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Decreto Presidencial n.º 106/18 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 106/18 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 20 de Abril de 2018 (Pág. 2300)

Assunto

Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Indonésia no domínio Económico, Científico, Técnico e Cultural. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estreitar as relações de amizade e de cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural com a República da Indonésia: Atendendo a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos: Tendo em conta que o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Indonésia constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Indonésia no domínio Económico, Científico, Técnico e Cultural, anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA NO DOMÍNIO ECONÓMICO, CIENTÍFICO, TÉCNICO E CULTURAL

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Indonésia, adiante individualmente designados como «a Parte» e colectivamente como «as Partes»; Desejosos em estreitar as relações de amizade e cooperação entre os dois Países e estabelecer uma cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural entre os dois Países, baseada no respeito mútuo e observância dos princípios das leis internacionais; Conscientes de que a cooperação entre os dois Países trará benefícios mútuos ao desenvolvimento socio-económico aos respectivos Povos e Países; De acordo a legislação nos respectivos Países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo Geral (Acordo) tem por objecto estabelecer e promover a cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural, bem como promover a assistência mútua na base dos princípios da igualdade e reciprocidade de vantagens.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

No interesse da cooperação económica e técnica, entre outras, as Partes definiram como prioritárias as seguintes áreas:

  • a)- Energia e Águas;
  • b)- Ciência e Tecnologia;
  • c)- Agricultura;
  • d)- Petróleo, Gás e Minerais;
  • e)- Comércio e Investimento;
  • f)- Cultura e Turismo;
  • g)- Saúde e Educação;
  • h)- Pequenos e Médios Negócios;
  • i)- Quaisquer outras áreas de cooperação a serem acordadas pelas Partes.

Artigo 3.º (Formas de Cooperação)

A cooperação entre as Partes deve cobrir as áreas constantes do artigo 2.º e deve ser desenvolvida da forma seguinte:

  • a)- Troca de experiências nos domínios técnico e científico;
  • b)- Interacção entre especialistas ou consultores em vários campos económicos e tecnológicos;
  • c)- Troca de bolsas de estudo para a formação de pessoal nas instituições públicas dos dois Países;
  • d)- Bolsas internas para a formação profissional e especialização e actividades de pesquisa de desenvolvimento económico e social;
  • e)- Elaborar estudos e documentos técnicos para novos projectos económicos e sociais nos Países das Partes;
  • f)- Outras formas de cooperação a serem acordadas entre as Partes.

Artigo 4.º (Confidencialidade)

As Partes não devem fornecer a terceiros informações e documentos resultantes do presente Acordo sem o consentimento escrito mútuo.

Artigo 5.º (Troca de Especialistas)

As autoridades competentes das Partes devem elaborar programas de troca de especialistas, consultores e demais pessoal de apoio no âmbito do presente Acordo.

Artigo 6.º (Restrições)

  1. Todas as pessoas que estejam no território da outra Parte sob a responsabilidade das autoridades de uma das Partes no âmbito do presente Acordo ou outros acordos, protocolos, contratos ou programas à parte concluídos com base no presente Acordo devem restringir a sua actividade e acção apenas no quadro estabelecido pelo presente Acordo ou qualquer outro acordo, protocolo, contrato ou um programa à parte, dentro do referido território e conformar-se às leis do País hóspede.
  2. Qualquer violação das leis e regulamentos pode resultar na revogação da autorização das pessoas envolvidas, bem como o termo do programa.

Artigo 7.º (Autoridades Competentes)

  1. Pelo propósito do presente Acordo, o Governo da Republica da Indonésia designa o seu Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Governo da República de Angola designa o seu Ministério das Relações Exteriores.
  2. Cada uma das Partes pode designar uma outra entidade como competente autoridade para substituir as citadas no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 8.º (Implementação do Acordo)

  1. A implementação e a duração dos projectos económicos, científicos, técnicos e culturais no âmbito do presente Acordo devem estar sujeitos a acordos, protocolos ou programas específicos à parte, a serem executados pelas autoridades competentes das Partes.
  2. Os instrumentos legais específicos no âmbito do presente Acordo devem definir em particular os objectivos e os pormenores financeiros acordados dos projectos e o pessoal envolvido.
  3. Dentro de cada área de cooperação, especialistas em ciência e tecnologia, bem como agências e instituições de terceiros países podem ser convidados a participar na implementação de programas nas áreas de cooperação definidos pelo presente Acordo.
  4. A participação de terceiros será objecto de um acordo prévio entre as Partes.

