Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18 de 09 de maio
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18 de 09 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 9 de Maio de 2018 (Pág. 2587)
Assunto
Aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta aduaneira, que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, bem como a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, que corresponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira que daquele Diploma fazem parte integrante: o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro que altera as taxas previstas no Regulamento de Imposto de Consumo e na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, e todas as disposições legais anteriores à data da entrada em vigor do presente Diploma legal que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e/ou colectivas, públicas e privadas.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, fixaram um quadro de prioridades e de acções projectadas para o domínio aduaneiro a médio prazo no período de 3 a 5 anos, entre as quais, sobressai, pela sua importância, a actualização da Pauta Aduaneira com vista à promoção da produção nacional e ao desenvolvimento econômico sustentável; Considerando que a actualização da Pauta Aduaneira se insere no esforço do Poder Executivo para dotar o País de um sistema aduaneiro moderno, capaz de dar resposta aos desafios do seu desenvolvimento económico e social, através, nomeadamente, do fomento da produção nacional, da atração do investimento, da promoção do emprego da mão-de-obra nacional, da diversificação da economia, do combate à fome e à miséria e da modernização do sector público; Considerando que o desenvolvimento do sector produtivo nacional e a diversificação da economia impõem, inelutavelmente, a adopção de medidas que incentivem e protejam a produção nacional; Considerando que, entre as medidas susceptíveis de assegurar o aumento da produção nacional, em conjugação com outras medidas de ordem macroeconómica previstas na estratégia definida pelo Poder Executivo, assume particular importância a aprovação de uma nova Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, designadamente no que toca à incidência favorável que as taxas dos direitos aduaneiros devem ter no crescimento económico, no desenvolvimento harmonioso de sectores de actividade produtiva e na coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural; Considerando que, pela Resolução n.º 3/11, de 11 de Fevereiro, a Assembleia Nacional aprovou, para adesão da República de Angola, à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas – OMA) na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pela mesma Organização, em 24 de Junho de 1986; Tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação actualmente em vigor na República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, Rectificado pelo n.º 1/14, de 30 de Janeiro, elaborado com base na versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação das Mercadorias e agora existe uma nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, implementada em 2017, em função da evolução técnica e das necessidades do comércio internacional; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/17, de 11 de Dezembro, dos artigos 102.º, do n.º 1, 125.º, 165.º, n.º 1, alínea o), 170.º e 171.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira, anexos ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Nomenclatura do Sistema Harmonizado)
- A Nomenclatura do Sistema Harmonizado, daqui em diante designada de forma abreviada por SH, deve ter um código numérico de 6 dígitos, enquanto bloco desagregável, correspondendo os 2 primeiros dígitos ao Capítulo, o terceiro e quarto dígitos à posição e os 2 últimos dígitos (quinto e sexto) à subposição de 1 ou 2 travessões.
- Enquanto bloco-base, não desagregável, os 2 últimos dígitos (quinto e sexto) adoptam a expressão «00».
- Com vista a satisfazer necessidades de natureza pautal, nomeadamente, a necessidade de diferenciação de algumas mercadorias já produzidas no País e outras que, com o desenvolvimento económico, possam brevemente vir a ser produzidas, e a necessidade da Administração Geral Tributária (AGT) adoptar fórmulas na prevenção de fuga ao fisco, são introduzidos desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por 8 (oito) dígitos.
Artigo 3.º (Interpretação do Sistema Harmonizado)
A interpretação do SH deve ser feita de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, com as Notas às Secções e aos Capítulos e com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Artigo 4.º (Regulamentação Complementar)
- Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por Decreto Executivo, a introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações que eventualmente ocorrerem na Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior, as atualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, bem como com o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.
Artigo 5.º (Alterações e Actualizações)
Todas as actualizações e alterações que de futuro vierem a ser introduzidas no texto da Pauta Aduaneira devem ser consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado, quer pela supressão do texto inútil ou pelo adicionamento do que for necessário.
Artigo 6.º (Atribuições e Competência da Administração Geral Tributária)
- Sem prejuízo de outras atribuições e competências que legalmente lhe possam ser conferidas, compete à AGT:
- a)- Promover a publicação, junto das entidades competentes, da versão única, em Língua Portuguesa, do Sistema Harmonizado e tomar todas as medidas necessárias ao efectivo cumprimento das alterações de que, eventualmente, venha a ser objecto;
- b)- Emitir e publicar instrutivos e circulares, contendo as normas, instruções e procedimentos que tenham sido aprovados, bem como as directivas e decisões do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas que sejam necessárias para permitir uma correcta classificação pautal das mercadorias;
- c)- Prevenir, combater e reprimir a prática de fraude na exportação de divisas, de comércio internacional não autorizado e de tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, armas, objetos de arte, antiguidades e outras mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições;
- d)- Tendo em conta a orientação, os padrões, as instruções e as recomendações estabelecidas nas convençõesinternacionais relativas a questões aduaneiras de que o País seja Parte, desenvolver, no âmbito da reforma fiscal e aduaneira actualmente em curso, procedimentos que facilitem o desenvolvimento do comércio e que levem os operadores econômicos ao cumprimento voluntário das suas obrigações fiscais e aduaneiras.
- As normas, instruções e procedimentos sobre questões relacionadas com a Pauta Aduaneira, que tenham sido aprovados em conformidade com a legislação vigente, as directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema Harmonizado, vinculam, desde a data da sua publicação, todos os importadores e exportadores de mercadorias idênticas ou de mercadorias similares.
- Devem ser publicadas no Boletim Informativo ou na Revista Tributária da AGT e em outros meios informativos:
- a)- As instruções e procedimentos aprovados pela AGT;
- b)- As directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema Harmonizado, que sejam relevantes para a interpretação da Pauta Aduaneira e do Sistema Harmonizado e para a classificação de mercadorias;
- c)- Uma lista actualizada dos elementos referidos nas alíneas precedentes.
Artigo 7.º (Diferendos)
Os diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração ou aplicação, surjam entre a AGT e terceiros, incluindo, nomeadamente, os operadores de comércio internacional, sã resolvidos subsidiariamente com base nas versões do Sistema Harmonizado redigidas nas línguas oficiais da Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, ou seja, em Língua Inglesa ou em Língua Francesa.
Artigo 8.º (Divergências de Interpretação)
- Qualquer litígio entre a AGT e as administrações aduaneiras de outros Estados, respeitante à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias deve, na medida do possível, ser resolvido através de negociação entre os envolvidos.
- Qualquer litígio que não seja resolvido através de negociações, deve ser submetido ao Comité do Sistema Harmonizado, aguardando-se que este o aprecie e elabore recomendações para a sua resolução.
- Se o Comité do Sistema Harmonizado se revelar incapaz de resolver o litígio, deve a AGT aguardar que o Comité submeta o diferendo à Organização Mundial das Alfândegas e que esta elabore as necessárias recomendações.
- A AGT pode concordar previamente com a outra parte litigante em aceitar o carácter vinculativo das recomendações do Comité do Sistema Harmonizado ou da Organização Mundial das Alfândegas.
Artigo 9.º (Âmbito do Imposto de Consumo)
- A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação facilita a operacionalização da cobrança do Imposto de Consumo na importação.
- Aos bens produzidos em território nacional e aos importados aplicam-se as taxas do Imposto de Consumo previstas na coluna 6 do Texto da Pauta Aduaneira.
Artigo 10.º (Benefícios Fiscais Aduaneiros)
- Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação enumera os casos e as condições em que certas mercadorias podem beneficiar de isenção total ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras.
- O direito à concessão de isenções aduaneiras é apenas reconhecido às mercadorias e/ou às pessoas expressamente indicadas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, desde que sejam observadas as formalidades legalmente prescritas.
Artigo 11.º (Medidas de Salvaguarda e Antidumping)
- O Ministro das Finanças pode, mediante Decreto Executivo e por solicitação do Ministro do Comércio ou do Ministro da Indústria:
- a)- Aplicar medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se tiver sido determinado que essa mercadoria está a ser importada para o território nacional em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos, ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares ou diretamente concorrentes;
- b)- Aplicar as medidas que sejam necessárias para reprimir, neutralizar ou impedir a prática de dumping, em relação a mercadorias importadas, sempre que tal prática possa provocar ou provoque prejuízos importantes para produções nacionais ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção no País;
- c)- Exigir, nas importações de determinadas mercadorias, a prestação de uma garantia razoável, sob a forma de depósito em dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministro das Finanças, para assegurar o pagamento de direitos antidumping ou de direitos compensadores que venham eventualmente a ser instituídos, enquanto se aguarda a verificação definitiva dos factos, em todos os casos em que se suspeite da existência de dumping ou de uma subvenção.
- As medidas de salvaguarda são aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.
- Para efeitos da aplicação das medidas de salvaguarda:
- a)- Por «prejuízo grave», entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;
- b)- Por «ameaça de prejuízo grave», entende-se que está claramente iminente prejuízo grave, devendo a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se em factos e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
- c)- Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «ramo de produção nacional», entende-se o conjunto de produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes em actividade no País ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção nacional total desses produtos.
- A medida de salvaguarda deve ser aplicada na medida e pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento.
- Não obstante o disposto no número anterior, nenhuma medida de salvaguarda pode ser aplicada durante um período de tempo superior a 4 (quatro) anos, sem prejuízo da prorrogação deste prazo nos casos em que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave.
- Para efeitos de uma eventual instituição de direitos antidumping, um produto exportado para a República de Angola deve considerar-se como sendo introduzido no mercado nacional a um preço inferior ao seu valor normal, se o seu preço for:
- a)- Inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais de um produto similar destinado ao consumo no país exportador;
- b)- Na ausência do referido preço no mercado interno deste último país, se o preço do produto exportado for:
- i. Inferior ao preço comparável mais elevado para a exportação de um produto similar para o terceiro país, no decurso de operações comerciais normais;
- ii. Inferior ao custo de produção desse produto no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas da venda e permitir a obtenção de lucro.
- Com o fim de neutralizar ou impedir o dumping sempre que este cause ou ameace causar um prejuízo importante a um ramo de produção nacional ou atrase consideravelmente a criação de um ramo de produção nacional, o Ministro das Finanças pode determinar a cobrança sobre qualquer produto objecto de dumping, de um direito antidumping cujo montante não exceda a margem de dumping relativa a esse produto.
- Para fins de aplicação do disposto no n.º 7, entende-se por margem de dumping a diferença de preço determinada de harmonia com o disposto no n.º 6.
- As medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping que de futuro vierem a ser aplicadas pelo Ministro das Finanças nos termos do presente artigo, devem ser consideradas como fazendo parte da Pauta Aduaneira e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado, quer pela supressão do texto inútil ou pelo adicionamento do que for necessário.
Artigo 12.º (Protecção das Indústrias Emergentes)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Titular do Poder Executivo aprova as medidas estratégicas adequadas às necessidades de protecção e desenvolvimento das indústrias nacionais emergentes.
- Na aprovação das medidas referidas no n.º 1, devem ser devidamente considerados todos os factores especiais que possam afectar os compromissos e objectivos fundamentais dos Acordos que vinculam internacionalmente o Estado Angolano.
Artigo 13.º (Revogação)
- É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, bem como a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, que corresponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira que daquele Decreto-Lei fazem parte integrante;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro, que altera as taxas previstas no Regulamento de Imposto de Consumo e na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.
- São revogadas todas as disposições legais anteriores à data da entrada em vigor do presente Diploma Legal que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e/ou colectivas, públicas e privadas.
- As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Decreto Legislativo Presidencial e da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação por ele aprovada, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira.
Artigo 14.º (Regime Transitório dos Benefícios Fiscais Aduaneiros)
Aos benefícios fiscais aduaneiros concedidos antes da entrada em vigor da presente Pauta Aduaneira, continuam-se a aplicar a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação, integração e aplicação do presente Diploma e das Instruções Preliminares da Pauta (IPP), das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), dos Quadros Anexos às IPP, do Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e do Texto da Pauta Aduaneira, são resolvidas por Decreto Presidencial.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial que aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira entram em vigor 90 dias após a sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (IPP)
CAPÍTULO I DAS INSTRUÇÕES PRELIMINARES EM GERAL
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definições)
- Para efeitos da presente Pauta Aduaneira e em legislação complementar, entende-se por:
- a)- «Administração Geral Tributária»: organismo estatal competente para propor e executar a política tributária do Estado e assegurar o seu integral cumprimento, bem como controlar a fronteira externa do País e do território aduaneiro, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, nos termos e limites definidos na legislação;
- b)- «Administração Marítima Nacional»: o órgão tutelado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, o qual, sob a designação de Instituto Marítimo e Portuário de Angola - abreviadamente designado por IMPA - dispõe de atribuições e exerce competências nos domínios da marinha mercante, da marinha de recreio e do desporto náutico: dos portos, da navegação e da segurança marítima: das atividades económicas exercidas no âmbito dos sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário, assim como da supervisão e regulamentação das atividades desenvolvidas neste sector.
- c)- «Amostra»: pequena porção extraída de uma mercadoria com vista à sua análise, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em conformidade com os dados da declaração de mercadorias;
- d)- «Aperfeiçoamento activo»: procedimento aduaneiro que permite receber no território aduaneiro, com suspensão de direitos e demais imposições aduaneiras, certas mercadorias destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria e a serem posteriormente exportadas;
- e)- «Aperfeiçoamento Passivo»: procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a sofrer no exterior uma reparação ou melhoria, e reimportá-las em seguida, com isenção total ou parcial dos direitos e demais imposições aduaneiras;
- f)- «Apreensão ou Arresto»: a retenção de uma mercadoria, de um meio de transporte ou de um bem pertencente a uma pessoa suspeita de prática de uma infracção fiscal aduaneira, para servir de meio de prova ou para garantir o pagamento de encargos aduaneiros devidos;
- g)- «Armador»: pessoa singular ou colectiva, que sendo ou não proprietário, tem a posse da embarcação, navios ou outro engenho marítimo, e assegura as condições técnicas e de segurança para sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de embarcação, navio, ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo;
- h)- «Armazém de Regime Aduaneiro»: armazém constituído por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dos outros, cobertos ou não, onde se encontram depositadas mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras ou de outros impostos cuja cobrança esteja cometida à AGT, e/ou mercadorias cujo desembaraço lhes pertença, incluindo, nomeadamente, os armazéns afiançados, os armazéns de trânsito, baldeação e transbordo, os armazéns especiais e os entrepostos;
- i)- «Armazenagem Aduaneira»: regime aduaneiro que permite que as mercadorias sejam armazenadas em locais seguros, aprovados pela AGT;
- j)- «Autoridade Aduaneira»: a autoridade competente para a aplicação da legislação aduaneira, nos termos e limites nela definido;
- k)- «Baldeação»: transferência da mercadoria descarregada de um meio de transporte e posteriormente carregada para outro, havendo descarga para um depósito temporário e posterior retirada para colocação noutro meio de transporte, que pode ser de outro modal;
- l)- «Bens de Uso Pessoal»: objectos/artigos novos e/ou usados, desprovidos de características comerciais, nas quantidades e segundo critérios fixados nas IPP;
- m)- «Cautelas Fiscais»: os dispositivos de segurança físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, registo das confrontações, entre outros, e o acompanhamento fiscal, em casos excepcionais. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação dos volumes, recipientes de carga e para rastreio, permitindo o controlo do meio de transporte ou da carga;
- n)- «Consignador»: aquele que, à luz de um contrato com o transportador, consigna ou envia mercadorias pelo transportador, ou que pessoalmente as transporta;
- o)- «Consignatário»: aquele que, à luz de um contrato, recebe mercadorias à consignação;
- p)- «Contentor»: equipamento de transporte de mercadorias, constituído por uma caixa cisterna amovível ou outro artefacto análogo, total ou parcialmente fechada, que reúna cumulativamente as seguintes características: (i) Tenha condições de durabilidade, isto é, seja suficientemente resistente para permitir o seu uso repetido; (ii) Permita o transporte de mercadorias, utilizando um ou vários meios de transporte, sem necessidade de proceder ao transbordo interno da carga; (iii) Possa ser fixo ou manuseado facilmente, tendo peças de canto próprias para esse fim; (iv) Seja construído de modo a facilitar o seu enchimento ou esvaziamento; (v) Tenha um volume interno não inferior a um metro cúbico. O contentor é identificado por meio da designação do proprietário (indicação do seu nome por extenso ou das respectivas iniciais, desde que consagradas pelo uso), das marcas e números identificativos do contentor, da tara do contentor, na qual se compreende todos os equipamentos nele fixados de modo permanente;
- q)- «Declarante»: pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual esta declaração é feita;
- r)- «Demais imposições aduaneiras» ou «demais imposições »: impostos, encargos, taxas e outras imposições aduaneiras, com exclusão dos direitos, que recaem sobre o valor das mercadorias a importar ou exportar, cuja arrecadação esteja legalmente cometida à AGT;
- s)- «Depósito temporário de mercadorias»: a armazenagem de mercadorias e ou de meios de transporte, sob controlo aduaneiro em prédios ou outros espaços, vedados ou não, e aprovados pela AGT (doravante designados por locais de depósito temporário), estando pendente a apresentação da declaração de mercadorias e meios de transporte e ou o seu desalfandegamento;
- t)- «Depreciação económica»: redução total ou parcial do valor de um determinado bem ao longo do tempo, tornando-o incapaz de gerar receitas no mesmo nível que o seu valor inicial;
- u)- «Depreciação Física»: redução total ou parcial do valor de um determinado bem, como conseqüência do desgaste resultante da sua utilização, da acção do tempo ou da danificação do seu estado técnico e físico;
- v)- «Direitos» ou «Direitos Aduaneiros»: os impostos indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria importada ou exportada no território aduaneiro, calculados como o produto das taxas pautais pelas unidades tributáveis, em conformidade com o disposto na Pauta Aduaneira;
- w)- «Documento de Transporte»: documento que representa a contratação da operação de transporte internacional. Comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino, podendo constituir prova de posse ou propriedade da mercadoria e é o documento que ampara a mercadoria e descreve a operação de transporte. O documento de transporte recebe denominações específicas em função da via de transporte: (i) Carta de Porte Aérea ou Carta de Porte (Air Waybill ou AWB, na designação inglesa) para o transporte aéreo; (ii) Conhecimento de Embarque (Bill of Lading ou B/L na designação inglesa) para o transporte marítimo; (iii) Carta de Porte Rodoviária Internacional ou CRT para o transporte rodoviário; (iv) Carta de Porte Ferroviária para o transporte ferroviário.
- x)- «Embalagem» ou «Receptáculo»: recipiente externo ou interno, acondicionamento, envelope, ou suporte das mercadorias, com excepção dos utensílios de transporte, nomeadamente contentores, toldos, mastros e material acessório de transporte;
- y)- «Equipamento Profissional»: qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território nacional para realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no acondicionamento de mercadorias, a menos que se trate de ferramentas manuais para a exploração de recursos naturais, construção, reparação, manutenção de imóveis, execução de trabalhos de terraplanagem ou trabalhos similares;
- z)- «Equipamento Científico e Material Didáctico»: todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica, de ensino e/ou de formação profissional;
- aa) «Equipamento de Bem-Estar Destinado ao Pessoal do Mar»: equipamento destinado às atividades de carácter cultural, educativa, recreativa, religiosa ou desportiva das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro afeto ao tráfego marítimo internacional;
- bb) «Exportação»: a saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro;
- cc) «Exportação Temporária»: a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior;
- dd) «Exportador»: todo aquele que, no acto da exportação: (i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria exportada; (ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria exportada ou a exportar; (iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria exportada; (iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria para fora do País; (v) Esteja interessado, de qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada ou a exportar; (vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v), incluindo, nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria, ou qualquer pessoa que, dentro ou fora do País, represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor;
- ee) «Féretros»:
- Urnas, caixas, caixões ou invólucros específicos, contendo restos mortais;
- ff) «Fundeadouro»:
- a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
- gg) «Fundeadouro Especial»:
- zonas especiais localizadas nas áreas de jurisdição dos portos nacionais, destinadas ao abrigo de embarcações, navios, plataformas petrolíferas e ou outros engenhos marítimos, que tenham praticado os atos jurídicos previstos na legislação aplicável, e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de segurança em conformidade com as pertinentes convenções internacionais, estabelecidas pela Autoridade competente.
- hh) «Habitantes da zona Fronteiriça»: pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
- ii) «Importação»:
- entrada, no território aduaneiro, de mercadorias a ele destinadas e procedentes de outro território aduaneiro;
- jj) «Importação Temporária»: regime aduaneiro que permite receber, num território aduaneiro, certas mercadorias importadas com um objectivo definido e destinadas a serem reexportadas num prazo determinado, sem sofrerem modificação, salvo a depreciação normal devido ao seu uso;
- kk) «Importador»: todo aquele que, no acto da importação: (i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria importada; (ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria importada; (iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria importada; (iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País; (v) Esteja interessado, por qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria importada; (vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v);
- ll) «Instruções Preliminares da Pauta»: conjunto de normas que regulamentam os procedimentos de classificação e codificação das mercadorias, de determinação da sua origem e valor aduaneiro e de fixação da matéria colectável e das taxas aplicáveis, bem como os processos de contagem e liquidação dos direitos e demais imposições aduaneiras;
- mm) «Garantia»: documento emitido por uma instituição bancaria ou agência de seguro reconhecidas pelos órgãos competentes, ou valor pecuniário entregue à AGT para assegurar o cumprimento das obrigações aduaneiras;
- nn) «Meios de Transporte»: quaisquer meios utilizados para o transporte de pessoas, mercadorias ou bagagens, designadamente os navios, as barcas, as barcaças e outras embarcações, as aeronaves, os veículos rodoviários, incluindo os reboques e os semi-reboques, as carruagens e os vagões dos caminhos-de-ferro, os contentores com uma capacidade de carga igual ou superior a um metro cúbico, incluindo partes desmontáveis, os oleodutos e os gasodutos;
- oo) «Mercadoria» ou «Mercadorias» – todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outros objectos, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
- pp) «Mercadorias Acondicionadas para Venda a Retalho »: mercadorias que se apresentam acondicionadas em embalagens e com peso líquido igual ou inferior a 25 quilogramas ou litros;
- qq) «Mercadorias a Granel»: mercadorias que, não se apresentando acondicionadas em embalagens, possuem características uniformes e não são susceptíveis de contagem unitária;
- rr) «Mercadorias sob Outro Acondicionamento»: mercadorias que não se enquadram no conceito de mercadorias acondicionadas para venda a retalho nem no de mercadorias a granel;
- ss) «Mercadorias Nacionais»: mercadorias produzidas no território nacional;
- tt) «Mercadorias Nacionalizadas»: mercadorias importadas, disponíveis no País após desalfandegamento, destinadas a entrada no consumo e que tenham sido importadas mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos, ou que deles estejam isentas por disposição legal;
- uu) «Notas Complementares»: notas de uso nacional que permitem a interpretação correcta de conceitos específicos, para além dos seis dígitos, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 3.º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
- vv) «País» – República de Angola;
- ww) «Palete»: dispositivo em cuja superfície se apóia uma determinada quantidade de carga, fraccionada, a fim de se constituir uma unidade de carga com vista a facilitar o seu transporte, deslocação, ou arrumação com a ajuda de aparelhos mecânicos;
- xx) «Pauta Aduaneira»: Diploma Legal constituído por quadros ou tabelas em que estão designadas as diversas mercadorias, distribuídas sistematicamente e codificadas por posições e subposições pautais, em que estão consignadas as taxas a que estão sujeitas as mercadorias, no seu movimento de entrada e saída numa jurisdição aduaneira.
- yy) «Peso Bruto»: peso total do volume que inclui a mercadoria, o invólucro, a sua embalagem e tudo quanto tenha sido empregue para o acondicionamento da mesma;
- zz) «Peso Líquido»: peso da mercadoria depois de deduzida a tara ou peso do respectivo invólucro e embalagem;
- aaa) «Provisões de Bordo»: as mercadorias destinadas ao consumo dos passageiros e membros da tripulação a bordo de navios, de aeronaves ou de comboios, quer sejam vendidas ou não: e as mercadorias necessárias ao funcionamento e manutenção dos navios, das aeronaves ou dos comboios, incluindo os combustíveis, os carburantes e os lubrificantes, excluindo as peças sobressalentes e o equipamento: que já se encontrem a bordo à chegada, ou sejam embarcadas durante a escala no território aduaneiro, dos navios, das aeronaves e dos comboios, utilizados ou destinados a serem utilizados no tráfego internacional para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não;
- bbb) «Reexportação»: saída do território aduaneiro de mercadorias importadas temporariamente;
- ccc) «Reimportação»: é o regresso ao território aduaneiro das mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente;
- ddd) «Representante do Declarante»: pessoa singular ou colectiva que, nos termos do Código Aduaneiro, no uso de poderes de representação outorgados, por instrumento próprio, pelo importador, pelo exportador ou pelo proprietário das mercadorias, cumpre, perante a AGT, os procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos;
- eee) «Separado de Bagagem»: documento emitido pela AGT, com base na constatação física por parte do técnico tributário, dos objectos de uso pessoal e/ou mercadorias transportadas pelos viajantes, quando excedem as quantidades e/ou valor previsto nas IPP;
- fff) «Tara»: o conjunto de invólucros ou materiais que sejam necessários para o acondicionamento, resguardo ou transporte da mercadoria;
- ggg) «Tráfego fronteiriço»: importações e exportações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do País até dez (10) quilómetros dentro do território aduaneiro;
- hhh) «Transbordo»: transferência directa e imediata, de mercadoria, de um meio de transporte para outro;
- iii) «Trânsito Aduaneiro»: é a operação de transporte de uma mercadoria não nacionalizada, proveniente do exterior, sob controlo aduaneiro, de uma Estância Aduaneira para outra;
- jjj) «Território Aduaneiro»: toda a extensão geográfica da República de Angola sobre a qual a AGT exerce a sua jurisdição;
- kkk) «Veículo»: qualquer meio utilizado para transportar pessoas, mercadorias, no qual se inclui, nomeadamente, o veículo automóvel, a carroça, a carreta de bagagens, as aeronaves, embarcações, o comboio, entre outros;
- lll) «Viajante»: qualquer pessoa que entra temporariamente no território de um país onde não resida habitualmente («não residente») ou que sai do referido território: e Qualquer pessoa que sai do território de um país onde resida habitualmente («residente que deixa o seu país») ou que regresse ao território do seu país («residente que regressa ao seu país»);
- mmm) «Zona Franca»: parte do território Aduaneiro na qual as mercadorias ali introduzidas são geralmente consideradas como se não estivessem no território aduaneiro, para efeitos de pagamento de direitos e demais imposições na importação.
- nnn) «Zona Fronteiriça»: a faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até dez (10) quilómetros dentro do território aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos.
- Os termos usados no presente Diploma e que não tenham sido incluídos nas definições constantes do número 1 têm o significado que lhes foi atribuído pelo Código Aduaneiro, pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias e pela demais legislação aplicável.
Artigo 2.º (Símbolos e Abreviaturas)
- Os símbolos usados na Pauta Aduaneira devem ser entendidos do seguinte modo:
- a)- CA - Corrente alternada;
- b)- A – Ampere;
- c)- Ah – Ampere-Hora;
- d)- ASTM – American Society for Testing Materials;
- e)- Bq – Becquerel;
- f)- ºC – Grau Celsius;
- g)- cc – Centímetro Cúbico;
- h)- cg – Centigrama;
- i)- CCD – Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas);
- j)- cm – Centímetro;
- k)- cm2 – Centímetro Quadrado;
- l)- cm3 – Centímetro Cúbico;
- m)- cN – Centinewton;
- n)- Dc – Direct Current (Corrente Contínua);
- o)- cSt – Centistokes;
- p)- DCI – Denominação Comum Internacional;
- q)- g – Grama;
- r)- GB – Gigabyte;
- s)- Gbit – Gigabit;
- t)- GHz – Gigahertz;
- u)- h – Hora;
- v)- HP – Horse-Power (Cavalo-Vapor);
- w)- HRC – Rockwell C;
- x)- Hz – Hertz;
- y)- IV – Infravermelho;
- z)- KB – Quilobyte;
- aa) Kbit – Quilobit;
- bb) kcal – Quilocaloria;
- cc) kg – Quilograma;
- dd) kgf – Quilograma força;
- ee) kHz – Quilohertz;
- ff) kN – Quilonewton;
- gg) kPa – Quilopascal;
- hh) kV – Quilovolt;
- ii) kVA – Quilovolt-ampere;
- jj) kVAr – Quilovolt-ampere reactivo;
- kk) kW – quilowatt;
- ll) l – Litro;
- mm)- m – Metro;
- nn)- m- – Meta-;
- oo)- m2 – Metro Quadrado;
- pp) - m3 – Metro Cúbico;
- qq) mbar – milibar;
- rr) MB – Megabyte;
- ss) Mbit – Megabit;
- tt) μCi – Microcurie;
- uu) mg – Miligrama;
- vv) MHz – Megahertz;
- ww) min – Minuto;
- xx) mm – Milímetro;
- yy) mN – Milinewton;
- zz) MPa – Megapascal;
- aaa) MW – Megawatt;
- bbb) N – Newton;
- ccc) N.º – Número;
- ddd) nm – Nanometro;
- eee) Nm – Newton metro;
- fff) ns – Nanosegundo;
- ggg) pH – Potencial hidrogenionico;
- hhh) s – Segundo;
- iii) t – Tonelada;
- jjj) UV – Ultravioleta;
- kkk) V – Volt;
- lll) vol – Volume;
- mmm) W – Watt;
- nnn) xº – X grau;
- ooo) % – Por cento.
- As abreviaturas usadas na Pauta Aduaneira devem ser entendidas do seguinte modo:
- a)- AGT – Administração Geral Tributária;
- b)- CIF – iniciais da expressão Cost, Insurance and Freight, que significa «Custo, Seguro e Frete»;
- c)- D.I. – Direitos de importação;
- d)- DU – Documento Único;
- e)- DUA – Documento Único Abreviado;
- f)- DUS – Documento Único Simplificado;
- g)- EXW – iniciais da expressão Ex Works, que significa «preço no local de venda»;
- h)- FOB – iniciais da expressão free on board, que significa «Livre a Bordo»;
- i)- I.C. – Imposto de Consumo;
- j)- IPP – Instruções Preliminares da Pauta;
- k)- O.M.A – Organização Mundial das Alfândegas;
- l)- O.M.C. – Organização Mundial do Comércio;
- m)- P.I. – Promoção ao Investimento;
- n)- PREF – Preferenciais;
- o)- R.G. – Regime Geral;
- p)- U – Unidade;
- q)- UCF – Unidade de Correcção Fiscal;
- r)- UQ – Unidades de Quantidades;
- s)- 2U – Duas Unidades;
- t)- 1000U – Mil Unidades.
Artigo 3.º (Regimes Aduaneiros)
- As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional devem ser sujeitas, no momento da apresentação da declaração aduaneira à AGT, a um dos regimes aduaneiros mencionados no número seguinte, de acordo com o uso ou destino que se lhes pretenda dar.
- São os seguintes os regimes aduaneiros:
- a)- Importação definitiva;
- b)- Importação temporária;
- c)- Reimportação;
- d)- Exportação definitiva;
- e)- Exportação temporária;
- f)- Reexportação;
- g)- Armazenagem aduaneira;
- h)- Trânsito aduaneiro.
- Podem ainda ser utilizados os procedimentos aduaneiros de acordo com qualquer tratamento especial que deva ser aplicado às mercadorias nos termos previstos na legislação, como sendo os seguintes:
- a)- Aperfeiçoamento passivo;
- b)- Aperfeiçoamento activo;
- c)- Baldeaçãod)- Cabotagem;
- e)- Declaração prévia;
- f)- Declaração incompleta;
- g)- Transbordo;
- h)- Zona franca.
Artigo 4.º (Elementos com Base nos Quais são Aplicados os Direitos de Importação ou de Exportação)
Os direitos aduaneiros legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira são baseados na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.
Artigo 5.º (Classificação Pautal)
A classificação pautal das mercadorias efectua-se de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
Artigo 6.º (Classificação Pautal Prévia)
- A Classificação Pautal Prévia é o mecanismo mediante o qual a AGT emite um parecer de classificação pautal de mercadorias, sob pedido do importador ou exportador, antes da sua declaração.
- Os procedimentos específicos para a emissão da Classificação Pautal Prévia, bem como o formulário para o efeito, serão definidos e publicados pela AGT.
Artigo 7.º (Divergências Entre o Texto da Pauta Aduaneira e as IPP)
Nas divergências que se suscitarem entre o Texto da Pauta Aduaneira e o disposto nas IPP, prevalece o estabelecido no Texto da Pauta Aduaneira.
Artigo 8.º (Declaração Aduaneira)
- A declaração aduaneira, também designada por declaração de mercadorias ou despacho aduaneiro, é o acto pelo qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa mercadoria a determinado regime aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente exigida para a aplicação desse regime, utilizando para o efeito a forma e a modalidade previstas na Pauta Aduaneira, no Código Aduaneiro e demais legislação aduaneira.
- A declaração aduaneira pode ser feita verbalmente ou por escrito e está sujeita às formalidades prescritas na respectiva legislação.
- Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a apresentação da declaração aduaneira é obrigatória para permitir a entrada ou saída de mercadorias no, ou do território aduaneiro e informar o destino aduaneiro que se pretende dar às referidas mercadorias.
