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Decreto Presidencial n.º 76/17 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 76/17 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 20 de Abril de 2017 (Pág. 1381)

Assunto

Cria o Conselho Nacional de Águas e aprova o respectivo Regulamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Plano Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e a Política Nacional de Gestão da Água são objecto de consulta, coordenação e articulação intersectorial, junto das instituições interessadas na gestão das águas e dos diferentes tipos de utilizadores: Tendo em conta que o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos consagra a criação de um Conselho Nacional de Águas, como órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, no domínio do planeamento nacional dos recursos hídricos: Havendo necessidade da criação do Conselho Nacional de Águas, como uma plataforma institucional permanente, a nível da Administração Pública, de consulta técnica do Titular do Poder Executivo e de coordenação e articulação entre os diferentes sectores em matéria de planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, conjugados com a Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei de Águas, e com o n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 9.º e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 82/14, de 21 de Abril, que aprova o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação e Aprovação)

É criado o Conselho Nacional de Águas e aprovado o respectivo Regulamento, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Personalidade Jurídica e Autonomia Administrativa)

O Conselho Nacional de Águas é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

O Conselho Nacional de Águas, abreviadamente designado CNA, é um órgão permanente consultivo do Titular do Poder Executivo, de coordenação e articulação entre os diferentes Departamentos Ministeriais, ligados directa e indirectamente ao planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos, no contexto das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer compartilhadas pelo Estado Angolano, incluindo os utilizadores de recursos hídricos e as comunidades locais.

Artigo 2.º (Âmbito, Sede e Dependência)

  1. O Conselho Nacional de Águas é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
  2. O Conselho Nacional de Águas funciona sob a coordenação do Vice-Presidente da República.

Artigo 3.º (Atribuições)

As atribuições do Conselho Nacional de Águas são as seguintes:

  • a)- Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial, em matéria de recursos hídricos, entre os diferentes Departamentos Ministeriais e outras entidades de direito público ou privado, incluindo as comunidades, no processo de planeamento, em geral, dos recursos hídricos, da sua gestão e utilização sustentáveis;
  • b)- Coordenar os esforços dos diferentes sectores, visando a materialização de projectos, acções e compromissos nacionais ou internacionais com incidência sobre os recursos hídricos, numa perspectiva ecossistémica e de integração de interesses sectoriais e territoriais;
  • c)- Acompanhar e pronunciar-se sobre as etapas determinantes da elaboração, implementação ou revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos e dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização Geral de Bacias Hidrográficas, Planos Directores de Abastecimento de Água e Saneamento incluído, as bacias hidrográficas compartilhadas;
  • d)- Acompanhar e pronunciar-se sobre etapas determinantes da elaboração, implementação ou revisão de planos e projectos com especial impacto nos meios hídricos e assegurar a sua compatibilização com os planos de recursos hídricos;
  • e)- Propor e promover o estabelecimento de acordos de gestão integrada e equitativa dos recursos hídricos, a nível das bacias hidrográficas compartilhadas pelo Estado Angolano, incluindo a criação de outros mecanismos, com vista ao seu melhor aproveitamento no interesse comum dos Estados;
  • f)- Acompanhar, orientar e superintender os trabalhos dos diferentes Conselhos de Bacias Hidrográficas, bem como das diferentes Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas e das Comissões de Bacias Hidrográficas Internacionais;
  • g)- Propor programas, projectos, medidas de natureza jurídica, técnica, económica e acções que visem o melhor aproveitamento dos recursos hídricos nacionais e compartilhados, incluindo medidas e acções de mitigação de fenómenos extremos de secas e cheias;
  • h)- Emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relacionadas com as águas, que lhe sejam submetidas pelo Titular do Poder Executivo;
  • i)- Zelar para que os acordos e outros compromissos assumidos, no âmbito dos interesses comuns dos Estados de Bacia, sejam correctamente aplicados;
  • j)- Velar para que os planos integrados de utilização de recursos hídricos compartilhados, a estabelecer pelos Estados de Bacia, sejam compatíveis com os planos gerais de utilização de recursos nacionais;
  • k)- Assegurar, nos termos da legislação em vigor, a participação das comunidades na formulação de planos, programas e projectos com incidência no planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos;
  • l)- Desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor ou que lhe sejam atribuídas.

Artigo 4.º (Composição do Conselho Nacional de Águas)

  1. O Conselho Nacional de Águas é integrado pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Ministro da Energia e Águas;
    • c)- Ministra do Ambiente;
    • d)- Ministro da Administração do Território;
    • e)- Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
    • f)- Ministro da Geologia e Minas;
    • g)- Ministro das Pescas;
    • h)- Ministro do Turismo;
    • i)- Ministro dos Transportes;
    • j)- Ministra da Indústria;
    • k)- Ministro do Interior;
    • l)- Ministro da Construção;
    • m)- Ministro do Urbanismo e Habitação;
    • n)- Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
    • o)- Ministro da Economia;
    • p)- Ministro das Relações Exteriores;
    • q)- Ministro das Finanças;
    • r)- Ministro da Justiça;
    • s)- Ministro da Saúde;
    • t)- Secretário do Conselho de Ministros;
    • u)- Secretário para os Assuntos Regionais e Locais do Presidente da República.
  2. Integram, igualmente, o Conselho Nacional de Águas os seguintes vogais:
    • a)- Um representante das Comunidades Locais pelo conjunto de bacias ou regiões hidrográficas, nos termos a estabelecer legalmente;
    • b)- Um representante das Associações de Utilizadores dos Recursos Hídricos por cada região hidrográfica ou conjunto de regiões hidrográficas, nos termos a definir legalmente.
  3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Comunidades Locais as comunidades rurais que, no território das bacias hidrográficas, têm constituído sobre os recursos hídricos os usos comuns, estando a sua subsistência e a satisfação das necessidades domésticas dependentes, de forma permanente, do aproveitamento natural e tradicional dos cursos de água.

Artigo 5.º (Indicação e Mandato)

  1. Os representantes de utilizadores ou Associações de Utilizadores, incluindo das Comunidades Locais, organizações económicas ou profissionais, são indicados formalmente, por carta dirigida ao Presidente do Conselho Nacional de Águas, por um mandato de 5 anos, em resultado da sua eleição pelos seus associados, nos termos dos respectivos estatutos e Regulamentos.
  2. Os representantes das Comunidades Locais são escolhidos com base em critérios de idoneidade cívica e moral e designados pelas respectivas Autoridades Tradicionais, devidamente reconhecidas pelo Estado Angolano, dentre os seus habitantes, segundo normas de direito consuetudinário, não podendo pertencer a órgãos de direcção de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos.
  3. A acta de eleição dos representantes, a que se refere o presente artigo, deve ser depositada junto do Secretariado Permanente do Conselho Nacional de Águas, com o termo de reconhecimento e validação do acto eleitoral, emitido pelos órgãos competentes do Sector de Justiça Local.

Artigo 6.º (Requisitos)

Os representantes a indicar pelas Autoridades Tradicionais devem possuir os seguintes requisitos:

  • a)- Idade mínima igual ou superior a 35 anos;
  • b)- Possuir escolaridade igual ou superior a 9.ª classe;
  • c)- Ser membro da comunidade local, com uma relação de vivência, permanência e actualidade;
  • d)- Ser conhecedor da economia local da comunidade e da sua relação com os usos comuns da água, segundo o direito consuetudinário;
  • e)- Gozar de prestígio e notoriedade junto da comunidade, segundo normas de direito consuetudinário.

Artigo 7.º (Início e Termo de Mandato)

A função de vogal inicia com a sua tomada de posse perante o Presidente do Conselho Nacional de Águas e termina findo o mandato com a tomada de posse dos novos vogais, designados pelas respectivas Comunidades Locais, Associações de Utilizadores, organizações económicas ou profissionais.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Órgãos do Conselho)

  1. Os órgãos do Conselho Nacional de Águas são os seguintes:
    • a)- O Presidente;
    • b)- O Plenário;
    • c)- A Comissão Executiva;
    • d)- O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas;
    • e)- O Secretariado Permanente.
  2. O Conselho Nacional de Águas é presidido pelo Vice-Presidente da República, que é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Presidente.
  3. O Vice-Presidente do Conselho Nacional de Águas é o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Tutela do Sector das Águas.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I PLENÁRIO

Artigo 9.º (Natureza e Competências)

