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Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 18 de Junho de 2018 (Pág. 3399)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 36.505, de 11 de Setembro de 1947, que aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a geodesia e a cartografia assumem nas sociedades modernas um papel cada vez mais relevante, constituindo-se num suporte imprescindível ao desenvolvimento das actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, cadastro das terras, preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais e de promoção e gestão de actividades económicas e sociais: Tendo em conta o esforço que o Governo vem desenvolvendo no domínio da modernização da cartografia, criando condições no mercado que incrementem uma produção tecnologicamente evoluída preparada para integrar directamente um qualquer sistema de informação geográfica, promovendo a melhoria na articulação entre os diferentes agentes e facilitando o acesso aos dados pelos serviços da administração, pelas empresas e pela comunidade em geral: Havendo necessidade de aprovação do novo Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia, uma vez que o Decreto-Lei n.º 36.505, de 11 de Setembro de 1947 que aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, encontra-se desajustado à realidade actual: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 4/18, de 21 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia, anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 36.505, de 11 de Setembro de 1947, que aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DA GEODESIA E DA CARTOGRAFIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Legislativo Presidencial estabelece o regime jurídico da geodesia e os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

Artigo 2.º (Âmbito da Aplicação)

O presente Diploma aplica-se aos dados de informação geográfica, resultantes dos trabalhos sistemáticos e derivados realizados, pelo Estado ou por este mandados executar, salvo o disposto nos acordos e obrigações assumidas a nível internacional, designadamente, no âmbito da Organização Hidrográfica Internacional (IHO) e da Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO) e a toda a cartografia topográfica com excepção da cartografia classificada dos Órgãos de Defesa e Segurança.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «African Geodetic Reference Frame (AFREF)», projecto estabelecido para unificar os inúmeros quadros de referência geodésicos existentes em África, recorrendo para o efeito aos dados provenientes de uma rede de estações permanentes GNSS instalada no Continente Africano;
  • b)- «Coordenada Altimétrica Distância Vertical», à superfície da Terra, entre um ponto e uma referência arbitrária estabelecida;
  • c)- «Coordenada Planimétrica», forma de referenciar no plano, com recurso a uma quadrícula e sem ambiguidade, um ponto na superfície da Terra a partir da sua distância à meridiana e à perpendicular;
  • d)- «Elipsóide», a figura matemática que melhor se adequa à forma da Terra e que resulta da revolução de uma elipse em torno do seu eixo menor;
  • e)- «Geodesia», estudo da figura da Terra, no que se refere à sua forma e dimensões, e ao seu campo gravitacional. É com base nesses elementos determinados que as inúmeras actividades relacionadas com o geoposicionamento têm o seu suporte e se desenvolvem;
  • f)- «Geodetie Reference System 1980 (GRS80)», superfície de referência geodésica actualmente mais utilizada nos data geodésicos globais;
  • g)- «Global Navigation Satellite System (GNSS)», acrónimo genérico para referir os sistemas de navegação por satélite GPS, GLONASS e GALILEO;
  • h)- «Gravimetria», actividade que determina, com recurso a um equipamento designado de gravímetro, a medição do campo gravítico da Terra. O valor da gravidade de um ponto e o valor da sua coordenada altimétrica estão correlacionados;
  • i)- «Informação Geográfica», a informação relativa à superfície da Terra, bem como à geometria, distribuição espacial e atributos dos fenómenos que a ocupam;
  • j)- «International Association of Geodesy (IAG)», uma das sete associações pertencente à União Internacional de Geodesia e Geofísica (UIGG) criada com o objectivo de promover a cooperação e a investigação científica, em escala global, no campo da Geodesia, designadamente o estudo da forma, movimento de rotação e gravidade da Terra, bem como de outros planetas e satélites;
  • k)- «International GNSS Service (IGS)», associação voluntária de mais de 200 (duzentas) agências em todo o mundo que recolhe e processa dados de estações permanentes Global Positioning System- EUA (GPS), GLObal’naya NAvigatsionnaya Sputnikovaya Sistema - Rússia (GLONASS) e GALILEO - União Europeia, para gerar dados de grande precisão. A IGS fornece dados com a mais alta qualidade, nomeadamente os que servem de padrão para o

GNSS;

  • l)- «International Terrestrial Reference Frame 2008 (ITRF08)», sistema de referência global calculado em 2008 com base nas observações transmitidas por estações permanentes localizadas em todo o mundo;
  • m)- «Geoposicionamento por satélite», o conjunto de métodos e técnicas utilizadas na determinação da posição de pontos à superfície da Terra com recurso à observação de satélites artificiais;
  • n)- «Projecção Cartográfica», o processo de transformação, geométrico ou analítico, utilizado para representar sobre o plano a rede geográfica de meridianos e de paralelos da Terra;
  • o)- «RSAO13 (Reference System para Angola 2013)», Sistema de Referenciação Nacional de Angola, constituído com base nos resultados dos cálculos relativos às Observações Geodésicas, efectuadas durante o ano de 2010 e 2011, para implantação de 18 Estações Permanentes em Angola (REPANGOL), que ligaram o território nacional ao sistema ITRF2008 (International Terrestrial Reference Frame 2008). O RSAO13 constitui uma realização do ITRF2008 para o território de Angola;
  • p)- «Sistema de Coordenadas», a forma de referenciar, sem ambiguidade, a posição de um ponto no plano ou sobre uma superfície, através de ângulos e distâncias, medidos a partir de referências estabelecidas;
  • q)- «Sistema de Referência», o modelo com forma e dimensões tão próximas quanto possível das da Terra ou, mais exactamente, do geóide, destinado a estabelecer, com grande exactidão, a posição relativa entre lugares;
  • r)- «Tacos de Nivelamento», materializações, sobre o terreno, de pontos da rede geodésica. As coordenadas que representam são, de todas as redes existentes, as mais exactas altimetricamente e resultam de trabalhos de nivelamento e de gravimetria e regra geral são materializadas por peças metálicas cravadas em locais ou construções estáveis;
  • s)- «Vértices Geodésicos», as materializações, sobre o terreno, de pontos da rede geodésica, sendo, normalmente, construções em alvenaria com uma forma cilíndrica, de tronco de cone, ou piramidais. As coordenadas que representam são, regra geral, mais exactas planimetricamente;
  • t)- «IGCA», Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, pessoa colectiva de direito público que assegura a execução da política do Executivo nos domínios geográfico e cadastral, a nível nacional;
  • u)- «Cartografia Oficial», toda a cartografia directamente produzida ou cuja produção seja promovida pelo IGCA e aquela que seja produzida por organismos públicos competentes para a realização e publicação de cartografia temática.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA GEODESIA

Artigo 4.º (Sistema de Referência de Coordenadas Geográficas)

  1. A referenciação em coordenadas geográficas é efectuada no sistema RSAO13 (Reference System para Angola).
  2. O sistema referido no número anterior tem associado o elipsóide IAG (International Association of Geodesy) GRS 1980 (Geodetic Reference System 1980), cujas características constam do Anexo I ao presente Diploma, do qual faz parte integrante.
  3. O sistema referido no n.º 1 deste artigo, coexiste durante 10 anos com o sistema actual baseado no datum Camacupa.

Artigo 5.º (Sistema de Referência de Coordenadas Planimétricas)

  1. A referenciação em coordenadas planimétricas é efectuada com a projecção cartográfica Cónica Conforme de Lambert, com Centro de Projecção com Latitude de 12º Sul e Longitude de 18º Este, paralelos de Latitude Isométrica de 8º e 16º Sul e deslocamentos da origem de 700 000 m, em abcissas e ordenadas.
  2. A cartografia impressa sobrepõe em apontamento marginal, durante 10 anos, a quadrícula de referência para as coordenadas planimétricas referentes ao da tum Camacupa.

Artigo 6.º (Sistema de Referência de Coordenadas Altimétricas)

  1. O sistema de referência de coordenadas altimétricas é efectuado com base nos registos do nível médio das águas do mar recolhidos na estação maregráfica de Luanda.
  2. A referência altimétrica para uso em cartografia náutica - zero hidrográfico - é definida e publicada pela autoridade marítima competente.

Artigo 7.º (Materialização e Caracterização da Rede Geodésica Nacional)

  1. A materialização do sistema de referência de coordenadas é efectuada através das seguintes redes:
    • a)- Rede Geodésica de Referência de Angola (RGRAO);
    • b)- Rede Geodésica Fundamental de Angola (RGFAO);
    • c)- Rede de Nivelamento de Precisão de Angola (RNPAO);
    • d)- Rede Gravimétrica de Precisão de Angola (RGPAO).
  2. A RGRAO compreende o conjunto de vértices geodésicos de referência e de estações permanentes GNSS e destina-se a garantir a conexão ao quadro de referência geodésico africano (AFREF) que por sua vez se encontra ligado ao sistema geodésico mundial estabelecido pelo International GNSS Service (IGS).
  3. A RGFAO é composta por um conjunto de vértices geodésicos designados, além do nome, por diferentes ordens ou apenas de auxiliares:
    • a)- Os vértices geodésicos são implantados em locais estáveis e caracterizados por uma construção em alvenaria com formato de paralelepípedo, de cor branca»;
  • b)- Os vértices geodésicos designados de auxiliares têm uma implantação local e destinam-se a facilitar a ligação ao sistema geodésico nacional da informação geográfica das áreas urbanas produzida no âmbito municipal e são caracterizados por formas cilíndricas ou em disco, preferencialmente de metal não oxidável, cravado no solo, com pelo menos 10 cm (dez centímetro) de diâmetro.
  1. A RNPAO e a RGPAO são compostas por Tacos de Nivelamento (TN), têm uma distribuição nacional não homogénea, materializam os pontos integrados no sistema de referência de coordenadas altimétricas e são caracterizadas por peças metálicas com um formato de disco ou quadrangular e uma dimensão de 4 cm (quatro centímetro) de raio ou 8 cm (oito centímetro) de lado, normalmente cravadas em soleiras de edificações estáveis, tais como igrejas, monumentos, e outros, sendo utilizados para o transporte da referência altimétrica ao longo do território.
  2. A constituição das RGRAO, RGFAO, RNPAO e RGPAO compete ao Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA).
  3. Os municípios podem adensar a RGFAO com a criação de auxiliares, devendo nessas circunstâncias solicitar a colaboração técnica do IGCA.
  4. Os vértices geodésicos auxiliares referidos na alínea b) do n.º 3 deste artigo, só podem ser integrados na RGFAO caso as suas coordenadas tenham sido determinadas ou confirmadas pelo IGCA, devendo este serviço ser solicitado pelo Município interessado.

Artigo 8.º (Competências)

  1. O IGCA é a única entidade nacional competente para o processamento das observações conducentes à obtenção das coordenadas dos vértices geodésicos e das estações permanentes da RGRAO, dos vértices geodésicos que compõem a RGFAO, assim como dos marcos de nivelamento.
  2. Compete ao IGCA a determinação, até 12 meses após a entrada em vigor do presente Diploma, dos parâmetros de transformação do Datum Camacupa para o RSAO13 para o território nacional.
  3. As observações podem ser executadas por entidades públicas e privadas, desde que respeitadas as normas técnicas estabelecidas pelo IGCA difundidas no seu sítio da Internet.
  4. O serviço público de disponibilização das coordenadas da rede geodésica e dos parâmetros de transformação referidos no n.º 2 deste artigo, deve efectuar-se de forma livre e sem custos para os utilizadores.

Artigo 9.º (Levantamentos Cartográficos)

Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se obrigatoriamente na Rede Geodésica Nacional.

Artigo 10.º (Instalação)

  1. A instalação de vértices geodésicos e de marcos de nivelamento deve satisfazer os critérios técnicos definidos e publicados pelo IGCA e a sua localização deve preferencialmente ser estabelecida em locais que integram o domínio público.
  2. A instalação de vértices geodésicos e de marcas de nivelamento em edificações pertencentes a entidades privadas ou municipais obedece ao disposto na lei geral.
  3. As entidades públicas e privadas que, no âmbito das suas actividades, tenham instalado ou venham a instalar estações permanentes, apenas podem efectuar a distribuição pública dos respectivos dados através do sistema de distribuição do IGCA.
  4. As instalações referidas no número anterior que se destinem à distribuição pública dos dados são submetidas a vistoria técnica a efectuar pelo IGCA e a sua integração na RGRAO efectua-se de comum acordo entre a entidade em causa e o IGCA.

Artigo 11.º (Protecção e Servidão)

  1. As estações permanentes, os vértices geodésicos e os marcos de nivelamento pertencentes ao sistema de referência de coordenadas geográficas, planimétricas e altimétricas são de interesse público e, como tal, considerados bens do domínio público do Estado.
  2. É estabelecida uma área de protecção, com um raio de 20 (vinte) metros circunjacente aos vértices geodésicos, na qual são interditas acções de plantação, de construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a sua visibilidade.
  3. A área de protecção dos vértices geodésicos constitui uma servidão a constar como condicionante nos Planos Directores Municipais.
  4. A área de servidão das Estações Permanentes, atentas as suas características específicas, é definida por Despacho do titular do Departamento Ministerial que superintende o IGCA.
  5. Os novos vértices geodésicos e os tacos de nivelamento devem ter sempre a indicação de que são Património do Estado.

