Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 105/18 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 105/18 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 20 de Abril de 2018 (Pág. 2291)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional. - Revoga toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/98, de 30 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto de Defesa Nacional é uma instituição vocacionada para o estudo, investigação e ensino das questões de Defesa Nacional, visando a promoção da identidade científica das linhas de fundamentação da política para o Sector da Defesa; Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/98, de 30 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DEFESA NACIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente designado por «IDN», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, científica, pedagógica, financeira e patrimonial, responsável pela execução da política do Governo no domínio do estudo, investigação e o ensino das questões da Defesa Nacional.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O IDN tem a sua sede em Luanda, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O IDN rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º (Superintendência)

  1. O IDN está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional.
  2. A superintendência exercida sobre o IDN traduz-se na faculdade de:
    • a)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública da actividade do IDN;
    • b)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia sem prejuízo das competências do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas;
    • c)- Aprovar o estatuto do pessoal e dos cargos, carreiras e remunerações do pessoal;
  • d)- Autorizar a criação de Serviços Locais, nos termos definidos no parágrafo único do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, caso seja necessário.

Artigo 5.º (Atribuições)

  1. O IDN tem por missão o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e divulgação nos domínios da Segurança e Defesa.
  2. O IDN prossegue as atribuições seguintes:
    • a)- Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;
    • b)- Estimular a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados vocacionados para o efeito;
    • c)- Fomentar o estudo, divulgação, debate e pareceres das grandes questões de segurança e defesa da conjuntura internacional, de interesse à Defesa Nacional;
    • d)- Incentivar a investigação dos assuntos internacionais de interesse para a segurança e defesa nacional;
    • e)- Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas Angolanas, da Administração Pública, dos sectores público e privado, através do estudo, da formação, divulgação e debates sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência nos domínios da segurança e defesa;
    • f)- Acompanhar e apoiar a concepção e implementação da política de Defesa Nacional;
    • g)- Promover a definição e a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
    • h)- Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os Ministérios vocacionados em estudos e investigação científica, nos termos da lei;
    • i)- Fomentar a produção e difusão do conhecimento e da cultura de Defesa Nacional, através de publicações regulares com carácter científico;
    • j)- Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da Instituição, com vista a promoção da qualidade dos serviços;
  • k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei e regulamentos do IDN.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O IDN compreende os órgãos e serviços seguintes:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Científico e Pedagógico;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo;
    • b)- Departamento de Ensino e Planeamento;
  • c)- Departamento de Consultoria.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente e os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral do IDN.
  2. O Conselho Directivo tem a composição seguinte:
    • a)- Director-Geral do IDN que o preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional.
  3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Conselho Directivo tem as competências seguintes:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

IDN;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IDN, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão na direcção e coordenação de toda a actividade do IDN, a quem compete:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do IDN;
    • d)- Preparar e remeter os documentos de gestão previsional à aprovação superior;
    • e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter a aprovação do Conselho Directivo;
    • f)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que exerce a superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • g)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IDN;
    • h)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou regulamento.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  3. O Director Geral-Adjunto exerce as competências atribuídas pelo Director-Geral.

Artigo 9.º (Conselho Científico e Pedagógico)

  1. O Conselho Científico e Pedagógico é o órgão de consulta do Director-Geral, vocacionado para deliberar sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos seminários, conferências ou cursos e jornadas e workshops de modo a promover um processo de investigação e formação adequados aos desafios da política de Defesa Nacional.
  2. O Conselho Científico e Pedagógico tem a composição seguinte:
    • a)- Director-Geral do IDN que o preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamentos;
    • d)- Outras entidades indicadas pelo Director-Geral sempre que este julgue necessário a sua presença.
  3. O Conselho Científico e Pedagógico tem as seguintes competências:
    • a)- Velar pela qualidade pedagógica e produção doutrinária do IDN, em particular pelos métodos de investigação e formação;
    • b)- Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os relatórios anuais de actividades do IDN, na matéria relativa as orientações pedagógicas;
    • c)- Pronunciar-se sobre os projectos de investigação e de formação;
    • d)- Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho científico e pedagógico, bem como sobre as matérias ligadas a Defesa e Segurança Nacional, sua análise e divulgação;
    • e)- Elaborar proposta de organização, apetrechamento e funcionamento da biblioteca, das áreas de investigação e pedagógica;
    • f)- Propor a aquisição de publicações científicas e técnicas e outra documentação julgada pertinente;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos regulamentos do

IDN.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, relacionado com a actividade do IDN.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Assessorar o Conselho Directivo, quando necessário, em matérias sobre as quais incide a sua acção fiscalizadora;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio Geral)

  1. O Departamento de Apoio Geral é o serviço que assegura as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a preparação e o secretariado das reuniões dos conselhos, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • b)- Garantir a recepção, o registo, a classificação, a distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
    • c)- Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas que envolvam, directamente, a Direcção-Geral;
    • d)- Prestar apoio sobre gestão de natureza jurídica, bem como coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do IDN;
    • e)- Assessorar a direcção na condução das actividades de relações externas e de cooperação do

IDN;