  1. O Plenário é o órgão colegial do Conselho, de natureza deliberativa, composto pelo conjunto dos membros do Conselho Nacional de Águas, representantes dos diferentes Departamentos Ministeriais, organismos e Comunidades Locais, de acordo com o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.
  2. Ao Plenário compete o seguinte:
    • a)- Apreciar o plano anual de actividades do Conselho a submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, bem como os relatórios periódicos correspondentes da sua execução;
    • b)- Apreciar a proposta de orçamento do Conselho a submeter à aprovação das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor, incluindo os Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas e as contribuições do Estado Angolano junto das Comissões de Bacias Hidrográficas internacionais, de que é parte;
    • c)- Pronunciar-se, previamente, sobre os planos de recursos hídricos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, bem como sobre os planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hídricos;
    • d)- Pronunciar-se sobre os relatórios de trabalhos desenvolvidos a nível das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer compartilhadas com os demais Estados, a submeter ao Titular do Poder Executivo;
    • e)- Analisar e decidir sobre os relatórios de acompanhamento, avaliação e monitorização referentes às diferentes etapas de elaboração e execução dos Planos de Recursos Hídricos, bem como de programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hídricos;
    • f)- Analisar e decidir sobre os pareceres e recomendações relativos as estratégias, planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre o planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos, considerando os interesses dos diferentes sectores, comunidades locais e economias instaladas;
    • g)- Apreciar os estudos e propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo, tendentes à harmonização e compatibilização da legislação com incidência sobre os recursos hídricos;
  • h)- Estabelecer as linhas orientadoras a observar-se a nível das comissões de bacias hidrográficas internacionais de que o Estado Angolano seja parte, em observância dos acordos e opções estratégicas do Estado Angolano, definidas pelo Titular do Poder Executivo, em matéria de recursos hídricos;
    • i)- Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, em matéria de planeamento, gestão e utilização geral dos recursos hídricos, incluindo propostas de medidas e acções de mitigação de fenómenos extremos de secas e cheias;
    • j)- Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, relativas ao regime económico-financeiro dos recursos hídricos, considerando os tipos de utilização dos recursos hídricos, no quadro do planeamento económico nacional;
    • k)- Decidir sobre matérias de conflitos de usos de recursos hídricos entre diferentes utilizadores, em geral, no âmbito de uma bacia hidrográfica ou conjunto de bacias hidrográficas e propor as medidas julgadas necessárias ao Titular do Poder Executivo, sempre que, assim, as circunstâncias o justifiquem;
    • l)- Pronunciar-se e decidir sobre as diferentes fases de elaboração dos Planos Gerais de Utilização de Bacias Hidrográficas Compartilhadas, em observância dos acordos estabelecidos pelo Estado Angolano;
    • m)- Exercer as demais competências, nos termos da legislação em vigor.
  1. Participam, a título permanente, das reuniões, em plenário, do Conselho Nacional de Águas:
    • a)- O Secretário de Estado das Águas, na qualidade de Primeiro Coordenador Adjunto da Comissão Executiva;
    • b)- O Secretário de Estado para as Novas Tecnologias e Qualidade Ambiental, na qualidade de Segundo Coordenador Adjunto da Comissão Executiva;
    • c)- O Coordenador do Comité Técnico de Bacias Hidrográficas;
  • d)- O Secretário Permanente do Conselho Nacional de Águas.

Artigo 10.º (Funcionamento)

  1. O Conselho reúne-se, em Plenário, em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias.
  2. As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, mediante convocatória com uma antecedência de sete (7) dias.
  3. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que convocadas pelo seu Presidente, com igual período de antecedência, por iniciativa própria ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
  4. Podem ser convidados, pelo Presidente, a participar das reuniões do Plenário representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito e prestígio no domínio das águas, sempre que, assim, a especificidade das matérias o imponha.

Artigo 11.º (Regimento Interno)

O Plenário rege-se por Regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho.

SUBSECÇÃO II PRESIDENTE

Artigo 12.º (Competências)

Ao Presidente do Conselho Nacional de Águas compete o seguinte:

  • a)- Dirigir, coordenar e orientar as actividades do Conselho;
  • b)- Representar, activa e passivamente, o Conselho;
  • c)- Convocar e dirigir as reuniões do Plenário;
  • d)- Submeter ao Titular do Poder Executivo, nos termos definidos no presente Regulamento, pareceres e relatórios sobre os planos de recursos hídricos;
  • e)- Submeter ao Titular do Poder Executivo, nos termos do presente Regulamento, estudos, medidas e acções de mitigação de fenómenos extremos de seca e cheias;
  • f)- Propor ao Titular do Poder Executivo a criação de Conselhos de Bacias Hidrográficas;
  • g)- Nomear as Comissões Técnicas Multissectoriais, quando necessário e as Comissões Internacionais de Bacias, sob proposta da Comissão Executiva, por indicação dos órgãos representados;
  • h)- Superintender o funcionamento dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, bem como a realização das respectivas actividades;
  • i)- Constituir, sob proposta da Comissão Executiva, grupos de trabalho, com carácter ad hoc ou permanente;
  • j)- Nomear o Secretário Permanente do Conselho;
  • k)- Autorizar o recrutamento de pessoal do Secretariado Permanente;
  • l)- Autorizar a aquisição de bens e serviços necessários às actividades do Conselho, nos termos e condições estabelecidos pela legislação em vigor;
  • m)- Solicitar parecer sobre matérias da sua competência, bem como estudos sobre assuntos de interesse geral ou específicos em matéria de recursos hídricos;
  • n)- Praticar os actos julgados necessários à realização das actividades do Conselho;
  • o)- Submeter à aprovação do Presidente da República e Titular do Poder Executivo o Plano de Acção ou Plano Anual de Actividades e o Orçamento Anual do Conselho;
  • p)- Submeter à aprovação das entidades competentes o relatório e Conta Anual do Conselho;
  • q)- Aprovar os Regulamentos dos órgãos internos do Conselho, grupos ou comissões ad hoc ou permanentes de trabalho, ouvido o Plenário;
  • r)- Submeter ao Plenário os actos, que, assim, o requeiram;
  • s)- Desenvolver as demais actividades superiormente determinadas ou decorram de legislação aplicável.

Artigo 13.º (Ausências e Impedimentos)

Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente do Conselho.

Artigo 14.º (Forma dos Actos)

  1. Os actos do Presidente do Conselho Nacional de Águas revestem as seguintes formas:
    • a)- Despachos;
    • b)- Circulares;
    • c)- Ordens de serviço;
    • d)- Convocatórias.
  2. Os despachos que o requeiram são publicados no Diário da República.

SUBSECÇÃO III COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 15.º (Natureza e Competências)

A Comissão Executiva é o órgão de apoio do Conselho Nacional de Águas, encarregue da coordenação, acompanhamento e supervisão de matérias de natureza técnica, competindo-lhe, em especial o seguinte:

  • a)- Coordenar a execução e supervisão de actividades técnicas de avaliação, monitorização e acompanhamento das diferentes fases de elaboração e execução dos planos de recursos hídricos, bem como de programas, projectos e acções sectoriais com impacto no meio hídrico, considerando os interesses dos vários sectores, utilizadores e comunidades locais;
  • b)- Assegurar, nos termos e condições definidos pelo Conselho, a elaboração de pareceres, relatórios e recomendações técnicas, abrangidos no âmbito do acompanhamento das diferentes fases de elaboração e execução dos planos de recursos hídricos e demais planos, programas e projectos com incidência sobre o meio hídrico, incluindo sobre os planos integrados de cursos compartilhados com os demais Estados de Cursos de água internacional;
  • c)- Promover e assegurar a formulação de estudos, visões e estratégias, planos e acções de interesse intersectorial, que contribuam para o aperfeiçoamento, compatibilização e harmonização de mecanismos legais, institucionais e económico-financeiros inerentes ao aproveitamento dos recursos hídricos, quer no plano nacional, quer no plano das bacias hidrográficas compartilhadas com os demais Estados;
  • d)- Acompanhar e supervisionar o funcionamento dos Conselhos de Bacias Hidrográficas e das Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas, bem como Comissões de Bacias Hidrográficas Internacionais;
  • e)- Assegurar, em articulação com os órgãos competentes, o acompanhamento das acções a serem levadas a cabo pelos diferentes Estados de Bacia com implicações a nível dos cursos de água compartilhados;
  • f)- Garantir, em articulação com as entidades competentes, a adequação e compatibilização dos planos gerais integrados de utilização de recursos hídricos compartilhados com os planos gerais de utilização de recursos nacionais, considerando os interesses dos diferentes sectores, utilizadores e comunidades locais do Lado nacional das bacias hidrográficas compartilhadas;
  • g)- Acompanhar e fiscalizar, do Lado nacional, em articulação com as entidades competentes, a implementação das acções intersectoriais que dimanam de acordos ou compromissos do Estado Angolano, em matéria de recursos hídricos compartilhados;
  • h)- Promover a elaboração de directrizes e procedimentos legais, técnicos e económico- financeiros, com incidência sobre os recursos hídricos, de acordo com o planeamento, a curto e médio prazo, dos diferentes sectores ligados directa e indirectamente ao planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos;
  • i)- Promover as boas práticas em matéria de planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos, numa perspectiva de convergência entre os diferentes sectores ligados directa e indirectamente aos recursos hídricos;
  • j)- Analisar e emitir pareceres e recomendações, de carácter geral ou específico, sobre planos, projectos, programas e acções sectoriais, gerais ou específicos, face aos usos e economias instaladas, em articulação com os órgãos de administração de bacias hidrográficas;
  • k)- Promover e assegurar a elaboração de normas e Regulamentos aplicáveis à organização e funcionamento dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, bem como as formas e metodologias de participação das Comunidades Locais, no âmbito das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer compartilhadas;
  • l)- Assegurar a preparação e elaboração do Plano Anual de Actividades do Conselho, bem como do Orçamento do Conselho Nacional de Águas, incluindo os Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas;
  • m)- Propor ao Conselho os termos e condições para a criação de Conselhos de Bacias Hidrográficas, bem como de Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas ou Regiões Hidrográficas;
  • n)- Velar pela implementação dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, bem como pela participação das Comunidades Locais, individualmente consideradas ou através dos Conselhos de Bacias Hidrográficas, do processo de planeamento e gestão dos recursos hídricos;
  • o)- Promover, nos termos determinado pelo Conselho, a realização de visitas periódicas de acompanhamento e constatação às Regiões de Bacias Hidrográficas, para a avaliação dos planos, programas, projectos e acções, em curso ou a implementar, no âmbito do interesse comum dos Estados de Bacias;
  • p)- Promover e coordenar estudos, medidas e acções de mitigação de impactos, que requeiram acções concertadas entre os diferentes sectores, no contexto de uma bacia ou região hidrográfica;
  • q)- Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou legal sobre as matérias que lhe sejam submetidas;
  • r)- Velar pelo acompanhamento, em todo o território nacional, do cumprimento e aplicabilidade de normas, directrizes e procedimentos de aplicação obrigatória estabelecidos pelos Estados de Bacia, no âmbito dos seus interesses comuns, em matéria de recursos hídricos compartilhados;
  • s)- Desenvolver as demais actividades julgadas necessárias ao normal funcionamento do Conselho Nacional de Águas.

