Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18 de 09 de maio
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18 de 09 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 9 de Maio de 2018 (Pág. 2587)
Assunto
Aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta aduaneira, que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, bem como a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, que corresponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira que daquele Diploma fazem parte integrante: o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro que altera as taxas previstas no Regulamento de Imposto de Consumo e na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, e todas as disposições legais anteriores à data da entrada em vigor do presente Diploma legal que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e/ou colectivas, públicas e privadas.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, fixaram um quadro de prioridades e de acções projectadas para o domínio aduaneiro a médio prazo no período de 3 a 5 anos, entre as quais, sobressai, pela sua importância, a actualização da Pauta Aduaneira com vista à promoção da produção nacional e ao desenvolvimento econômico sustentável; Considerando que a actualização da Pauta Aduaneira se insere no esforço do Poder Executivo para dotar o País de um sistema aduaneiro moderno, capaz de dar resposta aos desafios do seu desenvolvimento económico e social, através, nomeadamente, do fomento da produção nacional, da atração do investimento, da promoção do emprego da mão-de-obra nacional, da diversificação da economia, do combate à fome e à miséria e da modernização do sector público; Considerando que o desenvolvimento do sector produtivo nacional e a diversificação da economia impõem, inelutavelmente, a adopção de medidas que incentivem e protejam a produção nacional; Considerando que, entre as medidas susceptíveis de assegurar o aumento da produção nacional, em conjugação com outras medidas de ordem macroeconómica previstas na estratégia definida pelo Poder Executivo, assume particular importância a aprovação de uma nova Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, designadamente no que toca à incidência favorável que as taxas dos direitos aduaneiros devem ter no crescimento económico, no desenvolvimento harmonioso de sectores de actividade produtiva e na coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural; Considerando que, pela Resolução n.º 3/11, de 11 de Fevereiro, a Assembleia Nacional aprovou, para adesão da República de Angola, à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas – OMA) na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pela mesma Organização, em 24 de Junho de 1986; Tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação actualmente em vigor na República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, Rectificado pelo n.º 1/14, de 30 de Janeiro, elaborado com base na versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação das Mercadorias e agora existe uma nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, implementada em 2017, em função da evolução técnica e das necessidades do comércio internacional; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/17, de 11 de Dezembro, dos artigos 102.º, do n.º 1, 125.º, 165.º, n.º 1, alínea o), 170.º e 171.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira, anexos ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Nomenclatura do Sistema Harmonizado)
- A Nomenclatura do Sistema Harmonizado, daqui em diante designada de forma abreviada por SH, deve ter um código numérico de 6 dígitos, enquanto bloco desagregável, correspondendo os 2 primeiros dígitos ao Capítulo, o terceiro e quarto dígitos à posição e os 2 últimos dígitos (quinto e sexto) à subposição de 1 ou 2 travessões.
- Enquanto bloco-base, não desagregável, os 2 últimos dígitos (quinto e sexto) adoptam a expressão «00».
- Com vista a satisfazer necessidades de natureza pautal, nomeadamente, a necessidade de diferenciação de algumas mercadorias já produzidas no País e outras que, com o desenvolvimento económico, possam brevemente vir a ser produzidas, e a necessidade da Administração Geral Tributária (AGT) adoptar fórmulas na prevenção de fuga ao fisco, são introduzidos desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por 8 (oito) dígitos.
Artigo 3.º (Interpretação do Sistema Harmonizado)
A interpretação do SH deve ser feita de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, com as Notas às Secções e aos Capítulos e com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Artigo 4.º (Regulamentação Complementar)
- Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por Decreto Executivo, a introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações que eventualmente ocorrerem na Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior, as atualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, bem como com o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.
Artigo 5.º (Alterações e Actualizações)
Todas as actualizações e alterações que de futuro vierem a ser introduzidas no texto da Pauta Aduaneira devem ser consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado, quer pela supressão do texto inútil ou pelo adicionamento do que for necessário.
Artigo 6.º (Atribuições e Competência da Administração Geral Tributária)
- Sem prejuízo de outras atribuições e competências que legalmente lhe possam ser conferidas, compete à AGT:
- a)- Promover a publicação, junto das entidades competentes, da versão única, em Língua Portuguesa, do Sistema Harmonizado e tomar todas as medidas necessárias ao efectivo cumprimento das alterações de que, eventualmente, venha a ser objecto;
- b)- Emitir e publicar instrutivos e circulares, contendo as normas, instruções e procedimentos que tenham sido aprovados, bem como as directivas e decisões do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas que sejam necessárias para permitir uma correcta classificação pautal das mercadorias;
- c)- Prevenir, combater e reprimir a prática de fraude na exportação de divisas, de comércio internacional não autorizado e de tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, armas, objetos de arte, antiguidades e outras mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições;
- d)- Tendo em conta a orientação, os padrões, as instruções e as recomendações estabelecidas nas convençõesinternacionais relativas a questões aduaneiras de que o País seja Parte, desenvolver, no âmbito da reforma fiscal e aduaneira actualmente em curso, procedimentos que facilitem o desenvolvimento do comércio e que levem os operadores econômicos ao cumprimento voluntário das suas obrigações fiscais e aduaneiras.
- As normas, instruções e procedimentos sobre questões relacionadas com a Pauta Aduaneira, que tenham sido aprovados em conformidade com a legislação vigente, as directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema Harmonizado, vinculam, desde a data da sua publicação, todos os importadores e exportadores de mercadorias idênticas ou de mercadorias similares.
- Devem ser publicadas no Boletim Informativo ou na Revista Tributária da AGT e em outros meios informativos:
- a)- As instruções e procedimentos aprovados pela AGT;
- b)- As directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema Harmonizado, que sejam relevantes para a interpretação da Pauta Aduaneira e do Sistema Harmonizado e para a classificação de mercadorias;
- c)- Uma lista actualizada dos elementos referidos nas alíneas precedentes.
Artigo 7.º (Diferendos)
Os diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração ou aplicação, surjam entre a AGT e terceiros, incluindo, nomeadamente, os operadores de comércio internacional, sã resolvidos subsidiariamente com base nas versões do Sistema Harmonizado redigidas nas línguas oficiais da Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, ou seja, em Língua Inglesa ou em Língua Francesa.
Artigo 8.º (Divergências de Interpretação)
- Qualquer litígio entre a AGT e as administrações aduaneiras de outros Estados, respeitante à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias deve, na medida do possível, ser resolvido através de negociação entre os envolvidos.
- Qualquer litígio que não seja resolvido através de negociações, deve ser submetido ao Comité do Sistema Harmonizado, aguardando-se que este o aprecie e elabore recomendações para a sua resolução.
- Se o Comité do Sistema Harmonizado se revelar incapaz de resolver o litígio, deve a AGT aguardar que o Comité submeta o diferendo à Organização Mundial das Alfândegas e que esta elabore as necessárias recomendações.
- A AGT pode concordar previamente com a outra parte litigante em aceitar o carácter vinculativo das recomendações do Comité do Sistema Harmonizado ou da Organização Mundial das Alfândegas.
Artigo 9.º (Âmbito do Imposto de Consumo)
- A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação facilita a operacionalização da cobrança do Imposto de Consumo na importação.
- Aos bens produzidos em território nacional e aos importados aplicam-se as taxas do Imposto de Consumo previstas na coluna 6 do Texto da Pauta Aduaneira.
Artigo 10.º (Benefícios Fiscais Aduaneiros)
- Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação enumera os casos e as condições em que certas mercadorias podem beneficiar de isenção total ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras.
- O direito à concessão de isenções aduaneiras é apenas reconhecido às mercadorias e/ou às pessoas expressamente indicadas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, desde que sejam observadas as formalidades legalmente prescritas.
Artigo 11.º (Medidas de Salvaguarda e Antidumping)
- O Ministro das Finanças pode, mediante Decreto Executivo e por solicitação do Ministro do Comércio ou do Ministro da Indústria:
- a)- Aplicar medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se tiver sido determinado que essa mercadoria está a ser importada para o território nacional em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos, ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares ou diretamente concorrentes;
- b)- Aplicar as medidas que sejam necessárias para reprimir, neutralizar ou impedir a prática de dumping, em relação a mercadorias importadas, sempre que tal prática possa provocar ou provoque prejuízos importantes para produções nacionais ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção no País;
- c)- Exigir, nas importações de determinadas mercadorias, a prestação de uma garantia razoável, sob a forma de depósito em dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministro das Finanças, para assegurar o pagamento de direitos antidumping ou de direitos compensadores que venham eventualmente a ser instituídos, enquanto se aguarda a verificação definitiva dos factos, em todos os casos em que se suspeite da existência de dumping ou de uma subvenção.
- As medidas de salvaguarda são aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.
