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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18 de 18 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18 de 18 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Maio de 2018 (Pág. 3032)

Assunto

Estabelece o regime jurídico e fiscal aplicável às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás natural em Angola.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, que aprova a Lei das Actividades Petrolíferas, determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, das águas interiores, do mar territorial, da zona económica exclusiva e da plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado e, consequentemente, estabelece que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional, enquanto detentora de direitos mineiros: A Lei das Actividades Petrolíferas define as operações petrolíferas como sendo as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo: A definição de petróleo, conforme consta na Lei das Actividades Petrolíferas, compreende o petróleo bruto, o gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas, ou de outro modo obtidas e arrecadadas, a partir da área de uma concessão petrolífera: Visando o aproveitamento eficiente dos jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, bem como promover a diversificação da economia torna-se necessário incentivar a exploração de gás natural e as indústrias a ele associados: No entanto, constata-se que o desenvolvimento de projectos para a exploração de gás natural exige um quadro legislativo e fiscal diferenciado do regime aplicável ao petróleo bruto que permita criar as condições económicas e incentivos que viabilizem a referida exploração: Por outro lado, importa prever que as condições económicas e comerciais de cada projecto sejam acordadas, caso a caso, no âmbito dos respectivos contratos que permitem a implementação desses projectos; Deste modo, cria-se um regime legal e fiscal de base que enquadre e fomente a exploração do gás natural, ao mesmo tempo que se assegura a necessária flexibilidade e adaptabilidade que permita a viabilização económica de projectos futuros. O Presidente da República decreta, ao abrigo da Autorização Legislativa concedida pela Lei n.º 8/18, de 10 de Maio, sobre o Regime Jurídico e Fiscal a atribuir à Exploração de Gás Natural e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico e Fiscal Aplicável às Actividades de Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural em Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se às Sociedades Investidoras Petrolíferas que exercem as actividades referidas no artigo 1.º do presente Diploma em território nacional, bem como em outras áreas territoriais ou internacionais sobre as quais o direito ou os acordos internacionais reconheçam poder de jurisdição à República de Angola.

Artigo 3.º (Definições)

  1. As palavras e expressões usadas no presente Diploma têm o mesmo significado que lhes é atribuído na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas.
  2. Para efeitos do presente Diploma, são ainda adicionadas as seguintes definições:
    • a)- «Gás Associado», gás natural que existe em solução com o petróleo bruto, incluindo o que é vulgarmente conhecido por gás de cobertura, o qual cobre e está em contacto com o petróleo bruto;
    • b)- «Gás Não-Associado», gás natural que não é considerado gás associado;
    • c)- «Gás Excedentário», gás associado produzido nas operações petrolíferas que excede a necessidade das operações da concessão;
  • d)- «Sociedade Investidora Petrolífera», sociedade comercial, nacional ou estrangeira, que celebra um contrato com a Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 14.º da Lei das Actividades Petrolíferas.

Artigo 4.º (Direitos Sobre o Gás Natural)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Concessionária Nacional e as Sociedades Investidoras Petrolíferas têm o direito de prospectar, pesquisar, avaliar, desenvolver, produzir e vender o gás natural, quer no mercado nacional, quer no mercado internacional.
  2. As Sociedades Investidoras Petrolíferas têm o direito de utilizar, livremente e sem custos, o gás natural produzido nas próprias operações petrolíferas e para a realização das mesmas.
  3. No caso das Sociedades Investidoras Petrolíferas não pretenderem utilizar ou vender o gás excedentário, devem disponibilizar esse gás à Concessionária Nacional, gratuitamente, no ponto de entrega que a mesma determinar.

Artigo 5.º (Períodos e Prazos)

  1. Os diplomas de concessão e os respectivos contratos podem estabelecer períodos e prazos mais alargados do que os habitualmente fixados para a exploração de petróleo bruto, nomeadamente, os seguintes:
    • a)- Período de pesquisa;
    • b)- Período de produção;
    • c)- Declaração de descoberta comercial;
    • d)- Elaboração do plano geral de desenvolvimento e produção;
    • e)- Início da produção após declaração de descoberta comercial.
  2. Os diplomas de concessão e os respectivos contratos podem permitir que uma área onde foi identificado um ou mais jazigos de gás natural seja retida por um período adicional, não superior a 5 (cinco) anos, após o termo do prazo para declaração de descoberta comercial, caso não seja possível proceder a essa declaração por não estarem comprovadamente reunidas as condições técnicas, económicas ou comerciais para o efeito, mas a área em questão revelar potencial para vir a ser considerada comercialmente viável.