Artigo 12.º (Plano Geodésico Nacional)

O Plano Geodésico Nacional (PGN), de vigência quadrienal, é aprovado por Decreto Presidencial, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 13.º (Regime de Expropriação)

A expropriação de terrenos para constituição de servidão nos termos do presente Diploma para efeitos de construção de estações permanentes, vértices geodésicos e marcos de nivelamento obedece ao disposto na lei geral.

Artigo 14.º (Manutenção)

  1. A manutenção física das estações permanentes que integram a RGFAO é da competência das entidades proprietárias.
  2. A manutenção física dos vértices geodésicos e dos marcos de nivelamento, existentes e a implantar é da competência dos Municípios nos quais eles se localizam.
  3. Compete ao IGCA estabelecer as normas técnicas para a realização dos trabalhos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
  4. Compete ao IGCA definir os planos de inspecção das estações permanentes, dos vértices geodésicos e dos marcos de nivelamento, bem como as ocorrências a reportar decorrentes dessas inspecções.

Artigo 15.º (Vértices Geodésicos Actualmente Existentes)

  1. É publicado no Anexo II ao presente Diploma, do qual faz parte integrante, a lista dos vértices geodésicos actualmente existentes descriminados por Província e Município, onde consta a sua designação, as coordenadas planimétricas e altimétricas e o sistema de referência e de projecção cartográfica a que se referem.
  2. Todas as alterações posteriores que sejam introduzidas na rede geodésica nacional, no decurso da aplicação do RSAO13, da implantação de novos vértices geodésicos, de novas compensações da rede ou outras, são publicadas no sítio da Internet do IGCA.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA CARTOGRAFIA

SECÇÃO I TIPOLOGIA CARTOGRÁFICA

Artigo 16.º (Cartografia Oficial)

  1. Os serviços públicos e as entidades concessionárias devem apenas utilizar a cartografia oficial ou, na sua falta, cartografia previamente homologada pelo IGCA.
  2. A cartografia oficial e homologada consta de listagens aprovadas por Despacho do Titular do Sector que superintende o IGCA.
  3. Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e nos termos a definir pelo Plano Cartográfico Nacional previsto no artigo 21.º do presente Regime Jurídico.
  4. Compete ao IGCA proceder à divulgação das listagens no seu sítio na Internet, de toda a cartografia oficial e homologada.

Artigo 17.º (Classificação)

Para efeitos do presente Diploma, a cartografia oficial e homologada classifica-se em topográfica e derivada.

Artigo 18.º (Cartografia Topográfica)

  1. Constitui cartografia topográfica, a realizada de acordo com as normas cartográficas referida no n.º 1 do artigo 16.º e obtida por processos directos de observação e medição da superfície terrestre, qualquer que seja a escala do seu levantamento.
  2. A norma cartográfica corresponde a cada série cartográfica específica, designadamente, o sistema de referência da rede geodésica e o sistema de projecção cartográfica.
  3. Para além do estabelecido no número anterior e da inclusão de uma estruturação dos dados cartográficos que assegure a sua integração directa num sistema de informação geográfica, a norma cartográfica contém ainda tantas especificações técnicas quantas as necessárias para o processo de formação do mapa.

Artigo 19.º (Cartografia Derivada)

Constitui cartografia derivada a que se forma por processos de adição ou generalização da informação contida na cartografia topográfica preexistente e que respeita as normas cartográficas referida no n.º 2 do artigo 25.º do presente Diploma Legal.

Artigo 20.º (Cartografia Temática)

Os organismos públicos competentes para a realização e publicação de cartografia temática, estabelecem os padrões específicos de sua produção.

Artigo 21.º (Plano Cartográfico Nacional)

O Plano Cartográfico Nacional (PCN), de vigência quadrienal, é aprovado por Decreto Presidencial, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 22.º (Conselho Nacional de Cartografia)

  1. O Conselho Nacional de Cartografia é o órgão de coordenação da actividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes em matéria de produção cartográfica, que funciona sob coordenação do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território.
  2. A composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Cartografia é aprovada por Decreto Presidencial.