- A declaração aduaneira deve ser apresentada à AGT, consoante os casos, pelo declarante, importador ou exportador, ou pelos seus representantes com poderes para o acto, no lugar, momento e modo devidos, devendo ainda ser anexada a documentação legalmente exigida.
Artigo 9.º (Procedimento Geral e Simplificado de Despacho)
- As mercadorias que entram, saem ou transitam no território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável, estão sujeitas ao Procedimento Geral de Despacho, que usa a fórmula do Documento Único (DU) para a declaração aduaneira.
- As mercadorias podem ainda ser dispensadas de Procedimento Geral de Despacho ou sujeitas ao Procedimento Simplificado de Despacho, desde que reúnam as condições e critérios estipulados nos artigos seguintes destas IPP.
- O procedimento simplificado de despacho usa a fórmula do Documento Único Simplificado (DUS) para a declaração aduaneira e não é exigível a intervenção do representante do declarante.
- Sem prejuízo das situações previstas nas IPP para aplicação do procedimento simplificado, este também pode ser utilizado no desembaraço aduaneiro de mercadorias sempre que, atentas às circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza das mercadorias em causa, a AGT o considere conveniente.
Artigo 10.º (Desalfandegamento Prévio)
- Desalfandegamento prévio é o procedimento aplicável a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias são declaradas e desalfandegadas antes da sua chegada ou partida do País, mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.
- Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira (DU) acompanhada de todos os documentos exigidos para o desalfandegamento de mercadorias, que poderão ser cópias, com excepção do título de propriedade que deve ser sempre o original, com o respectivo bom para despacho», conforme o caso.
- A AGT reserva-se o direito de aferir se as declarações prestadas, no âmbito do presente procedimento, conferem com as mercadorias efectivamente importadas ou exportadas.
Artigo 11.º (Declaração Incompleta)
- Declaração incompleta é o procedimento aplicável a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias que já se encontram no território aduaneiro podem ser desalfandegadas, sem que para tal o declarante disponha de imediato de todos os documentos exigíveis para a declaração aduaneira (DU), mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.
- Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira (DU) acompanhada do título de propriedade que deve ser sempre o original, com o respectivo «bom para despacho» e das autorizações de entrada emitidas pelo Ministério da Defesa Nacional ou Ministério do Interior, no caso das mercadorias que requerem a permissão destes órgãos nos termos do Quadro II das I.P.P.
- O procedimento indicado no presente artigo deve ser regularizado no prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais, sob pena de incorrer em transgressão fiscal aduaneira.
Artigo 12.º (Féretros)
- A entrada, saída e trânsito de féretros dispensa a apresentação de declaração aduaneira e o consequente pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços.
- O disposto no número anterior não dispensa a fiscalização e controlo aduaneiro, nem a apresentação dos documentos emitidos pelas autoridades competentes.
Artigo 13.º (Bens de Uso Pessoal, Correios e Encomendas Postais)
- As mercadorias expedidas pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, estão dispensadas do Procedimento de Despacho e do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, desde que reúnamos requisitos do conceito de bens de uso pessoal e que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
- a)- Sejam transportadas em quantidades reduzidas;
- b)- Não apresentem características comerciais;
- c)- Não excedam por remessa ou por viajante o montante em Kwanzas equivalente a UCF 2640.
- As mercadorias que não reúnam os requisitos do conceito de bens de uso pessoal ou cujo valor esteja entre os montantes em Kwanzas equivalentes a UCF 2640 e UCF 9000 estão sujeitas ao procedimento Simplificado de Despacho e:
- a)- Na importação, à tributação por aplicação de uma taxa forfetária de 25% do valor FOB;
- b)- Na exportação, à tributação por aplicação das taxas previstas no regime de exportação de mercadorias.
- Não se aplica o disposto no número anterior às mercadorias incluídas nos capítulos 22, 24, 33, 71 e 91, expedidas pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, que devem ser desalfandegadas no Procedimento Geral de Despacho.
- As mercadorias cujo valor exceda o montante em Kwanzas equivalente a UCF 9000 serão desalfandegadas no Procedimento Geral de Despacho.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se os bens de uso pessoal as mercadorias abaixo descritas:
- a)- Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos, e cadeiras próprias para doentes e diminuídos físicos;
- b)- Bebidas espirituosas, até um litro (1L), desde que não transportadas por menores de 18 anos de idade;
- c)- Dois litros (2L) de vinho, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;
- d)- Quatrocentos (400) cigarros, ou quinhentas (500) gramas de tabaco de peso líquido, ou cem (100) charutos, ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda quinhentas (500) gramas, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;
- e)- Objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, champôs e sais para banho;
- f)- Três (3) águas-de-colónia, creme ou loção de barbear, ou produto equivalente para hidratação da pele;
- g)- Três (3) perfumes;
- h)- Uma (1) máquina fotográfica;
- i)- Três (3) telemóveis;
- j)- Um (1) computador portátil e um (1) tablet;
- k)- Vestuário (incluindo um vestido e um fato ou conjunto e seus acessórios, para noivos), calçados e artigos de uso pessoal;
- l)- Convites e brindes para casamento;
- m)- Bijutarias;
- n)- Três (3) plantas de diferente espécie;
- o)- Coroas fúnebres e bouquet de flores;
- p)- Quinhentas (500) gramas de peso líquido de café;
- q)- Duzentas (200) gramas de peso líquido de extratos e essências de café;
- r)- Cem (100) gramas de peso líquido de chá;
- s)- Quarenta (40) gramas de peso líquido de extratos e essências de chá;
- t)- Animais domésticos (como um cão, um gato, etc.), uma vez ao ano;
- A franquia estabelecida no ponto anterior é igualmente aplicável aos viajantes que partem para o exterior do país.
- As remessas sucessivas de um mesmo produto para o mesmo consignatário, num período inferior a 180 dias, cujo somatório exceda os limites previsto no número 1 do presente artigo, devem ser tributadas nos regimes aplicáveis, devendo considerar-se como valor aduaneiro o somatório de todas as consignações recebidas no período em referência.
- As mercadorias dispensadas de tributação aduaneira, no âmbito do presente artigo, que sejam remetidas por correios ou encomendas postais, estão sujeitas ao registo para fins de fiscalização e controlo estatístico.
- À receita resultante dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços, das mercadorias desalfandegadas pelos Correios de Angola são deduzidos 5%, a título de receita própria da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola.
- Os refugos postais e demais mercadorias armazenadas em quaisquer depósitos temporários ou em armazéns sob controlo aduaneiro, quando excedem os respectivos prazos de armazenagem ou quando são abandonadas, serão remetidos para o armazém de leilões da AGT pela Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola, a fim de serem vendidas em asta pública por leilão, nos termos previstos no Código Aduaneiro.
Artigo 14.º (Observância das Disposições Legais Vigentes)
É proibida a passagem pelas Alfândegas de mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro sem que se mostrem cumpridas as disposições legais em vigor, nomeadamente as que digam respeito à importação, exportação, expedição e trânsito dessas mercadorias no território aduaneiro, conforme disposto no Código Aduaneiro.
Artigo 15.º (Contagem dos Prazos)
- As regras constantes do Código Civil, nomeadamente no artigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados no presente Diploma.
- Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma e em legislação aduaneira complementar são contínuos.
- Quando o prazo para a prática de determinado ato terminar em dia em que os serviços aduaneiros competentes estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
SECÇÃO II DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
Artigo 16.º (Origem das Mercadorias)
- As regras de origem podem afectar as taxas previstas em função das regras específicas contempladas em acordos de comércio ou em outros acordos.
- Considera-se como origem das mercadorias, para efeitos do disposto no presente Diploma, o país em que elas tenham sido totalmente produzidas ou manufacturadas, ou em que sofreram a sua última transformação industrial relevante.
- Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se originárias de um país, entre outras, as seguintes mercadorias:
- a)- Os produtos minerais extraídos no território desse país;
- b)- Os produtos do reino vegetal nele colhidos;
- c)- Os animais vivos nele nascidos e criados, bem como os produtos obtidos a partir desses animais;
- d)- Os produtos da caça e da pesca nele praticadas, bem como os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, por barcos ou navios fábrica matriculados ou registados no país ou que nele tenham sido autorizados a exercer a sua actividade;
- e)- Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho, situados fora do mar territorial, desde que o país exerça direitos exclusivos de exploração sobre esse solo ou subsolo;
- f)- Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os produtos fora de uso, recolhidos no país e que sirvam apenas para a recuperaçãode matérias-primas;
- g)- As mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos nas alíneas anteriores, a bordo de navios fábrica matriculados ou registados no País;
- h)- As mercadorias em relação às quais, pelo menos, 25% do respectivo custo de produção corresponda a materiais produzidos ou a trabalho prestado no território desse país;
- i)- As mercadorias cujo último processo de produção ou de manufactura tenha ocorrido no território desse país.
- Quando, na produção de uma mercadoria, intervierem dois ou mais países, considera-se que a mesma é originária do país onde se efectuou a última transformação industrial ou se complete o processo de fabrico, desde que estas operações sejam economicamente justificáveis e delas resulte um produto novo ou uma fase importante do seu fabrico.
- Nos casos previstos no número anterior, pelo menos 25% do custo de produção da mercadoria deve corresponder a materiais produzidos ou a valor acrescentado introduzido no território aduaneiro do referido país.
- Para efeitos de enquadramento de mercadorias nos benefícios pautais previstos em acordos de comércio, ou em outros acordos, e que dependam da respectiva origem, deve ter-se em conta o grau de transformação suficiente ou o valor acrescentado, nos termos definidos no presente artigo.
- Não são consideradas como transformações relevantes ou como operações economicamente justificáveis, para efeitos de determinação da origem das mercadorias, as manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a assegurar a conservação durante o transporte e armazenagem, bem como a realização de operações simples, nomeadamente selecção, lavagem, composição de sortidos, acondicionamento, ventilação e secagem.
Artigo 17.º (Prova da Origem das Mercadorias)
- A prova da origem das mercadorias deve ser feita pelos documentos que legalmente as devem acompanhar, nomeadamente o certificado de origem ou documento equivalente, emitido por autoridade ou por organismo devidamente habilitado pelo país de origem e que apresente garantias adequadas.
- A AGT pode aceitar, para efeitos de prova da origem das mercadorias, outros documentos que as acompanhem.
- Tratando-se de mercadorias recebidas por via postal, a certificação da respectiva origem pode fazer-se através dos selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva documentação.
Artigo 18.º (Etiqueta Identificativa da Marca e do País de Fabrico)
- Todas as mercadorias importadas e/ou exportadas devem apresentar etiqueta ou rótulo que identifique a marca, data de fabrico e caducidade e o país de fabrico.
- Sem prejuízo da observância das normas relativas à protecção dos consumidores contra indicações fraudulentas ou susceptíveis de os induzir em erro, a AGT pode dispensar a exigência de apresentação da etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico.
SECÇÃO III DAS FACTURAS E DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Artigo 19.º (Factura e Seus Requisitos)
- Todas as mercadorias importadas e exportadas devem ter uma factura comercial.
- No caso das mercadorias exportadas, a factura comercial deve conter os seguintes elementos:
- a)- Número e data da factura;
- b)- Nome completo e endereço do vendedor e do comprador;
- c)- Nome completo do consignatário, se for diferente do comprador;
- d)- Descrição completa da mercadoria;
- e)- Quantidades de mercadorias fornecidas;
- f)- Preço unitário;
- g)- Preço total e a referência da moeda utilizada na emissão da factura;
- h)- Autenticação realizada mediante aposição de assinatura legível do responsável ou de carimbo.
- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são também admitidas facturas electrónicas e semi-electrónicas.
- As facturas comerciais devem ser emitidas pelo vendedor da mercadoria e não por terceiros, sejam eles transitários ou transportadores, ou intervenham em qualquer outra qualidade.
- A AGT pode aceitar facturas comerciais enviadas por correio electrónico.
- A AGT pode exigir aos importadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa das facturas emitidas em língua estrangeira.
- Os órgãos competentes da AGT podem proceder à avaliação das mercadorias sempre que os importadores, donos ou consignatários das mercadorias, ou os seus representantes, não apresentem a correspondente factura, ou quando esta suscite dúvidas.
Artigo 20.º (Documentos Complementares à Factura)
- Para efeitos de classificação pautal e de tributação das mercadorias, a AGT pode exigir, para além das facturas, quaisquer outros documentos relativos à compra, à importação ou exportação das mercadorias em causa.
- A AGT pode exigir aos importadores, exportadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa dos documentos previstos no número anterior emitidos em língua estrangeira.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de aparelhos, máquinas, instalações e desenhos, a AGT pode ainda exigir a descrição minuciosa da mercadoria.
SECÇÃO IV DO CONTROLO DA EXACTIDÃO E DA VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES ADUANEIRAS
Artigo 21.º (Revisão de Declarações e Controlo Pós-Desalfandegamento)
- A AGT pode, em qualquer circunstância e mesmo depois de ter concedido autorização da saída da mercadoria, efectuar a revisão das declarações aduaneiras e o controlo pós-desalfandegamento.
- São aplicáveis ao controlo pós-desalfandegamento o disposto no Código Aduaneiro.
- Sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente previsto, a AGT pode, para certificar a exactidão e veracidade das declarações aduaneiras:
- a)- Proceder, sem aviso prévio, em qualquer altura e em quaisquer instalações, sempre que considere necessário ou conveniente, à inspecção de livros, documentação, contas, sistema electrónico ou informático e de qualquer outro registo que, nos termos da legislação em vigor, devam obrigatoriamente ser conservados, bem como de quaisquer outros elementos necessários à confirmação dos dados que considere suspeitos;
- b)- Inquirir qualquer pessoa que tenha em sua posse um dos elementos referidos na alínea a) do presente número;
- c)- Exigir a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do presente número, quando e onde a AGT indicar, e, em caso de recusa, retirá-los dos lugares onde se encontrem;
- d)- Examinar, fazer extractos e cópias dos elementos referidos na alínea a) do presente número;
- e)- Exigir às pessoas mencionadas na alínea b) do presente número a prestação de esclarecimentos sobre qualquer anotação ou passagem contida nos elementos referidos na alínea a) do mesmo número;
- f)- Anexar qualquer elemento que, na opinião do funcionário aduaneiro encarregado da revisão das declarações aduaneiras e/ou do controlo pós-desalfandegamento, sirva ou possa servir de elemento probatório.
- Na revisão das declarações aduaneiras e/ou no controlo pós-desalfandegamento, nomeadamente na realização da inspecção de instalações, a AGT pode requerer o auxílio de outras autoridades, nomeadamente a Polícia Fiscal e requisitar, sempre que necessário outra força pública, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do técnico tributário que presidir ao acto.
- O dono, possuidor, ou arrendatário das instalações, a pessoa que, mediante qualquer outro título, se encontre na sua posse ou detenção, bem como os respectivos empregados, devem, em qualquer altura, permitir a entrada dos técnicos tributários nas instalações e prestar-lhes a colaboração que lhes tenha sido solicitada.
- Sempre que considere necessário ou conveniente, a AGT pode exigir a comparência de qualquer pessoa para responder a quaisquer questões relativas aos procedimentos legais respeitantes à sua actividade.
- Será aplicada multa, conforme previsto no Código duaneiro, à pessoa que, devidamente notificada ou intimada para o efeito, não comparecer no dia e hora designados nem justificar a falta no prazo que lhe for estipulado.
- A AGT, após notificar por escrito o Declarante da mercadoria e analisar a respectiva resposta, pode rectificar as divergências que detecte em sede da classificação pautal, do valor aduaneiro, ou outras, das mercadorias declaradas no DU, ficando o importador sujeito à abertura de processo de contencioso técnico, fiscal, transgeracional ou penal, que ao caso couber, ainda que as mercadorias em causa já tenham entrado em livre prática ou em consumo.
- Qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo em relação à mercadoria em causa, deve ser seguida de uma inspecção aos registos ou documentos do importador, contados a partir de cinco (5) anos antes da data em que se inicia a inspecção.
Artigo 22.º (Livros, Documentos e Demais Elementos da Escrituração Comercial)
- Quem, no País, exercer actividade ligada ao comércio internacional ou outra actividade sujeita à jurisdição da AGT, deve conservar, de forma organizada em termos de escrituração comercial, todos os livros, documentos e registros relativos às operações aduaneiras efectuadas, durante o período de cinco (5) anos a contar da data da realização daquelas operações.