Artigo 16.º (Composição)

  1. A Comissão Executiva integra as seguintes entidades, para além do Ministro de Tutela do Sector das Águas que o coordena:
    • a)- Secretário de Estado das Águas, Primeiro Coordenador Adjunto;
    • b)- Secretário de Estado para as Novas Tecnologias e Qualidade Ambiental, Segundo Coordenador-Adjunto;
    • c)- Secretário de Estado da Biodiversidade e Áreas de Conservação;
    • d)- Secretário de Estado da Agricultura;
    • e)- Secretário de Estado da Energia;
    • f)- Secretário de Estado da Indústria;
    • g)- Secretário de Estado das Relações Exteriores;
    • h)- Secretário de Estado do Interior para Protecção Civil;
    • i)- Secretário de Estado da Justiça para os Direitos Humanos;
    • j)- Secretário de Estado da Geologia e Minas;
    • k)- Secretário de Estado das Pescas;
    • l)- Secretário de Estado dos Transportes;
    • m)- Secretário de Estado do Turismo;
    • n)- Secretário de Estado do Planeamento;
    • o)- Secretário do Estado da Economia;
    • p)- Secretário de Estado das Finanças;
    • q)- Secretário de Estado para a Biodiversidade e Áreas de Conservação;
    • r)- Secretário de Estado da Construção;
    • s)- Secretário de Estado do Urbanismo;
    • t)- Secretário de Estado para a Habitação;
    • u)- Secretário de Estado da Saúde;
    • v)- Secretário Adjunto do Conselho de Ministros.
  2. A Comissão Executiva, em ordem à realização das suas competências, é apoiada pelas seguintes comissões especializadas permanentes:
    • a)- Comissão Especializada Permanente de Economia, Ambiente e Direito da Água;
    • b)- Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Gestão dos Recursos Hídricos.
  3. As Comissões Especializadas Permanentes funcionam, em regime contínuo, junto do Secretariado do Conselho, sendo integradas por técnicos e especialistas, nomeados pelo Presidente da Comissão Executiva, dentre funcionários ou agentes da Administração Pública, ou dentre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.
  4. Participam, a título permanente, das reuniões da Comissão Executiva:
    • a)- O Presidente do IRSEA;
    • b)- O Director Nacional de Águas;
    • c)- O Director Nacional do Ambiente;
    • d)- O Director do Gabinete das Alterações Climáticas;
    • e)- O Director do Instituto Nacional de Recursos Hídricos;
    • f)- Os Directores-Gerais dos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas e Presidentes dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas;
    • g)- O Director-Geral do Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas;
    • h)- O Director-Geral do Centro de Controlo da Poluição Ambiental;
    • i)- O Director do INAMET;
    • j)- O Secretário Permanente do Conselho;
  • k)- Os Coordenadores das Comissões Especializadas Permanentes.

Artigo 17.º (Funcionamento)

  1. A Comissão Executiva reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido dos seus membros.
  2. Sempre que se justifique, em razão da especificidade das matérias, podem ser convidados a participar das reuniões da Comissão Executiva, pelo seu Coordenador, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito e prestígio no domínio das águas.

Artigo 18.º (Regimento Interno)

A Comissão Executiva rege-se por Regulamento próprio aprovado pelo Conselho.

SUBSECÇÃO IV COMITÉ TÉCNICO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Artigo 19.º (Natureza e Competências)

O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas é o órgão de apoio do Conselho Nacional de Águas, encarregue do estudo e execução de actividades de natureza técnica, no âmbito das bacias hidrográficas, competindo-lhe, em especial:

