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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18 de 18 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18 de 18 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Maio de 2018 (Pág. 3029)

Assunto

Define os incentivos e o procedimento para a adequação dos termos contratuais e fiscais aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, ao abrigo da Autorização Legislativa da Assembleia Nacional concedida pela Lei n.º 4/16, de 17 de Maio, foi aprovado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho, que define o procedimento e os incentivos para a adequação dos termos contratuais e fiscais aplicáveis ao desenvolvimento de descobertas marginais: Havendo necessidade de se ajustarem os conceitos e mecanismos, bem como os incentivos fiscais introduzidos pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho, de modo a assegurar a conformidade com a Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro) e com os contratos subjacentes às concessões petrolíferas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro): Considerando que tal ajustamento está intrinsecamente dependente da revisão dos incentivos fiscais concedidos pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho, eliminando-se nomeadamente a cumulação de impostos sobre um mesmo tipo contratual ou a redução efectiva de taxas, mediante a revisão da matriz fiscal que sustentou o Diploma sub Júdice; Considerando que o aproveitamento comercial dos recursos recuperáveis de descobertas marginais continua a ser uma prioridade para o Executivo, para continuar a promover o crescimento da Indústria Petrolífera e a geração de receita fiscal adicional; O Presidente da República, ao abrigo da Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, concedida através da Lei n.º 6/18, de 10 de Maio, sobre a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais nas Concessões Petrolíferas com Descobertas Marginais, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º, da alínea c) do artigo 161.º e do artigo 171.º, todos da Constituição da República de Angola, e dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se as descobertas nas Zonas Marginais Qualificadas realizadas nas concessões petrolíferas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Associadas», pessoas colectivas de direito angolano ou constituídas no estrangeiro e sedeadas em território nacional, que se associam à Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;
  • b)- «Declaração de Descoberta Marginal», documento emitido pela entidade competente, no qual se declara que determinada descoberta é marginal, para efeitos de aplicação do presente Diploma;
  • c)- «Entidades Contratadas», pessoas colectivas de direito angolano ou de direito estrangeiro e sedeadas em território nacional, contratadas pela Concessionária Nacional ao abrigo de contratos de serviços com risco para a execução de operações petrolíferas, nos termos da lei;
  • d)- «Zona Marginal Qualificada», significa para:
    • i. Os contratos de partilha de produção e os contratos de serviço com risco, a Área de Desenvolvimento constituída com as descobertas marginais objecto de Declaração de Descoberta Marginal;
  • ii. Os contratos de associação, os poços com as descobertas marginais objecto de Declaração de Descoberta Marginal.

Artigo 4.º (Princípio da Tolerância e Flexibilidade Contratual)

Os incentivos ao desenvolvimento de descobertas marginais regem-se pelo princípio da tolerância contratual, que visa a adequação dos termos contratuais e fiscais das descobertas marginais, para promover o investimento das Associadas da Concessionária Nacional e Entidades Contratadas para a execução de operações petrolíferas.

Artigo 5.º (Conceito de Descoberta Marginal)

  1. Para efeitos do presente Diploma, uma descoberta é considerada como marginal quando um ou mais jazigos, ainda que sujeitos a desenvolvimento conjunto, apresentem em determinado momento lucratividade reduzida que não justifique a declaração de descoberta comercial pela Concessionária Nacional e suas Associadas, ou Entidades Contratadas, tendo em conta o regime legal e fiscal em vigor.
  2. São indicadores da marginalidade de uma descoberta, a existência de um ou mais jazigos que apresentem as seguintes características:
    • a)- Recursos recuperáveis inferiores a 300 milhões de barris;
    • b)- Lâmina de água superior a 800 metros;
    • c)- Rendimento para o Estado inferior a $10,5 por barril;
    • d)- Rendimento para as Associadas da Concessionária Nacional, inferior a $21,0 por barril;
    • e)- Taxa interna de rentabilidade após imposto inferior a 15%, calculada com base nos termos contratuais e fiscais da concessão.
  3. A Declaração de Descoberta Marginal só pode ser efectuada quando se verifique pelo menos o preenchimento dos indicadores estabelecidos nas alíneas a) e e) do n.º 2 do presente artigo.
  4. Excepcionalmente podem ser objecto de Declaração de Descoberta Marginal as descobertas, mesmo que agregadas, com reservas superiores a 300 milhões de barris, cujo desenvolvimento seja complexo em função da estrutura geológica dos jazigos e/ou profundidade da lamina de água, desde que o indicador de marginalidade previsto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo esteja preenchido.
  5. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Petróleos e das Finanças públicas compete aprovar, por meio de Decreto Executivo Conjunto, o ajustamento dos indicadores referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo, sempre que tal seja justificável e sob proposta da Concessionária Nacional.