- Para efeitos da aplicação das medidas de salvaguarda:
- a)- Por «prejuízo grave», entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;
- b)- Por «ameaça de prejuízo grave», entende-se que está claramente iminente prejuízo grave, devendo a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se em factos e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
- c)- Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «ramo de produção nacional», entende-se o conjunto de produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes em actividade no País ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção nacional total desses produtos.
- A medida de salvaguarda deve ser aplicada na medida e pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento.
- Não obstante o disposto no número anterior, nenhuma medida de salvaguarda pode ser aplicada durante um período de tempo superior a 4 (quatro) anos, sem prejuízo da prorrogação deste prazo nos casos em que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave.
- Para efeitos de uma eventual instituição de direitos antidumping, um produto exportado para a República de Angola deve considerar-se como sendo introduzido no mercado nacional a um preço inferior ao seu valor normal, se o seu preço for:
- a)- Inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais de um produto similar destinado ao consumo no país exportador;
- b)- Na ausência do referido preço no mercado interno deste último país, se o preço do produto exportado for:
- i. Inferior ao preço comparável mais elevado para a exportação de um produto similar para o terceiro país, no decurso de operações comerciais normais;
- ii. Inferior ao custo de produção desse produto no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas da venda e permitir a obtenção de lucro.
- Com o fim de neutralizar ou impedir o dumping sempre que este cause ou ameace causar um prejuízo importante a um ramo de produção nacional ou atrase consideravelmente a criação de um ramo de produção nacional, o Ministro das Finanças pode determinar a cobrança sobre qualquer produto objecto de dumping, de um direito antidumping cujo montante não exceda a margem de dumping relativa a esse produto.
- Para fins de aplicação do disposto no n.º 7, entende-se por margem de dumping a diferença de preço determinada de harmonia com o disposto no n.º 6.
- As medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping que de futuro vierem a ser aplicadas pelo Ministro das Finanças nos termos do presente artigo, devem ser consideradas como fazendo parte da Pauta Aduaneira e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado, quer pela supressão do texto inútil ou pelo adicionamento do que for necessário.
Artigo 12.º (Protecção das Indústrias Emergentes)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Titular do Poder Executivo aprova as medidas estratégicas adequadas às necessidades de protecção e desenvolvimento das indústrias nacionais emergentes.
- Na aprovação das medidas referidas no n.º 1, devem ser devidamente considerados todos os factores especiais que possam afectar os compromissos e objectivos fundamentais dos Acordos que vinculam internacionalmente o Estado Angolano.
Artigo 13.º (Revogação)
- É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, bem como a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, que corresponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira que daquele Decreto-Lei fazem parte integrante;
- b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro, que altera as taxas previstas no Regulamento de Imposto de Consumo e na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.
- São revogadas todas as disposições legais anteriores à data da entrada em vigor do presente Diploma Legal que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e/ou colectivas, públicas e privadas.
- As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Decreto Legislativo Presidencial e da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação por ele aprovada, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira.
Artigo 14.º (Regime Transitório dos Benefícios Fiscais Aduaneiros)
Aos benefícios fiscais aduaneiros concedidos antes da entrada em vigor da presente Pauta Aduaneira, continuam-se a aplicar a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação, integração e aplicação do presente Diploma e das Instruções Preliminares da Pauta (IPP), das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), dos Quadros Anexos às IPP, do Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e do Texto da Pauta Aduaneira, são resolvidas por Decreto Presidencial.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial que aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira entram em vigor 90 dias após a sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (IPP)
CAPÍTULO I DAS INSTRUÇÕES PRELIMINARES EM GERAL
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definições)
- Para efeitos da presente Pauta Aduaneira e em legislação complementar, entende-se por:
- a)- «Administração Geral Tributária»: organismo estatal competente para propor e executar a política tributária do Estado e assegurar o seu integral cumprimento, bem como controlar a fronteira externa do País e do território aduaneiro, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, nos termos e limites definidos na legislação;
- b)- «Administração Marítima Nacional»: o órgão tutelado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, o qual, sob a designação de Instituto Marítimo e Portuário de Angola - abreviadamente designado por IMPA - dispõe de atribuições e exerce competências nos domínios da marinha mercante, da marinha de recreio e do desporto náutico: dos portos, da navegação e da segurança marítima: das atividades económicas exercidas no âmbito dos sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário, assim como da supervisão e regulamentação das atividades desenvolvidas neste sector.
- c)- «Amostra»: pequena porção extraída de uma mercadoria com vista à sua análise, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em conformidade com os dados da declaração de mercadorias;
- d)- «Aperfeiçoamento activo»: procedimento aduaneiro que permite receber no território aduaneiro, com suspensão de direitos e demais imposições aduaneiras, certas mercadorias destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria e a serem posteriormente exportadas;
- e)- «Aperfeiçoamento Passivo»: procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a sofrer no exterior uma reparação ou melhoria, e reimportá-las em seguida, com isenção total ou parcial dos direitos e demais imposições aduaneiras;
- f)- «Apreensão ou Arresto»: a retenção de uma mercadoria, de um meio de transporte ou de um bem pertencente a uma pessoa suspeita de prática de uma infracção fiscal aduaneira, para servir de meio de prova ou para garantir o pagamento de encargos aduaneiros devidos;
- g)- «Armador»: pessoa singular ou colectiva, que sendo ou não proprietário, tem a posse da embarcação, navios ou outro engenho marítimo, e assegura as condições técnicas e de segurança para sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de embarcação, navio, ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo;
- h)- «Armazém de Regime Aduaneiro»: armazém constituído por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dos outros, cobertos ou não, onde se encontram depositadas mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras ou de outros impostos cuja cobrança esteja cometida à AGT, e/ou mercadorias cujo desembaraço lhes pertença, incluindo, nomeadamente, os armazéns afiançados, os armazéns de trânsito, baldeação e transbordo, os armazéns especiais e os entrepostos;
- i)- «Armazenagem Aduaneira»: regime aduaneiro que permite que as mercadorias sejam armazenadas em locais seguros, aprovados pela AGT;
- j)- «Autoridade Aduaneira»: a autoridade competente para a aplicação da legislação aduaneira, nos termos e limites nela definido;
- k)- «Baldeação»: transferência da mercadoria descarregada de um meio de transporte e posteriormente carregada para outro, havendo descarga para um depósito temporário e posterior retirada para colocação noutro meio de transporte, que pode ser de outro modal;
- l)- «Bens de Uso Pessoal»: objectos/artigos novos e/ou usados, desprovidos de características comerciais, nas quantidades e segundo critérios fixados nas IPP;
- m)- «Cautelas Fiscais»: os dispositivos de segurança físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, registo das confrontações, entre outros, e o acompanhamento fiscal, em casos excepcionais. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação dos volumes, recipientes de carga e para rastreio, permitindo o controlo do meio de transporte ou da carga;
- n)- «Consignador»: aquele que, à luz de um contrato com o transportador, consigna ou envia mercadorias pelo transportador, ou que pessoalmente as transporta;
- o)- «Consignatário»: aquele que, à luz de um contrato, recebe mercadorias à consignação;
- p)- «Contentor»: equipamento de transporte de mercadorias, constituído por uma caixa cisterna amovível ou outro artefacto análogo, total ou parcialmente fechada, que reúna cumulativamente as seguintes características: (i) Tenha condições de durabilidade, isto é, seja suficientemente resistente para permitir o seu uso repetido; (ii) Permita o transporte de mercadorias, utilizando um ou vários meios de transporte, sem necessidade de proceder ao transbordo interno da carga; (iii) Possa ser fixo ou manuseado facilmente, tendo peças de canto próprias para esse fim; (iv) Seja construído de modo a facilitar o seu enchimento ou esvaziamento; (v) Tenha um volume interno não inferior a um metro cúbico. O contentor é identificado por meio da designação do proprietário (indicação do seu nome por extenso ou das respectivas iniciais, desde que consagradas pelo uso), das marcas e números identificativos do contentor, da tara do contentor, na qual se compreende todos os equipamentos nele fixados de modo permanente;
- q)- «Declarante»: pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual esta declaração é feita;
- r)- «Demais imposições aduaneiras» ou «demais imposições »: impostos, encargos, taxas e outras imposições aduaneiras, com exclusão dos direitos, que recaem sobre o valor das mercadorias a importar ou exportar, cuja arrecadação esteja legalmente cometida à AGT;
- s)- «Depósito temporário de mercadorias»: a armazenagem de mercadorias e ou de meios de transporte, sob controlo aduaneiro em prédios ou outros espaços, vedados ou não, e aprovados pela AGT (doravante designados por locais de depósito temporário), estando pendente a apresentação da declaração de mercadorias e meios de transporte e ou o seu desalfandegamento;
- t)- «Depreciação económica»: redução total ou parcial do valor de um determinado bem ao longo do tempo, tornando-o incapaz de gerar receitas no mesmo nível que o seu valor inicial;
- u)- «Depreciação Física»: redução total ou parcial do valor de um determinado bem, como conseqüência do desgaste resultante da sua utilização, da acção do tempo ou da danificação do seu estado técnico e físico;
- v)- «Direitos» ou «Direitos Aduaneiros»: os impostos indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria importada ou exportada no território aduaneiro, calculados como o produto das taxas pautais pelas unidades tributáveis, em conformidade com o disposto na Pauta Aduaneira;
- w)- «Documento de Transporte»: documento que representa a contratação da operação de transporte internacional. Comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino, podendo constituir prova de posse ou propriedade da mercadoria e é o documento que ampara a mercadoria e descreve a operação de transporte. O documento de transporte recebe denominações específicas em função da via de transporte: (i) Carta de Porte Aérea ou Carta de Porte (Air Waybill ou AWB, na designação inglesa) para o transporte aéreo; (ii) Conhecimento de Embarque (Bill of Lading ou B/L na designação inglesa) para o transporte marítimo; (iii) Carta de Porte Rodoviária Internacional ou CRT para o transporte rodoviário; (iv) Carta de Porte Ferroviária para o transporte ferroviário.
