Decreto Presidencial n.º 83/17 de 25 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/17 de 25 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 25 de Abril de 2017 (Pág. 1469)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda externa com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até ao limite equivalente a USD 379.000.000,00.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 22/16, de 30 de Dezembro, Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2017, no seu artigo 4.º, autoriza o Titular do Poder Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimentos públicos: Tendo sido aprovada através do Decreto Presidencial n.º 23/17, de 15 de Fevereiro, a reversão para o Estado Angolano de toda a componente pública do Projecto de Requalificação e Reordenamento da Marginal de Luanda, procedendo ao resgate por utilidade pública na totalidade dos direitos de concessão, outorgados por 30 anos: Havendo necessidade do Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, conforme determinam os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Autorização)
- O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda externa com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até ao limite equivalente à USD 379.000.000,00 (trezentos e setenta e nove milhões de dólares norte-americanos).
- A emissão especial referida no número anterior é entregue directamente como contrapartida da reversão ao Estado da componente pública do Projecto Baía de Luanda, de acordo com o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 23/17, de 15 de Fevereiro, à Sociedade Baía.
Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro.
- O prazo de reembolso é de 7 anos.
- Os juros de cupão são de 5,00% ao ano, pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
- O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
- O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.
Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)
- A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma é efectuada directamente junto dos beneficiários.
- As instituições que subscrevem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e em Mercado Regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
- Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam a mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º (Movimentação dos Obrigações do Tesouro)
- A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
- O Ministro das Finanças pode delegar ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Artigo 5.º (Garantias)
- As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprovou a revisão e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
- O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente ao crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e de igual modo, proceder ao debito da Conta Única Tesouro e ao crédito das contas de depósito das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolsos, nas respectivas datas.
- Ao Banco Nacional de Angola cabe a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública.
Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)
Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º (Inscrição no OGE)
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da Dívida Pública Directa, regulada pelo presente Diploma.
Artigo 8.º (Normas Complementares 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma. 2. Em tudo o que não se mostrar contrário a sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Abril de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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