Decreto Presidencial n.º 110/18 de 26 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 110/18 de 26 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 26 de Abril de 2018 (Pág. 2383)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da SIMPORTEX-E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 8/06, de 21 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 8/06, de 21 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da SIMPORTEX-E.P. se encontra desajustado à Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, sobre as Bases do Sector Empresarial Público: Havendo necessidade de se conformar o modelo de funcionamento, bem como a estrutura orgânica ao novo regime jurídico das empresas do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da SIMPORTEX-E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 8/06, de 21 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Abril de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SIMPORTEX-E.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza)
- A Empresa de Comercialização de Equipamentos e Meios Materiais, Importação e Exportação-E.P., abreviadamente designada por SIMPORTEX-E.P., é uma empresa pública de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A capacidade jurídica da SIMPORTEX-E.P. abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A SIMPORTEX-E.P. rege-se pelo presente Estatuto, respectivos regulamentos internos, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas do direito privado em vigor, salvo quando o fim não seja contrário ao interesse público, nos termos da Lei da Probidade Pública.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
A SIMPORTEX-E.P. tem a sua sede em Luanda, Rua Kwame Nkrumah, n.º 230/232 e pode, por deliberação do Conselho de Administração, criar e extinguir delegações provinciais ou outra forma de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A SIMPORTEX-E.P. tem por objecto a prática de todos os actos de comércio com vista ao abastecimento técnico-material, bem como os de aquisição de bens e serviços e a realização de investimentos, a favor do Ministério da DefesaNacional, das Forças Armadas Angolanas e demais órgãos da Defesa e Segurança Nacional.
- A SIMPORTEX-E.P. exerce, em regime de exclusividade, algumas das actividades compreendidas no seu objecto social, nomeadamente as de aquisição de todos os meios de armamento em geral, equipamentos, meios técnicos e demais bens de interesse para a Defesa Nacional.
- A SIMPORTEX-E.P. pode exercer outras actividades complementares que tenham afinidade com o seu objecto social, carecendo de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa.
- A SIMPORTEX-E.P., na prossecução do seu objecto social, pode adquirir participações noutras empresas públicas ou privadas nacionais e/ou estrangeiras, estabelecer com estas entidades as formas de associação e cooperação que melhor permitam à realização do seu objecto social, mediante parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público e prévia aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 5.º (Superintendência)
A superintendência da SIMPORTEX-E.P. compete ao Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa, traduzindo-se no seguinte:
- a)- Fixar os objectivos estratégicos para actividade da SIMPORTEX-E.P. e o enquadramento geral no qual ela deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macroeconómico nacional;
- b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a SIMPORTEX-E.P. se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
- c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da SIMPORTEX-E.P., prestadas regularmente por esta e tomar medidas adequadas, nos termos da lei;
- d)- Exercer as demais competências que decorram da lei.
Artigo 6.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da SIMPORTEX-E.P. é fixado em AKz: 110.000.000,00 (cento e dez milhões de Kwanzas) e compreende os meios fixos e circulantes, podendo ser aumentado por meio de incorporação de fundos próprios, nomeadamente de reavaliação do activo imobilizado.
- O aumento do capital estatutário tem lugar quando o desenvolvimento da actividade o exigir, tendo em consideração a estratégia da SIMPORTEX-E.P., devidamente justificada em proposta do Conselho de Administração ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, após conhecimento do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa.