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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18 de 09 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18 de 09 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 9 de Maio de 2018 (Pág. 2587)

Assunto

Aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta aduaneira, que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, bem como a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, que corresponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira que daquele Diploma fazem parte integrante: o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro que altera as taxas previstas no Regulamento de Imposto de Consumo e na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, e todas as disposições legais anteriores à data da entrada em vigor do presente Diploma legal que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e/ou colectivas, públicas e privadas.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, fixaram um quadro de prioridades e de acções projectadas para o domínio aduaneiro a médio prazo no período de 3 a 5 anos, entre as quais, sobressai, pela sua importância, a actualização da Pauta Aduaneira com vista à promoção da produção nacional e ao desenvolvimento econômico sustentável; Considerando que a actualização da Pauta Aduaneira se insere no esforço do Poder Executivo para dotar o País de um sistema aduaneiro moderno, capaz de dar resposta aos desafios do seu desenvolvimento económico e social, através, nomeadamente, do fomento da produção nacional, da atração do investimento, da promoção do emprego da mão-de-obra nacional, da diversificação da economia, do combate à fome e à miséria e da modernização do sector público; Considerando que o desenvolvimento do sector produtivo nacional e a diversificação da economia impõem, inelutavelmente, a adopção de medidas que incentivem e protejam a produção nacional; Considerando que, entre as medidas susceptíveis de assegurar o aumento da produção nacional, em conjugação com outras medidas de ordem macroeconómica previstas na estratégia definida pelo Poder Executivo, assume particular importância a aprovação de uma nova Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, designadamente no que toca à incidência favorável que as taxas dos direitos aduaneiros devem ter no crescimento económico, no desenvolvimento harmonioso de sectores de actividade produtiva e na coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural; Considerando que, pela Resolução n.º 3/11, de 11 de Fevereiro, a Assembleia Nacional aprovou, para adesão da República de Angola, à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas – OMA) na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pela mesma Organização, em 24 de Junho de 1986; Tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação actualmente em vigor na República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, Rectificado pelo n.º 1/14, de 30 de Janeiro, elaborado com base na versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação das Mercadorias e agora existe uma nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, implementada em 2017, em função da evolução técnica e das necessidades do comércio internacional; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/17, de 11 de Dezembro, dos artigos 102.º, do n.º 1, 125.º, 165.º, n.º 1, alínea o), 170.º e 171.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira, anexos ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Nomenclatura do Sistema Harmonizado)

  1. A Nomenclatura do Sistema Harmonizado, daqui em diante designada de forma abreviada por SH, deve ter um código numérico de 6 dígitos, enquanto bloco desagregável, correspondendo os 2 primeiros dígitos ao Capítulo, o terceiro e quarto dígitos à posição e os 2 últimos dígitos (quinto e sexto) à subposição de 1 ou 2 travessões.
  2. Enquanto bloco-base, não desagregável, os 2 últimos dígitos (quinto e sexto) adoptam a expressão «00».
  3. Com vista a satisfazer necessidades de natureza pautal, nomeadamente, a necessidade de diferenciação de algumas mercadorias já produzidas no País e outras que, com o desenvolvimento económico, possam brevemente vir a ser produzidas, e a necessidade da Administração Geral Tributária (AGT) adoptar fórmulas na prevenção de fuga ao fisco, são introduzidos desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por 8 (oito) dígitos.

Artigo 3.º (Interpretação do Sistema Harmonizado)

A interpretação do SH deve ser feita de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, com as Notas às Secções e aos Capítulos e com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Artigo 4.º (Regulamentação Complementar)

  1. Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por Decreto Executivo, a introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações que eventualmente ocorrerem na Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as atualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, bem como com o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.

Artigo 5.º (Alterações e Actualizações)

Todas as actualizações e alterações que de futuro vierem a ser introduzidas no texto da Pauta Aduaneira devem ser consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado, quer pela supressão do texto inútil ou pelo adicionamento do que for necessário.

Artigo 6.º (Atribuições e Competência da Administração Geral Tributária)

  1. Sem prejuízo de outras atribuições e competências que legalmente lhe possam ser conferidas, compete à AGT:
    • a)- Promover a publicação, junto das entidades competentes, da versão única, em Língua Portuguesa, do Sistema Harmonizado e tomar todas as medidas necessárias ao efectivo cumprimento das alterações de que, eventualmente, venha a ser objecto;
    • b)- Emitir e publicar instrutivos e circulares, contendo as normas, instruções e procedimentos que tenham sido aprovados, bem como as directivas e decisões do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas que sejam necessárias para permitir uma correcta classificação pautal das mercadorias;
    • c)- Prevenir, combater e reprimir a prática de fraude na exportação de divisas, de comércio internacional não autorizado e de tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, armas, objetos de arte, antiguidades e outras mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições;
    • d)- Tendo em conta a orientação, os padrões, as instruções e as recomendações estabelecidas nas convençõesinternacionais relativas a questões aduaneiras de que o País seja Parte, desenvolver, no âmbito da reforma fiscal e aduaneira actualmente em curso, procedimentos que facilitem o desenvolvimento do comércio e que levem os operadores econômicos ao cumprimento voluntário das suas obrigações fiscais e aduaneiras.
  2. As normas, instruções e procedimentos sobre questões relacionadas com a Pauta Aduaneira, que tenham sido aprovados em conformidade com a legislação vigente, as directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema Harmonizado, vinculam, desde a data da sua publicação, todos os importadores e exportadores de mercadorias idênticas ou de mercadorias similares.
  3. Devem ser publicadas no Boletim Informativo ou na Revista Tributária da AGT e em outros meios informativos:
    • a)- As instruções e procedimentos aprovados pela AGT;
    • b)- As directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema Harmonizado, que sejam relevantes para a interpretação da Pauta Aduaneira e do Sistema Harmonizado e para a classificação de mercadorias;
  • c)- Uma lista actualizada dos elementos referidos nas alíneas precedentes.

Artigo 7.º (Diferendos)

Os diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração ou aplicação, surjam entre a AGT e terceiros, incluindo, nomeadamente, os operadores de comércio internacional, sã resolvidos subsidiariamente com base nas versões do Sistema Harmonizado redigidas nas línguas oficiais da Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, ou seja, em Língua Inglesa ou em Língua Francesa.

Artigo 8.º (Divergências de Interpretação)

  1. Qualquer litígio entre a AGT e as administrações aduaneiras de outros Estados, respeitante à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias deve, na medida do possível, ser resolvido através de negociação entre os envolvidos.
  2. Qualquer litígio que não seja resolvido através de negociações, deve ser submetido ao Comité do Sistema Harmonizado, aguardando-se que este o aprecie e elabore recomendações para a sua resolução.
  3. Se o Comité do Sistema Harmonizado se revelar incapaz de resolver o litígio, deve a AGT aguardar que o Comité submeta o diferendo à Organização Mundial das Alfândegas e que esta elabore as necessárias recomendações.
  4. A AGT pode concordar previamente com a outra parte litigante em aceitar o carácter vinculativo das recomendações do Comité do Sistema Harmonizado ou da Organização Mundial das Alfândegas.

Artigo 9.º (Âmbito do Imposto de Consumo)

  1. A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação facilita a operacionalização da cobrança do Imposto de Consumo na importação.
  2. Aos bens produzidos em território nacional e aos importados aplicam-se as taxas do Imposto de Consumo previstas na coluna 6 do Texto da Pauta Aduaneira.

Artigo 10.º (Benefícios Fiscais Aduaneiros)

  1. Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação enumera os casos e as condições em que certas mercadorias podem beneficiar de isenção total ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras.
  2. O direito à concessão de isenções aduaneiras é apenas reconhecido às mercadorias e/ou às pessoas expressamente indicadas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, desde que sejam observadas as formalidades legalmente prescritas.

Artigo 11.º (Medidas de Salvaguarda e Antidumping)

  1. O Ministro das Finanças pode, mediante Decreto Executivo e por solicitação do Ministro do Comércio ou do Ministro da Indústria:
  • a)- Aplicar medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se tiver sido determinado que essa mercadoria está a ser importada para o território nacional em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos, ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares ou diretamente concorrentes;
    • b)- Aplicar as medidas que sejam necessárias para reprimir, neutralizar ou impedir a prática de dumping, em relação a mercadorias importadas, sempre que tal prática possa provocar ou provoque prejuízos importantes para produções nacionais ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção no País;
    • c)- Exigir, nas importações de determinadas mercadorias, a prestação de uma garantia razoável, sob a forma de depósito em dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministro das Finanças, para assegurar o pagamento de direitos antidumping ou de direitos compensadores que venham eventualmente a ser instituídos, enquanto se aguarda a verificação definitiva dos factos, em todos os casos em que se suspeite da existência de dumping ou de uma subvenção.
  1. As medidas de salvaguarda são aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.
  2. Para efeitos da aplicação das medidas de salvaguarda:
    • a)- Por «prejuízo grave», entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;
    • b)- Por «ameaça de prejuízo grave», entende-se que está claramente iminente prejuízo grave, devendo a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se em factos e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
    • c)- Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «ramo de produção nacional», entende-se o conjunto de produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes em actividade no País ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção nacional total desses produtos.
  3. A medida de salvaguarda deve ser aplicada na medida e pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento.
  4. Não obstante o disposto no número anterior, nenhuma medida de salvaguarda pode ser aplicada durante um período de tempo superior a 4 (quatro) anos, sem prejuízo da prorrogação deste prazo nos casos em que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave.
  5. Para efeitos de uma eventual instituição de direitos antidumping, um produto exportado para a República de Angola deve considerar-se como sendo introduzido no mercado nacional a um preço inferior ao seu valor normal, se o seu preço for:
    • a)- Inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais de um produto similar destinado ao consumo no país exportador;
    • b)- Na ausência do referido preço no mercado interno deste último país, se o preço do produto exportado for:
      • i. Inferior ao preço comparável mais elevado para a exportação de um produto similar para o terceiro país, no decurso de operações comerciais normais;
      • ii. Inferior ao custo de produção desse produto no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas da venda e permitir a obtenção de lucro.
  6. Com o fim de neutralizar ou impedir o dumping sempre que este cause ou ameace causar um prejuízo importante a um ramo de produção nacional ou atrase consideravelmente a criação de um ramo de produção nacional, o Ministro das Finanças pode determinar a cobrança sobre qualquer produto objecto de dumping, de um direito antidumping cujo montante não exceda a margem de dumping relativa a esse produto.
  7. Para fins de aplicação do disposto no n.º 7, entende-se por margem de dumping a diferença de preço determinada de harmonia com o disposto no n.º 6.
  8. As medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping que de futuro vierem a ser aplicadas pelo Ministro das Finanças nos termos do presente artigo, devem ser consideradas como fazendo parte da Pauta Aduaneira e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado, quer pela supressão do texto inútil ou pelo adicionamento do que for necessário.

Artigo 12.º (Protecção das Indústrias Emergentes)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Titular do Poder Executivo aprova as medidas estratégicas adequadas às necessidades de protecção e desenvolvimento das indústrias nacionais emergentes.
  2. Na aprovação das medidas referidas no n.º 1, devem ser devidamente considerados todos os factores especiais que possam afectar os compromissos e objectivos fundamentais dos Acordos que vinculam internacionalmente o Estado Angolano.

Artigo 13.º (Revogação)

  1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
    • a)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, bem como a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, que corresponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira que daquele Decreto-Lei fazem parte integrante;
    • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro, que altera as taxas previstas no Regulamento de Imposto de Consumo e na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.
  2. São revogadas todas as disposições legais anteriores à data da entrada em vigor do presente Diploma Legal que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e/ou colectivas, públicas e privadas.
  3. As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Decreto Legislativo Presidencial e da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação por ele aprovada, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira.

Artigo 14.º (Regime Transitório dos Benefícios Fiscais Aduaneiros)

Aos benefícios fiscais aduaneiros concedidos antes da entrada em vigor da presente Pauta Aduaneira, continuam-se a aplicar a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação, integração e aplicação do presente Diploma e das Instruções Preliminares da Pauta (IPP), das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), dos Quadros Anexos às IPP, do Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e do Texto da Pauta Aduaneira, são resolvidas por Decreto Presidencial.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial que aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira entram em vigor 90 dias após a sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (IPP)

CAPÍTULO I DAS INSTRUÇÕES PRELIMINARES EM GERAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definições)

  1. Para efeitos da presente Pauta Aduaneira e em legislação complementar, entende-se por:
  • a)- «Administração Geral Tributária»: organismo estatal competente para propor e executar a política tributária do Estado e assegurar o seu integral cumprimento, bem como controlar a fronteira externa do País e do território aduaneiro, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, nos termos e limites definidos na legislação;
    • b)- «Administração Marítima Nacional»: o órgão tutelado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, o qual, sob a designação de Instituto Marítimo e Portuário de Angola - abreviadamente designado por IMPA - dispõe de atribuições e exerce competências nos domínios da marinha mercante, da marinha de recreio e do desporto náutico: dos portos, da navegação e da segurança marítima: das atividades económicas exercidas no âmbito dos sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário, assim como da supervisão e regulamentação das atividades desenvolvidas neste sector.
  • c)- «Amostra»: pequena porção extraída de uma mercadoria com vista à sua análise, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em conformidade com os dados da declaração de mercadorias;
  • d)- «Aperfeiçoamento activo»: procedimento aduaneiro que permite receber no território aduaneiro, com suspensão de direitos e demais imposições aduaneiras, certas mercadorias destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria e a serem posteriormente exportadas;
  • e)- «Aperfeiçoamento Passivo»: procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a sofrer no exterior uma reparação ou melhoria, e reimportá-las em seguida, com isenção total ou parcial dos direitos e demais imposições aduaneiras;
  • f)- «Apreensão ou Arresto»: a retenção de uma mercadoria, de um meio de transporte ou de um bem pertencente a uma pessoa suspeita de prática de uma infracção fiscal aduaneira, para servir de meio de prova ou para garantir o pagamento de encargos aduaneiros devidos;
  • g)- «Armador»: pessoa singular ou colectiva, que sendo ou não proprietário, tem a posse da embarcação, navios ou outro engenho marítimo, e assegura as condições técnicas e de segurança para sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de embarcação, navio, ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo;
  • h)- «Armazém de Regime Aduaneiro»: armazém constituído por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dos outros, cobertos ou não, onde se encontram depositadas mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras ou de outros impostos cuja cobrança esteja cometida à AGT, e/ou mercadorias cujo desembaraço lhes pertença, incluindo, nomeadamente, os armazéns afiançados, os armazéns de trânsito, baldeação e transbordo, os armazéns especiais e os entrepostos;
  • i)- «Armazenagem Aduaneira»: regime aduaneiro que permite que as mercadorias sejam armazenadas em locais seguros, aprovados pela AGT;
  • j)- «Autoridade Aduaneira»: a autoridade competente para a aplicação da legislação aduaneira, nos termos e limites nela definido;
  • k)- «Baldeação»: transferência da mercadoria descarregada de um meio de transporte e posteriormente carregada para outro, havendo descarga para um depósito temporário e posterior retirada para colocação noutro meio de transporte, que pode ser de outro modal;
  • l)- «Bens de Uso Pessoal»: objectos/artigos novos e/ou usados, desprovidos de características comerciais, nas quantidades e segundo critérios fixados nas IPP;
  • m)- «Cautelas Fiscais»: os dispositivos de segurança físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, registo das confrontações, entre outros, e o acompanhamento fiscal, em casos excepcionais. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação dos volumes, recipientes de carga e para rastreio, permitindo o controlo do meio de transporte ou da carga;
  • n)- «Consignador»: aquele que, à luz de um contrato com o transportador, consigna ou envia mercadorias pelo transportador, ou que pessoalmente as transporta;
  • o)- «Consignatário»: aquele que, à luz de um contrato, recebe mercadorias à consignação;
  • p)- «Contentor»: equipamento de transporte de mercadorias, constituído por uma caixa cisterna amovível ou outro artefacto análogo, total ou parcialmente fechada, que reúna cumulativamente as seguintes características: (i) Tenha condições de durabilidade, isto é, seja suficientemente resistente para permitir o seu uso repetido; (ii) Permita o transporte de mercadorias, utilizando um ou vários meios de transporte, sem necessidade de proceder ao transbordo interno da carga; (iii) Possa ser fixo ou manuseado facilmente, tendo peças de canto próprias para esse fim; (iv) Seja construído de modo a facilitar o seu enchimento ou esvaziamento; (v) Tenha um volume interno não inferior a um metro cúbico. O contentor é identificado por meio da designação do proprietário (indicação do seu nome por extenso ou das respectivas iniciais, desde que consagradas pelo uso), das marcas e números identificativos do contentor, da tara do contentor, na qual se compreende todos os equipamentos nele fixados de modo permanente;
  • q)- «Declarante»: pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual esta declaração é feita;
  • r)- «Demais imposições aduaneiras» ou «demais imposições »: impostos, encargos, taxas e outras imposições aduaneiras, com exclusão dos direitos, que recaem sobre o valor das mercadorias a importar ou exportar, cuja arrecadação esteja legalmente cometida à AGT;
  • s)- «Depósito temporário de mercadorias»: a armazenagem de mercadorias e ou de meios de transporte, sob controlo aduaneiro em prédios ou outros espaços, vedados ou não, e aprovados pela AGT (doravante designados por locais de depósito temporário), estando pendente a apresentação da declaração de mercadorias e meios de transporte e ou o seu desalfandegamento;
  • t)- «Depreciação económica»: redução total ou parcial do valor de um determinado bem ao longo do tempo, tornando-o incapaz de gerar receitas no mesmo nível que o seu valor inicial;
  • u)- «Depreciação Física»: redução total ou parcial do valor de um determinado bem, como conseqüência do desgaste resultante da sua utilização, da acção do tempo ou da danificação do seu estado técnico e físico;
  • v)- «Direitos» ou «Direitos Aduaneiros»: os impostos indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria importada ou exportada no território aduaneiro, calculados como o produto das taxas pautais pelas unidades tributáveis, em conformidade com o disposto na Pauta Aduaneira;
  • w)- «Documento de Transporte»: documento que representa a contratação da operação de transporte internacional. Comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino, podendo constituir prova de posse ou propriedade da mercadoria e é o documento que ampara a mercadoria e descreve a operação de transporte. O documento de transporte recebe denominações específicas em função da via de transporte: (i) Carta de Porte Aérea ou Carta de Porte (Air Waybill ou AWB, na designação inglesa) para o transporte aéreo; (ii) Conhecimento de Embarque (Bill of Lading ou B/L na designação inglesa) para o transporte marítimo; (iii) Carta de Porte Rodoviária Internacional ou CRT para o transporte rodoviário; (iv) Carta de Porte Ferroviária para o transporte ferroviário.
  • x)- «Embalagem» ou «Receptáculo»: recipiente externo ou interno, acondicionamento, envelope, ou suporte das mercadorias, com excepção dos utensílios de transporte, nomeadamente contentores, toldos, mastros e material acessório de transporte;
  • y)- «Equipamento Profissional»: qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território nacional para realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no acondicionamento de mercadorias, a menos que se trate de ferramentas manuais para a exploração de recursos naturais, construção, reparação, manutenção de imóveis, execução de trabalhos de terraplanagem ou trabalhos similares;
  • z)- «Equipamento Científico e Material Didáctico»: todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica, de ensino e/ou de formação profissional;
  • aa) «Equipamento de Bem-Estar Destinado ao Pessoal do Mar»: equipamento destinado às atividades de carácter cultural, educativa, recreativa, religiosa ou desportiva das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro afeto ao tráfego marítimo internacional;
  • bb) «Exportação»: a saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro;
  • cc) «Exportação Temporária»: a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior;
  • dd) «Exportador»: todo aquele que, no acto da exportação: (i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria exportada; (ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria exportada ou a exportar; (iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria exportada; (iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria para fora do País; (v) Esteja interessado, de qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada ou a exportar; (vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v), incluindo, nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria, ou qualquer pessoa que, dentro ou fora do País, represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor;
  • ee) «Féretros»:
  • Urnas, caixas, caixões ou invólucros específicos, contendo restos mortais;
  • ff) «Fundeadouro»:
  • a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
  • gg) «Fundeadouro Especial»:
  • zonas especiais localizadas nas áreas de jurisdição dos portos nacionais, destinadas ao abrigo de embarcações, navios, plataformas petrolíferas e ou outros engenhos marítimos, que tenham praticado os atos jurídicos previstos na legislação aplicável, e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de segurança em conformidade com as pertinentes convenções internacionais, estabelecidas pela Autoridade competente.
  • hh) «Habitantes da zona Fronteiriça»: pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
  • ii) «Importação»:
  • entrada, no território aduaneiro, de mercadorias a ele destinadas e procedentes de outro território aduaneiro;
  • jj) «Importação Temporária»: regime aduaneiro que permite receber, num território aduaneiro, certas mercadorias importadas com um objectivo definido e destinadas a serem reexportadas num prazo determinado, sem sofrerem modificação, salvo a depreciação normal devido ao seu uso;
  • kk) «Importador»: todo aquele que, no acto da importação: (i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria importada; (ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria importada; (iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria importada; (iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País; (v) Esteja interessado, por qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria importada; (vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v);
  • ll) «Instruções Preliminares da Pauta»: conjunto de normas que regulamentam os procedimentos de classificação e codificação das mercadorias, de determinação da sua origem e valor aduaneiro e de fixação da matéria colectável e das taxas aplicáveis, bem como os processos de contagem e liquidação dos direitos e demais imposições aduaneiras;
  • mm) «Garantia»: documento emitido por uma instituição bancaria ou agência de seguro reconhecidas pelos órgãos competentes, ou valor pecuniário entregue à AGT para assegurar o cumprimento das obrigações aduaneiras;
  • nn) «Meios de Transporte»: quaisquer meios utilizados para o transporte de pessoas, mercadorias ou bagagens, designadamente os navios, as barcas, as barcaças e outras embarcações, as aeronaves, os veículos rodoviários, incluindo os reboques e os semi-reboques, as carruagens e os vagões dos caminhos-de-ferro, os contentores com uma capacidade de carga igual ou superior a um metro cúbico, incluindo partes desmontáveis, os oleodutos e os gasodutos;
  • oo) «Mercadoria» ou «Mercadorias» – todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outros objectos, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • pp) «Mercadorias Acondicionadas para Venda a Retalho »: mercadorias que se apresentam acondicionadas em embalagens e com peso líquido igual ou inferior a 25 quilogramas ou litros;
  • qq) «Mercadorias a Granel»: mercadorias que, não se apresentando acondicionadas em embalagens, possuem características uniformes e não são susceptíveis de contagem unitária;
  • rr) «Mercadorias sob Outro Acondicionamento»: mercadorias que não se enquadram no conceito de mercadorias acondicionadas para venda a retalho nem no de mercadorias a granel;
  • ss) «Mercadorias Nacionais»: mercadorias produzidas no território nacional;
  • tt) «Mercadorias Nacionalizadas»: mercadorias importadas, disponíveis no País após desalfandegamento, destinadas a entrada no consumo e que tenham sido importadas mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos, ou que deles estejam isentas por disposição legal;
  • uu) «Notas Complementares»: notas de uso nacional que permitem a interpretação correcta de conceitos específicos, para além dos seis dígitos, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 3.º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
  • vv) «País» – República de Angola;
  • ww) «Palete»: dispositivo em cuja superfície se apóia uma determinada quantidade de carga, fraccionada, a fim de se constituir uma unidade de carga com vista a facilitar o seu transporte, deslocação, ou arrumação com a ajuda de aparelhos mecânicos;
  • xx) «Pauta Aduaneira»: Diploma Legal constituído por quadros ou tabelas em que estão designadas as diversas mercadorias, distribuídas sistematicamente e codificadas por posições e subposições pautais, em que estão consignadas as taxas a que estão sujeitas as mercadorias, no seu movimento de entrada e saída numa jurisdição aduaneira.
  • yy) «Peso Bruto»: peso total do volume que inclui a mercadoria, o invólucro, a sua embalagem e tudo quanto tenha sido empregue para o acondicionamento da mesma;
  • zz) «Peso Líquido»: peso da mercadoria depois de deduzida a tara ou peso do respectivo invólucro e embalagem;
  • aaa) «Provisões de Bordo»: as mercadorias destinadas ao consumo dos passageiros e membros da tripulação a bordo de navios, de aeronaves ou de comboios, quer sejam vendidas ou não: e as mercadorias necessárias ao funcionamento e manutenção dos navios, das aeronaves ou dos comboios, incluindo os combustíveis, os carburantes e os lubrificantes, excluindo as peças sobressalentes e o equipamento: que já se encontrem a bordo à chegada, ou sejam embarcadas durante a escala no território aduaneiro, dos navios, das aeronaves e dos comboios, utilizados ou destinados a serem utilizados no tráfego internacional para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não;
  • bbb) «Reexportação»: saída do território aduaneiro de mercadorias importadas temporariamente;
  • ccc) «Reimportação»: é o regresso ao território aduaneiro das mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente;
  • ddd) «Representante do Declarante»: pessoa singular ou colectiva que, nos termos do Código Aduaneiro, no uso de poderes de representação outorgados, por instrumento próprio, pelo importador, pelo exportador ou pelo proprietário das mercadorias, cumpre, perante a AGT, os procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos;
  • eee) «Separado de Bagagem»: documento emitido pela AGT, com base na constatação física por parte do técnico tributário, dos objectos de uso pessoal e/ou mercadorias transportadas pelos viajantes, quando excedem as quantidades e/ou valor previsto nas IPP;
  • fff) «Tara»: o conjunto de invólucros ou materiais que sejam necessários para o acondicionamento, resguardo ou transporte da mercadoria;
  • ggg) «Tráfego fronteiriço»: importações e exportações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do País até dez (10) quilómetros dentro do território aduaneiro;
  • hhh) «Transbordo»: transferência directa e imediata, de mercadoria, de um meio de transporte para outro;
  • iii) «Trânsito Aduaneiro»: é a operação de transporte de uma mercadoria não nacionalizada, proveniente do exterior, sob controlo aduaneiro, de uma Estância Aduaneira para outra;
  • jjj) «Território Aduaneiro»: toda a extensão geográfica da República de Angola sobre a qual a AGT exerce a sua jurisdição;
  • kkk) «Veículo»: qualquer meio utilizado para transportar pessoas, mercadorias, no qual se inclui, nomeadamente, o veículo automóvel, a carroça, a carreta de bagagens, as aeronaves, embarcações, o comboio, entre outros;
  • lll) «Viajante»: qualquer pessoa que entra temporariamente no território de um país onde não resida habitualmente («não residente») ou que sai do referido território: e Qualquer pessoa que sai do território de um país onde resida habitualmente («residente que deixa o seu país») ou que regresse ao território do seu país («residente que regressa ao seu país»);
  • mmm) «Zona Franca»: parte do território Aduaneiro na qual as mercadorias ali introduzidas são geralmente consideradas como se não estivessem no território aduaneiro, para efeitos de pagamento de direitos e demais imposições na importação.
  • nnn) «Zona Fronteiriça»: a faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até dez (10) quilómetros dentro do território aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos.
  1. Os termos usados no presente Diploma e que não tenham sido incluídos nas definições constantes do número 1 têm o significado que lhes foi atribuído pelo Código Aduaneiro, pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Símbolos e Abreviaturas)

