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Decreto Presidencial n.º 91/17 de 07 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 91/17 de 07 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017 (Pág. 2122)

Assunto

Fixa para Kz: 16.503,30 o salário mínimo nacional garantido único. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 144/14, de 9 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à fixação dos valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Montante do Salário Mínimo Nacional Garantido Único)

É fixado para Kz: 16.503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos) o salário mínimo nacional garantido único.

Artigo 2.º (Montante do Salário Mínimo por Grandes Agrupamentos Económicos)

O salário mínimo por agrupamentos económicos são fixados para os seguintes montantes:

  • a)- Agrupamentos do comércio e da indústria extractiva, Kz: 24.754,95 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro Kwanzas e noventa e cinco cêntimos);
    • b)- Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora, Kz: 20.629,13 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove Kwanzas e treze cêntimos);
    • c)- Agrupamento da agricultura, Kz: 16.503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos).

Artigo 3.º (Empresas com Dificuldades de Aplicação do Salário Mínimo Nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos no artigo 2.º do presente Diploma devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, autorização para aplicação de salários diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 144/14, de 9 de Junho.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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