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Decreto Presidencial n.º 110/18 de 26 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 110/18 de 26 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 26 de Abril de 2018 (Pág. 2383)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da SIMPORTEX-E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 8/06, de 21 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto n.º 8/06, de 21 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da SIMPORTEX-E.P. se encontra desajustado à Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, sobre as Bases do Sector Empresarial Público: Havendo necessidade de se conformar o modelo de funcionamento, bem como a estrutura orgânica ao novo regime jurídico das empresas do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da SIMPORTEX-E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 8/06, de 21 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Abril de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SIMPORTEX-E.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

  1. A Empresa de Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais, Importação e Exportação-E.P., abreviadamente designada por SIMPORTEX-E.P., é uma empresa pública de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A capacidade jurídica da SIMPORTEX-E.P. abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

A SIMPORTEX-E.P. rege-se pelo presente Estatuto, respectivos regulamentos internos, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas do direito privado em vigor, salvo quando o fim não seja contrário ao interesse público, nos termos da Lei da Probidade Pública.

Artigo 3.º (Sede e Representações)

A SIMPORTEX-E.P. tem a sua sede em Luanda, Rua Kwame Nkrumah, n.º 230/232 e pode, por deliberação do Conselho de Administração, criar e extinguir delegações provinciais ou outra forma de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. A SIMPORTEX-E.P. tem por objecto a prática de todos os actos de comércio com vista ao abastecimento técnico-material, bem como os de aquisição de bens e serviços e a realização de investimentos, a favor do Ministério da DefesaNacional, das Forças Armadas Angolanas e demais órgãos da Defesa e Segurança Nacional.
  2. A SIMPORTEX-E.P. exerce, em regime de exclusividade, algumas das actividades compreendidas no seu objecto social, nomeadamente as de aquisição de todos os meios de armamento em geral, equipamentos, meios técnicos e demais bens de interesse para a Defesa Nacional.
  3. A SIMPORTEX-E.P. pode exercer outras actividades complementares que tenham afinidade com o seu objecto social, carecendo de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa.
  4. A SIMPORTEX-E.P., na prossecução do seu objecto social, pode adquirir participações noutras empresas públicas ou privadas nacionais e/ou estrangeiras, estabelecer com estas entidades as formas de associação e cooperação que melhor permitam à realização do seu objecto social, mediante parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público e prévia aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência)

A superintendência da SIMPORTEX-E.P. compete ao Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa, traduzindo-se no seguinte:

  • a)- Fixar os objectivos estratégicos para actividade da SIMPORTEX-E.P. e o enquadramento geral no qual ela deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macroeconómico nacional;
  • b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a SIMPORTEX-E.P. se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
  • c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da SIMPORTEX-E.P., prestadas regularmente por esta e tomar medidas adequadas, nos termos da lei;
  • d)- Exercer as demais competências que decorram da lei.

Artigo 6.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da SIMPORTEX-E.P. é fixado em AKz: 110.000.000,00 (cento e dez milhões de Kwanzas) e compreende os meios fixos e circulantes, podendo ser aumentado por meio de incorporação de fundos próprios, nomeadamente de reavaliação do activo imobilizado.
  2. O aumento do capital estatutário tem lugar quando o desenvolvimento da actividade o exigir, tendo em consideração a estratégia da SIMPORTEX-E.P., devidamente justificada em proposta do Conselho de Administração ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, após conhecimento do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

  1. São órgãos da SIMPORTEX-E.P.:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Fiscal.
  2. A estruturação dos serviços da SIMPORTEX-E.P. é aprovada pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º (Natureza e Composição)