Artigo 6.º (Regime Contratual)

  1. O exercício das actividades referidas no artigo 1.º do presente Diploma é efectuado nos termos e condições que forem acordados, caso a caso, pela Concessionária Nacional e as Sociedades Investidoras Petrolíferas.
  2. O acordo a que se refere o número anterior pode ser formalizado através de um contrato a celebrar entre a Concessionária Nacional e as Sociedades Investidoras Petrolíferas ou mediante adenda a um contrato ao abrigo de uma concessão petrolífera existente.

Artigo 7.º (Encargos Tributários)

As Sociedades Investidoras Petrolíferas que exerçam as actividades abrangidas pelo presente Diploma estão sujeitas aos encargos tributários previstos na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Diploma.

Artigo 8.º (Não Sujeição)

As Sociedades Investidoras Petrolíferas que exerçam as actividades previstas no presente Diploma não estão sujeitas, independentemente do regime contratual, ao Imposto de Transacção do Petróleo, conforme estabelecido na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.

Artigo 9.º (Taxas)

  1. A taxa do imposto sobre a produção de petróleo é de 5%.
  2. A taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo é de 25%.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo é de 15% para os projectos de gás não-associado em que o volume de reservas provadas certificadas por uma entidade independente, até à aprovação do respectivo Plano Geral de Desenvolvimento e Produção seja igual ou inferior a 2 TCF (2000000000000 de pés cúbicos).
  4. Para efeitos do número anterior, considera-se como fazendo parte do mesmo projecto os desenvolvimentos de gás não-associado obtido a partir de campos diferentes mas em que a decisão de investimento tenha sido tomada com base no desenvolvimento conjunto.

Artigo 10.º (Custos Dedutíveis)

  1. Os custos incorridos com o desenvolvimento e a produção de gás associado, incluindo os custos com a disponibilização e entrega do gás associado excedentário no ponto determinado pela Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, incluindo a construção do respectivo gasoduto, são recuperáveis e dedutíveis para efeitos do imposto devido pelo rendimento gerado pelo petróleo bruto obtido nas concessões ou áreas de desenvolvimento em que esse gás associado seja extraído.
  2. Todos os custos de pesquisa incorridos pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas no âmbito de uma concessão petrolífera ou área de desenvolvimento para a exploração de petróleo, de que resulte a descoberta de um jazigo comercial de gás não associado, são igualmente recuperáveis e dedutíveis para efeitos do imposto devido sobre o respectivo petróleo bruto.

Artigo 11.º (Benefícios Fiscais)

Podem ser concedidas, nos termos definidos na Constituição e na Lei, às Sociedades Investidoras Petrolíferas abrangidas pelo presente Diploma, no exercício das actividades previstas no artigo 1.º, outros benefícios fiscais, na forma de isenção fiscal, redução das taxas de imposto ou modificação das regras aplicáveis ao imposto sobre o rendimento do petróleo quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem.

Artigo 12.º (Líquidos do Gás Natural)

Os líquidos produzidos a partir do gás não-associado no exercício das actividades referidas no artigo 1.º deste Diploma estão sujeitos ao regime fiscal do gás natural, previsto no presente Diploma.

Artigo 13.º (Regime Transitório)

  1. Os direitos adquiridos relativos ao gás natural ao abrigo das concessões petrolíferas e dos contratos existentes celebrados pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas com a Concessionária Nacional continuam plenamente válidos e eficazes, em protecção da estabilidade contratual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Os contratos válidos e eficazes nos termos do número anterior, nos casos em que se afigure necessário e conveniente, podem ser alterados pelas respectivas partes para efeitos de adaptação ao disposto no presente Diploma, mediante autorização do Executivo, através de Decreto Presidencial.

Artigo 14.º (Legislação Petrolífera)

A Lei das Actividades Petrolíferas, Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, a Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, Lei n.º 13/04, de 24 de Novembro, e demais legislação petrolífera aplica-se às actividades aqui abrangidas em tudo o que não estiver previsto no presente Diploma.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, na Lunda-Norte, aos 15 de Março de 2018.
  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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