- x)- «Embalagem» ou «Receptáculo»: recipiente externo ou interno, acondicionamento, envelope, ou suporte das mercadorias, com excepção dos utensílios de transporte, nomeadamente contentores, toldos, mastros e material acessório de transporte;
- y)- «Equipamento Profissional»: qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território nacional para realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no acondicionamento de mercadorias, a menos que se trate de ferramentas manuais para a exploração de recursos naturais, construção, reparação, manutenção de imóveis, execução de trabalhos de terraplanagem ou trabalhos similares;
- z)- «Equipamento Científico e Material Didáctico»: todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica, de ensino e/ou de formação profissional;
- aa) «Equipamento de Bem-Estar Destinado ao Pessoal do Mar»: equipamento destinado às atividades de carácter cultural, educativa, recreativa, religiosa ou desportiva das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro afeto ao tráfego marítimo internacional;
- bb) «Exportação»: a saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro;
- cc) «Exportação Temporária»: a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior;
- dd) «Exportador»: todo aquele que, no acto da exportação: (i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria exportada; (ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria exportada ou a exportar; (iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria exportada; (iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria para fora do País; (v) Esteja interessado, de qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada ou a exportar; (vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v), incluindo, nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria, ou qualquer pessoa que, dentro ou fora do País, represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor;
- ee) «Féretros»:
- Urnas, caixas, caixões ou invólucros específicos, contendo restos mortais;
- ff) «Fundeadouro»:
- a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
- gg) «Fundeadouro Especial»:
- zonas especiais localizadas nas áreas de jurisdição dos portos nacionais, destinadas ao abrigo de embarcações, navios, plataformas petrolíferas e ou outros engenhos marítimos, que tenham praticado os atos jurídicos previstos na legislação aplicável, e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de segurança em conformidade com as pertinentes convenções internacionais, estabelecidas pela Autoridade competente.
- hh) «Habitantes da zona Fronteiriça»: pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
- ii) «Importação»:
- entrada, no território aduaneiro, de mercadorias a ele destinadas e procedentes de outro território aduaneiro;
- jj) «Importação Temporária»: regime aduaneiro que permite receber, num território aduaneiro, certas mercadorias importadas com um objectivo definido e destinadas a serem reexportadas num prazo determinado, sem sofrerem modificação, salvo a depreciação normal devido ao seu uso;
- kk) «Importador»: todo aquele que, no acto da importação: (i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria importada; (ii) Suporte o risco de qualquer mercadoria importada; (iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria importada; (iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País; (v) Esteja interessado, por qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria importada; (vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v);
- ll) «Instruções Preliminares da Pauta»: conjunto de normas que regulamentam os procedimentos de classificação e codificação das mercadorias, de determinação da sua origem e valor aduaneiro e de fixação da matéria colectável e das taxas aplicáveis, bem como os processos de contagem e liquidação dos direitos e demais imposições aduaneiras;
- mm) «Garantia»: documento emitido por uma instituição bancaria ou agência de seguro reconhecidas pelos órgãos competentes, ou valor pecuniário entregue à AGT para assegurar o cumprimento das obrigações aduaneiras;
- nn) «Meios de Transporte»: quaisquer meios utilizados para o transporte de pessoas, mercadorias ou bagagens, designadamente os navios, as barcas, as barcaças e outras embarcações, as aeronaves, os veículos rodoviários, incluindo os reboques e os semi-reboques, as carruagens e os vagões dos caminhos-de-ferro, os contentores com uma capacidade de carga igual ou superior a um metro cúbico, incluindo partes desmontáveis, os oleodutos e os gasodutos;
- oo) «Mercadoria» ou «Mercadorias» – todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outros objectos, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
- pp) «Mercadorias Acondicionadas para Venda a Retalho »: mercadorias que se apresentam acondicionadas em embalagens e com peso líquido igual ou inferior a 25 quilogramas ou litros;
- qq) «Mercadorias a Granel»: mercadorias que, não se apresentando acondicionadas em embalagens, possuem características uniformes e não são susceptíveis de contagem unitária;
- rr) «Mercadorias sob Outro Acondicionamento»: mercadorias que não se enquadram no conceito de mercadorias acondicionadas para venda a retalho nem no de mercadorias a granel;
- ss) «Mercadorias Nacionais»: mercadorias produzidas no território nacional;
- tt) «Mercadorias Nacionalizadas»: mercadorias importadas, disponíveis no País após desalfandegamento, destinadas a entrada no consumo e que tenham sido importadas mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos, ou que deles estejam isentas por disposição legal;
- uu) «Notas Complementares»: notas de uso nacional que permitem a interpretação correcta de conceitos específicos, para além dos seis dígitos, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 3.º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
- vv) «País» – República de Angola;
- ww) «Palete»: dispositivo em cuja superfície se apóia uma determinada quantidade de carga, fraccionada, a fim de se constituir uma unidade de carga com vista a facilitar o seu transporte, deslocação, ou arrumação com a ajuda de aparelhos mecânicos;
- xx) «Pauta Aduaneira»: Diploma Legal constituído por quadros ou tabelas em que estão designadas as diversas mercadorias, distribuídas sistematicamente e codificadas por posições e subposições pautais, em que estão consignadas as taxas a que estão sujeitas as mercadorias, no seu movimento de entrada e saída numa jurisdição aduaneira.
- yy) «Peso Bruto»: peso total do volume que inclui a mercadoria, o invólucro, a sua embalagem e tudo quanto tenha sido empregue para o acondicionamento da mesma;
- zz) «Peso Líquido»: peso da mercadoria depois de deduzida a tara ou peso do respectivo invólucro e embalagem;
- aaa) «Provisões de Bordo»: as mercadorias destinadas ao consumo dos passageiros e membros da tripulação a bordo de navios, de aeronaves ou de comboios, quer sejam vendidas ou não: e as mercadorias necessárias ao funcionamento e manutenção dos navios, das aeronaves ou dos comboios, incluindo os combustíveis, os carburantes e os lubrificantes, excluindo as peças sobressalentes e o equipamento: que já se encontrem a bordo à chegada, ou sejam embarcadas durante a escala no território aduaneiro, dos navios, das aeronaves e dos comboios, utilizados ou destinados a serem utilizados no tráfego internacional para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não;
- bbb) «Reexportação»: saída do território aduaneiro de mercadorias importadas temporariamente;
- ccc) «Reimportação»: é o regresso ao território aduaneiro das mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente;
- ddd) «Representante do Declarante»: pessoa singular ou colectiva que, nos termos do Código Aduaneiro, no uso de poderes de representação outorgados, por instrumento próprio, pelo importador, pelo exportador ou pelo proprietário das mercadorias, cumpre, perante a AGT, os procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos;
- eee) «Separado de Bagagem»: documento emitido pela AGT, com base na constatação física por parte do técnico tributário, dos objectos de uso pessoal e/ou mercadorias transportadas pelos viajantes, quando excedem as quantidades e/ou valor previsto nas IPP;
- fff) «Tara»: o conjunto de invólucros ou materiais que sejam necessários para o acondicionamento, resguardo ou transporte da mercadoria;
- ggg) «Tráfego fronteiriço»: importações e exportações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do País até dez (10) quilómetros dentro do território aduaneiro;
- hhh) «Transbordo»: transferência directa e imediata, de mercadoria, de um meio de transporte para outro;
- iii) «Trânsito Aduaneiro»: é a operação de transporte de uma mercadoria não nacionalizada, proveniente do exterior, sob controlo aduaneiro, de uma Estância Aduaneira para outra;
- jjj) «Território Aduaneiro»: toda a extensão geográfica da República de Angola sobre a qual a AGT exerce a sua jurisdição;
- kkk) «Veículo»: qualquer meio utilizado para transportar pessoas, mercadorias, no qual se inclui, nomeadamente, o veículo automóvel, a carroça, a carreta de bagagens, as aeronaves, embarcações, o comboio, entre outros;
- lll) «Viajante»: qualquer pessoa que entra temporariamente no território de um país onde não resida habitualmente («não residente») ou que sai do referido território: e Qualquer pessoa que sai do território de um país onde resida habitualmente («residente que deixa o seu país») ou que regresse ao território do seu país («residente que regressa ao seu país»);
- mmm) «Zona Franca»: parte do território Aduaneiro na qual as mercadorias ali introduzidas são geralmente consideradas como se não estivessem no território aduaneiro, para efeitos de pagamento de direitos e demais imposições na importação.