- As pessoas referidas no n.º 1 devem conservar, entre outros, os seguintes livros, documentos e demais elementos da escrituração comercial:
- a)- O Documento Único (DU);
- b)- Documentos relativos aos encargos de importação, com os devidos pormenores sobre encargos aduaneiros, emolumentos gerais aduaneiros, taxas portuárias e outras taxas e encargos;
- c)- Os documentos relativos ao transporte da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes: (i) Conhecimentos de embarque ou «bill of lading», manifestos de carga e cartas de porte ou «air waybill»; (ii) Instruções de navegação e instruções de transportadores de carga; (iii) Documentos de seguro inerentes à mercadoria; (iv) Documentos de consignação; (v) Listas de embalagens;
- d)- Os documentos relativos à encomenda e compra da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes: (i) Encomendas e respectiva confirmação; (ii) Acordos de compra; (iii) Especificações de produtos; (iv) Contratos e condições de compra; (v) Acordos de direitos de autor ou uso de marcas, patentes e tecnologias, acordos de preços e acordos de garantia; (vi) Facturas definitivas e facturas pró-forma; (vii) Comissões e acordos de corretagem e respectivos pormenores; (viii) Correspondência e qualquer outra comunicação entre o importador ou exportador e qualquer outra parte envolvida na transacção;
- e)- Os documentos relativos à manufactura, stock ou provisão e revenda da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes: (i) Registo de entrada de mercadorias; (ii) Registo de existências, de stock, ou provisão; (iii) Registos de vendas; (iv) Diários de recibos; (v) Registos de custos; (vi) Registos de produção; (vii) Notas de isenção;
- f)- Os documentos que contenham a necessária informação bancária e contabilística, como, por exemplo, os seguintes: (i) Cartas de crédito, pedidos de cartas de crédito e projectos bancários; (ii) Avisos de remessa ou de transferência; (iii) Recibos e livros de caixa; (iv) Transacções de cartões de crédito; (v)- Transferências monetárias telegráficas; (vi) Transacções monetárias offshore; (vii) Registos de cheques; (viii) Provas de pagamento por qualquer outro meio, incluindo a informação que contenha pormenores sobre transacções por compensação;
- g)- Mapas e códigos de contas, manuais de instruções e documentação do sistema de contabilidade usado pelo importador, exportador ou agente;
- h)- Papéis, livros, registos, discos, filmes, cassetes, pistas sonoras e outros dispositivos ou coisas nas quais, ou sobre as quais, se registam ou se armazenam informações contidas nos documentos, elementos ou registos referidos nas alíneas d) a h).
- As pessoas mencionadas no n.º 1 devem pôr à disposição da AGT, mediante solicitação desta, todos os livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas e cumprir os demais deveres previstos na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro.
- A violação do dever de conservação e de apresentação dos livros, documentos e registos da escrituração comercial e dos deveres referidos no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro e demais legislação aplicável.
SECÇÃO V PROVAS
Artigo 23.º (Prova da Obtenção das Mercadorias e do Pagamento dos Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)
- Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda, ou negocie mercadorias importadas ou exportadas, ou que remova ou tenha essas mercadorias registadas nos seus livros ou em qualquer documento referido no artigo 22.º, deve, quando for interpelado pela AGT, apresentar prova da obtenção dessas mercadorias.
- Tratando-se do importador ou exportador, deve apresentar prova de pagamento dos encargos aduaneiros devidos.
- As informações constantes nas declarações aduaneiras submetidas devem corresponder às registadas nos documentos apresentados como comprovativo do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.
SECÇÃO VI AMOSTRAS
Artigo 24.º (Amostras)
- A AGT pode, no acto de inspecção, retirar amostras, se considerar que tal é necessário para determinar a posição pautal, ou o valor aduaneiro, ou assegurar o controlo das mercadorias declaradas.
- Quando não for possível retirar amostras, a AGT pode aceitar planos, desenhos, modelos, fotografias, memórias descritivas ou quaisquer outros documentos que permitam identificar as mercadorias.
- Para efeitos de cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, a natureza e as características de uma mercadoria de uma única consignação, devem corresponder à natureza e características da amostra retirada pela AGT.
SECÇÃO VII MEIOS DE TRANSPORTE
Artigo 25.º (Meios de Transporte Inoperantes)
- Para que um meio de transporte seja considerado inoperante, é necessário que não possa ser reparado ou que as despesas a realizar com a sua reparação excedam 50% do valor «EXW (Exworks)».
- A verificação das situações mencionadas no n.º 1 deve ser confirmada por peritos de entidades credenciadas.
- Os peritos nomeados nos termos do n.º 2 devem proceder à vistoria do meio de transporte na presença das autoridades portuárias, aeroportuárias ou outras que sejam legalmente competentes e do cônsul geral, cônsul, vice-cônsul ou agente consular do país a que o meio de transporte pertencer, ou, não havendo estas entidades no local em que a vistoria se fizer ou próximo dele, na presença das pessoas que o chefe da respectiva Estância Aduaneira indicar para as substituir.
SECÇÃO VIII DAS AVARIAS
Artigo 26.º (Noção de Avaria para Efeitos Aduaneiros)
- Considera-se avaria, para efeitos do disposto no presente Diploma, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de iniciada a viagem.
- A viagem referida no n.º 1 considera-se terminada com a chegada do meio de transporte ao País de destino.
Artigo 27.º (Prova da Avaria)
- Para a AGT aceitar a existência de uma avaria, nos termos do artigo anterior, é necessária a apresentação de documento comprovativo do incidente ocorrido durante a viagem, como o auto de notícia passado pelas autoridades ou documento equivalente, ou a anotação constante do diário de bordo, na falta do auto de notícia.
- Sempre que considere necessário, a AGT pode requerer a análise da mercadoria, equipamento ou meio de transporte por um perito de entidade credenciada, para verificar a existência e grau da avaria.
- O proprietário da mercadoria, equipamento ou meio de transporte, ou o seu representante, pode requerer estar presente durante a realização da vistoria efectuada pelos peritos, nos termos do número 2.
Artigo 28.º (Abatimento de Direitos das Mercadorias Avariadas)
Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos direitos e demais imposições aduaneiras proporcional à diferença entre o valor dessas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em bom estado, sendo, porém, indispensável para se conceder tal abatimento, que a avaria exceda 25% do valor da mercadoria antes de avariada.
Artigo 29.º (Determinação da Percentagem da Avaria)
- A determinação da percentagem da avaria, para efeito de abatimento de direitos, deve ser efectuada nos termos do Código Aduaneiro.
- Da decisão tomada lavrar-se-á o competente auto, que será registado na Secção de Contencioso Aduaneiro da Estância Aduaneira competente e nele arquivado, depois de feitas as convenientes anotações na declaração aduaneira.
Artigo 30.º (Tratamento a Dar às Mercadorias Avariadas)
- Aos donos das mercadorias avariadas é permitido, antes ou depois da arbitragem, separar a parte boa, proceder ao competente Despacho de Desembaraço Aduaneiro para consumo ou utilização produtiva, sem qualquer abatimento nos direitos e reexportar ou abandonar a parte restante.
- Em caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a AGT deve comunicar o facto ao Cônsul Geral Angolano no país de destino, ou, na sua falta ou impedimento, ao Cônsul, Vice-Cônsul ou Agente Consular que o tenham substituído, para que seja prevenida a Alfândega local, ou à competente Autoridade Administrativa ou Aduaneira.
- Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com testemunhas e de acordo com as formalidades estabelecidas para casos análogos.
- Todas as despesas decorrentes da operação de destruição a que se refere o n.º 3, bem como os meios necessários, são da responsabilidade do importador.
- Quando o abandono respeite a outras mercadorias, deve aplicar-se, com as devidas adaptações, o Regime Legal de Abandono de Mercadorias previsto no Código Aduaneiro.
- Os Técnicos Tributários em serviço de verificação ou de inspecção devem participar a existência de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais com visíveis sinais de deterioração ou violação, que encontrem nos volumes submetidos a Despacho Aduaneiro.
- Sempre que se detecte deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a AGT deve requisitar a inspecção da Autoridade Sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta.
Artigo 31.º (Produtos Alimentares Deteriorados)
- Sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta Aduaneira, quando se trate de produtos alimentares deteriorados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer fins industriais, pode o declarante submetê-los a Despacho, para esse efeito.
- Para efeitos do número anterior, os produtos alimentares avariados devem ser avaliados conforme os critérios fixados no Código Aduaneiro.
- Se a mercadoria não for susceptível de beneficiação que a torne própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industriais, deve ser inutilizada devendo o importador ou exportador assumir as respectivas despesas.
Artigo 32.º (Entrada em Armazém Aduaneiro de Mercadorias com Sinais de Avaria)
- As mercadorias que, no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem entrar nos armazéns aduaneiros quando fiquem separadas em compartimentos especiais desses armazéns, de modo a que não deteriorem as restantes mercadorias nelas depositadas.
- A entrada em armazém aduaneiro de mercadorias com sinais de avaria depende de prévia autorização do Director do Serviço Regional Tributário ou do chefe da Estância Aduaneira da jurisdição onde se encontra a mercadoria, consoante os casos.
- Verificando-se as circunstâncias previstas nos números anteriores, o Director do Serviço Regional Tributário ou o chefe da Estância Aduaneira deve notificar do facto os respectivos donos ou consignatários da mercadoria para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, requererem o imediato cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento da percentagem da avaria.
- A inobservância do disposto no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro.
Artigo 33.º (Urgência no Desalfandegamento)
Os importadores que tiverem urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria podem proceder à retirada das mesmas, devendo, nesse caso, prestar garantia do valor dos direitos e demais imposições devidos, até à homologação da decisão tomada pelos peritos.
CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA EM GERAL
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSECÇÃO I GARANTIAS ADUANEIRAS
Artigo 34.º (Admissibilidade)
No processo de desembaraço aduaneiro é permitida a liberação da mercadoria mediante a prestação de uma garantia.
Artigo 35.º (Tipos de Garantia)
Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as garantias a prestar à AGT para o bom cumprimento da obrigação de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, são as seguintes:
- a)- Garantia Global, quando cobre um certo número de operações efectuadas durante um período mínimo de um (1) ano, prorrogável;
- b)- Garantia Isolada, quando cobre apenas uma operação aduaneira específica.
Artigo 36.º (Valores das Garantias)
- O valor da Garantia Isolada é sempre igual ao montante total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno, ou exportadas definitivamente, conforme o caso aplicável.
- O valor mínimo da Garantia Global a constituir deve corresponder a 20% do total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de registo da garantia estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
- No caso de novo operador aduaneiro ou quando não seja possível determinar os valores do ano económico anterior, o valor mínimo da Garantia Global é no montante em Kwanzas equivalente a UCF 100.000.
- A AGT deve notificar o declarante ou o seu representante para reforçar a Garantia Global caso os direitos e demais imposições aduaneiras devidos superem o valor disponível.
Artigo 37.º (Meios de Prestação de Garantia)
As Garantias Aduaneiras referidas no artigo anterior podem ser prestadas à AGT pelas seguintes formas:
- a)- Depósito em numerário ou transferência bancária para uma conta a indicar pela AGT;
- b)- Cheque visado pelo banco emissor;
- c)- Carta de garantia bancária, irrevogável, antes do final do respectivo prazo de validade, emitida por instituição bancária;
- d)- Seguro garantia.
Artigo 38.º (Gestão da Garantia)
- A garantia deve indicar, entre outros, os seguintes termos:
- a)- Valor;
- b)- Forma de prestação;
- c)- Prazo de validade.
- Os donos das mercadorias objecto de comércio internacional, ou os seus representantes, podem constituir as suas próprias garantias aduaneiras perante a AGT.
- A garantia é convertida em receita em razão de incumprimento do propósito, termos ou condições da sua constituição, liquidando-se os direitos e demais imposições aduaneiras devidas nos documentos que lhe deram origem, ou outros relevantes, em caso de mudança de regime.
- O declarante é previamente notificado da intenção mencionada no número anterior e são-lhe concedidos dez (10) dias úteis para pronunciamento, findos os quais a garantia é convertida em receita para o Estado, salvo se o declarante ou o seu representante regularize os direitos e demais imposições aduaneiras devidas ou apresente razão válida sobre o incumprimento.
Artigo 39.º (Oneração e Desoneração da Garantia)
- Designa-se por oneração, o acto de impor obrigação a uma Garantia Global, durante a operação aduaneira coberta pela mesma, com vista a assegurar o pagamento dos direitose demais imposições aduaneiras em risco.
- Designa-se por desoneração, o acto de retirar a obrigação à Garantia Global, na regularização ou conclusão da operação aduaneira coberta pela mesma.
- Os termos e condições de oneração e desoneração das Garantias Globais são detalhados, para cada regime aduaneiro, na respectiva secção das presentes IPP.
Artigo 40.º (Prorrogação da Garantia)
- As Garantias Globais podem ser prorrogadas, por períodos mínimos de um (1) ano, mediante pedido do interessado à AGT.
- A prorrogação deve ser submetida num prazo mínimo de trinta (30) dias antes do final do seu prazo de validade.
- Nos últimos trinta (30) dias de validade, caso a Garantia Global não tenha sido prorrogada, não pode ser onerada com novas operações aduaneiras.
Artigo 41.º (Caducidade, Cancelamento e Restituição da Garantia)
- Uma garantia caduca automaticamente no seu prazo de validade.
- O titular da garantia pode solicitar à AGT o seu cancelamento antes do prazo de validade da mesma.
- Designa-se por restituição da garantia o processo administrativo que tem em vista a devolução da garantia prestada.
- O cancelamento e/ou a restituição de uma garantia só podem ser efectuados se não existirem operações aduaneiras não regularizadas cobertas pela mesma.
- A restituição da garantia deve ser efectuada após a confirmação da conclusão e regularização de todas as operações aduaneiras cobertas pela mesma.
SUBSECÇÃO II DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES ADUANEIRAS
Artigo 42.º (Princípio Geral)
Salvo se estiverem isentas por disposição legal, as mercadorias que forem importadas ou exportadas definitivamente para ou do País, qualquer que seja a entidade importadora ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras consignados na Pauta Aduaneira e em legislação complementar.
Artigo 43.º (Dívida Aduaneira)
A dívida aduaneira rege-se pelo disposto no Código Aduaneiro.
Artigo 44.º (Direitos e Demais Imposições Aduaneiras Devidos)
- A dívida aduaneira engloba os direitos e demais imposições aduaneiras devidos no regime aduaneiro a que as mercadorias em causa tenham sido sujeitas.
- São os seguintes os direitos e demais imposições aduaneiras referidos no n.º 1:
- a)- Direitos aduaneiros;
- b)- Direitos antidumping;
- c)- Imposto de consumo;
- d)- Imposto de selo;
- e)- Emolumentos gerais aduaneiros;
- f)- Sobretaxas;
- g)- Outras imposições legalmente aprovadas.
- A menção «Livre» constante nas Colunas 4 e 6 do Texto da Pauta Aduaneira, deve ser entendida como taxa 0%.
- Os direitos antidumping, aplicados a certas mercadorias importadas com o objectivo de dirimir a margem de dumping, correspondem ao produto da aplicação da taxa antidumping a ser aprovada pelo órgão competente sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no País.
Artigo 45.º (Obrigatoriedade do Pagamento de Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)
Salvo disposição legal em contrário, todas as pessoas singulares ou colectivas estão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras fixados na Pauta Aduaneira, nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as sociedades civis, as sociedades comerciais, as sociedades civis sob forma comercial e as cooperativas.
Artigo 46.º (Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias Importadas com Diferimento do Pagamento de Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)
- A AGT pode autorizar que as instituições públicas abrangidas no n.º 2 realizem o desembaraço aduaneiro das mercadorias que importem com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.
- Para efeitos do presente artigo, as instituições públicas abrangem os órgãos e serviços da Administração Estatal Directa e Indirecta e da Administração Local do Estado.
- A concessão do diferimento de pagamento está condicionada a verificação dos seguintes requisitos:
- a)- Requerimento do interessado dirigido à AGT, que deve ser apresentado caso a caso, antes da chegada das mercadorias ao País;
- b)- Estar em causa a importação de mercadorias que ão objecto de uma declaração para um regime aduaneiro que implique o pagamento de direitos;
- c)- A mercadoria esteja directamente referenciada com a vocação da instituição pública requerente.
- O prazo de diferimento do pagamento é de sessenta (60) dias, contados a partir do dia seguinte àquele em que a declaração aduaneira tenha sido submetida pelo importador ou seu representante à AGT.
- O prazo estipulado no n.º 4 é um prazo máximo, podendo o pagamento ser realizado sem se aguardar o respectivo termo.
- Enquanto as instituiç ões públicas não procederem ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras objecto de diferimento de pagamento, não começam a correr quaisquer prazos de caducidade e de prescrição respeitantes a tais direitos e demais imposições aduaneiras.
- Findo o prazo estipulado no n.º 4, sem que a instituição pública tenha procedido ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, ao infractor aplica-se o seguinte:
- a)- Dedução imediata, por parte do Ministério das Finanças, dos montantes da dívida nos créditos orçamentais a que a instituição pública devedora tenha direito, no orçamento do ano económico subseqüente ao do registo e liquidação da dívida e ou nos duodécimos anteriores vencidos e não gastos.