SECÇÃO II PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA

Artigo 23.º (Licenciamento)

  1. O exercício de actividades no domínio da produção de cartografia está sujeito a licenciamento prévio pelo IGCA, nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade de Produção Cartográfica aprovado por Decreto Presidencial.
  2. Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo:
    • a)- Os organismos públicos produtores de cartografia oficial;
    • b)- As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
    • c)- A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
  3. O IGCA deve divulgar no seu sítio da Internet e no Diário da República a listagem das entidades licenciadas.

Artigo 24.º (Competências do Estado e de Outras Entidades)

Compete ao Estado, através do IGCA:

  • a)- Assegurar a cobertura do território com cartografia topográfica, assim como as respectivas actualizações, na escala 1: 100 000 e inferiores, e 1: 10 000 das áreas delimitadas pelos perímetros urbanos como tal identificadas nos respectivos Planos Directores Municipais;
  • b)- Assegurar a cobertura de áreas circunscritas do território nas escalas médias 1: 25 000 e 1: 50 000;
  • c)- Garantir os recursos financeiros, totais ou parciais, necessários à produção de cartografia topográfica de escala grande, 1: 2 000, delimitada a áreas restritas do território, nomeadamente a parte ou à totalidade da área afecta a um dado aglomerado populacional ou em projectos públicos de interesse nacional.
  1. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
    • a)- A estrutura pública promotora do projecto de produção de cartografia é responsável pela submissão a financiamento ao membro do Governo que tutela o IGCA;
    • b)- A autorização de financiamento do projecto por parte do Estado, condicionada pela disponibilidade de recursos financeiros, tem de incluir como anexo um Protocolo homologado pelos membros do Governo tutelares da estrutura promotora pública e do IGCA;
    • c)- O Protocolo tem de estabelecer, entre outros aspectos, a obrigatoriedade da estrutura promotora pública seguir a norma cartográfica de produção em vigor;
    • d)- A cartografia produzida no âmbito do projecto é co-propriedade, para todos os efeitos legais, da estrutura pública promotora e do IGCA.
  2. As actualizações e/ou alterações da cartografia, independentemente de quem as realize, têm de obedecer à norma cartográfica em vigor e ser reportadas aos co-proprietários.

Artigo 25.º (Produção de Cartografia por Entidades Públicas)

  1. A produção cartográfica executada nos termos do artigo 9.º do presente Diploma Legal obedece às normas cartográficas disponibilizadas no sítio da internet do IGCA.
  2. Compete ao Ministro que superintende o IGCA, e sob proposta deste, aprovar as normas cartográficas.
  3. Na falta das normas cartográficas referidas no n.º 1 e até à sua elaboração pelo IGCA, devem as estruturas públicas promotoras da cartografia contactar previamente aquele serviço para receberem orientações técnicas que assegurem a adequada qualidade e homogeneidade dos diferentes produtos cartográficos a produzir.

Artigo 26.º (Publicação das Normas Cartográficas)

O IGCA disponibiliza e actualiza no seu sítio da Internet as normas cartográficas.

Artigo 27.º (Inspecção)

  1. As actividades previstas no artigo 2.º, exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 23.º, devem ser inspeccionadas, em qualquer momento, pelo IGCA que pode consultar toda a documentação relativa à cartografia e outra informação necessária ao cabal desempenho da sua missão.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação referente aos trabalhos que realizem pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.
  3. Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos de recolha de informação cartográfica.

Artigo 28.º (Homologação da Produção)

  1. Para ser utilizada por entidades e serviços públicos e por entidades concessionárias, a produção cartográfica que não seja executada directamente ou promovida pelo IGCA está sujeita a homologação.
  2. Quando se trate de cartografia temática, a homologação é feita pelo IGCA conjuntamente com o serviço público com competência nesse sector.
  3. A homologação depende da verificação, por amostragem, do cumprimento das especificações técnicas considerados adequados para o tipo de cartografia em causa.
  4. As regras de concessão da homologação são aprovadas por Decreto Executivo do Ministro competente.
  5. O IGCA deve divulgar no respectivo sítio da Internet, listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.

