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Decreto Presidencial n.º 89/17 de 07 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/17 de 07 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017 (Pág. 2121)

Assunto

Aprova o valor de AKz: 1.040.000.000,00 para o financiamento, de modo equitativo, da campanha eleitoral dos Partidos ou Coligações de Partidos Políticos com as candidaturas definitivamente aprovadas pelo Tribunal Constitucional e a abertura do crédito adicional a favor da Unidade Orçamental - Ministério das Finanças no montante de AKz: 1.040.000.000,00, para o pagamento da referida despesa.

Conteúdo do Diploma

Considerando que em ano eleitoral o Orçamento Geral do Estado deve incluir uma dotação para financiar, de modo equitativo, os Partidos e Coligações de Partidos Políticos com as candidaturas definitivamente aprovadas pelo Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei do Financiamento aos Partidos Políticos: Havendo necessidade de se aprovar o valor monetário necessário para financiar a campanha eleitoral dos Partidos e Coligações de Partidos Políticos concorrentes às eleições gerais de 2017 e de se proceder à abertura do respectivo crédito adicional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovado o valor de AKz: 1.040.000.000,00 (mil milhões e quarenta milhões de Kwanzas) para o financiamento, de modo equitativo, da campanha eleitoral dos Partidos ou Coligações de Partidos Políticos com as candidaturas definitivamente aprovadas pelo Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei do Financiamento aos Partidos Políticos.
  2. É aprovada a abertura do crédito adicional a favor da Unidade Orçamental - Ministério das Finanças no montante de AKz: 1.040.000.000,00 (mil milhões e quarenta milhões de Kwanzas) para o pagamento de despesas referidas no n.º 1 do presente Diploma.

Artigo 2.º (Inscrição Orçamental e Disponibilização)

  1. O Ministro das Finanças é autorizado a proceder à inscrição, no Orçamento Geral do Estado para 2017, da dotação orçamental necessária para a realização da despesa fixada no artigo 1.º do presente Diploma, utilizando como contrapartida a Reserva Orçamental.
  2. O Ministro das Finanças, através da Unidade Orçamental - Operações Centrais do Tesouro, deve disponibilizar a verba referida no artigo 1.º, deste Diploma, até ao 5.º dia posterior à divulgação pelo Tribunal Constitucional da lista definitiva das candidaturas admitidas.

Artigo 3.º (Prestação de Contas)

A prestação de contas das verbas atribuídas pelo Estado, nos termos do presente Diploma Legal, é feita nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei do Financiamento aos Partidos Políticos.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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