  1. O Conselho de Administração é o órgão colegial encarregue da gestão da SIMPORTEX-E.P. que responde perante a superintendência, sem prejuízo da responsabilidade civil em que seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
  2. O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) Administradores Executivos, sendo um deles o Presidente e 3 (três) não executivos, cuja designação deve constar do Diploma de Nomeação, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa.
  3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
  4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 9.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da SIMPORTEX-E.P., devendo exercê-los nos limites da lei e do presente Estatuto.
  2. O Conselho de Administração tem como competência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da SIMPORTEX-E.P. e a administração do seu património.
  3. Ao Conselho de Administração compete, especialmente, sem prejuízo dos poderes do Órgão de Superintendência o seguinte:
    • a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da SIMPORTEX-E.P.;
    • b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais, os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações desses documentos;
    • c)- Representar a SIMPORTEX-E.P. em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;
    • d)- Aprovar a organização técnica e administrativa da empresa, seus regulamentos internos e demais normas de funcionamento corrente;
    • e)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Deliberar sobre o exercício, a modificação ou as actividades acessórias do objecto da empresa, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes;
    • g)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando os mesmos não estejam previstos nos orçamentos anuais aprovados, dentro dos limites definidos por lei ou pelo presente Estatuto;
    • h)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
    • i)- Submeter à aprovação dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, Empresarial Público e da Defesa os actos e documentos que nos termos da lei o devam ser;
    • j)- Decidir sobre a contratação de empréstimos ou financiamento de curto, médio e longo prazos;
    • k)- Participar com as entidades competentes na aprovação dos preços ou tarifas que devem ser praticados pela SIMPORTEX-E.P.;
    • l)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
    • m)- Nomear, reconduzir ou exonerar os restantes responsáveis da SIMPORTEX-E.P.;
  • n)- Exercer as demais competências que decorram da lei.

Artigo 10.º (Delegação de Poderes)

  1. O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutário, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de:
    • a)- Designação de Administradores-Delegados;
    • b)- Nomeação de responsáveis;
    • c)- Procuração para actos específicos.
  2. O previsto no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas.

Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)

O Presidente do Conselho de Administração tem as competências seguintes:

  • a)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  • b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  • c)- Zelar pela correcta execução das deliberações;
  • d)- Assegurar as relações com o Executivo;
  • e)- Nomear, reconduzir e exonerar os responsáveis da empresa, ouvido o Conselho de Administração;
  • f)- Contratar e demitir os trabalhadores nos termos da lei;
  • g)- Exercer as demais competências que decorram da lei ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho de Administração.

Artigo 12.º (Pelouros)

  1. Os pelouros dos Administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem uma ou mais áreas de actividade da SIMPORTEX-E.P., visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa.
  2. A Direcção Executiva de pelouros mencionados no número anterior é efectuada mediante delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entender necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação da competência delegada.
  3. Compete aos Administradores, nos termos do n.º 1 do presente artigo, o seguinte:
    • a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação, a respeito das deliberações do Conselho de Administração;
    • b)- Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
  • c)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

Artigo 13.º (Reuniões e Deliberações)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
  2. As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros e por maioria simples dos votos.
  3. Os membros do Conselho de Administração não podem votar em assuntos que tenham por conta própria, ou do interesse de terceiros, em conflito com a SIMPORTEX-E.P.
  4. Podem estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração outras entidades especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito de voto.
  5. Podem igualmente assistir as reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal.
  6. Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes a empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo igualmente, conservar a documentação, em lugar seguro com a classificação confidencial.
  7. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, que são obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que dela tenham participado e das quais deve constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das decisões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos vencidos, caso haja.

Artigo 14.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 5 (cinco) anos, renováveis.
  2. Terminado o mandato, os membros do Conselho de Administração permanecem no exercício de funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  3. Os membros cessantes são obrigados a procederem à passagem de pastas e fazer a entrega dos móveis, imóveis, viaturas e demais património sob sua responsabilidade, aos novos membros.

Artigo 15.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A SIMPORTEX-E.P. vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome, pelo Conselho de Administração ou qualquer outro mandatário, legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no presente Estatuto.
  2. A SIMPORTEX-E.P. obriga-se mediante a assinatura conjunta de 2 (dois) Administradores, sendo a do Presidente do Conselho de Administração obrigatória ou de quem este delegar.

Artigo 16.º (Responsabilidade dos Administradores)

  1. Os Administradores da SIMPORTEX-E.P. respondem civilmente perante esta, pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados em inobservância dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que não agiram com culpa.
  2. Os Administradores são responsáveis pela vigilância geral da actuação de qualquer um dos seus pares com poderes de gestão e de qualquer outro responsável da SIMPORTEX-E.P. e consequentemente, pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes, quando tendo deles conhecimento ou da intenção de o praticar, não convoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas adequadas.
  3. Não são responsáveis pelos prejuízos resultantes de uma deliberação os Administradores que nela não tenham participado ou votado.
  4. O parecer do Conselho Fiscal não exonera de responsabilidade os Administradores.
  5. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os gestores da empresa.

Artigo 17.º (Remuneração dos Membros do Conselho de Administração)

  1. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada nos termos da legislação em vigor.
  2. Os membros do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor, podem beneficiar de remunerações acessórias em função dos resultados financeiros obtidos pela empresa.