  1. Os símbolos usados na Pauta Aduaneira devem ser entendidos do seguinte modo:
    • a)- CA - Corrente alternada;
    • b)- A – Ampere;
    • c)- Ah – Ampere-Hora;
    • d)- ASTM – American Society for Testing Materials;
    • e)- Bq – Becquerel;
    • f)- ºC – Grau Celsius;
    • g)- cc – Centímetro Cúbico;
    • h)- cg – Centigrama;
    • i)- CCD – Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas);
    • j)- cm – Centímetro;
    • k)- cm2 – Centímetro Quadrado;
    • l)- cm3 – Centímetro Cúbico;
    • m)- cN – Centinewton;
    • n)- Dc – Direct Current (Corrente Contínua);
    • o)- cSt – Centistokes;
    • p)- DCI – Denominação Comum Internacional;
    • q)- g – Grama;
    • r)- GB – Gigabyte;
    • s)- Gbit – Gigabit;
    • t)- GHz – Gigahertz;
    • u)- h – Hora;
    • v)- HP – Horse-Power (Cavalo-Vapor);
    • w)- HRC – Rockwell C;
    • x)- Hz – Hertz;
    • y)- IV – Infravermelho;
    • z)- KB – Quilobyte;
    • aa) Kbit – Quilobit;
    • bb) kcal – Quilocaloria;
    • cc) kg – Quilograma;
    • dd) kgf – Quilograma força;
    • ee) kHz – Quilohertz;
    • ff) kN – Quilonewton;
    • gg) kPa – Quilopascal;
    • hh) kV – Quilovolt;
    • ii) kVA – Quilovolt-ampere;
    • jj) kVAr – Quilovolt-ampere reactivo;
    • kk) kW – quilowatt;
    • ll) l – Litro;
    • mm)- m – Metro;
    • nn)- m- – Meta-;
    • oo)- m2 – Metro Quadrado;
    • pp) - m3 – Metro Cúbico;
    • qq) mbar – milibar;
    • rr) MB – Megabyte;
    • ss) Mbit – Megabit;
    • tt) μCi – Microcurie;
    • uu) mg – Miligrama;
    • vv) MHz – Megahertz;
    • ww) min – Minuto;
    • xx) mm – Milímetro;
    • yy) mN – Milinewton;
    • zz) MPa – Megapascal;
    • aaa) MW – Megawatt;
    • bbb) N – Newton;
    • ccc) N.º – Número;
    • ddd) nm – Nanometro;
    • eee) Nm – Newton metro;
    • fff) ns – Nanosegundo;
    • ggg) pH – Potencial hidrogenionico;
    • hhh) s – Segundo;
    • iii) t – Tonelada;
    • jjj) UV – Ultravioleta;
    • kkk) V – Volt;
    • lll) vol – Volume;
    • mmm) W – Watt;
    • nnn) xº – X grau;
    • ooo) % – Por cento.
  2. As abreviaturas usadas na Pauta Aduaneira devem ser entendidas do seguinte modo:
    • a)- AGT – Administração Geral Tributária;
    • b)- CIF – iniciais da expressão Cost, Insurance and Freight, que significa «Custo, Seguro e Frete»;
    • c)- D.I. – Direitos de importação;
    • d)- DU – Documento Único;
    • e)- DUA – Documento Único Abreviado;
    • f)- DUS – Documento Único Simplificado;
    • g)- EXW – iniciais da expressão Ex Works, que significa «preço no local de venda»;
    • h)- FOB – iniciais da expressão free on board, que significa «Livre a Bordo»;
    • i)- I.C. – Imposto de Consumo;
    • j)- IPP – Instruções Preliminares da Pauta;
    • k)- O.M.A – Organização Mundial das Alfândegas;
    • l)- O.M.C. – Organização Mundial do Comércio;
    • m)- P.I. – Promoção ao Investimento;
    • n)- PREF – Preferenciais;
    • o)- R.G. – Regime Geral;
    • p)- U – Unidade;
    • q)- UCF – Unidade de Correcção Fiscal;
    • r)- UQ – Unidades de Quantidades;
    • s)- 2U – Duas Unidades;
  • t)- 1000U – Mil Unidades.

Artigo 3.º (Regimes Aduaneiros)

  1. As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional devem ser sujeitas, no momento da apresentação da declaração aduaneira à AGT, a um dos regimes aduaneiros mencionados no número seguinte, de acordo com o uso ou destino que se lhes pretenda dar.
  2. São os seguintes os regimes aduaneiros:
    • a)- Importação definitiva;
    • b)- Importação temporária;
    • c)- Reimportação;
    • d)- Exportação definitiva;
    • e)- Exportação temporária;
    • f)- Reexportação;
    • g)- Armazenagem aduaneira;
    • h)- Trânsito aduaneiro.
  3. Podem ainda ser utilizados os procedimentos aduaneiros de acordo com qualquer tratamento especial que deva ser aplicado às mercadorias nos termos previstos na legislação, como sendo os seguintes:
    • a)- Aperfeiçoamento passivo;
    • b)- Aperfeiçoamento activo;
    • c)- Baldeaçãod)- Cabotagem;
    • e)- Declaração prévia;
    • f)- Declaração incompleta;
    • g)- Transbordo;
  • h)- Zona franca.

Artigo 4.º (Elementos com Base nos Quais são Aplicados os Direitos de Importação ou de Exportação)

Os direitos aduaneiros legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira são baseados na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.

Artigo 5.º (Classificação Pautal)

A classificação pautal das mercadorias efectua-se de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Artigo 6.º (Classificação Pautal Prévia)

  1. A Classificação Pautal Prévia é o mecanismo mediante o qual a AGT emite um parecer de classificação pautal de mercadorias, sob pedido do importador ou exportador, antes da sua declaração.
  2. Os procedimentos específicos para a emissão da Classificação Pautal Prévia, bem como o formulário para o efeito, serão definidos e publicados pela AGT.

Artigo 7.º (Divergências Entre o Texto da Pauta Aduaneira e as IPP)

Nas divergências que se suscitarem entre o Texto da Pauta Aduaneira e o disposto nas IPP, prevalece o estabelecido no Texto da Pauta Aduaneira.

Artigo 8.º (Declaração Aduaneira)

  1. A declaração aduaneira, também designada por declaração de mercadorias ou despacho aduaneiro, é o acto pelo qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa mercadoria a determinado regime aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente exigida para a aplicação desse regime, utilizando para o efeito a forma e a modalidade previstas na Pauta Aduaneira, no Código Aduaneiro e demais legislação aduaneira.
  2. A declaração aduaneira pode ser feita verbalmente ou por escrito e está sujeita às formalidades prescritas na respectiva legislação.
  3. Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a apresentação da declaração aduaneira é obrigatória para permitir a entrada ou saída de mercadorias no, ou do território aduaneiro e informar o destino aduaneiro que se pretende dar às referidas mercadorias.
  4. A declaração aduaneira deve ser apresentada à AGT, consoante os casos, pelo declarante, importador ou exportador, ou pelos seus representantes com poderes para o acto, no lugar, momento e modo devidos, devendo ainda ser anexada a documentação legalmente exigida.

Artigo 9.º (Procedimento Geral e Simplificado de Despacho)

  1. As mercadorias que entram, saem ou transitam no território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável, estão sujeitas ao Procedimento Geral de Despacho, que usa a fórmula do Documento Único (DU) para a declaração aduaneira.
  2. As mercadorias podem ainda ser dispensadas de Procedimento Geral de Despacho ou sujeitas ao Procedimento Simplificado de Despacho, desde que reúnam as condições e critérios estipulados nos artigos seguintes destas IPP.
  3. O procedimento simplificado de despacho usa a fórmula do Documento Único Simplificado (DUS) para a declaração aduaneira e não é exigível a intervenção do representante do declarante.
  4. Sem prejuízo das situações previstas nas IPP para aplicação do procedimento simplificado, este também pode ser utilizado no desembaraço aduaneiro de mercadorias sempre que, atentas às circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza das mercadorias em causa, a AGT o considere conveniente.

Artigo 10.º (Desalfandegamento Prévio)

  1. Desalfandegamento prévio é o procedimento aplicável a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias são declaradas e desalfandegadas antes da sua chegada ou partida do País, mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.
  2. Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira (DU) acompanhada de todos os documentos exigidos para o desalfandegamento de mercadorias, que poderão ser cópias, com excepção do título de propriedade que deve ser sempre o original, com o respectivo bom para despacho», conforme o caso.
  3. A AGT reserva-se o direito de aferir se as declarações prestadas, no âmbito do presente procedimento, conferem com as mercadorias efectivamente importadas ou exportadas.

Artigo 11.º (Declaração Incompleta)

  1. Declaração incompleta é o procedimento aplicável a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias que já se encontram no território aduaneiro podem ser desalfandegadas, sem que para tal o declarante disponha de imediato de todos os documentos exigíveis para a declaração aduaneira (DU), mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.
  2. Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira (DU) acompanhada do título de propriedade que deve ser sempre o original, com o respectivo «bom para despacho» e das autorizações de entrada emitidas pelo Ministério da Defesa Nacional ou Ministério do Interior, no caso das mercadorias que requerem a permissão destes órgãos nos termos do Quadro II das I.P.P.
  3. O procedimento indicado no presente artigo deve ser regularizado no prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais, sob pena de incorrer em transgressão fiscal aduaneira.

Artigo 12.º (Féretros)

  1. A entrada, saída e trânsito de féretros dispensa a apresentação de declaração aduaneira e o consequente pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços.
  2. O disposto no número anterior não dispensa a fiscalização e controlo aduaneiro, nem a apresentação dos documentos emitidos pelas autoridades competentes.

Artigo 13.º (Bens de Uso Pessoal, Correios e Encomendas Postais)

  1. As mercadorias expedidas pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, estão dispensadas do Procedimento de Despacho e do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, desde que reúnamos requisitos do conceito de bens de uso pessoal e que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
    • a)- Sejam transportadas em quantidades reduzidas;
    • b)- Não apresentem características comerciais;
    • c)- Não excedam por remessa ou por viajante o montante em Kwanzas equivalente a UCF 2640.
  2. As mercadorias que não reúnam os requisitos do conceito de bens de uso pessoal ou cujo valor esteja entre os montantes em Kwanzas equivalentes a UCF 2640 e UCF 9000 estão sujeitas ao procedimento Simplificado de Despacho e:
    • a)- Na importação, à tributação por aplicação de uma taxa forfetária de 25% do valor FOB;
    • b)- Na exportação, à tributação por aplicação das taxas previstas no regime de exportação de mercadorias.
  3. Não se aplica o disposto no número anterior às mercadorias incluídas nos capítulos 22, 24, 33, 71 e 91, expedidas pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, que devem ser desalfandegadas no Procedimento Geral de Despacho.
  4. As mercadorias cujo valor exceda o montante em Kwanzas equivalente a UCF 9000 serão desalfandegadas no Procedimento Geral de Despacho.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se os bens de uso pessoal as mercadorias abaixo descritas:
    • a)- Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos, e cadeiras próprias para doentes e diminuídos físicos;
    • b)- Bebidas espirituosas, até um litro (1L), desde que não transportadas por menores de 18 anos de idade;
    • c)- Dois litros (2L) de vinho, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;
    • d)- Quatrocentos (400) cigarros, ou quinhentas (500) gramas de tabaco de peso líquido, ou cem (100) charutos, ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda quinhentas (500) gramas, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;
    • e)- Objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, champôs e sais para banho;
    • f)- Três (3) águas-de-colónia, creme ou loção de barbear, ou produto equivalente para hidratação da pele;
    • g)- Três (3) perfumes;
    • h)- Uma (1) máquina fotográfica;
    • i)- Três (3) telemóveis;
    • j)- Um (1) computador portátil e um (1) tablet;
    • k)- Vestuário (incluindo um vestido e um fato ou conjunto e seus acessórios, para noivos), calçados e artigos de uso pessoal;
    • l)- Convites e brindes para casamento;
    • m)- Bijutarias;
    • n)- Três (3) plantas de diferente espécie;
    • o)- Coroas fúnebres e bouquet de flores;
    • p)- Quinhentas (500) gramas de peso líquido de café;
    • q)- Duzentas (200) gramas de peso líquido de extratos e essências de café;
    • r)- Cem (100) gramas de peso líquido de chá;
    • s)- Quarenta (40) gramas de peso líquido de extratos e essências de chá;
    • t)- Animais domésticos (como um cão, um gato, etc.), uma vez ao ano;
  6. A franquia estabelecida no ponto anterior é igualmente aplicável aos viajantes que partem para o exterior do país.
  7. As remessas sucessivas de um mesmo produto para o mesmo consignatário, num período inferior a 180 dias, cujo somatório exceda os limites previsto no número 1 do presente artigo, devem ser tributadas nos regimes aplicáveis, devendo considerar-se como valor aduaneiro o somatório de todas as consignações recebidas no período em referência.
  8. As mercadorias dispensadas de tributação aduaneira, no âmbito do presente artigo, que sejam remetidas por correios ou encomendas postais, estão sujeitas ao registo para fins de fiscalização e controlo estatístico.
  9. À receita resultante dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços, das mercadorias desalfandegadas pelos Correios de Angola são deduzidos 5%, a título de receita própria da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola.
  10. Os refugos postais e demais mercadorias armazenadas em quaisquer depósitos temporários ou em armazéns sob controlo aduaneiro, quando excedem os respectivos prazos de armazenagem ou quando são abandonadas, serão remetidos para o armazém de leilões da AGT pela Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola, a fim de serem vendidas em asta pública por leilão, nos termos previstos no Código Aduaneiro.

Artigo 14.º (Observância das Disposições Legais Vigentes)

É proibida a passagem pelas Alfândegas de mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro sem que se mostrem cumpridas as disposições legais em vigor, nomeadamente as que digam respeito à importação, exportação, expedição e trânsito dessas mercadorias no território aduaneiro, conforme disposto no Código Aduaneiro.

Artigo 15.º (Contagem dos Prazos)

  1. As regras constantes do Código Civil, nomeadamente no artigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados no presente Diploma.
  2. Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma e em legislação aduaneira complementar são contínuos.
  3. Quando o prazo para a prática de determinado ato terminar em dia em que os serviços aduaneiros competentes estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

SECÇÃO II DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

Artigo 16.º (Origem das Mercadorias)

  1. As regras de origem podem afectar as taxas previstas em função das regras específicas contempladas em acordos de comércio ou em outros acordos.
  2. Considera-se como origem das mercadorias, para efeitos do disposto no presente Diploma, o país em que elas tenham sido totalmente produzidas ou manufacturadas, ou em que sofreram a sua última transformação industrial relevante.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se originárias de um país, entre outras, as seguintes mercadorias:
    • a)- Os produtos minerais extraídos no território desse país;
    • b)- Os produtos do reino vegetal nele colhidos;
    • c)- Os animais vivos nele nascidos e criados, bem como os produtos obtidos a partir desses animais;
    • d)- Os produtos da caça e da pesca nele praticadas, bem como os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, por barcos ou navios fábrica matriculados ou registados no país ou que nele tenham sido autorizados a exercer a sua actividade;
    • e)- Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho, situados fora do mar territorial, desde que o país exerça direitos exclusivos de exploração sobre esse solo ou subsolo;
    • f)- Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os produtos fora de uso, recolhidos no país e que sirvam apenas para a recuperaçãode matérias-primas;
    • g)- As mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos nas alíneas anteriores, a bordo de navios fábrica matriculados ou registados no País;
    • h)- As mercadorias em relação às quais, pelo menos, 25% do respectivo custo de produção corresponda a materiais produzidos ou a trabalho prestado no território desse país;
    • i)- As mercadorias cujo último processo de produção ou de manufactura tenha ocorrido no território desse país.
  4. Quando, na produção de uma mercadoria, intervierem dois ou mais países, considera-se que a mesma é originária do país onde se efectuou a última transformação industrial ou se complete o processo de fabrico, desde que estas operações sejam economicamente justificáveis e delas resulte um produto novo ou uma fase importante do seu fabrico.
  5. Nos casos previstos no número anterior, pelo menos 25% do custo de produção da mercadoria deve corresponder a materiais produzidos ou a valor acrescentado introduzido no território aduaneiro do referido país.
  6. Para efeitos de enquadramento de mercadorias nos benefícios pautais previstos em acordos de comércio, ou em outros acordos, e que dependam da respectiva origem, deve ter-se em conta o grau de transformação suficiente ou o valor acrescentado, nos termos definidos no presente artigo.
  7. Não são consideradas como transformações relevantes ou como operações economicamente justificáveis, para efeitos de determinação da origem das mercadorias, as manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a assegurar a conservação durante o transporte e armazenagem, bem como a realização de operações simples, nomeadamente selecção, lavagem, composição de sortidos, acondicionamento, ventilação e secagem.

Artigo 17.º (Prova da Origem das Mercadorias)

  1. A prova da origem das mercadorias deve ser feita pelos documentos que legalmente as devem acompanhar, nomeadamente o certificado de origem ou documento equivalente, emitido por autoridade ou por organismo devidamente habilitado pelo país de origem e que apresente garantias adequadas.
  2. A AGT pode aceitar, para efeitos de prova da origem das mercadorias, outros documentos que as acompanhem.
  3. Tratando-se de mercadorias recebidas por via postal, a certificação da respectiva origem pode fazer-se através dos selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva documentação.

Artigo 18.º (Etiqueta Identificativa da Marca e do País de Fabrico)

  1. Todas as mercadorias importadas e/ou exportadas devem apresentar etiqueta ou rótulo que identifique a marca, data de fabrico e caducidade e o país de fabrico.
  2. Sem prejuízo da observância das normas relativas à protecção dos consumidores contra indicações fraudulentas ou susceptíveis de os induzir em erro, a AGT pode dispensar a exigência de apresentação da etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico.

SECÇÃO III DAS FACTURAS E DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Artigo 19.º (Factura e Seus Requisitos)

  1. Todas as mercadorias importadas e exportadas devem ter uma factura comercial.
  2. No caso das mercadorias exportadas, a factura comercial deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Número e data da factura;
    • b)- Nome completo e endereço do vendedor e do comprador;
    • c)- Nome completo do consignatário, se for diferente do comprador;
    • d)- Descrição completa da mercadoria;
    • e)- Quantidades de mercadorias fornecidas;
    • f)- Preço unitário;
    • g)- Preço total e a referência da moeda utilizada na emissão da factura;
    • h)- Autenticação realizada mediante aposição de assinatura legível do responsável ou de carimbo.
  3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são também admitidas facturas electrónicas e semi-electrónicas.
  4. As facturas comerciais devem ser emitidas pelo vendedor da mercadoria e não por terceiros, sejam eles transitários ou transportadores, ou intervenham em qualquer outra qualidade.
  5. A AGT pode aceitar facturas comerciais enviadas por correio electrónico.
  6. A AGT pode exigir aos importadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa das facturas emitidas em língua estrangeira.
  7. Os órgãos competentes da AGT podem proceder à avaliação das mercadorias sempre que os importadores, donos ou consignatários das mercadorias, ou os seus representantes, não apresentem a correspondente factura, ou quando esta suscite dúvidas.

Artigo 20.º (Documentos Complementares à Factura)

  1. Para efeitos de classificação pautal e de tributação das mercadorias, a AGT pode exigir, para além das facturas, quaisquer outros documentos relativos à compra, à importação ou exportação das mercadorias em causa.
  2. A AGT pode exigir aos importadores, exportadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa dos documentos previstos no número anterior emitidos em língua estrangeira.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de aparelhos, máquinas, instalações e desenhos, a AGT pode ainda exigir a descrição minuciosa da mercadoria.

SECÇÃO IV DO CONTROLO DA EXACTIDÃO E DA VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES ADUANEIRAS

Artigo 21.º (Revisão de Declarações e Controlo Pós-Desalfandegamento)

  1. A AGT pode, em qualquer circunstância e mesmo depois de ter concedido autorização da saída da mercadoria, efectuar a revisão das declarações aduaneiras e o controlo pós-desalfandegamento.
  2. São aplicáveis ao controlo pós-desalfandegamento o disposto no Código Aduaneiro.
  3. Sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente previsto, a AGT pode, para certificar a exactidão e veracidade das declarações aduaneiras:
    • a)- Proceder, sem aviso prévio, em qualquer altura e em quaisquer instalações, sempre que considere necessário ou conveniente, à inspecção de livros, documentação, contas, sistema electrónico ou informático e de qualquer outro registo que, nos termos da legislação em vigor, devam obrigatoriamente ser conservados, bem como de quaisquer outros elementos necessários à confirmação dos dados que considere suspeitos;
    • b)- Inquirir qualquer pessoa que tenha em sua posse um dos elementos referidos na alínea a) do presente número;
    • c)- Exigir a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do presente número, quando e onde a AGT indicar, e, em caso de recusa, retirá-los dos lugares onde se encontrem;
    • d)- Examinar, fazer extractos e cópias dos elementos referidos na alínea a) do presente número;
    • e)- Exigir às pessoas mencionadas na alínea b) do presente número a prestação de esclarecimentos sobre qualquer anotação ou passagem contida nos elementos referidos na alínea a) do mesmo número;
    • f)- Anexar qualquer elemento que, na opinião do funcionário aduaneiro encarregado da revisão das declarações aduaneiras e/ou do controlo pós-desalfandegamento, sirva ou possa servir de elemento probatório.
  4. Na revisão das declarações aduaneiras e/ou no controlo pós-desalfandegamento, nomeadamente na realização da inspecção de instalações, a AGT pode requerer o auxílio de outras autoridades, nomeadamente a Polícia Fiscal e requisitar, sempre que necessário outra força pública, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do técnico tributário que presidir ao acto.
  5. O dono, possuidor, ou arrendatário das instalações, a pessoa que, mediante qualquer outro título, se encontre na sua posse ou detenção, bem como os respectivos empregados, devem, em qualquer altura, permitir a entrada dos técnicos tributários nas instalações e prestar-lhes a colaboração que lhes tenha sido solicitada.
  6. Sempre que considere necessário ou conveniente, a AGT pode exigir a comparência de qualquer pessoa para responder a quaisquer questões relativas aos procedimentos legais respeitantes à sua actividade.
  7. Será aplicada multa, conforme previsto no Código duaneiro, à pessoa que, devidamente notificada ou intimada para o efeito, não comparecer no dia e hora designados nem justificar a falta no prazo que lhe for estipulado.
  8. A AGT, após notificar por escrito o Declarante da mercadoria e analisar a respectiva resposta, pode rectificar as divergências que detecte em sede da classificação pautal, do valor aduaneiro, ou outras, das mercadorias declaradas no DU, ficando o importador sujeito à abertura de processo de contencioso técnico, fiscal, transgeracional ou penal, que ao caso couber, ainda que as mercadorias em causa já tenham entrado em livre prática ou em consumo.
  9. Qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo em relação à mercadoria em causa, deve ser seguida de uma inspecção aos registos ou documentos do importador, contados a partir de cinco (5) anos antes da data em que se inicia a inspecção.