- nnn) «Zona Fronteiriça»: a faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até dez (10) quilómetros dentro do território aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos.
- Os termos usados no presente Diploma e que não tenham sido incluídos nas definições constantes do número 1 têm o significado que lhes foi atribuído pelo Código Aduaneiro, pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias e pela demais legislação aplicável.
Artigo 2.º (Símbolos e Abreviaturas)
- Os símbolos usados na Pauta Aduaneira devem ser entendidos do seguinte modo:
- a)- CA - Corrente alternada;
- b)- A – Ampere;
- c)- Ah – Ampere-Hora;
- d)- ASTM – American Society for Testing Materials;
- e)- Bq – Becquerel;
- f)- ºC – Grau Celsius;
- g)- cc – Centímetro Cúbico;
- h)- cg – Centigrama;
- i)- CCD – Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas);
- j)- cm – Centímetro;
- k)- cm2 – Centímetro Quadrado;
- l)- cm3 – Centímetro Cúbico;
- m)- cN – Centinewton;
- n)- Dc – Direct Current (Corrente Contínua);
- o)- cSt – Centistokes;
- p)- DCI – Denominação Comum Internacional;
- q)- g – Grama;
- r)- GB – Gigabyte;
- s)- Gbit – Gigabit;
- t)- GHz – Gigahertz;
- u)- h – Hora;
- v)- HP – Horse-Power (Cavalo-Vapor);
- w)- HRC – Rockwell C;
- x)- Hz – Hertz;
- y)- IV – Infravermelho;
- z)- KB – Quilobyte;
- aa) Kbit – Quilobit;
- bb) kcal – Quilocaloria;
- cc) kg – Quilograma;
- dd) kgf – Quilograma força;
- ee) kHz – Quilohertz;
- ff) kN – Quilonewton;
- gg) kPa – Quilopascal;
- hh) kV – Quilovolt;
- ii) kVA – Quilovolt-ampere;
- jj) kVAr – Quilovolt-ampere reactivo;
- kk) kW – quilowatt;
- ll) l – Litro;
- mm)- m – Metro;
- nn)- m- – Meta-;
- oo)- m2 – Metro Quadrado;
- pp) - m3 – Metro Cúbico;
- qq) mbar – milibar;
- rr) MB – Megabyte;
- ss) Mbit – Megabit;
- tt) μCi – Microcurie;
- uu) mg – Miligrama;
- vv) MHz – Megahertz;
- ww) min – Minuto;
- xx) mm – Milímetro;
- yy) mN – Milinewton;
- zz) MPa – Megapascal;
- aaa) MW – Megawatt;
- bbb) N – Newton;
- ccc) N.º – Número;
- ddd) nm – Nanometro;
- eee) Nm – Newton metro;
- fff) ns – Nanosegundo;
- ggg) pH – Potencial hidrogenionico;
- hhh) s – Segundo;
- iii) t – Tonelada;
- jjj) UV – Ultravioleta;
- kkk) V – Volt;
- lll) vol – Volume;
- mmm) W – Watt;
- nnn) xº – X grau;
- ooo) % – Por cento.
- As abreviaturas usadas na Pauta Aduaneira devem ser entendidas do seguinte modo:
- a)- AGT – Administração Geral Tributária;
- b)- CIF – iniciais da expressão Cost, Insurance and Freight, que significa «Custo, Seguro e Frete»;
- c)- D.I. – Direitos de importação;
- d)- DU – Documento Único;
- e)- DUA – Documento Único Abreviado;
- f)- DUS – Documento Único Simplificado;
- g)- EXW – iniciais da expressão Ex Works, que significa «preço no local de venda»;
- h)- FOB – iniciais da expressão free on board, que significa «Livre a Bordo»;
- i)- I.C. – Imposto de Consumo;
- j)- IPP – Instruções Preliminares da Pauta;
- k)- O.M.A – Organização Mundial das Alfândegas;
- l)- O.M.C. – Organização Mundial do Comércio;
- m)- P.I. – Promoção ao Investimento;
- n)- PREF – Preferenciais;
- o)- R.G. – Regime Geral;
- p)- U – Unidade;
- q)- UCF – Unidade de Correcção Fiscal;
- r)- UQ – Unidades de Quantidades;
- s)- 2U – Duas Unidades;
- t)- 1000U – Mil Unidades.
Artigo 3.º (Regimes Aduaneiros)
- As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional devem ser sujeitas, no momento da apresentação da declaração aduaneira à AGT, a um dos regimes aduaneiros mencionados no número seguinte, de acordo com o uso ou destino que se lhes pretenda dar.
- São os seguintes os regimes aduaneiros:
- a)- Importação definitiva;
- b)- Importação temporária;
- c)- Reimportação;
- d)- Exportação definitiva;
- e)- Exportação temporária;
- f)- Reexportação;
- g)- Armazenagem aduaneira;
- h)- Trânsito aduaneiro.
- Podem ainda ser utilizados os procedimentos aduaneiros de acordo com qualquer tratamento especial que deva ser aplicado às mercadorias nos termos previstos na legislação, como sendo os seguintes:
- a)- Aperfeiçoamento passivo;
- b)- Aperfeiçoamento activo;
- c)- Baldeaçãod)- Cabotagem;
- e)- Declaração prévia;
- f)- Declaração incompleta;
- g)- Transbordo;
- h)- Zona franca.
Artigo 4.º (Elementos com Base nos Quais são Aplicados os Direitos de Importação ou de Exportação)
Os direitos aduaneiros legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira são baseados na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.
Artigo 5.º (Classificação Pautal)
A classificação pautal das mercadorias efectua-se de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
Artigo 6.º (Classificação Pautal Prévia)
- A Classificação Pautal Prévia é o mecanismo mediante o qual a AGT emite um parecer de classificação pautal de mercadorias, sob pedido do importador ou exportador, antes da sua declaração.
- Os procedimentos específicos para a emissão da Classificação Pautal Prévia, bem como o formulário para o efeito, serão definidos e publicados pela AGT.
Artigo 7.º (Divergências Entre o Texto da Pauta Aduaneira e as IPP)
Nas divergências que se suscitarem entre o Texto da Pauta Aduaneira e o disposto nas IPP, prevalece o estabelecido no Texto da Pauta Aduaneira.
Artigo 8.º (Declaração Aduaneira)
- A declaração aduaneira, também designada por declaração de mercadorias ou despacho aduaneiro, é o acto pelo qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa mercadoria a determinado regime aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente exigida para a aplicação desse regime, utilizando para o efeito a forma e a modalidade previstas na Pauta Aduaneira, no Código Aduaneiro e demais legislação aduaneira.
- A declaração aduaneira pode ser feita verbalmente ou por escrito e está sujeita às formalidades prescritas na respectiva legislação.
- Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a apresentação da declaração aduaneira é obrigatória para permitir a entrada ou saída de mercadorias no, ou do território aduaneiro e informar o destino aduaneiro que se pretende dar às referidas mercadorias.
- A declaração aduaneira deve ser apresentada à AGT, consoante os casos, pelo declarante, importador ou exportador, ou pelos seus representantes com poderes para o acto, no lugar, momento e modo devidos, devendo ainda ser anexada a documentação legalmente exigida.
Artigo 9.º (Procedimento Geral e Simplificado de Despacho)
- As mercadorias que entram, saem ou transitam no território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável, estão sujeitas ao Procedimento Geral de Despacho, que usa a fórmula do Documento Único (DU) para a declaração aduaneira.
- As mercadorias podem ainda ser dispensadas de Procedimento Geral de Despacho ou sujeitas ao Procedimento Simplificado de Despacho, desde que reúnam as condições e critérios estipulados nos artigos seguintes destas IPP.
- O procedimento simplificado de despacho usa a fórmula do Documento Único Simplificado (DUS) para a declaração aduaneira e não é exigível a intervenção do representante do declarante.
