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Decreto Presidencial n.º 130/18 de 11 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 130/18 de 11 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 11 de Maio de 2018 (Pág. 2943)

Assunto

Aprova os quadros de pessoal afectos ao Palácio Presidencial enquanto residência oficial e local de trabalho do Presidente da República e a residência oficial do Vice-Presidente da República.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no quadro da organização e funcionamento dos Serviços de Apoio ao Presidente da República torna-se necessário dotar o Palácio Presidencial enquanto residência oficial e local de trabalho do Presidente da República e a residência oficial do Vice-Presidente da República de pessoal técnico especializado, visando responder com celeridade e eficácia o trabalho e as responsabilidades que lhes são adstritas enquanto serviços que cuidam da comodidade das entidades acima referidas: Atendendo que o Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, prevê uma organização própria do Palácio Presidencial e existindo a necessidade de se prover os respectivos serviços, nos termos definidos pelo regime aplicável ao quadro da função pública: Havendo necessidade de se aprovar os quadros de pessoal do Palácio Presidencial enquanto residência oficial e local de trabalho do Presidente da República e a residência oficial do Vice- Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovados os quadros de pessoal afectos ao Palácio Presidencial enquanto residência oficial e local de trabalho do Presidente da República (Anexo I) e a residência oficial do Vice- Presidente da República (Anexo II), anexos ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.

Artigo 2.º (Regime Aplicável)

A gestão do pessoal constante dos quadros acima referidos é feita nos termos do Regime Temporário da Função Pública, designadamente no que se refere à mobilidade funcional.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Abril de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Palácio Presidencial (a que se refere o artigo 1.º)

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Residência Oficial do Vice-Presidente da República (a que se refere o artigo 1.º)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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