comunicar esse processo ao Departamento Ministerial que superintende a actividade.

Artigo 8.º (Resolução de Litígios)

O IRDP deve fomentar todos os meios necessários, para a resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual entre as entidades reguladas e entre elas e os consumidores.

Artigo 9.º (Parcerias Institucionais)

O IRDP pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras ou potencial limitação da sua independência e imparcialidade.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 10.º (Órgãos e Serviços)

O IRDP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Regulamentação Técnica;
    • b)- Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços;
    • c)- Departamento de Fiscalização.
  4. Serviços Locais. Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 11.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IRDP.
  2. O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos dos Departamentos;
    • c)- Aprovar os relatórios de actividades e os respeitantes aos planos de trabalho;
    • d)- Propor o abate e alienação dos bens patrimoniais do IRDP;
    • e)- Proceder ao ajustamento das actividades do IRDP.
  4. O Conselho Directivo reúne-se uma vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o seu Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 12.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do IRDP, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Representar o IRDP em juízo e fora dele;
    • b)- Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do IRDP;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Assegurar a gestão financeira e patrimonial do IRDP;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento;
    • g)- Admitir o pessoal e nomear os demais responsáveis do IRDP;
    • h)- Exercer o poder disciplinar relativamente a força de trabalho do IRDP;
    • i)- Promover o intercâmbio com outros organismos;
    • j)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos a criação de representações provinciais do IRDP;
    • k)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IRDP;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
  4. Na ausência do Director Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.
  5. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por um mandato de 3 (três) anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
  6. No exercício do seu mandato o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e a gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do IRDP.

Artigo 13.º (Impedimentos e Incompatibilidades)

  1. Não pode ser nomeado para os cargos de Director-Geral ou Director-Geral Adjunto do IRDP, quem seja ou tenha sido membro das empresas do Sector dos Derivados do Petróleo nos últimos 2 (dois) anos, ou tenha sido consultor ou colaborador permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo.
  2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos públicos, nos termos da legislação em vigor.
  3. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos exercem as suas funções em regime de exclusividade, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes.
  4. Após o termo das suas funções, o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos ficam impedidos, por um período de um ano, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas do Sector dos Derivados do Petróleo.
  5. Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, o IRDP continua a abonar aos ex-Director e Directores Gerais-Adjuntos em dois terços da renumeração correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho remunerado de qualquer outra função.