- b)- Perda do benefício de desembaraço aduaneiro de mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em todas as importações subsequentes.
Artigo 47.º (Direitos e Regime Pautal Aplicáveis)
- As mercadorias corpóreas ou incorpóreas importadas por qualquer via estão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras e à aplicação do regime pautal em vigor nas datas fixadas no Código Aduaneiro, mesmo que se encontrem depositadas em armazéns de regime aduaneiro.
- Tornando-se definitiva a importação de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, aplicam-se as taxas e o regime pautal em vigor na data em que seja autorizada a importação definitiva.
- As mercadorias apreendidas ou arrestadas no âmbito de processos fiscais que terminem por sentença absolutória ou por decis ão que julgue improcedente a respectiva participação, ficam sujeitas à taxa dos direitos aduaneiros mais baixa em vigor quer à data da apreensão ou do arresto, quer à data em que transite em julgado a sentença absolutória ou a decisão que julgue improcedente a participação.
Artigo 48.º (Regime de Determinação do Valor Aduaneiro das Mercadorias)
- O cálculo e aplicação dos direitos aduaneiros «ad valorem » sobre mercadorias devem ser realizados com base no regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias previsto no Código Aduaneiro. 2. Os direitos aduaneiros tornam-se exigíveis no momento em que se aceita ou se regista devidamente o documento de despacho das mercadorias para uso e/ou consumo nacional.
- Ao cálculo da dívida aduaneira, designadamente no que se refere à determinação da taxa de câmbio aplicável para efeito de conversão do valor da mercadoria expresso em moeda estrangeira no correspondente valor aduaneiro em moeda nacional, são aplicáveis os critérios previstos no Código Aduaneiro.
Artigo 49.º (Taxas de Câmbio Aplicáveis à Importação e à Exportação)
- O cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras que, nos termos do presente Diploma, recaem sobre mercadorias destinadas a importação e exportação tem por base as taxas de câmbio que vigorem no dia em que o despacho aduaneiro é submetido à competente Estância Aduaneira.
- A taxa de câmbio aplicável à importação é a da venda, sendo que na exportação é a da compra, fixadas pelo Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem exigíveis.
Artigo 50.º (Resolução de Divergências)
- Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, nos casos em que sobrevenham divergências entre os declarantes e a AGT acerca do valor aduaneiro da mercadoria, da sua classificação pautal, origem, ou sobre a aplicação de regimes, quer essas divergências tenham sido suscitadas pelos declarantes, quer pelos funcionários intervenientes no desembaraço da mercadoria, será organizado um processo de carácter técnico, cabendo ao Director do Serviço Regional Tributário competente ecidir, em primeira instância, as divergências em causa.
- O declarante que não concorde com a decisão proferida em primeira instância poderá interpor recurso nos termos previstos no Código Aduaneiro.
- O declarante poderá ainda obter o desembaraço da mercadoria sobre a qual recai a divergência, mediante a prestação de garantia dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, calculados pela AGT.
Artigo 51.º (Taxas de Serviços Aduaneiros ou Emolumentos Gerais Aduaneiros)
- As taxas de serviços aduaneiros são prestações coactivas pecuniárias cobradas pela AGT aos utentes dos seus serviços a título de emolumentos gerais aduaneiros.
- Os emolumentos gerais aduaneiros representam a contraprestação dos serviços prestados pela AGT, como, por exemplo, o processamento do Despacho Aduaneiro, condução e conferência de mercadorias, expediente de navios, vigilância, fiscalização, selagem e desselagem de contentores e abastecimento de combustível, e são devidos em todos os regimes aduaneiros e em outros serviços realizados pela AGT.
- As taxas a que se referem os n.os 1 e 2 estão sujeitas ao regime de cobranças das receitas fiscais e são cobradas em todos os regimes aduaneiros, incluindo os regimes aduaneiros isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e nos outros serviços aduaneiros realizados pela AGT.
- Compete à AGT realizar o cálculo e cobrança dos emolumentos gerais aduaneiros de acordo com as regras e taxas fixadas para cada regime aduaneiro.
- Estão sujeitos ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nomeadamente o Estado, seus serviços e organismos e instituições dependentes, as autarquias locais, os institutos públicos, os fundos autónomos, as associações públicas, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as sociedades comerciais, as sociedades civis e as sociedades civis sob forma comercial.
- Os montantes cobrados pela AGT a título de emolumentos gerais aduaneiros constituem receita privativa deste organismo do Estado, que as deverá afectar primordialmente:
- a)- À construção, reabilitação e/ou renovação das infra- -estruturas da AGT;
- b)- À aquisição, apetrechamento, actualização e renovação periódica dos sistemas informáticos e de comunicação da AGT;
- c)- Ao pagamento das remunerações salariais acessórias dos funcionários tributários e do efetivo da Polícia Fiscal.
Artigo 52.º (Cobranças Efectuadas Pela Polícia Fiscal)
A AGT pode delegar à Polícia Fiscal, na qualidade de órgão de apoio, a cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras, bem como as taxas devidas pela prestação de serviço e imposto de selo, em todas as zonas do território nacional em que não estão instalados os serviços da Administração Geral Tributária.
SUBSECÇÃO III IMPOSTO DE CONSUMO
Artigo 53.º (Imposto de Consumo)
O Imposto de Consumo é cobrado no acto de desalfandegamento das mercadorias, conforme as taxas indicadas na coluna 6 da Pauta Aduaneira.
SUBSECÇÃO IV BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA ADUANEIRA
Artigo 54.º (Tipos de Benefícios Fiscais Aduaneiros)
- As mercadorias que sejam objecto de importação ou exportação definitiva ou sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro podem beneficiar de isenção total ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras.
- Os benefícios fiscais aduaneiros podem ser de natureza objectiva ou subjectiva:
- a)- São de natureza objectiva, quando decorrem das condições das mercadorias;
- b)- São de natureza subjectiva, os que decorrem da condição e estado do beneficiário.
- É aplicável aos benefícios fiscais de natureza aduaneira, o disposto no Código Aduaneiro e Código Geral Tributário.
- Para beneficiar das isenções previstas na presente subsecção, as mercadorias devem ser classificadas segundo a Posição Pautal correspondente e aplicar o código de procedimento a atribuir pela AGT.
Artigo 55.º (Âmbito de Aplicação dos Benefícios Fiscais Aduaneiros)
- Os benefícios e incentivos fiscais aduaneiros previstos no Texto da Pauta Aduaneira abrangem os direitos aduaneiros e o Imposto de Consumo e correspondem à indicação de taxa Livre (0%) nas Colunas 4 e 6 da mesma, respectivamente.
- Salvo disposição em contrário em legislação complementar, os benefícios fiscais aduaneiros previstos nos números anteriores correspondem à isenção dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo, que é devido por inteiro, e as taxas devidas pela prestação de serviços.
- As pessoas colectivas ou singulares que beneficiam de isenção de direitos de importação e do imposto de consumo, bem como de procedimentos simplificados na importação, estão sujeitas aos procedimentos normais de fiscalização aduaneira, incluindo visitas de Auditoria Pós-Desalfandegamento.
- No acto de desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes nos artigos 54.º a 64.º, deve ser apresentada à AGT, conforme o caso, uma declaração de compromisso de exclusividade visada pelo órgão de tutela.
- O visto na declaração a que se refere o número anterior, deve ser aposto pelo órgão tutelar, cujo carimbo, nome e a assinatura do responsável pela autenticação das declarações, seja reconhecida junto da AGT, a quem compete averiguar a respectiva autenticidade, bem como fiscalizar o cumprimento do compromisso de exclusividade assumido pelo requerente.
- Toda a entidade colectiva ou singular que usufrua dos benefícios fiscais aduaneiros, não pode dar às mercadorias destino diferente do mencionado na declaração de compromisso de exclusividade.
- Qualquer intenção de desvio das mercadorias para fins diferentes daqueles previstos e declarados, deve ser previamente requerido à AGT, ficando essas mercadorias, no caso de o requerimento ser deferido, sujeitas ao pagamento de todos os encargos devidos no Regime Geral da Pauta Aduaneira, conforme disposto no Código Aduaneiro.
- No uso das suas atribuições, a AGT pode rejeitar ou anular a concessão dos benefícios fiscais aduaneiros previstos no presente artigo se, no decorrer da fiscalização e controlo, constatar anomalias capazes de pôr em causa os objetivos pelos quais os benefícios fiscais aduaneiros foram concedidos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui infracção fiscal aduaneira, prevista e punível nos termos da legislação aplicável, a utilização das respectivas mercadorias para fins diferentes daqueles previstos e declarados, bem como a apresentação de declarações e documentos inexactos.
- Os benefícios fiscais aduaneiros concedidos não são extensivos aos funcionários das respectivas instituições beneficiárias.
- No uso das suas competências, a AGT pode certificar-se, antes da concessão dos benefícios fiscais aduaneiros, que os requisitos exigidos foram cumpridos.
Artigo 56.º (Mercadorias Importadas para Fins Humanitários)
- Os benefícios fiscais aduaneiros previstos neste artigo apenas serão concedidos às Organizações Não Governamentais abrangidas pela legislação específica e às Igrejas reconhecidas, quando desenvolvem acções humanitárias.
- Os benefícios apenas podem ser concedidos às mercadorias doadas por uma organização estabelecida fora do País, sem qualquer fim comercial por parte do expedidor e destinadas à distribuição gratuita ou obras de beneficência da instituição importadora.
- As Organizações Não Governamentais e Igrejas que pretendam usufruir destes benefícios devem:
- a) Registar os seus programas humanitários na entidade competente;
- b)- Apresentar Declaração de Compromisso de Exclusividade visada pelo órgão de tutela;
- c)- Permitir que a AGT fiscalize as suas operações e oferecer garantias de que as mercadorias são utilizadas em acções sociais, disponibilizando os seus arquivos e registos contabilísticos e de distribuição das mercadorias, incluindo por meio de auditorias pós-desalfandegamento.
- As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:
Artigo 57.º (Mercadorias Importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança, Ordem Interna, Protecção Civil e Bombeiros)
- Só serão concedidos benefícios fiscais aduaneiros às mercadorias importadas ao abrigo deste artigo quando estas se destinem única e exclusivamente para o uso dos órgãos de defesa, segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros e não indiciem ou tenham qualquer fim comercial.
- As mercadorias importadas, de acordo com a sua natureza, podem ser retiradas do local de entrada (recinto portuário, aeroportuário, estação ferroviária ou rodoviária), com desembaraço célere ou mediante procedimentos de excepção.
- As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:
Artigo 58.º (Mercadorias Importadas por Partidos Políticos e Coligações de Partidos com Assento na Assembleia Nacional)
- Os partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional beneficiam de isenção dos direitos aduaneiros e imposto de consumo nos termos deste artigo, na importação de material de propaganda, desde que este possua o logótipo do respectivo partido ou coligação.
- O logótipo deve estar posto nas mercadorias de forma que seja de difícil remoção e, caso isto ocorra, se reconheçam danos à respectiva mercadoria.
- As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:
Artigo 59.º (Mercadorias Importadas para Fins Industriais)
- Para efeitos do presente artigo, consideram-se mercadorias importadas para fins industriais qualquer objecto, substância corpórea natural ou sintética que, no estado em que se encontra, quando incorporada no processo produtivo dê origem a um produto final novo e diferente, classificado numa Posição Pautal, ao nível de 4 dígitos, diferente do produto importado.
- Os veículos automóveis, motocicletas, bicicletas, aeronaves, aparelhos espaciais, embarcações, estruturas flutuantes, bem como outros aparelhos e equipamentos, importados desmontados ou por montar, estão abrangidos pela isenção do presente artigo, desde que importados pelas indústrias montadoras nacionais, devidamente certificadas pelo órgão de tutela.
- As mercadorias descritas no n.º 1 beneficiarão de isenção, caso se comprove que serão incorporadas no processo produtivo.
- A AGT reserva-se no direito de certificar que a mercadoria importada e descrita no n.º 1 serão incorporadas no processo produtivo.
- A isenção prevista no presente
Artigo não é aplicável no caso de existirem mercadorias para fins industriais produzidas em Angola da mesma ou de similar qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega atempada.
- Nos termos do n.º 3, não beneficiam de isenção as mercadorias importadas para serem incorporadas num processo produtivo que passe pelas seguintes operações:
- a)- Fraccionamento ou reunião de artigos em volumes;
- b)- Formação de sortidos, formação de jogos de produtos, selecção e classificação (ou divisão) de mercadorias;
- c)- Embalagem, desembalagem, reembalagem, estampagem, etiquetagem ou colocação de insígnias, logótipos e outras estampas;
- d)- Composição ou outras operações que não impliquem transformação ou mudança das características das mercadorias;
- e)- Aeração, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, extracção de partes avariadas e operações similares;
- f)- Corte, afiamento, cobertura, costura, ondulação, insuflação, perfuração, que não concorrem para a obtenção de um artefacto diferente e novo;
- g)- Incorporação de substâncias para a coloração, odorização, desodorização, salgadura e secagem;
- h)- Endurecimento, desendurecimento, engorduramento e desengorduramento;
- i)- Lavagem, secagem, pulverização, debulha, humidificação, pintura, raspagem e fumigação;
- j)- Desinfestação, desempoeiramento, peneiramento, descascamento, maceração;
- k)- Diluição ou filtração em água ou em outra substância que não altere a composição físico-química do produto;
- l)- O abate de animais.
Artigo 60.º (Importação de Veículos Automóveis Adaptados)
- Os veículos automóveis adaptados importados por pessoas com deficiência beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, quando são especialmente concebidos ou adaptados à condição da deficiência e reconhecidos como sendo de utilização exclusiva do importador.
- Os benefícios aduaneiros previstos no presente artigo só serão concedidos a um veículo adaptado em períodos de 5 em 5 anos, mediante a apresentação de documentação comprovativa do grau de deficiência, emitida por uma instituição idónea e visada pela junta médica de saúde, no momento da submissão da declaração aduaneira.
Artigo 61.º (Mercadorias Importadas por Instituições ou Empresas Públicas Destinadas a Investimentos ou Obras Públicas)
- As mercadorias importadas pelas instituições ou empresas públicas, ao abrigo do presente artigo, só beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, quando se destinem exclusivamente para a reparação, manutenção ou modernização dos seus equipamentos, máquinas, aparelhos, veículos automóveis para o transporte de passageiros, para mais de 18 pessoas incluindo o motorista ou para o transporte de mercadorias, de peso bruto superior a 5 toneladas, para reabilitaç ão ou construção das respectivas infra-estruturas e para investimentos ou obras públicas sob sua tutela.
- As mercadorias referidas no presente artigo, para beneficiarem das isenções previstas no número anterior, devem ser importadas exclusivamente pelas próprias instituições ou empresas públicas, e não devem destinar-se à comercialização.
- No acto do desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, deve ser apresentada uma declaração de compromisso de exclusividade, visada pelo órgão de tutela.
Artigo 62.º (Mercadorias Importadas no Âmbito de Projectos de Investimento Privado)
- As mercadorias importadas no âmbito dos projectos de investimento privado, cuja legislação aplicável remete para a Pauta Aduaneira a concessão dos respectivos benefícios e incentivos aduaneiros, estão sujeitas à tributação prevista nas Colunas 4 e 6 da Pauta.
- No caso dos projectos de investimento privado com concessão extraordinária de benefícios fiscais aduaneiros, nos termos da legislação aplicável, devem os titulares dos mesmos comunicar previamente à AGT a intenção de proceder à importação de mercadorias com benefício, por forma a ser atribuído o respectivo código de procedimento previsto no n.º 4 do artigo 54.º 3. As mercadorias importadas no âmbito dos Projectos deInvestimento Privado mencionados no n.º 2 devem, no acto do desembaraço aduaneiro, apresentar o Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP).
Artigo 63.º (Mercadorias Importadas por Habitantes de Zonas Fronteiriças)
- Os habitantes de zonas fronteiriças beneficiam de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviço na importação de mercadorias, nos termos deste artigo.
- A quantidade de mercadoria a importar ao abrigo do disposto no presente artigo será definida pelas autoridades competentes em colaboração com a AGT.
- As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:
Artigo 64.º (Mercadorias Importadas no Âmbito do Código Mineiro, do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e da Legislação Relativa aos Materiais e Equipamentos Para a Construção de Habitações Sociais)
- As mercadorias importadas ao abrigo do Código Mineiro, do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e da legislação relativa aos materiais e equipamentos para a construção de habitações sociais beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços.
- O benefício fiscal aduaneiro previsto no número anterior só é aplicável às mercadorias que constam da lista aprovada nos termos do Código Mineiro, do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e da legislação relativa aos materiais e equipamentos para a construção de habitações sociais.
SECÇÃO II IMPORTAÇÃO DEFINITIVA
Artigo 65.º (Noção)
- Designa-se por importação definitiva o regime aduaneiro que permite a colocação em livre circulação no território aduaneiro de mercadorias importadas, mediante o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras e o cumprimento de odas as formalidades aduaneiras necessárias.