SECÇÃO II CONSELHO FISCAL

Artigo 18.º (Natureza e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da empresa, composto por 3 (três) membros nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores Empresarial Público e das Finanças.
  2. Um dos membros do Conselho, cuja designação deve constar do acto de nomeação, é o Presidente, sendo Vogais os outros dois.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal é nomeado sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças e a nomeação de cada um dos Vogais é feita mediante proposta dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector Empresarial Público e a Defesa Nacional.
  4. A remuneração a atribuir aos membros do Conselho Fiscal é fixada em 50% do salário-base do Presidente do Conselho de Administração da SIMPORTEX-E.P. e constituem encargos da mesma.

Artigo 19.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
    • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da SIMPORTEX-

E.P.;

  • b)- Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas, designadamente o relatório e contas do exercício, orçamento e operações financeiras;
  • c)- Examinar a contabilidade da SIMPORTEX-E.P. e proceder à verificação dos activos patrimoniais;
  • d)- Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa;
  • e)- Elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação dos Ministros das Finanças, da Economia e da Defesa Nacional;
  • f)- Participar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
  • g)- Solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
  • h)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da SIMPORTEX-E.P.
  1. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo de 30 dias, a partir da data da recepção dos documentos que lhe dão suporte.

Artigo 20.º (Reuniões do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de um dos Vogais.
  2. O Conselho Fiscal pode mediante solicitação do seu Presidente reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou a convite do Presidente deste Órgão.
  3. O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença de todos os seus membros.
  4. Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas actas, em livros próprios, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros que dela tenham participado e das quais deve constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A sumula das decisões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos vencidos, quando existam.

Artigo 21.º (Incompatibilidades)

  1. O Conselho Fiscal da SIMPORTEX-E.P. não pode ter como membros:
    • a)- Os que exerçam funções na gestão da SIMPORTEX-E.P. ou tenham exercido nos 2 (dois) anos antecedentes;
    • b)- Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente na SIMPORTEX-E.P.;
    • c)- Os que exerçam funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
    • d)- Os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
  2. A superveniência de alguns dos motivos indicados no número anterior implica a caducidade da nomeação.
  3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da SIMPORTEX-E.P., para o exercício de funções de dirigente na empresa, implica a caducidade da sua nomeação como membro do seu Conselho Fiscal.

Artigo 22.º (Poderes)

Os membros do Conselho Fiscal podem, para o desempenho estritos das suas funções, conjunta ou separadamente:

  • a)- Obter dos serviços competentes a apresentação, para o exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da SIMPORTEX-E.P., bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
  • b)- Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da SIMPORTEX-E.P. ou sobre qualquer dos seus negócios;
  • c)- Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da SIMPORTEX-E.P., as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações;
  • d)- Assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões do Conselho de Administração.

Artigo 23.º (Obrigações dos Membros do Conselho Fiscal)

  1. Os membros do Conselho Fiscal têm as obrigações gerais seguintes:
    • a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
    • b)- Guardar segredo de factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades os factos ilícitos que ocorram;
    • c)- Informar ao Conselho de Administração todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e os respectivos resultados;
    • d)- Informar às entidades competentes de qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
    • e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.
  2. É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, dos segredos comerciais ou industriais da SIMPORTEX-E.P., de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 24.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável por uma ou mais vezes.
  2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho Conjunto dos Ministros responsáveis pelo Sector Empresarial Público, das Finanças e da Defesa Nacional.
  3. Findo o prazo do mandato, dos membros do Conselho Fiscal mantêm-se em exercício, até a sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

CAPÍTULO III GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

SECÇÃO I GESTÃO PATRIMONIAL

Artigo 25.º (Património da Empresa)

  1. O património da SIMPORTEX-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, de direitos e obrigações produzidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
  2. A SIMPORTEX-E.P. administra e dispõe livremente do seu património nos termos da legislação em vigor.
  3. A SIMPORTEX-E.P. deve manter em dia o inventário dos bens que integram o seu património e ainda bens que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 26.º (Seguros)

A SIMPORTEX-E.P. deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro do seu património móvel e imóvel, afectos a sua actividade e que estejam sujeitos a seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 27.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão económica e financeira da SIMPORTEX-E.P. é garantida através dos instrumentos de gestão previsional seguintes:

  • a)- Planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- Planos e orçamentos anuais;
  • c)- Planos de investimento da SIMPORTEX-E.P.;
  • d)- Relatórios e contas da actividade adaptados às características da SIMPORTEX-E.P. e às necessidades do seu acompanhamento.

