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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/18 de 18 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/18 de 18 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Maio de 2018 (Pág. 3027)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico sobre as Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 211/15, de 2 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Executivo, através da Concessionária Nacional, pretende maximizar o potencial geológico das Áreas de Desenvolvimento dos Blocos existentes em Angola, de modo a promover o desenvolvimento de recursos adicionais: Atendendo que, para o efeito, é necessário criar-se um regime excepcional que viabilize a realização de actividades de pesquisa adicional em concessões em período de produção, que revelem aptidão para incrementar de forma célere a produção nacional de hidrocarbonetos do País sem prejuízo do regime geral da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, e respectiva legislação complementar: O Presidente da República, ao abrigo da Autorização Legislativa da Assembleia Nacional concedida através da Lei n.º 7/18, de 10 de Maio, sobre Regime Jurídico Aplicável às Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas, e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º, da alínea c) do artigo 161.º e do artigo 171.º, todos da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico sobre as Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se às actividades de pesquisa adicional a serem executadas nas Áreas de Desenvolvimento, nas quais seja possível a exploração de recursos adicionais.
  2. O presente Diploma constitui uma norma excepcional perante o Regime Geral das Actividades Petrolíferas, devendo ser interpretado com as devidas adaptações.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões usados têm o significado que lhes é atribuído na legislação em vigor, nomeadamente na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, da Tributação das Actividades Petrolíferas, e no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, sobre o Regulamento sobre as Operações Petrolíferas, salvo como a seguir se define:

  • a)- «Área», Superfície identificada através das coordenadas geográficas de uma Área de Desenvolvimento ou de um Campo dentro de uma Área de Concessão, conforme aplicável, sem limites verticais e/ou estratigráficos, em relação à qual estudos comprovam a existência de potencial de exploração, conforme descrito no artigo 2.º do presente Diploma;
  • b)- «Contrato», Contrato de Partilha de Produção, o Contrato de Associação ou o Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 4.º (Pesquisa Dentro das Áreas)

  1. A Pesquisa nas Áreas tem como objectivo incentivar a descoberta de recursos adicionais com vista à maximização dos níveis de produção.
  2. Os recursos descobertos dentro das Áreas devem ser agregados à Área de Desenvolvimento existente. Caso a agregação destes recursos não apresente condições de economicidade nos termos do Contrato, a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro, mediante acordo, devem envidar os esforços necessários para que estes sejam explorados nos termos legais e/ou contratuais existentes.
  3. Caso parte dos recursos descobertos num ou mais jazigos se estenda para além da Área, dentro da Área da Concessão, a Área de Desenvolvimento existente deve ser redefinida de modo a incluir a totalidade dos recursos descobertos desde que tais recursos não estejam abrangidos por outro Contrato em vigor. Caso a agregação destes recursos não apresente condições de economicidade nos termos do Contrato, a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro, mediante acordo, devem envidar os esforços necessários para que estes sejam explorados nos termos legais e/ou contratuais existentes.

Artigo 5.º (Recuperação e Dedução de Custos)

  1. Todas as despesas associadas às actividades de pesquisa adicional dentro das Áreas são consideradas despesas de pesquisa e são recuperadas a partir da produção petrolífera existente e/ou futura de qualquer Área de Desenvolvimento, nos termos do respectivo Contrato, desde que sejam descobertos novos recursos.
  2. Caso não exista petróleo bruto para recuperação de custos disponível para recuperação daquelas despesas, a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro ou o Consórcio, mediante acordo, devem envidar os esforços necessários para permitir a recuperação total das despesas de Pesquisa na referida Concessão, durante a vigência do Contrato, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Partilha de Produção)

  1. A partilha do petróleo-lucro «profit oil», no caso do Contrato de Partilha de Produção ou pagamentos «/ee», no caso do Contrato de Serviços com Risco, obedece ao estipulado no respectivo Contrato.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro ou Consórcio, mediante acordo, devem envidar os esforços necessários para permitir o desenvolvimento comercial de novas descobertas.

Artigo 7.º (Procedimentos)

  1. O operador deve submeter à Concessionária Nacional a solicitação de realização de actividades de Pesquisa numa determinada Área.
  2. É da responsabilidade da Concessionária Nacional submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, o Relatório devidamente fundamentado, que determina a(s) Área(s) proposta(s) pelo Grupo Empreiteiro ou pelo Consórcio.
  3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos deve, num prazo de 30 (trinta) dias, decidir se aprova a realização das actividades de Pesquisa na Área.
  4. As actividades de Pesquisa realizadas em Áreas nos termos deste Diploma não estão sujeitas a requisitos referentes a obrigações de trabalho mínimas ou fixas, nem ao pagamento de qualquer bónus ou contribuição.

Artigo 8.º (Regime Fiscal, Cambial e Aduaneiro)

Às actividades desenvolvidas no âmbito do presente Diploma aplica-se o Regime Fiscal, Cambial e Aduaneiro fixado na legislação aplicável e nos respectivos Contratos.

Artigo 9.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 211/15, de 2 de Dezembro.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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