Artigo 66.º (Direitos e Demais Imposições Devidos na Importação)
- As mercadorias importadas definitivamente estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, imposto de consumo, imposto de selo e emolumentos gerais.
- Os direitos aduaneiros e o imposto de consumo incidentes na importação são tributados no momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro e calculados mediante a aplicação das taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
- O imposto de selo é calculado mediante a aplicação da taxa de 1%.
- Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados mediante a aplicação da taxa de 2%.
- A importação de mercadorias ao abrigo do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Mineiro, quando importadas nos termos da referida legislação, ficam sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1%, sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais.
- As taxas a que se referem os números anteriores são taxas «ad valorem», e incidem sobre o valor aduaneiro da mercadoria expresso em moeda nacional.
- A importação de moeda e papel-moeda está isenta do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo, com excepção do pagamentoda taxa devida pela prestação de serviço correspondente ao valor em Kwanzas equivalente a UCF 800, por cada declaração aduaneira.
Artigo 67.º (Não Efectivação da Importação Definitiva)
Nos casos em que as mercadorias importadas definitivamente não entrem em consumo no território aduaneiro nacional e sejam devolvidas, é permitida a sua saída mediante a submissão de uma declaração aduaneira no regime de exportação definitiva, com a isenção do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviço.
Artigo 68.º (Conceito Aduaneiro de Bens de Uso Pessoal de Viajante que Venha a Residir no País)
- Considera-se como bens de uso pessoal do viajante que venha a residir no País, por um período superior a 180 dias, os objectos novos ou usados por si transportados ou expedidos nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores ao da sua chegada ao País, desde que destinados ao seu uso pessoal ou da sua família, nas quantidades e segundo os critérios fixados no número seguinte.
- Para efeitos do disposto no n.º 1, só se consideram como integrando os bens de uso pessoal do viajante, os seguintes objectos:
- a)- Vestuário e objectos de uso pessoal;
- b)- Livros, ferramentas, instrumentos, utensílios portáteis, computadores e seus periféricos, próprios da profissão do viajante;
- c)- Móveis e outros objectos de uso doméstico que constituam o guarnecimento da habitação do viajante no seu local de procedência;
- d)- Aparelhos electrodomésticos, tais como frigoríficos, arcas frigoríficas, máquinas de lavar e de secar roupa, máquinas de lavar loiça, fogões, aspiradores, enceradores, ventoinhas, aquecedores, aparelhos receptores de rádio e televisão, gravadores, gira- -discos, máquinas fotográficas, de filmar e de projectar, aparelhos de gravação e reprodução de imagem em vídeo;
- e)- Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos e cadeiras próprias para doentes e pessoas com deficiência.
- Os bens de uso pessoal previstos no presente artigo estão isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços.
- Não estão incluídos no conjunto de bens de uso pessoal a importação de veículos automóveis, aeronaves, embarcações e estruturas flutuantes.
- A isenção prevista no presente artigo é extensiva às mercadorias importadas por cidadãos angolanos diplomatas, estudantes, emigrantes e trabalhadores em representação de instituições ou empresas públicas e privadas no exterior por mais de 180 dias, quando em fim de missão e regresso definitivo ao país, desde que o comprovem por meio de documentos emitidos pelas entidades competentes.
Artigo 69.º (Controlo Aduaneiro de Viajantes, Dos Bens de Uso Pessoal e das Mercadorias Transportadas ou Expedidas)
- O movimento dos viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, da bagagem e de quaisquer mercadorias por si transportadas, qualquer que seja a via ou meio de transporte que eles tenham utilizado, está sujeito a controlo aduaneiro e a desalfandegamento.
- O controlo aduaneiro referido no n.º 1 engloba todas as medidas que visam garantir o cumprimento da legislação aduaneira e a prevenção da prática de infracções fiscais aduaneiras, nomeadamente a revista de bagagens por amostragem, completa ou pessoal.
- É aplicável, com as necessárias adaptações, ao controlo aduaneiro previsto no presente artigo, o disposto no Código Aduaneiro.
- Com vista a facilitar o serviço aduaneiro da revisão de bagagens, os viajantes devem preencher e entregar às Alfândegas as declarações relativas aos volumes das suas bagagens.
- É obrigatória a submissão às Alfândegas da bagagem dos tripulantes e de quaisquer mercadorias por si transportadas.
- A revisão de bagagens está sujeita ao disposto na legislação aplicável, designadamente no que se refere:
- a)- Ao modelo das declarações referidas no n.º 4;
- b)- Ao modo e lugar de realização da revisão de bagagens.
Artigo 70.º (Tributação dos Objectos que não se Enquadram no Conceito de Bens de Uso Pessoal)
O desalfandegamento de objectos que não se enquadram no conceito de bens de uso pessoal fica sujeito:
- a)- Ao procedimento simplificado e ao processamento da declaração aduaneira correspondente, desde que não excedam os limites estipulados para o procedimento simplificado;
- b)- Ao regime geral de desalfandegamento e processamento da declaração aduaneira correspondente, se o valor dos objectos exceder os limites estabelecidos para o procedimento simplificado.
Artigo 71.º (Mercadorias de Importação Proibida)
- É proibida a importação das mercadorias constantes do Quadro I, anexo a estas IPP e de quaisquer outras cuja proibição conste de legislação especial, ou de convenções internacionais ratificadas, ou aprovadas, que vinculem internacionalmente o Estado Angolano.
- A proibição de importação de mercadorias pode fundamentar-se, nomeadamente, em razões ambientais, de moral, de segurança, de subversão da ordem pública, ou na necessidade de protecção da vida humana, da fauna e flora selvagens, do património industrial e comercial, do património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico e da propriedade intelectual.
- As mercadorias proibidas que hajam sido importadas devem ser apreendidas, sendo-lhes dado o destino previsto na legislação aplicável, sem prejuízo de eventual procedimento criminal a instaurar contra os responsáveis pela importação em causa.
Artigo 72.º (Mercadorias com Regime Especial na Importação)
- São consideradas mercadorias com regime especial aquelas cuja importação só pode ser feita mediante autorização prévia do órgão competente, ou nos termos da legislação vigente.
- As mercadorias constantes do Quadro II, anexo a estas IPP, estão sujeitas a regime especial na importação.
- Às mercadorias importadas com violação do regime especial a que estejam sujeitas, devem ser dadas o destino previsto na legislação aplicável.
SECÇÃO III IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Artigo 73.º (Noção)
- Designa-se por importação temporária o regime aduaneiro que permite receber no território aduaneiro, com suspensão total ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras, certas mercadorias importadas com um objectivo definido e destinadas a serem reexportadas num prazo determinado, sem sofrerem modificação, salvo a depreciação normal devida ao seu uso.
- Caso as mercadorias importadas temporariamente sejam destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria, ficam sujeitas ao procedimento de aperfeiçoamento activo, desde que não dê origem a um produto final novo e diferente.
- A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento activo sujeita-se a regulamentação complementar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Indústria e das Finanças.
Artigo 74.º (Regra Geral)
- As mercadorias importadas temporariamente estão sujeitas por cada Despacho de Importação Temporária ao pagamento do imposto de selo e dos emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação das taxas de 1% e 2% respectivamente, sobre o valor aduaneiro das mercadorias.
- Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada a favor da AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, calculados mediante a aplicação das taxas indicadas no artigo pautal correspondente da Pauta Aduaneira, nos termos dos artigos 34.º a 41.º das presentes IPP, com excepção das mercadorias importadas por entidades que sejam declaradas isentas, por força de disposição legal.
- No caso de uma garantia global, esta será calculada em 50% do valor dos direitos e demais imposições aduaneiras, conforme estipulado no número anterior.
- A desoneração e/ou restituição da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro para o regime de importação definitiva ou de reexportação.
- No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos dos números anteriores, utilizar-se-á como valor aduaneiro o valor transaccional da mercadoria, que pode ser objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.
- No caso de mercadorias importadas mediante contratos, que prevejam a sua utilização temporária, o valor aduaneiro é calculado pela soma dos alugueres ou das prestações ou rendas periódicas correspondentes à vigência do contrato.
- A regularização do despacho aduaneiro para o regime de importação definitiva ou de reexportação observa os procedimentos estatuídos nas secções correspondentes.
Artigo 75.º (Prazos para a Reexportação de Mercadorias Importadas Temporariamente)
- As mercadorias importadas temporariamente devem ser reexportadas no prazo máximo de doze (12) meses, a contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.
- Tratando-se de importação temporária de veículos automóveis efectuada pelas missões diplomáticas, agentes diplomáticos ou consulares acreditados em Angola, o prazo referido no número anterior pode ser de até 5 anos.
- Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto nos números anteriores uma única vez, por igual período de tempo.
- Tratando-se de importação temporária de equipamento abrangido pelo Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero, de vagões e carruagens de caminho-de-ferro em serviço internacional e dos encerados para a sua cobertura, de contentores, ou outros equipamentos abrangidos por regime aduaneiro especial, os prazos para a sua reexportação e eventuais prorrogações serão os constantes da respectiva legislação aplicável.
Artigo 76.º (Saída Temporária)
- Antes do termo do prazo de importação temporária, mediante prévio requerimento do operador económico, a AGT pode autorizar a adopção de procedimentos expeditos para a saída temporária de sondas, aeronaves, navios e comboios, suas partes e acessórios, desde que tenha por finalidade a sua manutenção ou reparação.
- As mercadorias saídas temporariamente para efeitos de reparação devem regressar ao País no prazo de noventa (90) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período de tempo.
- É devido, a título de emolumentos gerais aduaneiros, o montante em Kwanzas equivalente a UCF 240, tanto na saída, quanto na reentrada dos meios de transporte, suas partes e acessórios.
- As embarcações afretadas por armadores nacionais ou importadas temporariamente podem sair temporariamente para fins de reparação e /ou operações de comércio internacional sem alteração do regime aduaneiro inicial, mediante a autorização da AGT.
Artigo 77.º (Mudança de Regime Aduaneiro)
- Ocorrendo mudança de regime aduaneiro das mercadorias importadas temporariamente, o valor que serve de base para o cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na data em que foi realizada a sua importação temporária.
- As mercadorias que estejam nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo serão classificadas tendo em conta o código pautal que as mesmas tinham na data da sua importação temporária.
- A mudança de regime aduaneiro deve ocorrer dentro dos prazos máximos estipulados no artigo 75.º, contados da data da apresentação do despacho aduaneiro em regime de importação temporária.
- Tendo havido prorrogação do prazo de importação temporária, a mudança de regime aduaneiro deve efectivar-se até ao termo deste prazo.
Artigo 78.º (Requisitos para o Pedido de Importação Temporária)
A importação temporária, só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:
- a)- A mercadoria for de fácil identificação;
- b)- A mercadoria mantiver as suas características físicas e técnicas durante o período de importação temporária, salvo a depreciação natural e de uso:
- c)- O importador tiver a sua situação fiscal regularizada;
- d)- -Exceptua-se do previsto na alínea b) os casos de aperfeiçoamento activo.
Artigo 79.º (Pedido de Prorrogação do Prazo de Importação Temporária)
- O pedido de prorrogação do prazo de importação temporária deve ser submetido à AGT até três (3) dias úteis antes do termo do prazo de importação temporária.
- Quando o pedido de prorrogação do prazo de importação temporária não tenha merecido deferimento, devem as mercadorias, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento:
- a)- Ser nacionalizadas, procedendo-se à mudança do regime de importação temporária para o de importação definitiva ou;
- b)- Ser reexportadas, procedendo-se à mudança do regime de importação temporária para o de reexportação.
- As mercadorias referidas no n.º 2, enquanto aguardam pela respectiva regularização, permanecem sob controlo aduaneiro.
Artigo 80.º (Veículos Automóveis)
- São devidas, por cada declaração aduaneira simplificada de importação temporária de veículos automóveis, as seguintes taxas:
- a)- De valor em Kwanzas equivalente a UCF 72, para a selagem e registo de cadernetas de passagem pelas Alfândegas;
- b)- De valor em Kwanzas equivalente a UCF 72, por cada declaração aduaneira simplificada, por um período máximo de noventa dias.
- A prorrogação dos prazos de validade das declarações aduaneiras simplificadas de importação temporária referidas na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada uma única vez, por um período máximo de noventa dias e está sujeita ao pagamento da taxa de serviço de valor em Kwanzas equivalente a UCF 72.
- Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois de terem expirado o prazo de validade das declarações aduaneiras simplificadas referidas na alínea b)- do n.º 1, mas dentro do prazo de tolerância de sete (7) dias a contar da data de expiração daquele prazo, será devida a taxa de serviço de valor em Kwanzas equivalente a UCF 216.
- Findo o prazo de tolerância referido no número 3 sem que tenha sido deduzido pelo interessado o correspondente pedido de prorrogação do prazo, a AGT apreende os veículos automóveis e procede à instauração do competente processo de contencioso fiscal aduaneiro.
- Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de permanência do veículo automóvel, o mesmo deve ser retirado do território nacional no prazo de sete (7) dias após a notificação da decisão, independentemente da data limite para a sua permanência da autorização inicial.
- Toda importação de veículos automóveis efectuada pelas missões diplomáticas, agentes diplomáticos ou consulares, acreditados em Angola, devem ser tramitadas sob regime de importação temporária.
SECÇÃO IV REIMPORTAÇÃO
Artigo 81.º (Noção)
- Designa-se por reimportação o regime aduaneiro sob o qual regressam ao território aduaneiro as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente.
Artigo 82.º (Regra Geral)
- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a reimportação de mercadorias está isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que tais mercadorias não tenham sido objecto de qualquer beneficiamento, mas tão-somente de reparação prevista nos termos da garantia prestada, sem custos, pelo fornecedor.
- Tendo havido qualquer beneficiamento das mercadorias reimportadas, serão devidos os direitos e demais imposições aduaneiras que incidam sobre o valor da beneficiação, nos termos do regime de importação definitiva.
- O pagamento dos encargos aduaneiros a que se refere o n.º 2, relativamente aos direitos aduaneiros e imposto de consumo, é calculado mediante a aplicação da taxa indicada no artigo pautal correspondente da Pauta Aduaneira.
Artigo 83.º (Imposições Devidas na Reimportação)
- As mercadorias reimportadas, incluindo as mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Aduaneiro, estão sujeitas, por cada despacho de reimportação (DU), ao pagamento de 1% do imposto de selo, «ad valorem» e do valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, a título de emolumentos gerais aduaneiros.
- No caso do previsto no n.º 2 do artigo 82.º, são devidos emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 2% sobre o valor aduaneiro.
- No acto da tramitação do despacho aduaneiro é restituída ou desonerada a garantia a que se refere o artigo 99.º
SECÇÃO V EXPORTAÇÃO DEFINITIVA
Artigo 84.º (Noção)
- Designa-se por exportação definitiva o Regime Aduaneiro aplicável às Mercadorias em livre circulação que saem do território aduaneiro e se destinam a permanecer definitivamente fora dele.
Artigo 85.º (Isenção de Direitos na Exportação de Mercadorias)
- A exportação de mercadorias nacionais está isenta do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços.
- Do estabelecido no número anterior, exceptuam-se as mercadorias previstas no artigo 87.º
Artigo 86.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)
- As mercadorias exportadas definitivamente estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 0,5% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
- A exportação definitiva de petróleo, quer seja no seu estado natural, quer depois de ter sido processado e a exportação definitiva de recursos minerais, ao abrigo do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Aduaneiro, respectivamente, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais.
Artigo 87.º (Excepções)
- Não obstante o disposto no artigo 86.º, as mercadorias nacionais classificadas nos capítulos e nas posições pautais abaixo mencionados estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros na exportação, conforme a taxa indicada, bem como o imposto de selo à taxa de 0,5%, ambos calculados sobre o valor aduaneiro:
- Os recursos minerais exportados sem transformação (minério em bruto), estão sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros na exportação calculados à taxa de 5% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
- A exportação de mercadorias nacionalizadas está sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros à taxa de 20% calculados sobre o valor aduaneiro, com a excepção das mercadorias nacionalizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e Mineiro.
Artigo 88.º (Valor aduaneiro das Mercadorias Destinadas à Exportação)
- Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias exportadas deve ser o valor transacional «Ex-Works» (EXW).
- Compete à AGT a determinação do valor aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação, com base nos critérios fixados no Código Aduaneiro.
Artigo 89.º (Mercadorias de Exportação Proibida)
É proibida a exportação das mercadorias constantes do Quadro IV, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras cuja proibição conste ou venha a constar de legislação vigente.
Artigo 90.º (Mercadorias com Regime Especial na Exportação)
- As mercadorias constantes do Quadro V, anexo a estas IPP, bem como outras cuja exportação dependa de autorização prévia do órgão competente, estão sujeitas ao regime especial na exportação.