Artigo 28.º (Planos e Orçamentos Plurianuais)

  1. Os planos e orçamentos plurianuais estabelecem a estratégia de desenvolvimento a seguir pela SIMPORTEX-E.P., com um horizonte de pelo menos 5 (cinco) anos, devendo conter o seguinte:
    • a)- Estudo do meio em que a empresa se insere, destacando as ameaças e as oportunidades;
    • b)- Estudo da SIMPORTEX-E.P., destacando os seus pontos fortes e fracos;
    • c)- Levantamento das principais condicionantes à actividade da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência;
    • d)- Posicionamento da empresa no mercado internacional, quando for o caso;
    • e)- Vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência;
    • f)- Orientação estratégica global da SIMPORTEX-E.P.;
    • g)- Plano de negócios para o período, incluindo estudos de viabilidade e análise de sensibilidade;
    • h)- Medidas de potenciação da empresa para o plano de negócios previsto;
    • i)- Plano de contingência;
    • j)- Avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado;
    • k)- Orientação de desenvolvimento tecnológico;
    • l)- Política de desemprego;
    • m)- Programas específicos de melhoria da qualidade do serviço, da produtividade e desenvolvimento dos recursos humanos.
  2. Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo de outros elementos que decorrem da especificidade da actividade e das exigências de gestão, o seguinte:
    • a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
    • b)- A conta de exploração e o balanço cambial previsionais;
    • c)- A projecção da dívida interna e externa.
  3. Os planos financeiros incluem o programa de investimento e nele deve constar:
    • a)- Os objectivos globais a atingir com a execução do programa de investimento;
    • b)- O orçamento do investimento;
    • c)- A forma de financiamento dos investimentos.
  4. Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 29.º (Plano e Orçamento Anual)

  1. A SIMPORTEX-E.P. deve preparar para cada ano económico, com a devida antecedência e nos termos da legislação em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, que devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão.
  2. O plano e orçamento anual a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais e sectoriais formulados pelo Governo e devem ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal.
  3. Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, o plano e orçamento anual devem conter:
    • a)- O plano anual de compras e vendas, suportado pela respectiva programação;
    • b)- O plano anual da força de trabalho e salários;
    • c)- O plano anual de aprovisionamento incluindo o plano de importação e de exportação quando solicitado.
  4. O Conselho de Administração deve promover alterações necessárias ao plano e orçamento, sempre que circunstâncias ponderadas as imponham.

Artigo 30.º (Relatório de Contas e Actividade)

  1. O relatório de contas anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico.
  2. O relatório de contas e actividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, o seguinte:
    • a)- A evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve a actividade;
    • b)- A apreciação da conta de exploração;
    • c)- A implementação do programa de investimentos;
    • d)- Os factos relevantes ocorridos no exercício;
    • e)- A evolução previsível da empresa;
  • f)- Os indicadores estatísticos.

Artigo 31.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os documentos de prestação de contas seguintes:
    • a)- Relatório de gestão;
    • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados;
    • c)- Demonstração dos fluxos de caixa;
    • d)- Parecer do órgão de fiscalização.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação da SIMPORTEX-E.P., nomeadamente:
    • a)- Anexos ao balanço;
    • b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento de actividades e do orçamento anual;
    • c)- Outros indicadores significativos de actividades e situação da empresa.
  3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito.
  4. O relatório e contas devem ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, até 30 (trinta) dias após a data do fecho das contas.

Artigo 32.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da SIMPORTEX-E.P.:
    • a)- As receitas resultantes da sua actividade;
    • b) O rendimento de bens próprios;
    • c)- As dotações ou subsídios concedidos pelo Governo;
    • d)- O produto da alienação de bens que integrem o seu património e da constituição de direitos sobre eles;
    • e)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que por ou contrato devam pertencer-lhe;
    • f)- As doações ou legados que lhe sejam destinados.
  2. A SIMPORTEX-E.P. deve velar pelo seu equilíbrio financeiro com vista a assegurar a gestão da sua actividade.
  3. As receitas são obrigatoriamente destinadas a realização dos seus fins e obrigações estatutárias, assim como para o pagamento das despesas e encargos resultantes da sua actividade.

Artigo 33.º (Despesas)

Constituem despesas imputáveis à SIMPORTEX-E.P.:

  • a)- As operações financeiras por ela efectuadas com o fim de assegurar o bom funcionamento das suas estruturas;
  • b)- As despesas necessárias ao funcionamento e cumprimento das obrigações estatutárias;
  • c)- As que constam do orçamento e plano provisional de despesas a elaborar anualmente.