CAPÍTULO II INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DE JAZIGOS MARGINAIS

Artigo 6.º (Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais)

  1. Nos contratos de associação, contratos de serviço com risco e contratos de partilha de produção, os termos contratuais e fiscais podem ser ajustados para incentivar o desenvolvimento de descobertas marginais.
  2. A adequação dos termos contratuais e fiscais só se aplica à Zona Marginal Qualificada, permanecendo inalterados os demais termos contratuais e fiscais da concessão sobre as descobertas não abrangidas pela Declaração de Descoberta Marginal.
  3. Para as descobertas com recursos superiores a 300 (trezentos) milhões de barris que, excepcionalmente, sejam objecto de Declaração de Descoberta Marginal, conforme o disposto no n.º 4 do artigo anterior, aplicam-se os termos contratuais e fiscais fixados no presente Diploma.
  4. Após concertação entre a Concessionária Nacional e as Associadas ou Entidades Contratadas, pode ser solicitada ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, a prorrogação do período de produção de uma Área de Desenvolvimento ou de um Contrato de Associação, nos termos legais e contratuais, para viabilizar o desenvolvimento e produção de descobertas marginais através das instalações já existentes naquela área ou contrato.
  5. Nos Contratos de Associação, exclusivamente para os custos de pesquisa, as deduções fiscais podem ser aplicadas às receitas provenientes da área da concessão onde estiver localizada a descoberta marginal.

Artigo 7.º (Imposto Sobre a Produção de Petróleo)

Nos contratos de associação e nos contratos de serviço com risco a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é fixada em 10%.

Artigo 8.º (Imposto de Transacção do Petróleo e Prémio de Produção)

Nos contratos de associação e nos contratos de serviço com risco, as taxas dos impostos e o prémio de produção são fixadas conforme se segue:

  • a)- A taxa de Imposto de Transacção do Petróleo é fixada conforme estabelecido na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a da Tributação das Actividades Petrolíferas;
  • b)- O prémio de produção será fixado nos termos da tabela seguinte:

Artigo 9.º (Imposto Sobre o Rendimento de Petróleo)

  1. Nos contratos de partilha de produção, contratos de associação e nos contratos de serviços com risco a taxa do Imposto sobre o Rendimento de Petróleo é de 25%.
  2. O apuramento dos custos fiscais, para efeitos de determinação do rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, processa-se de acordo com o regime fiscal aplicável à respectiva área de concessão, com as devidas adaptações em função da aplicação do presente Diploma.

Artigo 10.º (Amortização de Despesas)

As despesas de pesquisa e desenvolvimento nos contratos de associação e nos contratos de serviço com risco, assim como as despesas de desenvolvimento nos contratos de partilha de produção, devem ser amortizadas no prazo de 3 anos, de acordo com o regime fiscal aplicável à respectiva área de concessão.

Artigo 11.º (Petróleo para a Recuperação de Custos)

  1. Nos contratos de partilha de produção a percentagem do petróleo para recuperação de custos é fixada em até 80% da produção da Zona Marginal Qualificada, durante os primeiros quatro anos após a data do início da produção comercial.
  2. Findo o prazo previsto no número anterior, a percentagem do petróleo para recuperação de custos disponível para as Associadas é reduzida para 65% da totalidade da produção da Zona Marginal Qualificada.
  3. As percentagens fixadas no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo substituem para as Zonas Marginais Qualificadas, o limite inicial e incrementado do petróleo para recuperação de custos definido nos contratos.

Artigo 12.º (Prémio de Investimento)

Nos contratos de associação, contratos de serviço com risco e nos contratos de partilha de produção, o prémio de investimento é fixado em 20%.

Artigo 13.º (Redemarcação da Zona Marginal Qualificada)

  1. A inclusão de novas descobertas marginais em Zonas Marginais Qualificadas é efectuada mediante o desenvolvimento conjunto, ou não sendo possível, mediante a consolidação das receitas e despesas entre Zonas Marginais Qualificadas, desde que economicamente viável.
  2. Para efeitos do número anterior, se não for possível a inclusão de novas descobertas marginais numa Zona Marginal Qualificada existente na concessão, pode ser constituída uma nova Zona Marginal Qualificada para efeitos de delimitação das novas descobertas, sendo no entanto consideradas para efeitos fiscais como uma única Zona Marginal Qualificada.
  3. A redemarcação da Área de Desenvolvimento, com a inclusão de novas descobertas marginais, equivale à redemarcação da Zona Marginal Qualificada.
  4. A excepção do previsto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Diploma, o aumento dos recursos recuperáveis numa Zona Marginal Qualificada, inclusive nos termos deste artigo, num valor superior a 300 (trezentos) milhões de barris, implica a reposição dos termos contratuais e fiscais iniciais da concessão.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO

Artigo 14.º (Declaração de Descoberta Marginal)

  1. A alteração dos termos contratuais e fiscais para a Zona Marginal Qualificada de determinada concessão apenas produz efeitos após a aprovação da Declaração de Descoberta Marginal.
  2. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional, compete aprovar a Declaração de Descoberta Marginal.
  3. A Declaração de Descoberta Marginal dá origem à constituição de uma Zona Marginal Qualificada.
  4. À inclusão de novas descobertas marginais em Zonas Marginais Qualificadas aplica-se o mesmo procedimento definido para a Declaração de Descobertas Marginais.

Artigo 15.º (Pedido de Declaração de Descoberta Marginal)

  1. O operador, em representação das Associadas ou Entidades Contratadas, pode solicitar à Concessionária Nacional, que determinada descoberta seja considerada marginal para efeitos da Declaração de Descoberta Marginal, tendo em conta os indicadores estabelecidos no artigo 5.º do presente Diploma.
  2. Com a salvaguarda do disposto no n.º 5 deste artigo, o pedido de Declaração de Descoberta Marginal deve ser submetido à Concessionária Nacional até ao termo da fase de avaliação ou após a conclusão das actividades de avaliação para as concessões em regime de contrato de associação em vigor.
  3. O Operador deve fundamentar o seu pedido à Concessionária Nacional apresentando toda a documentação técnica e financeira de suporte, bem como um plano preliminar de desenvolvimento com um Estudo de Viabilidade Económica contendo a simulação do impacto financeiro, com e sem os incentivos recomendados.
  4. Com o pedido de aprovação da Declaração de Descoberta Marginal, suspende-se automaticamente o prazo para a aprovação da Declaração de Descoberta Comercial.
  5. As descobertas que tenham sido objecto de uma Declaração de Descoberta Comercial e cujo desenvolvimento não foi economicamente viável, podem ser objecto de uma Declaração de Descoberta Marginal, nos termos da lei, podendo estas descobertas estarem localizadas em qualquer parte da concessão.

Artigo 16.º (Análise do Pedido)

  1. Após a recepção do pedido de Declaração de Descoberta Marginal, a Concessionária Nacional deve submeter o seu parecer ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, no prazo de 60 dias úteis.
  2. O parecer da Concessionária Nacional deve conter a análise da economicidade das descobertas, nomeadamente se devem ou não ser consideradas marginais para efeitos do presente Diploma.
  3. No prazo de 45 dias úteis após a recepção do parecer favorável da Concessionária Nacional, o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos deve aprovar a Declaração de Descoberta Marginal, por meio de Decreto Executivo.
  4. No referido Decreto Executivo devem constar os novos termos fiscais aplicáveis à Zona Marginal Qualificada, nos termos do presente Diploma.

Artigo 17.º (Notificação)

No fim do prazo estipulado no n.º 3 do artigo anterior, as Associadas ou Entidades Contratadas devem ser notificadas da decisão relativa ao pedido de Declaração de Descoberta Marginal. 2. O indeferimento do pedido implica a cessação automática da suspensão do prazo para a aprovação da Declaração de Descoberta Comercial.

Artigo 18.º (Caducidade da Declaração de Descoberta Marginal)

  1. A aprovação do pedido de Declaração de Descoberta Marginal caduca:
    • a)- No prazo de 12 (doze) meses, após notificação da aprovação do pedido de Declaração de Descoberta Marginal, se as Associadas ou a Entidade Contratada pela Concessionária Nacional não efectuarem a Declaração de Descoberta Marginal sobre a Zona Marginal Qualificada, sendo que o prazo pode ser prorrogado até idêntico período;
    • b)- Após Declaração de Descoberta Marginal, se o operador não apresentar o Plano Geral de Desenvolvimento e Produção ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, dentro do prazo definido pela lei.
  2. Excepto para as concessões em regime de contrato de associação, a caducidade do pedido de Declaração de Descoberta Marginal implica a reversão imediata e automática da tal descoberta a favor do Estado.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Regime Subsidiário)

O regime jurídico especial previsto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente, em tudo que não o contrarie, o regime jurídico geral previsto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, sobre as Actividades Petrolíferas, na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas e em legislação conexa e nos decretos de concessão.

Artigo 20.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho.

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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