- Às mercadorias exportadas com violação ao regime especial a que estão sujeitas, deve ser dado o destino previsto na legislação aplicável.
Artigo 91.º (Não Efectivação da Exportação Definitiva)
Nos casos em que as mercadorias exportadas definitivamente não entrem em consumo no território aduaneiro de destino e sejam devolvidas, é permitido a sua reentrada no território aduaneiro nacional mediante a submissão de uma declaração aduaneira no regime de importação definitiva, com a isenção do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviço.
SUBSECÇÃO I PROVISÕES DE BORDO
Artigo 92.º (Noção)
As provisões de bordo são os produtos de aprovisionamento necessários para consumo dos passageiros e da tripulação ou para o funcionamento e manutenção do meio de transporte, que já se encontram a bordo à chegada ou sejam embarcados durante a escala no território aduaneiro.
Artigo 93.º (Direitos e Demais Imposições Aduaneiras no Fornecimento de Provisões de Bordo)
As provisões de bordo de meios de transporte que cheguem ao território aduaneiro ficam isentas do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que permaneçam a bordo.
Artigo 94.º (Abastecimento de Provisões de Bordo)
- Os meios de transporte que partam e tenham como destino final o exterior ou que cheguem do exterior, com destino final dentro do território aduaneiro, são autorizados a embarcar produtos para provisões de bordo, com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-se observar o seguinte:
- a)- Todos os actos de embarque de provisões de bordo estão sujeitos a tramitação de despacho aduaneiro, bem como todas as acções de fiscalização sobre a responsabilidade da Polícia Fiscal;
- b)- O embarque de produtos de aprovisionamento necessários ao funcionamento e manutenção do meio de transporte (combustíveis, carburantes e lubrificantes, excluindo partes e acessórios) está sujeito ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 0,5% sobre o valor aduaneiro;
- c)- O embarque de produtos destinados a serem vendidos ou consumidos pelos passageiros ou membros da tripulação está sujeito ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros no valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira;
- d)- Exceptuam-se da tramitação de despacho aduaneiro os abastecimentos realizados às embarcações de cabotagem (navios nacionais), os abastecimentos à aviação comercial interna, bem como os abastecimentos às embarcações pesqueiras.
- Durante a permanência do meio de transporte no território duaneiro é permitido o abastecimento de provisões de bordo com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que efectuado nas condições previstas nos números anteriores.
Artigo 95.º (Outros Destinos a Dar às Provisões de Bordo)
Os produtos de aprovisionamento que se encontrem a bordo de meios de transporte que chegam ao território aduaneiro podem:
- a)- Ser desalfandegados para introdução no consumo ou ser colocados sob outro regime aduaneiro, desde que satisfaçam os requisitos exigidos nos respectivos regimes:
- b)- Ser transferidos para outros meios de transporte que partam para destinos no exterior, mediante prévia autorização da AGT.
SECÇÃO VI EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Artigo 96.º (Noção)
- Designa-se por exportação temporária o regime aduaneiro que permite a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior.
- Para os efeitos do disposto no presente Diploma, só se consideram em exportação temporária as mercadorias que, cumulativamente:
- a)- Tenham sido exportadas com um fim distinto da entrada em consumo;
- b)- Permaneçam temporariamente fora do País;
- c)- Não sofram modificação, salvo a depreciação normal devida ao seu uso:
- ed)- Se destinem a posterior reimportação.
- Caso as mercadorias exportadas temporariamente seja destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria, ficam sujeitas ao procedimento de aperfeiçoamento passivo, desde que não dê origem a um produto final novo e diferente.
- A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento passivo sujeita-se a regulamentação complementar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Indústria e das Finanças.
Artigo 97.º (Requisitos Para o Pedido de Exportação Temporária)
A exportação temporária, só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:
- a)- A mercadoria for de fácil identificação;
- b)- A mercadoria mantiver as suas características físicas e técnicas durante o período de exportação temporária, salvo a depreciação natural e de uso e, c)- O exportador tiver a sua situação fiscal regularizada;
- d)- Exceptua-se do previsto na alínea b) os casos de aperfeiçoamento passivo.
Artigo 98.º(Prazo Para Reimportação de Mercadorias Exportadas Temporariamente)
- As mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas no prazo máximo de doze (12) meses a contar da data de exportação temporária.
- Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior uma única vez, por igual período de tempo.
Artigo 99.º (Imposições Devidas na Exportação Temporária)
- As mercadorias exportadas temporariamente, incluindo as mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Mineiro, estão sujeitas, por cada despacho («DU»), ao pagamento do valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, a título de emolumentos gerais aduaneiros.
- No caso de exportação temporária de mercadorias passíveis do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras de exportação, deve o declarante ou o seu representante prestar garantia global ou isolada do valor correspondente a esses mesmos direitos e demais imposições aduaneiras de exportação.
- Sempre que a exportação temporária de mercadorias se converta em exportação definitiva, por não terem sido reimportadas nos prazos legais, são devidos os direitos de exportação e os emolumentos gerais aduaneiros previstos no regime de exportação definitiva.
Artigo 100.º (Regresso ao Território Aduaneiro das Mercadorias Exportadas Temporariamente)
- No seu regresso ao território aduaneiro, as mercadorias exportadas temporariamente são reimportadas.
- Para beneficiarem da restituição ou desoneração da garantia prevista no artigo 99.º, as mercadorias exportadas temporariamente devem regressar ao território aduaneiro nos prazos previstos no artigo 98.º 3. Se os prazos previstos no artigo 98.º tiverem sido excedidos, a exportação temporária das mercadorias considera-se definitiva, convertendo-se em receita as garantidas prestadas.
Artigo 101.º (Veículos Automóveis)
- A exportação temporária de veículos automóveis, processada por intermédio de uma declaração aduaneira simplificada, tem a validade máxima de noventa dias, e está isenta do pagamento de taxas aduaneiras.
- A prorrogação do prazo de validade das declarações aduaneiras simplificadas de exportação temporária referidas no n.º 1 pode ser efectuada uma única vez, por um período máximo de noventa dias e está isenta do pagamento de taxas aduaneiras.
- Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois de ter expirado o prazo de validade das declarações aduaneiras simplificadas referido no n.º 1, mas dentro do prazo de tolerância de sete dias a contar da data de expiração daquele prazo, será devida a taxa de serviço de valor em Kwanzas equivalente a UCF 216. Esta taxa passa para UCF 432 caso a prorrogação seja requerida fora do prazo de tolerância de sete dias.
SECÇÃO VII REEXPORTAÇÃO
Artigo 102.º (Noção)
A reexportação é o regime aduaneiro sob o qual uma mercadoria importada temporariamente é retirada do País.
Artigo 103.º (Isenção de Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)
A reexportação goza de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros.
Artigo 104.º (Aplicação do Regime de Reexportação às Mercadorias Importadas Definitivamente)
- As mercadorias importadas definitivamente e que continuem sob controlo aduaneiro podem ser sujeitas ao regime de reexportação:
- a)- Quando o declarante tenha recebido uma mercadoria por engano:
- oub)- Quando o destino final não seja o país de entrada.
- Se a pretensão de reexportação da mercadoria se fundar no incumprimento de normas e procedimentos aduaneiros, a AGT não deve aplicar o regime aduaneiro de reexportação, devendo a mercadoria ser desembaraçada no regime de importação definitiva.
Artigo 105.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)
As mercadorias reexportadas estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros pelo valor em Kwanzas correspondente a UCF 240, por cada declaração aduaneira.
SECÇÃO VIII TRÂNSITO ADUANEIRO
Artigo 106.º (Noção)
O trânsito aduaneiro é o regime aduaneiro mediante o qual as mercadorias são transportadas, sob controlo aduaneiro, de uma Estância Aduaneira de partida para outra de destino, podendo ser:
- a)- Trânsito nacional: quando as mercadorias se destinam ao próprio país;
- b)- Trânsito internacional: quando as mercadorias se destinam a um país terceiro.
Artigo 107.º (Mercadorias Cujo Trânsito está Sujeito a Restrição ou Proibição)
- Está sujeito a autorização prévia da AGT o trânsito aduaneiro, nacional e internacional, das mercadorias constantes do Quadro VI, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras que constem de legislação especial ou de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e que vinculem internacionalmente o Estado Angolano.
- A autorização referida no número anterior deve ser solicitada antes da expedição das mercadorias.
- A AGT pode interditar o trânsito das mercadorias referidas no n.º 1 com fundamento, nomeadamente, em razões de segurança ou na necessidade de protecção da vida humana, da fauna, flora, ambiente e direitos de propriedade intelectual.
Artigo 108.º (Declarante no Regime de Trânsito aduaneiro)
Podem ser considerados declarantes no regime de Trânsito Aduaneiro:
- a)- O agente transitário;
- b)- O transportador;
- c)- O operador de armazém aduaneiro de trânsito;
- d)- O despachante;
- e)- O proprietário ou consignatário da mercadoria.
Artigo 109.º (Controlo Aduaneiro das Mercadorias em Trânsito)
- As mercadorias em trânsito no território aduaneiro estão sujeitas ao controlo aduaneiro desde a Estância Aduaneira de entrada até à de saída ou de destino.
- A entrada e saída de mercadorias em trânsito deve ser declarada à AGT mediante apresentação da respectiva Declaração de Trânsito e os documentos de suporte.
- É proibido efectuar carga, descarga e transbordo da mercadoria em trânsito fora de um local habilitado ou devidamente autorizado.
- Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de carga, descarga e transbordo de mercadoria em trânsito fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda ou dano do meio de transporte ou da mercadoria e deve-se comunicar o facto à Estância Aduaneira mais próxima, com a necessária urgência, por forma a poder controlar e fiscalizar a operação.
- A AGT pode colocar cautelas fiscais nos meios de transporte para a monitorização das operações de trânsito.
- Se a mercadoria sair de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte for feito pelo beneficiário do regime de trânsito, pode a garantia desse estabelecimento cobrir a operação de trânsito.
- Se a mercadoria sair de um armazém com garantia válida, em meio de transporte que não pertença ao beneficiário do regime de trânsito, o transportador deve provar que está a agir em nome e no interesse do titular da garantia.
Artigo 110.º (Cautelas Fiscais)
- As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à aplicação das cautelas fiscais previstas nestas IPP.
- Os dispositivos de segurança, referidos nas cautelas fiscais só podem ser rompidos ou suprimidos sob fiscalização aduaneira.
Artigo 111.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)
As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à submissão de declaração aduaneira e ao correspondente pagamento do valor em Kwanzas equivalente a UCF 50 para o trânsito internacional, e UCF 25 para o trânsito nacional, a título de emolumentos gerais aduaneiros.
Artigo 112.º (Garantias para o Trânsito Aduaneiro)
- Para o regime de trânsito, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada a favor da AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno, conforme estipulado nos artigos 34.º a 41.º 2. No caso de uma garantia global, esta será calculada por 20% do valor dos direitos e demais imposições aduaneiras estipulados no número anterior.
- A desoneração da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro inicial.
- No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos dos números anteriores, utilizar-se-á como valor aduaneiro o valor transaccional da mercadoria, que pode ser objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.
Artigo 113.º (Declaração Aduaneira de Trânsito)
- As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à declaração aduaneira de trânsito.
- A declaração aduaneira de trânsito e a respectiva documentação devem ser submetidas à AGT até ao momento da entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria.
- É obrigatória a referência da garantia na declaração de mercadorias em trânsito.
Artigo 114.º (Mudança de Meio de Transporte Durante a Operação de Trânsito)
- Se durante o percurso de trânsito houver necessidade de mudar o meio de transporte, o representante do declarante ou transportador deve avisar a Estância Aduaneira mais próxima e só após autorização desta pode proceder à mudança.
- Se, por razões de segurança, o transportador não poder aguardar pela autorização da AGT para fazer a mudança, pode tomar as medidas necessárias indispensáveis e notificar a AGT o mais breve possível.
- Em qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é obrigatório o representante do declarante ou transportador lavrar um auto de notícia, descrevendo as razões da mudança, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do veículo para o qual as mercadorias foram objecto de mudança e o destino do veículo do qual elas foram transferidas.
Artigo 115.º (Transbordo)
- O transbordo é um procedimento aduaneiro segundo o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro, directamente de um meio de transporte para outro, na área de jurisdição de uma Estância Aduaneira, para posterior importação, exportação ou armazenagem.
- As operações de transbordo estão sujeitas à autorização prévia da AGT através da submissão da respectiva solicitação.
- Por cada solicitação de transbordo é devido, a título de emolumentos gerais aduaneiros, o valor em Kwanzas correspondente a UCF 240.
Artigo 116.º (Baldeação)
- A baldeação é um procedimento aduaneiro segundo o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro, de um meio de transporte para um depósito aduaneiro e, posteriormente, para outro meio de transporte, na área de jurisdição de uma Estância Aduaneira, para posterior importação, exportação ou armazenagem.
- As operações de baldeação estão sujeitas à autorização prévia da AGT através da submissão da respectiva solicitação.
- Para efeito de controlo da baldeação de mercadorias que chegam, a AGT deve registar, entre outros dados, o responsável pela operação de baldeação, o meio de transporte de chegada e o meio de transporte de partida, as marcas e números das mercadorias ou contentores nos quais são transportadas, bem como a descrição das mesmas.
- Por cada solicitação de baldeação é devido, a título de emolumentos gerais aduaneiros, o valor em Kwanzas correspondente a UCF 240.
Artigo 117.º (Cabotagem)
- A cabotagem é um procedimento aduaneiro aplicável às mercadorias em livre circulação que são carregadas a bordo de um navio, num determinado ponto do território aduaneiro e que são transportadas para um outro ponto do mesmo território aduaneiro onde são descarregadas e postas em livre circulação.
- O procedimento aduaneiro de cabotagem só é permitido aos navios nacionais ou aos navios estrangeiros afretados por armadores nacionais.
- Compete à Administração Marítima Nacional, no ato de licenciamento da actividade de cabotagem, exigir a prévia regularização aduaneira.
- É admitido o transporte em simultâneo, no mesmo navio, mercadorias sob o procedimento aduaneiro de cabotagem e mercadorias sob outros procedimentos ou regimes aduaneiros, desde que sejam facilmente identificadas conforme o procedimento ou regime aduaneiro declarado.
- As operações de cabotagem estão sujeitas à autorização e controlo prévio da AGT através da submissão da respectiva solicitação. Que para efeito, emitirá os respectivos alvarás de entrada e saída e validação do manifesto de carga, devidamente fiscalizado pela Polícia Fiscal no acto de embarque e desembarque.
- O procedimento de cabotagem está isento do pagamento de qualquer taxa ou emolumentos.
SECÇÃO IX ARMAZENAGEM ADUANEIRA
Artigo 118.º (Noção)
- Designa-se por armazenagem aduaneira o regime aduaneiro segundo o qual as mercadorias importadas são armazenadas sob controlo aduaneiro num local autorizado para este fim pela AGT, com suspensão total ou parcial dos direitos e demais imposições aduaneiras de importação.
- O regime de armazenagem aduaneira está reservado ao uso exclusivo do titular da autorização de funcionamento do armazém aduaneiro.
- A entidade ou pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias está autorizada a retirá-las do armazém aduaneiro, total ou parcialmente, e transferi-las para outro armazém aduaneiro ou colocá-las sob outro regime aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis em cada caso.
Artigo 119.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)
As mercadorias em regime de armazenagem aduaneira estão sujeitas ao pagamento, a título de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira (DU).
Artigo 120.º (Garantias Para a Armazenagem Aduaneira)
- Para o regime de armazenagem aduaneira, o declarante ou seu representante deve prestar garantia global a favor da AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, a que as mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno, conforme estipulado nos artigos 34.º a 41.º 2. A garantia global será calculada por 20% do valor dos direitos e demais imposições aduaneiras estipulados no número anterior.
- A desoneração da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro inicial, através de reexportação ou importação definitiva.
- No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos dos números anteriores, utilizar-se-á como valor aduaneiro o valor transaccional da mercadoria à data de entrada no armazém aduaneiro, que pode ser objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.
Artigo 121.º Prazos para a Permanência de Mercadorias em Armazenagem Aduaneira)
- As mercadorias em armazenagem aduaneira devem ser reexportadas ou importadas definitivamente no prazo máximo de doze (12) meses, a contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.
- Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior, uma única vez por igual período de tempo.
SECÇÃO X ZONA FRANCA
Artigo 122.º (Noção)
- Designa-se por Zona Franca a área delimitada onde entram mercadorias nacionais, nacionalizadas ou por nacionalizar e que beneficiem de isenção total ou parcial do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
- A aplicação deste procedimento aduaneiro sujeita-se à regulamentação complementar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Indústria e das Finanças.