Artigo 34.º (Afectação dos Lucros)

  1. Após o pagamento de impostos, o remanescente acrescido de eventuais lucros transitados de exercícios anteriores deve ser repartido da seguinte forma:
    • a)- Constituição da reserva legal;
    • b)- Fundo de investimento;
    • c)- Fundo social;
    • d)- Dividendos;
    • e)- Fundo de amortização para a reposição dos seus meios fixos.
  2. Cabe ao Órgão de Superintendência, sob proposta do Conselho de Administração, aprovar a afectação dos lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação de outras reservas e fundos que reputem necessários à SIMPORTEX-E.P.

Artigo 35.º (Recurso ao Crédito)

  1. A SIMPORTEX-E.P. pode recorrer ao crédito bancário ou comercial, bem como obter empréstimos que são efectuados nos termos da legislação em vigor, para financiamento da sua actividade.
  2. O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, devendo as operações financeiras ser autorizadas pela autoridade cambial nacional.

CAPÍTULO IV RECURSOS HUMANOS

Artigo 36.º (Direito Aplicável)

  1. A SIMPORTEX-E.P. deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação em vigor e acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em conta as necessidades da empresa.
  2. O quadro de pessoal da SIMPORTEX-E.P., seus direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições de admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus, gratificações, incentivos e outras remunerações, bem como as qualificações exigíveis, entre outras matérias da política de recursos humanos, devem constar de regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração.
  3. Podem exercer funções na empresa, em comissão de serviço, os militares das Forças Armadas Angolanas, funcionários públicos e trabalhadores de outras empresas públicas ou de domínio público, que mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
  4. Os trabalhadores civis da SIMPORTEX-E.P. estão sujeitos a legislação laboral em vigor, sendo aplicável aos militares as normas do foro militar.

Artigo 37.º (Política Salarial)

  1. Compete ao Conselho de Administração a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores da SIMPORTEX-E.P.
  2. O Conselho de Administração pode, nos termos da lei, criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da SIMPORTEX-E.P.

Artigo 38.º (Formação Profissional)

  1. A SIMPORTEX-E.P. deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos mesmos.
  2. A empresa deve igualmente promover acções de formação para trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  3. A SIMPORTEX-E.P. de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover a formação dos trabalhadores através da concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do País.
  4. Para assegurar as acções de formação a SIMPORTEX-E.P. utiliza fundos próprios e recorre ou associa-se, caso seja necessário, a entidades qualificadas, fora da empresa.

Artigo 39.º (Participação na Gestão)

  1. A participação dos trabalhadores na gestão da empresa é assegurada por uma Comissão Consultiva com poderes delegados pela Assembleia de Trabalhadores.
  2. Os trabalhadores da SIMPORTEX-E.P. são representados na Comissão Consultiva de Trabalhadores, na proporção um representante para 25 trabalhadores.
  3. As estruturas da empresa localizadas nas províncias que tenham menos de 25 trabalhadores têm direito a um representante.
  4. À Comissão Consultiva cabe, em especial, pronunciar-se sobre:
    • a)- O nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
    • b)- O cumprimento da legislação laboral e dos acordos colectivos de trabalho;
    • c)- Os conflitos laborais;
    • d)- Todas as outras questões que os Órgãos de Gestão da empresa decidam submeter à sua apreciação.
  5. A delegação de competências prevista no n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito de avocação pela Assembleia de Trabalhadores de parte ou da totalidade dos poderes delegados.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Responsabilidade Perante Terceiros)

A SIMPORTEX-E.P. é responsável pelas obrigações que contrair, nos limites do seu património.

Artigo 41.º (Auditoria Interna)

  1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da SIMPORTEX-E.P., em geral, há um serviço de auditoria interna, constituído por técnicos especializados, que exercem um controlo permanente das actividades financeiras e registos da empresa, nos termos da legislação em vigor.
  2. A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente, ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes documentos:
    • a)- Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;
  • b)- Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas.

Artigo 42.º (Auditoria Externa)

  1. As actividades da SIMPORTEX-E.P. e as contas estão sujeitas anualmente à auditoria externa a ser realizada por uma pessoa colectiva especializada, de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola.
  2. O referido no número anterior não isenta a emissão de parecer sobre as contas da SIMPORTEX-E.P. por parte do Conselho Fiscal. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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