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Decreto Presidencial n.º 98/17 de 08 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 98/17 de 08 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 91 de 8 de Junho de 2017 (Pág. 2137)

Assunto

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 128/14, de 9 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Convindo reajustar os vencimentos-base dos funcionários do regime especial da Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos Remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal referido no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de Pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Efectividade)

Os órgãos de recursos humanos dos Organismos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 128/14, de 9 de Junho.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

TABELA INDICIÁRIA E DE VENCIMENTO BASE DE DIRECÇÃO E CHEFIA E DA CARREIRA TÉCNICA DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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