  • a)- Desenvolver, nos termos e condições definidos pela Comissão Executiva, os actos e acções técnicas necessários ao acompanhamento das diferentes etapas e fases de elaboração dos planos de recursos hídricos, visando, preventivamente, a sua adequação e compatibilização entre os diferentes sectores;
  • b)- Elaborar pareceres e recomendações técnicas relativos à elaboração e execução dos planos de recursos hídricos, bem como de programas, planos e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hídricos, considerando os interesses dos diferentes sectores;
  • c)- Avaliar e acompanhar, em todo território o nacional, a implementação de planos, programas, projectos e demais acções sectoriais, com implicações sobre os recursos hídricos;
  • d)- Desenvolver, nos termos e condições definidos pela Comissão Executiva, acções de avaliação, monitoramento e acompanhamento de projectos e acções sectoriais com incidência sobre o meio hídrico, considerando os interesses dos diferentes sectores;
  • e)- Elaborar pareceres técnicos, jurídicos e económicos julgados pertinentes, velando para que a elaboração e execução dos Planos Gerais Integrados de Utilização de Recursos Hídricos Compartilhados sejam compatíveis com os Planos de recursos hídricos nacionais;
  • f)- Preparar, sob a coordenação da Comissão Executiva, a elaboração de uma estratégia global de enquadramento, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do Conselho Nacional de Águas;
  • g)- Desenvolver, em articulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as comissões técnicas multissectoriais de bacias hidrográficas, sob a coordenação e supervisão da Comissão Executiva, as acções de avaliação, monitoramento e acompanhamento de projectos abrangidos no âmbito do interesse comum dos Estados de Bacias, com incidência sobre os recursos hídricos;
  • h)- Realizar visitas periódicas de acompanhamento e constatação às regiões de bacias hidrográficas, para a avaliação dos planos, programas, projectos e acções em curso ou a implementar no âmbito do interesse comum dos Estados de Bacias e submeter à Comissão os respectivos relatórios, conforme determinação do Conselho;
  • i)- Proceder, directamente ou em articulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas, à identificação, avaliação e acompanhamento de situações de risco com impacto sobre os recursos hídricos e propor as medidas de carácter geral ou específico julgadas necessárias, no âmbito da concertação entre os diferentes sectores;
  • j)- Estudar medidas de mitigação de impactos, que requeiram acções concertadas entre os diferentes sectores no contexto da utilização das bacias hidrográficas, a adoptar pelos diferentes sectores, nos termos a estabelecer pelo Titular do Poder Executivo: em articulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas;
  • k)- Prestar apoio técnico aos Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas, bem como as Comissões de Bacias Hidrográficas Internacionais e entidades afins;
  • l)- Desenvolver, em todo o território nacional, directamente ou em articulação com os Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, acções de supervisão, fiscalização, monitorização e acompanhamento do grau de cumprimento e aplicabilidade das normas, directrizes e procedimentos relativos ao aproveitamento dos recursos, gestão e utilização dos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor;
  • m)- Desenvolver, em articulação com as Comissões Técnicas de Bacias Hidrográficas ou Comissões Internacionais de Bacias Hidrográficas, acções de supervisão, fiscalização, monitorização e acompanhamento do cumprimento e observância das condições de aplicação dos planos integrados de gestão dos recursos hídricos compartilhados, conforme os acordos ou compromissos estabelecidos pelo Estado Angolano;
  • n)- Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou legal sobre as matérias que lhe sejam submetidas, em matéria de recursos hídricos nacionais ou compartilhados;
  • o)- Avaliar e acompanhar, no território da bacia, em articulação com a Comissão Internacional de Bacia, a elaboração e implementação de planos, programas, projectos e demais acções de interesse comum dos Estados de Bacia, com implicações sobre os recursos hídricos, em razão dos seus usos;
  • p)- Desenvolver, directamente, em articulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas, acções de auscultação das comunidades locais, no âmbito do planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos;
  • q)- Desenvolver as demais actividades julgadas necessárias ao normal funcionamento do Conselho Nacional de Águas.

Artigo 20.º (Composição)

  1. O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas integra:
    • a)- Director-Geral do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, que o coordena;
    • b)- Director Nacional do Ambiente, Coordenador Adjunto;
    • c)- Directores-Gerais dos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • d)- Um representante da Direcção Nacional de Águas;
    • e)- Um representante da Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
    • f)- Um representante da Direcção Nacional do Ambiente;
    • g)- Um representante do INAMET;
    • h)- Dois representantes do Instituto Nacional de Recursos Hídricos;
    • i)- Um representante de cada Departamento Ministerial com assento no Conselho, não referido nas alíneas anteriores.
  2. Sem prejuízo do número anterior, podem integrar o Comité Técnico de Bacias Hidrográficas outros técnicos e especialistas a indicar pelo Presidente do Conselho, sob proposta da Comissão Executiva, reflectindo ou não os Departamentos Ministeriais que integram o Conselho, salvo decisão em contrário.

Artigo 21.º (Funcionamento)

  1. O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido dos seus Membros.
  2. O Comité de Bacias Hidrográficas está estruturado do seguinte modo:
    • a)- Subcomité Técnico de Bacias Hidrográficas Nacionais;
    • b)- Subcomité Técnico de Bacias Hidrográficas Internacionais.
  3. O Comité trabalha, a nível de cada região de bacia hidrográfica abrangida, com os representantes dos Governos Provinciais indicados para o efeito, sem prejuízo da articulação devida com o órgão de administração de região hidrográfica correspondente ou entidade afim.
  4. Sempre que se justifique, em razão da matéria, o Comité Técnico pode dispor, em ordem à realização das suas atribuições, de serviços de técnicos e especialistas ligados ou não à Administração Pública, nos termos e condições definidos pelo Conselho.

Artigo 22.º (Regimento Interno)

O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas rege-se por Regulamento próprio a aprovar pelo Conselho.

SUBSECÇÃO V SECRETARIADO PERMANENTE

Artigo 23.º (Natureza e Competências)