SECÇÃO III REGISTO E PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA

Artigo 29.º (Registo de Cartografia)

  1. O IGCA deve organizar e conservar um registo obrigatório de toda a produção de cartografia topográfica, derivada e temática, oficial e homologada, produzida por serviços públicos.
  2. A inscrição de uma dada cartografia no Registo de Cartografia é da competência da entidade detentora dos seus direitos de autor.
  3. A inscrição no Registo de Cartografia deve ser efectuada até 30 (trinta) dias após:
    • a)- A data de referência de produção para a cartografia oficial;
    • b)- A data de homologação para a cartografia homologada.
  4. A cartografia oficial e a cartografia homologada registadas é de uso obrigatório para todos os serviços públicos.
  5. A cartografia inscrita no Registro de Cartografia contempla obrigatoriamente um conjunto de metadados que permitem pesquisá-la, inventariá-la e utilizá-la, com excepção dos metadados de caracter reservado.
  6. O Registo de Cartografia e o conjunto de informações que constituem os metadados são regulamentados por Decreto Executivo do Ministro competente.

Artigo 30.º (Protecção da Produção Cartográfica)

  1. À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo gratuito, reproduzir, divulgar por qualquer forma, ou comercializar a produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
  3. O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos e à sua respectiva caracterização.

CAPÍTULO IV TRANSGRESSÕES ADMINISTRATIVAS E MULTAS

Artigo 31.º (Transgressão Administrativa)

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como transgressão administrativa:

  • a)- A remoção, a destruição total ou parcial, a deslocação e o impedimento do normal funcionamento dos bens do domínio público do Estado referidos no n.º 1 do artigo 11.º do presente Diploma Legal, por parte de qualquer entidade pública ou privada;
  • b)- A plantação, a construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade da faixa de protecção referida no n.º 2 do artigo 11.º do presente Diploma Legal;
  • c)- O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente Diploma Legal;
  • d)- A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos inspectores do IGCA, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do presente Diploma Legal;
  • e)- O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 27.º sobre a constituição e manutenção de arquivos;
  • f)- O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 30.º do presente Diploma Legal.

Artigo 32.º (Multas)

As transgressões administrativas previstas na alínea a) do artigo 31.º são puníveis com multa graduada nos termos seguintes:

  • a)- Um mínimo de dez e um máximo de cinquenta salários mínimos, no caso de pessoa singular;
  • b)- Um mínimo de cinquenta e um máximo de trezentos salários mínimos, no caso de pessoa colectivas.
  1. As transgressões administrativas previstas nas alíneas b), c) d), e) e f) do artigo 31.º são puníveis com multa graduada nos seguintes termos:
    • a)- Um mínimo de dois e um máximo de vinte e cinco salários mínimos, no caso de pessoa singular;
    • b)- Um mínimo de dez e um máximo de cento e cinquenta salários mínimos, no caso de pessoa colectivas.
  2. Às transgressões administrativas previstas no presenteDiploma é aplicável o regime geral que regula a matéria.

Artigo 33.º (Destino das Multas)

O produto total das multas, acrescido de 10% destinado ao orçamento da Província, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho, dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) e reverte na seguinte proporção:

  • a)- 60% para o Estado;
  • b)- 40% para a comparticipação a que têm direito o participante e outros intervenientes, nos termos do disposto no Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.

Artigo 34.º (Negligência)

A negligência é punível nos termos da lei geral.

Artigo 35.º (Instrução do Processo)

É competente para determinar a instauração de processos de transgressão administrativa, para designar instrutor e para aplicar as respectivas multas, o responsável máximo do IGCA na respectiva jurisdição territorial.

Artigo 36.º (Embargo de Obras Novas)

Em caso de infracção do disposto no n.º 2 do artigo 11.º ficam embargadas as obras, entretanto realizadas, ou destruídas as plantações feitas em contravenção à proibição estabelecida, a expensas do autor e sem direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37.º (Regulamentação)

Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território aprovar por Decreto Executivo as normas necessárias à boa execução do presente Diploma.

ANEXO I

(Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Sistema de referência de coordenadas geográficas Elipsóide GRS 1980 (Geodetic Reference System) Eixo equatorial (a) = 6.378.137,0000 metro Eixo polar (b) = 6.356.752,3141 metro Inverso do achatamento (l/f) = 298,257222101

ANEXO II

(A que se refere o n.º l do artigo 15.º) Vértices Geodésicos Actualmente Existentes (Coordenadas U.T.M. de Vértices da M.G.A. Elisóide de Clarke 1880 - Datum Camacupa) O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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