Artigo 9.º (Propriedade Intelectual)

  1. Ambas as Partes devem respeitar qualquer propriedade intelectual aplicada pela outra Parte na implementação de qualquer actividade no âmbito do presente Acordo, de acordo com a legislação e os regulamentos nacionais, em benefício das Partes e das suas comunidades.
  2. As Partes acordam que qualquer propriedade intelectual resultante da implementação do presente Acordo pertencerá às Partes de acordo com as legislações e regulamentos nacionais e dos compromissos internacionais assumidos por cada uma das Partes.
  3. O uso das referidas propriedades intelectuais deverá estar sujeita a entendimentos à parte entre as Partes de acordo com a legislação e os regulamentos das Partes e dos compromissos internacionais assumidos por cada uma das Partes.

Artigo 10.º (Protecção dos Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore)

  1. As Partes devem reconhecer a existência e promover a protecção dos recursos genéticos, os conhecimentos e folclore tradicionais.
  2. As Partes acordam qualquer direito de propriedade intelectual resultante do uso dos recursos genéticos, os conhecimentos e folclore tradicionais na implementação do presente Acordo deverá estar sujeito a lei do respectivo território das Partes.
  3. O uso dos recursos genéticos e os conhecimentos e folclore tradicionais das Partes na implementação do presente Acordo devem estar sujeitos a um acordo específico entre as Partes.

Artigo 11.º (Comissão Bilateral)

  1. As Partes, no âmbito do presente Acordo, decidem estabelecer uma Comissão Bilateral composta por representantes de ambas as Partes cujas competências serão definidas por um acordo específico e será co-presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia e o Ministro das Relações Exteriores da República de Angola.
  2. Podem integrar a Comissão Bilateral oficiais de outras instituições governamentais das Partes e pode-se estabelecer e delegar responsabilidades a um comité especial ou «ad hoc» ou grupos de trabalho ou comités constituídos por especialistas.

Artigo 12.º (Funções da Comissão Bilateral)

A Comissão Bilateral terá as seguintes atribuições:

  • a)- Avaliar o desenvolvimento das relações económicas bilaterais;
  • b)- Definir, dirigir e acompanhar o programa de cooperação entre as Partes contratantes nas áreas específicas, previsto no presente Acordo;
  • c)- Avaliar e alterar, se necessário, decisões acordadas previamente;
  • d)- Rever as alterações dos programas de cooperação, bem como as modalidades da sua implementação;
  • e)- Propor novas áreas de cooperação:
  • f)- Encorajar entidades e instituições económicas a explorar a possibilidade de implementar projectos nas várias áreas da cooperação económica, científica, técnica e cultural.

Artigo 13.º (Decisões da Comissão Bilateral)

No final de cada sessão, a Comissão Bilateral aprova um documento que deve ser assinado pelos co-Presidentes da Comissão Bilateral.

Artigo 14.º (Interpretação e Disputas)

Quaisquer disputas ou diferenças resultantes da interpretação do presente Acordo deverá ser resolvido de forma amigável por intermédio de consultas e negociação entre as Partes.

Artigo 15.º (Emendas)

  1. O presente Acordo poderá ser emendado por consenso das Partes.
  2. Tais emendas deverão entrar em vigor na data acordada pelas Partes.

Artigo 16.º (Denúncia)

  1. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, devendo notificar por escrito à outra Parte através dos canais diplomáticos, com efeitos seis (6) meses após a entrega e a recepção da notificação.
  2. A denúncia do presente Acordo não deverá afectar a conclusão dos projectos ou programas acordados durante a vigência do Acordo, a menos que as Partes acordem em contrário.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor e Validade)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita a informar o cumprimento dos procedimentos internos de cada uma das Partes. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos e é automaticamente renovado por igual período, se nenhuma das Partes denuncia pelos canais diplomáticos com uma antecedência de seis (6) meses. Em fé do que os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinam o presente Acordo. Feito em Jakarta, aos 11 dias do mês de Abril de 2017, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, bahasa indonésia e inglesa, ambos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão inglesa prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Indonésia, Retno L.P. Marsudi - Ministra dos Negócios Estrangeiros.

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