- Sem prejuízo das situações previstas nas IPP para aplicação do procedimento simplificado, este também pode ser utilizado no desembaraço aduaneiro de mercadorias sempre que, atentas às circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza das mercadorias em causa, a AGT o considere conveniente.
Artigo 10.º (Desalfandegamento Prévio)
- Desalfandegamento prévio é o procedimento aplicável a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias são declaradas e desalfandegadas antes da sua chegada ou partida do País, mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.
- Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira (DU) acompanhada de todos os documentos exigidos para o desalfandegamento de mercadorias, que poderão ser cópias, com excepção do título de propriedade que deve ser sempre o original, com o respectivo bom para despacho», conforme o caso.
- A AGT reserva-se o direito de aferir se as declarações prestadas, no âmbito do presente procedimento, conferem com as mercadorias efectivamente importadas ou exportadas.
Artigo 11.º (Declaração Incompleta)
- Declaração incompleta é o procedimento aplicável a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias que já se encontram no território aduaneiro podem ser desalfandegadas, sem que para tal o declarante disponha de imediato de todos os documentos exigíveis para a declaração aduaneira (DU), mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.
- Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira (DU) acompanhada do título de propriedade que deve ser sempre o original, com o respectivo «bom para despacho» e das autorizações de entrada emitidas pelo Ministério da Defesa Nacional ou Ministério do Interior, no caso das mercadorias que requerem a permissão destes órgãos nos termos do Quadro II das I.P.P.
- O procedimento indicado no presente artigo deve ser regularizado no prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais, sob pena de incorrer em transgressão fiscal aduaneira.
Artigo 12.º (Féretros)
- A entrada, saída e trânsito de féretros dispensa a apresentação de declaração aduaneira e o consequente pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços.
- O disposto no número anterior não dispensa a fiscalização e controlo aduaneiro, nem a apresentação dos documentos emitidos pelas autoridades competentes.
Artigo 13.º (Bens de Uso Pessoal, Correios e Encomendas Postais)
- As mercadorias expedidas pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, estão dispensadas do Procedimento de Despacho e do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto de selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, desde que reúnamos requisitos do conceito de bens de uso pessoal e que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
- a)- Sejam transportadas em quantidades reduzidas;
- b)- Não apresentem características comerciais;
- c)- Não excedam por remessa ou por viajante o montante em Kwanzas equivalente a UCF 2640.
- As mercadorias que não reúnam os requisitos do conceito de bens de uso pessoal ou cujo valor esteja entre os montantes em Kwanzas equivalentes a UCF 2640 e UCF 9000 estão sujeitas ao procedimento Simplificado de Despacho e:
- a)- Na importação, à tributação por aplicação de uma taxa forfetária de 25% do valor FOB;
- b)- Na exportação, à tributação por aplicação das taxas previstas no regime de exportação de mercadorias.
- Não se aplica o disposto no número anterior às mercadorias incluídas nos capítulos 22, 24, 33, 71 e 91, expedidas pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, que devem ser desalfandegadas no Procedimento Geral de Despacho.
- As mercadorias cujo valor exceda o montante em Kwanzas equivalente a UCF 9000 serão desalfandegadas no Procedimento Geral de Despacho.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se os bens de uso pessoal as mercadorias abaixo descritas:
- a)- Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos, e cadeiras próprias para doentes e diminuídos físicos;
- b)- Bebidas espirituosas, até um litro (1L), desde que não transportadas por menores de 18 anos de idade;
- c)- Dois litros (2L) de vinho, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;
- d)- Quatrocentos (400) cigarros, ou quinhentas (500) gramas de tabaco de peso líquido, ou cem (100) charutos, ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda quinhentas (500) gramas, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;
- e)- Objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, champôs e sais para banho;
- f)- Três (3) águas-de-colónia, creme ou loção de barbear, ou produto equivalente para hidratação da pele;
- g)- Três (3) perfumes;
- h)- Uma (1) máquina fotográfica;
- i)- Três (3) telemóveis;
- j)- Um (1) computador portátil e um (1) tablet;
- k)- Vestuário (incluindo um vestido e um fato ou conjunto e seus acessórios, para noivos), calçados e artigos de uso pessoal;
- l)- Convites e brindes para casamento;
- m)- Bijutarias;
- n)- Três (3) plantas de diferente espécie;
- o)- Coroas fúnebres e bouquet de flores;
- p)- Quinhentas (500) gramas de peso líquido de café;
- q)- Duzentas (200) gramas de peso líquido de extratos e essências de café;
- r)- Cem (100) gramas de peso líquido de chá;
- s)- Quarenta (40) gramas de peso líquido de extratos e essências de chá;
- t)- Animais domésticos (como um cão, um gato, etc.), uma vez ao ano;
- A franquia estabelecida no ponto anterior é igualmente aplicável aos viajantes que partem para o exterior do país.
- As remessas sucessivas de um mesmo produto para o mesmo consignatário, num período inferior a 180 dias, cujo somatório exceda os limites previsto no número 1 do presente artigo, devem ser tributadas nos regimes aplicáveis, devendo considerar-se como valor aduaneiro o somatório de todas as consignações recebidas no período em referência.
- As mercadorias dispensadas de tributação aduaneira, no âmbito do presente artigo, que sejam remetidas por correios ou encomendas postais, estão sujeitas ao registo para fins de fiscalização e controlo estatístico.
- À receita resultante dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços, das mercadorias desalfandegadas pelos Correios de Angola são deduzidos 5%, a título de receita própria da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola.
- Os refugos postais e demais mercadorias armazenadas em quaisquer depósitos temporários ou em armazéns sob controlo aduaneiro, quando excedem os respectivos prazos de armazenagem ou quando são abandonadas, serão remetidos para o armazém de leilões da AGT pela Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola, a fim de serem vendidas em asta pública por leilão, nos termos previstos no Código Aduaneiro.
Artigo 14.º (Observância das Disposições Legais Vigentes)
É proibida a passagem pelas Alfândegas de mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro sem que se mostrem cumpridas as disposições legais em vigor, nomeadamente as que digam respeito à importação, exportação, expedição e trânsito dessas mercadorias no território aduaneiro, conforme disposto no Código Aduaneiro.
Artigo 15.º (Contagem dos Prazos)
- As regras constantes do Código Civil, nomeadamente no artigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados no presente Diploma.
- Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma e em legislação aduaneira complementar são contínuos.
- Quando o prazo para a prática de determinado ato terminar em dia em que os serviços aduaneiros competentes estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
SECÇÃO II DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
Artigo 16.º (Origem das Mercadorias)
- As regras de origem podem afectar as taxas previstas em função das regras específicas contempladas em acordos de comércio ou em outros acordos.
- Considera-se como origem das mercadorias, para efeitos do disposto no presente Diploma, o país em que elas tenham sido totalmente produzidas ou manufacturadas, ou em que sofreram a sua última transformação industrial relevante.
- Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se originárias de um país, entre outras, as seguintes mercadorias:
- a)- Os produtos minerais extraídos no território desse país;
- b)- Os produtos do reino vegetal nele colhidos;
- c)- Os animais vivos nele nascidos e criados, bem como os produtos obtidos a partir desses animais;
- d)- Os produtos da caça e da pesca nele praticadas, bem como os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, por barcos ou navios fábrica matriculados ou registados no país ou que nele tenham sido autorizados a exercer a sua actividade;
- e)- Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho, situados fora do mar territorial, desde que o país exerça direitos exclusivos de exploração sobre esse solo ou subsolo;
- f)- Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os produtos fora de uso, recolhidos no país e que sirvam apenas para a recuperaçãode matérias-primas;
- g)- As mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos nas alíneas anteriores, a bordo de navios fábrica matriculados ou registados no País;
- h)- As mercadorias em relação às quais, pelo menos, 25% do respectivo custo de produção corresponda a materiais produzidos ou a trabalho prestado no território desse país;
- i)- As mercadorias cujo último processo de produção ou de manufactura tenha ocorrido no território desse país.
- Quando, na produção de uma mercadoria, intervierem dois ou mais países, considera-se que a mesma é originária do país onde se efectuou a última transformação industrial ou se complete o processo de fabrico, desde que estas operações sejam economicamente justificáveis e delas resulte um produto novo ou uma fase importante do seu fabrico.
- Nos casos previstos no número anterior, pelo menos 25% do custo de produção da mercadoria deve corresponder a materiais produzidos ou a valor acrescentado introduzido no território aduaneiro do referido país.
- Para efeitos de enquadramento de mercadorias nos benefícios pautais previstos em acordos de comércio, ou em outros acordos, e que dependam da respectiva origem, deve ter-se em conta o grau de transformação suficiente ou o valor acrescentado, nos termos definidos no presente artigo.
- Não são consideradas como transformações relevantes ou como operações economicamente justificáveis, para efeitos de determinação da origem das mercadorias, as manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a assegurar a conservação durante o transporte e armazenagem, bem como a realização de operações simples, nomeadamente selecção, lavagem, composição de sortidos, acondicionamento, ventilação e secagem.
