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Decreto Presidencial n.º 93/17 de 07 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/17 de 07 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017 (Pág. 2123)

Assunto

Ajusta o montante das pensões do nível de protecção social obrigatória. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de proceder o ajustamento das pensões do nível de protecção social obrigatória, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa o ajustamento do montante das pensões do nível de protecção social obrigatória.

Artigo 2.º (Pensão de Reforma por Velhice)

  1. O montante mínimo da pensão de reforma por velhice é ajustado em AKz: 21.380.78 (vinte e um mil, trezentos e oitenta Kwanzas e setenta e oito cêntimos).
  2. As pensões de reforma por velhice superiores ao montante referido no número anterior são ajustadas em 10%.
  3. As pensões máximas de reforma por velhice fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho, são ajustadas em 5%.
  4. O cálculo da pensão de reforma por velhice não pode ser superior ao valor do ajustamento previsto no número anterior.

Artigo 3.º (Pensão de Sobrevivência)

  1. A pensão mínima de sobrevivência é ajustada em AKz: 16.503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos).
  2. As pensões de sobrevivência superiores ao montante referido no número anterior são ajustadas em 10%.

Artigo 4.º (Prestações de Carácter Assistencial)

  1. As prestações de carácter assistencial assumidas pelo nível de protecção social obrigatória, nomeadamente o abono de velhice e a pensão de invalidez são ajustadas em AKz: 16.503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos).
  2. O abono de velhice e pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são ajustados em 10%.

Artigo 5.º (Limite da Pensão)

No âmbito da Protecção Social Obrigatória o valor máximo das pensões que resultar do cálculo da pensão de reforma por velhice não deve ser superior ao valor do ajustamento previsto no n.º 4 do artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 6.º (Revogação)É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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