Artigo 14.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do IRDP ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial, e tem a seguinte composição:
    • a)- Um Presidente;
    • b)- Dois Vogais.
  2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do IRDP;
    • b)- Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e plurianual do IRDP;
    • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IRDP;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal é indicado pelo Ministro das Finanças e os Vogais são indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  4. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.
  5. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas de Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica e Intercâmbio do IRDP.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    • b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios jurídico, económico e técnico;
    • c)- Cuidar das questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IRDP;
    • d)- Arbitrar e resolver os litígios que surjam entre as entidades do Sistema dos Derivados do Petróleo e entre estas e os consumidores, em colaboração com outros órgãos do IRDP;
    • e)- Realizar a coordenação das relações entre as estruturas executivas do IRDP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;
    • f)- Divulgar a legislação aplicável do Sector dos Derivados do Petróleo junto das empresas do Sector, entidades públicas e privadas;
    • g)- Realizar tarefas relacionadas com a cooperação internacional;
    • h)- Realizar as tarefas protocolares do IRDP;
    • i)- Cuidar da imagem pública do IRDP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;
    • j)- Manter o público informado sobre as realizações do IRDP, através da revista do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Recursos Minerais e Petróleos e de outros meios de comunicação existentes no País;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, relações públicas e protocolo do IRDP.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IRDP;
    • b)- Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo IRDP;
    • c)- Organizar e manter o arquivo central;
    • d)- Promover a difusão relativa a actividade geral do IRDP;
    • e)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira anuais e plurianuais de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
    • f)- Elaborar as contas dos exercícios económicos;
    • g)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado;
    • h)- Organizar a contabilidade orçamental e patrimonial;
    • i)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;
    • j)- Preparar e executar as operações financeiras do IRDP;
    • k)- Prestar informação sobre todos os assuntos relativos ao património;
    • l)- Propor as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IRDP;
    • m)- Inventariar os bens patrimoniais, meios móveis e imóveis;
    • n)- Propor o abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
    • o)- Gerir as instalações e o parque automóvel do IRDP;
    • p)- Executar ou velar pela execução de trabalhos de manutenção das instalações, viaturas e os demais meios;
    • q)- Assegurar as funções de relações públicas e protocolo nas deslocações dos funcionários, bem como das entidades convidadas em eventos promovidos pelo IRDP;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue das funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços do IRDP.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal do Instituto e executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma, disciplina e exoneração;
    • b)- Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal;
    • c)- Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e efectuar todo o expediente relativo a assiduidade e férias do pessoal;
    • d)- Processar as retribuições devidas ao pessoal;
    • e)- Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados a avaliação do desempenho das funções do pessoal;
    • f)- Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, bem como organizar e avaliar as acções de sua responsabilidade;
    • g)- Promover a actualização de informações pertinentes sobre as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como outras relevantes na Instituição;
    • h)- Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;
    • i)- Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte lógico;
    • j)- Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
    • k)- Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
    • l)- Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos «hardware» e «software» disponíveis;
    • m)- Garantir a segurança e privacidade da informação à sua guarda;
    • n)- Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;
    • o)- Fazer a gestão e manutenção dos recursos informáticos;
    • p)- Implementar e manter as bases de dados referentes ao cadastro das empresas e a verificação dos requisitos que atestam a capacidade para manter o exercício da actividade;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento dos Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 18.º (Departamento de Regulamentação Técnica)

  1. O Departamento de Regulamentação Técnica é o serviço executivo do IRDP, encarregue da preparação das normas e regulamentos técnicos, aplicáveis ao sector dos derivados do petróleo.
  2. O Departamento de Regulamentação Técnica tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a adopção, revisão e actualização das normas e regulamentos técnicos sobre a construção e exploração de instalações petrolíferas do Sector dos Derivados do Petróleo;
    • b)- Sugerir a actualização das especificações técnicas dos produtos petrolíferos comercializados no território nacional;
    • c)- Propor a adopção de normas e regulamentos técnicos de outros países;
    • d)- Estudar e propor normas e regulamentos sobre a qualidade de produtos e serviços no Sector dos Derivados do Petróleo;
    • e)- Participar nas acções de normalização de matérias atinentes ao Sector com as instituições que tratam da normalização e qualidade;
    • f)- Velar pelo registo, divulgação e arquivo da documentação técnica produzida;
    • g)- Acompanhar as boas práticas internacionais sobre a regulamentação técnica das actividades do segmento dos derivados do petróleo;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Regulamentação Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços)

  1. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços é o serviço executivo do IRDP encarregue da regulação e supervisão de questões comerciais e tarifárias do Sector dos Derivados do Petróleo.
  2. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a metodologia para a determinação das margens e preços de venda ao público dos produtos comercializados no Sector dos Derivados do Petróleo;
    • b)- Acompanhar e fiscalizar os processos de importação de produtos petrolíferos;
    • c)- Propor o modelo de facturas a fornecer aos clientes finais;
    • d)- Regular as condições de acesso de terceiros às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, incluindo as respectivas tarifas, bem como proceder à sua revisão;
    • e)- Controlar as reclamações dos consumidores apresentadas às entidades reguladas e diligenciar para que as mesmas sejam satisfeitas quando consideradas procedentes;
    • f)- Velar pelo cumprimento das tarifas estabelecidas nos contratos de concessão e nas licenças dos agentes intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo;
    • g)- Definir as regras de contabilidade analítica adequadas a separação contabilística das actividades reguladas;
    • h)- Propor regulamentação que evite a concorrência desleal e a existência de monopólios no Sector dos Derivados do Petróleo;
    • i)- Estabelecer regras sobre o relacionamento comercial, entre os diferentes agentes do Sistema dos Derivados do Petróleo, e entre estes e os consumidores;
    • j)- Em colaboração com entidades competentes participar em estudos com vista a definição de um tarifário sobre transporte de derivados de petróleo por via marítima, fluvial, ferroviária e rodoviária em todo o território nacional;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Fiscalização)