Artigo 17.º (Prova da Origem das Mercadorias)
- A prova da origem das mercadorias deve ser feita pelos documentos que legalmente as devem acompanhar, nomeadamente o certificado de origem ou documento equivalente, emitido por autoridade ou por organismo devidamente habilitado pelo país de origem e que apresente garantias adequadas.
- A AGT pode aceitar, para efeitos de prova da origem das mercadorias, outros documentos que as acompanhem.
- Tratando-se de mercadorias recebidas por via postal, a certificação da respectiva origem pode fazer-se através dos selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva documentação.
Artigo 18.º (Etiqueta Identificativa da Marca e do País de Fabrico)
- Todas as mercadorias importadas e/ou exportadas devem apresentar etiqueta ou rótulo que identifique a marca, data de fabrico e caducidade e o país de fabrico.
- Sem prejuízo da observância das normas relativas à protecção dos consumidores contra indicações fraudulentas ou susceptíveis de os induzir em erro, a AGT pode dispensar a exigência de apresentação da etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico.
SECÇÃO III DAS FACTURAS E DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Artigo 19.º (Factura e Seus Requisitos)
- Todas as mercadorias importadas e exportadas devem ter uma factura comercial.
- No caso das mercadorias exportadas, a factura comercial deve conter os seguintes elementos:
- a)- Número e data da factura;
- b)- Nome completo e endereço do vendedor e do comprador;
- c)- Nome completo do consignatário, se for diferente do comprador;
- d)- Descrição completa da mercadoria;
- e)- Quantidades de mercadorias fornecidas;
- f)- Preço unitário;
- g)- Preço total e a referência da moeda utilizada na emissão da factura;
- h)- Autenticação realizada mediante aposição de assinatura legível do responsável ou de carimbo.
- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são também admitidas facturas electrónicas e semi-electrónicas.
- As facturas comerciais devem ser emitidas pelo vendedor da mercadoria e não por terceiros, sejam eles transitários ou transportadores, ou intervenham em qualquer outra qualidade.
- A AGT pode aceitar facturas comerciais enviadas por correio electrónico.
- A AGT pode exigir aos importadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa das facturas emitidas em língua estrangeira.
- Os órgãos competentes da AGT podem proceder à avaliação das mercadorias sempre que os importadores, donos ou consignatários das mercadorias, ou os seus representantes, não apresentem a correspondente factura, ou quando esta suscite dúvidas.
Artigo 20.º (Documentos Complementares à Factura)
- Para efeitos de classificação pautal e de tributação das mercadorias, a AGT pode exigir, para além das facturas, quaisquer outros documentos relativos à compra, à importação ou exportação das mercadorias em causa.
- A AGT pode exigir aos importadores, exportadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa dos documentos previstos no número anterior emitidos em língua estrangeira.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de aparelhos, máquinas, instalações e desenhos, a AGT pode ainda exigir a descrição minuciosa da mercadoria.
SECÇÃO IV DO CONTROLO DA EXACTIDÃO E DA VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES ADUANEIRAS
Artigo 21.º (Revisão de Declarações e Controlo Pós-Desalfandegamento)
- A AGT pode, em qualquer circunstância e mesmo depois de ter concedido autorização da saída da mercadoria, efectuar a revisão das declarações aduaneiras e o controlo pós-desalfandegamento.
- São aplicáveis ao controlo pós-desalfandegamento o disposto no Código Aduaneiro.
- Sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente previsto, a AGT pode, para certificar a exactidão e veracidade das declarações aduaneiras:
- a)- Proceder, sem aviso prévio, em qualquer altura e em quaisquer instalações, sempre que considere necessário ou conveniente, à inspecção de livros, documentação, contas, sistema electrónico ou informático e de qualquer outro registo que, nos termos da legislação em vigor, devam obrigatoriamente ser conservados, bem como de quaisquer outros elementos necessários à confirmação dos dados que considere suspeitos;
- b)- Inquirir qualquer pessoa que tenha em sua posse um dos elementos referidos na alínea a) do presente número;
- c)- Exigir a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do presente número, quando e onde a AGT indicar, e, em caso de recusa, retirá-los dos lugares onde se encontrem;
- d)- Examinar, fazer extractos e cópias dos elementos referidos na alínea a) do presente número;
- e)- Exigir às pessoas mencionadas na alínea b) do presente número a prestação de esclarecimentos sobre qualquer anotação ou passagem contida nos elementos referidos na alínea a) do mesmo número;
- f)- Anexar qualquer elemento que, na opinião do funcionário aduaneiro encarregado da revisão das declarações aduaneiras e/ou do controlo pós-desalfandegamento, sirva ou possa servir de elemento probatório.
- Na revisão das declarações aduaneiras e/ou no controlo pós-desalfandegamento, nomeadamente na realização da inspecção de instalações, a AGT pode requerer o auxílio de outras autoridades, nomeadamente a Polícia Fiscal e requisitar, sempre que necessário outra força pública, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do técnico tributário que presidir ao acto.
- O dono, possuidor, ou arrendatário das instalações, a pessoa que, mediante qualquer outro título, se encontre na sua posse ou detenção, bem como os respectivos empregados, devem, em qualquer altura, permitir a entrada dos técnicos tributários nas instalações e prestar-lhes a colaboração que lhes tenha sido solicitada.
- Sempre que considere necessário ou conveniente, a AGT pode exigir a comparência de qualquer pessoa para responder a quaisquer questões relativas aos procedimentos legais respeitantes à sua actividade.
- Será aplicada multa, conforme previsto no Código duaneiro, à pessoa que, devidamente notificada ou intimada para o efeito, não comparecer no dia e hora designados nem justificar a falta no prazo que lhe for estipulado.
- A AGT, após notificar por escrito o Declarante da mercadoria e analisar a respectiva resposta, pode rectificar as divergências que detecte em sede da classificação pautal, do valor aduaneiro, ou outras, das mercadorias declaradas no DU, ficando o importador sujeito à abertura de processo de contencioso técnico, fiscal, transgeracional ou penal, que ao caso couber, ainda que as mercadorias em causa já tenham entrado em livre prática ou em consumo.
- Qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo em relação à mercadoria em causa, deve ser seguida de uma inspecção aos registos ou documentos do importador, contados a partir de cinco (5) anos antes da data em que se inicia a inspecção.
Artigo 22.º (Livros, Documentos e Demais Elementos da Escrituração Comercial)
- Quem, no País, exercer actividade ligada ao comércio internacional ou outra actividade sujeita à jurisdição da AGT, deve conservar, de forma organizada em termos de escrituração comercial, todos os livros, documentos e registros relativos às operações aduaneiras efectuadas, durante o período de cinco (5) anos a contar da data da realização daquelas operações.
- As pessoas referidas no n.º 1 devem conservar, entre outros, os seguintes livros, documentos e demais elementos da escrituração comercial:
- a)- O Documento Único (DU);
- b)- Documentos relativos aos encargos de importação, com os devidos pormenores sobre encargos aduaneiros, emolumentos gerais aduaneiros, taxas portuárias e outras taxas e encargos;
- c)- Os documentos relativos ao transporte da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes: (i) Conhecimentos de embarque ou «bill of lading», manifestos de carga e cartas de porte ou «air waybill»; (ii) Instruções de navegação e instruções de transportadores de carga; (iii) Documentos de seguro inerentes à mercadoria; (iv) Documentos de consignação; (v) Listas de embalagens;
- d)- Os documentos relativos à encomenda e compra da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes: (i) Encomendas e respectiva confirmação; (ii) Acordos de compra; (iii) Especificações de produtos; (iv) Contratos e condições de compra; (v) Acordos de direitos de autor ou uso de marcas, patentes e tecnologias, acordos de preços e acordos de garantia; (vi) Facturas definitivas e facturas pró-forma; (vii) Comissões e acordos de corretagem e respectivos pormenores; (viii) Correspondência e qualquer outra comunicação entre o importador ou exportador e qualquer outra parte envolvida na transacção;
- e)- Os documentos relativos à manufactura, stock ou provisão e revenda da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes: (i) Registo de entrada de mercadorias; (ii) Registo de existências, de stock, ou provisão; (iii) Registos de vendas; (iv) Diários de recibos; (v) Registos de custos; (vi) Registos de produção; (vii) Notas de isenção;
- f)- Os documentos que contenham a necessária informação bancária e contabilística, como, por exemplo, os seguintes: (i) Cartas de crédito, pedidos de cartas de crédito e projectos bancários; (ii) Avisos de remessa ou de transferência; (iii) Recibos e livros de caixa; (iv) Transacções de cartões de crédito; (v)- Transferências monetárias telegráficas; (vi) Transacções monetárias offshore; (vii) Registos de cheques; (viii) Provas de pagamento por qualquer outro meio, incluindo a informação que contenha pormenores sobre transacções por compensação;
- g)- Mapas e códigos de contas, manuais de instruções e documentação do sistema de contabilidade usado pelo importador, exportador ou agente;
- h)- Papéis, livros, registos, discos, filmes, cassetes, pistas sonoras e outros dispositivos ou coisas nas quais, ou sobre as quais, se registam ou se armazenam informações contidas nos documentos, elementos ou registos referidos nas alíneas d) a h).