  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
  1. O Departamento de Apoio Geral é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as competências seguintes:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos do IDN;
    • b)- Elaborar o plano anual e o relatório de actividades;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do IDN e executá-lo depois de aprovado superiormente;
    • d)- Coordenar e organizar a contabilidade financeira do IDN, elaborando os respectivos relatórios;
    • e)- Proceder à aquisição, distribuição, manutenção de meios materiais necessários as actividades do IDN e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção, conservação e inventariação;
    • f)- Assegurar o movimento de fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    • g)- Gerir o património do IDN;
    • h)- Gerir em todas as suas componentes os meios de transporte do IDN;
    • i)- Organizar as acções de relações públicas, protocolo e de divulgação das actividades, prestando o devido apoio aos órgãos e serviços do IDN;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do IDN nos domínios de provimento, recrutamento, mobilidade, promoção, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;
    • b)- Executar o plano de formação de quadros do IDN e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;
    • c)- Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
    • d)- Assegurar a definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários e sua avaliação de desempenho;
    • e)- Assegurar o desenvolvimento, bem como a progressão de carreira do pessoal;
    • f)- Estudar e propor a arquitectura do sistema de informática do IDN;
    • g)- Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas;
    • h)- Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado da informação para os diferentes Departamentos;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo)

  1. O Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo é o serviço do IDN ao qual compete o desenvolvimento de projectos de investigação aplicados aos grandes problemas de Defesa Nacional, contribuindo para uma definição da doutrina nacional.
  2. O Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver projectos de investigação aplicados aos grandes problemas da Defesa Nacional, contribuindo para uma definição da doutrina nacional;
    • b)- Propor o plano de actividades de investigação de Defesa;
    • c)- Elaborar os programas e promover os trabalhos de investigação;
    • d)- Realizar inquéritos e outros estudos previsionais directamente relacionados com a política de Defesa Nacional;
    • e)- Realizar estudos de investigação sobre temas específicos que lhes sejam solicitados;
    • f)- Recolher, coordenar e tratar informação relativa a matérias que interessam à investigação de defesa;
    • g)- Apoiar, no âmbito técnico científico, a investigação e demais actividades do IDN.
  3. O Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Ensino e Planeamento)

  1. O Departamento de Ensino e Planeamento é o serviço do IDN destinado à elaboração e accionamento de estudos, formulação de conceitos doutrinários, planos e pareceres.
  2. O Departamento de Ensino e Planeamento tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar projectos anuais e plurianuais das actividades do IDN;
    • b)- Planear, programar, acompanhar e avaliar as actividades formativas;
    • c)- Coordenar e promover a colaboração com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos, privados ou cooperativas, nacionais ou estrangeiros no estudo dos problemas de interesse para a Segurança e Defesa Nacional;
    • d)- Promover a realização de conferências e encontros nacionais e internacionais, no que respeita a temas de interesse para a segurança e defesa nacional;
    • e)- Propor o material bibliográfico e documental, bem como a sua manutenção e conservação para o IDN;
    • f)- Colaborar na edição de teses, monografias, estudos, livros, revistas e outros meios de divulgação da problemática da Segurança e Defesa Nacional;
    • g)- Coordenar e orientar a produção, recolha, difusão e arquivo das publicações e outro material de apoio às actividades de estudo, investigação, ensino e divulgação promovidas pelo IDN;
    • h)- Analisar as publicações e registos audiovisuais, proceder ao seu tratamento e manter actualizados os registos, ficheiro e banco de dados;
    • i)- Proceder à edição de monografias, revistas, livros e divulgação e matérias referentes à Defesa e Segurança Nacional;
    • j)- Assegurar o funcionamento da biblioteca.
  3. O Departamento de Ensino e Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Consultoria)

  1. O Departamento de Consultoria é o serviço que integra os consultores, analistas de informação e auxiliares de investigação e assegura as funções de estudos, trabalhos de investigação no âmbito dos diversos sectores que integram o conhecimento e as estruturas do Estado com interesse para a segurança e defesa nacional.
  2. O Departamento de Consultoria tem as seguintes competências:
    • a)- Actualizar e informar as estruturas superiores sobre as matérias de Defesa e Segurança Nacional, regional e mundial;
    • b)- Propor em Conselho Científico e Pedagógico os palestrantes e formadores externos para as actividades do IDN, bem como a análise dos planos de formação;
    • c)- Emitir parecer e acompanhar todas as actividades do IDN sempre que solicitados pela Direcção-Geral;
    • d)- Ministrar palestras, cursos, jornadas, seminários, workshops, bem como realizar simpósios e mesas redondas sobre as matérias de Defesa e Segurança Nacional;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
  3. O Departamento de Consultoria é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º (Instrumento de Gestão)

  1. A gestão do IDN é realizada mediante os instrumentos de gestão seguintes:
    • a)- Planos de actividades anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração de origem e aplicação dos fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional, a que se refere o número anterior, devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à entidade de superintendência para aprovação.

Artigo 18.º (Orçamento)

A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.

Artigo 19.º (Receitas)

Constituem receitas do IDN:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- O IDN dispõe ainda das receitas próprias seguintes;
  • c)- As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
  • d)- O produto da venda de publicações, de trabalhos por si editados e eventos realizados;
  • e)- Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, legados de entidades públicas, privadas e internacionais;
  • f)- O rendimento dos bens que possui;
  • g)- Qualquer outra receita que por lei, contrato ou a outro título lhe seja atribuída.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas do IDN:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
  • b)- O custo de aquisição de bens e serviços, sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
  • c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 21.º (Património)

Constitui património do IDN:

  • a)- A universalidade de bens, direitos e obrigações que é titular;
  • b)- Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Defesa Nacional e pelas Finanças Públicas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Regime do Pessoal)

  1. O provimento de lugares do quadro é regulado pelas normas gerais aplicáveis ao regime da função pública e ao regime especial da carreira do investigador científico.
  2. O pessoal militar integrado no quadro do IDN rege-se pelo estabelecido na legislação militar aplicável.

Artigo 23.º (Suplemento Remuneratório)

  1. O IDN pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Defesa Nacional, pelas Finanças e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento, a remuneração suplementar pode ser suspensa.

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama do IDN constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

Artigo 25.º (Regulamentação)

A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do IDN são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.