Artigo 22.º (Livros, Documentos e Demais Elementos da Escrituração Comercial)

  1. Quem, no País, exercer actividade ligada ao comércio internacional ou outra actividade sujeita à jurisdição da AGT, deve conservar, de forma organizada em termos de escrituração comercial, todos os livros, documentos e registros relativos às operações aduaneiras efectuadas, durante o período de cinco (5) anos a contar da data da realização daquelas operações.
  2. As pessoas referidas no n.º 1 devem conservar, entre outros, os seguintes livros, documentos e demais elementos da escrituração comercial:
    • a)- O Documento Único (DU);
    • b)- Documentos relativos aos encargos de importação, com os devidos pormenores sobre encargos aduaneiros, emolumentos gerais aduaneiros, taxas portuárias e outras taxas e encargos;
  • c)- Os documentos relativos ao transporte da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes: (i) Conhecimentos de embarque ou «bill of lading», manifestos de carga e cartas de porte ou «air waybill»; (ii) Instruções de navegação e instruções de transportadores de carga; (iii) Documentos de seguro inerentes à mercadoria; (iv) Documentos de consignação; (v) Listas de embalagens;
  • d)- Os documentos relativos à encomenda e compra da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes: (i) Encomendas e respectiva confirmação; (ii) Acordos de compra; (iii) Especificações de produtos; (iv) Contratos e condições de compra; (v) Acordos de direitos de autor ou uso de marcas, patentes e tecnologias, acordos de preços e acordos de garantia; (vi) Facturas definitivas e facturas pró-forma; (vii) Comissões e acordos de corretagem e respectivos pormenores; (viii) Correspondência e qualquer outra comunicação entre o importador ou exportador e qualquer outra parte envolvida na transacção;
  • e)- Os documentos relativos à manufactura, stock ou provisão e revenda da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes: (i) Registo de entrada de mercadorias; (ii) Registo de existências, de stock, ou provisão; (iii) Registos de vendas; (iv) Diários de recibos; (v) Registos de custos; (vi) Registos de produção; (vii) Notas de isenção;
  • f)- Os documentos que contenham a necessária informação bancária e contabilística, como, por exemplo, os seguintes: (i) Cartas de crédito, pedidos de cartas de crédito e projectos bancários; (ii) Avisos de remessa ou de transferência; (iii) Recibos e livros de caixa; (iv) Transacções de cartões de crédito; (v)- Transferências monetárias telegráficas; (vi) Transacções monetárias offshore; (vii) Registos de cheques; (viii) Provas de pagamento por qualquer outro meio, incluindo a informação que contenha pormenores sobre transacções por compensação;
    • g)- Mapas e códigos de contas, manuais de instruções e documentação do sistema de contabilidade usado pelo importador, exportador ou agente;
    • h)- Papéis, livros, registos, discos, filmes, cassetes, pistas sonoras e outros dispositivos ou coisas nas quais, ou sobre as quais, se registam ou se armazenam informações contidas nos documentos, elementos ou registos referidos nas alíneas d) a h).
  1. As pessoas mencionadas no n.º 1 devem pôr à disposição da AGT, mediante solicitação desta, todos os livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas e cumprir os demais deveres previstos na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro.
  2. A violação do dever de conservação e de apresentação dos livros, documentos e registos da escrituração comercial e dos deveres referidos no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro e demais legislação aplicável.

SECÇÃO V PROVAS

Artigo 23.º (Prova da Obtenção das Mercadorias e do Pagamento dos Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)

  1. Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda, ou negocie mercadorias importadas ou exportadas, ou que remova ou tenha essas mercadorias registadas nos seus livros ou em qualquer documento referido no artigo 22.º, deve, quando for interpelado pela AGT, apresentar prova da obtenção dessas mercadorias.
  2. Tratando-se do importador ou exportador, deve apresentar prova de pagamento dos encargos aduaneiros devidos.
  3. As informações constantes nas declarações aduaneiras submetidas devem corresponder às registadas nos documentos apresentados como comprovativo do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.

SECÇÃO VI AMOSTRAS

Artigo 24.º (Amostras)

  1. A AGT pode, no acto de inspecção, retirar amostras, se considerar que tal é necessário para determinar a posição pautal, ou o valor aduaneiro, ou assegurar o controlo das mercadorias declaradas.
  2. Quando não for possível retirar amostras, a AGT pode aceitar planos, desenhos, modelos, fotografias, memórias descritivas ou quaisquer outros documentos que permitam identificar as mercadorias.
  3. Para efeitos de cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, a natureza e as características de uma mercadoria de uma única consignação, devem corresponder à natureza e características da amostra retirada pela AGT.

SECÇÃO VII MEIOS DE TRANSPORTE

Artigo 25.º (Meios de Transporte Inoperantes)

  1. Para que um meio de transporte seja considerado inoperante, é necessário que não possa ser reparado ou que as despesas a realizar com a sua reparação excedam 50% do valor «EXW (Exworks)».
  2. A verificação das situações mencionadas no n.º 1 deve ser confirmada por peritos de entidades credenciadas.
  3. Os peritos nomeados nos termos do n.º 2 devem proceder à vistoria do meio de transporte na presença das autoridades portuárias, aeroportuárias ou outras que sejam legalmente competentes e do cônsul geral, cônsul, vice-cônsul ou agente consular do país a que o meio de transporte pertencer, ou, não havendo estas entidades no local em que a vistoria se fizer ou próximo dele, na presença das pessoas que o chefe da respectiva Estância Aduaneira indicar para as substituir.

SECÇÃO VIII DAS AVARIAS

Artigo 26.º (Noção de Avaria para Efeitos Aduaneiros)

  1. Considera-se avaria, para efeitos do disposto no presente Diploma, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de iniciada a viagem.
  2. A viagem referida no n.º 1 considera-se terminada com a chegada do meio de transporte ao País de destino.

Artigo 27.º (Prova da Avaria)

  1. Para a AGT aceitar a existência de uma avaria, nos termos do artigo anterior, é necessária a apresentação de documento comprovativo do incidente ocorrido durante a viagem, como o auto de notícia passado pelas autoridades ou documento equivalente, ou a anotação constante do diário de bordo, na falta do auto de notícia.
  2. Sempre que considere necessário, a AGT pode requerer a análise da mercadoria, equipamento ou meio de transporte por um perito de entidade credenciada, para verificar a existência e grau da avaria.
  3. O proprietário da mercadoria, equipamento ou meio de transporte, ou o seu representante, pode requerer estar presente durante a realização da vistoria efectuada pelos peritos, nos termos do número 2.

Artigo 28.º (Abatimento de Direitos das Mercadorias Avariadas)

Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos direitos e demais imposições aduaneiras proporcional à diferença entre o valor dessas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em bom estado, sendo, porém, indispensável para se conceder tal abatimento, que a avaria exceda 25% do valor da mercadoria antes de avariada.

Artigo 29.º (Determinação da Percentagem da Avaria)

  1. A determinação da percentagem da avaria, para efeito de abatimento de direitos, deve ser efectuada nos termos do Código Aduaneiro.
  2. Da decisão tomada lavrar-se-á o competente auto, que será registado na Secção de Contencioso Aduaneiro da Estância Aduaneira competente e nele arquivado, depois de feitas as convenientes anotações na declaração aduaneira.

Artigo 30.º (Tratamento a Dar às Mercadorias Avariadas)

  1. Aos donos das mercadorias avariadas é permitido, antes ou depois da arbitragem, separar a parte boa, proceder ao competente Despacho de Desembaraço Aduaneiro para consumo ou utilização produtiva, sem qualquer abatimento nos direitos e reexportar ou abandonar a parte restante.
  2. Em caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a AGT deve comunicar o facto ao Cônsul Geral Angolano no país de destino, ou, na sua falta ou impedimento, ao Cônsul, Vice-Cônsul ou Agente Consular que o tenham substituído, para que seja prevenida a Alfândega local, ou à competente Autoridade Administrativa ou Aduaneira.
  3. Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com testemunhas e de acordo com as formalidades estabelecidas para casos análogos.
  4. Todas as despesas decorrentes da operação de destruição a que se refere o n.º 3, bem como os meios necessários, são da responsabilidade do importador.
  5. Quando o abandono respeite a outras mercadorias, deve aplicar-se, com as devidas adaptações, o Regime Legal de Abandono de Mercadorias previsto no Código Aduaneiro.
  6. Os Técnicos Tributários em serviço de verificação ou de inspecção devem participar a existência de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais com visíveis sinais de deterioração ou violação, que encontrem nos volumes submetidos a Despacho Aduaneiro.
  7. Sempre que se detecte deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a AGT deve requisitar a inspecção da Autoridade Sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta.

Artigo 31.º (Produtos Alimentares Deteriorados)

  1. Sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta Aduaneira, quando se trate de produtos alimentares deteriorados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer fins industriais, pode o declarante submetê-los a Despacho, para esse efeito.
  2. Para efeitos do número anterior, os produtos alimentares avariados devem ser avaliados conforme os critérios fixados no Código Aduaneiro.
  3. Se a mercadoria não for susceptível de beneficiação que a torne própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industriais, deve ser inutilizada devendo o importador ou exportador assumir as respectivas despesas.

Artigo 32.º (Entrada em Armazém Aduaneiro de Mercadorias com Sinais de Avaria)

  1. As mercadorias que, no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem entrar nos armazéns aduaneiros quando fiquem separadas em compartimentos especiais desses armazéns, de modo a que não deteriorem as restantes mercadorias nelas depositadas.
  2. A entrada em armazém aduaneiro de mercadorias com sinais de avaria depende de prévia autorização do Director do Serviço Regional Tributário ou do chefe da Estância Aduaneira da jurisdição onde se encontra a mercadoria, consoante os casos.
  3. Verificando-se as circunstâncias previstas nos números anteriores, o Director do Serviço Regional Tributário ou o chefe da Estância Aduaneira deve notificar do facto os respectivos donos ou consignatários da mercadoria para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, requererem o imediato cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento da percentagem da avaria.
  4. A inobservância do disposto no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro.

Artigo 33.º (Urgência no Desalfandegamento)

Os importadores que tiverem urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria podem proceder à retirada das mesmas, devendo, nesse caso, prestar garantia do valor dos direitos e demais imposições devidos, até à homologação da decisão tomada pelos peritos.

CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA EM GERAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSECÇÃO I GARANTIAS ADUANEIRAS

Artigo 34.º (Admissibilidade)

No processo de desembaraço aduaneiro é permitida a liberação da mercadoria mediante a prestação de uma garantia.

Artigo 35.º (Tipos de Garantia)

Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as garantias a prestar à AGT para o bom cumprimento da obrigação de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, são as seguintes:

  • a)- Garantia Global, quando cobre um certo número de operações efectuadas durante um período mínimo de um (1) ano, prorrogável;
  • b)- Garantia Isolada, quando cobre apenas uma operação aduaneira específica.

Artigo 36.º (Valores das Garantias)

  1. O valor da Garantia Isolada é sempre igual ao montante total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno, ou exportadas definitivamente, conforme o caso aplicável.
  2. O valor mínimo da Garantia Global a constituir deve corresponder a 20% do total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de registo da garantia estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
  3. No caso de novo operador aduaneiro ou quando não seja possível determinar os valores do ano económico anterior, o valor mínimo da Garantia Global é no montante em Kwanzas equivalente a UCF 100.000.
  4. A AGT deve notificar o declarante ou o seu representante para reforçar a Garantia Global caso os direitos e demais imposições aduaneiras devidos superem o valor disponível.

Artigo 37.º (Meios de Prestação de Garantia)

As Garantias Aduaneiras referidas no artigo anterior podem ser prestadas à AGT pelas seguintes formas:

  • a)- Depósito em numerário ou transferência bancária para uma conta a indicar pela AGT;
  • b)- Cheque visado pelo banco emissor;
  • c)- Carta de garantia bancária, irrevogável, antes do final do respectivo prazo de validade, emitida por instituição bancária;
  • d)- Seguro garantia.

Artigo 38.º (Gestão da Garantia)

  1. A garantia deve indicar, entre outros, os seguintes termos:
    • a)- Valor;
    • b)- Forma de prestação;
    • c)- Prazo de validade.
  2. Os donos das mercadorias objecto de comércio internacional, ou os seus representantes, podem constituir as suas próprias garantias aduaneiras perante a AGT.
  3. A garantia é convertida em receita em razão de incumprimento do propósito, termos ou condições da sua constituição, liquidando-se os direitos e demais imposições aduaneiras devidas nos documentos que lhe deram origem, ou outros relevantes, em caso de mudança de regime.
  4. O declarante é previamente notificado da intenção mencionada no número anterior e são-lhe concedidos dez (10) dias úteis para pronunciamento, findos os quais a garantia é convertida em receita para o Estado, salvo se o declarante ou o seu representante regularize os direitos e demais imposições aduaneiras devidas ou apresente razão válida sobre o incumprimento.

Artigo 39.º (Oneração e Desoneração da Garantia)

  1. Designa-se por oneração, o acto de impor obrigação a uma Garantia Global, durante a operação aduaneira coberta pela mesma, com vista a assegurar o pagamento dos direitose demais imposições aduaneiras em risco.
  2. Designa-se por desoneração, o acto de retirar a obrigação à Garantia Global, na regularização ou conclusão da operação aduaneira coberta pela mesma.
  3. Os termos e condições de oneração e desoneração das Garantias Globais são detalhados, para cada regime aduaneiro, na respectiva secção das presentes IPP.

Artigo 40.º (Prorrogação da Garantia)

  1. As Garantias Globais podem ser prorrogadas, por períodos mínimos de um (1) ano, mediante pedido do interessado à AGT.
  2. A prorrogação deve ser submetida num prazo mínimo de trinta (30) dias antes do final do seu prazo de validade.
  3. Nos últimos trinta (30) dias de validade, caso a Garantia Global não tenha sido prorrogada, não pode ser onerada com novas operações aduaneiras.

Artigo 41.º (Caducidade, Cancelamento e Restituição da Garantia)

  1. Uma garantia caduca automaticamente no seu prazo de validade.
  2. O titular da garantia pode solicitar à AGT o seu cancelamento antes do prazo de validade da mesma.
  3. Designa-se por restituição da garantia o processo administrativo que tem em vista a devolução da garantia prestada.
  4. O cancelamento e/ou a restituição de uma garantia só podem ser efectuados se não existirem operações aduaneiras não regularizadas cobertas pela mesma.
  5. A restituição da garantia deve ser efectuada após a confirmação da conclusão e regularização de todas as operações aduaneiras cobertas pela mesma.

SUBSECÇÃO II DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES ADUANEIRAS

Artigo 42.º (Princípio Geral)

Salvo se estiverem isentas por disposição legal, as mercadorias que forem importadas ou exportadas definitivamente para ou do País, qualquer que seja a entidade importadora ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras consignados na Pauta Aduaneira e em legislação complementar.

Artigo 43.º (Dívida Aduaneira)

A dívida aduaneira rege-se pelo disposto no Código Aduaneiro.

Artigo 44.º (Direitos e Demais Imposições Aduaneiras Devidos)

  1. A dívida aduaneira engloba os direitos e demais imposições aduaneiras devidos no regime aduaneiro a que as mercadorias em causa tenham sido sujeitas.
  2. São os seguintes os direitos e demais imposições aduaneiras referidos no n.º 1:
    • a)- Direitos aduaneiros;
    • b)- Direitos antidumping;
    • c)- Imposto de consumo;
    • d)- Imposto de selo;
    • e)- Emolumentos gerais aduaneiros;
    • f)- Sobretaxas;
    • g)- Outras imposições legalmente aprovadas.
  3. A menção «Livre» constante nas Colunas 4 e 6 do Texto da Pauta Aduaneira, deve ser entendida como taxa 0%.
  4. Os direitos antidumping, aplicados a certas mercadorias importadas com o objectivo de dirimir a margem de dumping, correspondem ao produto da aplicação da taxa antidumping a ser aprovada pelo órgão competente sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no País.

Artigo 45.º (Obrigatoriedade do Pagamento de Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)

Salvo disposição legal em contrário, todas as pessoas singulares ou colectivas estão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras fixados na Pauta Aduaneira, nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as sociedades civis, as sociedades comerciais, as sociedades civis sob forma comercial e as cooperativas.

Artigo 46.º (Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias Importadas com Diferimento do Pagamento de Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)

  1. A AGT pode autorizar que as instituições públicas abrangidas no n.º 2 realizem o desembaraço aduaneiro das mercadorias que importem com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.
  2. Para efeitos do presente artigo, as instituições públicas abrangem os órgãos e serviços da Administração Estatal Directa e Indirecta e da Administração Local do Estado.
  3. A concessão do diferimento de pagamento está condicionada a verificação dos seguintes requisitos:
    • a)- Requerimento do interessado dirigido à AGT, que deve ser apresentado caso a caso, antes da chegada das mercadorias ao País;
    • b)- Estar em causa a importação de mercadorias que ão objecto de uma declaração para um regime aduaneiro que implique o pagamento de direitos;
    • c)- A mercadoria esteja directamente referenciada com a vocação da instituição pública requerente.
  4. O prazo de diferimento do pagamento é de sessenta (60) dias, contados a partir do dia seguinte àquele em que a declaração aduaneira tenha sido submetida pelo importador ou seu representante à AGT.
  5. O prazo estipulado no n.º 4 é um prazo máximo, podendo o pagamento ser realizado sem se aguardar o respectivo termo.
  6. Enquanto as instituições públicas não procederem ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras objecto de diferimento de pagamento, não começam a correr quaisquer prazos de caducidade e de prescrição respeitantes a tais direitos e demais imposições aduaneiras.
  7. Findo o prazo estipulado no n.º 4, sem que a instituição pública tenha procedido ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, ao infractor aplica-se o seguinte:
  • a)- Dedução imediata, por parte do Ministério das Finanças, dos montantes da dívida nos créditos orçamentais a que a instituição pública devedora tenha direito, no orçamento do ano económico subseqüente ao do registo e liquidação da dívida e ou nos duodécimos anteriores vencidos e não gastos.
  • b)- Perda do benefício de desembaraço aduaneiro de mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em todas as importações subsequentes.

Artigo 47.º (Direitos e Regime Pautal Aplicáveis)

  1. As mercadorias corpóreas ou incorpóreas importadas por qualquer via estão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras e à aplicação do regime pautal em vigor nas datas fixadas no Código Aduaneiro, mesmo que se encontrem depositadas em armazéns de regime aduaneiro.
  2. Tornando-se definitiva a importação de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, aplicam-se as taxas e o regime pautal em vigor na data em que seja autorizada a importação definitiva.
  3. As mercadorias apreendidas ou arrestadas no âmbito de processos fiscais que terminem por sentença absolutória ou por decisão que julgue improcedente a respectiva participação, ficam sujeitas à taxa dos direitos aduaneiros mais baixa em vigor quer à data da apreensão ou do arresto, quer à data em que transite em julgado a sentença absolutória ou a decisão que julgue improcedente a participação.

Artigo 48.º (Regime de Determinação do Valor Aduaneiro das Mercadorias)

  1. O cálculo e aplicação dos direitos aduaneiros «ad valorem » sobre mercadorias devem ser realizados com base no regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias previsto no Código Aduaneiro. 2. Os direitos aduaneiros tornam-se exigíveis no momento em que se aceita ou se regista devidamente o documento de despacho das mercadorias para uso e/ou consumo nacional.
  2. Ao cálculo da dívida aduaneira, designadamente no que se refere à determinação da taxa de câmbio aplicável para efeito de conversão do valor da mercadoria expresso em moeda estrangeira no correspondente valor aduaneiro em moeda nacional, são aplicáveis os critérios previstos no Código Aduaneiro.

Artigo 49.º (Taxas de Câmbio Aplicáveis à Importação e à Exportação)

  1. O cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras que, nos termos do presente Diploma, recaem sobre mercadorias destinadas a importação e exportação tem por base as taxas de câmbio que vigorem no dia em que o despacho aduaneiro é submetido à competente Estância Aduaneira.
  2. A taxa de câmbio aplicável à importação é a da venda, sendo que na exportação é a da compra, fixadas pelo Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem exigíveis.

Artigo 50.º (Resolução de Divergências)

  1. Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, nos casos em que sobrevenham divergências entre os declarantes e a AGT acerca do valor aduaneiro da mercadoria, da sua classificação pautal, origem, ou sobre a aplicação de regimes, quer essas divergências tenham sido suscitadas pelos declarantes, quer pelos funcionários intervenientes no desembaraço da mercadoria, será organizado um processo de carácter técnico, cabendo ao Director do Serviço Regional Tributário competente ecidir, em primeira instância, as divergências em causa.
  2. O declarante que não concorde com a decisão proferida em primeira instância poderá interpor recurso nos termos previstos no Código Aduaneiro.
  3. O declarante poderá ainda obter o desembaraço da mercadoria sobre a qual recai a divergência, mediante a prestação de garantia dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, calculados pela AGT.

Artigo 51.º (Taxas de Serviços Aduaneiros ou Emolumentos Gerais Aduaneiros)

  1. As taxas de serviços aduaneiros são prestações coactivas pecuniárias cobradas pela AGT aos utentes dos seus serviços a título de emolumentos gerais aduaneiros.
  2. Os emolumentos gerais aduaneiros representam a contraprestação dos serviços prestados pela AGT, como, por exemplo, o processamento do Despacho Aduaneiro, condução e conferência de mercadorias, expediente de navios, vigilância, fiscalização, selagem e desselagem de contentores e abastecimento de combustível, e são devidos em todos os regimes aduaneiros e em outros serviços realizados pela AGT.
  3. As taxas a que se referem os n.os 1 e 2 estão sujeitas ao regime de cobranças das receitas fiscais e são cobradas em todos os regimes aduaneiros, incluindo os regimes aduaneiros isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e nos outros serviços aduaneiros realizados pela AGT.
  4. Compete à AGT realizar o cálculo e cobrança dos emolumentos gerais aduaneiros de acordo com as regras e taxas fixadas para cada regime aduaneiro.
  5. Estão sujeitos ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nomeadamente o Estado, seus serviços e organismos e instituições dependentes, as autarquias locais, os institutos públicos, os fundos autónomos, as associações públicas, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as sociedades comerciais, as sociedades civis e as sociedades civis sob forma comercial.
  6. Os montantes cobrados pela AGT a título de emolumentos gerais aduaneiros constituem receita privativa deste organismo do Estado, que as deverá afectar primordialmente:
    • a)- À construção, reabilitação e/ou renovação das infra- -estruturas da AGT;
    • b)- À aquisição, apetrechamento, actualização e renovação periódica dos sistemas informáticos e de comunicação da AGT;
  • c)- Ao pagamento das remunerações salariais acessórias dos funcionários tributários e do efetivo da Polícia Fiscal.

Artigo 52.º (Cobranças Efectuadas Pela Polícia Fiscal)

A AGT pode delegar à Polícia Fiscal, na qualidade de órgão de apoio, a cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras, bem como as taxas devidas pela prestação de serviço e imposto de selo, em todas as zonas do território nacional em que não estão instalados os serviços da Administração Geral Tributária.

SUBSECÇÃO III IMPOSTO DE CONSUMO

Artigo 53.º (Imposto de Consumo)

O Imposto de Consumo é cobrado no acto de desalfandegamento das mercadorias, conforme as taxas indicadas na coluna 6 da Pauta Aduaneira.

SUBSECÇÃO IV BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA ADUANEIRA

Artigo 54.º (Tipos de Benefícios Fiscais Aduaneiros)

  1. As mercadorias que sejam objecto de importação ou exportação definitiva ou sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro podem beneficiar de isenção total ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras.
  2. Os benefícios fiscais aduaneiros podem ser de natureza objectiva ou subjectiva:
    • a)- São de natureza objectiva, quando decorrem das condições das mercadorias;
  • b)- São de natureza subjectiva, os que decorrem da condição e estado do beneficiário.
  1. É aplicável aos benefícios fiscais de natureza aduaneira, o disposto no Código Aduaneiro e Código Geral Tributário.
  2. Para beneficiar das isenções previstas na presente subsecção, as mercadorias devem ser classificadas segundo a Posição Pautal correspondente e aplicar o código de procedimento a atribuir pela AGT.

Artigo 55.º (Âmbito de Aplicação dos Benefícios Fiscais Aduaneiros)

  1. Os benefícios e incentivos fiscais aduaneiros previstos no Texto da Pauta Aduaneira abrangem os direitos aduaneiros e o Imposto de Consumo e correspondem à indicação de taxa Livre (0%) nas Colunas 4 e 6 da mesma, respectivamente.
  2. Salvo disposição em contrário em legislação complementar, os benefícios fiscais aduaneiros previstos nos números anteriores correspondem à isenção dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo, que é devido por inteiro, e as taxas devidas pela prestação de serviços.
  3. As pessoas colectivas ou singulares que beneficiam de isenção de direitos de importação e do imposto de consumo, bem como de procedimentos simplificados na importação, estão sujeitas aos procedimentos normais de fiscalização aduaneira, incluindo visitas de Auditoria Pós-Desalfandegamento.
  4. No acto de desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes nos artigos 54.º a 64.º, deve ser apresentada à AGT, conforme o caso, uma declaração de compromisso de exclusividade visada pelo órgão de tutela.
  5. O visto na declaração a que se refere o número anterior, deve ser aposto pelo órgão tutelar, cujo carimbo, nome e a assinatura do responsável pela autenticação das declarações, seja reconhecida junto da AGT, a quem compete averiguar a respectiva autenticidade, bem como fiscalizar o cumprimento do compromisso de exclusividade assumido pelo requerente.
  6. Toda a entidade colectiva ou singular que usufrua dos benefícios fiscais aduaneiros, não pode dar às mercadorias destino diferente do mencionado na declaração de compromisso de exclusividade.
  7. Qualquer intenção de desvio das mercadorias para fins diferentes daqueles previstos e declarados, deve ser previamente requerido à AGT, ficando essas mercadorias, no caso de o requerimento ser deferido, sujeitas ao pagamento de todos os encargos devidos no Regime Geral da Pauta Aduaneira, conforme disposto no Código Aduaneiro.
  8. No uso das suas atribuições, a AGT pode rejeitar ou anular a concessão dos benefícios fiscais aduaneiros previstos no presente artigo se, no decorrer da fiscalização e controlo, constatar anomalias capazes de pôr em causa os objetivos pelos quais os benefícios fiscais aduaneiros foram concedidos.
  9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui infracção fiscal aduaneira, prevista e punível nos termos da legislação aplicável, a utilização das respectivas mercadorias para fins diferentes daqueles previstos e declarados, bem como a apresentação de declarações e documentos inexactos.
  10. Os benefícios fiscais aduaneiros concedidos não são extensivos aos funcionários das respectivas instituições beneficiárias.
  11. No uso das suas competências, a AGT pode certificar-se, antes da concessão dos benefícios fiscais aduaneiros, que os requisitos exigidos foram cumpridos.