- As pessoas mencionadas no n.º 1 devem pôr à disposição da AGT, mediante solicitação desta, todos os livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas e cumprir os demais deveres previstos na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro.
- A violação do dever de conservação e de apresentação dos livros, documentos e registos da escrituração comercial e dos deveres referidos no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro e demais legislação aplicável.
SECÇÃO V PROVAS
Artigo 23.º (Prova da Obtenção das Mercadorias e do Pagamento dos Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)
- Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda, ou negocie mercadorias importadas ou exportadas, ou que remova ou tenha essas mercadorias registadas nos seus livros ou em qualquer documento referido no artigo 22.º, deve, quando for interpelado pela AGT, apresentar prova da obtenção dessas mercadorias.
- Tratando-se do importador ou exportador, deve apresentar prova de pagamento dos encargos aduaneiros devidos.
- As informações constantes nas declarações aduaneiras submetidas devem corresponder às registadas nos documentos apresentados como comprovativo do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.
SECÇÃO VI AMOSTRAS
Artigo 24.º (Amostras)
- A AGT pode, no acto de inspecção, retirar amostras, se considerar que tal é necessário para determinar a posição pautal, ou o valor aduaneiro, ou assegurar o controlo das mercadorias declaradas.
- Quando não for possível retirar amostras, a AGT pode aceitar planos, desenhos, modelos, fotografias, memórias descritivas ou quaisquer outros documentos que permitam identificar as mercadorias.
- Para efeitos de cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, a natureza e as características de uma mercadoria de uma única consignação, devem corresponder à natureza e características da amostra retirada pela AGT.
SECÇÃO VII MEIOS DE TRANSPORTE
Artigo 25.º (Meios de Transporte Inoperantes)
- Para que um meio de transporte seja considerado inoperante, é necessário que não possa ser reparado ou que as despesas a realizar com a sua reparação excedam 50% do valor «EXW (Exworks)».
- A verificação das situações mencionadas no n.º 1 deve ser confirmada por peritos de entidades credenciadas.
- Os peritos nomeados nos termos do n.º 2 devem proceder à vistoria do meio de transporte na presença das autoridades portuárias, aeroportuárias ou outras que sejam legalmente competentes e do cônsul geral, cônsul, vice-cônsul ou agente consular do país a que o meio de transporte pertencer, ou, não havendo estas entidades no local em que a vistoria se fizer ou próximo dele, na presença das pessoas que o chefe da respectiva Estância Aduaneira indicar para as substituir.
SECÇÃO VIII DAS AVARIAS
Artigo 26.º (Noção de Avaria para Efeitos Aduaneiros)
- Considera-se avaria, para efeitos do disposto no presente Diploma, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de iniciada a viagem.
- A viagem referida no n.º 1 considera-se terminada com a chegada do meio de transporte ao País de destino.
Artigo 27.º (Prova da Avaria)
- Para a AGT aceitar a existência de uma avaria, nos termos do artigo anterior, é necessária a apresentação de documento comprovativo do incidente ocorrido durante a viagem, como o auto de notícia passado pelas autoridades ou documento equivalente, ou a anotação constante do diário de bordo, na falta do auto de notícia.
- Sempre que considere necessário, a AGT pode requerer a análise da mercadoria, equipamento ou meio de transporte por um perito de entidade credenciada, para verificar a existência e grau da avaria.
- O proprietário da mercadoria, equipamento ou meio de transporte, ou o seu representante, pode requerer estar presente durante a realização da vistoria efectuada pelos peritos, nos termos do número 2.
Artigo 28.º (Abatimento de Direitos das Mercadorias Avariadas)
Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos direitos e demais imposições aduaneiras proporcional à diferença entre o valor dessas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em bom estado, sendo, porém, indispensável para se conceder tal abatimento, que a avaria exceda 25% do valor da mercadoria antes de avariada.
Artigo 29.º (Determinação da Percentagem da Avaria)
- A determinação da percentagem da avaria, para efeito de abatimento de direitos, deve ser efectuada nos termos do Código Aduaneiro.
- Da decisão tomada lavrar-se-á o competente auto, que será registado na Secção de Contencioso Aduaneiro da Estância Aduaneira competente e nele arquivado, depois de feitas as convenientes anotações na declaração aduaneira.
Artigo 30.º (Tratamento a Dar às Mercadorias Avariadas)
- Aos donos das mercadorias avariadas é permitido, antes ou depois da arbitragem, separar a parte boa, proceder ao competente Despacho de Desembaraço Aduaneiro para consumo ou utilização produtiva, sem qualquer abatimento nos direitos e reexportar ou abandonar a parte restante.
- Em caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a AGT deve comunicar o facto ao Cônsul Geral Angolano no país de destino, ou, na sua falta ou impedimento, ao Cônsul, Vice-Cônsul ou Agente Consular que o tenham substituído, para que seja prevenida a Alfândega local, ou à competente Autoridade Administrativa ou Aduaneira.
- Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com testemunhas e de acordo com as formalidades estabelecidas para casos análogos.
- Todas as despesas decorrentes da operação de destruição a que se refere o n.º 3, bem como os meios necessários, são da responsabilidade do importador.
- Quando o abandono respeite a outras mercadorias, deve aplicar-se, com as devidas adaptações, o Regime Legal de Abandono de Mercadorias previsto no Código Aduaneiro.
- Os Técnicos Tributários em serviço de verificação ou de inspecção devem participar a existência de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais com visíveis sinais de deterioração ou violação, que encontrem nos volumes submetidos a Despacho Aduaneiro.
- Sempre que se detecte deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a AGT deve requisitar a inspecção da Autoridade Sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta.
Artigo 31.º (Produtos Alimentares Deteriorados)
- Sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta Aduaneira, quando se trate de produtos alimentares deteriorados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer fins industriais, pode o declarante submetê-los a Despacho, para esse efeito.
- Para efeitos do número anterior, os produtos alimentares avariados devem ser avaliados conforme os critérios fixados no Código Aduaneiro.
- Se a mercadoria não for susceptível de beneficiação que a torne própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industriais, deve ser inutilizada devendo o importador ou exportador assumir as respectivas despesas.
Artigo 32.º (Entrada em Armazém Aduaneiro de Mercadorias com Sinais de Avaria)
- As mercadorias que, no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem entrar nos armazéns aduaneiros quando fiquem separadas em compartimentos especiais desses armazéns, de modo a que não deteriorem as restantes mercadorias nelas depositadas.
- A entrada em armazém aduaneiro de mercadorias com sinais de avaria depende de prévia autorização do Director do Serviço Regional Tributário ou do chefe da Estância Aduaneira da jurisdição onde se encontra a mercadoria, consoante os casos.
- Verificando-se as circunstâncias previstas nos números anteriores, o Director do Serviço Regional Tributário ou o chefe da Estância Aduaneira deve notificar do facto os respectivos donos ou consignatários da mercadoria para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, requererem o imediato cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento da percentagem da avaria.
- A inobservância do disposto no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro.
Artigo 33.º (Urgência no Desalfandegamento)
Os importadores que tiverem urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria podem proceder à retirada das mesmas, devendo, nesse caso, prestar garantia do valor dos direitos e demais imposições devidos, até à homologação da decisão tomada pelos peritos.
CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA EM GERAL
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSECÇÃO I GARANTIAS ADUANEIRAS
Artigo 34.º (Admissibilidade)
No processo de desembaraço aduaneiro é permitida a liberação da mercadoria mediante a prestação de uma garantia.
Artigo 35.º (Tipos de Garantia)
Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as garantias a prestar à AGT para o bom cumprimento da obrigação de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, são as seguintes:
- a)- Garantia Global, quando cobre um certo número de operações efectuadas durante um período mínimo de um (1) ano, prorrogável;
- b)- Garantia Isolada, quando cobre apenas uma operação aduaneira específica.
Artigo 36.º (Valores das Garantias)
- O valor da Garantia Isolada é sempre igual ao montante total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno, ou exportadas definitivamente, conforme o caso aplicável.
- O valor mínimo da Garantia Global a constituir deve corresponder a 20% do total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de registo da garantia estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
- No caso de novo operador aduaneiro ou quando não seja possível determinar os valores do ano económico anterior, o valor mínimo da Garantia Global é no montante em Kwanzas equivalente a UCF 100.000.