Artigo 123.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)
As mercadorias introduzidas em uma zona franca estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem a UCF 240 por cada despacho de entrada em zona franca. SECÇÃO XI OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA
Artigo 124.º (Serviço de Condução de Mercadorias)
- A condução de mercadorias no trajecto entre províncias está sujeita ao pagamento, a título de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a UCF 155.
- A AGT pode delegar à Polícia Fiscal, na qualidade de órgão de apoio, a cobrança dos emolumentos gerais aduaneiros previstos na presente secção, bem como os direitos e demais imposições aduaneiras em todas as zonas do território nacional em que não estão instalados os serviços da Administração Geral Tributária.
Artigo 125.º (Funcionamento dos Serviços Fora das Horas Normais de Expediente)
- Considera-se funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente à abertura antecipada, ao prolongamento do funcionamento, ou abertura da Estância Aduaneira depois da hora normal de expediente.
- O pedido de funcionamento da Estância Aduaneira nos termos do número anterior fica sujeito ao pagamento, a título de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a
UCF 100.
- A taxa prevista no número anterior é elevada para o dobro quando o serviço for prestado aos sábados, domingos ou feriados.
Artigo 126.º (Expediente de Navios)
Todo o expediente relativo a navios que efectuem trajectos de longo curso, cabotagem, navegação costeira e arribada forçada em portos nacionais, fica isentos do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, incluindo às taxas pela prestação de serviços.
SECÇÃO XII FUNDEADOURO ESPECIAL
Artigo 127.º (Noção)
- Designa-se por Fundeadouro Especial as zonas especiais localizadas nas áreas de jurisdição dos portos nacionais, destinadas ao abrigo de embarcações, navios, plataformas petrolíferas e ou outros engenhos marítimos, que tenham praticado os actos jurídicos previstos na legislação aplicável, e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de segurança em conformidade com as pertinentes convenções internacionais, estabelecidas pela Autoridade competente.
- O funcionamento dos Fundeadouros Especiais sujeita--se a regulamentação complementar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios dos Transporte e das Finanças.
CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA EM ESPECIAL
SECÇÃO I SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
Artigo 128.º (Incidência)
Deve ser aplicada uma sobretaxa de 0,3% «ad valorem» sobre o valor aduaneiro, na importação definitiva das seguintes mercadorias:
- a)- Bebidas e líquidos alcoólicos;
- b)- Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
Artigo 129.º (Cobrança e Transferência)
- Cabe à AGT proceder à cobrança da sobretaxa de importaçãoreferida no artigo anterior.
- A receita proveniente da cobrança da sobretaxa de importação prevista no artigo anterior deve ser transferida, mensalmente, pelo Ministério das Finanças para a conta bancária do Fundo de Apoio à Juventude e ao Desporto.
SECÇÃO II REGIME ADUANEIRO ESPECIAL APLICÁVEL À PROVÍNCIA DE CABINDA
Artigo 130.º (Importação)
- Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias importadas por sociedades comerciais com sede na Província de Cabinda, qualquer que seja a origem dessas mercadorias.
- As mercadorias importadas ao abrigo do presente regime aduaneiro são passíveis de direitos aduaneiros calculados à taxa de 2% sobre o seu valor aduaneiro.
- Tratando-se de bens alimentares, a taxa a aplicar é de 1% sobre o seu valor aduaneiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- As mercadorias importadas ao abrigo do regime aduaneiro especial previsto na presente secção ficam sujeitas à taxa reduzida de 2% de imposto de consumo, calculada sobre o seu valor aduaneiro.
- A redução prevista no n.º 4 não é aplicável às taxas constantes da Tabela III do Regulamento do Imposto de Consumo de Serviços, conforme legislação aplicável.
- No despacho aduaneiro de importação de mercadorias, o imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, são sempre devidos.
- São isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras os produtos das indústrias alimentares entrados na fronteira terrestre, trazidos dos países limítrofes de Cabinda, pelas populações para o seu próprio consumo, em quantidades que não traduzam preocupações de natureza comercial, de produtos produzidos ou obtidos pelas próprias populações, em condições a estabelecer pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do Governo da Província.
- O regime aduaneiro especial previsto na presente secção não é aplicável à Indústria Petrolífera, nem às pessoas singulares ou colectivas que, por força de qualquer disposição legal, beneficiem já de qualquer benefício aduaneiro ou pautal.
- Excluem-se ainda deste regime aduaneiro especial os veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como as bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os artigos de joalharia e ourivesaria e os artigos de relojoaria conforme descrito no Quadro III, anexo a estas
IPP.
- Nos casos em que a legislação geral ou especial conceda maiores benefícios pautais do que os estabelecidos na presente secção, aplicar-se-á a legislação mais vantajosa para o importador.
- As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 não podem sair do território da Província de Cabinda sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas.
Artigo 131.º (Liquidação e Cobrança dos Direitos e Demais Imposições)
A liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos por força da aplicação do presente regime aduaneiro especial devem ter por base o valor aduaneiro das mercadorias importadas, calculado segundo o valor transacional «Free On Board» (FOB).
Artigo 132.º (Exportação)
- Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias exportadas por sociedades comerciais com sede na Província de Cabinda, qualquer que seja o seu destino.
- A exportação de mercadorias produzidas na Província de Cabinda está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros.
- Estão isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo, os produtos das indústrias alimentares originários da Província de Cabinda, saídos pela fronteira terrestre para os países vizinhos desde que as quantidades não traduzam preocupações de natureza comercial.
- São isentos do pagamento da licença de exportação temporária, a que se refere o artigo 101.º, todos os tipos de automóveis matriculados na Província de Cabinda, que atravessem as fronteiras desta com destino aos países limítrofes e vice-versa.
CAPÍTULO IV REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO (SH)
Artigo 133.º (Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado)
A classificação das mercadorias na nomenclatura do Sistema Harmonizado rege-se pelas seguintes regras:
- Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
- a)- Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado os termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
- b)- Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteiras ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
- Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
- a)- A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar- -se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
- b)- Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
- c)- Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
- As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
- Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
- a)- Os estojos para câmaras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
- b)- Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento claramente susceptíveis de utilização repetida.
- A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos essas subposições e das Notas de Subposição respectivas, em como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
IMPORTAÇÃO
QUADRO I
Mercadorias de importação proibida, nos termos do artigo 71.º das Instruções Preliminares da Pauta
QUADRO II
Mercadorias que têm Regime Especial na Importação, nos Termos do
Artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta
QUADRO III
Mercadorias não Incluídas no Regime Aduaneiro Especial Aplicável à Província de Cabinda
EXPORTAÇÃO
QUADRO IV
Mercadorias Cuja Exportação é Proibida nos Termos do
Artigo 89.º das Instruções Preliminares da Pauta
QUADRO V
Mercadorias que têm Regime Especial na Exportação nos Termos do
Artigo 90.º das Instruções Preliminares da Pauta
QUADRO VI
Mercadorias Cujo Trânsito está Sujeito a Restrição ou Proibição, nos Termos do
Artigo 107.º das Instruções Preliminares da Pauta
ESQUEMA GERAL DO TEXTO DA PAUTA
SUMÁRIO
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
SECÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Secção.
- Animais vivos.
- Carnes e miudezas, comestíveis.
- Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.
- Leite e lacticínios: ovos de aves: mel natural: produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
- Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SECÇÃO II Produtos do Reino VegetalNotas de Secção.
- Plantas vivas e produtos de floricultura.
- Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
- Frutos: cascas de citrinos e de melões.
- Café, chá, mate e especiarias.
- Cereais.
- Produtos da indústria de moagem: malte: amidos e féculas: inulina: glúten de trigo.
- Sementes e frutos oleaginosos: grãos, sementes e frutos diversos: plantas industriais ou medicinais: palhas e forragens.
- Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
- Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SECÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS:
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO:
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS:
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
- Gorduras e óleos animais ou vegetais: produtos da sua dissociação: gorduras alimentícias elaboradas: ceras de origem animal ou vegetal.
SECÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES:
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES:
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Notas de Secção. 16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 17. Açúcares e produtos de confeitaria. 18. Cacau e suas preparações. 19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite: produtos de pastelaria. 20. Preparações de produtos hortícolas, de frutos ou de outras partes de plantas. 21. Preparações alimentícias diversas. 22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. 24. Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
SECÇÃO V PRODUTOS MINERAIS
- Sal: enxofre: terras e pedras: gesso, cal e cimento.
- Minérios, escórias e cinzas.
- Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação: matérias betuminosas: ceras minerais.
SECÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Secção. 28. Produtos químicos inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos. 29. Produtos químicos orgânicos. 30. Produtos farmacêuticos. 31. Adubos (fertilizantes). 32. Extractos tanantes e tintoriais: taninos e seus derivados: pigmentos e outras matérias corantes: tintas e vernizes: mástiques: tintas de escrever. 33. Óleos essenciais e resinóides: produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso. 35. Matérias albuminóides: produtos à base de amidos ou de féculas modificados: colas: enzimas. 36. Pólvoras e explosivos:
artigos de pirotecnia: fósforos: ligas pirofóricas: matérias inflamáveis.
- Produtos para fotografia e cinematografia.
- Produtos diversos das indústrias químicas.
SECÇÃO VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS:
BORRACHA E SUAS OBRAS NOTAS DE SECÇÃO.
- Plástico e suas obras.
- Borracha e suas obras.
SECÇÃO VIII PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS:
ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO:
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES:
OBRAS DE TRIPA
- Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.
- Obras de couro:
artigos de correeiro ou de seleiro:
artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes: obras de tripa.
- Peles com pêlo e suas obras: peles com pêlo, artificiais.
SECÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA:
CORTIÇA E SUAS OBRAS:
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
- Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
- Cortiça e suas obras.
- Obras de espartaria ou de cestaria.
SECÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS:
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS):
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
- Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas:
- papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
- Papel e cartão: obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
- Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas: textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas.
SECÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS NOTAS DE SECÇÃO.
50 Seda. 51. Lã, pêlos finos ou grosseiros: fios e tecidos de crina. 52. Algodão. 53. Outras fibras têxteis vegetais: fios de papel e tecidos de fios de papel. 54. Filamentos sintéticos ou artificiais: lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 55. Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 56. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos: fios especiais: cordéis, cordas e cabos:
artigos de cordoaria.
- Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
- Tecidos especiais: tecidos tufados: rendas: tapeçarias: passamanarias: bordados.
- Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
- Tecidos de malha.
- Vestuário e seus acessórios, de malha.
- Vestuário e seus acessórios, excepto de malha.
- Outros artigos têxteis confeccionados: sortidos:
artigos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, usados: trapos.
SECÇÃO XII CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-
CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES:
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS:
FLORES ARTIFICIAIS:
OBRAS DE CABELO
- Calçado, polainas e artigos semelhantes, e suas partes.
- Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
- Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
- Penas e penugem preparadas e suas obras: flores artificiais: obras de cabelo.
SECÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES:
PRODUTOS CERÂMICOS:
VIDRO E SUAS OBRAS
- Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
- Produtos cerâmicos.
- Vidro e suas obras.
SECÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS:
BIJUTARIAS:
MOEDAS
- Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras: bijutarias: moedas.
SECÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Secção. 72. Ferro fundido, ferro e aço. 73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 74. Cobre e suas obras. 75. Níquel e suas obras. 76. Alumínio e suas obras. 77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)78. Chumbo e suas obras. 79. Zinco e suas obras. 80. Estanho e suas obras. 81. Outros metais comuns: cermets: obras dessas matérias. 82. Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. 83. Obras diversas de metais comuns.
SECÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO, E SUAS PARTES:
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Secção. 84. Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 85. Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes: aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SECÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Secção. 86. Veículos e material para vias-férrea ou semelhantes, suas partes: aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 87. Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. 89. Embarcações e estruturas flutuantes.
SECÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO:
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS:
ARTIGOS DE RELOJOARIA:
INSTRUMENTOS MUSICAIS:
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
- Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão: instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos: suas partes e acessórios.
Artigos de relojoaria.
- Instrumentos musicais: suas partes e acessórios.
SECÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES:
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
- Armas e munições: suas partes e acessórios.
SECÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
- Móveis: mobiliário médico-cirúrgico: colchões, almofadas e semelhantes: aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos: anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes: construções pré-fabricadas.
- Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto: suas partes e acessórios.
- Obras diversas.
SECÇÃO XXI OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADES
- Objectos de arte, de colecção e antiguidades.
- (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).
- (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).
SECÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
- Na presente Secção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.
- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dissecados» compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
CAPÍTULO 1 ANIMAIS VIVOS
Nota.
- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:
- a)- Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
- b)- Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
- c)- Animais da posição 95.08.
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota.
- O presente Capítulo não compreende:
- a)- No que diz respeito às posições 02.01 à 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
- b)- As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
- c)- As gorduras animais, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas.
- O presente Capítulo não compreende:
- a)- Os mamíferos da posição 01.06;
- b)- As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
- c)- Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5): as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
- d)- O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
- No presente Capítulo o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
CAPÍTULO 4 Leite e Lacticínios: Ovos de Aves: Mel Natural: Produtos Comestíveis de Origem Animal, não Especificados nem Compreendidos Noutros CapítulosNotas.
- Considera- se «leite» o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
- Na acepção da posição 04.05:
- a)- Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada » (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor, de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
- b)- A expressão «pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam- se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
- a)- Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5%;
- b)- Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
- c)- Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.
- O presente Capítulo não compreende:
- a)- Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
- b)- Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
- c)- As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04). Notas de Subposições.
- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por «soro de leite modificado» os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
- Na acepção da subposição 0405.10, o termo «manteiga» não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
CAPÍTULO 5 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas.
- O presente Capítulo não compreende:
- a)- Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
- b)- Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
- c)- As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Secção XI);
- d)- As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, considera- se «cabelo em bruto» (posição 05.01).
- Na Nomenclatura, considera- se «marfim» a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
- Na Nomenclatura, consideram- se «crinas» os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
SECÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
- Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
CAPÍTULO 6 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas.
- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2. Os ramos de flores (buquês), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
CAPÍTULO 7 PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS NOTAS.
- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão «produtos hortícolas» compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes, abobrinhas, abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentos do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a mangerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, excepto:
- a)- Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
- b)- O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
- c)- A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
- d)- As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
- Os pimentos do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
CAPÍTULO 8 FRUTA:
CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES
Notas.
- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da 3. A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
- a)- Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
- b)- Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.
CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS Notas.
- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
- a)- As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
- b)- As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
- O facto de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
- O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
CAPÍTULO 10 CEREAIS
Notas.
- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules;
- B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado ou em trincas (partido) inclui-se na posição 10.06.
- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7). Nota de Subposição.
- Considera-se «trigo duro» o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
CAPÍTULO 11 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM:
MALTE:
AMIDOS E FÉCULAS:
INULINA:
GLÚTEN DE TRIGO
Notas.
- Excluem-se do presente Capítulo:
- a)- O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
- b)- As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
- c)- Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
- d)- Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
- e)- Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
- f)- Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
- a)- Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
- b)- Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3). Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
- B)- Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas Colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
- Na acepção da posição 11.03, consideram-se «grumos » e «sêmolas» os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
- a)- Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
- b)- Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS:
GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS:
PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS:
PALHAS E FORRAGENS
Notas.
- Consideram-se «sementes oleaginosas», na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e o coconote, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
- Consideram-se «sementes para sementeira», na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
- Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados a sementeira:
- a)- Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
- b)- As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
- c) -Os cereais (Capítulo 10);
- d)- Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjerico (manjericão), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto. Pelo contrário, excluem-se desta posição:
- a)- Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
- b)- Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
- c)- Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
- Para aplicação da posição 12.12, o termo «algas» não inclui:
- a)- Os microorganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
- b)- As culturas de microrganismos da posição 30.02;
- c)- Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05. Nota de Subposição.
- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
CAPÍTULO 13 GOMAS:
RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS
Nota.
- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
- Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
- a)- Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
- b)- Os extractos de malte (posição 19.01);
- c)- Os extractos de café, chá ou mate (posição 21.01);
- d)- Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
- e)- A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
- f)- Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
- g)- Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 30.06);
- h)- Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
- ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extracção, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
- k)- A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
CAPÍTULO 14 MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas.
- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04). 3. Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05), nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
SECÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS:
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO:
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS:
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS:
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO:
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS:
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas.
- O presente Capítulo não compreende:
- a)- O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
- b)- A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
- c)- As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
- d)- Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
- e)- Os ácidos gordos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;
- f)- A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas fracções, não desnaturados, correspondentes.
- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22. Nota de Subposições. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão «óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2%, em peso.
SECÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES:
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES:
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS
Nota.
- Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
CAPÍTULO 16 PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas.
- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos
Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04. Notas de Subposições.
- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso liquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade obre todas as outras subposições da posição 16.02.
- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar, pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota.
- O presente Capítulo não compreende:
- a)- Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
- b)- Os açúcares quimicamente puros (excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
- c)- Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. Notas de Subposições.
- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se «açúcar bruto» o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.