Artigo 56.º (Mercadorias Importadas para Fins Humanitários)

  1. Os benefícios fiscais aduaneiros previstos neste artigo apenas serão concedidos às Organizações Não Governamentais abrangidas pela legislação específica e às Igrejas reconhecidas, quando desenvolvem acções humanitárias.
  2. Os benefícios apenas podem ser concedidos às mercadorias doadas por uma organização estabelecida fora do País, sem qualquer fim comercial por parte do expedidor e destinadas à distribuição gratuita ou obras de beneficência da instituição importadora.
  3. As Organizações Não Governamentais e Igrejas que pretendam usufruir destes benefícios devem:
    • a) Registar os seus programas humanitários na entidade competente;
    • b)- Apresentar Declaração de Compromisso de Exclusividade visada pelo órgão de tutela;
    • c)- Permitir que a AGT fiscalize as suas operações e oferecer garantias de que as mercadorias são utilizadas em acções sociais, disponibilizando os seus arquivos e registos contabilísticos e de distribuição das mercadorias, incluindo por meio de auditorias pós-desalfandegamento.
  4. As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:

Artigo 57.º (Mercadorias Importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança, Ordem Interna, Protecção Civil e Bombeiros)

  1. Só serão concedidos benefícios fiscais aduaneiros às mercadorias importadas ao abrigo deste artigo quando estas se destinem única e exclusivamente para o uso dos órgãos de defesa, segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros e não indiciem ou tenham qualquer fim comercial.
  2. As mercadorias importadas, de acordo com a sua natureza, podem ser retiradas do local de entrada (recinto portuário, aeroportuário, estação ferroviária ou rodoviária), com desembaraço célere ou mediante procedimentos de excepção.
  3. As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:

Artigo 58.º (Mercadorias Importadas por Partidos Políticos e Coligações de Partidos com Assento na Assembleia Nacional)

  1. Os partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional beneficiam de isenção dos direitos aduaneiros e imposto de consumo nos termos deste artigo, na importação de material de propaganda, desde que este possua o logótipo do respectivo partido ou coligação.
  2. O logótipo deve estar posto nas mercadorias de forma que seja de difícil remoção e, caso isto ocorra, se reconheçam danos à respectiva mercadoria.
  3. As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:

Artigo 59.º (Mercadorias Importadas para Fins Industriais)

  1. Para efeitos do presente artigo, consideram-se mercadorias importadas para fins industriais qualquer objecto, substância corpórea natural ou sintética que, no estado em que se encontra, quando incorporada no processo produtivo dê origem a um produto final novo e diferente, classificado numa Posição Pautal, ao nível de 4 dígitos, diferente do produto importado.
  2. Os veículos automóveis, motocicletas, bicicletas, aeronaves, aparelhos espaciais, embarcações, estruturas flutuantes, bem como outros aparelhos e equipamentos, importados desmontados ou por montar, estão abrangidos pela isenção do presente artigo, desde que importados pelas indústrias montadoras nacionais, devidamente certificadas pelo órgão de tutela.
  3. As mercadorias descritas no n.º 1 beneficiarão de isenção, caso se comprove que serão incorporadas no processo produtivo.
  4. A AGT reserva-se no direito de certificar que a mercadoria importada e descrita no n.º 1 serão incorporadas no processo produtivo.
  5. A isenção prevista no presente

Artigo não é aplicável no caso de existirem mercadorias para fins industriais produzidas em Angola da mesma ou de similar qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega atempada.

  1. Nos termos do n.º 3, não beneficiam de isenção as mercadorias importadas para serem incorporadas num processo produtivo que passe pelas seguintes operações:
    • a)- Fraccionamento ou reunião de artigos em volumes;
    • b)- Formação de sortidos, formação de jogos de produtos, selecção e classificação (ou divisão) de mercadorias;
    • c)- Embalagem, desembalagem, reembalagem, estampagem, etiquetagem ou colocação de insígnias, logótipos e outras estampas;
    • d)- Composição ou outras operações que não impliquem transformação ou mudança das características das mercadorias;
    • e)- Aeração, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, extracção de partes avariadas e operações similares;
    • f)- Corte, afiamento, cobertura, costura, ondulação, insuflação, perfuração, que não concorrem para a obtenção de um artefacto diferente e novo;
    • g)- Incorporação de substâncias para a coloração, odorização, desodorização, salgadura e secagem;
    • h)- Endurecimento, desendurecimento, engorduramento e desengorduramento;
    • i)- Lavagem, secagem, pulverização, debulha, humidificação, pintura, raspagem e fumigação;
    • j)- Desinfestação, desempoeiramento, peneiramento, descascamento, maceração;
    • k)- Diluição ou filtração em água ou em outra substância que não altere a composição físico-química do produto;
  • l)- O abate de animais.

Artigo 60.º (Importação de Veículos Automóveis Adaptados)

  1. Os veículos automóveis adaptados importados por pessoas com deficiência beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, quando são especialmente concebidos ou adaptados à condição da deficiência e reconhecidos como sendo de utilização exclusiva do importador.
  2. Os benefícios aduaneiros previstos no presente artigo só serão concedidos a um veículo adaptado em períodos de 5 em 5 anos, mediante a apresentação de documentação comprovativa do grau de deficiência, emitida por uma instituição idónea e visada pela junta médica de saúde, no momento da submissão da declaração aduaneira.

Artigo 61.º (Mercadorias Importadas por Instituições ou Empresas Públicas Destinadas a Investimentos ou Obras Públicas)

  1. As mercadorias importadas pelas instituições ou empresas públicas, ao abrigo do presente artigo, só beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, quando se destinem exclusivamente para a reparação, manutenção ou modernização dos seus equipamentos, máquinas, aparelhos, veículos automóveis para o transporte de passageiros, para mais de 18 pessoas incluindo o motorista ou para o transporte de mercadorias, de peso bruto superior a 5 toneladas, para reabilitação ou construção das respectivas infra-estruturas e para investimentos ou obras públicas sob sua tutela.
  2. As mercadorias referidas no presente artigo, para beneficiarem das isenções previstas no número anterior, devem ser importadas exclusivamente pelas próprias instituições ou empresas públicas, e não devem destinar-se à comercialização.
  3. No acto do desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, deve ser apresentada uma declaração de compromisso de exclusividade, visada pelo órgão de tutela.

Artigo 62.º (Mercadorias Importadas no Âmbito de Projectos de Investimento Privado)

  1. As mercadorias importadas no âmbito dos projectos de investimento privado, cuja legislação aplicável remete para a Pauta Aduaneira a concessão dos respectivos benefícios e incentivos aduaneiros, estão sujeitas à tributação prevista nas Colunas 4 e 6 da Pauta.
  2. No caso dos projectos de investimento privado com concessão extraordinária de benefícios fiscais aduaneiros, nos termos da legislação aplicável, devem os titulares dos mesmos comunicar previamente à AGT a intenção de proceder à importação de mercadorias com benefício, por forma a ser atribuído o respectivo código de procedimento previsto no n.º 4 do artigo 54.º 3. As mercadorias importadas no âmbito dos Projectos deInvestimento Privado mencionados no n.º 2 devem, no acto do desembaraço aduaneiro, apresentar o Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP).

Artigo 63.º (Mercadorias Importadas por Habitantes de Zonas Fronteiriças)

  1. Os habitantes de zonas fronteiriças beneficiam de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviço na importação de mercadorias, nos termos deste artigo.
  2. A quantidade de mercadoria a importar ao abrigo do disposto no presente artigo será definida pelas autoridades competentes em colaboração com a AGT.
  3. As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:

Artigo 64.º (Mercadorias Importadas no Âmbito do Código Mineiro, do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e da Legislação Relativa aos Materiais e Equipamentos Para a Construção de Habitações Sociais)

  1. As mercadorias importadas ao abrigo do Código Mineiro, do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e da legislação relativa aos materiais e equipamentos para a construção de habitações sociais beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços.
  2. O benefício fiscal aduaneiro previsto no número anterior só é aplicável às mercadorias que constam da lista aprovada nos termos do Código Mineiro, do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e da legislação relativa aos materiais e equipamentos para a construção de habitações sociais.

SECÇÃO II IMPORTAÇÃO DEFINITIVA

Artigo 65.º (Noção)

  • Designa-se por importação definitiva o regime aduaneiro que permite a colocação em livre circulação no território aduaneiro de mercadorias importadas, mediante o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras e o cumprimento de odas as formalidades aduaneiras necessárias.

Artigo 66.º (Direitos e Demais Imposições Devidos na Importação)

  1. As mercadorias importadas definitivamente estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, imposto de consumo, imposto de selo e emolumentos gerais.
  2. Os direitos aduaneiros e o imposto de consumo incidentes na importação são tributados no momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro e calculados mediante a aplicação das taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
  3. O imposto de selo é calculado mediante a aplicação da taxa de 1%.
  4. Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados mediante a aplicação da taxa de 2%.
  5. A importação de mercadorias ao abrigo do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Mineiro, quando importadas nos termos da referida legislação, ficam sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1%, sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais.
  6. As taxas a que se referem os números anteriores são taxas «ad valorem», e incidem sobre o valor aduaneiro da mercadoria expresso em moeda nacional.
  7. A importação de moeda e papel-moeda está isenta do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo, com excepção do pagamentoda taxa devida pela prestação de serviço correspondente ao valor em Kwanzas equivalente a UCF 800, por cada declaração aduaneira.

Artigo 67.º (Não Efectivação da Importação Definitiva)

Nos casos em que as mercadorias importadas definitivamente não entrem em consumo no território aduaneiro nacional e sejam devolvidas, é permitida a sua saída mediante a submissão de uma declaração aduaneira no regime de exportação definitiva, com a isenção do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviço.

Artigo 68.º (Conceito Aduaneiro de Bens de Uso Pessoal de Viajante que Venha a Residir no País)

  1. Considera-se como bens de uso pessoal do viajante que venha a residir no País, por um período superior a 180 dias, os objectos novos ou usados por si transportados ou expedidos nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores ao da sua chegada ao País, desde que destinados ao seu uso pessoal ou da sua família, nas quantidades e segundo os critérios fixados no número seguinte.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 1, só se consideram como integrando os bens de uso pessoal do viajante, os seguintes objectos:
    • a)- Vestuário e objectos de uso pessoal;
    • b)- Livros, ferramentas, instrumentos, utensílios portáteis, computadores e seus periféricos, próprios da profissão do viajante;
    • c)- Móveis e outros objectos de uso doméstico que constituam o guarnecimento da habitação do viajante no seu local de procedência;
    • d)- Aparelhos electrodomésticos, tais como frigoríficos, arcas frigoríficas, máquinas de lavar e de secar roupa, máquinas de lavar loiça, fogões, aspiradores, enceradores, ventoinhas, aquecedores, aparelhos receptores de rádio e televisão, gravadores, gira- -discos, máquinas fotográficas, de filmar e de projectar, aparelhos de gravação e reprodução de imagem em vídeo;
    • e)- Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos e cadeiras próprias para doentes e pessoas com deficiência.
  3. Os bens de uso pessoal previstos no presente artigo estão isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços.
  4. Não estão incluídos no conjunto de bens de uso pessoal a importação de veículos automóveis, aeronaves, embarcações e estruturas flutuantes.
  5. A isenção prevista no presente artigo é extensiva às mercadorias importadas por cidadãos angolanos diplomatas, estudantes, emigrantes e trabalhadores em representação de instituições ou empresas públicas e privadas no exterior por mais de 180 dias, quando em fim de missão e regresso definitivo ao país, desde que o comprovem por meio de documentos emitidos pelas entidades competentes.

Artigo 69.º (Controlo Aduaneiro de Viajantes, Dos Bens de Uso Pessoal e das Mercadorias Transportadas ou Expedidas)

  1. O movimento dos viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, da bagagem e de quaisquer mercadorias por si transportadas, qualquer que seja a via ou meio de transporte que eles tenham utilizado, está sujeito a controlo aduaneiro e a desalfandegamento.
  2. O controlo aduaneiro referido no n.º 1 engloba todas as medidas que visam garantir o cumprimento da legislação aduaneira e a prevenção da prática de infracções fiscais aduaneiras, nomeadamente a revista de bagagens por amostragem, completa ou pessoal.
  3. É aplicável, com as necessárias adaptações, ao controlo aduaneiro previsto no presente artigo, o disposto no Código Aduaneiro.
  4. Com vista a facilitar o serviço aduaneiro da revisão de bagagens, os viajantes devem preencher e entregar às Alfândegas as declarações relativas aos volumes das suas bagagens.
  5. É obrigatória a submissão às Alfândegas da bagagem dos tripulantes e de quaisquer mercadorias por si transportadas.
  6. A revisão de bagagens está sujeita ao disposto na legislação aplicável, designadamente no que se refere:
    • a)- Ao modelo das declarações referidas no n.º 4;
  • b)- Ao modo e lugar de realização da revisão de bagagens.

Artigo 70.º (Tributação dos Objectos que não se Enquadram no Conceito de Bens de Uso Pessoal)

O desalfandegamento de objectos que não se enquadram no conceito de bens de uso pessoal fica sujeito:

  • a)- Ao procedimento simplificado e ao processamento da declaração aduaneira correspondente, desde que não excedam os limites estipulados para o procedimento simplificado;
  • b)- Ao regime geral de desalfandegamento e processamento da declaração aduaneira correspondente, se o valor dos objectos exceder os limites estabelecidos para o procedimento simplificado.

Artigo 71.º (Mercadorias de Importação Proibida)

  1. É proibida a importação das mercadorias constantes do Quadro I, anexo a estas IPP e de quaisquer outras cuja proibição conste de legislação especial, ou de convenções internacionais ratificadas, ou aprovadas, que vinculem internacionalmente o Estado Angolano.
  2. A proibição de importação de mercadorias pode fundamentar-se, nomeadamente, em razões ambientais, de moral, de segurança, de subversão da ordem pública, ou na necessidade de protecção da vida humana, da fauna e flora selvagens, do património industrial e comercial, do património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico e da propriedade intelectual.
  3. As mercadorias proibidas que hajam sido importadas devem ser apreendidas, sendo-lhes dado o destino previsto na legislação aplicável, sem prejuízo de eventual procedimento criminal a instaurar contra os responsáveis pela importação em causa.

Artigo 72.º (Mercadorias com Regime Especial na Importação)

  1. São consideradas mercadorias com regime especial aquelas cuja importação só pode ser feita mediante autorização prévia do órgão competente, ou nos termos da legislação vigente.
  2. As mercadorias constantes do Quadro II, anexo a estas IPP, estão sujeitas a regime especial na importação.
  3. Às mercadorias importadas com violação do regime especial a que estejam sujeitas, devem ser dadas o destino previsto na legislação aplicável.

SECÇÃO III IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Artigo 73.º (Noção)

  1. Designa-se por importação temporária o regime aduaneiro que permite receber no território aduaneiro, com suspensão total ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras, certas mercadorias importadas com um objectivo definido e destinadas a serem reexportadas num prazo determinado, sem sofrerem modificação, salvo a depreciação normal devida ao seu uso.
  2. Caso as mercadorias importadas temporariamente sejam destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria, ficam sujeitas ao procedimento de aperfeiçoamento activo, desde que não dê origem a um produto final novo e diferente.
  3. A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento activo sujeita-se a regulamentação complementar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Indústria e das Finanças.

Artigo 74.º (Regra Geral)

  1. As mercadorias importadas temporariamente estão sujeitas por cada Despacho de Importação Temporária ao pagamento do imposto de selo e dos emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação das taxas de 1% e 2% respectivamente, sobre o valor aduaneiro das mercadorias.
  2. Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada a favor da AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, calculados mediante a aplicação das taxas indicadas no artigo pautal correspondente da Pauta Aduaneira, nos termos dos artigos 34.º a 41.º das presentes IPP, com excepção das mercadorias importadas por entidades que sejam declaradas isentas, por força de disposição legal.
  3. No caso de uma garantia global, esta será calculada em 50% do valor dos direitos e demais imposições aduaneiras, conforme estipulado no número anterior.
  4. A desoneração e/ou restituição da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro para o regime de importação definitiva ou de reexportação.
  5. No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos dos números anteriores, utilizar-se-á como valor aduaneiro o valor transaccional da mercadoria, que pode ser objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.
  6. No caso de mercadorias importadas mediante contratos, que prevejam a sua utilização temporária, o valor aduaneiro é calculado pela soma dos alugueres ou das prestações ou rendas periódicas correspondentes à vigência do contrato.
  7. A regularização do despacho aduaneiro para o regime de importação definitiva ou de reexportação observa os procedimentos estatuídos nas secções correspondentes.

Artigo 75.º (Prazos para a Reexportação de Mercadorias Importadas Temporariamente)

  1. As mercadorias importadas temporariamente devem ser reexportadas no prazo máximo de doze (12) meses, a contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.
  2. Tratando-se de importação temporária de veículos automóveis efectuada pelas missões diplomáticas, agentes diplomáticos ou consulares acreditados em Angola, o prazo referido no número anterior pode ser de até 5 anos.
  3. Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto nos números anteriores uma única vez, por igual período de tempo.
  4. Tratando-se de importação temporária de equipamento abrangido pelo Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero, de vagões e carruagens de caminho-de-ferro em serviço internacional e dos encerados para a sua cobertura, de contentores, ou outros equipamentos abrangidos por regime aduaneiro especial, os prazos para a sua reexportação e eventuais prorrogações serão os constantes da respectiva legislação aplicável.

Artigo 76.º (Saída Temporária)

  1. Antes do termo do prazo de importação temporária, mediante prévio requerimento do operador económico, a AGT pode autorizar a adopção de procedimentos expeditos para a saída temporária de sondas, aeronaves, navios e comboios, suas partes e acessórios, desde que tenha por finalidade a sua manutenção ou reparação.
  2. As mercadorias saídas temporariamente para efeitos de reparação devem regressar ao País no prazo de noventa (90) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período de tempo.
  3. É devido, a título de emolumentos gerais aduaneiros, o montante em Kwanzas equivalente a UCF 240, tanto na saída, quanto na reentrada dos meios de transporte, suas partes e acessórios.
  4. As embarcações afretadas por armadores nacionais ou importadas temporariamente podem sair temporariamente para fins de reparação e /ou operações de comércio internacional sem alteração do regime aduaneiro inicial, mediante a autorização da AGT.

Artigo 77.º (Mudança de Regime Aduaneiro)

  1. Ocorrendo mudança de regime aduaneiro das mercadorias importadas temporariamente, o valor que serve de base para o cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na data em que foi realizada a sua importação temporária.
  2. As mercadorias que estejam nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo serão classificadas tendo em conta o código pautal que as mesmas tinham na data da sua importação temporária.
  3. A mudança de regime aduaneiro deve ocorrer dentro dos prazos máximos estipulados no artigo 75.º, contados da data da apresentação do despacho aduaneiro em regime de importação temporária.
  4. Tendo havido prorrogação do prazo de importação temporária, a mudança de regime aduaneiro deve efectivar-se até ao termo deste prazo.

Artigo 78.º (Requisitos para o Pedido de Importação Temporária)

A importação temporária, só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:

  • a)- A mercadoria for de fácil identificação;
  • b)- A mercadoria mantiver as suas características físicas e técnicas durante o período de importação temporária, salvo a depreciação natural e de uso:
  • c)- O importador tiver a sua situação fiscal regularizada;
  • d)- -Exceptua-se do previsto na alínea b) os casos de aperfeiçoamento activo.

Artigo 79.º (Pedido de Prorrogação do Prazo de Importação Temporária)

  1. O pedido de prorrogação do prazo de importação temporária deve ser submetido à AGT até três (3) dias úteis antes do termo do prazo de importação temporária.
  2. Quando o pedido de prorrogação do prazo de importação temporária não tenha merecido deferimento, devem as mercadorias, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento:
    • a)- Ser nacionalizadas, procedendo-se à mudança do regime de importação temporária para o de importação definitiva ou;
    • b)- Ser reexportadas, procedendo-se à mudança do regime de importação temporária para o de reexportação.
  3. As mercadorias referidas no n.º 2, enquanto aguardam pela respectiva regularização, permanecem sob controlo aduaneiro.

Artigo 80.º (Veículos Automóveis)

  1. São devidas, por cada declaração aduaneira simplificada de importação temporária de veículos automóveis, as seguintes taxas:
    • a)- De valor em Kwanzas equivalente a UCF 72, para a selagem e registo de cadernetas de passagem pelas Alfândegas;
    • b)- De valor em Kwanzas equivalente a UCF 72, por cada declaração aduaneira simplificada, por um período máximo de noventa dias.
  2. A prorrogação dos prazos de validade das declarações aduaneiras simplificadas de importação temporária referidas na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada uma única vez, por um período máximo de noventa dias e está sujeita ao pagamento da taxa de serviço de valor em Kwanzas equivalente a UCF 72.
  3. Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois de terem expirado o prazo de validade das declarações aduaneiras simplificadas referidas na alínea b)- do n.º 1, mas dentro do prazo de tolerância de sete (7) dias a contar da data de expiração daquele prazo, será devida a taxa de serviço de valor em Kwanzas equivalente a UCF 216.
  4. Findo o prazo de tolerância referido no número 3 sem que tenha sido deduzido pelo interessado o correspondente pedido de prorrogação do prazo, a AGT apreende os veículos automóveis e procede à instauração do competente processo de contencioso fiscal aduaneiro.
  5. Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de permanência do veículo automóvel, o mesmo deve ser retirado do território nacional no prazo de sete (7) dias após a notificação da decisão, independentemente da data limite para a sua permanência da autorização inicial.
  6. Toda importação de veículos automóveis efectuada pelas missões diplomáticas, agentes diplomáticos ou consulares, acreditados em Angola, devem ser tramitadas sob regime de importação temporária.

SECÇÃO IV REIMPORTAÇÃO

Artigo 81.º (Noção)

  • Designa-se por reimportação o regime aduaneiro sob o qual regressam ao território aduaneiro as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente.

Artigo 82.º (Regra Geral)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a reimportação de mercadorias está isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que tais mercadorias não tenham sido objecto de qualquer beneficiamento, mas tão-somente de reparação prevista nos termos da garantia prestada, sem custos, pelo fornecedor.
  2. Tendo havido qualquer beneficiamento das mercadorias reimportadas, serão devidos os direitos e demais imposições aduaneiras que incidam sobre o valor da beneficiação, nos termos do regime de importação definitiva.
  3. O pagamento dos encargos aduaneiros a que se refere o n.º 2, relativamente aos direitos aduaneiros e imposto de consumo, é calculado mediante a aplicação da taxa indicada no artigo pautal correspondente da Pauta Aduaneira.

Artigo 83.º (Imposições Devidas na Reimportação)

  1. As mercadorias reimportadas, incluindo as mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Aduaneiro, estão sujeitas, por cada despacho de reimportação (DU), ao pagamento de 1% do imposto de selo, «ad valorem» e do valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, a título de emolumentos gerais aduaneiros.
  2. No caso do previsto no n.º 2 do artigo 82.º, são devidos emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 2% sobre o valor aduaneiro.
  3. No acto da tramitação do despacho aduaneiro é restituída ou desonerada a garantia a que se refere o artigo 99.º

SECÇÃO V EXPORTAÇÃO DEFINITIVA

Artigo 84.º (Noção)

  • Designa-se por exportação definitiva o Regime Aduaneiro aplicável às Mercadorias em livre circulação que saem do território aduaneiro e se destinam a permanecer definitivamente fora dele.

Artigo 85.º (Isenção de Direitos na Exportação de Mercadorias)

  1. A exportação de mercadorias nacionais está isenta do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços.
  2. Do estabelecido no número anterior, exceptuam-se as mercadorias previstas no artigo 87.º

Artigo 86.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)

  1. As mercadorias exportadas definitivamente estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 0,5% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
  2. A exportação definitiva de petróleo, quer seja no seu estado natural, quer depois de ter sido processado e a exportação definitiva de recursos minerais, ao abrigo do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Aduaneiro, respectivamente, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais.

Artigo 87.º (Excepções)

  1. Não obstante o disposto no artigo 86.º, as mercadorias nacionais classificadas nos capítulos e nas posições pautais abaixo mencionados estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros na exportação, conforme a taxa indicada, bem como o imposto de selo à taxa de 0,5%, ambos calculados sobre o valor aduaneiro:
  2. Os recursos minerais exportados sem transformação (minério em bruto), estão sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros na exportação calculados à taxa de 5% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
  3. A exportação de mercadorias nacionalizadas está sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros à taxa de 20% calculados sobre o valor aduaneiro, com a excepção das mercadorias nacionalizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e Mineiro.

Artigo 88.º (Valor aduaneiro das Mercadorias Destinadas à Exportação)

  1. Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias exportadas deve ser o valor transacional «Ex-Works» (EXW).
  2. Compete à AGT a determinação do valor aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação, com base nos critérios fixados no Código Aduaneiro.

Artigo 89.º (Mercadorias de Exportação Proibida)

É proibida a exportação das mercadorias constantes do Quadro IV, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras cuja proibição conste ou venha a constar de legislação vigente.

Artigo 90.º (Mercadorias com Regime Especial na Exportação)

  1. As mercadorias constantes do Quadro V, anexo a estas IPP, bem como outras cuja exportação dependa de autorização prévia do órgão competente, estão sujeitas ao regime especial na exportação.
  2. Às mercadorias exportadas com violação ao regime especial a que estão sujeitas, deve ser dado o destino previsto na legislação aplicável.

Artigo 91.º (Não Efectivação da Exportação Definitiva)

Nos casos em que as mercadorias exportadas definitivamente não entrem em consumo no território aduaneiro de destino e sejam devolvidas, é permitido a sua reentrada no território aduaneiro nacional mediante a submissão de uma declaração aduaneira no regime de importação definitiva, com a isenção do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviço.

SUBSECÇÃO I PROVISÕES DE BORDO

Artigo 92.º (Noção)

As provisões de bordo são os produtos de aprovisionamento necessários para consumo dos passageiros e da tripulação ou para o funcionamento e manutenção do meio de transporte, que já se encontram a bordo à chegada ou sejam embarcados durante a escala no território aduaneiro.

Artigo 93.º (Direitos e Demais Imposições Aduaneiras no Fornecimento de Provisões de Bordo)

As provisões de bordo de meios de transporte que cheguem ao território aduaneiro ficam isentas do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que permaneçam a bordo.