  1. O Departamento de Fiscalização é o serviço encarregue de supervisionar e fiscalizar o funcionamento do Sector dos Derivados do Petróleo.
  2. O Departamento de Fiscalização tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar o mercado em termos de preços, qualidade de produtos e de serviços;
    • b)- Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços e a qualidade de produtos e serviços;
    • c)- Colaborar com outros organismos do IRDP nos processos de arbitragem e resolução de litígios que surjam entre os agentes intervenientes no Sector dos Derivados do Petróleo, e entre estes e os consumidores;
    • d)- Inspeccionar os registos das reclamações dos consumidores, apresentadas às entidades reguladas, devendo as mesmas entidades preservar os adequados registos;
    • e)- Controlar as especificações dos produtos petrolíferos introduzidos e comercializados no País, recorrendo a análises laboratoriais de rotina;
    • f)- Estudar e propor os mecanismos que as empresas devem adoptar para compensar os consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não sejam cumpridos;
    • g)- Processar e punir as infracções administrativas às leis e regulamentos, cuja implementação ou supervisão lhe compete;
    • h)- Participar aos organismos competentes as infracções às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho da sua função;
    • i)- Participar às autoridades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho da sua função;
    • j)- Colaborar com outras entidades ou serviços públicos em domínios que se relacionem com a sua actividade;
    • k)- Manter actualizado o sistema de informação necessário para o registo dos agentes supervisionados ou fiscalizados;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 21.º (Serviços Provinciais)

  1. Sempre que se justifique, podem ser criados serviços locais do IRDP por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais e Petróleos e da Administração do Território e Reforma do Estado.
  2. A estrutura dos serviços locais do IRDP obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Património)

O IRDP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados por lei ou por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos e do Ministro das Finanças para o exercício das suas funções.

Artigo 23.º (Receitas)

Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, constitui ainda receitas próprias do IRDP as provenientes de:

  • a)- Taxas cobradas em conformidade com a legislação que regula a actividade do Sector;
  • b)- Vendas de bens e serviços a outras entidades públicas e privadas;
  • c)- Contribuições das entidades que intervêm no sistema do Sector dos Derivados do Petróleo, na proporção do volume de negócios que anualmente vier a ser fixada por Despacho dos Ministros dos Recursos Minerais e Petróleos e das Finanças;
  • d)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património, bem como dos bens do domínio público ou privado confiado a sua administração;
  • e)- Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas;
  • f)- Rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
  • g)- Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IRDP é o constante dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são parte integrantes.
  2. De acordo com o artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, um terço do pessoal do IRDP está sujeito ao regime jurídico da função pública e dois terços estão sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho.
  3. O pessoal do IRDP está abrangido pelas incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso exercer funções nas empresas do Sector dos Petróleos.

Artigo 25.º (Actividade de Fiscalização)

Os trabalhadores do IRDP que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e devidamente identificados, são equiparados aos agentes da autoridade e têm as seguintes prerrogativas:

  • a)- Ter livre acesso às instalações petrolíferas, assim como aos documentos e livros das entidades intervenientes no Sistema dos Derivados do Petróleo;
  • b)- Identificar, para posterior autuação, as entidades que infrinjam os regulamentos sujeitos à sua fiscalização;
  • c)- Reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando julguem necessário para o desempenho das suas funções.

Artigo 26.º (Remuneração Suplementar)

O pessoal do IRDP pode beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias, nos termos do artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.

Artigo 27.º (Regulamento Interno)

O IRDP deve elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

ANEXO I

A que se refere o artigo 24.º

ANEXO II

A que se refere o artigo 24.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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