  1. O Secretariado Permanente é o órgão de apoio encarregue de matérias de natureza administrativa, competindo-lhe, em especial:
    • a)- Assegurar, em regime permanente, o funcionamento do Conselho e a coordenação das suas actividades entre as respectivas reuniões plenárias;
    • b)- Assegurar o funcionamento, em regime permanente, das Comissões Especializadas, em articulação com a Comissão Executiva e o Comité Técnico de Bacias Hidrográficas;
    • c)- Assegurar a preparação e organização das reuniões do Conselho, bem como a elaboração das respectivas actas;
    • d)- Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho, actas das reuniões do Conselho e demais documentos, em geral, que devem ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer, no âmbito das atribuições do Conselho;
    • e)- Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do Conselho;
    • f)- Elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta de Orçamento do Conselho;
    • g)- Assegurar a articulação permanente entre o Conselho, os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Internacionais de Bacias Hidrográficas e entidades afins, no âmbito das atribuições do Conselho;
    • h)- Acompanhar, de forma permanente, em articulação com o Comité de Bacias Hidrográficas, as actividades desenvolvidas a nível dos Conselhos de Bacias Hidrográficas e das Comissões Internacionais de Bacias Hidrográficas;
    • i)- Prestar o apoio administrativo, logístico e material aos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, tendo em vista a organização e funcionamento;
    • j)- Elaborar, com a periodicidade definida pelo Conselho, em articulação com o Comité de Bacias e as Comissões Especializadas Permanentes, os relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito das bacias hidrográficas e dos Conselhos regionais de Bacias Hidrográficas e Comissões Internacionais de Bacias Hidrográficas, incluindo os planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hídricos;
  • k)- Assegurar a organização do arquivo e da base de dados de toda a informação, documentação, actas e relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito do Conselho, dos Conselhos de Bacias Hidrográficas e das Comissões Internacionais de Bacias Hidrográficas de que o Estado Angolano seja parte: incluindo os planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hídricos;
    • l)- Promover a recolha e compilação de legislação, estudos comparados, divulgações e assegurar a sua distribuição;
    • m)- Manter actualizada a base de dados sobre a legislação, acordos, tratados e convenções em matéria de águas ou com esta relacionada de que o Estado Angolano seja parte;
    • n)- Coordenar e executar as actividades de natureza administrativa, financeira, patrimonial, recursos humanos, informática, relações públicas, protocolo, tradução e interpretação, comunicação e imagem e outros serviços de carácter geral comuns ao Conselho Nacional de Águas;
    • o)- Divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as resoluções do Conselho, bem como as publicações técnicas;
    • p)- Executar o Orçamento do Conselho Nacional de Águas;
    • q)- Desenvolver as demais actividades julgadas necessárias ao normal funcionamento do Conselho Nacional de Águas.
  1. O Secretariado Permanente do Conselho Nacional de Águas é dirigido por um Secretário Permanente, que é equiparado a Director Nacional.

Artigo 24.º (Composição)

  1. O Secretariado Permanente é constituído por um Secretário-Geral, técnicos e funcionários administrativos, em regime de dedicação exclusiva, sujeitos ao Regime da Função Pública.
  2. O Presidente do Conselho Nacional de Águas pode ainda designar, em regime temporário, técnicos para assessorar o Secretário-Geral, em número não superior a três, dentre funcionários ou agentes da Administração Pública, ou dentre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas, sempre que razões ponderosas de interesse público o justifiquem.

Artigo 25.º (Regimento Interno)

O Secretariado Permanente rege-se por Regulamento próprio aprovado pelo Conselho.

CAPÍTULO III DOS MEMBROS EM GERAL

SECÇÃO I MANDATOS

Artigo 26.º (Suspensão de Mandato e Substituição)

  1. Os vogais do Conselho podem suspender o mandato, a seu pedido, sendo substituídos nos quinze dias posteriores ao pedido de suspensão.
  2. O mandato do vogal deve ser suspenso, nos seguintes casos:
    • a)- Doença prolongada por mais de 180 dias;
    • b)- Ausência do País por um período superior a 180 dias;
    • c)- Despacho de pronúncia transitado em julgado, por crime doloso punível com a pena de prisão superior a dois anos.
  3. Sempre que ocorra uma das situações previstas no número anterior, o vogal deve ser substituído temporariamente.
  4. Terminada a situação de suspensão, pode o membro substituído ser novamente designado, pela entidade competente, como vogal até ao termo do seu mandato.

Artigo 27.º (Perda de Mandato)

  1. Existe perda de mandato de vogal nas seguintes situações:
    • a)- Quando não compareçam durante o ano, sem justificação, a mais de metade das reuniões.
    • b)- Por morte;
    • c)- Por impossibilidade física ou psíquica comprovada, desse que perdure por um período superior a um ano;
    • d)- Por condenação em pena de prisão maior por sentença transitada em julgado;
    • e)- Por substituição pela entidade que o designou;
    • f)- Pelo exercício de cargo público incompatível com o mandato de membro do Conselho Nacional de Águas;
    • g)- Por renúncia.
  2. A entidade proponente perde a representação e o lugar a nível do Conselho Nacional de Águas quando verificado o disposto na alínea a) do presente artigo.

Artigo 28.º (Vagas do Mandato)

As vagas de vogal do Conselho Nacional de Águas, verificadas no decurso do mandato, em razão das situações previstas no número anterior, são supridas pelas entidades proponentes no prazo de 30 dias a contar da data da vacatura, observado o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º (Renúncia)

  1. Os vogais do Conselho podem renunciar ao seu mandato a todo o tempo, devendo a instituição que o tenha indicado proceder à sua substituição definitiva, conforme o artigo anterior.
  2. A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por carta dirigida ao Presidente do Conselho.

SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES

Artigo 30.º (Direitos)

Os direitos dos membros do Conselho são os seguintes:

  • a)- Participar nas reuniões e actividades do Conselho;
  • b)- Solicitar e requerer informações e esclarecimentos sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho e respectivos resultados;
  • c)- Ter acesso à consulta de documentação, relatórios, estudos e quaisquer outras informações do Conselho;
  • d)- Apresentar propostas à apreciação do Plenário;
  • e)- Tomar parte nos actos de tomada de posse dos vogais, que representam os diferentes utilizadores, comunidades e organizações económicas e profissionais;
  • f)- Possuir um cartão de identificação;
  • g)- Auferir, mensalmente, qualquer remuneração, que seja definida, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 31.º (Deveres)

Os deveres dos membros do Conselho são os seguintes:

  • a)- Comparecer assídua e pontualmente às reuniões e acompanhar, de forma regular e permanente, as suas actividades;
  • b)- Participar das deliberações do plenário e garantir a sua execução;
  • c)- Apresentar, nos prazos determinados, os trabalhos, pareceres, relatórios ou quaisquer informações que sejam solicitadas no âmbito do Conselho;
  • d)- Abster-se de declarações públicas que revelem juízos de valor sobre os documentos das sessões a submeter ao Titular do Poder Executivo ou que comprometam a actividade do Conselho;
  • e)- Guardar sigilo sobre matérias de que tenha conhecimento no âmbito do Conselho;
  • f)- Participar de comissões e grupos de trabalho para a elaboração de estudos, pareceres, propostas e relatórios no âmbito Conselho;
  • g)- Comunicar, com a devida antecedência as ausências e impedimentos às reuniões e quaisquer actividades do Conselho, bem como indicar o respectivo substituto;
  • h)- Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

CAPÍTULO IV PLANOS DE ACTIVIDADES, RELATÓRIOS E CONTAS

Artigo 32.º (Plano de Actividades)

  1. O Conselho Nacional de Águas dispõe de um plano anual ou plurianual de actividades, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, contendo objectivos, metas e acções, em convergência com os planos, programas, projectos e acções sectoriais com incidência sobre o meio hídrico.
  2. O Conselho Nacional de Águas apresenta o plano das suas actividades de acordo e nos prazos estabelecidos legalmente no âmbito do funcionamento dos órgãos da Administração Central do Estado.

Artigo 33.º (Relatórios de Actividades)

  1. O Conselho Nacional de Águas deve prestar contas da sua actividade ao Titular do Poder Executivo, mediante a apresentação de relatórios semestrais, reflectindo, igualmente, a situação, à escala nacional, dos planos, programas, projectos e acções sectoriais ou estaduais com impacto sobre os recursos hídricos nacionais ou compartilhados.
  2. Os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Internacionais de Bacias Hidrográficas devem remeter, com periodicidade trimestral, ao Secretariado Permanente do Conselho Nacional de Águas os relatórios relativos ao desenvolvimento das suas actividades no âmbito das bacias hidrográficas correspondentes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34.º (Orçamento e Encargos)

  1. O Conselho Nacional de Águas dispõe de um orçamento próprio afecto ao seu funcionamento.
  2. Sem prejuízo do número anterior, o Conselho Nacional de Águas pode dispor de receitas complementares, provenientes da taxa de utilização geral dos recursos hídricos, através do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, nos termos a estabelecer legalmente.

Artigo 35.º (Pessoal)

  1. O pessoal vinculado ao Secretariado Permanente, exceptuando o Secretário Permanente, é admitido mediante concurso público ou outras formas estabelecidas nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, em regime de destacamento, comissão de serviço ou requisição.
  2. Podem ser integrados no Secretariado do Conselho Nacional de Águas especialistas cujas contratações, assim, o justifiquem, em razão da matéria.

Artigo 36.º (Remunerações)

  1. Os membros do Conselho Nacional de Águas têm direito a remuneração, nos termos da legislação em vigor, salvo disposição em contrário.
  2. O Secretário-Geral e os demais funcionários que integram o Secretariado Permanente são remunerados nos termos da legislação em vigor, conforme o regime jurídico aplicável ao pessoal vinculado à Função Pública.

Artigo 37.º (Entrada em Funcionamento do Conselho)

  1. O Conselho Nacional de Águas entra em funcionamento com a sua constituição pelos membros do Executivo, em primeira reunião plenária, devendo a integração dos representantes das comunidades locais, utilizadores e organizações económicas e profissionais ocorrer, gradualmente, no prazo de 180 dias, conforme a sua indicação pelas mesmas entidades, em razão da concretização das condições necessárias para o efeito.
  2. Para efeitos, da última parte, do número anterior, compete ao Conselho Nacional de Águas prestar o apoio técnico e administrativo necessário.

Artigo 38.º (Criação de Conselhos de Bacias Hidrográficas)

Ao Ministro de Tutela do Sector de Recursos Hídricos é atribuída, nos termos da legislação em vigor, a competência para a criação dos Conselhos de Bacias Hidrográficas, devendo verificar-se de acordo com a institucionalização dos órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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