Artigo 94.º (Abastecimento de Provisões de Bordo)

  1. Os meios de transporte que partam e tenham como destino final o exterior ou que cheguem do exterior, com destino final dentro do território aduaneiro, são autorizados a embarcar produtos para provisões de bordo, com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-se observar o seguinte:
    • a)- Todos os actos de embarque de provisões de bordo estão sujeitos a tramitação de despacho aduaneiro, bem como todas as acções de fiscalização sobre a responsabilidade da Polícia Fiscal;
    • b)- O embarque de produtos de aprovisionamento necessários ao funcionamento e manutenção do meio de transporte (combustíveis, carburantes e lubrificantes, excluindo partes e acessórios) está sujeito ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 0,5% sobre o valor aduaneiro;
    • c)- O embarque de produtos destinados a serem vendidos ou consumidos pelos passageiros ou membros da tripulação está sujeito ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros no valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira;
    • d)- Exceptuam-se da tramitação de despacho aduaneiro os abastecimentos realizados às embarcações de cabotagem (navios nacionais), os abastecimentos à aviação comercial interna, bem como os abastecimentos às embarcações pesqueiras.
  3. Durante a permanência do meio de transporte no território duaneiro é permitido o abastecimento de provisões de bordo com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que efectuado nas condições previstas nos números anteriores.

Artigo 95.º (Outros Destinos a Dar às Provisões de Bordo)

Os produtos de aprovisionamento que se encontrem a bordo de meios de transporte que chegam ao território aduaneiro podem:

  • a)- Ser desalfandegados para introdução no consumo ou ser colocados sob outro regime aduaneiro, desde que satisfaçam os requisitos exigidos nos respectivos regimes:
  • b)- Ser transferidos para outros meios de transporte que partam para destinos no exterior, mediante prévia autorização da AGT.

SECÇÃO VI EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Artigo 96.º (Noção)

  1. Designa-se por exportação temporária o regime aduaneiro que permite a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior.
  2. Para os efeitos do disposto no presente Diploma, só se consideram em exportação temporária as mercadorias que, cumulativamente:
    • a)- Tenham sido exportadas com um fim distinto da entrada em consumo;
    • b)- Permaneçam temporariamente fora do País;
    • c)- Não sofram modificação, salvo a depreciação normal devida ao seu uso:
    • ed)- Se destinem a posterior reimportação.
  3. Caso as mercadorias exportadas temporariamente seja destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria, ficam sujeitas ao procedimento de aperfeiçoamento passivo, desde que não dê origem a um produto final novo e diferente.
  4. A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento passivo sujeita-se a regulamentação complementar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Indústria e das Finanças.

Artigo 97.º (Requisitos Para o Pedido de Exportação Temporária)

A exportação temporária, só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:

  • a)- A mercadoria for de fácil identificação;
  • b)- A mercadoria mantiver as suas características físicas e técnicas durante o período de exportação temporária, salvo a depreciação natural e de uso e, c)- O exportador tiver a sua situação fiscal regularizada;
  • d)- Exceptua-se do previsto na alínea b) os casos de aperfeiçoamento passivo.

Artigo 98.º(Prazo Para Reimportação de Mercadorias Exportadas Temporariamente)

  1. As mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas no prazo máximo de doze (12) meses a contar da data de exportação temporária.
  2. Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior uma única vez, por igual período de tempo.

Artigo 99.º (Imposições Devidas na Exportação Temporária)

  1. As mercadorias exportadas temporariamente, incluindo as mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Mineiro, estão sujeitas, por cada despacho («DU»), ao pagamento do valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, a título de emolumentos gerais aduaneiros.
  2. No caso de exportação temporária de mercadorias passíveis do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras de exportação, deve o declarante ou o seu representante prestar garantia global ou isolada do valor correspondente a esses mesmos direitos e demais imposições aduaneiras de exportação.
  3. Sempre que a exportação temporária de mercadorias se converta em exportação definitiva, por não terem sido reimportadas nos prazos legais, são devidos os direitos de exportação e os emolumentos gerais aduaneiros previstos no regime de exportação definitiva.

Artigo 100.º (Regresso ao Território Aduaneiro das Mercadorias Exportadas Temporariamente)

  1. No seu regresso ao território aduaneiro, as mercadorias exportadas temporariamente são reimportadas.
  2. Para beneficiarem da restituição ou desoneração da garantia prevista no artigo 99.º, as mercadorias exportadas temporariamente devem regressar ao território aduaneiro nos prazos previstos no artigo 98.º 3. Se os prazos previstos no artigo 98.º tiverem sido excedidos, a exportação temporária das mercadorias considera-se definitiva, convertendo-se em receita as garantidas prestadas.

Artigo 101.º (Veículos Automóveis)

  1. A exportação temporária de veículos automóveis, processada por intermédio de uma declaração aduaneira simplificada, tem a validade máxima de noventa dias, e está isenta do pagamento de taxas aduaneiras.
  2. A prorrogação do prazo de validade das declarações aduaneiras simplificadas de exportação temporária referidas no n.º 1 pode ser efectuada uma única vez, por um período máximo de noventa dias e está isenta do pagamento de taxas aduaneiras.
  3. Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois de ter expirado o prazo de validade das declarações aduaneiras simplificadas referido no n.º 1, mas dentro do prazo de tolerância de sete dias a contar da data de expiração daquele prazo, será devida a taxa de serviço de valor em Kwanzas equivalente a UCF 216. Esta taxa passa para UCF 432 caso a prorrogação seja requerida fora do prazo de tolerância de sete dias.

SECÇÃO VII REEXPORTAÇÃO

Artigo 102.º (Noção)

A reexportação é o regime aduaneiro sob o qual uma mercadoria importada temporariamente é retirada do País.

Artigo 103.º (Isenção de Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)

A reexportação goza de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros.

Artigo 104.º (Aplicação do Regime de Reexportação às Mercadorias Importadas Definitivamente)

  1. As mercadorias importadas definitivamente e que continuem sob controlo aduaneiro podem ser sujeitas ao regime de reexportação:
    • a)- Quando o declarante tenha recebido uma mercadoria por engano:
    • oub)- Quando o destino final não seja o país de entrada.
  2. Se a pretensão de reexportação da mercadoria se fundar no incumprimento de normas e procedimentos aduaneiros, a AGT não deve aplicar o regime aduaneiro de reexportação, devendo a mercadoria ser desembaraçada no regime de importação definitiva.

Artigo 105.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)

As mercadorias reexportadas estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros pelo valor em Kwanzas correspondente a UCF 240, por cada declaração aduaneira.

SECÇÃO VIII TRÂNSITO ADUANEIRO

Artigo 106.º (Noção)

O trânsito aduaneiro é o regime aduaneiro mediante o qual as mercadorias são transportadas, sob controlo aduaneiro, de uma Estância Aduaneira de partida para outra de destino, podendo ser:

  • a)- Trânsito nacional: quando as mercadorias se destinam ao próprio país;
  • b)- Trânsito internacional: quando as mercadorias se destinam a um país terceiro.

Artigo 107.º (Mercadorias Cujo Trânsito está Sujeito a Restrição ou Proibição)

  1. Está sujeito a autorização prévia da AGT o trânsito aduaneiro, nacional e internacional, das mercadorias constantes do Quadro VI, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras que constem de legislação especial ou de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e que vinculem internacionalmente o Estado Angolano.
  2. A autorização referida no número anterior deve ser solicitada antes da expedição das mercadorias.
  3. A AGT pode interditar o trânsito das mercadorias referidas no n.º 1 com fundamento, nomeadamente, em razões de segurança ou na necessidade de protecção da vida humana, da fauna, flora, ambiente e direitos de propriedade intelectual.

Artigo 108.º (Declarante no Regime de Trânsito aduaneiro)

Podem ser considerados declarantes no regime de Trânsito Aduaneiro:

  • a)- O agente transitário;
  • b)- O transportador;
  • c)- O operador de armazém aduaneiro de trânsito;
  • d)- O despachante;
  • e)- O proprietário ou consignatário da mercadoria.

Artigo 109.º (Controlo Aduaneiro das Mercadorias em Trânsito)

  1. As mercadorias em trânsito no território aduaneiro estão sujeitas ao controlo aduaneiro desde a Estância Aduaneira de entrada até à de saída ou de destino.
  2. A entrada e saída de mercadorias em trânsito deve ser declarada à AGT mediante apresentação da respectiva Declaração de Trânsito e os documentos de suporte.
  3. É proibido efectuar carga, descarga e transbordo da mercadoria em trânsito fora de um local habilitado ou devidamente autorizado.
  4. Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de carga, descarga e transbordo de mercadoria em trânsito fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda ou dano do meio de transporte ou da mercadoria e deve-se comunicar o facto à Estância Aduaneira mais próxima, com a necessária urgência, por forma a poder controlar e fiscalizar a operação.
  5. A AGT pode colocar cautelas fiscais nos meios de transporte para a monitorização das operações de trânsito.
  6. Se a mercadoria sair de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte for feito pelo beneficiário do regime de trânsito, pode a garantia desse estabelecimento cobrir a operação de trânsito.
  7. Se a mercadoria sair de um armazém com garantia válida, em meio de transporte que não pertença ao beneficiário do regime de trânsito, o transportador deve provar que está a agir em nome e no interesse do titular da garantia.

Artigo 110.º (Cautelas Fiscais)

  1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à aplicação das cautelas fiscais previstas nestas IPP.
  2. Os dispositivos de segurança, referidos nas cautelas fiscais só podem ser rompidos ou suprimidos sob fiscalização aduaneira.

Artigo 111.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)

As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à submissão de declaração aduaneira e ao correspondente pagamento do valor em Kwanzas equivalente a UCF 50 para o trânsito internacional, e UCF 25 para o trânsito nacional, a título de emolumentos gerais aduaneiros.

Artigo 112.º (Garantias para o Trânsito Aduaneiro)

  1. Para o regime de trânsito, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada a favor da AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno, conforme estipulado nos artigos 34.º a 41.º 2. No caso de uma garantia global, esta será calculada por 20% do valor dos direitos e demais imposições aduaneiras estipulados no número anterior.
  2. A desoneração da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro inicial.
  3. No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos dos números anteriores, utilizar-se-á como valor aduaneiro o valor transaccional da mercadoria, que pode ser objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.

Artigo 113.º (Declaração Aduaneira de Trânsito)

  1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à declaração aduaneira de trânsito.
  2. A declaração aduaneira de trânsito e a respectiva documentação devem ser submetidas à AGT até ao momento da entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria.
  3. É obrigatória a referência da garantia na declaração de mercadorias em trânsito.

Artigo 114.º (Mudança de Meio de Transporte Durante a Operação de Trânsito)

  1. Se durante o percurso de trânsito houver necessidade de mudar o meio de transporte, o representante do declarante ou transportador deve avisar a Estância Aduaneira mais próxima e só após autorização desta pode proceder à mudança.
  2. Se, por razões de segurança, o transportador não poder aguardar pela autorização da AGT para fazer a mudança, pode tomar as medidas necessárias indispensáveis e notificar a AGT o mais breve possível.
  3. Em qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é obrigatório o representante do declarante ou transportador lavrar um auto de notícia, descrevendo as razões da mudança, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do veículo para o qual as mercadorias foram objecto de mudança e o destino do veículo do qual elas foram transferidas.

Artigo 115.º (Transbordo)

  1. O transbordo é um procedimento aduaneiro segundo o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro, directamente de um meio de transporte para outro, na área de jurisdição de uma Estância Aduaneira, para posterior importação, exportação ou armazenagem.
  2. As operações de transbordo estão sujeitas à autorização prévia da AGT através da submissão da respectiva solicitação.
  3. Por cada solicitação de transbordo é devido, a título de emolumentos gerais aduaneiros, o valor em Kwanzas correspondente a UCF 240.

Artigo 116.º (Baldeação)

  1. A baldeação é um procedimento aduaneiro segundo o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro, de um meio de transporte para um depósito aduaneiro e, posteriormente, para outro meio de transporte, na área de jurisdição de uma Estância Aduaneira, para posterior importação, exportação ou armazenagem.
  2. As operações de baldeação estão sujeitas à autorização prévia da AGT através da submissão da respectiva solicitação.
  3. Para efeito de controlo da baldeação de mercadorias que chegam, a AGT deve registar, entre outros dados, o responsável pela operação de baldeação, o meio de transporte de chegada e o meio de transporte de partida, as marcas e números das mercadorias ou contentores nos quais são transportadas, bem como a descrição das mesmas.
  4. Por cada solicitação de baldeação é devido, a título de emolumentos gerais aduaneiros, o valor em Kwanzas correspondente a UCF 240.

Artigo 117.º (Cabotagem)

  1. A cabotagem é um procedimento aduaneiro aplicável às mercadorias em livre circulação que são carregadas a bordo de um navio, num determinado ponto do território aduaneiro e que são transportadas para um outro ponto do mesmo território aduaneiro onde são descarregadas e postas em livre circulação.
  2. O procedimento aduaneiro de cabotagem só é permitido aos navios nacionais ou aos navios estrangeiros afretados por armadores nacionais.
  3. Compete à Administração Marítima Nacional, no ato de licenciamento da actividade de cabotagem, exigir a prévia regularização aduaneira.
  4. É admitido o transporte em simultâneo, no mesmo navio, mercadorias sob o procedimento aduaneiro de cabotagem e mercadorias sob outros procedimentos ou regimes aduaneiros, desde que sejam facilmente identificadas conforme o procedimento ou regime aduaneiro declarado.
  5. As operações de cabotagem estão sujeitas à autorização e controlo prévio da AGT através da submissão da respectiva solicitação. Que para efeito, emitirá os respectivos alvarás de entrada e saída e validação do manifesto de carga, devidamente fiscalizado pela Polícia Fiscal no acto de embarque e desembarque.
  6. O procedimento de cabotagem está isento do pagamento de qualquer taxa ou emolumentos.

SECÇÃO IX ARMAZENAGEM ADUANEIRA

Artigo 118.º (Noção)

  1. Designa-se por armazenagem aduaneira o regime aduaneiro segundo o qual as mercadorias importadas são armazenadas sob controlo aduaneiro num local autorizado para este fim pela AGT, com suspensão total ou parcial dos direitos e demais imposições aduaneiras de importação.
  2. O regime de armazenagem aduaneira está reservado ao uso exclusivo do titular da autorização de funcionamento do armazém aduaneiro.
  3. A entidade ou pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias está autorizada a retirá-las do armazém aduaneiro, total ou parcialmente, e transferi-las para outro armazém aduaneiro ou colocá-las sob outro regime aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis em cada caso.

Artigo 119.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)

As mercadorias em regime de armazenagem aduaneira estão sujeitas ao pagamento, a título de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira (DU).

Artigo 120.º (Garantias Para a Armazenagem Aduaneira)

  1. Para o regime de armazenagem aduaneira, o declarante ou seu representante deve prestar garantia global a favor da AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, a que as mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno, conforme estipulado nos artigos 34.º a 41.º 2. A garantia global será calculada por 20% do valor dos direitos e demais imposições aduaneiras estipulados no número anterior.
  2. A desoneração da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro inicial, através de reexportação ou importação definitiva.
  3. No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos dos números anteriores, utilizar-se-á como valor aduaneiro o valor transaccional da mercadoria à data de entrada no armazém aduaneiro, que pode ser objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.

Artigo 121.º Prazos para a Permanência de Mercadorias em Armazenagem Aduaneira)

  1. As mercadorias em armazenagem aduaneira devem ser reexportadas ou importadas definitivamente no prazo máximo de doze (12) meses, a contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.
  2. Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior, uma única vez por igual período de tempo.

SECÇÃO X ZONA FRANCA

Artigo 122.º (Noção)

  1. Designa-se por Zona Franca a área delimitada onde entram mercadorias nacionais, nacionalizadas ou por nacionalizar e que beneficiem de isenção total ou parcial do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
  2. A aplicação deste procedimento aduaneiro sujeita-se à regulamentação complementar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Indústria e das Finanças.

Artigo 123.º (Emolumentos Gerais Aduaneiros)

As mercadorias introduzidas em uma zona franca estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem a UCF 240 por cada despacho de entrada em zona franca. SECÇÃO XI OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA

Artigo 124.º (Serviço de Condução de Mercadorias)

  1. A condução de mercadorias no trajecto entre províncias está sujeita ao pagamento, a título de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a UCF 155.
  2. A AGT pode delegar à Polícia Fiscal, na qualidade de órgão de apoio, a cobrança dos emolumentos gerais aduaneiros previstos na presente secção, bem como os direitos e demais imposições aduaneiras em todas as zonas do território nacional em que não estão instalados os serviços da Administração Geral Tributária.

Artigo 125.º (Funcionamento dos Serviços Fora das Horas Normais de Expediente)

  1. Considera-se funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente à abertura antecipada, ao prolongamento do funcionamento, ou abertura da Estância Aduaneira depois da hora normal de expediente.
  2. O pedido de funcionamento da Estância Aduaneira nos termos do número anterior fica sujeito ao pagamento, a título de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a

UCF 100.

  1. A taxa prevista no número anterior é elevada para o dobro quando o serviço for prestado aos sábados, domingos ou feriados.

Artigo 126.º (Expediente de Navios)

Todo o expediente relativo a navios que efectuem trajectos de longo curso, cabotagem, navegação costeira e arribada forçada em portos nacionais, fica isentos do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, incluindo às taxas pela prestação de serviços.

SECÇÃO XII FUNDEADOURO ESPECIAL

Artigo 127.º (Noção)

  1. Designa-se por Fundeadouro Especial as zonas especiais localizadas nas áreas de jurisdição dos portos nacionais, destinadas ao abrigo de embarcações, navios, plataformas petrolíferas e ou outros engenhos marítimos, que tenham praticado os actos jurídicos previstos na legislação aplicável, e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de segurança em conformidade com as pertinentes convenções internacionais, estabelecidas pela Autoridade competente.
  2. O funcionamento dos Fundeadouros Especiais sujeita--se a regulamentação complementar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios dos Transporte e das Finanças.

CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA EM ESPECIAL

SECÇÃO I SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO

Artigo 128.º (Incidência)

Deve ser aplicada uma sobretaxa de 0,3% «ad valorem» sobre o valor aduaneiro, na importação definitiva das seguintes mercadorias:

  • a)- Bebidas e líquidos alcoólicos;
  • b)- Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.

Artigo 129.º (Cobrança e Transferência)

  1. Cabe à AGT proceder à cobrança da sobretaxa de importaçãoreferida no artigo anterior.
  2. A receita proveniente da cobrança da sobretaxa de importação prevista no artigo anterior deve ser transferida, mensalmente, pelo Ministério das Finanças para a conta bancária do Fundo de Apoio à Juventude e ao Desporto.

SECÇÃO II REGIME ADUANEIRO ESPECIAL APLICÁVEL À PROVÍNCIA DE CABINDA

Artigo 130.º (Importação)

  1. Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias importadas por sociedades comerciais com sede na Província de Cabinda, qualquer que seja a origem dessas mercadorias.
  2. As mercadorias importadas ao abrigo do presente regime aduaneiro são passíveis de direitos aduaneiros calculados à taxa de 2% sobre o seu valor aduaneiro.
  3. Tratando-se de bens alimentares, a taxa a aplicar é de 1% sobre o seu valor aduaneiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
  4. As mercadorias importadas ao abrigo do regime aduaneiro especial previsto na presente secção ficam sujeitas à taxa reduzida de 2% de imposto de consumo, calculada sobre o seu valor aduaneiro.
  5. A redução prevista no n.º 4 não é aplicável às taxas constantes da Tabela III do Regulamento do Imposto de Consumo de Serviços, conforme legislação aplicável.
  6. No despacho aduaneiro de importação de mercadorias, o imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, são sempre devidos.
  7. São isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras os produtos das indústrias alimentares entrados na fronteira terrestre, trazidos dos países limítrofes de Cabinda, pelas populações para o seu próprio consumo, em quantidades que não traduzam preocupações de natureza comercial, de produtos produzidos ou obtidos pelas próprias populações, em condições a estabelecer pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do Governo da Província.
  8. O regime aduaneiro especial previsto na presente secção não é aplicável à Indústria Petrolífera, nem às pessoas singulares ou colectivas que, por força de qualquer disposição legal, beneficiem já de qualquer benefício aduaneiro ou pautal.
  9. Excluem-se ainda deste regime aduaneiro especial os veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como as bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os artigos de joalharia e ourivesaria e os artigos de relojoaria conforme descrito no Quadro III, anexo a estas

IPP.

  1. Nos casos em que a legislação geral ou especial conceda maiores benefícios pautais do que os estabelecidos na presente secção, aplicar-se-á a legislação mais vantajosa para o importador.
  2. As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 não podem sair do território da Província de Cabinda sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas.

Artigo 131.º (Liquidação e Cobrança dos Direitos e Demais Imposições)

A liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos por força da aplicação do presente regime aduaneiro especial devem ter por base o valor aduaneiro das mercadorias importadas, calculado segundo o valor transacional «Free On Board» (FOB).

Artigo 132.º (Exportação)

  1. Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias exportadas por sociedades comerciais com sede na Província de Cabinda, qualquer que seja o seu destino.
  2. A exportação de mercadorias produzidas na Província de Cabinda está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros.
  3. Estão isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo, os produtos das indústrias alimentares originários da Província de Cabinda, saídos pela fronteira terrestre para os países vizinhos desde que as quantidades não traduzam preocupações de natureza comercial.
  4. São isentos do pagamento da licença de exportação temporária, a que se refere o artigo 101.º, todos os tipos de automóveis matriculados na Província de Cabinda, que atravessem as fronteiras desta com destino aos países limítrofes e vice-versa.

CAPÍTULO IV REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO (SH)

Artigo 133.º (Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado)

A classificação das mercadorias na nomenclatura do Sistema Harmonizado rege-se pelas seguintes regras:

  1. Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de

Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

  1. a)- Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado os termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
    • b)- Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteiras ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
  2. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
    • a)- A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar- -se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
    • b)- Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
    • c)- Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
  3. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
  4. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
  • a)- Os estojos para câmaras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
    • b)- Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento claramente susceptíveis de utilização repetida.
  1. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos essas subposições e das Notas de Subposição respectivas, em como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

IMPORTAÇÃO

QUADRO I

Mercadorias de importação proibida, nos termos do artigo 71.º das Instruções Preliminares da Pauta

QUADRO II

Mercadorias que têm Regime Especial na Importação, nos Termos do

Artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta

QUADRO III

Mercadorias não Incluídas no Regime Aduaneiro Especial Aplicável à Província de Cabinda

EXPORTAÇÃO

QUADRO IV

Mercadorias Cuja Exportação é Proibida nos Termos do

Artigo 89.º das Instruções Preliminares da Pauta

QUADRO V

Mercadorias que têm Regime Especial na Exportação nos Termos do

Artigo 90.º das Instruções Preliminares da Pauta

QUADRO VI

Mercadorias Cujo Trânsito está Sujeito a Restrição ou Proibição, nos Termos do

Artigo 107.º das Instruções Preliminares da Pauta

ESQUEMA GERAL DO TEXTO DA PAUTA

SUMÁRIO

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

SECÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Secção.

  1. Animais vivos.
  2. Carnes e miudezas, comestíveis.
  3. Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.
  4. Leite e lacticínios: ovos de aves: mel natural: produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
  5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SECÇÃO II Produtos do Reino VegetalNotas de Secção.

  1. Plantas vivas e produtos de floricultura.
  2. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
  3. Frutos: cascas de citrinos e de melões.
  4. Café, chá, mate e especiarias.
  5. Cereais.
  6. Produtos da indústria de moagem: malte: amidos e féculas: inulina: glúten de trigo.
  7. Sementes e frutos oleaginosos: grãos, sementes e frutos diversos: plantas industriais ou medicinais: palhas e forragens.
  8. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
  9. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SECÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS:

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO:

GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS:

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

  1. Gorduras e óleos animais ou vegetais: produtos da sua dissociação: gorduras alimentícias elaboradas: ceras de origem animal ou vegetal.

SECÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES:

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES:

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Notas de Secção. 16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 17. Açúcares e produtos de confeitaria. 18. Cacau e suas preparações. 19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite: produtos de pastelaria. 20. Preparações de produtos hortícolas, de frutos ou de outras partes de plantas. 21. Preparações alimentícias diversas. 22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. 24. Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.

SECÇÃO V PRODUTOS MINERAIS

  1. Sal: enxofre: terras e pedras: gesso, cal e cimento.
  2. Minérios, escórias e cinzas.
  3. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação: matérias betuminosas: ceras minerais.

SECÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Secção. 28. Produtos químicos inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos. 29. Produtos químicos orgânicos. 30. Produtos farmacêuticos. 31. Adubos (fertilizantes). 32. Extractos tanantes e tintoriais: taninos e seus derivados: pigmentos e outras matérias corantes: tintas e vernizes: mástiques: tintas de escrever. 33. Óleos essenciais e resinóides: produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso. 35. Matérias albuminóides: produtos à base de amidos ou de féculas modificados: colas: enzimas. 36. Pólvoras e explosivos:

artigos de pirotecnia: fósforos: ligas pirofóricas: matérias inflamáveis.

  1. Produtos para fotografia e cinematografia.
  2. Produtos diversos das indústrias químicas.

SECÇÃO VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS:

BORRACHA E SUAS OBRAS NOTAS DE SECÇÃO.

  1. Plástico e suas obras.
  2. Borracha e suas obras.

SECÇÃO VIII PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS:

ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO:

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES:

OBRAS DE TRIPA

  1. Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.
  2. Obras de couro:

artigos de correeiro ou de seleiro:

artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes: obras de tripa.

  1. Peles com pêlo e suas obras: peles com pêlo, artificiais.

SECÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA:

CORTIÇA E SUAS OBRAS:

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

  1. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
  2. Cortiça e suas obras.
  3. Obras de espartaria ou de cestaria.

SECÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS:

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS):

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

  1. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas:
    • papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
  2. Papel e cartão: obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
  3. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas: textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas.

SECÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS NOTAS DE SECÇÃO.

