Decreto Presidencial n.º 105/18 de 20 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 105/18 de 20 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 20 de Abril de 2018 (Pág. 2291)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional. - Revoga toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/98, de 30 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto de Defesa Nacional é uma instituição vocacionada para o estudo, investigação e ensino das questões de Defesa Nacional, visando a promoção da identidade científica das linhas de fundamentação da política para o Sector da Defesa; Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Defesa Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/98, de 30 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Março de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DEFESA NACIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza)
O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente designado por «IDN», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, científica, pedagógica, financeira e patrimonial, responsável pela execução da política do Governo no domínio do estudo, investigação e o ensino das questões da Defesa Nacional.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O IDN tem a sua sede em Luanda, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
O IDN rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º (Superintendência)
- O IDN está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional.
- A superintendência exercida sobre o IDN traduz-se na faculdade de:
- a)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública da actividade do IDN;
- b)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia sem prejuízo das competências do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas;
- c)- Aprovar o estatuto do pessoal e dos cargos, carreiras e remunerações do pessoal;
- d)- Autorizar a criação de Serviços Locais, nos termos definidos no parágrafo único do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, caso seja necessário.
Artigo 5.º (Atribuições)
- O IDN tem por missão o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e divulgação nos domínios da Segurança e Defesa.
- O IDN prossegue as atribuições seguintes:
- a)- Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;
- b)- Estimular a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados vocacionados para o efeito;
- c)- Fomentar o estudo, divulgação, debate e pareceres das grandes questões de segurança e defesa da conjuntura internacional, de interesse à Defesa Nacional;
- d)- Incentivar a investigação dos assuntos internacionais de interesse para a segurança e defesa nacional;
- e)- Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas Angolanas, da Administração Pública, dos sectores público e privado, através do estudo, da formação, divulgação e debates sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência nos domínios da segurança e defesa;
- f)- Acompanhar e apoiar a concepção e implementação da política de Defesa Nacional;
- g)- Promover a definição e a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
- h)- Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os Ministérios vocacionados em estudos e investigação científica, nos termos da lei;
- i)- Fomentar a produção e difusão do conhecimento e da cultura de Defesa Nacional, através de publicações regulares com carácter científico;
- j)- Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da Instituição, com vista a promoção da qualidade dos serviços;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei e regulamentos do IDN.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O IDN compreende os órgãos e serviços seguintes:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral;
- c)- Conselho Científico e Pedagógico;
- d)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Investigação, Pesquisa e Estudo;
- b)- Departamento de Ensino e Planeamento;
- c)- Departamento de Consultoria.
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente e os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral do IDN.
- O Conselho Directivo tem a composição seguinte:
- a)- Director-Geral do IDN que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
- O Conselho Directivo tem as competências seguintes:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
IDN;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IDN, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.
Artigo 8.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão na direcção e coordenação de toda a actividade do IDN, a quem compete:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do IDN;
- d)- Preparar e remeter os documentos de gestão previsional à aprovação superior;
- e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter a aprovação do Conselho Directivo;
- f)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que exerce a superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- g)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IDN;
- h)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou regulamento.
- O Director-Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- O Director Geral-Adjunto exerce as competências atribuídas pelo Director-Geral.
Artigo 9.º (Conselho Científico e Pedagógico)
- O Conselho Científico e Pedagógico é o órgão de consulta do Director-Geral, vocacionado para deliberar sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos seminários, conferências ou cursos e jornadas e workshops de modo a promover um processo de investigação e formação adequados aos desafios da política de Defesa Nacional.
- O Conselho Científico e Pedagógico tem a composição seguinte:
- a)- Director-Geral do IDN que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- Chefes de Departamentos;
- d)- Outras entidades indicadas pelo Director-Geral sempre que este julgue necessário a sua presença.
- O Conselho Científico e Pedagógico tem as seguintes competências:
- a)- Velar pela qualidade pedagógica e produção doutrinária do IDN, em particular pelos métodos de investigação e formação;
- b)- Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os relatórios anuais de actividades do IDN, na matéria relativa as orientações pedagógicas;
- c)- Pronunciar-se sobre os projectos de investigação e de formação;
- d)- Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho científico e pedagógico, bem como sobre as matérias ligadas a Defesa e Segurança Nacional, sua análise e divulgação;
- e)- Elaborar proposta de organização, apetrechamento e funcionamento da biblioteca, das áreas de investigação e pedagógica;
- f)- Propor a aquisição de publicações científicas e técnicas e outra documentação julgada pertinente;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos regulamentos do
IDN.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, relacionado com a actividade do IDN.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Assessorar o Conselho Directivo, quando necessário, em matérias sobre as quais incide a sua acção fiscalizadora;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou pelos regulamentos do IDN.