- A AGT deve notificar o declarante ou o seu representante para reforçar a Garantia Global caso os direitos e demais imposições aduaneiras devidos superem o valor disponível.
Artigo 37.º (Meios de Prestação de Garantia)
As Garantias Aduaneiras referidas no artigo anterior podem ser prestadas à AGT pelas seguintes formas:
- a)- Depósito em numerário ou transferência bancária para uma conta a indicar pela AGT;
- b)- Cheque visado pelo banco emissor;
- c)- Carta de garantia bancária, irrevogável, antes do final do respectivo prazo de validade, emitida por instituição bancária;
- d)- Seguro garantia.
Artigo 38.º (Gestão da Garantia)
- A garantia deve indicar, entre outros, os seguintes termos:
- a)- Valor;
- b)- Forma de prestação;
- c)- Prazo de validade.
- Os donos das mercadorias objecto de comércio internacional, ou os seus representantes, podem constituir as suas próprias garantias aduaneiras perante a AGT.
- A garantia é convertida em receita em razão de incumprimento do propósito, termos ou condições da sua constituição, liquidando-se os direitos e demais imposições aduaneiras devidas nos documentos que lhe deram origem, ou outros relevantes, em caso de mudança de regime.
- O declarante é previamente notificado da intenção mencionada no número anterior e são-lhe concedidos dez (10) dias úteis para pronunciamento, findos os quais a garantia é convertida em receita para o Estado, salvo se o declarante ou o seu representante regularize os direitos e demais imposições aduaneiras devidas ou apresente razão válida sobre o incumprimento.
Artigo 39.º (Oneração e Desoneração da Garantia)
- Designa-se por oneração, o acto de impor obrigação a uma Garantia Global, durante a operação aduaneira coberta pela mesma, com vista a assegurar o pagamento dos direitose demais imposições aduaneiras em risco.
- Designa-se por desoneração, o acto de retirar a obrigação à Garantia Global, na regularização ou conclusão da operação aduaneira coberta pela mesma.
- Os termos e condições de oneração e desoneração das Garantias Globais são detalhados, para cada regime aduaneiro, na respectiva secção das presentes IPP.
Artigo 40.º (Prorrogação da Garantia)
- As Garantias Globais podem ser prorrogadas, por períodos mínimos de um (1) ano, mediante pedido do interessado à AGT.
- A prorrogação deve ser submetida num prazo mínimo de trinta (30) dias antes do final do seu prazo de validade.
- Nos últimos trinta (30) dias de validade, caso a Garantia Global não tenha sido prorrogada, não pode ser onerada com novas operações aduaneiras.
Artigo 41.º (Caducidade, Cancelamento e Restituição da Garantia)
- Uma garantia caduca automaticamente no seu prazo de validade.
- O titular da garantia pode solicitar à AGT o seu cancelamento antes do prazo de validade da mesma.
- Designa-se por restituição da garantia o processo administrativo que tem em vista a devolução da garantia prestada.
- O cancelamento e/ou a restituição de uma garantia só podem ser efectuados se não existirem operações aduaneiras não regularizadas cobertas pela mesma.
- A restituição da garantia deve ser efectuada após a confirmação da conclusão e regularização de todas as operações aduaneiras cobertas pela mesma.
SUBSECÇÃO II DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES ADUANEIRAS
Artigo 42.º (Princípio Geral)
Salvo se estiverem isentas por disposição legal, as mercadorias que forem importadas ou exportadas definitivamente para ou do País, qualquer que seja a entidade importadora ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras consignados na Pauta Aduaneira e em legislação complementar.
Artigo 43.º (Dívida Aduaneira)
A dívida aduaneira rege-se pelo disposto no Código Aduaneiro.
Artigo 44.º (Direitos e Demais Imposições Aduaneiras Devidos)
- A dívida aduaneira engloba os direitos e demais imposições aduaneiras devidos no regime aduaneiro a que as mercadorias em causa tenham sido sujeitas.
- São os seguintes os direitos e demais imposições aduaneiras referidos no n.º 1:
- a)- Direitos aduaneiros;
- b)- Direitos antidumping;
- c)- Imposto de consumo;
- d)- Imposto de selo;
- e)- Emolumentos gerais aduaneiros;
- f)- Sobretaxas;
- g)- Outras imposições legalmente aprovadas.
- A menção «Livre» constante nas Colunas 4 e 6 do Texto da Pauta Aduaneira, deve ser entendida como taxa 0%.
- Os direitos antidumping, aplicados a certas mercadorias importadas com o objectivo de dirimir a margem de dumping, correspondem ao produto da aplicação da taxa antidumping a ser aprovada pelo órgão competente sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no País.
Artigo 45.º (Obrigatoriedade do Pagamento de Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)
Salvo disposição legal em contrário, todas as pessoas singulares ou colectivas estão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras fixados na Pauta Aduaneira, nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as sociedades civis, as sociedades comerciais, as sociedades civis sob forma comercial e as cooperativas.
Artigo 46.º (Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias Importadas com Diferimento do Pagamento de Direitos e Demais Imposições Aduaneiras)
- A AGT pode autorizar que as instituições públicas abrangidas no n.º 2 realizem o desembaraço aduaneiro das mercadorias que importem com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.
- Para efeitos do presente artigo, as instituições públicas abrangem os órgãos e serviços da Administração Estatal Directa e Indirecta e da Administração Local do Estado.
- A concessão do diferimento de pagamento está condicionada a verificação dos seguintes requisitos:
- a)- Requerimento do interessado dirigido à AGT, que deve ser apresentado caso a caso, antes da chegada das mercadorias ao País;
- b)- Estar em causa a importação de mercadorias que ão objecto de uma declaração para um regime aduaneiro que implique o pagamento de direitos;
- c)- A mercadoria esteja directamente referenciada com a vocação da instituição pública requerente.
- O prazo de diferimento do pagamento é de sessenta (60) dias, contados a partir do dia seguinte àquele em que a declaração aduaneira tenha sido submetida pelo importador ou seu representante à AGT.
- O prazo estipulado no n.º 4 é um prazo máximo, podendo o pagamento ser realizado sem se aguardar o respectivo termo.
- Enquanto as instituições públicas não procederem ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras objecto de diferimento de pagamento, não começam a correr quaisquer prazos de caducidade e de prescrição respeitantes a tais direitos e demais imposições aduaneiras.
- Findo o prazo estipulado no n.º 4, sem que a instituição pública tenha procedido ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, ao infractor aplica-se o seguinte:
- a)- Dedução imediata, por parte do Ministério das Finanças, dos montantes da dívida nos créditos orçamentais a que a instituição pública devedora tenha direito, no orçamento do ano económico subseqüente ao do registo e liquidação da dívida e ou nos duodécimos anteriores vencidos e não gastos.
- b)- Perda do benefício de desembaraço aduaneiro de mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em todas as importações subsequentes.
Artigo 47.º (Direitos e Regime Pautal Aplicáveis)
- As mercadorias corpóreas ou incorpóreas importadas por qualquer via estão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras e à aplicação do regime pautal em vigor nas datas fixadas no Código Aduaneiro, mesmo que se encontrem depositadas em armazéns de regime aduaneiro.
- Tornando-se definitiva a importação de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, aplicam-se as taxas e o regime pautal em vigor na data em que seja autorizada a importação definitiva.
- As mercadorias apreendidas ou arrestadas no âmbito de processos fiscais que terminem por sentença absolutória ou por decisão que julgue improcedente a respectiva participação, ficam sujeitas à taxa dos direitos aduaneiros mais baixa em vigor quer à data da apreensão ou do arresto, quer à data em que transite em julgado a sentença absolutória ou a decisão que julgue improcedente a participação.
Artigo 48.º (Regime de Determinação do Valor Aduaneiro das Mercadorias)
- O cálculo e aplicação dos direitos aduaneiros «ad valorem » sobre mercadorias devem ser realizados com base no regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias previsto no Código Aduaneiro. 2. Os direitos aduaneiros tornam-se exigíveis no momento em que se aceita ou se regista devidamente o documento de despacho das mercadorias para uso e/ou consumo nacional.
- Ao cálculo da dívida aduaneira, designadamente no que se refere à determinação da taxa de câmbio aplicável para efeito de conversão do valor da mercadoria expresso em moeda estrangeira no correspondente valor aduaneiro em moeda nacional, são aplicáveis os critérios previstos no Código Aduaneiro.
Artigo 49.º (Taxas de Câmbio Aplicáveis à Importação e à Exportação)
- O cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras que, nos termos do presente Diploma, recaem sobre mercadorias destinadas a importação e exportação tem por base as taxas de câmbio que vigorem no dia em que o despacho aduaneiro é submetido à competente Estância Aduaneira.
- A taxa de câmbio aplicável à importação é a da venda, sendo que na exportação é a da compra, fixadas pelo Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem exigíveis.