50 Seda. 51. Lã, pêlos finos ou grosseiros: fios e tecidos de crina. 52. Algodão. 53. Outras fibras têxteis vegetais: fios de papel e tecidos de fios de papel. 54. Filamentos sintéticos ou artificiais: lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 55. Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 56. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos: fios especiais: cordéis, cordas e cabos:

artigos de cordoaria.

  1. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
  2. Tecidos especiais: tecidos tufados: rendas: tapeçarias: passamanarias: bordados.
  3. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

  1. Tecidos de malha.
  2. Vestuário e seus acessórios, de malha.
  3. Vestuário e seus acessórios, excepto de malha.
  4. Outros artigos têxteis confeccionados: sortidos:

artigos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, usados: trapos.

SECÇÃO XII CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-

CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES:

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS:

FLORES ARTIFICIAIS:

OBRAS DE CABELO

  1. Calçado, polainas e artigos semelhantes, e suas partes.
  2. Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
  3. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
  4. Penas e penugem preparadas e suas obras: flores artificiais: obras de cabelo.

SECÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES:

PRODUTOS CERÂMICOS:

VIDRO E SUAS OBRAS

  1. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
  2. Produtos cerâmicos.
  3. Vidro e suas obras.

SECÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS:

BIJUTARIAS:

MOEDAS

  1. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras: bijutarias: moedas.

SECÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Secção. 72. Ferro fundido, ferro e aço. 73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 74. Cobre e suas obras. 75. Níquel e suas obras. 76. Alumínio e suas obras. 77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)78. Chumbo e suas obras. 79. Zinco e suas obras. 80. Estanho e suas obras. 81. Outros metais comuns: cermets: obras dessas matérias. 82. Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. 83. Obras diversas de metais comuns.

SECÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO, E SUAS PARTES:

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Secção. 84. Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 85. Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes: aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

SECÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Secção. 86. Veículos e material para vias-férrea ou semelhantes, suas partes: aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 87. Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. 89. Embarcações e estruturas flutuantes.

SECÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO:

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS:

ARTIGOS DE RELOJOARIA:

INSTRUMENTOS MUSICAIS:

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

  1. Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão: instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos: suas partes e acessórios.

Artigos de relojoaria.

  1. Instrumentos musicais: suas partes e acessórios.

SECÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES:

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

  1. Armas e munições: suas partes e acessórios.

SECÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

  1. Móveis: mobiliário médico-cirúrgico: colchões, almofadas e semelhantes: aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos: anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes: construções pré-fabricadas.
  2. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto: suas partes e acessórios.
  3. Obras diversas.

SECÇÃO XXI OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADES

  1. Objectos de arte, de colecção e antiguidades.
  2. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).
  3. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).

SECÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas.

  1. Na presente Secção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.
  2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dissecados» compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1 ANIMAIS VIVOS

Nota.

  1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:
    • a)- Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
    • b)- Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
  • c)- Animais da posição 95.08.

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- No que diz respeito às posições 02.01 à 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
    • b)- As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
  • c)- As gorduras animais, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os mamíferos da posição 01.06;
    • b)- As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
    • c)- Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5): as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
  • d)- O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
  1. No presente Capítulo o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

CAPÍTULO 4 Leite e Lacticínios: Ovos de Aves: Mel Natural: Produtos Comestíveis de Origem Animal, não Especificados nem Compreendidos Noutros CapítulosNotas.

  1. Considera- se «leite» o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
  2. Na acepção da posição 04.05:
    • a)- Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada » (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor, de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
  • b)- A expressão «pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
  1. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam- se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
    • a)- Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5%;
    • b)- Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
    • c)- Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.
  2. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
    • b)- Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
  • c)- As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04). Notas de Subposições.
  1. Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por «soro de leite modificado» os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
  2. Na acepção da subposição 0405.10, o termo «manteiga» não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).

CAPÍTULO 5 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
    • b)- Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
    • c)- As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Secção XI);
    • d)- As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
  2. O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, considera- se «cabelo em bruto» (posição 05.01).
  3. Na Nomenclatura, considera- se «marfim» a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
  4. Na Nomenclatura, consideram- se «crinas» os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.

SECÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota.

  1. Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

CAPÍTULO 6 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas.

  1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2. Os ramos de flores (buquês), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

CAPÍTULO 7 PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS NOTAS.

  1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
  2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão «produtos hortícolas» compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes, abobrinhas, abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentos do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a mangerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
  3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, excepto:
    • a)- Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
    • b)- O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
    • c)- A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
    • d)- As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
  4. Os pimentos do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

CAPÍTULO 8 FRUTA:

CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
  2. A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da 3. A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
    • a)- Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
  • b)- Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.

CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS Notas.

  1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
    • a)- As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
    • b)- As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
    • O facto de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
  2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

CAPÍTULO 10 CEREAIS

Notas.

  1. A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules;
    • B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado ou em trincas (partido) inclui-se na posição 10.06.
  2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7). Nota de Subposição.
  • Considera-se «trigo duro» o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

CAPÍTULO 11 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM:

MALTE:

AMIDOS E FÉCULAS:

INULINA:

GLÚTEN DE TRIGO

Notas.

  1. Excluem-se do presente Capítulo:
    • a)- O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
    • b)- As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
    • c)- Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
    • d)- Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
    • e)- Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
    • f)- Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
  2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
    • a)- Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
    • b)- Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3). Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
  • B)- Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas Colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
  1. Na acepção da posição 11.03, consideram-se «grumos » e «sêmolas» os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
    • a)- Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
  • b)- Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS:

GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS:

PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS:

PALHAS E FORRAGENS

Notas.

  1. Consideram-se «sementes oleaginosas», na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e o coconote, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
  2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
  3. Consideram-se «sementes para sementeira», na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
    • Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados a sementeira:
    • a)- Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
    • b)- As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
    • c) -Os cereais (Capítulo 10);
    • d)- Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
  4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjerico (manjericão), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto. Pelo contrário, excluem-se desta posição:
  • a)- Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
  • b)- Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
  • c)- Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
  1. Para aplicação da posição 12.12, o termo «algas» não inclui:
    • a)- Os microorganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
    • b)- As culturas de microrganismos da posição 30.02;
  • c)- Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05. Nota de Subposição.
  1. Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

CAPÍTULO 13 GOMAS:

RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS

Nota.

  1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
    • Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
    • a)- Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
    • b)- Os extractos de malte (posição 19.01);
    • c)- Os extractos de café, chá ou mate (posição 21.01);
    • d)- Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
    • e)- A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
    • f)- Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
    • g)- Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 30.06);
    • h)- Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
    • ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extracção, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
  • k)- A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

CAPÍTULO 14 MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas.

  1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
  2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04). 3. Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05), nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

SECÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS:

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO:

GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS:

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS:

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO:

GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS:

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
    • b)- A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
    • c)- As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
    • d)- Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
    • e)- Os ácidos gordos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;
    • f)- A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
  2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
  3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas fracções, não desnaturados, correspondentes.
  4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22. Nota de Subposições. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão «óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2%, em peso.

SECÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES:

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES:

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota.

  1. Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

CAPÍTULO 16 PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos

Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

  1. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04. Notas de Subposições.
  2. Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso liquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade obre todas as outras subposições da posição 16.02.
  3. Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar, pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
    • b)- Os açúcares quimicamente puros (excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
  • c)- Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. Notas de Subposições.
  1. Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se «açúcar bruto» o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
  2. A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

CAPÍTULO 18 CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
  2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

CAPÍTULO 19 PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE: PRODUTOS DE PASTELARIA Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
    • b)- Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
    • c)- Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
  2. Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
    • a)- «Grumos», os grumos de cereais do Capítulo 11;
  • b)- «Farinhas e sêmolas»: 1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; 2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
  1. A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
  2. Na acepção da posição 19.04, a expressão «preparados de outro modo» significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTA OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos hortícolas e fruta preparados ou conservados pelos processos referidos nos

Capítulos 7, 8 ou 11;

  • b)- As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
  • c)- Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
  • d)- As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
  1. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
  2. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do

Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

  1. O sumo (suco) de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
  2. Na acepção da posição 20.07, a expressão «obtidos por cozimento» significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
  3. Na acepção da posição 20.09, consideram-se «sumos (sucos) não fermentados e sem adição de álcool», os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol. Notas de Subposições 1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se «produtos hortícolas homogeneizados», as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
  4. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
  5. Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão «valor Brix» significa graus Brix lidos directamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refracção, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refractómetro, a temperatura de 20 ºC ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

CAPÍTULO 21 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
    • b)- Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
    • c)- O chá aromatizado (posição 09.02);
    • d)- As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
    • e)- As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
    • f)- As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
    • g)- As enzimas preparadas da posição 35.07.
  2. Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.
  3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se «preparações alimentícias compostas homogeneizadas» as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

CAPÍTULO 22 BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos deste Capítulo (excepto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
    • b)- A água do mar (posição 25.01);
    • c)- As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
    • d)- As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
    • e)- Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
    • f)- Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
  2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o «teor alcoólico em volume» determina-se à temperatura de 20 °C.
  3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se «bebidas não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08. Nota de Subposição.
  4. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se «vinhos espumantes e vinhos espumosos» os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES:

ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota.

  1. Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. Nota de Subposição.
  2. Na acepção da subposição 2306.41, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico » refere-se às sementes definidas na Nota de Subposição 1 do

Capítulo 12.

CAPÍTULO 24 TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota.

  1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). Nota de Subposição.
  2. Na acepção da subposição 2403.11, a expressão «tabaco para cachimbo de água (narguilé)» refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num cachimbo de água (narguilé) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extractos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num cachimbo de água (narguilé), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.

SECÇÃO V PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25 SAL:

ENXOFRE:

TERRAS E PEDRAS:

GESSO, CAL E CIMENTO

Notas.

  1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (excepto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
  2. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
    • b)- As terras corantes que contenham, em peso, 70%ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
    • c)- Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
    • d)- Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
    • e)- As pedras para calcetar, lancis ou placas (lages) para pavimentação (posição 68.01): os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02): as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
  • f)- As pedras preciosas e semi-preciosas (posições 71.02 ou 71.03);
  • g)- Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24: os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
  • h)- Os gizes de bilhar (posição 95.04);
  • ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
  1. Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo, classifica-se na posição 25.17.
  2. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais: a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos): o âmbar amarelo (sucino) natural: a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados: o azeviche: o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio: os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de betão partidos.

CAPÍTULO 26 MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
    • b)- O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 25.19);
    • c)- As borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
    • d)- As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
    • e)- As lãs de escória de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
    • f)- Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo utilizado principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
  • g)- Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV).
  1. Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se «minérios» os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
  2. A posição 26.20 apenas compreende:
    • a)- As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado a indústria para extracção de metais ou fabricaçãode compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 26.21);
  • b)- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extracção de arsénio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos. Notas de Subposições.
  1. Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se «borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo» as borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetilo de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
  2. As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extracção de arsénio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

CAPÍTULO 27 COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO:

MATÉRIAS BETUMINOSAS:

CERAS MINERAIS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
  • a)- Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente: esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
    • b)- Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
    • c)- As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
  1. A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos », empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção. Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 %, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
  2. Na acepção da posição 27.10, consideram-se «resíduos de óleos» os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
    • a)- Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
    • b)- As borras (lamas) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
  • c)- Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de fabricação. Notas de Subposições.
  1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se «antracite» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
  2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se «hulha betuminosa» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
  3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se «benzol (benzeno)», «toluol (tolueno)», «xilol (xilenos)» e «naftaleno» os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
  4. Na acepção da subposição 2710.12, «óleos leves e preparações» são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fracção igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 ºC, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).
  5. Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo «biodiesel» designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos, do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.

SECÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas.

  1. A) Qualquer produto (excepto os minérios de metais radioactivos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
    • B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção.
  2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
  3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no odo ou em parte, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
    • a)- Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
    • b)- Apresentados ao mesmo tempo;
  • c)- Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28 PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS:

COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOACTIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas.

  1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
    • a)- Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
    • b)- As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
    • c)- As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência a sua aplicação geral;
    • d)- Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
    • e)- Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
  2. Além das ditionitas e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
    • a)- Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 28.11);
    • b)- Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
    • c)- O dissulfureto de carbono (posição 28.13);
    • d)- Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
    • e)- O peróxido de hidrogénio, solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), excepto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
  3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:
    • a)- O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;
    • b)- Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na Nota 2 acima;
    • c)- Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
    • d)- Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 32.06: as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
  • e)- A grafite artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13: os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
  • f)- As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
  • g)- Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção

XV;

  • h)- Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.01).
  1. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
  2. As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio. Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
  3. A posição 28.44 compreende apenas:
    • a)- O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;
    • b)- Os isótopos radioactivos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
    • c)- Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
    • d)- As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);
    • e)- Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares;
  • f)- Os produtos radioactivos residuais, utilizáveis ou não. Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se «isótopos»:
    • os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
    • as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
  1. Incluem-se na posição 28.53 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
  2. Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, impurificados (dopados), para utilização em electrónica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18. Nota de Subposição.
  3. Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por «de constituição química definida» os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a)- a e)- da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.

CAPÍTULO 29 PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas.

  1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
    • a)- Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
    • b)- As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (exceto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
    • c)- Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40 e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
    • d)- As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;
    • e)- As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
    • f)- Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
    • g)- Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
  • h)- Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição15.20;
    • b)- O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
    • c)- O metano e o propano (posição 27.11);
    • d)- Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
    • e)- Os produtos imunológicos da posição 30.02;
    • f)- A ureia (posições 31.02 ou 31.05);
    • g)- As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
    • h)- As enzimas (posição 35.07);
    • ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);
    • k)- Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13: os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
  • l)- Os elementos de óptica, tais como os de tartarato deetilenodiamina (posição 90.01).
  1. Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
  2. Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados. Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como «funções azotadas (nitrogenadas)» na acepção da posição 29.29. Para aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se «funções oxigenadas» apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
  3. A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, a ordem numérica, nesses Subcapítulos.
    • B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
  • C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28: 1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente; 2) Os sais formados pela reacção entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo; 3) Os compostos de coordenação, excepto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas a ligações metálicas, à excepção das ligações metal-carbono.
    • D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
    • E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
  1. Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, directamente ligados ao carbono. As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
  2. As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos. As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
  3. Para aplicação da posição 29.37:
    • a)- O termo hormonas compreende os factores liberadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);
  • b)- A expressão «utilizados principalmente como hormonas » aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente pela sua acção hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição. Notas de Subposições.
  1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada «Outros» ou «Outras» na série de subposições que lhes digam respeito.
  2. A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.

CAPÍTULO 30 PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);
    • b)- As preparações, tais como comprimidos, pastilhas elásticas ou adesivos (produtos administrados por via percutânea) destinadas a ajudar os fumadores que tentam deixar de fumar (posições 21.06 ou 38.24);
    • c)- Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);
    • d)- As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
    • e)- As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas;
    • f)- Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
    • g)- As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);
    • h)- A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 35.02).
  2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se «produtos imunológicos» os péptídios e as proteínas (com exlusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferons (IFN), as quimioquinas, bem como alguns factores de necrose tumoral (TNF), factores de crescimento (GF), hematopoietinas e factores de estimulação de colónias (CSF).
  3. Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
  • a)- Produtos não misturados: 1) As soluções aquosas de produtos não misturados; 2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29; 3) Os extractos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer.
  • b)- Produtos misturados: 1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal); 2) Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais; 3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
  1. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
    • a)- Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
    • b)- As laminárias esterilizadas;
    • c)- Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia: as barreiras anti-aderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
  • d)- As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
  • e)- Os reagentes destinados a determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;
  • f)- Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
  • g)- Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
  • h)- As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
  • ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
  • k)- Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, por exemplo;
  • l)- Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protectores cutâneos adesivos ou placas frontais. Notas de Subposições.
  1. Na acepção das subposições 3002.13 e 3002.14, considera-se:
    • a)- Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;
  • b)- Como produtos misturados: 1) As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;
    • 2) Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte;
      1. Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.
  1. As subposições 3003.60 e 3004.60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos activos, ou que contenham um dos princípios activos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos activos: amodiaquina (DCI): ácido artelinico ou seus sais; artenimol (DCI): artemotil (DCI): artemetero (DCI): artesunato (DCI): cloroquina (DCI): dihidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI): mefloquina (DCI): piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).

CAPÍTULO 31 ADUBOS (FERTILIZANTES)

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- O sangue animal da posição 05.11;
    • b)- Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
    • c)- Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24: os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
  2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
  • a)- Os produtos seguintes: 1) O nitrato de sódio, mesmo puro; 2) O nitrato de amónio, mesmo puro; 3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e nitrato de amónio; 4) O sulfato de amónio, mesmo puro; 5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio; 6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio; 7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo; 8) A ureia, mesmo pura.
    • b)- Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima;
    • c)- Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
    • d)- Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.
  1. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
  • a)- Os produtos seguintes: 1) As escórias de desfosforação; 2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
    1. Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos); 4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
    • b)- Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
    • c)- Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
  1. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
    • a)- Os produtos seguintes:
    1. Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros); 2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima; 3) O sulfato de potássio, mesmo puro; 4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro.
  • b)- Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima.
  1. O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) e o diidrogeno- ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
  2. Na acepção da posição 31.05, a expressão «outros adubos (fertilizantes) » apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.

CAPÍTULO 32 EXTRACTOS TANANTES E TINTORIAIS:

TANINOS E SEUS DERIVADOS:

PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES:

TINTAS E VERNIZES:

MÁSTIQUES:

TINTAS DE ESCREVER

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
    • b)- Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
    • c)- Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
  2. As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
  3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
  4. As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
  5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão «matérias corantes» não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
  6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
    • a)- Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
  • b)- Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

CAPÍTULO 33 ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES:

PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As oleorresinas naturais e os extractos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
    • b)- Os sabões e outros produtos da posição 34.01;
    • c)- As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
  2. Na acepção da posição 33.02, a expressão «substâncias odoríferas» abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos destas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
  3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, excepto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
  4. Consideram-se «produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas», na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática: preparações odoríferas que actuem por combustão: papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos: soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais: pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos: produtos de toucador preparados, para animais.

CAPÍTULO 34 SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA DENTISTAS» E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
    • b)- Os compostos isolados de constituição química definida;
    • c)- Os champôs, dentífricos (dentifrícios), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
  2. Na acepção da posição 34.01, o termo «sabões» apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
  3. Na acepção da posição 34.02, os «agentes orgânicos de superfície» são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
  • a)- Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel: e
    • b)- Reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2N/m (45 dines/cm) ou menos.
  1. A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos » usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
  2. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão «ceras artificiais e ceras preparadas», utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
    • a)- Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
    • b)- Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
    • c)- Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
  • a)- Os produtos das posições 15.16, 34.02, ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
  • b)- As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
  • c)- As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
  • d)- As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

CAPÍTULO 35 MATÉRIAS ALBUMINÓIDES:

PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS:

COLAS:

ENZIMAS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As leveduras (posição 21.02);
    • b)- As fracções do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
    • c)- As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
    • d)- As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
    • e)- As proteínas endurecidas (posição 39.13);
    • f)- Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
  2. O termo «dextrina», empregue no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, não superior a 10%. Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.

CAPÍTULO 36 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS:

ARTIGOS DE PIROTECNIA:

FÓSFOROS:

LIGAS PIROFÓRICAS:

MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
  2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se «artigos de matérias inflamáveis», exclusivamente:
    • a)- O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, destinados na serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
    • b)- Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3; Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

CAPÍTULO 37 PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
  2. No presente Capítulo, o termo «fotográfico» qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

CAPÍTULO 38 PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
  • a)- Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes: 1) A grafite artificial (posição 38.01); 2) Os insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08; 3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13); 4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo; 5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo.
    • b)- As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 21.06);
    • c)- As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), excepto as lamas de depuração) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3a) ou 3b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
    • d)- Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
    • e)- Os catalizadores esgotados do tipo utilizado para a extracção de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalizadores esgotados do tipo utilizado principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalizadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).
  1. A) Na acepção da posição 38.22, considera-se «material de referência certificado» o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
    • B) Com excepção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
  2. Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
    • a)- Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
    • b)- Os óleos de fusel: o óleo de Dippel;
  • c)- Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
  • d)- Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos correctores, bem como as fitas correctoras (excepto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
  • e)- Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).
  1. Na nomenclatura, consideram-se «resíduos municipais », os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios, bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão «resíduos municipais » não abrange:
    • a)- As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, por exemplo, resíduos de plástico, borrachas, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;
    • b)- Os resíduos industriais;
    • c)- Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
    • d)- Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
  2. Na acepção da posição 38.25, consideram-se «lamas de depuração» as lamas provenientes das estações de tratamento das águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
  3. Na acepção da posição 38.25, a expressão «outros resíduos » abrange:
    • a)- Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogénicose substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados);
    • b)- Os resíduos de solventes orgânicos;
    • c)- Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de fluidos anticongelantes;
  • d)- Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Todavia, a expressão «outros resíduos» não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
  1. Na acepção da posição 38.26, o termo «biodiesel» designa os ésteres monoalquilicos de ácidos gordos, do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. Notas de Subposições.
  2. As subposições 3808.52 e 3808.59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluorooctano sulfónico e seus sais: alacloro (ISO): aldicarbe (ISO): aldrina (ISO):
  • azinfos-metilo (ISO): binapacril (ISO): canfecloro (ISO) (toxafeno): captafol (ISO): clorodano (ISO): clordimeforme (ISO): clorobenzilato (ISO): compostos de mercúrio: compostos de tributilestanho: DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano): 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais: dinoseb (ISO), seus sais ou seus ésteres: dibrometo de etileno (ISO) (1,2- dibromoetano): dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano): dieldrina (ISO, DCI): endossulfão

(ISO):

éteres penta- e octabromodifenílicos: fluoroacetamida

(ISO):

fluoreto de perfluorooctanossulfonilo: fosfamidão(ISSO): heptacloro (ISO): exaclorobenzeno (ISO): 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI): metamidofos (ISO): monocrotofos (ISO): oxirano (óxido de etileno): paratião (ISO): paratião-metilo (ISO) (metilo paratião): pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres: perfluorooctano sulfonamidas: 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres. A subposição 3808.50 compreende também as formulações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e tirame (ISO). 2. As subposições 3808.61 a 3808.69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotião (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malatião (ISO), pirimifos-metilo (ISO) ou propoxur (ISO). 3. As subposições 3824.81 a 3824.88 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes susbtâncias: oxirano (óxido de etileno), polibromobifénilos (PBB), policlorobífenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT), fosfato de tris(2,3-dibromopropilo), aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT(ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p- -clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO), mirex (ISO), 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI), pentaclorobenzeno (ISO): hexaclorobenzeno (ISO): ácido perfluorooctano sulfónico, seus sais, perfluoroctano sulfonamidas, fluoreto de perfluoroctanossulfonilo ou éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos. 4. Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se «resíduos de solventes orgânicos» os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

SECÇÃO VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS:

BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

  1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
    • a)- Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
    • b)- Apresentados ao mesmo tempo;
    • c)- Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
  2. Com excepção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39 PLÁSTICO E SUAS OBRAS

Notas.

  1. Na Nomenclatura, considera-se «plástico» as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptíveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo «plástico» inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.
  2. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
    • b)- As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
    • c)- Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
    • d)- A heparina e seus sais (posição 30.01);
    • e) As soluções (excepto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08): as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
  • f)- Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
  • g)- As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
  • h)- Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
  • ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do

Capítulo 39 (posição 38.19);

  • k)- Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);
  • l)- A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
  • m)- Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
  • n)- As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
  • o)- Os revestimentos de parede da posição 48.14;
  • p)- Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);
  • q)- Os artigos da Secção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes);
  • r)- Os artigos de bijutaria da posição 71.17;
  • s)- Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);
  • t)- As partes do material de transporte da Secção XVII;
  • u)- Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
  • v)- Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);
  • w)- Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
  • x)- Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
  • y)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de desporto);
  • z)- Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos de correr (ecler), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, boquilhas (piteiras) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
  1. Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
    • a)- As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de ummétodo de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
    • b)- As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona indeno (posição 39.11);
    • c)- Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
    • d)- Os silicones (posição 39.10);
    • e)- Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
  2. Consideram-se «copolímeros» todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto. Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
  3. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
  4. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão «formas primárias» aplica-se unicamente às seguintes formas:
    • a)- Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
    • b)- Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
  5. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
  6. Na acepção da posição 39.17, o termo «tubos» aplica--se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal interna diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
  7. Na acepção da posição 39.18, a expressão «revestimentos de paredes ou de tectos», de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando- se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
  8. Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão «chapas, folhas, películas, tiras e lâminas» aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do

Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

  1. A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
    • a)- Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
    • b)- Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tectos ou telhados;
    • c)- Calhas e seus acessórios;
    • d)- Portas, janelas e seus caixilhos, alisares e soleiras;
    • e)- Grades, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
    • f)- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
    • g)- Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
    • h)- Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
  • ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de protecção. Notas de Subposições.
  1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
    • a)- Quando existir uma subposição denominada «Outros» ou «Outras» na série de subposições em causa:
    1. O prefixo «poli» precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. 2) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. 3) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada «Outros» ou «Outras», desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição. 4) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1), 2) ou 3) acima, classificam- se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
  • b)- Quando não existir subposição denominada «Outros» ou «Outras» na mesma série: 1) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados. 2) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado. As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
  1. Na acepção da subposição 3920.43, o termo «plastificantes » abrange também os plastificantes secundários.

CAPÍTULO 40 BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

  1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação «borracha», abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
  2. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);
    • b)- O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
    • c)- Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do

Capítulo 65;

  • d)- As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da Secção XVI;
  • e)- Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
  • f)- Os artigos do Capítulo 95, excepto as luvas, mitenes e semelhantes, de desporto e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
  1. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão «formas primárias» aplica-se apenas às seguintes formas:
    • a)- Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
    • b)- Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
  2. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação «borracha sintética» aplica-se:
  • a)- As matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização: também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias a rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
    • b)- Aos tioplásticos (TM);
    • c)- A borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
  1. A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de: 1.º) Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado); 2.º) Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação; 3.º) Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso da borracha distendida por óleos), matérias de carga, inertes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea B) abaixo;
    • B) A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto: 1.º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes; 2.º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes; 3.º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látices electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
  2. Na acepção da posição 40.04, consideram-se «desperdícios, resíduos e aparas», os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
  3. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
  4. A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
  5. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se «chapas, folhas e tiras» apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro). Na acepção da posição 40.08, os termos «varetas» e «perfis » aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

SECÇÃO VIII PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS:

ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO:

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES:

OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41 PELES, EXCEPTO AS PELES COM PÊLO, E COUROS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
    • b)- As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
    • c)- Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43).
    • Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititú), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
  2. A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
    • B) Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo «crust» abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
  3. Na Nomenclatura, a expressão «couro reconstituído» refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.

CAPÍTULO 42 OBRAS DE COURO:

ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO:

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES:

OBRAS DE TRIPA

Notas.

  1. Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.
  2. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
    • b)- O vestuário e seus acessórios (excepto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
    • c)- Os artigos confeccionados com rede, da posição 56.08;
    • d)- Os artigos do Capítulo 64;
    • e)- Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
    • f)- Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
    • g)- Os botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 71.17);
    • h)- Os acessórios e guarnições para artigos de celeiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos,fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV);
    • ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
    • k)- Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
    • l)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de desporto);
    • m)- Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
  3. A) Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende:
    • a)- Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
    • b)- Os artigos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
  • B) Os artigos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artigos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
  1. Na acepção da posição 42.03, a expressão «vestuário e seus acessórios» aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de desporto ou de protecção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de protecção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

CAPÍTULO 43 PELES COM PÊLO E SUAS OBRAS:

PELES COM PÊLO ARTIFICIAIS

Notas.

  1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão «peles com pêlo», na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
  2. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
    • b)- Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);
    • c)- As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pêlo, naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);
    • d)- Os artigos do Capítulo 64;
    • e)- Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
    • f)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).
  3. Incluem-se na posição 43.03 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artigos.
  4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com excepção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
  5. Na Nomenclatura, consideram-se «peles com pêlo artificiais» as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

SECÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA:

CORTIÇA E SUAS OBRAS:

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
    • b)- O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
    • c)- A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
    • d)- Os carvões activados (posição 38.02);
    • e)- Os artigos da posição 42.02;
    • f)- As obras do Capítulo 46;
    • g)- O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
    • h)- Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
    • ij) As obras da posição 68.08;
    • k)- As bijutarias da posição 71.17;
    • l)- Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
    • m)- Os artigos da Secção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
    • n)- As partes de armas (posição 93.05);
    • o)- Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
    • p)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos,jogos, material de desporto);
    • q)- Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis e monopes, bipés, tripés e artigos semelhantes), excepto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
    • r)- Os objectos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).
  2. Na acepção do presente Capítulo, considera-se «madeira densificada» a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos.
  3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artigos correspondentes de madeira.
  4. Os produtos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem- se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artigos de outras posições.
  5. A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operanteseja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
  6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo «madeira», num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e as outras matérias de natureza lenhosa. Nota de Subposição 1. Na acepção da subposição 4401.31, a expressão «pellets de madeira» refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serradura (serragem) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras actividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente.

CAPÍTULO 45 CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
    • b)- Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
  • c)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).

CAPÍTULO 46 OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas.

  1. No presente Capítulo, a expressão «matérias para entrançar » refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do

Capítulo 54.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os revestimentos de parede da posição 48.14;
    • b)- Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
    • c)- O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
    • d)- Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
    • e)- Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).
  2. Na acepção da posição 46.01, consideram-se «matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados», os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

SECÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS:

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS):

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 47 PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS:

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota.

  1. Na acepção da posição 47.02, consideram-se «pastas químicas de madeira, para dissolução», as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.

CAPÍTULO 48 PAPEL E CARTÃO:

OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas.

  1. Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo «papel» abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.
  2. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os artigos do Capítulo 30;
    • b)- As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
    • c)- O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
    • d)- O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes(posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
    • e)- O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
    • f)- Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
    • g)- O plástico estratificado que contenha papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as bras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
    • h)- Os artigos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo);
    • ij) Os artigos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
    • k)- Os fios de papel e os artigos têxteis de fios de papel (Secção XI);
    • l)- Os artigos dos Capítulos 64 ou 65;
    • m)- Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14): pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
  • n)- As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Secções XIV ou XV);
  • o)- Os artigos da posição 92.09;
  • p)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);
  • q)- Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, pensos e tampões higiénicos e fraldas para bebés).
  1. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
  2. Neste Capítulo, considera-se «papel de jornal» o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (mícrons), de peso não
    • inferior a 40g/m² nem superior a 65g/m², e apresentado exclusivamente a) em tiras ou em rolos de largura superior a 28cm ou b) em folhas de forma quadrada ou rectangular em que, pelo menos, um lado exceda 28 cm e o outro 15cm, quando não dobradas.
  3. Na acepção da posição 48.02, pelas expressões «papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos» e «papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados», entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições: Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m²:
    • a)- Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e 1) Apresentar um peso não superior a 80g/m², ou 2) Ser corado na massa;
    • b)- Conter mais de 8% de cinzas, e1) Apresentar um peso não superior a 80g/m², ou 2) Ser corado na massa;
    • c)- Conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60% ou mais;
    • d)- Conter mais de 3 %, mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g;
  • e)- Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g. Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m²:
    • a)- Ser corado na massa;
    • b)- Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60% ou mais, e 1) Uma espessura não superior a 225 micrómetros (mícrons), ou 2) Uma espessura superior a 225 micrómetros (mícrons), mas não superior a 508 micrómetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %;
  • c)- Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrómetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 %. Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
  1. Neste Capítulo, consideram-se «papel e cartão, Kraft» o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
  2. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
  3. Só se incluem nas posições 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:
    • a)- Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm:
    • b) Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
  4. Na acepção da posição 48.14, consideram-se «papel de parede e revestimentos de parede semelhantes»:
  • a)- O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tectos: 1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com tontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protector transparente; 2) Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.; 3) Revestido ou recoberto, no lado da face, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma: ou4) Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
    • b)- As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tectos;
    • c)- Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados. As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, susceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos), incluem-se na posição 48.23.
  1. A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
  2. Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
  3. Com exclusão dos artigos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49. Notas de Subposições.
  4. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram- se «papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner», o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.
  5. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se «papel Kraft para sacos de grande capacidade» o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m² nem superior a 115g/m² e que obedeçam a uma das seguintes condições:
    • a)- Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
  • b)- Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tracção indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos 3. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se «papel semiquímico para canelar» o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m² sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23ºC.
  1. A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m² sob uma humidade relativa de 50% e à temperatura de 23 °C.
  2. As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão, compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m²/g.
  3. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se «papel sulfito de embalagem» o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.
  4. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se «papel couché leve (L.W.C. – light weight coated)» o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m², em que o peso do revestimento, não exceda 15 g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
  5. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se «papel semiquímico para canelar» o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m² sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23ºC.
  6. A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m² sob uma humidade relativa de 50% e à temperatura de 23 °C.
  7. As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão, compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m²/g.
  8. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se «papel sulfito de embalagem» o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g. 7. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se «papel couché leve (L.W.C. – light weight coated)» o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m², em que o peso do revestimento, não exceda 15 g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel- suporte ser constituída por, pelo menos 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
  9. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se «papel couché leve (L.W.C. – light weight coated)» o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m², em que o peso do revestimento, não exceda 15 g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

CAPÍTULO 49 LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS:

TEXTOS MANUSCRITOS OU DACTILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
    • b)- Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
    • c)- As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
    • d)- As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
  2. Na acepção do Capítulo 49, o termo «impresso» significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou dactilografia.
  3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as colecções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
  4. Também se inclui na posição 49.01:
    • a)- As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
    • b)- As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
  • c)- Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e destinados a serem brochados, cartonados ou encadernados. Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
  1. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.
  2. Na acepção da posição 49.03, consideram-se «álbuns ou livros de ilustrações para crianças» os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário

SECÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas.

  1. A presente Secção não compreende:
    • a)- Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
  • b)- O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou67.04): todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
    • c)- Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
    • d)- O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
    • e)- Os artigos das posições 30.05 ou 30.06: os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho da posição 33.06;
  • f)- Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
  • g)- Os monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
  • h)- Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
  • ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
  • k)- As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pêlo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;
  • l)- Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
  • m)- Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;
  • n)- O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;
  • o)- As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do

Capítulo 65;

  • p)- Os artigos do Capítulo 67;
  • q)- Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
  • r)- As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
  • s)- Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
  • t)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto e redes para actividades desportivas);
  • u)- Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, onjuntos de costura para viagem, fechos de correr (ecler), fitas impressoras para máquinas de escrever, pensos e tampões higiénicos e fraldas para bebés);
  • v)- Os artigos do Capítulo 97.
  1. A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
    • B) Para aplicação desta regra:
  • a)- Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujopeso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes: os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
  • b)- A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no

Capítulo;

  • c)- Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
  • d)- Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
  • C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
  1. A) Ressalvadas as excepções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Secção entende-se por «cordéis, cordas e cabos» os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
    • a)- De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20 000 decitex;
    • b)- De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10 000 decitex;
    • c)- De cânhamo ou de linho: 1.º) Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1 429 decitex; 2.º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20 000 decitex;
    • d)- De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
    • e)- De outras fibras vegetais, de título superior a 20 000 decitex;
    • f)- Reforçados com fios de metal.
    • B) As disposições acima não se aplicam:
    • a)- Aos fios de lã, de pêlos ou de crinas e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
    • b)- Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do

Capítulo 54;

  • c)- Ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
  • d)- Aos fios metálicos da posição 56.05: os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3A) f), acima;
  • e)- Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados «de cadeia» (chaînette), da posição 56.06.
  1. A) Ressalvadas as excepções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por «fios acondicionados para venda a retalho», nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
    • a)- Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de: 1.º) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais: ou2.º) 125g, quando se tratar de outros fios;
    • b)- Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de: 1.º) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3 000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda: ou 2.º) 125g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2 000 decitex: ou3.º) 500g, quando se tratar de outros fios;
    • c)- Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a: 1.º) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais: ou2.º) 125g, quando se tratar de outros fios.
    • B) As disposições acima não se aplicam:
    • a)- Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1.º) Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus: e 2.º) Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5000 decitex;
    • b)- Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1.º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem: ou2.º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pêlos finos), apresentados em meadas;
    • c)- Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;
    • d)- Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1.º) Em meadas dobadas em cruz: ou 2.º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
  2. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se «linhas para costurar» os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:
    • a)- Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1 000 g, incluindo o suporte;
    • b)- Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;
    • c)- Apresentarem torção final em «Z».
  3. Na presente Secção, consideram-se «fios de alta tenacidade » os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites: Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres--------60cN/tex. Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres---- 53cN/tex. Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose-----------------------27cN/tex.
  4. Na presente Secção consideram-se «confeccionados»:
    • a)- Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou rectangular;
    • b)- Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
  • c)- Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.
  • d)- Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados: todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça, cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
    • e)- Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
    • f)- Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
    • g)- Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.
  1. Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:
    • a)- Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos

Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

  • b)- Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59.
  1. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou recto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
  2. Classificam-se pela presente Secção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
  3. Na presente Secção, o termo «impregnados» compreendem também recobertos por imersão.
  4. Na presente Secção, o termo «poliamidas» compreende também as aramidas.
  5. Na presente Secção, e quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se «fios de elastómeros», os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
  6. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão «vestuário de matérias têxteis» compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11. Notas de Subposições.
  7. Na presente Secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
    • a)- Fios crusOs fios: 1.º Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem: ou2.º Sem cor bem definida (ditos «fios pardacentos») fabricados a partir de trapos desfiados. Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).
    • b)- Fios branqueadosOs fios: 1.º Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco: ou 2.º Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas: ou3.º Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
    • c)- Fios coloridos (tintos ou estampados)Os fios: 1.º Tingidos (mesmo na massa), excepto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas:
  • 2.º Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado: ou 3.º Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada: ou 4.º Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos. As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
  • d)- Tecidos crus Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
  • e)- Tecidos branqueadosOs tecidos: 1.º Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça: ou 2.º Constituídos por fios branqueados: ou3.º Constituídos por fios crus e fios branqueados.
    • f)- Tecidos tintosOs tecidos: 1.º Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça: ou2.º Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
    • g)- Tecidos de fios de diversas coresOs tecidos (excepto os estampados): 1.º Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas: ou 2.º Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos: ou 3.º Constituídos por fios jaspeados ou misturados. (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
  • h)- Tecidos estampadosOs tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores. (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik). A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
  • ij) Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
    • A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhe corresponderia segundo a Nota 2 da presente Secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.
    • B) Para aplicação desta regra:
    • a)- Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
    • b)- No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
  • c)- No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50 SEDA

Sede

CAPÍTULO 51 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS:

FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota.

  1. Na Nomenclatura, consideram-se:
    • a)- «Lã», a fibra natural que cobre os ovinos;
    • b)- «Pêlos finos», os pêlos da alpaca, lama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (excepto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, nútria e rato-almiscarado;
  • c)- «Pêlos grosseiros», os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11.).

CAPÍTULO 52 ALGODÃO

Nota de Subposições.

  1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se «tecidos denominados Denim» os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

CAPÍTULO 53 OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS:

FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

CAPÍTULO 54 FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS:

LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

Notas.

  1. Na Nomenclatura, a expressão «fibras sintéticas ou artificiais» refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
    • a)- Por polimerização de monómeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliólefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli (álcool vinílico) obtido porhidrólise do poli (acetato de vinilo), por exemplo);
    • b)- Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polimeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, acido alginico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
  • Consideram-se «sintéticas» as fibras definidas a alínea a) e «artificiais» as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais. Os termos «sintéticas» e «artificias» aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, a expressão «matérias têxteis».
  1. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

CAPÍTULO 55 FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota.

  1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se «cabos de filamentos sintéticos ou artificiais» os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
    • a)- Comprimento do cabo superior a 2m;
    • b) -Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
    • c)- Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
    • d)- Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
  • e)- Título total do cabo superior a 20 000 decitex. Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

CAPÍTULO 56 PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS:

FIOS ESPECIAIS:

CORDÉIS, CORDAS E CABOS:

ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;
    • b)- Os produtos têxteis da posição 58.11;
    • c)- Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
    • d)- A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
    • e)- As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Secções XIV ou XV);
    • f)- Os pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos semelhantes da posição 96.19.
  2. O termo «feltro» abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.
  3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar). A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante. As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
  • a)- Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
  • b)- Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis a vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
  • c)- As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, em que a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
  1. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55): para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

CAPÍTULO 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas.

  1. No presente Capítulo, entende-se por «tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis», qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado Consideram-se igualmente abrangidos os artigos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
  2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento (piso) e os tapetes.

CAPÍTULO 58 TECIDOS ESPECIAIS:

TECIDOS TUFADOS:

RENDAS:

TAPEÇARIAS:

PASSAMANARIAS:

BORDADOS

Notas.

  1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
  2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (boucles) à superfície.
  3. Entende-se por «tecidos em ponto de gaze», na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
  4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
  5. Consideram-se «fitas» na acepção da posição 58.06:
    • a)- os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
      • as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
    • b)- Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cujalargura, quando achatados, não exceda 30cm;
    • c)- Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas. As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
  6. O termo «bordados» da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
  7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente

Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

CAPÍTULO 59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS:

ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOSDE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas.

  1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação «tecidos», quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
  2. A posição 59.03 compreende:
  • a)- Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com excepção: 1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulo 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações; 2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente, Capítulo 39); 3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevante as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39); 4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60); 5) Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39); 6) Dos produtos têxteis da posição 58.11.
    • b)- Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
  1. Na acepção da posição 59.05, consideram-se «revestimentos para paredes, de matérias têxteis», os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tectos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem). Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas directamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
  2. Consideram-se «tecidos com borracha», na acepção da posição 59.06:
    • a)- Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
      • de peso não superior a 1500g/m2:
    • ou- de peso superior a 1500g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
    • b)- Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
  • c)- As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha. Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.
  1. A posição 59.07 não compreende:
    • a)- Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
    • b)- Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
  • c)- Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
    • d)- Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
    • e)- As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
    • f)- Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
    • g)- A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
    • h)- As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Secções XIV ou XV).
  1. A posição 59.10 não compreende:
    • a)- As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
    • b)- As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
  2. A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI:
    • a)- Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou rectangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
      • os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;
      • as gazes e telas para peneirar;
      • os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
      • os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
      • os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos;
      • os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
  • b)- Os artigos têxteis (com excepção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas e outras partes de máquinas ou aparelhos.

CAPÍTULO 60 TECIDOS DE MALHA

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As rendas de croché da posição 58.04;
    • b)- As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
  • c)- Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
  1. Na Nomenclatura, o termo «malha» abrange também os artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
  • Nota de Subposição 1. A subposição 6005.35 compreende os tecidos de monofilamento de polietileno ou de multifilamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/ cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de alfa–cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifos-metilo (ISO).

CAPÍTULO 61 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas.

  1. O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados.
  2. Este Capítulo não compreende:
    • a)- Os artigos da posição 62.12;
    • b)- Os artigos usados da posição 63.09;
    • c)- Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
  3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
    • a)- Entende-se por «fatos» e «fatos de saia-casaco» os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
      • um casaco concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, à excepção das mangas, seja constituído por quatropanos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco;
    • uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho. Todos os componentes de um fato ou de um fato de saia-casaco devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição: devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
      • Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos, e a saia ou saia- calça, no caso dos fatos de saia-casaco, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O termo «fatos» abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
  • o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
  • a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
  • o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
  • b)- Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artigos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
  • uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de «duas peças» (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
  • uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça. Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição: devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo «conjunto» não abrange os fatos de treino para desporto nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
  1. As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direcção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
  2. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
  3. Para a interpretação da posição 61.11:
    • a)- A expressão «vestuário e seus acessórios, para bebés», compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
    • b)- Os artigos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
  4. Na acepção da posição 61.12 consideram-se «macacões e conjunto, de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
  • a)- Quer num «macacão de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
    • b)- Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
      • uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho de correr, (ecler), eventualmente acompanhada de um colete;
      • uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira. O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, utlizado por cima daquele. Todos os componentes de um «conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor: devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
  1. O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, excepto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
  2. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera- se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
  3. Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

CAPÍTULO 62 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCEPTO DE MALHA

Notas.

  1. O presente Capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
  2. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os artigos usados da posição 63.09;
    • b)- Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
  3. Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
    • a)- Entende-se por «fatos» e «fatos de saia-casaco», os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
      • um casaco concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco;
    • uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short), (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho. Todos os componentes de um fato ou de um fato de saia-casaco devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição: devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
      • Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura), de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O termo «fatos» abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
  • o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
  • a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
  • o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
  • b)- Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
  • uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com excepção do colete que pode constituir uma segunda peça;
  • uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça. Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição: devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo «conjunto» não abrange os fatos de treino para desporto nem os macacões e conjuntos de esqui da posição 62.11.
  1. Para a interpretação da posição 62.09:
    • a)- A expressão «vestuário e seus acessórios, para bebés», compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
    • b)- Os artigos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
  2. O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, excepto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
  3. Na acepção da posição 62.11 consideram-se «macacões e conjuntos de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
  • a)- Quer num «macacão de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
    • b)- Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
      • uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete;
      • uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira. O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele. Todos os componentes de um «conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor: devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
  1. São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.
  2. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera- se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
  3. Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

CAPÍTULO 63 OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS:

SORTIDOS:

ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS:

TRAPOS

Notas.

  1. O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confeccionados.
  2. O Subcapítulo I não compreende:
    • a)- Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
    • b)- Os artigos usados da posição 63.09.
  3. A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:
    • a)-

Artigos de matérias têxteis:

  • vestuário e seus acessórios, e suas partes;
  • cobertores e mantas;
  • roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
  • artigos para guarnição de interiores, excepto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05.
  • b)- Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante de qualquer matéria, excepto de amianto. Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
  • apresentarem evidentes sinais de uso: e
  • apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
  • Nota de Subposição 1. A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha- urdidura impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina ( DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifos-metilo (ISO).

SECÇÃO XII CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-

CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES:

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS:

FLORES ARTIFICIAIS:

OBRAS DE CABELO

CAPÍTULO 64 CALÇADO, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES:

SUAS PARTES

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
    • b)- O calçado de matérias têxteis, sem sola exteriorcolada, cosida (costurada) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Secção XI);
    • c)- O calçado usado da posição 63.09;
    • d)- Os artigos de amianto (posição 68.12);
    • e)- O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
  • f)- O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artigos de protecção utilizados na prática de desportos (Capítulo 95).
  1. Não se consideram «partes», na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protectores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artigos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 96.06).
  2. Na acepção do presente Capítulo:
  • a)- Os termos «borracha» e «plástico» compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada: para aplicação desta disposição não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;
    • b)- A expressão «couro natural» refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
  1. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
    • a)- A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhós ou dispositivos semelhantes;
  • b)- A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contacto com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como: pontas, barras, pregos, protectores ou dispositivos semelhantes. Nota de subposições.
  1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19,6403.12, 6403.19 e 6404.11 considera-se «calçado para desporto », exclusivamente:
    • a)- O calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
  • b)- O calçado para patinagem, esqui, surf de neve, luta, boxe e ciclismo.

CAPÍTULO 65 CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os chapéus e artigos de uso semelhante, usados, da b)- Os chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);
    • c)- Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
  2. A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, excepto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

CAPÍTULO 66 GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, SUAS PARTES

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
    • b)- As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93):
    • c) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
  2. A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as baínhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artigos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

CAPÍTULO 67 PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS:

FLORES ARTIFICIAIS:

OBRAS DE CABELO

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);
    • b)- Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Secção XI);
    • c)- O calçado (Capítulo 64);
    • d)- Os chapéus e artigos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
    • e)- Os brinquedos, o material de desporto e os artigos para festas (Capítulo 95);
    • f)- Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
  2. A posição 67.01 não compreende:
    • a)- Os artigos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ouestofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
    • b)- O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
    • c)- As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artigos confeccionados da posição 67.02.
  3. A posição 67.02 não compreende:
    • a)- Os artigos de vidro (Capítulo 70);
  • b)- As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

SECÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES:

PRODUTOS CERÂMICOS:

VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos do Capítulo 25;
    • b)- O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafite e os betumados ou asfaltados);
    • c)- Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
    • d)- Os artigos do Capítulo 71;
    • e)- As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
    • f)- As pedras litográficas da posição 84.42;
    • g)- Os isoladores eléctricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
    • h)- As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
    • ij) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
    • k)- Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré--fabricadas);
    • l)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);
    • m)- Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo)ou da posição 96.20 (monopes, bipés, tripés e artigos semelhantes);
    • n)- Os artigos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).
  2. Na acepção da posição 68.02, a expressão «pedras de cantaria ou de construção trabalhadas» aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzites, silex, dolomite, esteatite) trabalhadas do mesmo modo, excepto a ardósia.

CAPÍTULO 69 PRODUTOS CERÂMICOS

Notas.

  1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura, depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não susceptíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
  2. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os produtos da posição 28.44;
    • b)- Os artigos da posição 68.04;
    • c)- Os artigos do Capítulo 71, tais como os objectos que satisfaçam à definição de bijutarias;
    • d)- Os cermets da posição 81.13;
    • e)- Os artigos do Capítulo 82;
    • f)- Os isoladores eléctricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
    • g)- Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
    • h)- Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
    • ij) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
    • k)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);
    • l)- Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
  • m)- Os artigos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

CAPÍTULO 70 VIDRO E SUAS OBRAS NOTAS.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
    • b)- Os artigos do Capítulo 71 (bijutarias, por exemplo);
    • c)- Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores eléctricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
    • d)- As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros,barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
    • e)- Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, daposição 94.05;
    • f)- Os jogos, brinquedos, acessórios para arvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95,excepto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
    • g)- Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no

Capítulo 96.

  1. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
    • a)- Não se consideram como «trabalhados» os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
    • b)- O recorte em qualquer forma não afecta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
    • c)- Consideram-se «camadas absorventes, reflectoras ou não», as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades reflectoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de reflectir a luz.
  2. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o carácter de artigos.
  3. Na acepção da posição 70.19, consideram-se «lã de vidro»:
    • a)- As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
    • b)- As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso. As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
  4. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se «vidro». Nota de subposições.
  5. Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão «cristal de chumbo» só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

SECÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS:

BIJUTARIA:

MOEDAS

CAPÍTULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS:

BIJUTARIAS:

MOEDAS

Notas.

  1. Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Secção VI e as excepções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artigos compostos total ou parcialmente:
    • a)- De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:
    • oub)- De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
  2. A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras): a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;
  • B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
    • b)- Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos do Capítulo 30;
    • c)- Os produtos do Capítulo 32 (os esmaltes metálicos líquidos, por exemplo);
    • d)- Os catalizadores em suporte (posição 38.15);
    • e)- Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;
    • f)- Os artigos das posições 43.03 e 43.04;
    • g)- Os produtos incluídos na Secção XI (matérias têxteis e suas obras);
    • h)- O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65;
    • ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;
    • k)- Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82: as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas: as máquinas, aparelhos e materiais, eléctricos, e suas partes, da Secção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com excepção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 85.22);
  • l)- Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);
  • m)- As armas e suas partes (Capítulo 93);
  • n)- Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
  • o)- Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
  • p)- As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objectos de colecção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
  1. A) Consideram-se «metais preciosos» a prata, o ouro e a platina.
    • B) O termo «platina» compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.
    • C) As expressões «pedras preciosas ou semipreciosas » e «pedras sintéticas ou reconstituídas» não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
  2. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se «ligas de metais preciosos» (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam- -se da seguinte maneira:
    • a)- As que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
    • b)- As que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%,classificam-se como ligas de ouro;
    • c)- Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
  3. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão «metais preciosos» não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
  4. Na Nomenclatura, consideram-se «metais folheados ou chapeados de metais preciosos» os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.
  5. Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Secção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
  6. Na acepção posição 71.13 consideram-se «artigos de joalharia»:
    • a)- Os pequenos objectos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, botões de punho, botões de peitilhos, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
  • b)- Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários). Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
  1. Na acepção da posição 71.14 consideram-se «artigos de ourivesaria» os objectos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
  2. Na acepção da posição 71.17 consideram-se «bijutarias » os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (excepto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os alfinetes para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância. Notas de Subposições.
  3. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos «pós» e «em pó» compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
  4. Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo «platina» não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.
  5. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou ruténio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

SECÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas.

  1. A presente Secção não compreende:
    • a)- As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
    • b)- O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
    • c)- Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
    • d)- As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;
    • e)- Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijutarias);
  • f)- Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos; material eléctrico);
    • g)- As vias-férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Secção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
    • h)- Os instrumentos e aparelhos da Secção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
    • ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Secção XIX (armas e munições);
    • k)- Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (sommiers), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
    • l)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);
    • m)- As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas, monopes, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);
    • n)- Os artigos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).
  1. Na Nomenclatura, consideram-se «partes de uso geral»:
    • a)- Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;
    • b)- As molas e folhas de molas, de metais comuns, excepto molas de relojoaria (posição 91.14);
  • c)- Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (excepto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos. Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos

Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

  1. Na Nomenclatura, consideram-se «metais comuns»: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungsténio (volfrâmio), molibdénio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircónio, antimónio, manganés, berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e o tálio.
  2. Na Nomenclatura, o termo «cermets» significa um produto que contenha uma combinação heterogénea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
  3. Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
    • a)- As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
    • b)- As ligas de metais comuns da presente Secção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Secção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
    • c)- As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogéneas íntimas obtidas por fusão (excepto cermets) e os compostos intermetálicosseguem o regime das ligas.
  4. Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente às ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
  5. Regra dos artigos compostos: Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais. Para aplicação desta regra, consideram-se:
    • a)- O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
    • b)- As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;
    • c)- Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
  6. Na presente Secção consideram-se:
    • a)- Desperdícios e resíduos, e sucata Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ououtros motivos.
  • b)- Pós Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

CAPÍTULO 72 FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas.

  1. Neste Capítulo e, no que se refere as alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
    • a)- Ferro fundido bruto As ligas de ferro-carbono praticamente insusceptíveis de deformação plástica, que contenham em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
      • 10% ou menos de crómio - 6% ou menos de manganés - 3% ou menos de fósforo - 8% ou menos de silício- 10% ou menos, no total, de outros elementos.
    • b)- Ferro spiegel (especular) As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30% de manganés e que satisfaçam, relativamenteàs outras características, à definição da Nota 1 a).
    • c)- Ferro-ligas As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas quer como produto de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insusceptíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementosnas proporções seguintes:
      • mais de 10% de crómio - mais de 30% de manganés - mais de 3% de fósforo - mais de 8% de silício - mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
  • d)-Aço As matérias ferrosas, excluindo os da posição 72.03 que, à excepção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam susceptíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao crómio podem apresentar maior proporção de carbono.
    • e)- Aços inoxidáveis As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de crómio, mesmo com outros elementos.
    • f)- Outras ligas de aço Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
      • 0,3% ou mais de alumínio - 0,0008% ou mais de boro - 0,3% ou mais de crómio - 0,3% ou mais de cobalto - 0,4% ou mais de cobre
      • 0,4% ou mais de chumbo - 1,65% ou mais de manganés - 0,08% ou mais de molibdénio - 0,3% ou mais de níquel - 0,06% ou mais de nióbio - 0,6% ou mais de silício - 0,05% ou mais de titânio - 0,3% ou mais de tungsténio (volfrâmio) - 0,1% ou mais de vanádio - 0,05% ou mais de zircónio - 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e azoto (nitrogénio)), individualmente considerados.
    • g)- Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.
    • h)- Granalhas Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %,em peso.
  • ij) Produtos semimanufacturados Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis. Estes produtos não se apresentam em rolos.
    • k)- Produtos laminados planos Os produtos laminados, maciços, de secção transversal rectangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
      • em rolos de espiras sobrepostas, ou - não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura. Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes directamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídas noutras posições; Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a rectangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • l)- Fio-máquina Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com secção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para betão).
  • m)- Barras Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
  • apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para betão), - ter sido submetidos a torção após a laminagem.
  • n)- Perfis Os produtos de secção transversal maciça, e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios. O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
  • o)- Fios Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
  • p)- Barras ocas para perfuração As barras ocas de qualquer secção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da secção transversal seja superior a 15mm, mas não superior a 52mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.
  1. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
  2. Os produtos de ferro ou aço obtidos por electrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente. Notas de Subposições.
  3. Neste Capítulo consideram-se:
    • a)-Ligas de ferro fundido bruto O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
  • mais de 0,2% de crómio - mais de 0,3% de cobre - mais de 0,3% de níquel- mais de 0,1% de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio(volfrâmio), vanádio.
  • b)-Aços não ligados para tornear Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
  • 0,08% ou mais de enxofre - 0,1% ou mais de chumbo - mais de 0,05% de selénio - mais de 0,01% de telúrio- mais de 0,05% de bismuto;
  • c)- Aços ao silício, denominados «magnéticos» Os aços que contenham, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08% no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.
  • d)- Aços de corte rápido As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdénio, tungsténio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6% ou mais de carbono, e 3% a 6% de crómio.
  • e)- Aço silício-manganésAs ligas de aço que contenham em peso:
  • não mais de 0,7% de carbono, - de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganés, e - de 0,6% até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com excepção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
  1. A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
  • Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota. Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente

Capítulo e abrangidos pela expressão «outros elementos» devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.

CAPÍTULO 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas.

  1. Neste Capítulo, consideram-se de «ferro fundido» os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.
  2. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se «fios» os produtos obtidos a quente ou a frio, cuja secção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

CAPÍTULO 74 COBRE E SUAS OBRAS Nota.

  1. Neste Capítulo consideram-se:
  • a)- Cobre afinado O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre: ou O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: QUADRO - Outros elementos b)- Ligas de cobre As matérias metálicas, excepto cobre não afinado, em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou 2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
    • c)- Ligas-mãe de cobre As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não susceptíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.53.
  • d)- Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Todavia, consideram-se «cobre em formas brutas» da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e os lingotes (billets) apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
  • e) -Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • f)- Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.
  • g)- Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
  • na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • h)- Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas. Nota de Subposição.
  1. Neste Capítulo consideram-se:
  • a)- Ligas à base de cobre-zinco (latão)Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos:
    • o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
    • o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort);
    • o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho(bronze)).
    • b)- Ligas à base de cobre-estanho (bronze) Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 % em peso.
    • c)- Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort) Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão).
  • d)- Ligas à base de cobre-níquel Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

CAPÍTULO 75 NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota.

  1. Neste Capítulo consideram-se:
  • a)- Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados » e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de írculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • e)- Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas. Notas de subposicões.
  1. Neste Capítulo consideram-se:
  • a)- Níquel não ligadoO metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que: 1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte: QUADRO - Outros elementos b)- Ligas de níquel As matérias metálicas em que o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor de cobalto exceda 1,5%, em peso, 2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou3) O teor total, em peso, dos outros elementos, excepto níquel e cobalto, exceda 1%.
  1. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se «fios» apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja secção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

CAPÍTULO 76 ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota.

  1. Neste Capítulo consideram-se:
    • a)- Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados » e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • b)- Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que nãocorrespondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • c)- Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.
  • d)- Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • e)- Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas. Notas de Subposições.
  1. Neste Capítulo consideram-se:
    • a)- Alumínio não ligado O metal que contenha, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: QUADRO – Outros elementos b)- Ligas de alumínio As matérias metálicas em que o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente: ou 2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.
  2. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se «fios», apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja secção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão. Falta o Capítulo 77.

CAPÍTULO 78 CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota.

  1. Neste Capítulo consideram-se:
    • a)- Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • b)- Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • c)- Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.
  • d)- Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
  • na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • e)- Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anilhas. Nota de Subposição.
  1. Neste Capítulo considera-se «chumbo afinado»: O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: QUADRO – Outros elementos

CAPÍTULO 79 ZINCO E SUAS OBRAS Nota.

  1. Neste Capítulo consideram-se:
    • a)- Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados, ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados » e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • b)- Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • c)- Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.
  • d- Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
  • na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • e)- Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas. Nota de Subposição.
  1. Neste Capítulo consideram-se:
    • a)- Zinco não ligadoO metal que contenha pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
    • b)- Ligas de zinco As matérias metálicas em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
  • c)- Poeiras de zinco As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrómetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.

CAPÍTULO 80 ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota.

  1. Neste Capítulo consideram-se:
    • a)- Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados » e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • b)-Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • c)- Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo
  • convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.
  • d)- Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
  • na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
  • e)- Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros,anilhas. Nota de Subposição.
  1. Neste Capítulo consideram-se:
  • a)- Estanho não ligado O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte: QUADRO – Outros elementos b)- Ligas de estanho As matérias metálicas em que o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %: ou 2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

CAPÍTULO 81 OUTROS METAIS COMUNS:

CERMETS:

OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de Subposição.

  1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define «barras», «perfis», «fios», «chapas», «tiras e folhas», aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

CAPÍTULO 82 FERRAMENTAS, ARTIGOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas.

  1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
    • a)- De metal comum;
    • b)- De carbonetos metálicos ou de cermets;
    • c)- De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;
    • d)- De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantesnão tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
  2. As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta- ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste

Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Secção.

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 85.10). 3. Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.

CAPÍTULO 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas.

  1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
  2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se «rodízios » os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.

SECÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO, E SUAS PARTES:

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

  1. A presente Secção não compreende:
    • a)- As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou eléctricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
    • b)- Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pêlo (posição 43.03);
    • c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo,

Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);

  • d)- Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV);
  • e)- As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
  • f)- As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 85.22);
  • g)- As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
  • h)- Os tubos de perfuração (posição 73.04);
  • ij)- As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV);
  • k)- Os artigos dos Capítulos 82 e 83;
  • l)- Os artigos da Secção XVII;
  • m)- Os artigos do Capítulo 90;
  • n)- Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
  • o)- As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
  • p)- Os artigos do Capítulo 95;
  • q)- As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir) ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20.
  1. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artigos das posições 84.84: 85.44: 85.45: 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
    • a)- As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
  • b)- Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38: Todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
    • c)- As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possíveltal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
  1. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
  2. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
  3. Para a aplicação destas notas, a denominação «máquinas» compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85. Nota Complementar «Máquina ou Aparelho novo»: que apresente, cumulativamente, no estado em que se encontra e no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estrutura física)quer no interior (deterioração do aspecto técnico ou mecânico); Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo.

CAPÍTULO 84 REACTORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas.

  1. Este Capítulo não compreende:
    • a)- As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;
    • b)- As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
    • c)- As obras de vidro para laboratório (posição 70.17): as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
  • d)- Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
  • e)- Os aspiradores da posição 85.08;
  • f)- Os aparelhos electromecânicos de uso doméstico da posição 85.09: as câmaras fotográficas digitais da posição 85.25;
  • g)- Os radiadores para os artigos da Secção XVII;
  • h)- As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
  1. Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Secção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso. Todavia,n- a posição 84.19 não compreende:
    • a)- As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
    • b)- Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
    • c)- Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
    • d)- As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
    • e)- Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
      • a posição 84.22 não compreende:
    • a)- As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
    • b)- -As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;
  • a posição 84.24 não compreende:
    • a)- As máquinas de impressão de jacto de tinta (posição 84.43);
    • b)- As máquinas de corte a jacto de água (posição 84.56).
  1. As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, susceptíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
  2. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, excepto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efectuar diferentes tipos de operações de fabricação, a saber, alternadamente:
    • a)- Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação (centros de fabricação), b)- Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de fabricação operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou c)- Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de fabricação (máquinas de estações múltiplas).
  3. A)- Consideram-se «máquinas automáticas para processamentode dados», na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de: 1.º) Registar em memória programa de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas; 2.º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3.º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador; 4.º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
    • B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
    • C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preenchasimultaneamente as seguintes condições: 1.º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados; 2.º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; 3.º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma códigos ou sinais utilizável pelo sistema. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
  • Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2.º) e C) 3.º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
  • D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C): 1.º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; 2.º) Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, de imagem ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em rede por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada

(WAN));

3.º) Os altifalantes (alto-falantes) e microfones; 4.º) As câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo; 5.º) Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

  • E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não sejam o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posiçãoresidual.
  1. A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm. As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.
  2. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79. A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
  3. Para aplicação da posição 84.70, a expressão «de bolso» aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.
  4. A) As Notas 9 a) e 9 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões «dispositivos semicondutores» e «circuitos integrados electrónicos» utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão «dispositivos semicondutores » compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os díodos emissores de luz (LED).
  • B)- Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão «fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano»compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes electrónicos no ecrã plano. A expressão «dispositivos de visualização de ecrã plano» não compreende a tecnologia de tubo de raios catódicos.
    • C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para: 1.º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos; 2.º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados electrónicos; 3.º) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos e de dispositivosde visualização de ecrã plano.
  • D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da nomenclatura. Notas de Subposições.
  1. Na acepção da subposição 8465.20, a expressão «centros de fabricação» aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, susceptíveis de efectuar diferentes tipos de operações de fabricação por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação.
  2. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se «sistemas» as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, um ecrã de visualização (visual display) ou uma impressora).
  3. Na acepção da subposição 8481.20, a expressão «válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas» significa que são utilizadas especialmente para transmissão de um «fluido motor» num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81.
  4. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

CAPÍTULO 85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS, E SUAS PARTES:

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

  1. Este Capítulo não compreende:
    • a)- Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos electricamente: o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos electricamente;
  • b)- As obras de vidro da posição 70.11;
  • c)- As máquinas e aparelhos da posição 84.86;
  • d)- Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
  • e)- Os móveis aquecidos electricamente, do Capítulo 94.
  1. Os artigos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições. Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
  2. Na acepção da posição 85.07, a expressão acumuladores eléctricos «compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento deenergia pelos acumuladores ou destinados a protege-los de danos, tais como conectores eléctricos, dispositivos de controlo da temperatura (termístores, por exemplo) e dispositivos de protecção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protector dos aparelhos aos quais se destinem.
  3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos electromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:
    • a)- As enceradoras de pavimentos (pisos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
    • b)- Outros aparelhos de peso máximo de 20kg, excluindo os ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras eléctricas (posição 84.67) e os aparelhos electrotérmicos (posição 85.16).
  4. Na acepção da posição 85.23:
    • a)- Entende-se por «dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores » (por exemplo, «cartões de memória flash» ou «cartões de memória electrónica flash»), os dispositivos de armazenamento que tenham uma ficha de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, «flash E² PROM») na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.
    • b)- Entende-se por «cartões inteligentes» os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados electrónicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de uma pista (tarja) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuitos activos ou passivos.
  5. Consideram-se «circuitos impressos», na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, deposito electrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados «de camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, inductâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (elementos semicondutores, por exemplo). A expressão «circuitos impressos» não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou inductâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
  • Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
  1. Na acepção da posição 85.36, entende-se por «conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas» os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade à extremidade num sistema digital por linha . Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
  2. A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controlo remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos eléctricos (posição 85.43).
  3. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
    • a)- «Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes», os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico;
    • b)- Circuitos integrados: 1.º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsénieto de gálio, silício-germanium, fósforeto de indio), formando um todo indissociável; 2.º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos: 3.º) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuitos activos ou passivos. 4.º) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41, ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contacto. Na acepção da presente definição:
  4. Os «componentes» podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.
  5. A expressão à base de silício «significa» construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.
  6. a) Os «sensores à base de silício» consistem em estruturas microelectrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e fazer a transdução destas em sinais eléctricos, quando ocorrem variações de propriedades eléctricas ou um deslocamento da estrutura mecânica. As «quantidades físicas ou químicas» referem-se a fenómenos reais, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo eléctrico, luz, radioactividade, humidade, caudal, concentração de produtos químicos, etc.
  • b)- Os «actuadores à base de silício» consistem em estruturas microelectrónicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais eléctricos emmovimento físico.
  • c)- Os «ressonadores à base de silício» são componentes que consistem em estruturas microelectrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou eléctrica de uma frequência pré-definida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma acção externa.
  • d)- Os «osciladores à base de silício» são componentes activos que consistem em estruturas microelectrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou eléctrica de uma frequência pré-definida que depende da geometria física destas estruturas. Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, excepto a posição 85.23, susceptível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
  1. Na acepção da posição 85.48, consideram-se «pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis», aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam susceptíveis de serem recarregados. Nota de Subposição.
  2. A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios-leitores de cassetes com amplificador incorporado, sem altifalante (alto-falante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia eléctrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

SECÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas.

  1. A presente Secção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
  2. Não se consideram «partes» ou «acessórios», de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
    • a)- As juntas, anilhas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
    • b)- As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
    • c)- Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
    • d)- Os artigos da posição 83.06;
    • e)- As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, excepto os radiadores para os veículos desta Secção: os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;
  • f)- As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
  • g)- Os instrumentos e artigos, do Capítulo 90;
  • h)- Os artigos do Capítulo 91;
  • ij) As armas (Capítulo 93);
  • k)- Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
  • l)- As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
  1. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referencias às «partes» ou os «acessórios» não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Secção. Quandouma parte ou um acessório seja susceptível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
  2. Na presente Secção:
    • a)- Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre carris, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
    • b)- Os veículos automóveis anfíbios classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
    • c)- Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
  3. Os veículos de almofada de ar classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:
    • a)- No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);
    • b)- No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
    • c)- No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo. As partes e acessórios de veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem. O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias-férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas.

CAPÍTULO 86 VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES:

APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELECTROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os dormentes de madeira ou de betão para vias-férreas ou semelhantes e os elementos de betão de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições44.06 ou 68.10);
    • b)- Os elementos de vias-férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
    • c)- Os aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, da posição 85.30.
  2. A posição 86.07 compreende, entre outros:
    • a)- Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
    • b)- Os chassis, bogies e bisséis;
    • c)- As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
    • d)- Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
    • e)- Os elementos de carroçaria.
  3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
    • a)- As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaris;
  • b)- Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, para vias- férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos. Nota Complementar1. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
  • a)- «Veículo Novo», qualquer meio de transporte que, independentemente do seu ano de fabrico, apresente cumulativamente, no estado em que se encontra e no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estrutura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico); Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo.

CAPÍTULO 87 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRACTORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias-férreas.
  2. Consideram-se «tractores», na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal. Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tractores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o tractor, quer estejam ou não montados neste.
  3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
  4. A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03. Notas Complementares1. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
  • a)- «Veículo Novo», qualquer meio de transporte que, independentemente do seu ano de fabrico, apresente cumulativamente, no momento do seu desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Não tenha efectuado nenhum registo de propriedade e de matrícula; Ausência evidente de quaisquer sinais de uso prolongado e desgaste, como consequência da acção humana e do tempo; Tenha se movimentado até 3000Km.
    • b)- «Veículo do tipo Pickup», os veículos automóveis constituídos por uma cabina separada para o condutor e os passageiros, bem como de uma plataforma aberta separada munida de taipais laterais fixos e de um taipal rebatível;
  • c)- «Veículo do tipo furgão», os veículos que podem ser munidos, na parte traseira, de assentos do tipo banco (estes assentos podem geralmente ser rebatidos a fim de permitir a utilização completa, para o transporte de mercadorias, do espaço interior traseiro): presença de um painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira: ausência de janela na traseira dos dois painéis laterais: presença de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, a fim de permitir a carga e a descarga das mercadorias.
  1. Certos veículos automóveis com características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadoria e não de pessoas, são susceptíveis de se classificar na posição 87.03, desde que não apresentem um painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira que pode ser utilizada para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

CAPÍTULO 88 AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de subposições.

  1. Considera-se «sem carga (vazios) », para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, excepto os fixados com carácter permanente. Nota Complementar1. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
  • a)- «Aeronaves ou Aparelhos Novo», qualquer meio de transporte que, independentemente do seuano de fabrico, apresente cumulativamente, no estado em que se encontra e no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estrutura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico); Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo.

CAPÍTULO 89 EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota.

  1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06. Nota Complementar1. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
  • a)- «Embarcações ou Estruturas flutuantes Novas», qualquer meio de transporte que, independentemente do seu ano de fabrico, apresente cumulativamente, no estado em que se encontra e no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estrutura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico); Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo.

SECÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO:

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS:

ARTIGOS DE RELOJOARIA:

INSTRUMENTOS MUSICAIS:

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 90 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO:

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS:

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

  1. Este Capítulo não compreende:
    • a)- Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
    • b)- As cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, ligaduras torácicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (Secção XI);
    • c)- Os produtos refractários da posição 69.03: os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
  • d)- Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
  • e)- Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
  • f)- As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
  • g)- As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13: as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23): os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28): as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41): os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas – ferramentas ou máquina de corte a jacto de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (excepto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento): as máquinas de calcular (posição 84.70): as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81): máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
  • h)- Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12): as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13: os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22): as câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo (posição 85.25): os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os parelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26): os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36): os aparelhos de comando numérico da posição 85.37: os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» da posição 85.39: os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
  • ij) Os projectores da posição 94.05;
  • k)- Os artigos do Capítulo 95;
  • l)- Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes da posição 96.20;
  • m)- As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
  • n)- As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Secção XV).
  1. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
    • a)- As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto as posições 84.87, 85.48 ou90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
    • b)- Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
    • c)- As outras partes e acessórios classificam-se naposição 90.33.
  2. As disposições das Notas 3 e 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
  3. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 90.13).
  4. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controlo, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.
  5. Na acepção da posição 90.21, consideram-se «artigose aparelhos ortopédicos», os artigos e aparelhos utilizados:
  • seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
  • seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão. Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado rtopédico e as palmilhas especiais, concebidos ara corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que seja 1.º) fabricado sobre medida ou 2.º) fabricado em série, apresentados por unidades e ão por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
  1. A posição 90.32 compreende unicamente:
    • a)- Os instrumentos e aparelhos para regulação do caudal, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controlo automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenómeno eléctrico que varia de acordo com o factor a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este factor a um valor esejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
  • b)- Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenómeno eléctrico que varia de acordo com o factor a ser controlado e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

CAPÍTULO 91 ARTIGOS DE RELOJOARIA

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
    • b)- As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
    • c)- As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 71.15): as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
  • d)- As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
  • e)- Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
  • f)- Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
  • g)- Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de apareaparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).
  1. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semi-preciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
  2. Na acepção do presente Capítulo consideram-se «mecanismos de pequeno volume para relógios» os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.
  3. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

CAPÍTULO 92 INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
    • b)- Os microfones, amplificadores, altifalantes (alto-falantes), auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
    • c)- Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03):
    • d) As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopes, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
    • e)- Os instrumentos e aparelhos com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
  2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos. Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

SECÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES:

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES:

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
    • b)- As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
    • c)- Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
    • d)- As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
    • e)- As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
    • f)- As armas e munições com características de objetos de colecção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
  2. Na acepção da posição 93.06, o termo «partes» não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

SECÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 94 MÓVEIS:

MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO:

COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES:

APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS:

ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES:

CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos

Capítulos 39, 40 ou 63;

  • b)- Os espelhos para apoiar no solo (psychés, por exemplo) (posição 70.09);
  • c)- Os artigos do Capítulo 71;
  • d)- As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres - fortes da posição 83.03;
  • e)- Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18: os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
  • f)- Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
  • g)- Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
  • h) -Os artigos da posição 87.14;
  • ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição90.18);
  • k)- Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);
  • l)- Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);
  • m)- Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
  1. Os artigos (excepto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo. Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
    • a)- Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);
    • b)- Os assentos e camas.
  2. A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
    • B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
  3. Consideram-se «construções pré-fabricadas», na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

CAPÍTULO 95 BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO:

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- As velas (posição 34.06);
    • b)- Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
    • c)- Os fios, monofilamentos, cordéis, «tripas» e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Secção XI;
    • d)- As bolsas e sacos para artigos de desporto e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
    • e)- O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62: o vestuário para desporto e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de protecção, tais como almofadas de protecção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou camisolas (jérseis) de guarda-redes de futebol);
  • f)- As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
  • g)- O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;
  • h)- As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
  • ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
  • k)- As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
  • l)- Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;
  • m)- As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto (posição 85.43);
  • n)- Os veículos para desporto da Secção XVII, exceto bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes;
  • o)- As bicicletas para crianças (posição 87.12);
  • p)- As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
  • q)- Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
  • r)- Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
  • s)- As armas e outros artigos do Capítulo 93;
  • t)- As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 94.05);
  • u)- Os monopes, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
  • v)- As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
  • w)- Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimento (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).
  1. Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais prepreciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
  2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
  3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da regra geral interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para a venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
  4. A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (classificação segundo o seu próprio regime). Nota de Subposição.
  5. A subposição 9504.50 compreende:
    • a)- As consolas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas num ecrã de um receptor de televisão, num monitor ou noutro ecrã ou superfície externa:
  • oub)- As máquinas de jogos de vídeo com ecrã incorporado, portáteis ou não. Esta subposição não compreende as consolas ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

CAPÍTULO 96 OBRAS DIVERSAS

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);
    • b)- Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
    • c)- As bijutarias (posição 71.17);
    • d)- As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
  • e)- Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
    • f)- Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
    • g)- Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
    • h)- Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
    • ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
    • k)- Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
    • l)- Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);
    • m)- Os artigos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção e antiguidades).
  1. Consideram-se «matérias vegetais ou minerais de entalhar», na acepção da posição 96.02:
    • a)- As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;
    • b)- O âmbar (sucino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
  2. Consideram-se «cabeças preparadas», na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
  3. Os artigos do presente Capítulo, excepto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

SECÇÃO XXI OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADES CAPÍTULO 97 OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADES

Notas.

  1. O presente Capítulo não compreende:
    • a)- Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
    • b)- As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
    • c)- As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).
  2. Consideram-se «gravuras, estampas e litografias, originais», na acepção da posição 97.02, as provas tiradas directamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquerque seja a técnica ou matéria utilizada, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
  3. Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
  4. A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
    • B) Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.
  5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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